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O policial militar que utiliza informações privilegiadas obtidas em razão de sua função para facilitar a execução de roubo a banco responde como coautor do crime, ainda que não tenha ingressado na agência bancária nem praticado diretamente a subtração dos valores.

A coautoria fica caracterizada quando o agente adere conscientemente ao plano criminoso e desempenha função essencial à sua execução, mediante divisão de tarefas. O fornecimento de informações sobre o efetivo policial; as escalas de serviço; a movimentação das viaturas; e o monitoramento das ocorrências constitui contribuição relevante para a execução do roubo, especialmente quando destinada a reduzir o risco de intervenção policial.

A participação criminosa pode ser comprovada pelo conjunto de elementos obtidos durante a investigação, incluindo interceptações telefônicas; registros de comunicações; dados de localização; documentos funcionais; e depoimentos testemunhais. A existência de laudo fonético particular que apresenta deficiências metodológicas não afasta a autoria demonstrada pelas demais provas, pois o julgador deve avaliar os elementos probatórios de forma conjunta e fundamentada.

Na coautoria, as circunstâncias objetivas do roubo, como o emprego de arma de fogo e o concurso de pessoas, também alcançam o agente que presta suporte técnico-operacional essencial à execução do crime, mesmo que não tenha utilizado pessoalmente o armamento.

A pena-base não pode ser aumentada com fundamento em circunstâncias inerentes ao próprio delito ou em elementos já considerados para caracterizar sua natureza militar, sob pena de dupla valoração. A elevação da pena exige fundamentação concreta e individualizada.

(TJM/RS. Apelação Criminal nº 00708441-71.2023.9.21.0001/RS. Relatora: Gabriela John dos Santos Lopes. j: 26/08/2026.)

Fatos

Em 3 de novembro de 2021, por volta das 10h40, três indivíduos civis identificados como “B”; “C”; e “D” ingressaram armados em uma agência bancária localizada em determinada cidade gaúcha. Mediante grave ameaça contra funcionários e clientes, subtraíram aproximadamente R$ 12.505,15.

O então segundo-sargento “A”, integrante da Brigada Militar do Rio Grande do Sul, participou da ação criminosa mediante o fornecimento de informações privilegiadas sobre o policiamento ostensivo e a movimentação das viaturas policiais.

Na ocasião, o militar estava de serviço na Sala de Operações da Brigada Militar, exercendo a função de rádio-operador. Suas atribuições incluíam o acompanhamento das comunicações policiais; o despacho de viaturas para atendimento de ocorrências; o acesso às escalas de serviço; a consulta ao sistema de gerenciamento de ocorrências; e o acompanhamento de imagens das câmeras de monitoramento urbano.

Na noite de 2 de novembro de 2021, o segundo-sargento “A” manteve contato com o civil “B”, utilizando comunicações telefônicas e mensagens pelo aplicativo WhatsApp. Na oportunidade, transmitiu informações sobre o efetivo policial que estaria de serviço no dia seguinte, quando seria realizado o assalto.

As comunicações ocorreram por meio de terminais telefônicos relacionados ao militar e ao civil “B”, incluindo uma linha habilitada em nome de terceira pessoa. As investigações identificaram mensagens trocadas na véspera do crime, relacionadas ao planejamento e à organização da ação.

Na manhã de 3 de novembro de 2021, o segundo-sargento “A” permaneceu de serviço na Sala de Operações, de onde acompanhou a movimentação policial e forneceu suporte aos executores do roubo.

Às 10h38, enquanto o civil “B” estava no interior da agência bancária, ocorreu uma ligação entre um aparelho celular posteriormente apreendido na residência do militar e o telefone utilizado pelo assaltante.

Durante a conversa, o civil “B” perguntou se “chove”. O interlocutor respondeu que “chove” e perguntou se estava “tudo legal aí”. O assaltante respondeu que estava “tudo legal, tranquilo” e mencionou que “o depósito tá chegando aqui”.

