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O núcleo verbal “trazer consigo”, previsto no crime de tráfico de drogas, não se restringe à situação em que o agente mantém contato direto com o entorpecente junto ao corpo. A conduta também se configura quando o indivíduo tem a droga à sua imediata disposição, ou seja, dentro de sua esfera de disponibilidade, ainda que não haja contato corporal imediato com a substância.

STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 2.791.130-SP. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. j: 19/08/2025. Informativo n. 859.

Fatos

Após uma denúncia anônima sobre negociação de drogas, policiais militares se dirigiram a um matagal e encontraram cinco acusados conversando em frente a um tablado (pallet) de madeira, sobre o qual estavam dispostas diversas porções de entorpecentes. Com a aproximação policial, três dos indivíduos fugiram, mas o acusado e outro permaneceram no local e foram detidos.

Decisão

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a conduta dos acusados de estarem aglomerados ao redor das drogas, que se encontravam à disposição de todos, configura o núcleo “trazer consigo” do crime de tráfico de drogas.

Fundamentação

A decisão de enquadrar a conduta no crime de tráfico de drogas se baseou nos seguintes argumentos:

1. Interpretação ampla do verbo “Trazer Consigo”

O Tribunal analisou os 18 verbos que descrevem o crime de tráfico de drogas e concluiu que, na situação fática, a única conduta aplicável era a de “trazer consigo”. Como a apreensão ocorreu em local público (matagal), foram descartados os verbos “ter em depósito” ou “guardar”. Da mesma forma, por não ter sido visualizado nenhum ato de comércio, os demais núcleos também foram excluídos.

A fundamentação destacou que “trazer consigo” não exige o contato físico com a droga, mas engloba a ideia de posse como “ter a disponibilidade de”. Assim, mesmo que apenas um dos acusados tenha transportado a droga até o local, a partir do momento em que todos se reuniram ao redor do entorpecente, com a droga à disposição do grupo, todos passaram a praticar, em conjunto, a conduta de “trazer consigo”.

Lei n. 11.343/2006

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

2. Consequências de uma interpretação restritiva

Argumentou-se que uma interpretação contrária, que limitasse a conduta ao contato físico, levaria a consequências desarrazoadas e à impunidade. Por exemplo, seria atípica a conduta de quem esconde a droga em um arbusto próximo enquanto aguarda um comprador, pois não a estaria “trazendo consigo” em contato direto com o corpo. Tal entendimento inviabilizaria a punição tanto por tráfico quanto por uso próprio (art. 28), gerando uma lacuna na aplicação da lei.

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I – advertência sobre os efeitos das drogas;

II – prestação de serviços à comunidade;

III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

§ 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

§ 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

§ 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

§ 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

I – admoestação verbal;

II – multa.

§ 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

 

