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O STF declarou a inconstitucionalidade com redução de textos das expressões  “com percentagens” e “conforme a necessidade da administração policial-militar” e de expressões remanescentes contidas nas Leis Estaduais do Estado do Pará que possibilitem a reserva de qualquer percentual de vagas para preenchimento exclusivo por candidatos homens e admita a restrição, ainda que parcial, à participação de mulheres nos concursos públicos para a corporação militar. Decisão unânime.

STF, ADI 7486, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j.05/06/2024.

Fato

O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo por objeto contra o § 1º do art. 37-A da Lei nº 6.626 do Estado do Pará, de 3 de fevereiro de 2004, inserido pela Lei nº 8.342 do Estado do Pará, de 14 de janeiro de 2016, o qual limita o ingresso de mulheres na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do referido ente da federação.

 Dispositivos objeto da ADI

“Lei nº 6.626 do Estado do Pará

Art. 37-A. O número de vagas ofertadas nos concursos para ingresso na Corporação será definida em edital, observado o quantitativo legal e a disponibilidade orçamentária.

§ 1º As vagas de que trata o caput deste artigo serão definidas com percentagens para os sexos masculino e feminino, conforme a necessidade da administração policial-militar.

Dispositivos que serviram como parâmetros de Controle

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)    (Vide ADI nº 2.135)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 Decisão

Julgada procedente a Ação direta de inconstitucionalidade para:

(I) declarar a inconstitucionalidade, com redução do texto, das expressões “com percentagens” e “conforme a necessidade da administração policial-militar” constantes do art. 37-A, § 1º, da Lei nº 6.626 do Estado do Pará, de 3 de fevereiro de 2004, inserido pela Lei nº 8.342 do Estado do Pará, de 14 de janeiro de 2016;

(II) declarar a inconstitucionalidade da interpretação das expressões remanescentes do art. 37-A, § 1º, da Lei nº 6.626 do Estado do Pará, de 3 de fevereiro de 2004, inserido pela Lei nº 8.342 do Estado do Pará, de 14 de janeiro de 2016, que possibilite a reserva de qualquer percentual de vagas para preenchimento exclusivo por candidatos homens; e

(III) declarar a inconstitucionalidade da interpretação das expressões remanescentes do art. 37-A, § 1º, da Lei nº 6.626 do Estado do Pará, de 3 de fevereiro de 2004, inserido pela Lei nº 8.342 do Estado do Pará, de 14 de janeiro de 2016, que admita a restrição, ainda que parcial, à participação de mulheres nos concursos públicos para a corporação militar, sendo-lhes assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, livremente e em igualdade de condições com candidatos homens.

Modulação de Efeitos

Quanto a modulação de efeitos da presente decisão, com fundamento no art. 27 da Lei Federal 9.868/1999, o STF atribuiu à decisão eficácia ex nunc, resguardando-se os concursos já concluídos e atingindo apenas eventuais certames em andamento e os futuros.

Fundamentos

  1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagrou, em mais de um dispositivo, a cláusula geral da igualdade (art. 3º, incisos III e IV ; art. 5º, caput, e inciso I ; art. 7º, inciso XXX, entre outros), que passou a ser interpretada, paralelamente à evolução da hermenêutica constitucional, não apenas sob o prisma da igualdade formal, ou seja, a igualdade na lei, mas, sobretudo, da igualdade material ou substancial.
  2. A ordem constitucional vigente impõe um dever aos poderes públicos, em todas as esferas, para que atuem positivamente com o objetivo de suplantar as causas que acarretam distorções no exercício e na efetividade de direitos.
  3. A previsão legal de diferenciação no número de vagas a serem preenchidas por meio do concurso público em razão do sexo ofende sobremaneira os valores consagrados na Constituição, notadamente a vedação ao tratamento anti-isonômico, uma vez que o critério legal elencado vai na contramão do princípio da igualdade tal como preconizado pelo texto constitucional.
  4. Quanto ao tratamento discriminatório entre homens e mulheres, a Constituição explicitou, em três mandamentos, a necessária garantia da igualdade, sob seus diversos aspectos: I) fixou a cláusula geral de igualdade, prescrevendo, em seu art. 5º, caput, que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”; II) estabeleceu uma cláusula específica de igualdade de gênero, declarando que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações” (art. 5º, inciso I); e III) ao mesmo tempo, deixou excepcionada a possibilidade de tratamento diferenciado, por opção do constituinte, na parte final desse dispositivo, salientando que isso se dará “nos termos [da] Constituição”.
  5. A única discriminação admissível perante o texto constitucional é aquela realizada para se promover a igualdade substancial, tendo em vista os fundamentos e valores elencados pela Lei Maior.

