Rodrigo Foureaux
Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (Art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro)
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência) § 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência) |
- Introdução
- Objeto jurídico
- Objeto material
- Constitucionalidade do dispositivo
- Sujeitos
- Conduta
- Elemento subjetivo
- Classificação
- Consumação
- Tentativa
- Causas de aumento de pena (§1º)
- Figura qualificada (§2º)
- Princípio da especialidade
- Princípio da consunção
- Princípio da Insignificância
- Substituição da PPL por PRD (art. 312-A do CTB)
- Vedação da PPL por PRD na figura qualificada (art. 312-B do CTB)
- Concurso de crimes
- Perdão Judicial
- Ação Penal
- Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
- Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
- Distinção de crimes
| CLASSIFICAÇÃO | RESUMO |
| – comissivo – comum – material – de dano – de ação única – simples – instantâneo – plurissubsistente – Unissubjetivo – de forma vinculada – principal – independente – mono-ofensivo – não transeunte – de subjetividade passiva única
| – Tutela-se a incolumidade física. – Sujeito ativo: qualquer pessoa – Sujeito passivo: é a coletividade (crime vago) e a vítima que sofre as lesões corporais. – Conduta: Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor – Causas de aumento de pena (§1º): A pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro; IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. – Figura qualificada (§2º): A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima – Elemento subjetivo: culpa – Tentativa: inadmissível – Ação Penal: Pública Incondicionada |
1. Introdução
O crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, previsto no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), surgiu com a Lei nº 9.503/1997, que instituiu o CTB com o objetivo de organizar as normas de circulação e penalizar condutas perigosas no trânsito.
O tipo penal visa responsabilizar condutores que, por negligência, imprudência ou imperícia, causam lesões corporais em terceiros na condução de veículo, sem intenção.
Contudo, o aumento da violência no trânsito e a necessidade de diferenciar casos de maior gravidade resultaram em diversas alterações legislativas no tipo penal ao longo dos anos. Essas mudanças visaram ampliar a reprovação de certas condutas, agravar penas, incluir causas de aumento e esclarecer hipóteses qualificadas.
O §1º do art. 302 do CTB que contém as causas de aumento de pena do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor e suas alterações legislativas também tem aplicação no §1º do art. 303 que trata do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e faz remissão às causas de aumento do §1º do art. 302 do CTB.
A Lei nº 11.275, de 7 de janeiro de 2006, foi a primeira alteração relevante no §1º do art. 302. Ela ampliou as hipóteses de aumento de pena, acrescentando o inciso V ao parágrafo único do art. 302, prevendo que a pena seria aumentada de até metade se o agente estivesse sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. Essa previsão foi posteriormente revogada pela Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008, mais conhecida como Lei Seca, que buscou tornar mais rigoroso o tratamento das condutas relacionadas à ingestão de bebidas alcoólicas ao volante, transferindo essa circunstância para a estrutura do artigo 306 e adotando política de tolerância zero para o álcool no trânsito.
Anos depois, a Lei nº 12.971, de 9 de maio de 2014, promoveu mudanças mais profundas no art. 302. Ela transformou o parágrafo único do art. 302 em §1º, com nova redação e acrescentou o inciso IV. As novas causas de aumento de pena (§1º do art. 302) passaram a incluir: a não habilitação do condutor, a prática do crime em faixa de pedestre ou calçada, a omissão de socorro e a prática na conduta no exercício de profissão ou atividade.
Em relação ao artigo 303, estabelecendo que a pena seria aumentada de um terço à metade se ocorresse qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior (art. 302).
Na sequência, a Lei nº 13.281, de 4 de maio de 2016 acrescentou ao CTB o art. 312-A, que estabeleceu regras específicas para a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos em crimes de trânsito previstos nos arts. 302 e 303 do CTB. A norma determinou que, quando o juiz optar pela substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá obrigatoriamente consistir na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, em atividades diretamente relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito. O objetivo da medida foi dar conteúdo pedagógico e restaurativo à pena, promovendo a conscientização do condenado sobre as consequências sociais de sua conduta imprudente.
Já a Lei nº 13.546, de 19 de dezembro de 2017, renumerou o antigo parágrafo único para § 1º, mantendo as mesmas causas de aumento de pena referenciadas ao Art. 302, § 1º (redação dada pela Lei nº 13.281/16); acrescentou o §2º ao art. 303, criando uma forma qualificada do delito, com pena de reclusão de 2 a 5 anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.
