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A prova audiovisual, analisada em conjunto com os documentos médicos e a prova oral, comprovou a prática de dois crimes militares de lesão corporal leve. As imagens registraram a viatura ingressando na faixa contrária e posicionando-se na trajetória da motocicleta, ocasionando o acidente, e mostraram o policial militar desferindo golpes contra os dois civis após a queda. As agressões foram voluntárias e conscientes e ocorreram quando os civis já estavam contidos, não sendo reconhecida a hipótese prevista no art. 209, § 6º, do Código Penal Militar.

(TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070344-17.2024.9.21.0003/RS. Relator: Des. Mil. Paulo Roberto Mendes Rodrigues. j: 25/02/2026.)

Fatos

Três soldados da Brigada Militar do Rio Grande do Sul, identificados neste resumo como policiais militares “A”, “B” e “C”, atuaram em uma ocorrência envolvendo dois civis, identificados como “D” e “E”, que estavam em uma motocicleta.

Durante a intervenção, a viatura policial ingressou na faixa contrária de circulação e se posicionou na trajetória da motocicleta, ocasionando o acidente.

Após a queda, o policial militar “C” dirigiu-se ao civil “D” e desferiu golpes com um objeto que aparentava ser um bastão. Em seguida, dirigiu-se ao civil “E” e também o atingiu. As lesões sofridas pelos dois civis foram documentadas nos autos.

No momento das agressões, os civis já estavam contidos e sob controle dos policiais militares. Não havia resistência física que justificasse a violência empregada.

O Conselho Permanente de Justiça condenou, por maioria, o policial militar “C” pela prática de dois crimes militares de lesão corporal leve (art. 209, caput, do CPM), em concurso formal, à pena de 3 meses e 15 dias de detenção; regime aberto; e sursis pelo período de 2 anos. Os policiais militares “A” e “B” foram absolvidos das imputações de lesão corporal.

Recursos e Contrarrazões

a) A defesa do policial militar “C” interpôs apelação, sustentando:

– a insuficiência das provas para demonstrar a prática dos crimes militares de lesão corporal leve;
– que a abordagem policial foi legítima;
– que a colisão envolvendo a motocicleta não foi intencional;
– que não havia prova suficiente de que o policial militar tivesse desferido golpes contra os civis;
– que as lesões constatadas eram pequenas e incompatíveis com golpes de bastão;
– a absolvição por insuficiência probatória;
– subsidiariamente, a aplicação do art. 209, § 6º, do Código Penal Militar.

b) O Ministério Público apresentou contrarrazões, sustentando:

– que o conjunto probatório era suficiente para demonstrar os crimes militares de lesão corporal leve;
– que os registros audiovisuais mostravam a atuação da viatura contra os civis e, posteriormente, as agressões;
– que os demais elementos probatórios confirmavam a ocorrência das lesões;
– a inaplicabilidade do art. 209, § 6º, do Código Penal Militar.

c) A Procuradoria de Justiça se manifestou:

– pela manutenção da condenação do policial militar “C”;
– que os registros audiovisuais demonstravam a colisão provocada pela atuação da viatura e as agressões praticadas contra civis que não apresentavam resistência;
– pela inaplicabilidade do art. 209, § 6º, do Código Penal Militar.

Decisão

O TJM/RS, por unanimidade, manteve a condenação do policial militar “C” por dois crimes militares de lesão corporal leve (art. 209, caput, do CPM).

Fundamentação

1. Autoria e materialidade dos crimes militares de lesão corporal leve

Lesão leve
Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano. (…)

A materialidade das lesões foi demonstrada pelos documentos médicos constantes dos autos. A autoria foi comprovada principalmente pelos registros audiovisuais, examinados em conjunto com a prova oral.

O conjunto probatório foi considerado coerente e convergente. As imagens permitiram visualizar a dinâmica da intervenção e individualizar a atuação do policial militar “C”.

Os registros mostraram a viatura ingressando na faixa contrária de circulação e posicionando-se na trajetória da motocicleta, ocasionando o acidente. Após a queda, as imagens registraram o policial militar “C” aproximando-se dos civis e realizando movimentos de agressão com objeto que aparentava ser um bastão.

Os movimentos registrados nas imagens foram considerados compatíveis com as lesões documentadas nos autos. Dessa forma, a prova audiovisual e os elementos médicos afastaram dúvida razoável quanto à autoria e à materialidade das lesões.

