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O crime militar de uso indevido de uniforme, previsto no art. 172 do Código Penal Militar (CPM), configura-se quando pessoa sem direito de utilizar fardamento militar veste indevidamente peças que possam ser identificadas pela população como pertencentes às Forças Armadas.

Trata-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato, cuja consumação ocorre com a utilização indevida da vestimenta, independentemente da obtenção de vantagem; da ocorrência de prejuízo; ou do efetivo engano de determinada pessoa.

Não é necessário que o uniforme reproduza exatamente os padrões estabelecidos nos regulamentos militares. Basta que apresente semelhança suficiente para levar cidadãos comuns a acreditar que se trata de vestimenta militar legítima. A existência de diferenças em relação ao uniforme regulamentar não caracteriza crime impossível quando a indumentária possui capacidade de confundir a população.

Essa capacidade deve ser avaliada sob a perspectiva de pessoas sem conhecimento especializado, e não exclusivamente segundo critérios técnicos utilizados por militares. No caso concreto, a utilização de fardamento camuflado completo por um civil configurou o delito, pois a perícia incluída nos autos demonstrou que 75% das pessoas consultadas identificaram as peças como uniforme do Exército Brasileiro.

O conhecimento prévio dos policiais sobre a condição civil do acusado não afasta a configuração do crime, pois essa circunstância não elimina a capacidade da vestimenta de induzir outras pessoas em erro.

(STM. Apelação Criminal nº 7000434-35.2024.7.03.0103. Relator: Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j. 15/10/2026. p. 22/10/2026)

Fatos

Em 24 de janeiro de 2023, por volta das 14h40, o civil “A”, que não integrava as Forças Armadas como militar da ativa ou da reserva, foi abordado por policiais militares estaduais enquanto utilizava um conjunto completo de vestimentas semelhantes ao uniforme do Exército Brasileiro, na Avenida Aranha, região central de Veranópolis/RS.

O acusado utilizou camiseta camuflada; gandola; calça camuflada; boina; e coturno, compondo um conjunto semelhante ao fardamento operacional do Exército Brasileiro.

Durante a abordagem, os policiais militares constataram que “A” não possuía vínculo com o Exército. O acusado foi conduzido à delegacia de polícia, onde ocorreu o registro da ocorrência e a apreensão das vestimentas.

Na unidade policial, “A” declarou que adquiriu o fardamento completo por meio de uma plataforma de comércio eletrônico, mediante pagamento de aproximadamente R$ 300,00. Também afirmou que sabia ser proibido utilizar aquele tipo de uniforme sem pertencer às Forças Armadas.

A investigação reuniu fotografias das vestimentas; o registro da ocorrência policial; o auto de apreensão; e dois laudos periciais destinados a examinar as características das peças e sua capacidade de serem reconhecidas como uniforme militar.

O Laudo Pericial incluso aos autos identificou diferenças entre as vestimentas apreendidas e os padrões regulamentares do Exército Brasileiro, inclusive a ausência do Número de Estoque do Exército (NEE).

Por sua vez, o Laudo de Reconhecimento de Coisa incluso aos autos examinou a capacidade das vestimentas de serem identificadas como uniforme militar por pessoas comuns. Nessa avaliação, 75% dos civis consultados afirmaram que as roupas correspondiam a um uniforme legítimo do Exército Brasileiro.

Durante a instrução judicial, foram ouvidos o 2º Sargento PM “B”, responsável pela abordagem, e o inspetor da Polícia Civil “C”, responsável pelo procedimento policial.

O 2º Sargento PM “B”, que atuou na abordagem policial, declarou que acreditava que o acusado não conseguiria enganar a população local. Entretanto, esclareceu que já conhecia o civil e sabia que ele não integrava o Exército Brasileiro.

O inspetor da Polícia Civil “C” também confirmou que o acusado era conhecido dos policiais da localidade. Em seu depoimento, afirmou que “A” estava completamente fardado e que poderia ser confundido com um militar do Exército por pessoas sem conhecimento especializado sobre os uniformes das Forças Armadas.

