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O reconhecimento de pessoa realizado na fase do inquérito policial apenas é válido para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por provas colhidas sob contraditório judicial. No caso concreto, como a condenação se apoiou não apenas no reconhecimento fotográfico ratificado em juízo, mas também em elementos autônomos produzidos judicialmente, impõe-se o distinguishing em relação ao precedente do HC 598.886.

STJ. AgRg no HC n. 730.818/SP, 5ª Turma, Rel.  Min. Reynaldo Soares da  Fonseca,  j. 3/5/2022. Decisão unânime.

OBS.: O presente julgado representa a tese 4 firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1258, em junho de 2025:

1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia;

2 – Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições;

3 – O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP;

4 – Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;

5 – Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos;

6 – Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.

Fatos

Dois acusados foram condenados por crime de roubo majorado, com base no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial e ratificado em juízo. A vítima narrou que foi abordada por três indivíduos armados que a sequestraram junto com sua família, sendo levados até um imóvel onde foram ameaçados e coagidos a fornecer senhas de cartões bancários. Horas após o crime, os acusados foram encontrados em um veículo semelhante ao utilizado no roubo e foram reconhecidos pela vítima. O reconhecimento de um deles foi feito presencialmente, em sede policial, e o do outro por videoconferência. A vítima confirmou, em juízo, que não teve dúvidas sobre a identidade dos autores. As provas também incluíram rastreamento dos objetos roubados, reconhecimento do imóvel usado como cativeiro e depoimentos dos policiais responsáveis pela investigação.

Decisão

A Quinta Turma do STJ afastou a tese de nulidade e manteve a condenação ao entender pela existência de provas autônomas que validam a autoria.

Fundamentos

1. Aplicação do art. 226 do CPP e nova orientação jurisprudencial

A Quinta Turma reafirmou a nova orientação inaugurada no HC 598.886/SC, no sentido de que o reconhecimento de pessoa, fotográfico ou presencial, realizado na fase do inquérito policial, só é válido quando respeitado o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal e quando confirmado por provas autônomas produzidas sob contraditório. Esse entendimento rompe com a jurisprudência anterior, que tratava tais formalidades como recomendações.

2. Distinção do precedente HC 598.886/SC

Na hipótese dos autos, a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico feito na fase inquisitorial. A vítima confirmou em juízo, com riqueza de detalhes, a participação dos acusados no crime. Além disso, houve reconhecimento pessoal de um dos acusados em sede policial, com a observância parcial do procedimento legal, e foram produzidas outras provas relevantes, como o rastreamento dos celulares roubados até o imóvel usado como cativeiro e os depoimentos convergentes de policiais e da própria vítima.

3. Livre convencimento motivado e valoração das provas

Foi destacado que o juiz penal, destinatário das provas, pode formar seu convencimento com base em elementos probatórios colhidos judicialmente, ainda que existam vícios no ato de reconhecimento realizado na fase policial, desde que os vícios não comprometam todo o conjunto probatório.

Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

Il – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

III – se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

IV – do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

Parágrafo único.  O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

Precedentes 

Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC 663.844/SE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/05/2021, publicado em 01/06/2021: É possível distinguir o HC 598.886 quando há provas autônomas e reconhecimento judicial ratificado, afastando a nulidade.

Ementa Oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: “O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”. Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021.
  2. Na hipótese dos autos, a autoria delitiva referente ao crime pelo qual os agravantes foram condenados (art. 157, § 2º, inciso II e VI e § 2º-A (por duas vezes), na forma do art. 70, caput, todos do Código Penal) não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima, o qual foi ratificado em juízo, com riqueza de detalhes, mas, também, outros elementos probatórios suficientes à manutenção da condenação dos réus, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado.
  3. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 730.818/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É válido o reconhecimento fotográfico ratificado em juízo quando corroborado por outras provas judicializadas, afastando a aplicação do HC 598.886. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/quando-a-condenacao-se-sustenta-em-reconhecimento-fotografico-ratificado-em-juizo-e-em-outros-elementos-probatorios-produzidos-judicialmente-impoe-se-o-distinguishing-e-nao-se-aplica-o-precedente-do/>. Acesso em: 21/10/2026.