As expressões utilizadas foram interpretadas como referências codificadas à presença ou ausência de policiamento nas proximidades e ao andamento da execução do roubo.

Enquanto o segundo-sargento “A” acompanhou as informações operacionais, os civis “B”; “C”; e “D” ingressaram na agência bancária armados, renderam as vítimas e realizaram a subtração dos valores.

Durante o assalto, uma viatura da Brigada Militar, ocupada por dois soldados que realizavam atividade administrativa, passou pelas proximidades da agência. Pessoas que estavam na via pública alertaram os policiais sobre o crime em andamento.

Os soldados intervieram e prenderam o civil “B”, que estava deixando a agência bancária. Os demais envolvidos conseguiram fugir.

Na posse do civil preso, os policiais apreenderam valores em dinheiro; um revólver calibre .38; uma pistola utilizada na ação criminosa; e um aparelho celular relacionado às comunicações investigadas.

As investigações posteriores reuniram registros telefônicos; interceptações de áudio; mensagens; dados de localização; documentos funcionais; e depoimentos testemunhais que relacionaram o segundo-sargento “A” ao planejamento e à execução do roubo.

Os dados de localização de um dos aparelhos telefônicos utilizados nas comunicações apresentaram correspondência com a residência do militar e com as instalações da unidade da Brigada Militar em que trabalhava.

Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do acusado, aproximadamente quatro meses após o assalto, os policiais encontraram um aparelho celular Multilaser, com IMEI terminado em 8383, relacionado às comunicações realizadas com o civil “B”.

Na mesma diligência, foram encontradas oito munições intactas de calibre .40, avaliadas em R$ 70,84, pertencentes a diferentes lotes de fabricação.

Em razão desses acontecimentos, o militar foi denunciado por dois fatos criminosos.

No primeiro fato, foi imputada a prática do crime militar de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, previsto no art. 242, § 2º, incisos I e II, combinado com o art. 53, ambos do Código Penal Militar (CPM).

No segundo fato, foi imputada a prática do crime militar de peculato, previsto no art. 303 do CPM, em razão da suposta apropriação das oito munições encontradas em sua residência.

Em primeira instância, a Justiça Militar Estadual condenou o acusado, por unanimidade, pelo crime de roubo qualificado em coautoria, fixando a pena-base em seis anos de reclusão, posteriormente acrescida das causas de aumento reconhecidas na sentença.

Quanto ao crime de peculato, o acusado foi absolvido por maioria de votos, com fundamento no art. 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM), diante da insuficiência de provas para a condenação.

Recursos e Contrarrazões

a) A defesa do tenente da reserva remunerada “A” interpôs apelação, sustentando:

– a insuficiência de provas para demonstrar sua participação no crime de roubo qualificado;
– a ausência de identificação segura de sua voz nas conversas telefônicas interceptadas;
– a existência de laudo fonético particular que concluiu pela incompatibilidade entre sua voz e a voz registrada nos áudios;
– a inexistência de prova de que o aparelho celular apreendido em sua residência estivesse em sua posse na data do roubo;
– a ausência de participação direta na execução material do assalto;
– a inexistência de acesso privilegiado às informações policiais ou de exercício de função de chefia;
– a natureza familiar das mensagens trocadas na véspera do crime, supostamente relacionadas à contratação de hospedagem;
– a inadequação dos fundamentos utilizados para aumentar a pena-base, especialmente quanto à personalidade; à conduta social; à intensidade do dolo; aos motivos; e às consequências do crime;
– a absolvição pelo crime de roubo qualificado ou, subsidiariamente, a redução da pena aplicada.

b) O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul apresentou contrarrazões, sustentando:

– a manutenção integral da condenação pelo crime de roubo qualificado;
– a suficiência do conjunto probatório para demonstrar a participação do acusado;
– a rejeição das pretensões defensivas e a preservação da sentença de primeiro grau.

c) A Procuradoria de Justiça manifestou-se:

– pelo acolhimento parcial da apelação defensiva.