O acusado não compareceu à audiência designada para seu interrogatório judicial, circunstância que resultou na decretação de sua revelia.

Durante o processo, também foi instaurado  Incidente de Insanidade. Entretanto, o procedimento foi encerrado sem a elaboração do laudo médico-pericial porque o acusado não compareceu voluntariamente para realizar o exame.

O Ministério Público Militar (MPM) denunciou o civil “A” pela prática do crime de uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar, previsto no art. 172 do CPM, sob o fundamento de que utilizou conscientemente fardamento do Exército Brasileiro sem possuir direito de fazê-lo.

A denúncia foi recebida em 12 de novembro de 2024.

Em 3 de junho de 2026, o Juiz Federal da Justiça Militar da 1ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar absolveu o acusado da imputação do art. 172 do CPM, com fundamento no art. 439, alínea “b”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM), combinado com o art. 32 do CPM.

A absolvição foi fundamentada no reconhecimento de crime impossível, por se considerar que as diferenças entre as vestimentas apreendidas e o uniforme regulamentar tornavam o meio absolutamente ineficaz para enganar terceiros.

Recursos e Contrarrazões

a) O Ministério Público Militar interpôs apelação, sustentando:

– o crime previsto no art. 172 do CPM é de mera conduta e se consuma com a simples utilização indevida de uniforme militar por pessoa que não possui direito de usá-lo;
– a configuração do delito não exige que o fardamento corresponda exatamente aos padrões estabelecidos nos regulamentos militares;
– o Laudo de Reconhecimento de Coisa incluso aos autos demonstrou que 75% dos civis consultados identificaram as vestimentas como uniforme do Exército Brasileiro;
– a capacidade das vestimentas de induzir a população em erro afasta o reconhecimento de crime impossível por absoluta ineficácia do meio;
– a autoria e a materialidade foram comprovadas, justificando a condenação do acusado pelo art. 172 do CPM.

b) A Defensoria Pública da União apresentou contrarrazões, sustentando:

– a conduta seria materialmente atípica, pois as vestimentas utilizadas não possuíam capacidade suficiente para enganar terceiros;
– a configuração do crime impossível decorreria da absoluta ineficácia do meio empregado, nos termos do art. 32 do CPM;
– o princípio da ofensividade exigiria a existência de lesão ou perigo juridicamente relevante ao bem protegido pela norma penal;
– o resultado do Laudo de Reconhecimento de Coisa incluso aos autos, produzido durante a investigação, não teria sido confirmado em juízo, conforme a regra de apreciação probatória do art. 297 do CPPM;
– o Laudo Pericial incluso aos autos e o depoimento judicial do policial responsável pela abordagem demonstrariam a incapacidade das vestimentas de enganar a população;
– subsidiariamente, seria necessária a retomada do incidente de insanidade mental para realização do exame médico-pericial.

c) A Procuradoria-Geral da Justiça Militar manifestou-se, sustentando:

– a utilização indevida de uniforme militar configura crime de mera conduta, cuja consumação independe da demonstração de resultado concreto;
– as vestimentas utilizadas pelo acusado apresentavam capacidade de induzir a população em erro, conforme demonstrado pela prova pericial;
– a existência de diferenças em relação aos padrões regulamentares não afastava a configuração do crime;
– o incidente de insanidade mental foi legitimamente encerrado diante da recusa voluntária do acusado em participar dos exames;
– a realização compulsória de avaliação psiquiátrica seria incompatível com a garantia constitucional contra a autoincriminação;
– a absolvição deveria ser substituída pela condenação do acusado pelo crime previsto no art. 172 do CPM.

Decisão

O STM, por unanimidade, substituiu a absolvição do Juiz Federal da Justiça Militar pela condenação do civil a 30 dias de detenção, em regime aberto, com sursis de dois anos.

