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Pratica os crimes de lesão corporal leve (art. 209, CPM) e violência contra superior (art. 157 do CPM) o militar, inferior hierárquico, que, após receber uma ordem, sai da formação e desfere cabeçada no nariz do seu superior. O ambiente militar não se equivale ao ambiente de trabalho civil, onde prevalecem outras normas de relacionamento interpessoal, sob risco de caracterização de assédio moral. Em algumas situações, especialmente diante da tropa, uma ordem pode ser transmitida de forma mais firme ou ríspida, sem que isso seja considerado desrespeito ou ofensa pessoal, desde que não ultrapasse os limites para se tornar humilhação ou abuso. A rotina do quartel envolve um nível de rigor ao qual seus integrantes estão habituados, pois tal abordagem é parte essencial da formação militar.

STM, APL n. 7000690-14.2023.7.00.0000/AM, relator Ministro Lúcio Mário de Barros Góes, julgado em 21/3/2024. Decisão unânime.

Fato

No dia 5 de maio de 2021 o pelotão estava em forma no pátio da OM, quando o 3º Sgt “M” deu ordem para que todos se afastassem para a direita, a fim de dar passagem para a comitiva de orientação técnica, que estava de visita ao Pelotão de Manutenção e Transporte.

O Cb “A” questionou a ordem dada aos soldados, logo, o 3º Sgt “M” perguntou se o Cb queria comandar o pelotão. Em seguida, o Cb “A” afirmou que “não receberia ordens de um moleque” e desferiu um golpe de cabeça no rosto do 3º Sgt “M” provocando-lhe as lesões, motivo pelo qual foi preso em flagrante.

Decisão

O STM manteve a condenação pelo crime de lesão corporal, condenou o acusado pelo crime de violência contra superior e declarou, de ofício, a extinção da punibilidade apenas em relação ao crime de violência contra superior, pela prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa.

Fundamentos

  1. Preliminar de incompetência da Justiça Militar para julgar civis: O Tribunal rejeitou a tese defensiva de que a Justiça Militar da União (JMU) seria incompetente para julgar civis, argumentando que o acusado era militar no momento do delito, o que mantém a competência da justiça castrense conforme o artigo 9º do Código Penal Militar (CPM).
  2. Preliminar de violação ao devido processo legal: A defesa argumentou que o processo violou o devido processo legal ao não aplicar os artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal (CPP), o que impediria o acusado de responder à acusação por escrito. O Tribunal refutou essa alegação, esclarecendo que a Justiça Militar segue o Código de Processo Penal Militar (CPPM), que já oferece espaço para defesa sem necessidade de adaptação subsidiária do CPP. Além disso, a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), prevista no art. 28-A do CPP, foi rejeitada com base no entendimento do Superior Tribunal Militar (STM), que não admite o ANPP no contexto militar.

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);          (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

§1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caputdeste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)

§2º O disposto no caputdeste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)

I – se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

II – se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

III – ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

IV – nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)

4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)

5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)

6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)

7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)

8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)

9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)

10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)

11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.        (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)

12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)

13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)

14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)

Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Parágrafo único.  No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

1o A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.          (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  1. Preliminar de falta de legitimidade do Ministério Público: A defesa contestou a legitimidade do Ministério Público Militar para recorrer, alegando que a apelação do órgão acusador em uma sentença absolutória seria incompatível com o modelo acusatório. O voto rejeitou esse argumento, reiterando que o Ministério Público possui a prerrogativa constitucional de recorrer para assegurar a aplicação correta da lei penal.
  2. Manutenção da condenação por lesão corporal: O Tribunal considerou comprovada a autoria e materialidade do crime de lesão corporal, previsto no artigo 209 do Código Penal Militar (CPM). Foi sustentado que a ação do acusado, ao agredir fisicamente um superior com uma cabeçada, configurou uma violação direta à integridade corporal, sendo incompatível com o comportamento esperado de um militar.

Lesão leve

Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano.

  1. Reforma da sentença para inclusão da violência contra superior: O Tribunal acatou o recurso do Ministério Público e reconheceu que a conduta do réu também configurava o crime de violência contra superior, conforme o artigo 157, § 3º, do CPM. Nesse aspecto, foi observada que a agressão ao superior hierárquico extrapolou qualquer possível justificativa ou excludente de culpabilidade, infringindo gravemente os valores de disciplina militar.