O relatório do acórdão não detalha integralmente os pedidos formulados no parecer da Procuradoria de Justiça. Entretanto, a fundamentação acolhe expressamente suas considerações sobre as deficiências técnicas do laudo fonético particular.

Decisão

O TJM/RS, por unanimidade, manteve a condenação do Conselho Especial de Justiça por roubo qualificado e reduziu a pena de oito anos para cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Fundamentação

1. A comprovação da materialidade do crime de roubo qualificado (majorado) – Art. 242, § 2º, incisos I e II, do CPM

Art. 242. Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante emprêgo ou ameaça de emprêgo de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena – reclusão, de quatro a quinze anos. (…)
Roubo qualificado
§ 2º A pena aumenta-se de um têrço até metade:
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprêgo de arma;
II – se há concurso de duas ou mais pessoas; (…)

O TJM/RS considerou comprovada a ocorrência do roubo qualificado mediante o conjunto de provas reunidas durante a investigação e a instrução criminal.

A materialidade foi demonstrada pelo auto de prisão em flagrante do civil “B”; pelo registro da ocorrência policial; pelos autos de apreensão de valores e armas de fogo; pelo laudo definitivo de avaliação do prejuízo causado à instituição financeira; pelas interceptações telefônicas; e pelos dados obtidos mediante monitoramento telemático.

As provas demonstraram que os criminosos ingressaram armados na agência bancária, renderam funcionários e clientes mediante grave ameaça e subtraíram valores pertencentes à instituição financeira.

Durante a execução do assalto, uma guarnição da Brigada Militar que passava pelas proximidades foi alertada por populares e conseguiu prender um dos executores. Os demais envolvidos conseguiram fugir.

A prisão de um dos assaltantes e a recuperação de parte dos valores não afastaram a consumação do roubo, pois houve efetiva subtração patrimonial e fuga dos demais participantes com parte do dinheiro.

Dessa forma, o conjunto probatório foi considerado suficiente para demonstrar a ocorrência do crime previsto no art. 242, § 2º, incisos I e II, do CPM.

2. A utilização da função de rádio-operador para fornecer informações privilegiadas aos criminosos

O TJM/RS reconheceu que o segundo-sargento “A” utilizou informações obtidas em razão de sua função na Sala de Operações da Brigada Militar para contribuir com o planejamento e a execução do roubo.

A escala de serviço demonstrou que o militar estava trabalhando no período em que ocorreu o assalto.

O depoimento de um soldado que exercia a função de chefe de turma confirmou que o acusado atuava como rádio-operador, tendo acesso às comunicações policiais; às escalas de serviço; ao sistema de gerenciamento de ocorrências; ao despacho de viaturas; e às imagens das câmeras de monitoramento urbano.

Essas atribuições permitiam acompanhar a distribuição do efetivo policial e a movimentação das guarnições durante o serviço.

O TJM/RS afastou a necessidade de o acusado exercer função de chefia ou possuir poder de comando sobre outros militares. Para facilitar o roubo, bastava que tivesse acesso às informações operacionais e pudesse transmiti-las aos executores.

A participação criminosa consistiu justamente no aproveitamento dessas informações para reduzir os riscos de intervenção policial e favorecer o sucesso da ação.

O acesso aos sistemas e às informações da Brigada Militar foi considerado relevante para demonstrar que o acusado possuía condições concretas de prestar o suporte técnico-operacional identificado nas investigações.

3. As interceptações telefônicas e a comprovação da participação consciente do militar

As interceptações telefônicas foram consideradas fundamentais para demonstrar a ligação entre o segundo-sargento “A” e os executores do roubo.

A investigação identificou comunicações realizadas na noite anterior ao crime e durante sua execução.

Especial relevância foi atribuída à ligação registrada às 10h38 de 3 de novembro de 2021, quando o civil “B” estava no interior da agência bancária.

Durante a conversa, o assaltante perguntou se “chove”, recebendo resposta afirmativa. Em seguida, o interlocutor perguntou se estava “tudo legal aí”, ao que o criminoso respondeu que estava “tudo legal, tranquilo”.