Fundamentação

1. O crime de uso indevido de uniforme militar protege a autoridade, a credibilidade e a autenticidade das Forças Armadas

Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa
Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:
Pena – detenção, até seis meses.

O art. 172 do CPM protege a autoridade; a respeitabilidade; a disciplina; a autenticidade; e a credibilidade das instituições militares perante a sociedade.

O uniforme militar representa uma manifestação externa da autoridade do Estado, permitindo que a população identifique os integrantes das Forças Armadas e reconheça sua condição funcional.

Por essa razão, a utilização indevida dessas vestimentas por pessoas que não possuem autorização compromete a exclusividade dos símbolos institucionais e pode colocar em risco a confiança da sociedade nas organizações militares.

A proteção estabelecida pela norma penal não se limita à prevenção de prejuízos patrimoniais ou à repressão de situações em que alguém obtém vantagem ao se apresentar como militar.

O objetivo também é impedir que pessoas estranhas às Forças Armadas utilizem vestimentas capazes de transmitir indevidamente a aparência de autoridade militar.

Assim, a utilização não autorizada de uniforme militar pode atingir a credibilidade institucional mesmo quando não existe vítima individualmente identificada.

 2. O crime do art. 172 do CPM é de mera conduta e de perigo abstrato, sendo desnecessária a comprovação de resultado concreto

O crime previsto no art. 172 do CPM é classificado como infração de mera conduta, formal e de perigo abstrato.

Sua consumação ocorre quando a pessoa que não possui direito de utilizar uniforme militar ostenta publicamente a vestimenta privativa das Forças Armadas.

Não é necessário demonstrar que o acusado conseguiu enganar determinada pessoa; obteve vantagem econômica; praticou outro crime; ou provocou prejuízo efetivo.

A conduta proibida consiste na utilização indevida de uniforme, distintivo ou insígnia militar por quem não possui direito de utilizá-los.

Dessa forma, a exigência de demonstração de um resultado concreto seria incompatível com a estrutura do tipo penal, que busca impedir a exposição da autoridade e da credibilidade das instituições militares ao risco decorrente da utilização não autorizada de seus símbolos.

No caso concreto, o civil “A” utilizou publicamente um conjunto completo de vestimentas semelhantes ao uniforme do Exército Brasileiro, embora não integrasse as Forças Armadas.

A utilização consciente das peças, associada à ausência de autorização funcional, demonstrou a realização da conduta prevista no art. 172 do CPM.

3. A configuração do crime não exige que o uniforme utilizado corresponda exatamente aos padrões regulamentares

O crime de uso indevido de uniforme militar não exige que as vestimentas utilizadas reproduzam integralmente todos os elementos previstos nos regulamentos das Forças Armadas.

A caracterização do delito não depende da correspondência exata entre as peças utilizadas e os modelos oficiais, inclusive quanto à presença de etiquetas; números de estoque; distintivos; insígnias; ou outros elementos técnicos de identificação.

O Regulamento de Uniformes do Exército (RUE) estabelece padrões para as vestimentas militares, mas a existência de diferenças em relação a esses padrões não afasta automaticamente a incidência do art. 172 do CPM.

Exigir correspondência perfeita poderia tornar a norma penal praticamente inaplicável, pois réplicas e fardamentos comercializados irregularmente dificilmente apresentariam todos os elementos de identificação e controle exigidos pelas Forças Armadas.

O aspecto determinante é verificar se as vestimentas possuem semelhança suficiente para provocar confusão sobre a condição militar de quem as utiliza.

A própria doutrina citada no acórdão reconhece que não é necessário utilizar uniforme completo, com todas as insígnias e distintivos, para caracterizar o crime. Basta que as peças utilizadas apresentem capacidade de levar outras pessoas a acreditar que o usuário representa a Administração Militar, desde que presente o elemento subjetivo necessário.

Consequentemente, mesmo uma vestimenta incompleta ou tecnicamente irregular pode configurar o delito quando apresenta características capazes de induzir a população em erro.

