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Durante patrulhamento, policiais avistaram um veículo parado durante a madrugada, com quatro indivíduos em seu interior. Tal fato caracteriza fundada suspeita e justifica a realização da abordagem policial.

STJ, AgRg no AREsp 1403409/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 04/04/2019.

Fato

Policiais militares em patrulhamento de rotina, avistaram um veículo parado durante a madrugada, com quatro indivíduos dentro. Com isso, realizaram a busca veicular e foi apreendida uma arma.

Decisão

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu ser lícita a busca veicular no contexto narrado.

Fundamentos

O art. 244 do CPP preconiza que a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

Diante das circunstâncias elencadas – veículo parado em atitude suspeita, com quatro indivíduos e à 1h da manhã – existia fundada suspeita para realizar a abordagem pessoal, que resultou na apreensão de arma de fogo.

Ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

  1. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
  2. Hipótese em que o Tribunal de origem, diante das circunstâncias peculiares do caso – veículo parado em atitude suspeita, durante a madrugada, com quatro indivíduos em seu interior – entendeu haver fundada suspeita para a realização da abordagem pessoal, que resultou na apreensão de arma de fogo.
  3. A decisão vergastada está em consonância com o art. 244 do CPP e os elementos fáticos consignados no acórdão recorrido são legítimos para fins de busca pessoal. Rever a conclusão do aresto necessitaria do reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
  4. Agravo regimental não provido.

STJ, AgRg no AREsp 1403409/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 04/04/2019.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Veículo parado durante a madrugada, com quatro indivíduos em seu interior, caracteriza fundada suspeita. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/veiculo-parado-durante-a-madrugada-com-quatro-individuos-em-seu-interior-caracteriza-fundada-suspeita/>. Acesso em: 21/10/2026.