O STF declarou inconstitucional a Lei n. 1.732/1997 e o Decreto n. 19.972/1998, ambos do Distrito Federal, que instituíam a Taxa de Segurança para Eventos. Considerou-se que a segurança pública é um serviço universal, indivisível e de responsabilidade do Estado, devendo ser financiado por impostos, e não por taxas. A Corte reafirmou que a cobrança de taxa para serviços gerais viola o art. 145, II, da Constituição. STF, ADI 2.692/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Nunes Marques, Sessão Virtual de 23.9.2022 a 30.9.2022. Decisão unânime. |
Fatos
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou ADI contra a Lei n. 1.732/1997 e o Decreto n. 19.972/1998, que instituíram a Taxa de Segurança para Eventos no DF.
A taxa tinha como fato gerador a prestação de serviços de segurança pública em eventos lucrativos e promocionais, gerando receita destinada ao reequipamento de órgãos de segurança. O requerente sustentou que a segurança pública, por ser indivisível, não pode ser custeada por taxas, mas por impostos, e apontou ofensa aos princípios da isonomia e da legalidade.
Dispositivos objeto da ADI
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a taxa de segurança para eventos – TSE.
Art. 2º A taxa de segurança para eventos – TSE – tem como fato gerador a prestação de serviços em eventos de fins lucrativos e promocionais pela Polícia Civil, pela Polícia Militar, pelo Corpo de Bombeiros Militar ou pelo Departamento de Trânsito.
Parágrafo único – Consideram-se de fins lucrativos os eventos para os quais são cobrados ingressos com o objetivo de auferir lucros e promocionais os destinados à publicidade de empresas privadas ou de seus produtos.
Art. 3º A taxa de segurança para eventos – TSE – será paga antecipadamente à efetivação do ato e é devida pelos promotores sob pena de não ser autorizada a realização do evento.
Art. 4º A taxa instituída por esta Lei será calculada em função do local de realização do evento, da capacidade de público e do número de policiais e equipamentos necessários.
Art. 5º Os recursos provenientes da cobrança da taxa de segurança para eventos – TSE – serão destinados exclusivamente à manutenção e à aquisição de equipamentos para a Polícia Civil, para a Polícia Militar, para o Corpo de Bombeiros Militar ou para o Departamento de Trânsito.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a cobrança da taxa de segurança para eventos no prazo de trinta dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Decreto n. 17.972/1998:
Art. 1º A Taxa de Segurança para Eventos será recolhida em separado para cada órgão de segurança pública envolvido no evento, conforme a necessidade de emprego dos mesmos.
Parágrafo único. A taxa a que se refere o presente artigo, em relação aos serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, será recolhida conforme os critérios já estabelecidos na legislação vigente.
Art. 2º O promotor do evento deverá protocolizar o requerimento de autorização para a sua realização e fixação do valor da respectiva taxa, no prazo mínimo de quinze (15) dias úteis antes da realização do evento, sob pena de indeferimento do pedido
§1º O requerimento será instruído com todas as informações necessárias acerca da realização do evento, suficientes para o planejamento do esquema de segurança, tais como natureza do evento, estimativa aproximada de público e local de realização.
§2º A autorização para a realização do evento ficará condicionada à prévia comprovação do atendimento das exigências de ordem técnica baixadas por ato do Secretário de Segurança Pública.
Art. 3º O pagamento da Taxa de Segurança para Eventos relativo a cada órgão de segurança pública será efetuado no Banco de Brasília – BRB, até cinco dias úteis antes da realização do evento.
§1º A SSP/DF expedirá Guias de Recolhimento a serem preenchidas para que se realize o pagamento em contas específicas de cada órgão.
§2º Para fins de execução dos serviços, será comprovado o recolhimento da taxa relativa a cada órgão mediante a apresentação à SSP/DF dos respectivos comprovantes de pagamento, dentro do prazo estabelecido neste artigo, sob pena da não autorização da realização do evento.