 Precedentes no mesmo sentido:

AI nº 360.461-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 28/3/08.

ADPF n. 186, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 20/10/14

RE nº 898.450, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 31/5/17

ADI nº 2.364/AL, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 7/3/19

ADI nº 3.522/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 12/5/06

ADI nº 7.492, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cristiano Zanin, , DJe de 8/4/24

RE nº 528.684, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 26/11/13

Ementa Oficial

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 37-A, § 1º, da Lei nº 6.626 do Estado do Pará, de 3 de fevereiro de 2004, inserido pela Lei nº 8.342 do Estado do Pará, de 14 de janeiro de 2016. Acesso aos cargos da Polícia Militar do Estado. Autorização à Administração para fixar percentual diferenciado de vagas para homens e para mulheres. Editais de concurso público. Restrição da participação feminina. Violação do princípio da igualdade. Inexistência de legítimo critério legal de desequiparação. Ofensa ao princípio da universalidade de acesso aos cargos públicos e ao princípio da reserva legal. Procedência do pedido. Modulação dos efeitos. 1. O critério utilizado pela norma como discrímen para o ingresso nos quadros da Polícia Militar do Estado do Pará ofende as normas constitucionais que vedam a criação de distinções desarrazoadas entre indivíduos, sendo certo que, especificamente no que diz respeito às relações de trabalho, a Constituição Federal proíbe (art. 7º, inciso XXX) a diferenciação de critério de admissão por motivo de sexo, preceito extensível à admissão no serviço público por expressa disposição constitucional (art. 39, § 3º). 2. O tratamento desigual só se justifica quando o critério de distinção eleito é legítimo, à luz dos preceitos constitucionais e dos compromissos internacionais assumidos pelo país, e quando tem por finalidade emancipar indivíduos em desvantagem, o que não ocorre no caso da norma impugnada, a qual desconsidera o difícil processo histórico de inserção das mulheres no mercado de trabalho. 3. Embora a Constituição Federal preveja que os cargos públicos são acessíveis “na forma da lei”, não pode o Poder Legislativo erigir condição de admissão que viola direitos fundamentais e aprofunda a desigualdade substancial entre indivíduos. 4. É certo que a norma delega à administração um espaço de discricionariedade incompatível com o princípio da reserva legal que rege o concurso público, permitindo que ela estabeleça uma espécie de cláusula de barreira injustificável aplicável às mulheres. 5. Ação direta julgada procedente, declarando-se (i) a inconstitucionalidade, com redução do texto, das expressões “com percentagens” e “conforme a necessidade da administração policial-militar” constantes do art. 37-A, § 1º, da Lei nº 6.626 do Estado do Pará, de 3 de fevereiro de 2004, inserido pela Lei nº 8.342 do Estado do Pará, de 14 de janeiro de 2016; (ii) a inconstitucionalidade da interpretação das expressões remanescentes do art. 37-A, § 1º, da Lei nº 6.626 do Estado do Pará, de 3 de fevereiro de 2004, inserido pela Lei nº 8.342 do Estado do Pará, de 14 de janeiro de 2016, que possibilite a reserva de qualquer percentual de vagas para preenchimento exclusivo por candidatos homens; e (iii) a inconstitucionalidade da interpretação das expressões remanescentes do art. 37-A, § 1º, da Lei nº 6.626 do Estado do Pará, de 3 de fevereiro de 2004, inserido pela Lei nº 8.342 do Estado do Pará, de 14 de janeiro de 2016, que admita a restrição, ainda que parcial, à participação de mulheres nos concursos públicos para a corporação militar, sendo-lhes assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, livremente e em igualdade de condições com candidatos homens. 6. Modulação dos efeitos da decisão, conferindo-se a ela eficácia ex nunc, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, resguardando-se os concursos já concluídos e atingindo apenas os certames em andamento e os futuros.

(ADI 7486, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 11-06-2024  PUBLIC 12-06-2024)

 

EstadoDecisãoModulação de efeitosNúmero do Julgado
GoiásA restrição ao ingresso de mulheres em órgãos do sistema de segurança pública, fundada na presunção de sua inaptidão física, revela-se arbitrária, porquanto destituída de embasamento técnico e científico.