No caso concreto, as diferenças identificadas no laudo pericial incluído nos autos, inclusive a ausência do Número de Estoque do Exército, não foram suficientes para afastar a incidência do art. 172 do CPM.

4. A capacidade de induzir em erro deve ser examinada sob a perspectiva do cidadão comum, e não exclusivamente por critérios técnicos militares

A avaliação da capacidade das vestimentas de serem reconhecidas como uniforme militar deve considerar a percepção de cidadãos comuns, que não possuem conhecimento especializado sobre os regulamentos das Forças Armadas.

Militares e peritos especializados podem identificar diferenças que passam despercebidas pela população.

Entretanto, como a norma penal também protege a credibilidade das instituições militares perante a sociedade civil, a avaliação da semelhança das vestimentas não pode ficar restrita à análise técnica de sua conformidade regulamentar.

O art. 297 do CPPM orienta a apreciação do conjunto probatório, exigindo que os elementos disponíveis sejam examinados de forma integrada.

Avaliação de prova
Art. 297. O juiz formará convicção pela livre apreciação do conjunto das provas colhidas em juízo. Na consideração de cada prova, o juiz deverá confrontá-la com as demais, verificando se entre elas há compatibilidade e concordância.

No caso concreto, foram produzidos dois laudos com enfoques distintos.

Um dos laudos periciais incluídos nos autos examinou as peças segundo critérios técnicos e regulamentares, identificando diferenças em relação ao fardamento oficial do Exército Brasileiro.

Por sua vez, outro laudo pericial incluído nos autos avaliou a percepção de cidadãos comuns diante das vestimentas apreendidas.

O resultado demonstrou que 75% das pessoas consultadas reconheceram o conjunto como uniforme legítimo do Exército Brasileiro.

Esse percentual comprovou que as peças possuíam capacidade de provocar confusão na população, independentemente das irregularidades técnicas identificadas.

A alegação de que o resultado do segundo laudo não teria sido confirmado em juízo não afastou sua relevância probatória, pois a avaliação conjunta dos elementos disponíveis demonstrou a capacidade das vestimentas de serem confundidas com uniforme militar.

Assim, a prova pericial confirmou que o conjunto utilizado pelo acusado apresentava aptidão suficiente para induzir cidadãos comuns em erro.

5. O crime impossível exige a absoluta ineficácia do meio empregado, não bastando a existência de diferenças entre o uniforme utilizado e o modelo oficial

O art. 32 do CPM estabelece a hipótese de crime impossível quando o meio empregado é absolutamente ineficaz para a consumação do delito.

Crime impossível
Art. 32. Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável.

No contexto do uso indevido de uniforme militar, essa situação pressupõe que a vestimenta seja tão grosseira, inadequada ou evidentemente falsa que não apresente qualquer capacidade de ser confundida com um uniforme legítimo.

A simples existência de diferenças em relação ao modelo regulamentar não demonstra absoluta ineficácia do meio.

É necessário distinguir a vestimenta que apresenta menor capacidade de provocar confusão daquela que não possui nenhuma possibilidade de ser reconhecida como uniforme militar.

A aplicação do art. 32 do CPM exige a demonstração dessa incapacidade absoluta, não sendo suficiente apontar irregularidades técnicas ou ausência de elementos regulamentares.

No caso concreto, o laudo pericial incluído nos autos demonstrou que três quartos dos cidadãos consultados identificaram as vestimentas como uniforme do Exército Brasileiro.

Esse resultado afastou a hipótese de absoluta ineficácia do meio empregado.

A capacidade de provocar confusão social também demonstrou que a utilização indevida das vestimentas representava perigo à credibilidade e à respeitabilidade das Forças Armadas, afastando a alegada ausência de ofensividade da conduta.

Portanto, a existência de diferenças regulamentares não impediu a configuração do crime previsto no art. 172 do CPM.

6. O conhecimento prévio dos policiais sobre a condição civil do acusado não afasta a capacidade das vestimentas de enganar terceiros

Os policiais responsáveis pela abordagem reconheceram que “A” não integrava as Forças Armadas porque já o conheciam anteriormente.

