O Superior Tribunal de Justiça declarou que a Justiça Militar Estadual de Florianópolis é competente para julgar um Capitão da reserva do Exército Brasileiro, convocado por Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC), no contexto de sua atuação como coordenador em uma Escola Cívico-Militar da rede estadual de ensino, diante da suspeita de prática de crime contra civil no exercício da função. CC 200.345/SC – Terceira Seção do STJ – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Julgado em 20/06/2024 |
O que é a Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC)?
A Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC) é o vínculo temporário e voluntário pelo qual militares da reserva das Forças Armadas são convocados para exercer funções de natureza militar, por período determinado, em apoio à administração militar. Mesmo mantendo a condição de inatividade para fins previdenciários, o militar em PTTC é considerado em serviço e equiparado ao militar da ativa para efeito da aplicação da lei penal militar (art. 12 do Código Penal Militar).
Essa prestação é disciplinada por normas internas de cada Força Armada e visa suprir necessidades específicas e transitórias de pessoal.
Entre os exemplos mais comuns de atividades desempenhadas sob PTTC estão:
- a atuação como coordenador disciplinar em Escolas Cívico-Militares (PECIM);
- o exercício de funções técnicas ou administrativas em quartéis, seções de pessoal ou setores logísticos;
- o apoio à instrução como monitor ou instrutor em centros de formação (se contratado como PPTC);
- o reforço à segurança e vigilância de instalações militares.
Embora muitos desses postos se encontrem fora da estrutura de combate ou da linha de frente operacional, todos conservam natureza militar, subordinando o convocado às normas castrenses e sujeitando-o à jurisdição da Justiça Militar da União, nos termos do art. 124 da Constituição Federal.
O que decidiu o STJ?
A Terceira Seção do STJ entendeu que, embora inativo, o oficial estava em serviço, nos termos do art. 9º, II, “c”, do Código Penal Militar, ao desempenhar atividade de natureza militar, conforme previsto na Portaria-DGP/C Ex nº 063/2021. Assim, com base na Lei 13.491/2017, o fato foi qualificado como crime militar por extensão, e, segundo o Tribunal, atraiu a competência da Justiça Militar Estadual.
Qual é o problema da decisão?
A Constituição Federal é expressa no art. 125, §§ 4º que:
§4º Compete à Justiça Militar estadual processar e JULGAR OS MILITARES DOS ESTADOS, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares (…)
§5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis (…)
Isso significa que a Justiça Militar Estadual tem jurisdição apenas sobre militares estaduais, ou seja, integrantes das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, bem como ex-militares estaduais, desde que tenham praticado crime militar na condição de militar da ativa, da reserva ou reformado, conforme o vínculo funcional existente à data do fato. A condição de militar no momento da infração penal é o que define a competência da Justiça Militar Estadual, mesmo que o agente tenha sido posteriormente desligado da corporação (STJ, 6ª Turma, RHC n. 90.815/DF, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 18/09/2018, DJe 26/09/2018; TJM/RS, ApCr n. 1000353-78.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar Macedo, Plenário, j. 07/12/2020; TJM/SP, 1ª Câmara, Recurso Inominado n. 000006/2008, rel. Clovis Santinon, j. 03/06/2008; TJM/MG, 1ª Câmara, Ap n. 0004149-95.2012.9.13.0002, rel. Juiz Cel BM Osmar Duarte Marcelino, j. 09/09/2014; TJM/MG, 1ª Câmara, Ap n. 0001710-38.2017.9.13.0002, rel. Des. Osmar Duarte Marcelino, rev. Des. Rúbio Paulino Coelho, j. 01/09/2020).
Militares das Forças Armadas, ainda que da reserva ou convocados temporariamente para exercerem PTTC em âmbito estadual ou municipal, NÃO podem ser julgados pela Justiça Militar Estadual.
Além disso, o art. 12 do Código Penal Militar dispõe que o militar da reserva, quando empregado na administração militar, como ocorre nas hipóteses de Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC), é equiparado a militar da ativa para efeito da aplicação da lei penal militar. No caso concreto, trata-se de militar federal exercendo função de interesse federal, vinculada diretamente ao Exército Brasileiro. Essa natureza militar federal da função e o vínculo funcional militar do agente permanece federal, o que atrai, de forma inequívoca, a competência da Justiça Militar da União, nos termos do art. 124 da Constituição Federal e não da Justiça Militar Estadual, cuja jurisdição está constitucionalmente limitada.
Por que isso importa?
A decisão do STJ amplia, de forma questionável, a competência da Justiça Militar Estadual ao permitir que julgue militares federais em exercício de funções temporárias em instituições civis estaduais, como é o caso das escolas cívico-militares, que o próprio julgado reconhece expressamente não serem locais sujeitos à administração militar. Essa interpretação contraria a repartição constitucional de competências e fragiliza o modelo federativo da jurisdição penal militar, criando precedentes que podem gerar insegurança jurídica e conflito entre esferas jurisdicionais.
Considerações finais
A decisão da Terceira Seção do STJ reconheceu a competência da Justiça Militar Estadual com base na atividade desempenhada pelo oficial do Exército no programa PECIM – Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares. No entanto, o vínculo funcional militar permanece federal, e a Constituição, nos §§ 4º e 5º do art. 125, não autoriza a Justiça Militar Estadual a processar e julgar militares das Forças Armadas.
A solução constitucional seria a remessa do caso à Justiça Militar da União, nos termos do art. 124 da CF/88, em combinação com os arts. 9º, II, “c”, e 12, ambos do Código Penal Militar, que equiparam o militar da reserva, quando empregado na administração militar, ao militar da ativa para fins penais, enquadrando o caso como crime praticado por militar da ativa contra civil no exercício de função de natureza militar.