 

Preservadas as nomeações realizadas com fundamento nos artigos 3º da Lei 16.899/2010 (redação da Lei 21.554/2022) e o artigo 4º-A da Lei 17.866/2012 (incluído pela Lei 19.420/2016), ambas do Estado de Goiás, até a data da concessão da medida cautelar desta ADI em 14 de dezembro de 2023.

 

ADI n. 7490, Tribunal Pleno, rel. min. Luiz Fux, j. 17/06/2024.
TocantinsÉ inconstitucional a criação de percentual que limite o ingresso de de pessoas do sexo feminino nos cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado.

 

Atribuída à decisão eficácia ex nunc, resguardando-se os concursos já concluídos e atingindo apenas eventuais certames em andamento e os futuros.

 

ADI n. 7479, Tribunal Pleno, rel. min. Dias Toffoli, j. 05/06/2024.
ParáViola o princípio da igualdade, ante a inexistência de legítimo critério legal de desequiparação a criação de percentual que limite o ingresso de de pessoas do sexo feminino nos cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará.

 

Atribuída à decisão eficácia ex nunc, resguardando-se os concursos já concluídos e atingindo apenas eventuais certames em andamento e os futuros.ADI 7486, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j.05/06/2024.
PiauíA restrição ao ingresso de mulheres em órgãos do sistema de segurança pública, fundada na presunção de sua inaptidão física, revela-se arbitrária, porquanto destituída de embasamento técnico e científico, além de consistir em expressão de estereótipos de gênero que retroalimentam a desigualdade social ainda verificada entre homens e mulheres, a qual a Constituição visou expressamente combater.

 

Preservadas as nomeações realizadas com fundamento no artigo 10, § 3º, da Lei 3.808, de 16 de julho de 1981 (acrescido pela Lei Complementar 35, de 6 de novembro de 2003) e artigo 2º da Lei 5.023 de 21 de novembro de 1998, todos do Estado do Piauí até a data da concessão da medida cautelar desta ADI em 20 de fevereiro de 2024.

 

ADI 7484, Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, j. 17/06/2024.

 

Santa CatarinaÉ inconstitucional interpretação de norma cujo objetivo é destinar percentual mínimo de vagas em concurso público para mulheres que impossibilite candidatas (sexo feminino) de concorrerem à totalidade de vagas do concurso.

 

Não houve.ADI 7.481/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 30.4.2024

 

AmazonasDeve ser afastada do texto legislativo qualquer interpretação que permita restringir a participação de candidatas (sexo feminino) nos concursos para combatentes da corporação militar do Estado do Amazonas.

 

Não houve.ADI 7492, Tribunal Pleno,  Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 14-02-2024.

 

CearáAs legislações que restringem a ampla participação de candidatas (sexo feminino), sem previsão legal e legitimamente justificadas, caracterizam afronta à igualdade de gênero.

 

Preservados os concursos para a Polícia Militar do Estado do Ceará já finalizados a partir de 15/05/2024, data da publicação da ata do presente julgamento.

 

ADI 7491/CE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 10/05/2024.

 

SergipeAs legislações que restringem a ampla participação de candidatas (sexo feminino), sem previsão legal e legitimamente justificadas, caracterizam afronta à igualdade de gênero.

 

Preservados os concursos para a Polícia Militar do Estado de Sergipe já finalizados a partir de 15/05/2024, data da publicação da ata do presente julgamento.

 

ADI 7480/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 13/05/2024.
RoraimaAs legislações que restringem a ampla participação de candidatas (sexo feminino), sem previsão legal e legitimamente justificadas, caracterizam afronta à igualdade de gênero.

 

Preservados os concursos para a Polícia Militar e para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima já finalizados a partir de 15/05/2024, data da publicação da ata do presente julgamento.ADI 7482/RR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 13/05/2024.

 

BahiaDeve ser excluída do texto legislativo que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia qualquer interpretação que permita restringir a participação de candidatas do (sexo feminino)nos concursos públicos para Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.Preservada a validade dos concursos públicos para Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia finalizados até a data da publicação da ata  julgamento da ADI, o que ocorreu em 28/05/2024.

 

ADI 7558, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 27/05/2024.

 

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Viola o princípio da igualdade, ante a inexistência de legítimo critério legal de desequiparação a criação de percentual que limite o ingresso de pessoas do sexo feminino nos cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará.. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/viola-o-principio-da-igualdade-ante-a-inexistencia-de-legitimo-criterio-legal-de-desequiparacao-a-criacao-de-percentual-que-limite-o-ingresso-de-pessoas-do-sexo-feminino-nos-cargos-da-policia-militar/>. Acesso em: 20/10/2026.