A Lei nº 14.071/2020 ficou conhecida por modernizar diversos dispositivos do CTB. Ela acrescentou o art. 312-B ao Código de Trânsito que veda expressamente a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (como prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana), prevista no inciso I do art. 44 do Código Penal, para a lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, quando qualificado pelo §2º do art. 303 do CTB. Na prática, isso significa que o condenado por lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, não poderá ter sua pena substituída por penas alternativas.
Por fim, a Lei nº 14.599/2023 introduziu ajustes importantes no campo penal e administrativo do CTB, com reflexos diretos no art. 312-A. O foco da reforma, nesse ponto, foi uniformizar a terminologia empregada na legislação, substituindo o termo “acidente” por “sinistro”, termo mais técnico e amplamente adotado pelas normas de engenharia de tráfego e segurança viária. O art. 312-A, inserido pela Lei nº 13.281/2016, trata da pena restritiva de direitos (prestação de serviço à comunidade) nos crimes de trânsito (arts. 302 a 312). Os incisos II, III e IV foram atualizados pela Lei nº 14.599/2023 para também substituir o termo “acidente” por “sinistro” e suas variações, reforçando a padronização técnica da linguagem legal.
Acerca da publicação e vigência de cada lei:
- Lei nº 9.503/1997 (CTB original): Entrou em vigor em 22 de janeiro de 1998.
- Lei nº 11.275/2006: Publicada em 7 de fevereiro de 2006, entrou em vigor na mesma data.
- Lei nº 11.705/2008: Publicada em 19 de junho de 2008, entrou em vigor em 20 de junho de 2008.
- Lei nº 12.971/2014: Publicada em 9 de maio de 2014, entrou em vigor em 1º de novembro de 2014, conforme o art. 2º da própria lei.
- Lei nº 13.281/2016: Publicada em 4 de maio de 2016, entrou em vigor em 1º de novembro de 2016, conforme o art. 8º da própria lei.
- Lei nº 13.546/2017: Publicada em 19 de dezembro de 2017, entrou em vigor em 19 de abril de 2018, após vacatio legis de 120 dias.
- Lei nº 14.071/2020: Publicada em 13 de outubro de 2020, entrou em vigor em 12 de abril de 2021, conforme o art. 8º da própria lei.
- Lei nº 14.599/2023: Publicada em 19 de junho de 2023, entrou em vigor em 20 de junho de 2023.
Na tabela abaixo resumimos o histórico legislativo:
| Lei | Redação/Alteração | Características |
| Lei n. 9.503/1997
| Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas – detenção, de seis meses a dois anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. |
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço até a metade, se o agente:
I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente.
Caput e incisos I a III do parágrafo único do art. 302 com vigência de 22/01/1998 até hoje.
- Não existia inciso IV.
- Não existia causa de aumento ou qualificadora para o fato de o condutor do veículo estar sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos
Lei 11.275/2006Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas – detenção, de seis meses a dois anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Pena: detenção de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço até a metade, se o agente:
I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente.
V – estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos.” (NR)
- Não modificou nada na redação do art. 303;
- Acrescentou o inciso V ao parágrafo único do art. 302 – a circunstância de o agente conduzir o veículo sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos foi introduzida como causa de aumento de pena;
- Vigência a partir de 07/02/2006;
- Não acrescentou inciso IV, embora tenha acrescentado o inciso V (erro legislativo).
Lei 11.705/2008Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas – detenção, de seis meses a dois anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Pena: detenção de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço até a metade, se o agente:
I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente.
V – estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos.” (NR)
- Não modificou nada na redação do art. 303;
- Revogou o inciso V do parágrafo único do art. 302 que previa causa de aumento de pena para o agente que conduzia o veículo sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos;
- Vigência do inciso V de 07/02/2006 até 20/06/2008.
- Não acrescentou inciso IV.
Lei 12.971/2014Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas – detenção, de seis meses a dois anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1º do art. 302.
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Pena: detenção de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
§ 2 º Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente:
Penas – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” (NR)
- Alterou a redação do parágrafo único do art. 303;
- Transformou o parágrafo único do art. 302 em §1º;
- Não houve alteração dos incisos I a III do parágrafo único, cuja vigência data de 22/01/1998.