O TJM/RS considerou que essas expressões estavam relacionadas ao acompanhamento da presença policial nas proximidades da agência bancária.

A referência à chuva e ao tempo limpo foi interpretada como linguagem codificada utilizada para indicar condições de policiamento.

O conteúdo da conversa, associado ao horário em que ocorreu e à função desempenhada pelo acusado, demonstrou que o militar acompanhava a execução do roubo e prestava informações aos integrantes do grupo.

Além disso, os registros de localização dos aparelhos telefônicos utilizados nas comunicações apresentaram correspondência com a residência do acusado e com as instalações da Brigada Militar onde trabalhava.

A análise conjunta desses elementos permitiu concluir que o militar aderiu conscientemente ao plano criminoso e atuou para facilitar sua execução.

4. A apreensão de aparelho celular na residência do acusado e a relação com os executores do roubo

O TJM/RS também considerou relevante a apreensão de um aparelho celular Multilaser, com IMEI terminado em 8383, na residência do segundo-sargento “A”.

O aparelho estava relacionado às comunicações realizadas com o civil “B” durante o assalto.

O acusado afirmou que encontrou o telefone em uma viatura policial e o levou para sua residência após não conseguir deixá-lo na quartelaria.

Essa explicação foi considerada incompatível com os deveres funcionais dos integrantes da Brigada Militar.

O TJM/RS destacou que objetos encontrados durante o serviço devem ser formalmente registrados e encaminhados à repartição competente, não sendo admissível sua manutenção na residência do policial por tempo indeterminado.

Além disso, a circunstância de o aparelho estar relacionado ao civil preso durante o roubo tornou a explicação apresentada incompatível com os demais elementos probatórios.

A apreensão do telefone, associada aos registros de ligações e aos dados de localização, reforçou a conclusão de que o acusado mantinha vínculo com os executores da ação criminosa.

5. A insuficiência do laudo fonético particular para afastar a autoria

O TJM/RS examinou o laudo fonético particular apresentado pela defesa, que concluiu pela incompatibilidade entre a voz do acusado e a voz registrada em uma das conversas interceptadas.

O documento foi considerado insuficiente para afastar a autoria porque apresentava deficiências metodológicas relevantes.

O exame utilizou o programa Audacity para análise dos arquivos de áudio, mas não demonstrou adequadamente os protocolos científicos empregados na comparação das vozes.

A utilização desse programa não foi considerada, isoladamente, motivo suficiente para rejeitar o resultado. O problema identificado foi a ausência de demonstração dos critérios técnicos utilizados; dos parâmetros acústicos analisados; dos procedimentos de controle; e dos mecanismos de validação da conclusão.

Também foi considerada relevante a diferença entre as condições de obtenção das amostras comparadas.

A voz questionada foi registrada por meio de comunicação telefônica, sujeita à compressão de dados e à presença de ruídos. A amostra utilizada como referência foi produzida em ambiente de estúdio, com condições acústicas distintas.

Essas diferenças poderiam interferir nas características da voz e precisariam ser adequadamente consideradas na análise.

O documento particular não demonstrou suficientemente quais procedimentos foram utilizados para controlar ou minimizar essas interferências.

Outro aspecto destacado foi a conclusão categórica de incompatibilidade entre as vozes, sem apresentação de escala probabilística ou de dados objetivos capazes de justificar a afirmação.

O TJM/RS considerou que exames de similaridade vocal, especialmente em gravações de curta duração, devem apresentar conclusões sustentadas por metodologia verificável.

A decisão também ressaltou que o sistema de livre convencimento motivado, previsto nos arts. 155 do CPP e 297 do CPPM, permite a avaliação conjunta das provas, sem estabelecer hierarquia absoluta entre os diferentes elementos probatórios.

