Se as provas não indicam um planejamento ou acordo prévio para formar um grupo armado com objetivo de violência, mas uma reunião casual, sem evidências de um propósito organizado para cometer violência coletiva, não se configura o crime de Organização de grupo para a prática de violência (art. 150, CPM).
O furto de uso, previsto no artigo 241 do Código Penal Militar (CPM), ocorre quando a coisa é subtraída para uso momentâneo e é restituída em seguida.
No crime de constrangimento ilegal do art. 222 do CPM, a violência, direcionada ao ofendido, não necessita deixar vestígios físicos.
No crime de Organização de grupo para a prática de violência (Art. 150, CPM) exige-se que dois ou mais militares se reúnam, armados, com a intenção de praticar violência contra pessoas ou propriedades, públicas ou privadas. Se as provas não indicam um planejamento ou acordo prévio para formar um grupo armado com objetivo de violência, mas uma reunião casual, sem evidências de um propósito organizado para cometer violência coletiva, não se configura o crime. O furto de uso, previsto no artigo 241 do Código Penal Militar (CPM), ocorre quando a coisa é subtraída para uso momentâneo e é restituída em seguida. Para a configuração desse crime não é necessária a presença de dano ao bem subtraído. A simples subtração e devolução do objeto, no caso, a viatura, já configuram o delito. No crime de constrangimento ilegal do art. 222 do CPM, a violência, direcionada ao ofendido, não necessita deixar vestígios físicos. O crime consuma-se sem a necessidade de haver lesões no corpo do ofendido. Se a violência física tivesse sido caracterizada por meio de laudo pericial, teríamos a incidência do delito de lesões corporais, pois constituiria fato mais grave. o crime de organização de grupo para a prática de violência, conforme o art. 150 do Código Penal Militar (CPM), exige que dois ou mais militares se reúnam, armados, com a intenção de praticar violência contra pessoas ou propriedades, públicas ou privadas. Esse delito é considerado plurissubjetivo, requerendo dolo específico, ou seja, uma intenção clara de se organizarem para atos violentos. Na análise dos fatos, concluiu-se que, no caso, os réus não demonstraram um planejamento ou acordo prévio para formar um grupo armado com objetivo de violência. A situação indicava que a reunião foi casual, sem evidências de um propósito organizado para cometer violência coletiva. Observou-se que o estado de embriaguez dos acusados comprometeu a configuração da intenção de organizarem-se para um ato violento premeditado. Esse fator foi relevante para afastar o dolo exigido para o crime descrito no art. 150 do CPM. STM, APL n. 0000044-28.2015.7.09.0009, rel. min. Marco Antonio de Farias, j. 23/08/2018. |
Fatos
Em 02/10/2014, os acusados, desobedecendo a uma ordem de permanecerem no local de acampamento militar, subtraíram uma viatura militar (modelo Marruá) sem autorização. Esta ação ocorreu na Fazenda, onde estavam participando de um treinamento de tiro com canhão das Viaturas Blindadas de Reconhecimento (VBR).
Com a viatura subtraída, os acusados se dirigiram à cidade localizada a aproximadamente 4 km do acampamento, onde entraram em um bar e consumiram bebidas alcoólicas, apresentando sinais de embriaguez.
Na cidade, os acusados utilizaram sua posição de sargentos para intimidar e constranger civis, incluindo a realização de revistas pessoais com suposta busca de drogas. Um dos acusados teria agredido fisicamente uma das vítimas com uma coronhada.
Essas ações foram enquadradas nas disposições dos artigos 150 e 241 do Código Penal Militar (CPM), com imputação de crimes de furto de uso e constrangimento ilegal.
Decisão
O STM, por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade do IPM, suscitada pela Defesa, alegando que não pôde acessar os autos durante a fase investigativa; por unanimidade, rejeitou a segunda preliminar defensiva, de nulidade quanto ao reconhecimento de pessoas, alegando a inobservância de aspectos normativos na identificação dos agentes por meio de fotografias.
