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O STF declarou a inconstitucionalidade de interpretação do art. 10 da Lei Complementar nº 164, de 3 de julho de 2006, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 179, de 4 de dezembro de 2007; do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei nº 2.001, de 31 de março de 2008; e do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei nº 2.009, de 2 de julho de 2008, do Estado do Acre  que dê respaldo para que atos infralegais e administrativos criem reserva de vagas para o provimento exclusivo por candidatos do sexo masculino ou que restrinjam, ainda que parcialmente, a participação de mulheres nos concursos públicos direcionados ao ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar Militar do Estado do Acre, sendo a elas assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, livremente e em igualdade de condições com candidatos homens.

STF, ADI 7557/AC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 07/08/2024. Decisão unânime.

Fato

O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo por objeto o art. 10 da Lei Complementar nº 164 do Estado do Acre, de 3 de julho de 2006, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 179 do Estado do Acre, de 4 de dezembro de 2007; o art. 20, caput e parágrafo único, da Lei nº 2.001 do Estado do Acre, de 31 de março de 2008; e o art. 20, caput e parágrafo único, da Lei nº 2.009 do Estado do Acre, de 2 de julho de 2008, que disciplinam a organização da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre e o estatuto dos militares estaduais.

Dispositivos objeto da ADI

“Lei Complementar nº 164/2006 do Estado do Acre

Art. 10. O ingresso na Policia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre é facultado a brasileiros, sem distinção de raça, sexo ou de crença religiosa, mediante matrícula e inclusão nos estabelecimentos de ensino militar estadual, após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as condições prescritas em lei e nos regulamentos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 179, de 04 de dezembro de 2007)”.

“Lei nº 2.001/2008 do Estado do Acre

Art. 20. O efetivo da Policia Militar do Estado do Acre é composto de policiais militares de ambos os sexos, definido através da Lei de Fixação de Efetivo da Corporação.

Parágrafo único. Ao comandante-geral da Polícia Militar cabe distribuir o efetivo da Polícia Militar, bem como realizar o detalhamento das áreas de atuação das Organizações Policiais Militares, mediante portaria, observados os critérios técnicos de emprego do efetivo, conforme disposto no planejamento estratégico do Sistema Integrado de Segurança Pública – SISP.”

Lei nª 2009/2008 do Estado do Acre

Art. 20. O efetivo do CBMAC é composto de bombeiros militares de ambos os sexos, definido através da legislação de fixação do efetivo da corporação.

Parágrafo único. Ao comandante-geral do CBMAC cabe distribuir o efetivo do Corpo de Bombeiros, bem como realizar o detalhamento das áreas de atuação das organizações Bombeiros Militares, mediante portaria, observados os critérios técnicos de emprego do efetivo, conforme disposto no planejamento estratégico do Sistema Integrado de Segurança Pública – SISP.”

Dispositivos que serviram como parâmetros de Controle

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)    (Vide ADI nº 2.135)

3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 Decisão

O Pleno do STF julgou procedente a Ação direta de inconstitucionalidade para:

  • DECLARAR a inconstitucionalidade de interpretação do art. 10 da Lei Complementar nº 164, de 3 de julho de 2006, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 179, de 4 de dezembro de 2007; do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei nº 2.001, de 31 de março de 2008; e do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei nº 2.009, de 2 de julho de 2008, do Estado do Acre que dê respaldo para que atos infralegais e administrativos criem reserva de vagas para o provimento exclusivo por candidatos do sexo masculino nos concursos públicos direcionados ao ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre;
  • DECLARAR a inconstitucionalidade da interpretação do art. 10 da Lei Complementar nº 164, de 3 de julho de 2006, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 179, de 4 de dezembro de 2007; do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei nº 2.001, de 31 de março de 2008; e do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei nº 2.009, de 2 de julho de 2008, do Estado do Acre que dê fundamento para que atos infralegais e administrativos restrinjam, ainda que parcialmente, a participação de mulheres nos concursos públicos direcionados ao ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do aludido ente da Federação, sendo a elas assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, livremente e em igualdade de condições com candidatos homens;
  • MODULAR os efeitos dessa decisão, atribuindo a ela eficácia ex nunc, resguardando os concursos já concluídos, incluindo o concurso para provimento de cargos do Corpo de Bombeiros Militar do Acre (CBMAC), instituído pelo Edital nº 001 SEPLAG/CBMAC, de 7 de janeiro de 2022;
  • REESTABELECER a possibilidade de novas convocações para o curso de formação de aprovados no mencionado concurso, caçando, assim, a parte final da liminar por mim deferida em 16/5/24; e
  • DETERMINAR que, caso a administração pública opte por convocar novos aprovados no cadastro de reserva, tal convocação recaia sobre aprovados de ambos os sexos, alternadamente entre mulheres e homens, até o final das convocações, respeitadas as respectivas classificações.

