| Pratica o crime militar de falsidade ideológica o policial militar da Brigada Militar do Rio Grande do Sul que, conhecendo as circunstâncias efetivamente verificadas durante o atendimento de uma ocorrência, insere declaração falsa em documento público consistente em boletim de ocorrência, com a finalidade de ocultar a abordagem; a identificação; e a liberação de civil e, assim, evitar eventual responsabilização administrativa e penal dos integrantes da guarnição. O dolo específico não decorreu de simples omissão ou imprecisão no preenchimento do documento público. Os policiais militares registraram que o civil já havia deixado o local, embora a guarnição o tivesse encontrado; abordado; revistado; e identificado. O boletim de ocorrência possui potencialidade lesiva porque constitui documento público dotado de presunção de veracidade, destinado a orientar a atuação da Administração Militar; embasar procedimentos investigatórios; e resguardar direitos individuais. A posterior descoberta da verdade não elimina essa potencialidade, pois a aptidão do documento público para induzir a Administração ou terceiros a erro deve ser examinada no momento de sua confecção. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070188-92.2025.9.21.0003/RS. Relator: Sergio Antonio Berni de Brum. j: 25/09/2026.) |
Fatos
No dia 20 de março de 2024, às 8h14min, os soldados “A” e “B”, policiais militares da Brigada Militar do Rio Grande do Sul e integrantes da mesma guarnição de serviço, foram acionados para atender uma ocorrência envolvendo perturbação da tranquilidade e possível ameaça com arma branca entre os civis “C” e “D”.
Ao chegarem ao local, os policiais militares encontraram os envolvidos. O civil “C” permaneceu no local e foi abordado; submetido à revista pessoal; e identificado pela guarnição. Os militares também tomaram conhecimento de que o civil estaria envolvido em possível ameaça e de que havia uma faca relacionada aos acontecimentos.
Segundo o primeiro fato descrito na denúncia, os soldados “A” e “B”, em união de esforços e comunhão de vontades, teriam subtraído uma faca pertencente ao civil “C”, valendo-se da facilidade proporcionada pela condição de militares. A acusação atribuiu aos policiais a conduta de simular a apreensão do objeto; deixar de formalizar a apreensão; e não conferir destinação legal à faca, que não foi posteriormente localizada.
Na sequência, às 8h26min do mesmo dia, por meio dos sistemas informatizados da Brigada Militar, os soldados “A” e “B”, em união de esforços e comunhão de vontades, inseriram declaração diversa daquela que deveria constar em documento público consistente no boletim de ocorrência.
O documento público registrou que a guarnição havia sido acionada para verificar um indivíduo que estaria causando perturbação; que, realizada a averiguação, nada havia sido constatado; e que o indivíduo já havia deixado o local.
A narrativa inserida no boletim de ocorrência não correspondeu ao atendimento realizado. O civil “C” estava presente quando a guarnição chegou; foi abordado; foi submetido à revista pessoal; foi identificado; e posteriormente foi liberado. Apesar disso, seu nome não constou do documento público e também não foram registradas sua abordagem; sua identificação; sua liberação; e as circunstâncias relacionadas à faca.
A soldado “B” realizou diretamente o registro no sistema da Brigada Militar, com conhecimento e anuência do soldado “A”, militar mais antigo e responsável pela atuação da guarnição durante o atendimento.
Os soldados “A” e “B” foram denunciados pela prática dos crimes previstos no art. 303, § 2º; e no art. 312, ambos na forma dos arts. 53 e 79, todos do Código Penal Militar. Quanto ao segundo fato, a denúncia imputou aos policiais militares a inserção de declaração diversa daquela que deveria ser escrita em documento público.
Após a instrução, o Conselho Permanente de Justiça absolveu, por unanimidade, os dois policiais militares da imputação referente ao art. 303, § 2º, do Código Penal Militar, por insuficiência de provas.
Quanto ao segundo fato, o Conselho Permanente de Justiça condenou os soldados “A” e “B” pelo crime de falsidade ideológica previsto no art. 312 do Código Penal Militar à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena pelo prazo de 3 anos.
Recursos e Contrarrazões
a) A defesa dos soldados “A” e “B” interpôs apelação, sustentando:
– a ausência do dolo específico exigido para o crime de falsidade ideológica, pois eventual falha no boletim representaria imprecisão decorrente da dinâmica operacional e poderia produzir repercussão disciplinar, mas não caracterizaria ilícito penal;
– a aplicação do entendimento adotado na Apelação Criminal nº 0070344-17.2024.9.21.0003/RS, segundo o qual registros operacionais incompletos ou imprecisos não configuram o crime previsto no art. 312 do Código Penal Militar quando ausente comprovação do dolo específico;
– a ausência de potencialidade lesiva da conduta, uma vez que a realidade dos acontecimentos foi reconstruída durante o Inquérito Policial Militar e posteriormente confirmada durante a instrução por meio das testemunhas presenciais; dos registros de geolocalização da viatura; e dos demais elementos probatórios;
– a ausência de aptidão da inexatidão constante do boletim para ocultar a realidade; frustrar a atividade investigativa; ou impedir a correta reconstrução dos fatos;
– a absolvição por não constituir o fato infração penal ou, subsidiariamente, por insuficiência de provas.
b) O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul apresentou contrarrazões, sustentando:
– a manutenção da condenação.
