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O policial militar que tem o porte de arma suspenso pela Administração Militar e ao ser abordado pela Polícia Militar na rua se identifica como militar, no intuito de legitimar o porte, omitindo a suspensão, ainda que esteja de folga, em trajes civis e com arma particular, pratica o crime militar por extensão/extravagante de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, pois valer-se de sua condição de policial militar para praticar o crime viola a ordem administrativa militar (Art. 9º, II, “e”, do CPM).

STJ. AgRg no RHC n. 174.243/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 4/3/2024.

Fato

Um policial militar estava com a autorização de porte de arma suspensa pela Administração Militar e ao ser abordado na rua, de folga e em trajes civis, com a arma, identificou-se como policial militar, no intuito de legitimar o porte.

Decisão

A 5ª Turma do STJ entendeu que como o militar se valeu da condição de militar no momento da prática delitiva para legitimar o porte de arma, o crime é militar porque viola a ordem administrativa militar.

Fundamentos

Para a definição da competência da justiça militar, faz-se necessária a observância do critério subjetivo, considerando militar em atividade todo aquele agente estatal incorporado às Forças Armadas, em serviço ou não, aliado ao critério objetivo, que reflete a vulneração de bem jurídico caro ao serviço e ao meio militar, a ser perquirida no caso em concreto.

Verifica-se que a Justiça Castrense entendeu que o militar teria se valido da condição de militar para a prática delitiva, o que viola a ordem administrativa militar. Nesse contexto, a competência da Justiça Especializada deve ser mantida.

Precedentes no mesmo sentido:

STJ. AgRg no RHC n. 150.008/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 18/11/2022;

STJ. AgRg no HC n. 700.150/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/3/2022;

STJ. CC n. 152.341/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/11/2017.

Ementa Oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, PREVARICAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MILITAR DE FOLGA, COM ARMA DE FOGO PARTICULAR. PORTE DE ARMA DE FOGO SUSPENSO PELA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. DENUNCIADO QUE SE APRESENTA COMO POLICIAL MILITAR NO MOMENTO DA PRÁTICA DELITIVA. VIOLAÇÃO DA ORDEM ADMINISTRATIVA MILITAR. CONFIGURADA A PRÁTICA, EM TESE, DE CRIME MILITAR. ART. 9º, II, ALÍNEA “E” DO CÓDIGO PENAL MILITAR -CPM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

  1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por não identificar flagrante ilegalidade apta a ensejar o deslocamento da competência da Justiça Castrense para a Justiça Comum Estadual.
  2. o Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais – TJMMG denegou a ordem ao fundamento de que o ora agravante teria se apresentado como policial militar na ocasião da prática delitiva e que a conduta criminosa que lhe foi imputada viola a ordem administrativa militar. Destarte, verifica-se que o acórdão impugnado se harmoniza a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que “para a definição da competência da justiça militar, faz-se necessária a observância do critério subjetivo, considerando militar em atividade todo aquele agente estatal incorporado às Forças Armadas, em serviço ou não, aliado ao critério objetivo, que reflete a vulneração de bem jurídico caro ao serviço e ao meio militar, a ser perquirida no caso em concreto” (HC 550.998/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/6/2020).
  3. “Diante da constatação de que o denunciado se anunciou como policial militar no momento em que efetuou a abordagem e, portanto, atuava em razão da função, revela-se irrelevante que estivesse de folga, em trajes civis e usando armamento particular quando ocorreu o fato delituoso, pois sua conduta se amolda, em tese, à descrita na alínea “c” do inciso II do art. 9º do Código Penal Militar” (CC n. 152.341/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/11/2017). No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 150.008/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe de 18/11/2022 e AgRg no HC n. 700.150/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/3/2022.
  4. Ademais, para divergir das instâncias ordinárias acerca de situação fática apurada seria necessário proceder o revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do writ. Precedentes.
  5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(AgRg no RHC n. 174.243/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Pratica o crime militar por extensão de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido o policial militar que, de folga, e em trajes civis, é flagrado com arma de fogo, omite que está com a autorização de porte suspensa e se vale de sua condição de policial militar. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/pratica-o-crime-militar-por-extensao-de-porte-ilegal-de-arma-de-fogo-de-uso-permitido-o-policial-militar-que-de-folga-e-em-trajes-civis-e-flagrado-com-arma-de-fogo-omite-que-esta-com-a-autorizacao/>. Acesso em: 20/10/2026.