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

Avaliação de prova
Art. 297. O juiz formará convicção pela livre apreciação do conjunto das provas colhidas em juízo. Na consideração de cada prova, o juiz deverá confrontá-la com as demais, verificando se entre elas há compatibilidade e concordância.

O art. 182 do CPP foi mencionado como fundamento para a possibilidade de afastar conclusões periciais mediante decisão fundamentada.

Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

Nesse contexto, o laudo particular não foi desconsiderado simplesmente por ter sido produzido pela defesa, mas por apresentar fragilidades técnicas que impediam sua utilização como prova conclusiva.

A ausência de perícia oficial também foi considerada relevante, pois não havia exame realizado por órgão técnico imparcial capaz de confirmar a incompatibilidade das vozes.

O TJM/RS concluiu que o documento particular não possuía força suficiente para afastar os demais elementos que demonstravam a participação do acusado.

6. A coautoria no roubo qualificado mediante divisão de tarefas

O TJM/RS reconheceu que a coautoria não exige que todos os envolvidos pratiquem diretamente os atos materiais descritos no tipo penal.

A responsabilidade como coautor pode decorrer da participação consciente em um plano criminoso comum, mediante divisão de tarefas, desde que a contribuição individual seja essencial para a realização do delito.

No caso, os civis “B”; “C”; e “D” executaram diretamente o roubo, ingressando armados na agência bancária e ameaçando as vítimas.

O segundo-sargento “A”, por sua vez, prestou suporte técnico-operacional mediante o fornecimento de informações privilegiadas sobre o policiamento.

Essa atuação permitiu aos executores acompanhar as condições de segurança e reduzir os riscos de intervenção policial.

A contribuição do militar foi considerada essencial porque integrou o planejamento e a execução do crime, não constituindo simples auxílio eventual ou secundário.

O TJM/RS destacou que o acusado não precisava ingressar na agência bancária nem realizar pessoalmente a subtração dos valores para responder pelo roubo.

O elemento subjetivo foi identificado na adesão consciente ao plano criminoso, demonstrada pelas comunicações anteriores ao assalto e pelo acompanhamento da ação durante sua execução.

A decisão utilizou a compreensão da coautoria mediante divisão de tarefas e domínio comum do fato, citando precedentes do STJ e mencionando o art. 30 do Código Penal.

Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 – Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Diante da importância da contribuição do acusado, foi afastada a possibilidade de reconhecer participação de menor importância.

Obs.: Apesar de não citado no acórdão a previsão do art. 30 do CP está no art. 53, §1º, in fine, do CPM

Coautoria (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.
Condições ou circunstâncias pessoais
§ 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (…)

7. A incidência das causas de aumento pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas

Art. 242. Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante emprêgo ou ameaça de emprêgo de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena – reclusão, de quatro a quinze anos. (…)
Roubo qualificado
§ 2º A pena aumenta-se de um têrço até metade:
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprêgo de arma;
II – se há concurso de duas ou mais pessoas; (…)

O TJM/RS manteve as causas de aumento previstas no art. 242, § 2º, incisos I e II, do CPM.

O emprego de armas de fogo pelos executores diretos ficou demonstrado pelas circunstâncias do assalto e pelos objetos apreendidos.

O concurso de pessoas também foi comprovado pela atuação coordenada do militar e dos três civis envolvidos.

Embora o segundo-sargento “A” não tenha utilizado pessoalmente uma arma de fogo, sua participação consciente no plano criminoso permitiu reconhecer sua responsabilidade pelas circunstâncias objetivas da execução.

O TJM/RS considerou que o emprego de arma de fogo constitui circunstância objetiva comunicável aos coautores, conforme a compreensão adotada no julgamento e o precedente do STJ citado na decisão.

Assim, a ausência de participação direta na abordagem das vítimas não afastou a incidência das causas de aumento.

8. A impossibilidade de aumentar a pena-base com fundamentos inerentes ao crime

O Conselho Especial de Justiça havia fixado a pena-base em seis anos de reclusão, acima do mínimo legal de quatro anos, considerando desfavoráveis circunstâncias previstas no art. 69 do CPM.