No mérito, por unanimidade, deu provimento parcial ao Apelo da Defesa, para, reformando a Sentença questionada e operando a desclassificação do delito previsto no art. 150 para o art. 222, § 1°, ambos do CPM, condenar o 2° Sgt “R” à pena de 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de detenção e o 3° Sgt “T” à pena de 1 (um) ano, 5 (meses) meses e 15 (quinze) dias de detenção, como incursos nas sanções dos arts. 222, § 1°, e 241, parágrafo único, c/c os arts. 70, inciso II, alínea “g”, 73 e 79, segunda parte, todos do CPM, convertida em prisão, ex vi do art. 59 do mesmo Códex, concedendo-Ihes o benefício do sursis pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 84 do CPM e do art. 606 do CPPM, devendo cumprir as condições previstas no art. 626 do referido diploma legal, excetuada as das alíneas “a” e “c”, e ser observada a obrigatoriedade de comparecimento perante o Juízo de Execução, na periodicidade a ser definida, designando-se o Juiz-Auditor da Auditoria da 9ª CJM para presidir a audiência admonitória, ex vi do art. 611 do CPPM, e tornar sem efeito, para ambos os réus, a pena acessória de exclusão das Forças Armadas, ex vi dos arts. 98, inciso IV, e 102, ambos do CPM, nos termos do voto do Relator.
Fundamentos
- Preliminar de nulidade do Processo por Falta de Acesso ao IPM: A defesa alegou cerceamento de defesa, sob o argumento de que não teve acesso ao Inquérito Policial Militar (IPM). Foi rejeitada esta preliminar, destacando que a defesa não apresentou provas que comprovassem o alegado cerceamento, considerando que o IPM é um procedimento administrativo de natureza inquisitorial e sigilosa, não configurando, portanto, violação ao direito de defesa. Também foi ressaltado que eventuais irregularidades no IPM não contaminam a ação penal militar, segundo entendimento consolidado do STF e do STM.
- Preliminar de Nulidade do Reconhecimento Fotográfico – A defesa questionou o reconhecimento dos acusados realizado por meio de fotografias, alegando inobservância das formalidades previstas no Código de Processo Penal Militar (CPPM). Mais uma vez, foi rejeitada esta alegação, sob o fundamento de que o CPPM prevê regras próprias para o reconhecimento de pessoas e que o uso de fotografias é uma forma válida de prova indireta. Enfatizou-se que o reconhecimento foi corroborado por outras testemunhas, afastando a nulidade apontada pela defesa.
- Crime de furto de uso: o furto de uso, previsto no artigo 241 do Código Penal Militar (CPM), ocorre quando a coisa é subtraída para uso momentâneo e é restituída em seguida. Para a configuração esse crime não é necessária a presença de dano ao bem subtraído. A simples subtração e devolução do objeto, no caso, a viatura, já configuram o delito. O furto de uso não exige a intenção de se apropriar do bem de forma permanente (animus furandi). Ao contrário, o agente apenas utiliza a coisa momentaneamente, com a intenção de devolvê-la logo depois. A tipificação do furto de uso visa proteger o patrimônio militar e o respeito à disciplina e hierarquia no ambiente castrense. O bem jurídico protegido, nesse caso, é o patrimônio das Forças Armadas, que não pode ser manipulado de forma arbitrária pelos agentes.
Furto de uso
Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:
Pena – detenção, até seis meses.
Aumento de pena (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se a coisa usada é veículo motorizado, embarcação, aeronave ou arma, e de 1/3 (um terço) se é animal de sela ou de tiro. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
- Do crime de Organização de grupo para a prática de violência (Art. 150, CPM): o crime de organização de grupo para a prática de violência, conforme o art. 150 do Código Penal Militar (CPM), exige que dois ou mais militares se reúnam, armados, com a intenção de praticar violência contra pessoas ou propriedades, públicas ou privadas. Esse delito é considerado plurissubjetivo, requerendo dolo específico, ou seja, uma intenção clara de se organizarem para atos violentos. Na análise dos fatos, concluiu-se que, no caso, os réus não demonstraram um planejamento ou acordo prévio para formar um grupo armado com objetivo de violência. A situação indicava que a reunião foi casual, sem evidências de um propósito organizado para cometer violência coletiva. Observou-se que o estado de embriaguez dos acusados comprometeu a configuração da intenção de organizarem-se para um ato violento premeditado. Esse fator foi relevante para afastar o dolo exigido para o crime descrito no art. 150 do CPM.