O ambiente militar não se equivale ao ambiente de trabalho civil, onde prevalecem outras normas de relacionamento interpessoal, sob risco de caracterização de assédio moral. Na caserna, embora abusos, desrespeito ou ofensas que atinjam a dignidade da pessoa sejam inaceitáveis, a interação entre superiores e subordinados no cotidiano da tropa não pode ser equiparada à de um executivo com seus funcionários em um escritório corporativo.

Em algumas situações, especialmente diante da tropa, uma ordem pode ser transmitida de forma mais firme ou ríspida, sem que isso seja considerado desrespeito ou ofensa pessoal, desde que não ultrapasse os limites para se tornar humilhação ou abuso.

A rotina do quartel envolve um nível de rigor ao qual seus integrantes estão habituados, pois tal abordagem é parte essencial da formação militar. Ela busca moldar o caráter do combatente com maior disciplina, preparando-o não apenas fisicamente e tecnicamente, mas também psicologicamente para enfrentar as adversidades do combate.

Art. 157. Praticar violência contra superior

3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

  1. Prescrição da punibilidade pelo crime de violência contra superior: Embora tenha incluído a condenação por violência contra superior, o Tribunal declarou extinta a punibilidade para este crime devido à prescrição. Com base na legislação, o tempo decorrido entre o cometimento do crime e o julgamento tornou necessária essa extinção da punibilidade de forma retroativa, cumprindo os artigos 123, IV, 125, VII, §§ 1º e 5º, II, e 133 do CPM.

Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

IV – pela prescrição;

Art. 125. A prescrição da pretensão punitiva, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:  

VII – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

1º Sobrevindo sentença condenatória, de que somente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.

5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

II – pela sentença condenatória ou acórdão condenatório recorríveis;

 Art. 133. A prescrição, embora não alegada, deve ser declarada de ofício.

                      

  1. Recusa de atenuantes e inaplicabilidade de excludentes de culpabilidade: O Tribunal negou a aplicação de atenuantes, reforçando que a conduta do acusado não apresentava características que justificassem uma penalidade menor. A pena, já fixada acima do mínimo, foi considerada proporcional à gravidade dos atos praticados. Além disso, o estado emocional do réu ou uma eventual reação a ordens ríspidas não eram suficientes para fundamentar a excludente de inexigibilidade de conduta diversa, pois se espera de um militar o controle necessário para lidar com situações de estresse sem recorrer à violência.

Precedentes no mesmo sentido:

STF, HC n. 184674, relator Ministro Roberto Barroso, 1ª Turma, julgado em 18/8/2020: Este precedente trata da competência da Justiça Militar para julgar réus que eram militares no momento do delito, mesmo que tenham sido licenciados posteriormente. A decisão reafirma que o desligamento posterior não afeta a competência da Justiça Militar para processar e julgar tais crimes​.

STM, Petição nº 7000425-51.2019.7.00.0000, Rel. Min. Dr. Péricles Aurélio Lima de Queiroz, julgado em 23/8/2019: Este incidente abordou a competência dos Conselhos de Justiça para julgar civis que praticaram crimes militares na condição de militares. A decisão possui efeito vinculante e sustenta que os crimes cometidos por civis enquanto eram militares devem ser julgados pela Justiça Militar​.

STF, HC n. 125865, relator Ministro Roberto Barroso, 1ª Turma, julgado em 23/2/2018: A decisão destaca que a Justiça Militar é competente para processar e julgar crimes praticados por civis quando há lesão ao patrimônio sob administração militar. Este entendimento reforça a legitimidade da Justiça Militar para julgar casos que envolvem interesses militares específicos​.

STM, Apl n. 7000026-51.2021.7.00.0000. relator Ministro José Coêlho Ferreira. julgado em 26/10/2022: Este precedente afirma a inaplicabilidade do art. 396 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 11.719/2008, aos feitos da Justiça Militar, com base no princípio da especialidade. A decisão destaca que alterações processuais do CPP não se aplicam à Justiça Militar​.