Fixação da pena privativa de liberdade
Art. 69. Para fixação da pena privativa de liberdade, o juiz aprecia a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, os motivos determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes do réu e sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime. (…)

Entre os fundamentos utilizados estavam a personalidade; a conduta social; a intensidade do dolo; os motivos; e as consequências do crime.

O TJM/RS considerou inadequada a valoração negativa dessas circunstâncias.

Quanto à personalidade e à conduta social, a sentença havia destacado que a participação do acusado no roubo era incompatível com a honra da farda e com o dever de proteção da sociedade.

Entretanto, a condição de policial militar em serviço já estava relacionada à caracterização do crime militar e à aplicação da legislação penal militar.

Utilizar novamente essa condição para aumentar a pena-base representaria dupla valoração do mesmo elemento, caracterizando bis in idem.

Em relação aos motivos, o objetivo de obter vantagem patrimonial ilícita foi considerado inerente ao próprio crime de roubo, não podendo justificar, isoladamente, o aumento da pena.

Quanto à intensidade do dolo e às consequências, a sentença havia considerado a possibilidade de confronto armado entre os criminosos e policiais militares.

O TJM/RS destacou que esse confronto não ocorreu, pois a prisão do civil “B” foi realizada sem disparos de arma de fogo.

Além disso, o risco de violência armada já estava relacionado à causa de aumento pelo emprego de arma de fogo.

Dessa forma, foram afastadas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, com a fixação da pena-base no mínimo legal de quatro anos de reclusão.

9. O redimensionamento da pena e a fixação do regime inicial semiaberto

Após afastar as circunstâncias judiciais negativas, o TJM/RS estabeleceu a pena-base em quatro anos de reclusão.

Foram mantidas as causas de aumento relativas ao emprego de arma de fogo e ao concurso de pessoas, previstas no art. 242, § 2º, incisos I e II, do CPM.

Diante da ausência de fundamentação concreta para aplicação de fração superior, foi utilizado o aumento de um terço.

Com isso, a pena definitiva foi reduzida de oito anos para cinco anos e quatro meses de reclusão.

O regime inicial semiaberto foi considerado adequado diante da quantidade de pena aplicada; da primariedade do acusado; dos bons antecedentes; e da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Para essa definição, foi aplicado o art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.

Reclusão e detenção
Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (…)
§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (…)
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. (…)

O TJM/RS considerou comprovada a ocorrência do roubo qualificado mediante o conjunto de provas reunidas durante a investigação e a instrução criminal.

A materialidade foi demonstrada pelo auto de prisão em flagrante do civil “B”; pelo registro da ocorrência policial; pelos autos de apreensão de valores e armas de fogo; pelo laudo definitivo de avaliação do prejuízo causado à instituição financeira; pelas interceptações telefônicas; e pelos dados obtidos mediante monitoramento telemático.

As provas demonstraram que os criminosos ingressaram armados na agência bancária, renderam funcionários e clientes mediante grave ameaça e subtraíram valores pertencentes à instituição financeira.

Durante a execução do assalto, uma guarnição da Brigada Militar que passava pelas proximidades foi alertada por populares e conseguiu prender um dos executores. Os demais envolvidos conseguiram fugir.

A prisão de um dos assaltantes e a recuperação de parte dos valores não afastaram a consumação do roubo, pois houve efetiva subtração patrimonial e fuga dos demais participantes com parte do dinheiro.

Dessa forma, o conjunto probatório foi considerado suficiente para demonstrar a ocorrência do crime previsto no art. 242, § 2º, incisos I e II, do CPM.

Precedentes citados

Valoração de laudo pericial particular
STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp nº 2.149.815/MG. Relator: Antonio Saldanha Palheiro. j: 12/12/2022. p: 15/12/2022: A existência de laudo elaborado por perito particular contratado pela defesa não impede a condenação quando outros elementos probatórios demonstram a responsabilidade do acusado. O julgador pode afastar suas conclusões mediante fundamentação suficiente, sem que isso caracterize nulidade por ausência de apreciação da prova.

