A prova testemunhal indireta, conhecida como hearsay rule, embora colhida em juízo, não é suficiente por si só para fundamentar uma condenação criminal, especialmente quando não é apoiada por outras provas produzidas sob o contraditório judicial. No entanto, no caso analisado, os testemunhos indiretos foram validados por outras provas, incluindo o interrogatório dos próprios réus, que admitiram participação nos fatos. As declarações das vítimas na fase policial, que relataram a exigência de R$ 5.000,00, foram consideradas corroboradas pelos depoimentos em juízo e pela confissão parcial dos acusados, o que foi considerado suficiente para manter a condenação pelo crime de concussão. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 864.465/SC. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. j: 18/03/2024. Sobre o testemunho indireto: O testemunho indireto não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação (STJ, AREsp n. 1.940.381/AL). |
Fatos
Três policiais rodoviários federais, identificados como F., F. e M., estavam de serviço quando realizaram a abordagem de um veículo. Durante a abordagem, os policiais teriam exigido a quantia de R$ 5.000,00 do motorista, “V”, para liberar o veículo e um passageiro chamado “C”, que foi detido no local. As vítimas, “V” e “C”, não foram localizadas para depor em juízo, mas relataram os fatos à autoridade policial e a outras pessoas. Em seus interrogatórios judiciais, os policiais acusados admitiram ter realizado a abordagem e a retenção do passageiro, mas negaram a exigência de dinheiro.
Decisão
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve a condenação dos policiais pelo crime de concussão, por entender que as provas produzidas eram coesas e suficientes para demonstrar a autoria e a materialidade do delito.
Fundamentação
1. Validade das provas e testemunho indireto (Hearsay)
A 6ª Turma do STJ reafirmou sua jurisprudência de que testemunhos indiretos (hearsay rule), por si sós, não são suficientes para sustentar uma condenação se não estiverem amparados por outras provas produzidas em juízo. Contudo, no caso concreto, a Corte entendeu que a prova era válida. Embora as vítimas não tenham sido ouvidas em juízo, seus relatos na fase policial foram corroborados por outras evidências.
Os testemunhos judiciais de outras pessoas, que ouviram os relatos das vítimas, somados ao interrogatório dos próprios réus, formaram um conjunto probatório sólido. Os acusados admitiram a abordagem e a retenção de uma das vítimas, o que deu credibilidade à versão inicial sobre a exigência de vantagem indevida. Portanto, a prova inicial foi confirmada por uma fonte originária (os réus), afastando a alegação de insuficiência probatória.
2. Crime de Concussão (Art. 316 do Código Penal)
As instâncias ordinárias concluíram que a materialidade e a autoria do crime de concussão ficaram devidamente comprovadas. A exigência da vantagem indevida de R$ 5.000,00, elemento central do tipo penal, foi demonstrada pelos relatos das vítimas na fase policial, os quais foram fortalecidos pelos testemunhos indiretos e, principalmente, pela admissão parcial dos réus em juízo. A detenção injustificada de uma das vítimas foi considerada uma circunstância que amparou a versão da acusação.
Concussão
Art. 316 – Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Precedentes
STJ, AgRg no REsp n. 2.004.958/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 29/06/2023. A hipótese de insuficiência ou fragilidade do arcabouço probatório não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses legais de cabimento da revisão criminal, previstas nos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal – CPP.
STJ, AgRg no HC n. 817.141/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 30/08/2023: Os testemunhos indiretos não podem ser considerados hábeis a confirmar os elementos inquisitoriais, mormente quando não amparados por nenhuma outra prova produzida sob o contraditório judicial.
STJ, AgRg no HC n. 807.329/PE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em 05/10/2023: Tendo as instâncias ordinárias concluído pela autoria delitiva, com base nas provas produzidas nos autos, é certo que a reversão das premissas fáticas, para o fim de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via estreita do habeas corpus.
Ementa Oficial AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. VÍTIMAS NÃO ENCONTRADAS PARA DEPOR EM JUÍZO. TESTEMUNHOS INDIRETOS CORROBORADOS POR PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. ADMISSÃO DOS RÉUS, NO INTERROGATÓRIO, DE SUAS PARTICIPAÇÕES NOS FATOS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 621 DO CPP. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(AgRg no HC n. 864.465/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) |
