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Configura o crime militar de prevaricação a conduta do policial militar que, durante fiscalização de trânsito, deixa deliberadamente de autuar condutor civil sem habilitação para beneficiá-lo por sentimento pessoal de camaradagem. O sentimento pessoal exigido pelo tipo penal não pressupõe amizade íntima ou parentesco, sendo suficiente que o agente substitua o cumprimento do dever funcional por uma avaliação subjetiva destinada a favorecer pessoa conhecida.

Na modalidade “deixar de praticar”, a prevaricação é crime omissivo próprio e se consuma no momento em que o militar, consciente do dever jurídico e dispondo de oportunidade concreta para agir, permanece indevidamente inerte para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Como a omissão se esgota na própria abstenção, não existe iter criminis fracionável entre o início da execução e a consumação, razão pela qual a tentativa é incompatível com essa modalidade do delito.

No caso concreto, contudo, a forma tentada havia sido reconhecida em primeiro grau e não houve recurso do Ministério Público para afastá-la. Por isso, diante da impossibilidade de alteração da situação em prejuízo do acusado, foi mantida a prevaricação tentada e aplicada a causa de diminuição correspondente, reduzindo-se a pena de seis para quatro meses de detenção.

Também foi afastada a configuração de crime impossível. A liberação do condutor pelo policial militar responsável pela abordagem era meio idôneo para impedir a autuação, tendo a conduta sido frustrada pela intervenção de outro militar, circunstância externa que não tornou o meio absolutamente ineficaz.

(TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070244-59.2024.9.21.0004/RS. Relatora: Gabriela John dos Santos Lopes. j: 26/08/2026.)

Fatos

No dia 17 de janeiro de 2024, por volta das 16h10min, policiais militares da Brigada Militar do Rio Grande do Sul realizavam uma barreira de fiscalização de trânsito em via pública de determinada cidade gaúcha.

Participavam da atividade o 1º Tenente PM “A”; o Soldado PM “B”, acusado; e o Soldado PM “C”. Os três militares estavam de serviço. O 1º Tenente PM “A” realizava a segurança da barreira, enquanto os Soldados PM “B” e “C” efetuavam as abordagens dos veículos.

Durante a fiscalização, o Soldado PM “B” abordou um veículo Volkswagen Gol conduzido pelo civil “D”. O policial militar solicitou os documentos e constatou que “D” não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH). O Soldado PM “B” já conhecia o civil de outras abordagens e sabia que ele não possuía habilitação.

O civil “D” pediu ao Soldado PM “B” que o favorecesse para evitar a autuação. Após a verificação dos documentos, “D” movimentou o automóvel e percorreu alguns metros como se tivesse sido liberado da fiscalização.

O 1º Tenente PM “A”, que acompanhava a abordagem, percebeu a movimentação e determinou que o veículo parasse novamente. Na sequência, constatou que “D” não possuía CNH e determinou ao Soldado PM “B” que adotasse as providências que deveriam ter sido tomadas durante a primeira abordagem.

Segundo o 1º Tenente PM “A”, após a nova abordagem, o Soldado PM “B” afirmou que conhecia “D” e que ele era uma pessoa boa e trabalhadora. Foram posteriormente realizadas as autuações e confeccionado o registro pertinente.

A denúncia atribuiu ao Soldado PM “B” a prática do crime militar de prevaricação, na forma tentada, previsto no art. 319 combinado com o art. 30, II, do Código Penal Militar (CPM), por ter deixado indevidamente de praticar ato de ofício para satisfazer sentimento e interesse pessoal de camaradagem e compaixão pelo civil “D”.

Em primeiro grau, o Soldado PM “B” foi condenado pelo crime militar de prevaricação na forma tentada à pena de seis meses de detenção; em regime inicial aberto; com suspensão condicional da execução da pena (sursis) pelo período de dois anos; mediante o cumprimento das condições estabelecidas na sentença.

Recursos e Contrarrazões

a) A Defensoria Pública interpôs apelação em favor do Soldado PM “B”, sustentando:

– a ausência de dolo e a consequente atipicidade da conduta;
– a fragilidade do conjunto probatório;
– o reconhecimento de crime impossível, em razão da alegada ineficácia do meio empregado;
– subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição correspondente à tentativa, com a fixação da pena abaixo do mínimo legal.

b) O Ministério Público apresentou contrarrazões, sustentando:

– a manutenção da condenação pelo crime militar de prevaricação;
– a aplicação da causa de diminuição correspondente à tentativa;
– a redução da pena para patamar inferior ao mínimo legal.

c) A Procuradoria de Justiça manifestou-se:

– pela manutenção da condenação;
– pelo reconhecimento da camaradagem como sentimento pessoal caracterizador do elemento subjetivo da prevaricação;
– pela aplicação da causa de diminuição correspondente à tentativa e consequente redução da pena.