STM – Apl nº 30- 72.2015.7.01.0201, Relator Ministro Ten Brig Ar Francisco Joseli Parente Camelo, julgado em 7/12/2017: Nesse julgamento, o STM reforçou a interpretação de que o julgamento de civis pela Justiça Militar não contraria a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, desde que o crime tenha ocorrido sob a condição de militar e dentro do contexto castrense​.

  1. Ementa oficial

    APELAÇÕES. DEFESA E MPM. (ARTS. 157 § 3º E 209 DO CPM). PRELIMINARES. DEFESA. INCOMPETÊNCIA DA JMU. IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO MINISTERIAL. IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. CONDUTA DELITUOSA MOVIDA POR FORTE EMOÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ATENUANTES. INAPLICABILIDADE. EXACERBAÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO PRESENTE. VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR. AGRESSÃO VERBAL DO OFENDIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.

    1. Preliminar da Defesa de incompetência da JMU para julgar civis. O art. 9º do CPM estabelece as hipóteses de cometimento de crime militar por civis, os quais serão da competência da justiça castrense. O STM tem firmado o entendimento de que o julgamento de civis pela Justiça Militar não viola a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
    2. Preliminar da Defesa de violação ao Princípio do Devido Processo Legal. É inaplicável o ANPP no âmbito da JMU, conforme o Enunciado nº 18 da Súmula do STM. Não há como se aplicar de forma subsidiária os arts. 396 e 396-A do CPP, em razão do Princípio da Especialidade. Não restou caracterizado qualquer prejuízo à Defesa, uma vez que o CPPM, ainda que em momento processual diverso daquele estabelecido no CPP, possibilita à Defesa a arguição de preliminares, o requerimento de juntada de documentos, a produção de provas e o arrolamento de testemunhas. Não são aplicáveis à Justiça Militar da União as alterações ocorridas no CPP introduzidas pela Lei nº 11.719/2008. Precedentes.
    3. Preliminar de não conhecimento do apelo ministerial. A Constituição Federal, bem como a legislação infraconstitucional estabelecem ser função privativa do Ministério Público promover a ação penal pública e recorrer das decisões que lhe sejam desfavoráveis.
    4. Apelo da Defesa. A autoria e a materialidade do delito ficaram comprovas e são incontroversas.
    5. A Defesa não logrou êxito em demonstrar que o Acusado teria agido movido por forte emoção.
    6. Não foram demonstrados s elementos caracterizadores da inexigibilidade da conduta diversa, principalmente o perigo certo e atual. Mesmo se for considerado que foi emanada uma ordem de maneira ríspida, a atitude do Acusado não se justificaria, sendo exigível dele conduta diversa daquela praticada.
    7. Não é aplicável a pretendida atenuação prevista no art. 72, inciso III, alínea “c”, do CPM.
    8. O CPJ/Ex bem fundamentou a exacerbação de pena acima do mínimo legal.
    9. Não deve ser aplicada a atenuante prevista no art. 72, II, do CPM. Como entendimento jurisprudencial do STM, a aludida atenuante só se aplica em caso de comportamento excepcional anterior. Precedentes.
    10. Apelo ministerial. Não se trata de um ambiente de trabalho civil. Na caserna, uma ordem pode ser dada de uma maneira mais ríspida ou dura, e isso não é tido como desrespeito ou ofensa pessoal, desde que não transborde para humilhação e abuso.
    11. Não há como se considerar as expressões proferidas pelo Ofendido como uma agressão verbal a ponto de justificar a agressão física do subordinado.
    12. Os pedidos de revogação do “sursis” ou a prorrogação do período de prova para 4 (quatro) anos, não devem ser acolhidos, considerando que o Apelante já foi licenciado. Precedentes.
    13. Preliminares rejeitadas. Decisões unânimes
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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Pratica os crimes de lesão corporal leve (art. 209, CPM) e violência contra superior (art. 157 do CPM) o militar, inferior hierárquico, que, após receber uma ordem, sai da formação e desfere cabeçada no nariz do seu superior. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/pratica-os-crimes-de-lesao-corporal-leve-art-209-cpm-e-violencia-contra-superior-art-157-do-cpm-o-militar-inferior-hierarquico-que-apos-receber-uma-ordem-sai-da-formacao-e-desfere-cabecada/>. Acesso em: 22/10/2026.