Fundamentação racional da prova
STJ. 5ª Turma. HC nº 1.059.475/SP. Relator: Reynaldo Soares da Fonseca. j: 07/04/2026. p: 14/04/2026: A admissão e a valoração das provas devem estar fundamentadas em elementos capazes de sustentar conclusões lógicas sobre os fatos investigados. Diligências desprovidas de aptidão racional não podem fundamentar validamente uma decisão criminal.

Indeferimento de prova e cerceamento de defesa
STJ. 6ª Turma. RHC nº 166.122/SE. Relator: Antonio Saldanha Palheiro. j: 12/12/2022. p: 24/10/2022: O indeferimento de prova não caracteriza automaticamente cerceamento de defesa. É necessária a demonstração de arbitrariedade na atuação judicial, não sendo suficiente que a parte considere indispensável a prova pretendida.

Coautoria mediante divisão de tarefas
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp nº 2.109.967/MG. Relator: Joel Ilan Paciornik. j: 07/03/2023. p: 10/03/2023: A coautoria no roubo fica caracterizada quando existe ajuste prévio entre os envolvidos e divisão de tarefas para a realização do crime. Não é necessário que todos pratiquem diretamente os atos descritos no tipo penal, desde que suas contribuições sejam essenciais à execução do plano criminoso.

Contribuição essencial e domínio comum do fato
STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp nº 1.364.031/MG. Relator: Rogerio Schietti Cruz. j: 05/05/2020. p: 12/05/2020: Na coautoria, os agentes compartilham o domínio do fato mediante divisão de tarefas. A contribuição individual pode caracterizar coautoria mesmo quando, isoladamente considerada, não corresponde à conduta descrita no tipo penal, desde que seja essencial para a realização do crime.

Participação de menor importância
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp nº 1.394.712/SP. Relator: Ribeiro Dantas. p: 15/03/2021: O reconhecimento de participação essencial na execução do roubo afasta a aplicação da causa de diminuição relativa à participação de menor importância. A divisão de tarefas e o domínio comum do fato caracterizam a coautoria.

Policial militar que fornece informações para facilitar roubo a banco
TJM/RS. Apelação Criminal nº 1000319-75.2018.9.21.0001/RS. Relator: Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 15/07/2020: O policial militar que fornece informações sobre escalas de serviço e movimentação de viaturas aos integrantes de grupo criminoso, facilitando o planejamento; a execução; e a fuga após roubo a banco, responde pelo delito quando demonstrada sua participação consciente.

Fundamentação concreta para aumentar a pena-base
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC nº 960.413/RS. Relator: Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS. j: 02/09/2025. p: 08/09/2025: É ilegal aumentar a pena-base mediante presunções genéricas ou fundamentos inadequados para valorar negativamente a personalidade; a conduta social; e os motivos do crime. A elevação da pena exige circunstâncias concretas que justifiquem o afastamento do mínimo legal.

Comunicação da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp nº 3.057.754/RS. Relator: Joel Ilan Paciornik. j: 03/02/2026. p: 09/02/2026: A causa de aumento pelo emprego de arma de fogo no roubo praticado em concurso de pessoas pode alcançar os coautores que não utilizaram diretamente o armamento, pois constitui circunstância objetiva comunicável aos participantes da ação criminosa.

Fundamentação suficiente da decisão judicial
STJ. 6ª Turma. EDcl no AREsp nº 771.666/RJ. Relatora: Maria Thereza de Assis Moura. j: 17/12/2015. p: 02/02/2016: O julgador não está obrigado a responder individualmente a todas as questões apresentadas pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada.

Condenação de um dos executores do roubo a banco
TJRS. 5ª Câmara Criminal. Apelação Criminal nº 5025835-51.2021.8.21.0019/RS: É mantida a condenação de um dos executores do roubo a banco, identificado como civil “B”, à pena de onze anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado.