Decisão

O TJM/RS, por unanimidade, manteve a condenação por prevaricação tentada; alterou apenas a pena de seis para quatro meses de detenção; e manteve o regime aberto e o sursis.

Fundamentação

1. Configuração do crime militar de prevaricação

Prevaricação
Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interêsse ou sentimento pessoal:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

O crime de prevaricação previsto no art. 319 do CPM consiste em retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição legal, com a finalidade de satisfazer interesse ou sentimento pessoal. O bem jurídico protegido é o regular funcionamento da Administração Militar.

O ato de ofício corresponde àquele que o militar deve praticar em razão de seus deveres funcionais. Assim, a prevaricação pressupõe que o ato retardado ou omitido esteja inserido nas atribuições ou na competência funcional do agente.

No caso concreto, o Soldado PM “B” era responsável pela abordagem e tinha o dever de adotar as providências decorrentes das infrações de trânsito constatadas. A fiscalização e a correspondente autuação constituíam atos vinculados, não existindo margem para que o policial militar decidisse, com fundamento em critérios pessoais, se realizaria ou não a autuação.

A omissão na adoção dessas providências caracterizou objetivamente a adequação da conduta ao art. 319 do CPM.

2. Materialidade; autoria; e suficiência das provas

A materialidade foi considerada demonstrada pela ausência inicial de autuação do civil “D”, apesar de ter sido constatado que ele conduzia o veículo sem possuir CNH.

A autoria também foi considerada comprovada. O próprio acusado reconheceu que realizou a abordagem; sabia que o civil não possuía habilitação; e recebeu seus documentos. Os depoimentos testemunhais demonstraram ainda que o veículo começou a deixar o local sem que as providências fossem adotadas, sendo necessária a intervenção do 1º Tenente PM “A”.

O relato do 1º Tenente PM “A” foi especialmente considerado porque ele acompanhou a movimentação do veículo; determinou uma nova abordagem; constatou a ausência de habilitação; e determinou ao acusado que adotasse as providências que deveriam ter sido realizadas inicialmente.

Dessa forma, a alegação de fragilidade probatória não foi acolhida, pois a prova oral e as circunstâncias da abordagem foram consideradas suficientes para demonstrar a omissão funcional.

3. Dolo específico; camaradagem; e sentimento pessoal

Prevaricação
Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interêsse ou sentimento pessoal: (…)

A prevaricação exige dolo específico. O agente deve conhecer os elementos objetivos e normativos do tipo; ter consciência da ilegalidade da conduta; e deliberadamente retardar ou deixar de praticar o ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição legal, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

O sentimento pessoal não pressupõe amizade íntima ou parentesco. É suficiente que exista uma inclinação do agente para beneficiar ou prejudicar determinada pessoa por razões estranhas ao interesse público.

As circunstâncias demonstraram que o Soldado PM “B” conhecia a irregularidade; sabia que deveria realizar a autuação; e, mesmo assim, deixou inicialmente de cumprir seu dever funcional em benefício de pessoa conhecida.

As referências feitas ao civil “D” como pessoa boa e trabalhadora demonstraram que o acusado substituiu o cumprimento objetivo de seu dever funcional por uma avaliação subjetiva sobre a pessoa fiscalizada.

A fundamentação destacou que, embora a denúncia mencionasse camaradagem e compaixão, o elemento subjetivo efetivamente demonstrado pelas provas foi a camaradagem. O acusado favoreceu pessoa que conhecia e utilizou características pessoais do civil para justificar a omissão funcional.

Por isso, foi afastada a tese de ausência de dolo. O dolo foi considerado direto e específico, pois o policial militar tinha consciência da ausência de habilitação e do dever de autuar, mas optou inicialmente pela omissão para beneficiar o civil conhecido.

4. Natureza formal do crime; desnecessidade de prejuízo concreto; e posterior lavratura das autuações

A prevaricação foi considerada crime formal e omissivo próprio. Sua configuração não depende de prejuízo material efetivo à Administração Militar; de enriquecimento ilícito do agente; nem de qualquer outro resultado naturalístico.