- Acrescentou a causa de aumento do inciso IV, antes inexistente – com vigência a partir de 01/11/2014.
Acrescentou a qualificadora do §2º do art. 302 que apresenta duas circunstâncias: (1) conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência – antigo inciso V do §1º;
(2) participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente.
A qualificadora do §2º do art. 302 possui vigência a partir de 01/11/2014.
Lei 13.281/2016Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas – detenção, de seis meses a dois anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1º do art. 302.
Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
I – trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
II – trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados;
III – trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito;
IV – outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito.”
· Não fez nenhuma alteração no art. 303;
· Acrescentou o art. 312-A no CTB com Vigência a partir de 01/11/2016.
· O art. 312-A estabeleceu regras específicas para a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos em crimes de trânsito previstos no art. 302 do CTB.
Lei 13.546/2017
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)
§ 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)
· Renumerou o antigo parágrafo único do art. 303 para § 1º;
· Acrescentou o §2º ao art. 303, criando uma forma qualificada do delito, com pena de reclusão de 2 a 5 anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.
Lei n. 14.071/2020
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)
§ 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)
Art. 312-B. Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) . (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
· Não fez nenhuma alteração no art. 303;
· Acrescentou o art. 312-B ao CTB – vigência a partir de 12/04/2021 até hoje;
· O dispositivo proíbe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito no crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor quando qualificado pelo §3º do art. 302 do CTB;
· Antes dessa Lei entra em vigor, a substituição da PPL pela PRD era possível para o crime qualificado do §3º – novatio legis in pejus.
Lei 14.599/2023
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)
§ 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Pena: detenção de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro;
IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
§ 2o (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)
Penas – reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)
Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
I – trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
II – trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de sinistro de trânsito e politraumatizados; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
III – trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de sinistrados de trânsito; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
IV – outras atividades relacionadas a resgate, atendimento e recuperação de vítimas de sinistros de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
· Não fez nenhuma alteração no art. 303;
· Alterou a redação do inciso III , §1º do art. 302 substituindo o termo “acidente” por “sinistro” – isso não impacta em relação a aplicação do dispositivo que tem vigência desde 22/01/1998 até hoje;
· Alterou a redação dos incisos II, III e IV do art. 312-A do CTB, substituindo o termo “acidente” por “sinistro” – isso não impacta em relação a aplicação do dispositivo que tem vigência desde de 01/11/2016 até hoje;
· Vigência a partir de 20/06/2023 até hoje.
2. Objeto jurídico
O objeto jurídico tutelado pelo art. 303 do CTB é a integridade física e a saúde da pessoa humana, enquanto bem jurídico individual essencial. De forma mediata, protege-se também a segurança viária, na medida em que o delito decorre do uso indevido do veículo automotor, comprometendo a circulação segura nas vias públicas.
3. Objeto material
O objeto material do crime é a pessoa vítima da lesão corporal culposa, ou seja, o ser humano que sofre a ofensa à sua integridade física ou saúde em decorrência da conduta imprudente, negligente ou imperita do condutor de veículo automotor.
4. Constitucionalidade do dispositivo
A constitucionalidade do art. 303 do CTB tem sido objeto de debate na doutrina, com críticas fundamentadas em dois importantes princípios constitucionais: o princípio da legalidade e o princípio da proporcionalidade.
- Princípio da Legalidade – Taxatividade
O princípio da legalidade, previsto no art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal, exige que não haja crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Uma de suas vertentes é a taxatividade, segundo a qual as normas penais incriminadoras devem ser claras, precisas e determinadas, de modo a não gerar dúvida sobre a conduta punível.
Nesse contexto, parte da doutrina[1] considera que o art. 303 do CTB pode ser incompatível com o princípio da taxatividade, uma vez que utiliza a expressão “praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor”, em vez de empregar a fórmula tradicional do Código Penal, que descreve o tipo penal como “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem” (art. 129 do CP).
Essa formulação seria, segundo essa leitura crítica, vaga e imprecisa, o que poderia abrir margem para interpretações amplas ou divergentes, dificultando a previsibilidade e a segurança jurídica que o Direito Penal exige.
- Princípio da Proporcionalidade
Outro ponto sensível diz respeito à proporcionalidade entre a conduta e a pena cominada. O argumento doutrinário reside no fato de que o art. 303 do CTB prevê pena mais severa do que a prevista no art. 129, § 6º, do Código Penal, que trata da lesão corporal culposa em geral, cuja pena é de detenção de dois meses a um ano.
