Se o conjunto probatório confere evidente dúvida sobre o que foi dito e se de fato foi dito, restando a palavra da vítima isolada nos autos, deve o acusado ser absolvido da imputação de desrespeito a superior (art. 160, CPM). No caso, os militares que estavam juntos na viatura não presenciaram o réu descumprir ordem legal, tampouco que este tenha desrespeitado o superior. Suposto ato delituoso que não chegou ao conhecimento de nenhum militar. Desse modo, ausente prova inequívoca e suficiente para a condenação, impõe-se a manutenção da solução absolutória. TJM/RS. Apelação Criminal Nº 0070302-13.2020.9.21.0001. Rel. Des. Militar Sergio Antonio Berni de Brum. Sessão Ordinária Virtual de 02/05/2022. |
Fatos
O Ministério Público do Rio Grande do Sul denunciou o Soldado “F” por violação dos artigos 160 (desrespeito a superior) e 163 (recusa de obediência) do Código Penal Militar (CPM).
Segundo a denúncia, o Sd. “F” se recusou a seguir ordens do seu superior, 1.º Sargento “L”, ao insistir em usar uniforme e equipamento inadequados (gandola operacional fora da calça e coldre de perna não regulamentar).
Ao ser advertido, “F” teria respondido com a frase “faz o que o senhor quiser, não estou nem aí,” o que foi interpretado como desrespeito ao superior. Contudo, o Conselho Permanente de Justiça, à unanimidade, absolveu o réu com base no artigo 439, letra “e”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM), por entender que não havia prova suficiente para a condenação.
Decisão
O Pleno do TJM/RS decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator e manter a sentença absolutória.
Fundamentos
- Análise da Prova Testemunhal quanto a materialidade do crime: Duas testemunhas oculares estavam presentes na viatura no momento da suposta infração e afirmaram que não presenciaram o Sd “F” descumprir ordem ou agir de forma desrespeitosa ou irônica em relação ao superior. Ambas as testemunhas relataram que “F” apenas consentia com o superior, afirmando “sim senhor” e “pode comunicar” quando informado que seria lavrada uma parte (comunicação formal).
- Testemunho isolado da Vítima: A palavra da vítima ficou isolada nos autos, uma vez que as testemunhas oculares não confirmaram sua versão dos fatos. O sargento interpretou a conduta do acusado como irônica ou desrespeitosa, mas não houve testemunho de terceiros que corroborasse essa interpretação.
- Do crime de recusa de obediência (art. 163 do CPM): Para a configuração do delito de recusa de obediência (art. 163 do CPM), é necessária a intenção deliberada de desobedecer uma ordem legal do superior. Trata-se de crime de mera conduta, que se consuma no momento que o subordinado se recusa a obedecer a ordem legal. Para a configuração do delito é necessário o dolo, a vontade livre e consciente de se recusar a obedecer a ordem legal do superior.
Recusa de obediência
Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:
Pena – detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
- Do crime de desrespeito a superior (art. 160 do CPM): Este se caracteriza quando a ofensa chega ao conhecimento de um terceiro militar. Neste caso, o suposto desrespeito não foi presenciado por outros militares, pois as testemunhas confirmaram que não houve ofensa ou conduta que pudesse configurar desrespeito.
Desrespeito a superior
Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:
Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Desrespeito a comandante, oficial general ou oficial de serviço
Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade.
- Fragilidade das provas para condenação: No caso, o conjunto probatório não demonstrou que o soldado tenha recusado cumprir a ordem ou que tenha desrespeitado o superior com dolo (intenção) de ofender ou descumprir ordens. No caso concreto, o conjunto probatório confere evidente dúvida sobre o que foi dito e se de fato foi dito. Isso porque as testemunhas, soldados que estavam juntos na viatura, não presenciaram o réu descumprir ordem legal, tampouco que este tenha desrespeitado o superior.
- Aplicação do Princípio do “In Dubio Pro Reo”: Dada a fragilidade das provas e a inexistência de testemunhas que confirmassem a versão da vítima, a Corte aplicou o princípio do “in dubio pro reo” (na dúvida, decide-se em favor do réu). A ausência de provas inequívocas levou à manutenção da absolvição, pois o ônus da prova recai sobre a acusação, e não ficou demonstrado que Fabiano tenha agido com dolo de desrespeito ou insubordinação.
Ementa Oficial APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 160. DESRESPEITO A SUPERIOR. ARTIGO 163. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MANUTENÇÃO. No caso concreto, o conjunto probatório confere evidente dúvida sobre o que foi dito e se de fato foi dito. Os militares que estavam juntos na viatura não presenciaram o réu descumprir ordem legal, tampouco que este tenha desrespeitado o superior. Suposto ato delituoso que não chegou ao conhecimento de nenhum militar. Ausente prova inequívoca e suficiente para a condenação, impõe-se a manutenção da solução absolutória. APELO DESPROVIDO. UNANIMIDADE. TJM/RS. Apelação Criminal Nº 0070302-13.2020.9.21.0001. Rel. Des. Militar Sergio Antonio Berni de Brum. Sessão Ordinária Virtual de 02/05/2022. |