Esse conhecimento pessoal permitiu identificar imediatamente sua condição civil, independentemente das características do fardamento utilizado.

Entretanto, a circunstância não demonstrou que as vestimentas fossem incapazes de enganar outras pessoas.

A avaliação da capacidade de provocar confusão não pode ficar limitada à percepção dos policiais responsáveis pela abordagem, especialmente quando eles possuem informações anteriores sobre o acusado.

O 2º Sargento PM “B” declarou acreditar que o acusado não conseguiria enganar a população local. Contudo, essa percepção foi examinada em conjunto com os demais elementos probatórios.

O inspetor da Polícia Civil “C” confirmou que o acusado estava completamente fardado e poderia ser confundido com integrante do Exército por pessoas sem conhecimento especializado.

Também foi considerado que a localidade não possuía guarnição do Exército, circunstância que contribuía para o desconhecimento da população sobre os detalhes técnicos dos uniformes militares.

Assim, o fato de os policiais saberem que “A” era civil não eliminou a capacidade das vestimentas de transmitir aparência de autoridade militar perante terceiros.

7. A autoria, a materialidade e o elemento subjetivo do crime foram comprovados

A materialidade do crime foi demonstrada pelo registro da ocorrência policial; pelo auto de apreensão das vestimentas; pelas fotografias; e pelos laudos periciais incluídos nos autos.

A autoria foi confirmada pelos depoimentos colhidos judicialmente e pelas declarações prestadas pelo acusado durante a investigação.

O civil “A” admitiu que adquiriu o fardamento completo pela internet, mediante pagamento de aproximadamente R$ 300,00.

Também declarou expressamente que sabia ser proibido utilizar uniforme militar sem pertencer às Forças Armadas.

Essa declaração demonstrou a consciência da proibição e a utilização voluntária das vestimentas.

O elemento subjetivo foi identificado na conduta livre e consciente de utilizar publicamente fardamento militar sem possuir direito de fazê-lo.

A circunstância de o acusado conhecer previamente a proibição afastou qualquer dúvida relevante sobre sua consciência quanto ao caráter indevido da utilização das peças.

A utilização pública do conjunto camuflado, associada à ausência de vínculo militar e ao conhecimento da proibição, demonstrou a adequação da conduta ao tipo penal previsto no art. 172 do CPM.

8. A pena foi fixada no mínimo legal, com reconhecimento da confissão espontânea e concessão da suspensão condicional

A pena foi fixada em 30 dias de detenção, observando-se o método de aplicação da pena em três etapas.

a) Primeira fase: fixação da pena-base

Na primeira fase, foram examinadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 69 do CPM.

Fixação da pena privativa de liberdade
Art. 69. Para fixação da pena privativa de liberdade, o juiz aprecia a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, os motivos determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes do réu e sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime. (…)

A culpabilidade foi considerada compatível com a gravidade ordinária do delito, sem circunstâncias que justificassem o agravamento da pena-base.

O acusado não possuía condenações criminais definitivas registradas na certidão examinada. A existência de investigações e processos sem condenação definitiva não foi utilizada para agravar os antecedentes, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade.

Também não foram identificados elementos desfavoráveis relativos à conduta social; à personalidade; aos motivos; às circunstâncias; ou às consequências do crime.

Os meios empregados consistiram na utilização de peças semelhantes ao uniforme do Exército Brasileiro, circunstância que já integrava a própria descrição do delito e não justificava aumento da pena.

O modo de execução também não apresentou particularidades capazes de demonstrar gravidade superior àquela normalmente associada ao crime.

A ausência de consequências concretas especialmente graves, somada à inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, justificou a fixação da pena-base no mínimo legal.

Por essa razão, a pena-base foi estabelecida em 30 dias de detenção.

b) Segunda fase: circunstâncias agravantes e atenuantes

Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 72, inciso III, alínea “d”, do CPM.