Para essa corrente crítica[2], a pena do art. 303 seria desproporcional porque pune mais gravemente a lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor, mesmo quando as circunstâncias do caso não indicam maior reprovabilidade da conduta do que em outras hipóteses de lesão culposa fora do trânsito. A ausência de justificativa plausível para a diferença de tratamento penal seria, nesse sentido, incompatível com o princípio da proporcionalidade.
5. Sujeitos
O sujeito ativo é o condutor de veículo automotor, que pratica a lesão corporal culposa. Trata-se de crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa que esteja na condução de um veículo, desde que tenha capacidade penal.
O sujeito passivo é a vítima da lesão corporal, qualquer pessoa que sofra dano à sua integridade física ou saúde em razão do comportamento culposo do motorista.
6. Conduta
“Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor”.
Para que se configure o crime do art. 303 do CTB, a conduta deve envolver os seguintes elementos típicos:
(A) Direção de veículo automotor
O núcleo do tipo penal exige que o agente esteja efetivamente conduzindo um veículo automotor (automóveis, motocicletas, caminhões, ônibus, etc.) em vias públicas ou locais equiparados, conforme definidos pela legislação de trânsito. O crime não se configura se a lesão decorrer de outra forma de atuação culposa alheia à condução veicular.
Nos termos do Anexo I do CTB, veículo automotor é todo aquele “de propulsão a motor, que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente ao transporte viário de pessoas ou coisas ou à tração de veículos destinados a esse fim”. Incluem-se nessa definição os automóveis, motocicletas, ônibus, micro-ônibus, veículos de carga, motonetas, veículos mistos e motor-homes, dentre outros.
O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico)”; automóvel “é o veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor”; Microônibus é o veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros”. Motocicleta “é o veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada”; Motoneta “é o veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada”; Motor-casa (motor-home) “é o veículo automotor cuja carroçaria seja fechada e destinada a alojamento, escritório, comercio ou finalidades análogas”. Ônibus “é veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor”; veículo de grande porte “é o veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total máximo superior a dez mil quilogramas e de passageiros, superior a vinte passageiros”; Veículo misto “é o veículo automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e passageiro”.
Estão, por outro lado, excluídos da incidência do art. 303 do CTB os veículos não automotores, como bicicletas, skates, patinetes, carrinhos de mão ou veículos de tração animal.
(B) Resultado: lesão corporal
O tipo penal do art. 303 do CTB exige que a conduta culposa do agente resulte efetivamente em lesão corporal — ofensa à integridade física ou à saúde de outrem. Trata-se, portanto, de crime material, cuja consumação depende da ocorrência de um resultado naturalístico lesivo.
A lesão pode também agravar uma situação já existente.
A lesão corporal consiste em “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”.
“Ofender” significa lesionar, agredir, causar dano a integridade corporal (o corpo humano) ou a saúde (física ou mental)) de outrem.
Para que o crime se configure a ação deve provocar um dano ao corpo da vítima, mediante uma alteração interna ou externa, desde que prejudicial a saúde.
Geralmente ela deixa vestígios (não transeunte), mas é possível que a lesão leve não deixe vestígios e mesmo assim o crime se configura.
O crime é de forma vinculada e deve ser praticado mediante a condução de veículo automotor, sem animus necandi.
São exemplos de lesões que ofendem a integridade física: equimoses, hematomas, fraturas, escoriações, queimaduras etc.
Equimoses são as manchas roxas que decorrem de um sangramento provocado pela infiltração do sangue no tecido em razão da ruptura de vasos sanguíneos[3].
Hematoma é o acúmulo de sangue provocado por lesão e que provoca inchaço. Também provoca manchas roxas, vermelha, azul ou preta.[4]
Fratura é a ruptura total ou parcial do osso promovendo a perda da continuidade óssea[5].
Escoriação é uma lesão simples que fere a camada superficial da pele.[6]
Queimadura “é toda lesão provocada pelo contato direto com alguma fonte de calor ou frio, produtos químicos, corrente elétrica, radiação, ou mesmo alguns animais e plantas (como larvas, água-viva, urtiga), entre outros”[7].