A posterior lavratura dos autos de infração não tornou materialmente atípica a conduta. A lesão ao bem jurídico protegido ocorreu quando o policial militar deixou de cumprir o dever de ofício por motivação pessoal.

Assim, o fato de outro militar ter impedido que o civil deixasse definitivamente o local e de as autuações terem sido posteriormente realizadas não eliminou a omissão funcional anteriormente praticada.

5. Inexistência de crime impossível

Crime impossível
Art. 32. Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável.

Também foi afastada a tese de crime impossível.

A liberação do condutor pelo policial militar responsável pela abordagem constituía meio idôneo para impedir a lavratura das autuações. Não existia ineficácia absoluta do meio empregado.

O que impediu que o civil deixasse definitivamente o local sem ser autuado foi uma circunstância externa à conduta do acusado: a vigilância do 1º Tenente PM “A” e sua decisão de realizar nova abordagem.

A presença de outros policiais militares poderia tornar a execução mais arriscada, mas não transformava a conduta em meio absolutamente ineficaz. A fundamentação diferenciou, portanto, a absoluta ineficácia necessária ao crime impossível da frustração da conduta decorrente da intervenção superveniente de terceiro.

6. Prevaricação omissiva própria; incompatibilidade dogmática da tentativa; e impossibilidade de alteração prejudicial ao acusado

Prevaricação
Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interêsse ou sentimento pessoal: (…)

Art. 30. Diz-se o crime:(…)
Tentativa
II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (…)

A fundamentação registrou que o reconhecimento da tentativa não seria a solução juridicamente mais adequada para a modalidade “deixar de praticar” prevista no art. 319 do CPM.

Nessa modalidade, a prevaricação constitui crime omissivo próprio ou puro. A consumação ocorre no momento em que o militar, consciente do dever jurídico e dispondo de oportunidade concreta para agir, permanece indevidamente inerte para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

Por se tratar de omissão própria, não existe um iter criminis fracionável. A abstenção esgota a conduta, não havendo espaço lógico ou temporal entre o início da execução e a consumação que permita a interrupção por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Assim, uma vez omitida a prática do ato funcional no momento em que ele era exigível, a prevaricação estaria consumada. Sob essa perspectiva, a tentativa seria incompatível com a estrutura do crime omissivo próprio.

Apesar dessa conclusão, a forma tentada já havia sido reconhecida em primeiro grau. Como não houve recurso do Ministério Público buscando afastá-la, não seria possível modificar essa situação em prejuízo do acusado.

CPP
Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

CPPM
Suprimento dos casos omissos
Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:
a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar; (…)

Por isso, permaneceu o reconhecimento da prevaricação tentada.

7. Aplicação da causa de diminuição da tentativa

Art. 30. Diz-se o crime:(…)
Tentativa
II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

A pena-base foi fixada em primeiro grau no mínimo legal de seis meses de detenção. O acórdão não apresentou circunstâncias judiciais específicas que justificassem elevação da pena-base, limitando-se a registrar que ela havia sido estabelecida no mínimo previsto para o crime de prevaricação. Também não foram indicadas alterações decorrentes de agravantes ou atenuantes.

Na etapa referente às causas de aumento e de diminuição, incidiu a causa de diminuição decorrente da tentativa, prevista no art. 30, II, do CPM. Embora a fundamentação tenha considerado a tentativa incompatível com a prevaricação praticada na modalidade omissiva própria, esse enquadramento havia sido reconhecido em primeiro grau e não poderia ser afastado em prejuízo do acusado, diante da ausência de recurso do Ministério Público nesse sentido.

A Defensoria Pública requereu a efetiva incidência da redução correspondente à tentativa; o Ministério Público, nas contrarrazões, manifestou-se favoravelmente à redução; e a Procuradoria de Justiça adotou o mesmo entendimento.

Assim, sobre a pena de seis meses de detenção, foi aplicada a redução de 1/3 pela tentativa, resultando na pena definitiva de quatro meses de detenção. Foram mantidos o regime inicial aberto e a suspensão condicional da execução da pena (sursis) pelo prazo de dois anos, mediante as condições anteriormente estabelecidas.

Dosimetria: pena-base: 6 meses de detenção; agravantes/atenuantes: sem alteração indicada no acórdão; causa de diminuição da tentativa: redução de 1/3; pena definitiva: 4 meses de detenção; regime inicial aberto; sursis por 2 anos.