2. Nexo causal entre a conduta e as lesões

O nexo causal foi reconhecido a partir da análise conjunta das imagens da ocorrência e dos documentos médicos.

A dinâmica registrada permitiu relacionar a atuação do policial militar “C” aos resultados lesivos apresentados pelos dois civis. O acórdão considerou, ainda, o critério da eliminação hipotética ao analisar a relação de causalidade prevista no art. 29 do Código Penal Militar.

Relação de causalidade
Art. 29. O resultado de que depende a existência do crime sòmente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (…)
Assim, as agressões visualizadas nos registros audiovisuais foram relacionadas às lesões constatadas nos documentos médicos, estabelecendo-se o vínculo entre a conduta do policial militar e os resultados produzidos.

3. Dolo de lesionar

A conduta do policial militar “C” foi considerada voluntária e consciente, dirigida a atingir a integridade física dos civis.

As imagens demonstraram que os golpes ocorreram após a queda, quando os civis já estavam contidos e sob controle. Não foi constatada resistência física que justificasse o emprego daquela violência.

Essas circunstâncias demonstraram que as lesões não decorreram de contato meramente acidental durante a intervenção, mas de agressões conscientemente praticadas pelo policial militar contra os dois civis.

4. Inaplicabilidade do art. 209, § 6º, do Código Penal Militar

Lesão leve
Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano. (…)
Lesão levíssima
§ 6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.

A aplicação do art. 209, § 6º, do Código Penal Militar foi afastada porque as lesões não foram consideradas inexpressivas ou juridicamente irrelevantes.

A análise considerou não apenas a dimensão das lesões, mas também as circunstâncias em que foram produzidas. Houve emprego excessivo de violência contra civis que já estavam contidos e sob controle.

Por essas razões, não foi reconhecida a possibilidade de considerar a infração como disciplinar.

Ementa Oficial

DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 209 DO CPM. LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO DE UM DOS ACUSADOS E ABSOLVIÇÃO DOS DEMAIS. ART. 312 DO CPM (FALSIDADE IDEOLÓGICA) E ART. 342, § 1º, DO CP (FALSO TESTEMUNHO). PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DESISTÊNCIA EXPRESSA DA OITIVA DA VÍTIMA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (ART. 499 DO CPPM). MÉRITO. PROVA AUDIOVISUAL E PERICIAL SUFICIENTE À CONDENAÇÃO PELO ART. 209 DO CPM. DOLO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 209, § 6º, DO CPM. OMISSÃO IMPRÓPRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DEVER E DA POSSIBILIDADE EFETIVA DE AGIR, BEM COMO DO DOLO NA MODALIDADE OMISSIVA. MANUTENÇÃO DAS ABSOLVIÇÕES QUANTO AOS CORRÉUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE. FALSO TESTEMUNHO. INCIDÊNCIA DA GARANTIA DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. DECISÃO UNÂNIME.

I. CASO EM EXAME
1. Apelações Criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e por MARCEL CASTILHOS LUGE CUTY DA FONTOURA contra sentença da Auditoria Militar de Santa Maria/RS que julgou parcialmente procedente a ação penal militar, condenando MARCEL pelo delito do art. 209, caput, do CPM (duas vezes, em concurso formal – art. 79-A do CPM) e absolvendo os corréus JOÃO LENON FERNANDES PERALTA e MARLON TIADORO RAMIRES das imputações relativas aos arts. 209, 312 do CPM e 342, § 1º, do CP.
2. O Ministério Público postulou a reforma da sentença para condenação dos corréus pelos delitos de lesão corporal (art. 209 do CPM, na forma omissiva imprópria), falsidade ideológica (art. 312 do CPM) e falso testemunho (art. 342, § 1º, do CP). A defesa de MARCEL CASTILHOS LUGE CUTY DA FONTOURA requereu sua absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para transgressão disciplinar (art. 209, § 6º, do CPM), além de suscitar preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Delimita-se a controvérsia em verificar: (i) a existência de nulidade por ausência de oitiva da vítima sob contraditório; (ii) a suficiência probatória quanto à condenação pelo art. 209 do CPM; (iii) a responsabilidade penal dos corréus por omissão imprópria; e (iv) a configuração dos delitos de falsidade ideológica (art. 312 do CPM) e falso testemunho (art. 342, § 1º, do CP).