Art. 4º O valor da Taxa de Segurança para Eventos fica fixado em 8,50 (oito vírgula cinquenta) Unidades Fiscais de Referência – UFIR por Homem, para cada hora ou fração de hora prevista para o emprego de cada órgão envolvido no evento.
Art. 5º Os recursos provenientes da cobrança da Taxa de Segurança para Eventos constituem receita adicional do Fundo de Reequipamento dos Órgãos Integrantes da Segurança Pública do Distrito Federal, criado pela Lei nº 1.026, de 5 de fevereiro de 1996 e regulamentado pelo Decreto 17.981, de 21 de janeiro de 1997.
Art. 6º Fica delegada ao Diretor-Geral da PCDF, ao Comandante Geral da PMDF e ao Diretor-Geral do DETRAN/DF a gestão financeira, orçamentária e contábil dos recursos oriundos da arrecadação de que trata este Decreto, destinados a cada um desses órgãos, bem como o desempenho de outros atos necessários ao seu fiel cumprimento.
Art. 7º O Secretário de Segurança Pública baixará instruções complementares ao cumprimento deste Decreto no âmbito de suas atribuições.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Dispositivos que serviram como parâmetro de controle
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I – polícia federal;
II – polícia rodoviária federal;
III – polícia ferroviária federal;
IV – polícias civis;
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI – polícias penais federal, estaduais e distrital. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)
1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)
6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)
7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades. (Vide Lei nº 13.675, de 2018)Vigência
8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. (Vide Lei nº 13.022, de 2014)
9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)
I – compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)
II – compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
Decisão
O STF, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da Lei n. 1.732/1997 e do Decreto n. 19.972/1998.
Fundamentos
- Natureza do serviço de segurança pública: O art. 144 da Constituição caracteriza a segurança pública como dever do Estado e direito de todos, com natureza universal e indivisível. O Estado deve atuar para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio em qualquer circunstância. Descabe, portanto, condicionar a realização do serviço ao pagamento de taxa. Cobrar taxa específica para segurança em eventos particulares criaria espaços de desordem e dano em caso de inadimplemento. É dever do Estado agir em qualquer situação na qual haja potencial violação da ordem e da incolumidade, fazendo-o por seus recursos próprios, isto é, sem exigir contraprestação específica dos cidadãos. Serviços indivisíveis devem ser custeados por impostos, não por taxas (art. 145, II, da CF).
- Responsabilidade do Estado: A segurança pública é responsabilidade do Estado, que, portanto, não pode eximir-se sob a alegação de falta de recursos financeiros. As condições objetivas para a consecução das políticas públicas de segurança devem ser criadas pelo Estado ainda que se refiram a pessoas determinadas, sem que se possa exigir contraprestação específica nessas situações.
- Natureza universal: A compreensão adequada é de que o serviço de segurança pública tem natureza universal, sendo prestado a toda a coletividade, mesmo na hipótese de o Estado se ver na contingência de fornecer condições singulares de segurança a certo grupo. Ainda nesse caso, o que se defende é a segurança pública geral, da qual ninguém pode ser excluído por conta da necessidade de prestação específica.
- Precedentes citados:
- RE 559.646 AgR, ministra Ellen Gracie, DJe 24/06/2011: Segurança pública é direito indisponível e obrigação do Estado.
- ADI 7.035, ministra Cármen Lúcia, DJe 29/06/2022: Serviços gerais de segurança pública não podem ser cobrados por taxa.
- ADI 1.942, ministro Edson Fachin, DJe 15/02/2016: Cobrança por taxas de serviços públicos gerais é inconstitucional.
Ementa Oficial AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 1.732, DE 27 DE OUTUBRO DE 1997, E DECRETO N. 19.972, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998, AMBOS DO DISTRITO FEDERAL. TAXA DE SEGURANÇA PARA EVENTOS. SEGURANÇA PÚBLICA. SERVIÇO GERAL E INDIVISÍVEL.
STF, ADI 2.692/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Nunes Marques, Sessão Virtual de 23.9.2022 a 30.9.2022. |