Circunstâncias atenuantes
Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (…)
III – ter o agente: (…);
d) confessado espontâneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem; (…)

O acusado admitiu perante a autoridade policial que adquiriu e utilizou o fardamento sabendo da proibição.

A declaração foi considerada relevante porque demonstrou o reconhecimento voluntário da autoria da conduta.

Entretanto, a pena permaneceu em 30 dias, pois já estava fixada no mínimo legal.

Foi aplicada a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não permite reduzir a pena abaixo do mínimo previsto em lei.

Não foram identificadas circunstâncias agravantes.

c) Terceira fase: causas de aumento e diminuição

Na terceira fase, não foram reconhecidas causas especiais de aumento ou diminuição de pena.

Dessa maneira, a sanção definitiva permaneceu em 30 dias de detenção.

d) Regime inicial de cumprimento da pena

O regime inicial aberto foi estabelecido com fundamento no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, aplicado supletivamente por força do art. 3º do CPPM.

Reclusão e detenção
Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (…)
§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (…)
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. (…)

O art. 3º do CPPM estabelece:

Suprimento dos casos omissos
Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:
a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar; (…)

A definição do regime inicial considerou a quantidade de pena aplicada; a ausência de reincidência; e a inexistência de circunstâncias que justificassem regime mais rigoroso.

Assim, o regime aberto foi considerado adequado à situação do acusado.

e) Suspensão condicional da pena

Também foi concedida a suspensão condicional da pena, denominada sursis, pelo período de prova de dois anos, nos termos do art. 84 do CPM.

Pressupostos da suspensão

Art. 84 – A execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 (dois) anos, pode ser suspensa, por 2 (dois) anos a 6 (seis) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978).

Art. 84. A execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos pode ser suspensa por 3 (três) a 5 (cinco) anos, no caso de pena de reclusão, e por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, no caso de pena de detenção, desde que: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023).

A redação atual do art. 84 do CPM, vigente desde 20 de novembro de 2023, estabelece períodos distintos de suspensão conforme a natureza da pena privativa de liberdade.

No caso concreto, a pena aplicada foi de 30 dias de detenção, permitindo a concessão do benefício pelo prazo de dois anos.

As condições de cumprimento deverão ser estabelecidas pelo juízo responsável pela execução, conforme as disposições dos arts. 608 e 626 do CPPM.

Condições e regras impostas ao beneficiário
Art. 608. No caso de concessão do benefício, a sentença estabelecerá as condições e regras a que ficar sujeito o condenado durante o prazo fixado, começando êste a correr da audiência em que fôr dado conhecimento da sentença ao beneficiário. (…)
§ 2º – Poderão ser impostas, como normas de conduta e obrigações, além das previstas no art. 626 deste Código, as seguintes condições: (…)

O art. 626 do CPPM estabelece:

Normas obrigatórias para obtenção do livramento
Art. 626. Serão normas obrigatórias impostas ao sentenciado que obtiver o livramento condicional:
a) tomar ocupação, dentro de prazo razoável, se fôr apto para o trabalho;

A concessão do sursis ocorreu com exclusão da condição prevista na alínea “a” do art. 626 do CPPM.

d) Perda das vestimentas apreendidas

Por fim, foi determinada a perda das vestimentas apreendidas em favor da União, com fundamento no art. 109, inciso II, alínea “a”, do CPM.

Efeitos da condenação
Art. 109. São efeitos da condenação: (…)
Perda em favor da Fazenda Pública
II – a perda em favor da Fazenda Pública, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; (…)

As vestimentas foram consideradas instrumentos utilizados na prática do crime, pois possibilitaram a utilização indevida de fardamento militar pelo acusado.

A determinação de perda buscou impedir que os objetos fossem novamente empregados em conduta semelhante.

Após o trânsito em julgado, deverá ocorrer sua destinação ou destruição, conforme as providências cabíveis na execução.