- Desclassificação do Crime: o STM entendeu que o crime de Organização de grupo para a prática de violência tipificado no artigo 150 do Código Penal Militar (CPM) não era proporcional às ações dos acusados. Assim, ele propôs a desclassificação para o artigo 222, § 1°, do CPM, considerando que a gravidade e o contexto do delito não justificavam a pena prevista originalmente para furto de uso.
Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares, com armamento ou material bélico de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena – reclusão, de quatro a oito anos.
Constrangimento ilegal
Art. 222. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer ou a tolerar que se faça, o que ela não manda:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Aumento de pena
1º A pena aplica-se em dôbro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprêgo de arma, ou quando o constrangimento é exercido com abuso de autoridade, para obter de alguém confissão de autoria de crime ou declaração como testemunha.
- Elementos do crime de constrangimento ilegal (art. 222,CPM): O elemento objetivo do tipo penal do art. 222, § 1º, do CPM é o “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça”. A violência, direcionada ao ofendido, não necessita deixar vestígios físicos. O crime consuma-se sem a necessidade de haver lesões no corpo do ofendido. Se a violência física tivesse sido caracterizada por meio de laudo pericial, teríamos a incidência do delito de lesões corporais, pois constituiria fato mais grave. Quanto à grave ameaça, elementar do tipo penal, também restou identificada na conduta dos réus, quando intimidaram as pessoas durante as abordagens perpetradas contra os civis. Desse modo, a inexistência de laudo pericial, no sentido de atestar as supostas lesões corporais, não afasta o crime de constrangimento ilegal.
- Princípio da Insignificância: foi rejeitada a tese defensiva de aplicação do princípio da insignificância, na medida em que na JMU, a incidência do princípio da insignificância não alcança a amplitude verificada na seara comum. A sua aplicação não pode resultar em impunidade ou estímulo à criminalidade, devendo ser analisada com reservas, em face dos valores intrínsecos às Forças Armadas. A Corte mencionou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Súmula 599, que estabelece a inaplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública. A jurisprudência considera que, no contexto militar, tal princípio deve ser observado com cautela devido à relevância do patrimônio e dos valores militares envolvidos.O relator citou que, para a aplicação do princípio da insignificância, o Supremo Tribunal Federal (STF) exige que a conduta seja minimamente ofensiva, sem periculosidade social, com baixo grau de reprovabilidade e dano inexpressivo. No caso analisado, nenhum desses requisitos foi atendido, uma vez que a subtração de uma viatura militar para uso não autorizado representa uma violação significativa ao patrimônio castrense. A Justiça Militar tem jurisprudência restritiva quanto ao princípio da insignificância em delitos patrimoniais, especialmente quando se trata de bens sob administração militar.
- Aplicação do Princípio da Proporcionalidade: Foi aplicado o princípio da proporcionalidade, que visa adequar a pena à gravidade real dos fatos e à relevância do bem jurídico protegido, especialmente considerando o contexto militar e o impacto social. O relator destacou a importância de ponderação na aplicação da justiça, evitando uma pena desproporcional que prejudicasse a liberdade dos acusados.
- Desconsideração da Pena Acessória de Exclusão das Forças Armadas: Por fim, a Corte determinou a anulação da pena acessória de exclusão das Forças Armadas para ambos os réus, o que implicava que, após cumprirem as condições estabelecidas, eles poderiam permanecer no serviço militar.
Precedentes
STF. HC 130.810 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, julgado em 2 de agosto de 2016,. Neste habeas corpus, o STF reafirma que irregularidades no inquérito policial não contaminam a ação penal, desde que não haja comprovação de prejuízo ao direito de defesa.