O acórdão não apresenta os fundamentos desenvolvidos nas contrarrazões ministeriais.
c) A Procuradoria de Justiça se manifestou:
– pela manutenção da condenação;
– pela existência de potencialidade lesiva no boletim de ocorrência falso, pois o documento prejudicou o adequado encaminhamento da ocorrência; a responsabilização de eventuais infratores; e o direito de terceiro envolvido;
– pela existência de prejuízo concreto ao civil que buscou posteriormente a documentação da ocorrência e constatou que não havia registro da ameaça;
– pela impossibilidade de considerar a falsidade inócua, porque as informações falsas atingiram o núcleo do que deveria ser certificado no documento: a presença; a identificação; e a liberação do civil;
– pela aferição da potencialidade lesiva no momento da confecção do documento, independentemente da possibilidade de posterior descoberta da fraude mediante investigação própria.
Decisão
O TJM/RS, por maioria, manteve integralmente a condenação imposta pelo Conselho Permanente de Justiça por falsidade ideológica em documento público, com pena de 1 ano de reclusão e sursis por 3 anos.
Fundamentação
1. Falsidade ideológica em documento público e necessidade de dolo específico
Falsidade ideológica
Art. 312. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nêle inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sôbre fato jurìdicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
Pena – reclusão, até cinco anos, se o documento é público; reclusão, até três anos, se o documento é particular.
O crime militar de falsidade ideológica previsto no art. 312 do Código Penal Militar protege a fé pública e exige a demonstração de que o agente tinha ciência da inserção de declaração falsa ou diversa daquela que deveria ser escrita, acompanhada da finalidade de prejudicar direito; criar obrigação; ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
No caso, a falsidade recaiu sobre documento público consistente em boletim de ocorrência.
A materialidade foi considerada demonstrada pelo próprio boletim de ocorrência; pelas declarações das pessoas envolvidas e das testemunhas; pelos registros de GPS da viatura da Brigada Militar; e pelos depoimentos prestados durante a instrução.
A autoria também foi considerada incontroversa. A soldado “B” admitiu ter sido responsável pela elaboração do documento público, enquanto o soldado “A”, militar mais antigo e responsável pela atuação da guarnição naquele atendimento, tinha conhecimento e anuiu ao conteúdo registrado.
A tese da defesa de que teria ocorrido apenas inexatidão no preenchimento do boletim foi afastada porque as provas demonstraram que a guarnição encontrou o civil “C”; realizou sua abordagem; procedeu à revista pessoal; identificou-o; e posteriormente o liberou.
Os próprios acusados admitiram que abordaram o civil e que essa informação não foi incluída no documento.
Apesar desse conhecimento, o boletim de ocorrência apresentou narrativa incompatível com os acontecimentos, registrando que nada havia sido constatado e que o indivíduo já havia deixado o local.
Não houve, portanto, simples ausência de determinado detalhe em documento público. Houve a criação de narrativa considerada substancialmente falsa acerca de circunstância central do atendimento realizado pelos policiais militares.
2. Finalidade de ocultar a atuação da guarnição e evitar responsabilização
O especial fim de agir foi extraído das circunstâncias que envolveram a elaboração do documento público.
Os policiais militares sabiam que o civil “C” estava no local; conheciam sua possível participação em uma ameaça; tinham conhecimento das circunstâncias relacionadas à existência de uma faca; abordaram o civil; identificaram-no; e posteriormente o liberaram.
Apesar disso, omitiram o nome do civil e registraram no boletim de ocorrência que ele já havia deixado o local. A conjugação dessas informações transmitia a ideia de que a guarnição não havia localizado ou identificado a pessoa envolvida na ocorrência.
A omissão do nome foi considerada especialmente relevante porque o civil havia sido efetivamente identificado e mantivera contato com os policiais militares. Por essa razão, a ausência dessa informação no documento público não foi compreendida como mero esquecimento.
A maioria concluiu que os policiais perceberam a gravidade de sua atuação ao liberarem o civil sem a formalização das providências correspondentes e, diante da impossibilidade de localizá-lo posteriormente em sua residência, produziram o boletim de ocorrência de forma a ocultar que ele havia sido encontrado e identificado.