A ofensa à saúde pode ser fisiológica, ou seja, afeta o funcionamento de algum órgão do corpo humano, mas também pode ser mental, capaz de desenvolver algum tipo de transtorno psíquico (depressão, síndrome do pânico, transtorno de ansiedade, transtorno de Boderline, Transtorno alimentar, estresse pós-traumático etc) ou na própria atividade cerebral.
“Depressão” é um distúrbio afetivo caracterizado pela falta de humor, tristeza, raiva, rancor, ódio, associados ao quadro de choro compulsivo. “É uma doença psiquiátrica crônica e recorrente que produz alteração de humor caracterizada por tristeza profunda e forte sentimento de desesperança”[8].
“Transtorno de Bournout” “é um distúrbio psíquico caracterizado pelo estado de tensão emocional e estresse provocados por condições de trabalho desgastantes”[9].
“Síndrome do Pânico” – “É uma condição associada a crises repentinas de ansiedade aguda, marcada por muito medo e desespero, associadas a sintomas físicos e emocionais aterrorizantes”[10].
“Ansiedade e os transtornos de ansiedade” são um conjunto de doenças psiquiátricas marcadas pela preocupação excessiva ou constante de que algo negativo vai acontecer. Pessoas que vivem preocupadas com o futuro e que possuem pensamentos negativistas de que algo de ruim vai acontecer estão em crise de ansiedade ocasião em que sentem grande tensão, palpitação, sudorese e chegam a desenvolver arritmia cardíaca. “O transtorno de ansiedade generalizada (TAG) é um distúrbio caracterizado pela preocupação excessiva ou expectativa apreensiva, persistente e de difícil controle, que perdura por seis meses no mínimo”.[11]
“Estresse pós-traumático” é um distúrbio relacionado a um comportamento que a pessoa não consegue recuperar após ter passado por uma situação muito estressante. Os episódios da situação estressante permanecem na mente da pessoa durante um bom tempo, de modo que qualquer ruído, barulho ou desconfiança gera um desconforto que pode perpetuar o estresse por muito tempo. “O transtorno de estresse pós-traumático (TEPT) é um distúrbio de ansiedade que se manifesta em decorrência de o portador ter sofrido experiências de atos violentos ou de situações traumáticas”.[12]
“Transtorno alimentar” é um distúrbio compulsivo associado a comida no qual a pessoa se acha muito gorda e não quer comer nada ou se sente muito magra e quer comer tudo e acaba engordando ainda mais. “O transtorno alimentar (TA) é uma condição comportamental, onde distúrbios graves e contínuos prejudicam a relação do indivíduo com a alimentação. Junto aos transtornos alimentares, ainda há a associação de pensamentos e emoções de angústia. Neste transtorno psicológico, os distúrbios são capazes de gerar complicações na função física, social e psicológica do paciente.”[13]
(C) Culpa stricto sensu
O crime do art. 303 do CTB se insere no âmbito dos delitos culposos, ou seja, não há intenção de causar o resultado, mas este ocorre por descuido, desatenção ou despreparo técnico do condutor, em ofensa ao dever objetivo de cuidado.
A conduta penalmente relevante é voluntária, mas o resultado (lesão corporal) é involuntário e não assumido.
São elementos do crime culposo:
c.1 Conduta humana voluntária
A ação inicial deve ser voluntária: o agente assume a condução de um veículo automotor, dando início a uma cadeia causal. Ainda que a lesão não tenha sido desejada, a direção do veículo é realizada de forma consciente e deliberada. Exemplo: um condutor decide fazer uma ultrapassagem arriscada e acaba colidindo com outro veículo, ferindo os ocupantes.
c.2 Violação do dever objetivo de cuidado
Este é o elemento central do crime culposo. Consiste no descumprimento do padrão mínimo de prudência exigido de qualquer condutor médio. A análise é objetiva e se baseia no que se espera de um motorista responsável nas mesmas circunstâncias.
Exemplo: Um motorista, ao trafegar em alta velocidade em área escolar, atropela e causa lesões gravíssimas (amputação da perna) numa criança que atravessava a faixa de pedestres. Ainda que não tenha desejado o resultado, agiu com imprudência, infringindo regra de trânsito e o dever de cuidado, sendo responsável pelo crime do art. 302 do CTB.