Ementa Oficial

DIREITO MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. COAUTORIA. INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO PARA REDIMENSIONAMENTO DA PENA. UNANIMIDADE. 

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta pela defesa do tenente contra sentença da 1ª Auditoria da Justiça Militar de Porto Alegre que o condenou pelo crime de roubo qualificado, previsto no art. 242, § 2º, incisos I e II, c/c art. 53, do Código Penal Militar, absolvendo-o do crime de peculato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há insuficiência probatória para afastar a autoria do apelante no crime de roubo qualificado e se a pena aplicada deve ser mantida ou redimensionada.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A materialidade do roubo qualificado restou comprovada por meio do auto de prisão em flagrante, registro policial, apreensão de valores e armas, interceptações telefônicas e monitoramento telemático, evidenciando a prática do crime na agência do Banco Itaú em Novo Hamburgo/RS.
4. A autoria do apelante está demonstrada pelo conjunto probatório que indica sua participação dolosa, valendo-se da função de rádio-operador na Sala de Operações do 3º Batalhão de Polícia Militar para fornecer informações privilegiadas sobre o efetivo policial e movimentação de viaturas, facilitando a ação criminosa.
5. A defesa apresentou laudo pericial fonético particular que alegou incompatibilidade da voz do apelante com a dos áudios interceptados, porém tal prova carece de respaldo técnico oficial, não sendo suficiente para afastar a robustez do conjunto probatório, conforme entendimento pacífico do STJ.
6. A conduta do apelante, ainda que não tenha participado diretamente da execução material do roubo, foi essencial para o sucesso da empreitada criminosa, configurando coautoria, nos termos do art. 30 do Código Penal.
7. A alegação defensiva de que o aparelho telefônico apreendido em sua residência teria sido encontrado em viatura e levado para casa não encontra respaldo fático, pois policiais militares têm o dever funcional de registrar e encaminhar objetos apreendidos, não podendo mantê-los em posse pessoal.
8. A pena-base fixada acima do mínimo legal foi revista, pois a consideração das vetoriais personalidade e conduta social como desfavoráveis configura bis in idem, devendo ser neutralizadas.
9. Mantêm-se as causas de aumento relativas às qualificadoras do emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, previstas no art. 242, § 2º, incisos I e II, do CPM.
10. O regime inicial semiaberto é adequado, considerando o novo quantitativo da pena, os bons antecedentes e as circunstâncias judiciais favoráveis.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
Parcial provimento ao recurso para neutralizar as vetoriais negativas e redimensionar a pena definitiva para 5 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mantendo-se as demais disposições da sentença.
Tese de julgamento:A coautoria em roubo qualificado inclui o agente que, valendo-se de função pública, fornece informações privilegiadas e suporte técnico-operacional, sendo sua participação suficiente para a condenação, mesmo que não tenha praticado diretamente os atos materiais do crime.

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Dispositivos relevantes citados: CPM, arts. 242, § 2º, incs. I e II, 53; CPPM, art. 439, alínea “e”; CPPM, art. 303.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2149815/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 12/12/2022; STJ, AgRg no AREsp 2109967/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 07/03/2023; STJ, HC 1059475/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 07/04/2026.

(TJMRS. Apelação Criminal Nº 00708441-71.2023.9.21.0001. Relatora: Desembargadora Militar Gabriela John dos Santos Lopes. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Julgado em 26/08/2026) (destaques nosso)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Pratica o crime militar de roubo qualificado (art. 242, § 2º, incisos I e II, do CPM), em coautoria, o policial militar que fornece informações privilegiadas sobre o policiamento para facilitar roubo a banco, mesmo sem participar diretamente da subtração dos valores. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/pratica-o-crime-militar-de-roubo-qualificado-art-242-%c2%a7-2o-incisos-i-e-ii-do-cpm-em-coautoria-o-policial-militar-que-fornece-informacoes-privilegiadas-sobre-o-policiamento-para-facilitar-r/>. Acesso em: 28/10/2026.