Precedentes citados

Uso indevido de uniforme militar sem correspondência exata com os padrões regulamentares
STM. Apelação Criminal nº 7000323-53.2024.7.00.0000. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j. 17/10/2024. p. 07/11/2024: O uso indevido de uniforme militar por pessoa estranha às Forças Armadas configura crime de mera conduta quando a vestimenta possui capacidade de enganar terceiros, sendo desnecessária a observância integral dos regulamentos militares. A utilização de uniforme com aparência militar pode caracterizar o crime previsto no art. 172 do CPM, mesmo quando as peças não reproduzem exatamente os padrões regulamentares. No caso examinado, também foi reconhecida a presença do dolo específico de ludibriar a Administração Militar, independentemente das razões pessoais que motivaram a conduta.

Uso indevido de uniforme militar e necessidade de comprovação da inimputabilidade
STM. Apelação Criminal nº 7000003-03.2024.7.00.0000. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j. 04/04/2024. p. 15/04/2024: A utilização indevida de uniforme militar com aparência capaz de enganar outras pessoas configura o crime do art. 172 do CPM, e a existência de indícios de doença mental não afasta automaticamente a responsabilidade penal. O reconhecimento da inimputabilidade exige a demonstração de doença mental existente no momento da conduta e de sua influência sobre a capacidade do acusado de compreender a ilicitude do fato ou de agir conforme esse entendimento. A perícia médica possui importância nessa avaliação, mas a mera indicação de possível patologia mental não comprova isoladamente a incapacidade penal.

Impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal por circunstância atenuante
STJ. Súmula nº 231: A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
O entendimento foi aplicado para manter a pena em 30 dias de detenção, apesar do reconhecimento da confissão espontânea do acusado.

Doutrina citada

Capacidade de induzir em erro como requisito para a configuração do uso indevido de uniforme militar
NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar. Volume único. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021. p. 1050: A configuração do crime de uso indevido de uniforme militar exige que a vestimenta utilizada possua capacidade de provocar confusão sobre a condição militar do agente, não sendo necessário que o uniforme esteja completo ou apresente todas as insígnias e distintivos regulamentares. Basta a utilização de uma ou mais peças que possam levar outras pessoas a acreditar que o usuário representa a Administração Militar, desde que presente o elemento subjetivo necessário. Por outro lado, o uso de peça isolada sem capacidade de transmitir aparência de autoridade militar não caracteriza o delito, pois não coloca em risco o bem jurídico protegido pela norma penal.