STM, Apelação nº 72-37.2014.7.12.0012/AM, Relator: Min. Artur Vidigal de Oliveira, julgado em 11 de maio de 2017. Este precedente do Superior Tribunal Militar sustenta que o inquérito policial militar, como peça informativa, não gera nulidade processual por eventuais irregularidades, a menos que haja prejuízo comprovado à defesa.
STF. HC 133.773, Relatora: Min. Cármen Lúcia, julgado em 28 de junho de 2016: nesse julgado o STF entendeu que independentemente da suposta inadequação do reconhecimento fotográfico e da existência ou não dessa fotografia, as instâncias antecedentes assentaram haver outras provas, inclusive produzidas na fase judicial, para corroborar esse reconhecimento e subsidiar a manutenção da condenação do Paciente transitada em julgado
STM, Apelação nº 55- 53.2016.7.08.0008/PA. Relator: Min. Gen Ex Lúcio Mário de Barros Góes. revisor: min. dr. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. Julgada em 22.2.2018: Nesse caso, o STM decidiu que o reconhecimento fotográfico informal pode ser considerado válido para a formação do convencimento do magistrado, especialmente quando corroborado por outras provas.
Ementa Oficial APELAÇÃO. DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA FALTA DE ACESSO AOS AUTOS DO IPM. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO RITO DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS. REJEIÇÃO POR UNANIMIDADE. ORGANIZAÇÃO DE GRUPO PARA A PRÁTICA CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FURTO DE USO. CARACTERIZAÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONCURSO DE AGENTES. RELAÇÃO DE SUPERIORIDADE. AÇODAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A alegação do cerceamento de defesa, em virtude da suposta falta de acesso aos autos de IPM, exige prova hábil para atestar a tese suscitada. Em que pese a natureza sigilosa das investigações, a Defesa tem amplo acesso às provas acostadas aos autos, consoante a Súmula Vinculante nº 14 do STF. Ademais, eventual irregularidade na fase pré-processual não tem o condão de contaminar a Ação Penal Militar. 2. A doutrina e a jurisprudência convergem que o reconhecimento fotográfico de pessoas pode ser considerado prova indireta, como indício relacionado ao fato em apuração. 3. A jurisprudência do STM e do STF admite que o reconhecimento fotográfico, mesmo sem percorrer o rito estabelecido no art. 368 do CPPM, tem validade na formação do convencimento do magistrado. 4. Inexiste lacuna, no âmbito do Processo Penal Militar, no que diz respeito ao reconhecimento de pessoas – art 368 do CPPM. Dessa forma, tendo em vista o Princípio da Especialidade da Legislação Penal Castrense, não cabe a aplicação do art. 226 do CPP. 5. As elementares do crime tipificado no art. 150 do CPM estão intimamente ligadas às questões históricas inerentes ao cenário internacional no âmbito da América Latina, onde imperava a instabilidade político-social, a qual poderia afetar, sobremaneira, a autoridade e a disciplina militares. Portanto, na atualidade, deve-se considerar a possibilidade de eventual desclassificação, se esta reproduzir, sob o manto do Princípio da Proporcionalidade, o tipo penal mais adequado ao caso. 6. A mera subtração da coisa para uso momentâneo com a sua posterior devolução configura o delito do art. 241 do CPM. Não há a necessidade da existência de danos à res furtiva, por ser elementar estranha ao referido tipo. 7. A ausência de dano, portanto, não atrai a aplicação do Princípio da Insignificância, o qual encontra restrições, no âmbito da Justiça Militar da União no tocante aos delitos patrimoniais, sobretudo quando envolve bens sob a Administração Militar. Nesse sentido, o STJ, no mesmo patamar organizacional do STM, sintetizou o tema no verbete de Súmula 599 do STJ. 8. No concurso de agentes, o militar superior ao seu comparsa merece reprimenda maior e que restabeleça os valores desprezados pelos réus. 9. Recurso Defensivo provido parcialmente. Decisão unânime. STM, APL n. 0000044-28.2015.7.09.0009, rel. min. Marco Antonio de Farias, j. 23/08/2018. |
