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Respondem pelo crime de falsidade ideológica (art. 312, CPM) os policiais militares que inserem informações falsas em relatório de atividades para justificar ausência em patrulhamento. O simples fato de um dos militares não ter redigido o relatório não o exime de responsabilidade, já que foi ele quem gerou o documento e inseriu informações falsas.

TJM/MG, APL n. 0000445-32.2016.9.13.0003, 1ª Câmara, Juiz Fernando Armando Ribeiro, j. 09/04/2019.

OBS.: A decisão foi unânime em relação a dar provimento parcial ao recurso para reduzir a pena aplicada. Houve divergência em relação a nova pena a ser imposta a um dos acusados, ficando vencido o Des. Rúbio Paulino Coelho, que fixou a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto.  

Fatos

Em 28 de novembro de 2015, em Pratápolis-MG, os soldados “J” e “K”, escalados no serviço de radio patrulhamento, recolheram-se ao quartel antes do término do turno, não atenderam a diversas ocorrências e inseriram informações falsas em um Relatório de Atividades (RAT). Em sua defesa alegaram a realização de uma operação antidrogas das 00h15min às 01h15min, fato posteriormente comprovado como inverídico, já que permaneceram no quartel durante o horário indicado. A ação visava ocultar a omissão no cumprimento do serviço.

Decisão

O Tribunal reconheceu a prática de falsidade ideológica e redimensionou as penas.

Fundamentos

  1. Tipicidade da conduta: As provas colhidas no processo foram suficientes para demonstrar que os agentes praticaram o delito de falsidade ideológica (art. 312 do Código Penal Militar), pois inseriram informações falsas no Relatório de Atividades (RAT) para justificar o não cumprimento do serviço. A operação antidrogas mencionada no relatório nunca ocorreu, fato corroborado pelo depoimento do civil “G” pelas contradições nos relatos dos próprios acusados.
  • Ambos os policiais tinham consciência da falsidade dos dados e agiram de forma coordenada (“unidade de desígnios”), com o objetivo de ocultar a omissão no cumprimento das atribuições do turno de serviço.
  • O simples fato de um dos militares não ter redigido o relatório não o exime de responsabilidade, já que foi ele quem gerou o documento e inseriu informações falsas. Ambos os agentes foram considerados coautores.
  1. Circunstâncias desfavoráveis desconsideradas
  • Foram afastadas as circunstâncias agravantes previstas no art. 70, inciso II, alíneas “e” (uso de meio dissimulado) e “g” (abuso de poder ou violação de dever funcional) do Código Penal Militar, que haviam sido aplicadas pelo Conselho Permanente de Justiça. A conduta dos militares, apesar de reprovável, não envolveu qualquer meio dissimulado além do próprio ato de falsificação, e o abuso de poder não foi caracterizado de forma concreta nos autos.
  • Ressaltou, ainda, que a pena-base inicialmente fixada para o acusado SD “J” (2 anos) estava excessivamente acima do mínimo legal, sem justificativa adequada.
  1. Redimensionamento da pena
  • No caso do SD “J”, não havia circunstância judicial desfavorável relevante para majorar a pena-base, fixando-a no mínimo legal (1 ano de reclusão). Não foram identificadas causas de aumento ou diminuição de pena, resultando em pena definitiva de 1 ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, com sursis penal.
  • Quanto ao SD “K”, foi aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 41 do Código Penal Militar (“participação de menor importância”), reduzindo a pena em 1/3, em virtude de sua inexperiência profissional (menos de 1 ano de formação) e sua condição de comandado. A pena definitiva foi fixada em 8 meses de reclusão, em regime aberto, com sursis penal. Vencido, nesse ponto, o juiz  Rúbio Paulino Coelho, que fixou a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto.  
  1. Análise da prova e credibilidade das testemunhas
  • Os juízes da câmara consideraram a consistência dos depoimentos de testemunhas civis, como o do Sr. “G”, que afirmou nunca ter participado da operação relatada pelos militares e confirmou que, no horário indicado no RAT, ele estava em sua residência. Essas declarações contradizem diretamente as informações inseridas pelos acusados no relatório.
  • Contradições nos depoimentos dos acusados também foram mencionadas, indicando tentativa de eximir responsabilidade. Em diferentes momentos do processo, os réus alteraram detalhes de suas versões, reforçando a tese de que os dados inseridos no RAT eram falsos e foram utilizados para encobrir a ausência de cumprimento de suas funções.

 

Ementa Oficial

APELAÇÃO CRIMINAL – FALSIDADE IDEOLÓGICA – MÉRITO – CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A LASTREAR AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS AOS APELANTES – MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES – EXACERBAÇÃO DAS PENAS – CARACTERIZAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

TJM/MG, APL  n. 0000445-32.2016.9.13.0003, 1ª Câmara, Juiz Fernando Armando Ribeiro, j. 09/04/2019.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Praticam falsidade ideológica (art. 312, CPM) os policiais militares que inserem informações falsas em relatório de atividades para justificar ausência em patrulhamento. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/praticam-falsidade-ideologica-art-312-cpm-os-policiais-militares-que-inserem-informacoes-falsas-em-relatorio-de-atividades-para-justificar-ausencia-em-patrulhamento/>. Acesso em: 20/10/2026.