Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza. REsp 2.003.735-PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por maioria, julgado em 13/8/2025. (Tema 1262). REsp 2.004.455-PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por maioria, julgado em 13/8/2025 (Tema 1262). |
Fatos
Em duas ações penais distintas, os acusados foram processados pelo crime de tráfico de drogas. Durante as diligências, foi apreendida com os agentes uma quantidade ínfima de substância entorpecente. Ao realizar a dosimetria da pena, o juízo de primeira instância valorou negativamente as circunstâncias judiciais e aumentou a pena-base, levando em consideração a natureza nociva da droga, mesmo diante da pequena quantidade.
Decisão
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a apreensão de uma quantidade ínfima de droga não autoriza o aumento da pena-base, independentemente da natureza do entorpecente.
Fundamentação
1. Análise do Art. 42 da Lei de Drogas
A Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), em seu artigo 42, estabelece que, na fixação da pena para o crime de tráfico, o juiz deve considerar com preponderância, sobre as circunstâncias gerais do artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância, a personalidade e a conduta social do agente.
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
2. Proporcionalidade na valoração da quantidade
As Turmas criminais do STJ já possuíam o entendimento consolidado de que a exasperação da pena-base é ilegal ou desarrazoada quando a quantidade de droga apreendida não é expressiva. O fundamento dessa orientação é o princípio da proporcionalidade. Considera-se que quantidades diminutas de entorpecente não elevam o grau de reprovabilidade da conduta para além do que o legislador já considerou ao definir a pena mínima para o crime de tráfico. Assim, avaliar uma quantidade pequena como circunstância desfavorável seria punir o agente duas vezes pelo mesmo elemento, o que é vedado.
3. Irrelevância da natureza da droga diante da quantidade ínfima
Mesmo que a droga seja de alto poder destrutivo, como cocaína ou crack, a quantidade ínfima apreendida reduz drasticamente seu potencial lesivo. Dessa forma, valorizar apenas a natureza danosa da substância, ignorando que a porção era insignificante, resulta em uma punição desproporcional. A mera natureza do entorpecente, isoladamente, não é suficiente para justificar o aumento da pena-base se a quantidade for mínima, sob risco de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que guiam a aplicação da pena.