A narrativa falsa inserida no documento público teve, portanto, a finalidade de encobrir a atuação anterior da guarnição e evitar eventual responsabilização administrativa e penal dos próprios policiais militares.
Essa finalidade configurou o especial fim de agir exigido pelo art. 312 do Código Penal Militar.
3. Distinção entre documento incompleto ou impreciso e documento público com narrativa deliberadamente falsa
A defesa invocou o entendimento adotado na Apelação Criminal nº 0070344-17.2024.9.21.0003/RS, na qual foi reconhecida a ausência do dolo de alterar a verdade em registro operacional.
A maioria afastou a aplicação daquele entendimento porque considerou distintas as situações analisadas.
No precedente, embora os registros não estivessem completos ou não apresentassem redação precisa sobre tudo o que efetivamente ocorreu, o documento apresentava uma versão verdadeira dos acontecimentos.
No presente caso, porém, não houve apenas incompletude ou imprecisão. O documento público apresentou afirmação positiva e substancialmente falsa de que o indivíduo já havia deixado o local, apesar de ter sido encontrado; abordado; identificado; e posteriormente liberado pela guarnição.
A falsidade também foi acompanhada da omissão do nome do civil e das circunstâncias relacionadas à sua abordagem e liberação.
A diferença entre os casos estava, portanto, na inserção em documento público de narrativa conscientemente incompatível com fatos conhecidos pelos próprios policiais militares. Essa circunstância permitiu reconhecer o dolo específico de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
4. Natureza pública do boletim de ocorrência e potencialidade lesiva
A tese da defesa de ausência de potencialidade lesiva foi afastada considerando, entre outros aspectos, a própria natureza do documento falsificado.
O boletim de ocorrência constitui documento público dotado de presunção de veracidade. Sua função é registrar de maneira fidedigna o atendimento de ocorrências policiais, permitindo o correto encaminhamento das providências delas decorrentes.
O documento também se destina a orientar a atuação da Administração Militar; embasar procedimentos investigatórios; permitir a responsabilização de eventuais infratores; e resguardar direitos das pessoas envolvidas.
A falsidade não incidiu sobre informação periférica ou irrelevante do documento público. Ela atingiu justamente elementos centrais que deveriam ter sido registrados: a presença; a identificação; a abordagem; e a liberação do civil.
A natureza pública do boletim e sua finalidade institucional conferiam às informações nele registradas aptidão para produzir efeitos perante a Administração Militar e terceiros. Por isso, uma narrativa falsa sobre o núcleo da ocorrência possuía potencialidade para induzir seus destinatários a erro sobre fato juridicamente relevante.
5. Prejuízo concreto decorrente da falsidade inserida no documento público
Além da potencialidade lesiva inerente às circunstâncias concretas do documento, a fundamentação acolheu a existência de prejuízo efetivo.
O civil “D”, ao procurar posteriormente a documentação da ocorrência, foi informado de que nenhum registro da ameaça havia sido elaborado e de que existia apenas o boletim de ocorrência com as informações consideradas falsas.
Em razão disso, precisou buscar, por conta própria, o registro do fato perante outra unidade.
A falsidade inserida no documento público também comprometeu a regularidade da atuação da Administração Militar, pois o boletim deveria registrar de forma fidedigna o atendimento e permitir o adequado encaminhamento das providências decorrentes da ocorrência.
Não se tratou, portanto, de falsidade inócua. A informação falsa atingiu o núcleo do que deveria ser certificado no documento e possuía aptidão concreta para induzir a Administração e eventuais interessados a erro.
6. Posterior descoberta da verdade não afasta a potencialidade lesiva do documento público
A defesa sustentou que o boletim de ocorrência não possuía potencialidade lesiva porque a investigação conseguiu posteriormente reconstruir os acontecimentos mediante depoimentos; registros de geolocalização da viatura; e outros elementos probatórios.
A maioria afastou esse argumento porque a potencialidade lesiva de um documento público falso não depende da possibilidade de uma investigação posterior descobrir a fraude.
A análise deve considerar a aptidão que o documento possuía, no momento de sua confecção, para induzir a Administração e eventuais interessados a erro sobre fato juridicamente relevante.
A posterior obtenção de elementos independentes capazes de revelar a verdade não modifica retroativamente essa característica.
Assim, o fato de o Inquérito Policial Militar e a instrução terem permitido reconstruir os acontecimentos não tornou atípica a falsidade. Quando confeccionado, o documento público possuía aptidão para apresentar à Administração uma realidade diferente daquela efetivamente presenciada pelos policiais militares.
