São inconstitucionais as expressões “ou dirigentes de entidades da administração indireta” e “importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada” postas no caput do art. 93; da expressão “ou dirigentes de entidades da administração indireta, importando crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas” posta no § 3º do art. 93; dos §§ 1º e 2º do art. 140 e do art. 141 da Constituição do Pará. STF. ADI 6644, Tribunal Pleno, Rel. Min Cármen Lúcia, j.17/12/2022. Vencidos, parcialmente, os Ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Rosa Weber e André Mendonça. |
Fato
O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade que tem como objeto os arts. 93, caput e §3º, 140, §§ 1º e 2º e 141 da Constituição do Estado do Pará no qual sustenta que as normas questionadas, ao disporem sobre prerrogativas do Poder Legislativo e sobre a tipificação de condutas como crime de responsabilidade, estabeleceram disciplina paralela à da legislação federal, com violação dos arts. 2º (separação dos poderes); 22, I (competência privativa da União para legislar sobre direito penal); e 50, caput e § 2º, c/c art. 25 (prerrogativas do parlamento de convocar pessoalmente e requisitar informações de titulares de órgãos diretamente subordinados à chefia do Executivo), todos da Constituição Federal.
Decisão
O Tribunal Pleno do STF julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade das expressões: “ou dirigentes de entidades da administração indireta” e “importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada” contidas no caput do art. 93; a expressão “ou dirigentes de entidades da administração indireta, importando crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas” contida no § 3º do art. 93; os §§ 1º e 2º do art. 140 e o art. 141 da Constituição do Pará.
Dispositivo objeto da ADI
Art. 93. A Assembleia Legislativa, bem como qualquer de suas Comissões, poderá convocar Secretário de Estado ou dirigentes de entidades da administração indireta, para prestar, pessoalmente, informação sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada; (…)
3º A Mesa da Assembleia Legislativa poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários de Estado ou dirigentes de entidades da administração indireta, importando crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas” (grifos nas expressões impugnadas).
“Art. 140. Os Secretários de Estado são obrigados:
I – a comparecer perante a Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas Comissões, quando convocados para, pessoalmente, prestar informações acerca de assunto previamente determinado;
II – a responder, no prazo de trinta dias, pedidos de informação encaminhados por escrito pela Assembleia Legislativa.
1º A falta de comparecimento, ou de resposta ao pedido de informações, importará crime de responsabilidade, bem como a prestação de informações falsas
2º O disposto neste artigo se aplica aos dirigentes de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista de que o Estado detenha o controle acionário” (grifos nas expressões impugnadas).
Art. 141. Além dos casos referidos no artigo anterior, são crimes de responsabilidade do Secretário de Estado os mesmos atribuídos ao Governador e os que forem definidos em lei federal”.
Dispositivos que serviram como parâmetros de Controle
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)
3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado, quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República ou o Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não – atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)
Art. 85.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Súmula Vinculante n. 46: “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União”.
Fundamentos
A autorização dada pela Constituição do Pará à Assembleia Legislativa para convocar “dirigentes de entidades da administração indireta” para prestar informações sob pena de crime de responsabilidade ofende a competência privativa da União para legislar sobre o assunto, inobservando o critério da simetria que marca a interpretação constitucional na Federação brasileira.
A inconstitucionalidade formal dos dispositivos analisados é inequívoca, ali se definindo condutas tipificadas como crime de responsabilidade, em afronta à competência privativa da União para editar normas de caráter nacional sobre direito penal, processual penal e crime de responsabilidade (inc. I do art. 22 da Constituição da República).
A previsão contida na Constituição do Estado do Pará implicou em ampliação do rol de autoridades, em inobservância ao que se estabelece no caput e no § 2º do art. 50 da Constituição da República.
Precedentes:
STF. ADI n. 2.220/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min Cármen Lúcia, DJ 07/12/2011.
STF. ADI n. 4764/AC, Redator para o acórdão o Ministro Roberto Barroso, DJe
15.8.2017.
STF. ADI n. 4.797/MT, Redator para o acórdão o Ministro Roberto Barroso, DJe
15.8.2017.
STF. ADI n. 4.798/PI, Redator para o acórdão o Ministro Roberto Barroso, DJe
15.8.2017.
STF. ADI n. 5300/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 28/06/2018;
STF. ADI n. 4805, Rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática, DJe 14/06/2017;
STF. ADI n. 5895/RR, Plenário, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 15/10/2019
STF. ADI n. 3279/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16/11/2011.
Ementa Oficial AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO DO PARÁ. NORMAS PELAS QUAIS SE AMPLIA O ROL DAS AUTORIDADES SUBORDINADAS À FISCALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE. NORMAS QUE TIPIFICAM CRIME DE RESPONSABILIDADE: COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
(ADI 6644, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) |