Ementa Oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. SISTEMA ACUSATÓRIO. PRECLUSÃO. TIPICIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. A nulidade decorrente de inobservância do art. 212 do CPP (inversão da ordem da inquirição das testemunhas) deve ser suscitada na própria audiência de instrução, sob pena de preclusão. A jurisprudência desta Corte Superior já firmou orientação de que mesmo as nulidades denominadas absolutas devem ser arguidas em momento oportuno e se sujeitam a preclusão temporal. O silêncio da parte, presente na audiência, quanto à inversão da ordem legal de inquirição, revela que houve sua anuência à prática do ato da forma pela qual realizado. Ao participar da audiência sem questionar o procedimento de inquirição, não pode a defesa arguir a nulidade posteriormente, já que concorreu para ela, na forma do art. 565 do CPP.
  2. Quanto à subsunção da conduta do agente ao núcleo do tipo, o verbo nuclear “trazer consigo” previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não se limita à conduta de manter contato direto com a droga junto ao próprio corpo, pois também abrange a conduta de ter os entorpecentes à sua imediata disposição, ainda que sem contato corporal imediato. A manutenção das drogas sob a esfera de disponibilidade do agente é suficiente para configurar o referido núcleo do tipo.
  3. Em relação à destinação das drogas para comercialização ou para consumo pessoal, não se pode depreender a prática do crime mais grave – tráfico de drogas – tão somente a partir da apreensão de droga em posse do acusado. É indispensável que outras circunstâncias indicativas da destinação da droga à comercialização sejam produzidas e valoradas pelo órgão julgador, a fim de motivar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. Por força do princípio da presunção de inocência, cabe ao órgão acusador a produção das provas necessárias e suficientes à demonstração da hipótese acusatória, com correlata inadmissão da inversão do ônus da prova da hipótese acusatória em desfavor do acusado.
  4. No caso concreto, policiais militares receberam denúncia anônima quanto à negociação de drogas em determinado local. Ao lá chegarem, visualizaram os cinco acusados em um matagal, enquanto eles conversavam em frente a um palete onde estavam as porções de drogas descritas na denúncia. Diante da aproximação policial, três acusados fugiram. Outros dois, entre eles o agravante, permaneceram no local.
  5. Colhe-se da fundamentação do acórdão recorrido que o Tribunal de origem amparou a condenação na seguinte premissa: “os réus foram surpreendidos pela polícia enquanto se encontravam ao redor de grande quantidade e variedade de entorpecentes, circunstância bastante sintomática e que inverte o ônus da prova, impondo-lhes justificativa plausível para tanto”.
  6. Todavia, a mera comprovação de que as drogas eram destinadas à comercialização não é suficiente para a condenação do agravante, já que ele afirmou, em juízo, que havia se dirigido ao local dos fatos para adquirir drogas dos demais acusados. Assim, é imperativo examinar, também, se houve indicação da prova de que o próprio acusado aderiu ao propósito de comercialização das drogas, dado que também a prova dessa alegação de fato incumbe à acusação.
  7. Nesse ponto, embora o Tribunal de origem haja fundamentado a valoração das provas produzidas nos autos que, em seu entender, comprovariam a hipótese acusatória, a hipótese alternativa da defesa (intenção de compra, e não de venda das drogas) não foi suficientemente refutada no acórdão. Com efeito, além da indevida menção à “inversão do ônus da prova”, o Tribunal de origem ainda reconheceu haver “alguma inconsistência” entre os depoimentos e o conteúdo das filmagens das bodycams dos policiais, mas não justificou suficientemente por que os depoimentos dos referidos agentes mesmo assim continuavam fiáveis. Ademais, não justificou a completa desconsideração do depoimento judicial dos corréus Willian, Luís Henrique e Francian, os quais, em uníssono, confessaram a traficância e isentaram completamente o recorrente Leandro e o corréu Alessandro de qualquer responsabilidade por esse crime, com a afirmação de que eram meros usuários que estavam no local para adquirir entorpecentes.
  8. Diante de todas essas ponderações, conquanto não seja possível afirmar, com absoluta segurança, que a hipótese alternativa defensiva é verdadeira, também não é possível fazê-lo em relação à hipótese acusatória, razão pela qual, à luz do princípio do in dubio pro reo, deve prevalecer a primeira em detrimento da segunda.
  9. Agravo regimental parcialmente provido para desclassificar a conduta imputada ao recorrente para o delito descrito no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, devendo o Juízo da execução penal competente promover a adequação na respectiva dosimetria.

Determinação de imediata expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.

(AgRg no AREsp n. 2.791.130/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Tráfico de drogas: O verbo “trazer consigo” do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 abrange ter a droga em sua esfera de disponibilidade, mesmo sem contato físico direto.. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/trafico-de-drogas-o-verbo-trazer-consigo-do-art-33-da-lei-no-11-343-2006-abrange-ter-a-droga-em-sua-esfera-de-disponibilidade-mesmo-sem-contato-fisico-direto/>. Acesso em: 20/10/2026.