VOTO VENCIDO
1. Ausência de prova segura do dolo específico na falsidade do documento público
O entendimento vencido reconheceu que o boletim de ocorrência não reproduziu adequadamente a dinâmica da ocorrência. O civil “C” encontrava-se no local e foi abordado pela guarnição, embora o documento público tenha registrado que nada havia sido constatado e que o indivíduo já havia deixado o local.
Essa divergência entre o conteúdo do documento e a realidade posteriormente reconstruída, entretanto, não foi considerada suficiente para demonstrar o dolo específico previsto no art. 312 do Código Penal Militar.
O registro policial traduz, em alguma medida, a percepção do agente diante de uma situação operacional dinâmica. Para a configuração da falsidade ideológica, seria indispensável prova segura de que o policial militar conhecia a realidade dos fatos e deliberadamente inseriu declaração falsa ou diversa daquela que deveria ser escrita no documento público, com o propósito de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Para o entendimento vencido, essa certeza não foi alcançada pelo conjunto probatório.
2. Repercussão da absolvição quanto à imputação relacionada à faca
O entendimento vencido considerou relevante a absolvição dos soldados “A” e “B” quanto à imputação de peculato-furto relacionada à suposta apropriação da faca.
A insuficiência probatória quanto a esse fato enfraqueceu a conclusão de que a falsidade inserida no documento público teria sido praticada para ocultar uma atuação criminosa anterior da guarnição.
A condenação por falsidade estava vinculada à conclusão de que o boletim teria sido confeccionado para proteger os policiais militares das consequências decorrentes da liberação do civil e das providências que teriam deixado de adotar.
Afastada, por insuficiência de provas, a imputação mais grave que conferia suporte a essa motivação, o entendimento vencido considerou também enfraquecida a inferência de que o documento público havia sido conscientemente produzido com finalidade de ocultação.
Esse aspecto impediu que se alcançasse a certeza necessária acerca do especial fim de agir.
3. Possibilidade de falha de comunicação e deficiência na elaboração do documento público
Os elementos reunidos no Inquérito Policial Militar revelaram, segundo o entendimento vencido, possível falha de comunicação entre os policiais militares.
Também existiam elementos indicando que, depois do atendimento, a guarnição poderia ter se deslocado para tentar localizar o civil “C” e obter os dados necessários à complementação da documentação.
Essa circunstância seria compatível com a hipótese de deficiência na elaboração do boletim de ocorrência e não necessariamente com a intenção deliberada de inserir informação falsa em documento público.
A própria apuração administrativa reconheceu deficiências no boletim e atribuiu aos dois policiais militares responsabilidade disciplinar pela forma como o registro foi confeccionado e conferido.
A circunstância de a soldado “B” ter elaborado o documento público e o fato de o soldado “A” ter participado da abordagem e deixado de conferir adequadamente o registro justificariam a censura administrativa identificada na investigação. Esses elementos, contudo, não seriam suficientes para suprir a necessidade de prova do dolo específico exigido pelo art. 312 do Código Penal Militar.
4. Distinção entre irregularidade na elaboração de documento público e falsidade ideológica
O entendimento vencido considerou que o Direito Penal, como ultima ratio, não deve alcançar toda irregularidade funcional ou deficiência na elaboração de documento público.
Entre um documento público tecnicamente inadequado e um documento público ideologicamente falso existe uma diferença subjetiva que precisa ser demonstrada, e não presumida exclusivamente a partir da desconformidade entre seu conteúdo e aquilo que posteriormente foi apurado.
Os policiais militares que atuam em atividade ostensiva atendem diversas ocorrências e podem cometer equívocos na elaboração dos respectivos registros. Essas falhas podem justificar aperfeiçoamento da instrução profissional ou aplicação de sanção disciplinar, conforme o caso, sem que necessariamente esteja configurado o crime de falsidade ideológica.
A tese defensiva de ausência de dolo específico foi, portanto, acolhida pelo entendimento vencido. Diante da dúvida razoável quanto ao propósito deliberado de inserir informação falsa no documento público para alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, concluiu-se pela absolvição dos soldados “A” e “B” quanto ao segundo fato.
Precedente citado
TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070344-17.2024.9.21.0003. Relator: Des. Mil. Mendes. j. 25/02/2026: Registros operacionais incompletos ou imprecisos não configuram falsidade ideológica quando apresentam versão verdadeira dos acontecimentos e não está demonstrado o dolo específico de alterar a verdade.
Ementa Oficial DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 312 DO CPM. REGISTRO FALSO EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. POTENCIALIDADE LESIVA DO DOCUMENTO PÚBLICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: III. RAZÕES DE DECIDIR: IV. DISPOSITIVO E TESE: (TJMRS. Apelação Criminal Nº 0070188-92.2025.9.21.0003. Relator: Desembargador Militar SERGIO ANTONIO BERNI DE BRUM. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Julgado em 25/09/2026) (destaques nosso) |
