Se o agente não tinha condições de fazer pronto uso da arma de fogo que estava na cintura de corréu, não sendo possível se afirmar que ambos portavam aquele instrumento e, ainda, existindo prova de que o acusado desconhecia que seu colega portava arma de fogo, não é possível se falar em condenação. TJ-RJ, APL n. 0002707-51.2012.8.19.0054, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Marcus Henrique Pinto Basílio, j. 21/07/2015. Decisão unânime. |
Fato
Dois indivíduos foram denunciados pelo crime de Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03, embora a arma tenha sido encontrada na cintura de apenas um. O acusado “X” que não estava com a arma na cintura foi absolvido em primeiro grau, porém, o Ministério Público interpôs recurso de apelação requerendo sua condenação.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1)
Decisão
A 1ª Câmara Criminal do TJ-RJ não deu provimento ao apelo ministerial para condenar o réu “X” pela ausência de prova do compartilhamento da arma, mantendo a sentença absolutória do juízo de primeiro grau.
Fundamentos
O porte consiste em o agente trazer consigo a arma, sendo indispensável que ele possa fazer pronto uso da mesma, para isto devendo ser rápido, direto e imediato o seu acesso e utilização, apesar de não se exigir o contato físico com o objeto, bastando à condição de uso imediato. Não precisa estar nas mãos do agente.
O porte pode ocorrer estando à arma em lugar de fácil apossamento, sem obstáculos, como na cintura, na bolsa, no porta luvas do veículo. Assim, é possível que dois agentes estejam portando uma arma que se encontre no interior do carro, ambos tendo a ela acesso imediato. No caso presente, porém, a arma estava na cintura de um dos agentes, não sendo possível se afirmar que ambos portavam aquele instrumento, eis que somente um deles tinha condições dela fazer pronto uso, certo, ainda, que, no caso concreto, o acusado que trazia a arma na cintura afirmou que o seu acompanhante desconhecia tal circunstância.
Ementa Oficial PENAL – DOIS ACUSADOS – PORTE COMPARTILHADO DE ARMA DE FOGO – CONCEITO – CONDENAÇÃO PARCIAL – PENA – PRISÃO POR FATO POSTERIOR – QUALIDADE DA PENA – SUBSTITUIÇÃO – INSUFICIÊNCIA – RECURSOS DESPROVIDOS Para o reconhecimento do crime do artigo 14 da Lei 10826/03 deve o agente ter praticado qualquer dos verbos lá indicados no preceito primário, tratando-se de crime de conteúdo variado. Na hipótese, foi imputada aos acusados a conduta de portar de forma compartilhada a arma de fogo lá referida. O porte consiste em o agente trazer consigo a arma, sendo indispensável que ele possa fazer pronto uso da mesma, para isto devendo ser rápido, direto e imediato o seu acesso e utilização, apesar de não se exigir o contato físico com o objeto, bastando à condição de uso imediato. Não precisa estar nas mãos do agente. O porte pode ocorrer estando à arma em lugar de fácil apossamento, sem obstáculos, como na cintura, na bolsa, no porta luvas do veículo. Assim, é possível que dois agentes estejam portando uma arma que se encontre no interior do carro, ambos tendo a ela acesso imediato. No caso presente, porém, a arma estava na cintura de um dos agentes, não sendo possível se afirmar que ambos portavam aquele instrumento, eis que somente um deles tinha condições dela fazer pronto uso, certo, ainda, que, no caso concreto, o acusado que trazia a arma na cintura afirmou que o seu acompanhante desconhecia tal circunstância. Recurso ministerial desprovido. De outro giro, considerando que após o caso dos autos, o acusado foi condenado veio a ser preso por outro fato, o que não foi considerado no calibre da pena, tal circunstância deve ser observada na escolha da qualidade da pena, sendo indicativo de que a substituição da PPL por PRD não se mostra suficiente como resposta penal. Recurso defensivo desprovido. TJ-RJ, APL n. 0002707-51.2012.8.19.0054, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Marcus Henrique Pinto Basílio, j. 21/07/2015. |