Fundamentos

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagrou, em mais de um dispositivo, a cláusula geral da igualdade (art. 3º, incisos III e IV ; art. 5º, caput, e inciso I ; art. 7º, inciso XXX, entre outros), que passou a ser interpretada, paralelamente à evolução da hermenêutica constitucional, não apenas sob o prisma da igualdade formal, ou seja, a igualdade na lei, mas, sobretudo, da igualdade material ou substancial.

A ordem constitucional vigente impõe um dever aos poderes públicos, em todas as esferas, para que atuem positivamente com o objetivo de suplantar as causas que acarretam distorções no exercício e na efetividade de direitos.

A previsão legal de diferenciação no número de vagas a serem preenchidas por meio do concurso público em razão do sexo ofende sobremaneira os valores consagrados na Constituição, notadamente a vedação ao tratamento anti-isonômico, uma vez que o critério legal elencado vai na contramão do princípio da igualdade tal como preconizado pelo texto constitucional.

Quanto ao tratamento discriminatório entre homens e mulheres, a Constituição explicitou, em três mandamentos, a necessária garantia da igualdade, sob seus diversos aspectos: I) fixou a cláusula geral de igualdade, prescrevendo, em seu art. 5º, caput, que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”; II) estabeleceu uma cláusula específica de igualdade de gênero, declarando que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações” (art. 5º, inciso I); e III) ao mesmo tempo, deixou excepcionada a possibilidade de tratamento diferenciado, por opção do constituinte, na parte final desse dispositivo, salientando que isso se dará “nos termos [da] Constituição”.

A única discriminação admissível perante o texto constitucional é aquela realizada para se promover a igualdade substancial, tendo em vista os fundamentos e valores elencados pela Lei Maior.

Verifica-se, na hipótese, tratamento discriminatório baseado em critérios ilegítimos de desequiparação.

Conquanto o texto constitucional admita que sejam erigidos requisitos diferenciados de admissão, essa permissão somente se dá na exata medida das exigências relacionadas à natureza do cargo e, em uma interpretação sistemática da CF/88, desde que não ofendidos outros preceitos fundamentais.

A Constituição Federal não pode ser interpretada de modo a se consentir que, ao se estabelecerem requisitos de admissão para o ingresso no serviço público, possa o Poder Legislativo ou a Administração agravar a marginalização de uma categoria que ela mesma buscou dignificar.

O discrímen, assim, para que seja considerado legítimo, deve fortalecer o princípio da isonomia e nunca marginalizar as parcelas da população que foram mais prejudicadas no processo de formação do tecido social.

Verifica-se que a medida ora analisada – possibilidade de restrição da participação feminina nos concursos para a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre – não tem a finalidade de promover a igualdade substancial, ou seja, não está voltada à mitigação de uma discriminação ou de uma desigualdade existente na sociedade. A previsao, não busca suplantar uma desvantagem, mas a aprofunda.

O critério também esbarra na questão valorativa, pois vai na contramão não apenas dos objetivos da República Federativa do Brasil assinalados na Constituição Federal, como já demonstrado, mas também contraria os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil: Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres; Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar Todas as Formas de Violência Contra a Mulher, “Convenção de Belém do Pará”.

O tratamento desigual só se justifica quando o critério de distinção eleito é legítimo, à luz dos preceitos constitucionais e dos compromissos internacionais assumidos pelo país, e quando tem por finalidade emancipar indivíduos em desvantagem, o que não ocorre no caso da norma impugnada, a qual desconsidera o difícil processo histórico de inserção das mulheres no mercado de trabalho.

Os atos normativos em análise também são incompatíveis com o princípio da universalidade de acesso aos cargos públicos por aquelas pessoas que preencham as exigências de ingresso.

Ademais, as normas delegam à Administração um espaço de discricionariedade incompatível com o princípio da reserva legal que rege o concurso público, permitindo que ela estabeleça uma espécie de cláusula de barreira contra as mulheres sem qualquer justificativa.

 Modulação de Efeitos

Quanto a modulação de efeitos da presente decisão, o STF atribuiu à decisão eficácia ex nunc, resguardando-se os concursos já concluídos, incluindo o concurso para provimento de cargos do Corpo de Bombeiros Militar do Acre (CBMAC), instituído pelo Edital nº 001 SEPLAG/CBMAC, de 7 de janeiro de 2022

Precedentes no mesmo sentido:

AI nº 360.461-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 28/3/08.

