| Críticas com conteúdo irônico e ofensivo, proferidas por militar da ativa em grupo coletivo de mensagens, referentes ao falecimento de oficial e à atuação do oficialato em geral, configuram publicação ou crítica indevida nos termos do art. 166 do Código Penal Militar. A alegação de que se tratava de desabafo em ambiente informal não descaracteriza a tipicidade da conduta. A crítica realizada de forma sarcástica e depreciativa, ainda que em grupo restrito de colegas de farda, possui alcance público e conteúdo ofensivo à hierarquia e disciplina militares. Demonstrada a autenticidade das mensagens e a autoria por meio do conjunto probatório, a pena foi fixada no mínimo legal, sendo concedida a suspensão condicional diante da ausência de fundamentos concretos para sua negativa. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação Criminal n. 2000514-49.2024.9.13.0001. Relator: Des. Fernando Galvão da Rocha. Revisor: Des. Rúbio Paulino Coelho. j: 08/09/2025. p: 17/09/2025.) |
Fatos
Em 22 de dezembro de 2023, o acusado, então militar da ativa, enviou mensagens em um grupo de WhatsApp formado apenas por policiais militares, após ser noticiado o falecimento de um oficial em acidente de trânsito. Utilizando linguagem irônica, o acusado afirmou que faria um “churrasco para celebrar” a carreira do falecido, mencionou estar “em guerra contra o sistema” e declarou que a morte representava a queda de “um inimigo”. Também criticou genericamente o oficialato, afirmando que oficiais perseguem e oprimem praças. Após repreensões de colegas no grupo, reafirmou suas falas, encerrando com o envio da foto de uma churrasqueira acesa.
Decisão
A Primeira Câmara do TJMMG manteve a condenação do acusado pelo crime do art. 166 do Código Penal Militar, reduziu a pena para dois meses de detenção em regime aberto e concedeu o sursis pelo prazo de dois anos.
Fundamentação
1. Autenticidade da Prova Digital
A ausência de perícia técnica sobre os prints das mensagens não comprometeu a validade da prova, pois:
– O conteúdo foi confirmado por testemunha que participou da conversa;
– A denúncia foi realizada no mesmo dia das postagens, reduzindo a possibilidade de adulteração;
– O próprio acusado reconheceu a existência do grupo, não apresentou provas de que terceiros acessaram sua conta e recusou a perícia em seu celular;
– A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a nulidade quando não há demonstração de prejuízo (AgRg no HC 958.288/SP, 6ª Turma, j. 11/6/2025).
2. Tipicidade da Conduta
As mensagens enviadas extrapolaram desabafo pessoal e configuraram crítica indevida à hierarquia e disciplina, pois:
– Foram publicadas em grupo composto por diversos militares;
– Contêm ironias e referências diretas ao oficial falecido como “inimigo que caiu”;
– Incitam animosidade entre praças e oficiais;
– Têm caráter público, ainda que em ambiente informal;
– O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 166 do CPM (ADPF 475, Pleno, j. 13/04/2023).
Art. 166 do Código Penal Militar (Publicação ou crítica indevida)
“Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno:
Pena – detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.”
3. Inaplicabilidade do Princípio da Insignificância
O conteúdo das mensagens atinge diretamente os pilares da hierarquia e disciplina, sendo incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal (HC 107.638, 1ª Turma, j. 13/09/2011).
4. Dosimetria da Pena
A pena-base foi reduzida ao mínimo legal (2 meses) porque a exasperação feita em 1º grau se baseou em elementos típicos do próprio crime, configurando bis in idem. A tentativa de aplicar agravante de motivo torpe foi rejeitada, pois confundiu-se o motivo com a intenção do agente. Reconheceu-se a atenuante de comportamento funcional meritório.
5. Suspensão Condicional da Pena
A negativa inicial foi genérica e não indicou fundamentos concretos. O réu preenchia todos os requisitos do art. 84 do Código Penal Militar. O Ministério Público manifestou-se favorável ao benefício, que foi concedido por dois anos.
Precedentes citados
Superior Tribunal de Justiça. AgRg no HC 958.288/SP. Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro. j: 11/06/2025. p: 16/06/2025: Não comprovação de quebra da cadeia de custódia afasta nulidade da prova digital.
Supremo Tribunal Federal. ADPF 475. Rel. Min. Dias Toffoli. j: 13/04/2023. p: 04/05/2023: É constitucional o art. 166 do Código Penal Militar.
Supremo Tribunal Federal. HC 107.638. Rel. Min. Cármen Lúcia. j: 13/09/2011. p: 29/09/2011: É possível aplicar o princípio da insignificância no direito penal militar, desde que não afete hierarquia e disciplina.
Ementa Oficial APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PUBLICAÇÃO OU CRÍTICA INDEVIDA (ART. 166 DO CPM). QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. CAPTURAS DE TELA DE CONVERSAS PELO APLICATIVO WHATSAPP. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO. AUTENTICIDADE DAS MENSAGENS RESPALDADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS PELAS PROVAS CARREADAS NOS AUTOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA QUE SE AMOLDA PERFEITAMENTE AO TIPO PENAL DO ARTIGO 166 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CRÍTICA PÚBLICA, INDEVIDA E DIRETAMENTE ATENTATÓRIA À DISCIPLINA E À HIERARQUIA MILITARES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. NEGATIVA BASEADA EM SUPOSTA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS, SEM INDICAÇÃO DE QUALQUER FATO OU ELEMENTO CONCRETO QUE EMBASE ESSA CONCLUSÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação Criminal n. 2000514-49.2024.9.13.0001. Relator: Des. Fernando Galvão da Rocha. Revisor: Des. Rúbio Paulino Coelho. j: 08/09/2025. p: 17/09/2025.) |
