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É legítima a condenação do policial militar que publica, em rede social, vídeo com críticas públicas ofensivas e imputações falsas contra superiores hierárquicos, atribuindo-lhes condutas tipificadas como crime e atos desonrosos. A liberdade de expressão não é absoluta no meio castrense e encontra limites nos princípios da hierarquia e disciplina, essenciais à estrutura e funcionamento das instituições militares. Estando demonstradas a materialidade, a autoria e o dolo, não é cabível a desclassificação da conduta para infração disciplinar nem a aplicação de sursis ou substituição da pena.

(TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação n. 2000388-39.2023.9.13.0001. Rel. Des. Fernando Armando Ribeiro. Rev. Des. Sócrates Edgard dos Anjos. j: 25/09/2025. p: 03/10/2025.)

Fatos

No dia 03 de dezembro de 2020, o acusado, então sargento da Polícia Militar, publicou vídeo em seu canal no YouTube, intitulado “Fui Transferido de unidade por perseguição”, no qual divulgou trechos de reunião reservada com oficiais superiores. Na gravação, acusou nominalmente seus superiores de perseguição, abuso de autoridade, tortura psicológica e assédio moral, relacionando esses fatos à sua transferência funcional e à baixa nota em sua avaliação anual. Atribuiu motivação política às decisões administrativas e convocou outros servidores a relatar casos semelhantes para produção de novos vídeos. O conteúdo teve ampla repercussão interna e externa à corporação.

Decisão

A 2ª Câmara manteve a condenação por entender configurados os crimes de crítica indevida, calúnia e difamação, todos do Código Penal Militar.

Fundamentação

1. Publicação ou crítica indevida (art. 166 do Código Penal Militar)

O crime está tipificado no seguinte dispositivo:

Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno:
Pena – detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

O policial militar divulgou, sem autorização, conteúdo de reunião reservada e formulou críticas ofensivas à atuação de seus superiores, com o objetivo de desmoralizá-los publicamente. Utilizou canal de grande alcance para mobilizar apoio externo contra seus comandantes. A conduta violou os princípios da hierarquia e da disciplina, essenciais ao ambiente militar. A liberdade de expressão não é absoluta na carreira castrense, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 475), sendo legítima a criminalização da crítica pública a ato de superior hierárquico.

2. Calúnia (art. 214 do Código Penal Militar, por três vezes)

O crime está previsto no seguinte dispositivo:

Art. 214. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

Ficou comprovado que o acusado imputou falsamente a seus superiores a prática de crimes como tortura psicológica, abuso de autoridade e assédio moral. As declarações foram veiculadas de forma categórica e sem qualquer comprovação. A intenção de ofender (animus caluniandi) restou evidenciada pelo conteúdo, pelo meio de divulgação e pelo apelo a terceiros para difundir a narrativa. A denúncia de crimes inexistentes atentou contra a honra objetiva das vítimas.

3. Difamação (art. 215 do Código Penal Militar, por três vezes)

O crime está previsto no seguinte dispositivo:

Art. 215. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de três meses a um ano.

Além das acusações de crimes, o réu atribuiu aos superiores condutas pessoais e profissionais desonrosas, ligadas à perseguição política e retaliação funcional. A repercussão das declarações atingiu diretamente a reputação das vítimas, que relataram o constrangimento vivenciado. O dolo específico (animus diffamandi) foi confirmado pelo tom das declarações, pela exposição pública e pela tentativa de gerar descrédito institucional.

4. Inviabilidade de desclassificação ou substituição da pena

A conduta do réu excedeu a esfera administrativa e comprometeu bens penalmente tutelados, como a honra e a disciplina. As penas foram fixadas com base em critérios legais, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis. Não foram preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal nem do art. 84 do Código Penal Militar para substituição da pena privativa de liberdade ou concessão de suspensão condicional.

Precedentes citados

Superior Tribunal de Justiça. APn 574/BA. Rel. Min. Eliana Calmon. j: 18/08/2010. p: 08/11/2010: O agente que atribui falsamente a terceiros a prática de fatos criminosos incorre na prática do delito de calúnia.

Superior Tribunal Militar. Apelação Criminal n. 7000184-72.2022.7.00.0000. Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 15/12/2022. p: 03/02/2023: Constitui crime militar a veiculação, em redes sociais, de críticas com conteúdo acusatório direcionadas a superiores hierárquicos responsáveis por decisões administrativas, como movimentações funcionais. Não se pode admitir que uma reivindicação aparentemente legítima sirva de pretexto para a prática de infrações penais. Os integrantes das Forças Armadas possuem um regime jurídico distinto dos demais servidores públicos, fundamentado nos princípios da hierarquia e da disciplina, devendo obedecer rigorosamente às normas legais, regulamentares e institucionais que regem a carreira militar.

Ementa Oficial

APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES MILITARES – PUBLICAÇÃO OU CRÍTICA INDEVIDA [ART. 166 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM)] – CALÚNIA (ART. 214 DO CPM), POR TRÊS VEZES – DIFAMAÇÃO (ART. 215 DO CPM), POR TRÊS VEZES – CRÍTICAS A ATOS DE SEUS SUPERIORES, ATRIBUIÇÃO DE CRIMES INEXISTENTES E OFENSAS À REPUTAÇÃO DE AUTORIDADES MILITARES – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – DOLO ESPECÍFICO DEMONSTRADO – ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO – IMPOSSIBILIDADE – HIERARQUIA E DISCIPLINA COMO PILARES DAS INSTITUIÇÕES MILITARES – PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFRAÇÃO DISCIPLINAR – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DAS PENAS-BASE, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

– Comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos, consistente na publicação, em canal do YouTube, de vídeo no qual o réu criticou indevidamente atos de seus superiores e atribuiu-lhes, de forma categórica e inverídica, a prática de crimes e condutas desonrosas, restam configurados os delitos previstos nos arts. 166, 214 e 215, todos do CPM.

– A liberdade de expressão não é absoluta no âmbito castrense, encontrando limites nos princípios da hierarquia e da disciplina, cuja preservação é condição de existência e funcionamento das instituições militares.

 – É incabível a tese de desclassificação das condutas para mera infração administrativa, porquanto a gravidade das ofensas, a publicidade conferida e o abalo causado extrapolam a seara disciplinar e atingem bens jurídicos penalmente tutelados.

– É inviável o acolhimento do pedido de redução das penas-base dos delitos se elas foram devidamente dosadas, com correto reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis e aplicação do quantum de exasperação adequado, proporcional e de acordo com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência.

– Ainda que se admitisse a aplicação subsidiária do art. 44 do Código Penal à Justiça Militar, não estão preenchidos os requisitos previstos no inciso III do referido dispositivo legal, de modo que se mostra incabível a substituição da pena pretendida.

– Se não se fazem presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 84 do CPM, inviável é a concessão da suspensão condicional da pena.

(TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação n. 2000388-39.2023.9.13.0001. Rel. Des. Fernando Armando Ribeiro. Rev. Des. Sócrates Edgard dos Anjos. j: 25/09/2025. p: 03/10/2025.) (destaques nossos)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Publicar vídeo com críticas e imputações ofensivas a superiores configura os crimes militares de crítica indevida (art. 166); calúnia (art. 214) e difamação (art. 215) do Código Penal Militar. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/publicar-video-com-criticas-e-imputacoes-ofensivas-a-superiores-configura-os-crimes-militares-de-critica-indevida-art-166-calunia-art-214-e-difamacao-art-215-do-codigo-penal-militar/>. Acesso em: 20/10/2026.