ADPF n. 186, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 20/10/14

RE nº 898.450, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 31/5/17

ADI nº 2.364/AL, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 7/3/19

ADI nº 3.522/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 12/5/06

ADI nº 7.492, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cristiano Zanin, , DJe de 8/4/24

RE nº 528.684, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 26/11/13

Ementa Oficial

Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 10 da Lei Complementar nº 164/06, com redação da Lei Complementar nº 179/07; Art. 20, caput e parágrafo único, da Lei nº 2.001/08; e art. 20, caput e parágrafo único, da Lei nº 2.009/08 do Estado do Acre. Acesso aos cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre. Normas de fixação de percentual diferenciado em razão do sexo. Princípios da igualdade, da universalidade de acesso aos cargos públicos e da reserva legal. Violação. Inexistência de critério legítimo de desequiparação. Procedência do pedido. Modulação dos efeitos.

  1. O critério utilizado pela norma como discrímen para o ingresso nos quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Acre ofende as normas constitucionais que vedam a criação de distinções desarrazoadas entre indivíduos, sendo certo que, especificamente no que diz respeito às relações de trabalho, a Constituição Federal proíbe a diferenciação de critério de admissão por motivo de sexo, preceito extensível à admissão no serviço público por expressa disposição constitucional (art. 7º, inciso XXX, e art. 39, § 3º).
  2. O tratamento desigual só se justifica quando o critério de distinção eleito é legítimo, à luz dos preceitos constitucionais e dos compromissos internacionais assumidos pelo país, e quando tem por finalidade emancipar indivíduos em desvantagem, o que não ocorre no caso da norma impugnada, a qual desconsidera o difícil processo histórico de inserção das mulheres no mercado de trabalho.
  3. Embora a Constituição Federal preveja que os cargos públicos são acessíveis “na forma da lei”, não pode o Poder Legislativo erigir condição de admissão que viole direitos fundamentais e aprofunde a desigualdade substancial entre indivíduos.
  4. É certo que as normas delegam à Administração um espaço de discricionariedade incompatível com o princípio da reserva legal que rege o concurso público, permitindo que ela estabeleça uma espécie de cláusula de barreira injustificável contra as mulheres. 5. Ação direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade de interpretação do art. 10 da Lei Complementar nº 164, de 3 de julho de 2006, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 179, de 4 de dezembro de 2007; do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei nº 2.001, de 31 de março de 2008; e do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei nº 2.009, de 2 de julho de 2008, do Estado do Acre, que dê respaldo para que atos infralegais e administrativos criem reserva de vagas para provimento exclusivo por candidatos homens nos concursos públicos direcionados ao ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do aludido ente da Federação; e a inconstitucionalidade da interpretação do art. 10 da Lei Complementar nº 164 do Estado do Acre, de 3 de julho de 2006, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 179 do Estado do Acre, de 4 de dezembro de 2007; do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei nº 2.001, de 31 de março de 2008; e do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei nº 2.009 do Estado do Acre, de 2 de julho de 2008, que dê fundamento para que atos infralegais e administrativos restrinjam, ainda que parcialmente, a participação de mulheres nos concursos públicos direcionados ao ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre, sendo a elas assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, livremente e em igualdade de condições com candidatos homens. 6. Modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-se a ela eficácia ex nunc, resguardando-se os concursos já concluídos e determinando-se, quanto ao concurso instituído pelo Edital nº 001 SEPLAG/CBMAC, de 7 de janeiro de 2022, que, caso a Administração Pública opte por convocar novos aprovados em cadastro de reserva, tal convocação recaia sobre aprovados de ambos os sexos, alternadamente entre mulheres e homens, até o final das convocações, respeitadas as respectivas classificações.

(ADI 7557, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 07-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 13-08-2024  PUBLIC 14-08-2024)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Violam o princípio da igualdade, ante a inexistência de legítimo critério legal de desequiparação, os atos infralegais e administrativos que criem reserva de vagas para o provimento exclusivo por candidatos do sexo masculino ou que restrinjam, ainda que parcialmente, a participação de mulheres nos concursos públicos direcionados ao ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar Militar do Estado do Acre. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/violam-o-principio-da-igualdade-ante-a-inexistencia-de-legitimo-criterio-legal-de-desequiparacao-os-atos-infralegais-e-administrativos-que-criem-reserva-de-vagas-para-o-provimento-exclusivo-por-cand/>. Acesso em: 20/10/2026.