Tentar evitar que o rosto seja visualizado pelos policiais caracteriza atitude que fundamenta a abordagem policial e o fato do agente ao ser indagado pelos policiais mentir o nome justifica a busca pessoal que decorre do exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial. STJ. AgRg no RHC n. 197.478/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 24/6/2024. Decisão unânime. |
Fato
Uma guarnição da Polícia Militar realizava patrulhamento de rotina quando o agente apresentou conduta suspeita tentando evitar que os policiais visualizassem seu rosto, o que motivou a abordagem pessoal, tendo o agente se identificado como “Fulano” e, posteriormente, declarou seu nome completo, quando os policiais descobriram a existência de mandado de prisão em aberto, além da existência de denúncias de que comercializava drogas em sua residência, o que culminou na busca domiciliar.
Decisão
A 5ª Turma entendeu que a conduta de evitar que o rosto seja visualizado pela guarnição policial configura fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal e a existência de mandado de prisão em aberto configura fundadas razões para a busca domiciliar.
Fundamentos
A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.
Consoante a jurisprudência do STJ, “não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de ‘fundada suspeita’ exigido pelo art. 244 do CPP”.
Na hipótese, constata-se a existência de fundadas razões para a abordagem do paciente, uma vez que os policiais, que se encontravam em patrulhamento de rotina, perceberam-no em atitude suspeita, posto que tentou evitar que seu rosto fosse por eles visualizado. Assim, os policiais abordaram-no, ocasião em que se identificou como “Fulano” e, em seguida, declarou que se chamava “Beltrano”, momento em que os policiais constataram que havia mandado de prisão em aberto contra o réu […]. Desse modo, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.
Comentários
O STJ no HC 788.316 distinguiu abordagem policial de busca pessoal. A abordagem policial é a interação entre o policial e a pessoa, ao passo que a busca pessoal decorre de fundada suspeita. Para que haja abordagem policial não é necessária fundada suspeita. É possível que haja apenas suspeita ou apenas uma interação normal do dia a dia.
No caso julgado não se pode afirmar que o fato de desviar o rosto dos policiais, por si só, fundamentará a busca pessoal, pois esta ocorreu em um contexto em que o indivíduo, além de desviar o rosto identificou-se com nome de terceiro, sendo o desvio, inicialmente, levado os policiais a realizarem o primeiro contato (abordagem policial) e perguntar o nome.
Precedentes no mesmo sentido:
STJ. RHC n. 158.580/BA, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 19/4/2022.
STJ. AgRg no HC n. 832.832/GO, 5ª Turma, Rel. Min Ribeiro Dantas, j. 11/9/2023;
STF. RHC n. 229.514/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/8/2023.
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(AgRg no RHC n. 197.478/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.) |