A conduta culposa se manifesta por uma das três modalidades:
- Imprudência: é a ação precipitada, como avançar o sinal vermelho, realizar ultrapassagem em local proibido, trafegar em alta velocidade em área escolar ou executar manobras arriscadas. No âmbito do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor é o caso do condutor que: Ultrapassar em faixa contínua ou em curva; Trafegar acima do limite de velocidade; Avançar sinal vermelho.
- Negligência: é a omissão de cautelas básicas, como dirigir usando o celular, não acionar o pisca-alerta em caso de pane, deixar de observar a sinalização ou permitir que o passageiro trafegue sem cinto de segurança. No âmbito do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor é o caso do condutor que: Deixar de trocar os pneus carecas que não estão mais em condições de trafegar; Deixar de observar o retrovisor antes de mudar de faixa; Dirigir usando o celular ou distraído; Esquecer de ligar os faróis em rodovia; Não respeitar distância segura do veículo da frente etc.
- Imperícia: é a inabilidade técnica para conduzir o veículo com segurança. Exemplos: condutor que não consegue frear corretamente em ladeira; motorista inexperiente que perde o controle do carro ao manobrar em curva ou em via molhada, ou erro na troca de marcha em subida.
c.3 Resultado naturalístico involuntário
É o dano efetivo à saúde ou à integridade corporal da vítima. A lesão não pode ser hipotética ou presumida: deve estar comprovada nos autos por laudo médico, exame de corpo de delito ou outros meios de prova. O agente não quer esse resultado, nem assume sua produção. Exemplo: ao desviar o olhar para o celular, o condutor atropela uma pessoa que atravessava a faixa, causando-lhe lesões corporais.
c.4 Nexo causal
É necessário que haja relação de causa e efeito entre a conduta culposa do agente e a lesão corporal sofrida pela vítima. Conforme o art. 13 do Código Penal, considera-se causa “a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.
A jurisprudência do STJ[14] é firme ao exigir que o nexo de causalidade esteja claramente delineado na denúncia. Não basta a condução do veículo e a existência de lesão: é preciso demonstrar como a conduta do motorista, ao infringir o dever de cuidado, gerou diretamente o resultado lesivo.
c.5 Tipicidade
O tipo penal é expresso e exige previsão legal específica para que o crime culposo seja punido. O art. 303 do CTB prevê, de forma explícita, a criminalização da lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, o que satisfaz o requisito da tipicidade.
c.6 Previsibilidade do resultado
A previsibilidade objetiva é característica do crime culposo. Exige-se que um condutor comum, nas mesmas condições, pudesse prever que a conduta adotada (imprudente, negligente ou imperita) era apta a causar o resultado lesivo. Não se trata de previsão concreta pelo agente, mas da possibilidade abstrata de antecipação do risco envolvido.
(D) Inobservância do dever de cuidado
A conduta típica deve violar os padrões de comportamento esperados de um motorista diligente. A responsabilidade penal surge da quebra desse padrão, seja por ação indevida ou omissão de cautelas. O dever de cuidado é construído com base nas normas de trânsito, experiência comum e deveres legais do condutor.
O simples fato de o réu estar na direção do veículo automotor no momento do acidente não autoriza a instauração de processo criminal por crime de homicídio culposo se não restar narrada a inobservância do dever objetivo de cuidado e sua relação com a morte da vítima, com indícios suficientes para a deflagração da ação penal.[15]
6.1 Concorrência, compensação de culpa e culpa exclusiva da vítima
Nos crimes culposos de trânsito, como a lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 do CTB), é comum que surjam questionamentos acerca da participação da própria vítima na dinâmica do sinistro e no resultado lesivo. Em termos técnico-penais, essa discussão envolve os conceitos de culpa concorrente, compensação de culpas e culpa exclusiva da vítima.
- Culpa concorrente
A culpa concorrente ocorre quando tanto o condutor quanto a vítima agem de maneira culposa, ou seja, ambos violam deveres objetivos de cuidado, contribuindo conjuntamente para a ocorrência da lesão corporal.
Exemplo clássico: um pedestre atravessa fora da faixa, à noite, em local escuro (culpa da vítima), enquanto o motorista trafega em velocidade acima da permitida e com os faróis apagados (culpa do agente). Ambos praticam condutas imprudentes que, em conjunto, levam ao atropelamento com resultado lesivo.
No entanto, no Direito Penal, não se admite a compensação de culpas, como ocorre no âmbito cível. A jurisprudência e a doutrina penal majoritária sustentam que, se o condutor contribuiu culposamente para a produção da lesão corporal, ainda que a vítima também tenha agido com imprudência, subsiste sua responsabilidade penal.