Precedente citado

TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070925-72.2023.9.21.0001/RS. Relator: Fábio Duarte Fernandes. j: 08/04/2026: Configura prevaricação a omissão deliberada do policial militar que, no exercício da função, presencia infração de trânsito praticada por pessoa com quem mantém relação pessoal e deixa de lavrar o respectivo auto de infração. A existência do dolo específico e de conjunto probatório suficiente permite a condenação pelo art. 319 do CPM.

Doutrina citada

ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024. p. 893: A doutrina é citada para sustentar que, no crime de prevaricação, há infidelidade ao dever de ofício pelo descumprimento das obrigações inerentes ao agente, motivado por interesse ou sentimento próprio. O ato de ofício corresponde àquele que o militar deve praticar em razão de seus deveres funcionais. Assim, não se configura prevaricação quando o ato retardado ou omitido não estiver compreendido nas atribuições ou na competência do agente.

Ementa Oficial

DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PREVARICAÇÃO NA FORMA TENTADA. BARREIRA POLICIAL. OMISSÃO NA LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SENTIMENTO PESSOAL DE CAMARADAGEM. CONDENAÇÃO MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUÇÃO DA PENA. UNANIMIDADE.

I. Caso em exame:
1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública em favor do soldado, condenado à pena de 06 meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de prevaricação na forma tentada, previsto nos arts. 319 e 30 do Código Penal Militar, em razão de omissão na lavratura de auto de infração de trânsito contra condutor sem CNH, motivada por relação pessoal.

II. Questão em discussão:
2. Há três questões em discussão: (i) atipicidade da conduta por ausência de dolo específico; (ii) fragilidade probatória; (iii) crime impossível por absoluta ineficácia do meio; e (iv) atipicidade material por ausência de lesão ao bem jurídico tutelado. (v) a possibilidade de reconhecimento da forma tentada e aplicação da respectiva minorante na dosimetria da pena.

III. Razões de decidir:
3. O conjunto probatório, majoritariamente testemunhal, demonstra que o acusado, no exercício da função, deliberadamente deixou de lavrar o auto de infração contra condutor conhecido, movido por sentimento pessoal de camaradagem e compaixão, substituindo o império da lei por juízo subjetivo.
4. A prevaricação é crime formal e omissivo próprio, consumando-se no momento da omissão do ato de ofício, independentemente de prejuízo material à Administração Militar.
5. A tese de crime impossível não se aplica, pois o meio empregado pelo agente era idôneo para consumar o delito, sendo a intervenção de terceiro fator externo que impediu a consumação plena.
6. A forma tentada do delito, embora controvertida, deve ser reconhecida, aplicando-se a minorante prevista no art. 30, II, do CPM, reduzindo a pena para patamar inferior ao mínimo legal.

7. A dosimetria da pena deve ser retificada para aplicar a redução da tentativa, fixando a pena definitiva em 04 meses de detenção, mantendo-se o regime inicial aberto e o benefício do sursis.

IV. Dispositivo e tese:
Parcial provimento do recurso para reconhecer a forma tentada do crime e reduzir a pena para 04 meses de detenção, mantendo-se os demais termos da sentença.

Tese de julgamento: O crime de prevaricação, formal e omissivo próprio, consuma-se com a omissão do ato de ofício motivada por sentimento pessoal, independentemente de prejuízo material. A forma tentada é cabível e permite a aplicação da minorante na dosimetria da pena.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPM, arts. 30, II, e 319; CTBr, arts. 162, I, 164, 310.
Jurisprudência relevante citada: TJMRS, Apelação Criminal Nº 0070925-72.2023.9.21.0001/RS, Rel. Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes, Tribunal Pleno, j. 08.04.2026.

(TJMRS. Apelação Criminal Nº 0070244-59.2024.9.21.0004/RS. Relatora: Desembargadora Militar Gabriela John dos Santos Lopes. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Julgado em 26/08/2026) (destaques nosso)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Pratica o crime militar de prevaricação (art. 319 do CPM) o policial militar da Brigada Militar do Rio Grande do Sul que deixa de autuar condutor civil sem habilitação por camaradagem; embora a tentativa seja incompatível com a modalidade omissiva própria do delito, deve ser mantida quando sua exclusão resultar em prejuízo ao acusado em recurso exclusivo da defesa. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/pratica-o-crime-militar-de-prevaricacao-art-319-do-cpm-o-policial-militar-da-brigada-militar-do-rio-grande-do-sul-que-deixa-de-autuar-condutor-civil-sem-habilitacao-por-camaradagem-embora-a-tentat/>. Acesso em: 27/10/2026.