Proferir xingamentos contra policiais militares e chamá-los de “policiais arrombados”, “comédias”, “filhos da puta”, além de dizer para os milicianos “chupa meu saco”, configura o crime de desacato. As palavras proferidas pelo acusado importaram em humilhação e desrespeito aos funcionários públicos, impondo-se a sua condenação no crime de desacato. TJ-MG – APR: 10625180049367001 São João del-Rei, Relator: Guilherme de Azeredo Passos, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL. |
Fato
Determinado indivíduo chegou em sua residência visivelmente alterado em razão do uso de álcool e/ou substâncias entorpecentes e, sem qualquer motivo aparente, passou a proferir palavras de baixo calão contra sua irmã e ameaça-la dizendo “eu ainda vou te matar”.
Diante da agressividade do denunciado a Polícia Militar foi acionada e ao chegarem à residência da vítima os militares encontraram o denunciado no banheiro, bastante alterado, sendo que, ao perceber a presença dos policiais passou a desacatá-los chamando-os de “policiais arrombados”, “comédias”, “filhos da puta”, além de dizer para os milicianos “chupa meu saco”.
Decisão
A 4ª Câmara Criminal do TJMG deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público para condenar o acusado como incurso no art. 331 do CP, à pena de onze meses de deteção no regime aberto.
Fundamentos
A ação tipificada consistente em desacatar, ou seja, desrespeitar, ofender, menosprezar funcionário público no exercício da função ou em razão dela. Segundo Hungria, a ofensa constitutiva do desacato “é qualquer palavra ou ato que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao funcionário. É a grosseria falta de acatamento, podendo consistir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos etc.” O crime de desacato significa menosprezo ao funcionário público e, por extensão, à própria função pública por ele exercida. Reclama, por isso, elemento subjetivo, voltado para a desconsideração, para a humilhação. Não se confunde apenas com o vocabulário grosseiro, que, em si mesmo, restringe-se à falta de educação ou de nível cultural, quando desacompanhado com o fim de ultrajar (in Tratado de Direito Penal, 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 222).
De certo que para que se configure o crime de desacato não se faz necessária a existência de graves fatos, mas tão somente a palavra que importe em humilhação ou desrespeito ao funcionário público.
Verifica-se, assim, que as palavras proferidas pelo acusado importaram em humilhação e desrespeito aos funcionários públicos, impondo-se a sua condenação no crime de desacato.
Ementa Oficial APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE DESACATO – CONDENAÇÃO – NECESSIDADE. Imperiosa a condenação do acusado pelo crime de desacato quando devidamente comprovado que proferiu palavras desrespeitosas e ofensivas aos policiais militares no exercício da função. Em recente decisão do STF, foi reconhecida a constitucionalidade ao fundamento de que o desacato foi recepcionado pelo ordenamento jurídico brasileiro e não fere o conteúdo do art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos. (TJ-MG – APR: 10625180049367001 São João del-Rei, Relator: Guilherme de Azeredo Passos, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/03/2022) |