Ementa Oficial

EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. USO INDEVIDO DE UNIFORME MILITAR. APTIDÃO PARA GERAR ENGODO COLETIVO. INOCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Militar contra a sentença, que absolveu civil da imputação do delito de uso indevido de uniforme militar, sob o fundamento de crime impossível decorrente de ineficácia absoluta do meio. 2. O acusado, civil desprovido de qualquer vínculo com as Forças Armadas, foi abordado trajando fardamento camuflado completo com padrão privativo do Exército Brasileiro, incluindo gandola, calça, camiseta, boina e coturno, vestimenta adquirida pela internet com ciência declarada da ilicitude de seu uso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o porte ostensivo em via pública de réplica completa de fardamento do Exército Brasileiro por civil perfaz o crime militar do art. 172 do Código Penal Militar ou se consubstancia crime impossível por ineficácia absoluta do meio; e (ii) perquirir sobre o cabimento da reabertura de incidente de insanidade mental extinto sem laudo pela recusa do réu em se submeter ao exame pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O delito de uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar classifica-se doutrinária e jurisprudencialmente como crime de mera conduta, formal e de perigo abstrato, cuja consumação aperfeiçoa-se com a simples ostentação pública do traje castrense por pessoa desprovida de direito funcional, sem exigir a ocorrência de resultado naturalístico, obtenção de proveito material ou engodo de indivíduo determinado. 5. A tutela penal militar resguarda primordialmente a autoridade, a credibilidade, a disciplina e a fé pública das Forças Armadas perante a sociedade civil, de modo que a tipicidade do art. 172 do Código Penal Militar prescinde de exatidão milimétrica aos padrões de controle de estoque ou normas do Regulamento de Uniformes do Exército. 6. O crime impossível, previsto no art. 32 do Código Penal Militar, pressupõe a absoluta ineficácia do meio empregado, não bastando que este seja grosseiro ou de reduzida capacidade de indução em erro. No caso, a conclusão de que o meio era absolutamente ineficaz é afastada pelo laudo pericial, segundo o qual 75% dos populares consultados identificaram as vestimentas como integrantes de legítimo uniforme militar, evidenciando sua aptidão concreta para induzir em erro pessoas sem conhecimento especializado. 7. O conhecimento prévio da condição civil do réu por parte dos policiais executores do flagrante não descaracteriza a idoneidade da indumentária para ludibriar terceiros, restando a materialidade e a autoria plenamente positivadas pelo auto de apreensão, pela prova testemunhal e pela confissão extrajudicial sobre a compra consciente do fardamento restrito. 8. O pleito defensivo subsidiário de reabertura do incidente de insanidade mental encontra-se obstado pela preclusão, haja vista o arquivamento ocorrido na origem, além de mostrar-se inviável a submissão coativa do acusado ante a garantia constitucional contra a autoincriminação (nemo tenetur se detegere). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Provimento do recurso ministerial. Recurso de apelação criminal conhecido e provido para reformar a sentença absolutória e condenar o réu como incurso no art. 172 do Código Penal Militar à pena de 30 (trinta) dias de detenção em regime inicial aberto, com o benefício do sursis pelo prazo de prova de 2 (dois) anos com a decretação do perdimento dos bens acautelados. Tese de julgamento: “1. O delito de uso indevido de uniforme militar é de mera conduta e perigo abstrato, consumando-se pela utilização indevida da indumentária privativa por pessoa estranha às Forças Armadas, sendo irrelevante a conformidade técnica aos regulamentos castrenses quando o fardamento apresentar semelhança apta a induzir em erro a coletividade leiga. 2. A ineficácia absoluta do meio resta afastada quando a prova pericial atesta que a indumentária ostenta capacidade de ser identificada como fardamento do Exército por cidadãos comuns, não elidindo o perigo social a circunstância de os policiais responsáveis pelo flagrante conhecerem previamente a condição civil do agente. 3. A recusa voluntária do réu em se submeter a exame pericial legitima o arquivamento do incidente de insanidade mental com fundamento na garantia da não autoincriminação, operando-se a preclusão quando a decisão não é impugnada tempestivamente e inexiste dúvida fundada acerca da higidez psíquica do agente.” Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, arts. 32, 48, 69, 72, inciso III, alínea “d”, 84, 109, inciso II, alínea “a”, e 172; Código de Processo Penal Militar, arts. 3º, 156, 297, 439, alínea “b”, 516, 526 e 626; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea “c”. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 133078, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 6/9/2016; STF, HC 101515, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, j. 3/8/2010; STJ, Súmula 231; STM, Apelação Criminal 7000323- 53.2024.7.00.0000, Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz, j. 17/10/2024; STM, Apelação Criminal 7000003-03.2024.7.00.0000, Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz, j. 4/4/2024.

(Superior Tribunal Militar. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000434-35.2024.7.03.0103. Relator(a): Ministro(a) CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA. Data de Julgamento: 15/10/2026, Data de Publicação: 22/10/2026) (destaques nosso)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Pratica o crime militar de uso indevido de uniforme (art. 172 do CPM) o civil que utiliza fardamento do Exército Brasileiro capaz de induzir a população em erro, mesmo que as vestimentas não atendam integralmente aos padrões regulamentares. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/pratica-o-crime-militar-de-uso-indevido-de-uniforme-art-172-do-cpm-o-civil-que-utiliza-fardamento-do-exercito-brasileiro-capaz-de-induzir-a-populacao-em-erro-mesmo-que-as-vestimentas-nao-atendam-i/>. Acesso em: 01/11/2026.