Essa orientação visa preservar o caráter protetivo da norma penal e reforçar a exigência de cautela por parte do condutor, cuja atuação no trânsito está sujeita a padrões objetivos de diligência, atenção e perícia.
- Culpa exclusiva da vítima
De outro lado, há hipóteses em que o resultado lesivo decorre exclusivamente da conduta imprudente, negligente ou imperita da vítima, sem qualquer participação culposa do condutor. Nestes casos, afasta-se a responsabilidade penal do motorista.
A culpa exclusiva da vítima pode ser analisada:
- como excludente da tipicidade conglobante, já que a conduta do agente não viola o ordenamento de forma relevante, ou
- como exclusão do nexo causal, pois o resultado lesivo decorre única e diretamente da conduta da vítima, rompendo o liame entre a ação do motorista e o evento danoso.
Isso é especialmente relevante nos crimes culposos, cuja configuração exige a presença de:
- Conduta voluntária violadora do dever de cuidado;
- Resultado lesivo;
- Nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado;
- Violação ao dever objetivo de cuidado;
- Previsibilidade objetiva do resultado;
- Tipicidade penal.
Se o condutor agiu com atenção, respeito às normas de circulação e prudência compatível com as circunstâncias, e mesmo assim a vítima se colocou de forma imprudente em situação de risco, não há responsabilidade penal.
O que é a culpa exclusiva da vítima?
É a situação em que o resultado lesivo (no caso, a morte) foi causado exclusivamente por comportamento da própria vítima, que:
- Assumiu um risco imprudente,
- Violou regras elementares de trânsito ou segurança,
- Ou agiu com evidente imprudência.
Neste caso, o condutor do veículo não contribuiu para o evento com nenhuma conduta culposa.
Exemplo
Um pedestre atravessa uma via expressa de forma repentina, fora da faixa, em área de baixa visibilidade e desrespeitando sinalização, sendo atingido por um veículo cujo condutor:
- Trafegava com velocidade compatível;
- Estava com faróis ligados;
- Agiu com atenção e reflexos normais;
- Tentou evitar o atropelamento por meio de freada ou desvio.
Caso fique demonstrado que nenhuma violação do dever de cuidado foi cometida pelo motorista, e que a conduta imprudente da vítima foi a única causa do resultado lesivo, estará configurada a culpa exclusiva da vítima, afastando a tipicidade penal e, consequentemente, a responsabilidade do condutor pelo crime do art. 303 do CTB.
7. Elemento subjetivo
O elemento subjetivo do crime previsto no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro é a culpa stricto sensu, isto é, o agente não quer nem assume o resultado lesão corporal, mas o causa em razão de conduta imprudente, negligente ou imperita, infringindo o dever objetivo de cuidado.
A culpa penalmente relevante pressupõe que o agente podia e devia agir de forma diversa, e que o resultado era previsível e evitável com uma conduta diligente e atenta às normas de segurança no trânsito.
Embora o tipo culposo seja predominante nas lesões de trânsito, a análise do elemento subjetivo nem sempre é simples, sobretudo em casos de acidentes graves, marcados por excesso de velocidade, embriaguez ao volante, rachas ou ultrapassagens perigosas. Nesses contextos, surge o debate jurídico entre culpa consciente e dolo eventual.
Na culpa consciente (ou culpa com previsão), o agente prevê a possibilidade de causar lesão corporal, mas acredita sinceramente que conseguirá evitá-la. Não há aceitação ou indiferença quanto ao resultado. A conduta continua sendo culposa, pois o agente não consente com o resultado previsto, acreditando que ele não se concretizará.
Exemplo: Um condutor dirige em altíssima velocidade em rodovia urbana e pensa: “É arriscado, posso causar um acidente… mas estou no controle, sei como frear a tempo.” Se, por erro de cálculo ou situação imprevista, o motorista colide com outro veículo e causa lesões em terceiros, caracteriza-se a culpa consciente e o agente responderá pelo art. 303 do CTB.
No dolo eventual, por sua vez, o agente prevê a possibilidade do resultado (no caso, lesão corporal), não o deseja diretamente, mas assume o risco de produzi-lo. Ele pratica a conduta com indiferença, resignando-se à eventualidade da ocorrência do dano. Aqui, aplica-se a teoria do assentimento: o agente consente com a concretização do resultado que prevê.