III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A nulidade decorrente da ausência de oitiva de testemunha não pode ser arguida em grau recursal quando a própria defesa anuiu expressamente com sua desistência em audiência, homologada judicialmente, incidindo a vedação à denominada nulidade de algibeira, além da exigência de demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 499 do CPPM.
5. Comprovadas por prova audiovisual e pericial a dinâmica da abordagem, a prática de agressões voluntárias e o nexo causal entre a conduta do agente e as lesões constatadas, mantém-se a condenação pelo art. 209, caput, do CPM, sendo inaplicável o princípio do in dubio pro reo quando o conjunto probatório se revela coeso e convergente.
6. O Código Penal Militar adota a teoria da equivalência dos antecedentes (art. 29), sendo suficiente para a configuração do nexo causal que a conduta do agente constitua condição sem a qual o resultado não teria ocorrido.
7. A desclassificação prevista no art. 209, § 6º, do CPM exige reconhecimento de lesão inexpressiva e desprovida de relevância penal, o que não se verifica quando a violência empregada se mostra excessiva e juridicamente relevante, ainda que as lesões sejam classificadas como leves.
8. A responsabilização penal por omissão imprópria pressupõe demonstração da posição de garantidor, da possibilidade concreta e eficaz de impedir o resultado e do dolo dirigido à sua produção por meio da inação, não sendo suficiente a mera presença no local dos fatos ou o vínculo funcional entre os agentes.
9. Em contexto de intervenção policial, a responsabilização por omissão imprópria não se configura quando o agente se encontra legitimamente incumbido de função específica de contenção e não demonstrada a possibilidade real e eficaz de impedir o resultado sem comprometer a segurança da operação.
10. O delito de falsidade ideológica (art. 312 do CPM) reclama a comprovação do especial fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, não se configurando quando ausente dolo específico e quando os registros documentais refletem, ainda que de forma incompleta ou imprecisa, a perspectiva dos agentes envolvidos.
11. A condenação por falso testemunho (art. 342, § 1º, do CP) é incompatível com a incidência da garantia constitucional da não autoincriminação, quando o depoente, embora formalmente ouvido como testemunha, encontra-se materialmente na condição de investigado quanto aos mesmos fatos.

IV. DISPOSITIVO E TESE
12. O Pleno, à unanimidade, acordou em rejeitar a preliminar arguida pela defesa e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença proferida pela Auditoria Militar de Santa Maria/RS.

Teses de julgamento: “(i) a nulidade não arguida oportunamente e sem demonstração de prejuízo não pode ser suscitada apenas em grau recursal; (ii) comprovadas por prova audiovisual e pericial a autoria e o nexo causal, mantém-se a condenação por lesão corporal; (iii) a omissão imprópria exige prova da posição de garantidor, da possibilidade concreta de agir e do dolo correspondente; (iv) a falsidade ideológica reclama dolo específico de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante; (v) a garantia da não autoincriminação impede a condenação por falso testemunho quando o depoente se encontra materialmente na condição de investigado”.

Dispositivos relevantes citados: CPM, arts. 29, 79-A, 209, caput e § 6º, 312; CP, art. 342, § 1º; CPPM, arts. 417, 439, 499, 510, “b”, 526, “a”, 529, 530 e 531.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 88.030/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/04/2021, DJe 14/04/2021; STJ, AgInt no REsp 1.845.419/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24/04/2023; STJ, AgRg no HC 746.715/SE, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 22/05/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.297.572/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 23/10/2023.

TJM/RS – Apelação Criminal nº 0070344-17.2024.9.21.0003/RS, Rel. Des. Mil. Paulo Roberto Mendes Rodrigues, j. 25/02/2026. (destaques nosso)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Pratica o crime militar de lesão corporal leve (art. 209, caput, do CPM), e não lesão levíssima (art. 209, § 6º, do CPM), o policial militar que agride civis já contidos, quando a autoria, a materialidade e o nexo causal são comprovados por prova audiovisual e pericial e as circunstâncias da violência afastam a insignificância das lesões.. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/pratica-o-crime-militar-de-lesao-corporal-leve-art-209-caput-do-cpm-e-nao-lesao-levissima-art-209-%c2%a7-6o-do-cpm-o-policial-militar-que-agride-civis-ja-contidos-quando-a-autoria-a-mate/>. Acesso em: 19/10/2026.