Exemplo: Um motorista embriagado decide participar de um “racha” em via pública e diz: “Se alguém se machucar, problema dela.” Nesse caso, há previsão e aceitação do risco. O agente responde por lesão corporal dolosa, possivelmente com qualificadoras do art. 129 do Código Penal, e não mais pelo art. 303 do CTB.
Culpa consciente = previsão + habilidade
| CULPA CONSCIENTE | DOLO EVENTUAL |
| O resultado é previsto, porém o agente não o quer nem o aceita porque acredita que sua habilidade na ação não levará ao resultado. | O resultado é previsto e o agente assume o risco de produzi-lo. |
Em sua obra, o professor Rogério Sanches[16] traz a seguinte tabela que resume essas espécies de culpa do dolo direto e eventual:
| ——————————- | CONSCIÊNCIA | VONTADE |
| DOLO DIRETO | Tem previsão | A vontade se resume num querer |
| DOLO EVENTUAL | Tem previsão | A vontade se resume em assumir risco (Aceitar como possível o resultado) |
| CULPA CONSCIENTE | Tem previsão | O agente não quer nem aceita o resultado, acreditando que pode evita-lo. |
| CULPA INCONSCIENTE | Não tem previsão, mas previsibilidade (o agente não prevê o que era previsível) | O agente não quer nem aceita o resultado. |
Embora na teoria seja aparentemente fácil a compreensão de cada instituto, na prática a situação é de difícil apuração porque ainda não é possível saber com certeza qual a intenção do agente. Embora na teoria seja aparentemente fácil a compreensão de cada instituto, na prática a situação é de difícil apuração porque ainda não é possível saber com certeza qual a intenção do agente.
O crime do art. 303 do CTB exige culpa stricto sensu como elemento subjetivo. Em contextos de risco agravado, é essencial que o julgador analise criteriosamente se o agente apenas violou o dever de cuidado (culpa) ou assumiu o risco do resultado (dolo eventual), pois essa distinção impacta diretamente na qualificação jurídica do fato, na competência e na pena aplicável
8. Classificação
| Classificação | Critério adotado | Fundamento |
| Sujeito ativo | Crime comum | O crime pode ser praticado por qualquer pessoa |
| Estrutura da conduta | Crime simples | O crime é simples por amoldar-se a um único tipo penal (Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor). |
Relação entre a conduta e o resultado naturalístico | Crime material
| O tipo penal descreve uma conduta (Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), da qual se impõe um resultado naturalístico, a lesão corporal. |
Momento de consumação do crime | Crime instantâneo
| O tipo penal uma conduta (Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor) cuja consumação se dá em momento específico. |
| Número de agentes envolvidos | Crime monossubjetivo/ Unissubjetivo | O crime de exige apenas um agente (Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor) para realização da conduta. |
| Número de vítimas | Crime de subjetividade passiva única | Para configuração do crime não se exige a ofensa a mais de uma vítima.
|
Grau de intensidade do resultado visado pelo agente | Crime de dano | A conduta (Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor) provoca uma efetiva lesão ao bem jurídico vida humana, bem jurídico tutelado pela norma. |
| Número de atos executórios | Crime plurissubsistente (em regra)
| A conduta (Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor) admite fracionamento do iter criminis e por isso o crime é plurissubsistente.
|
| Forma de se praticar a conduta criminosa | Crime comissivo | O crime é comissivo porque o tipo penal descreve conduta (Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor) que reflete uma ação, mas nada impede que seja praticado por omissão imprópria, quando o agente era garantidor do ofendido |
| Modo de execução admitido pelo crime | Crime de forma vinculada | O crime é de forma vinculada porque o resultado culposo (lesão corporal) decorre de conduzir veículo automotor. |
| Número de bens jurídicos atingidos | Mono–ofensivo | O crime é Mono–ofensivo porque tutela apenas a integridade física da vítima. |
| Existência autônoma do crime | Crime principal | O crime independe da prática de crime anterior. |
| Necessidade de elaboração do exame de corpo de delito | Crime não transeunte | Em regra, o crime de lesão corporal deixa vestígios materiais porque há ofensa a vida da vítima.
|
| Vínculo existente entre dois ou mais crimes | Crime independente | O crime não possui nenhuma ligação necessária com outro crime. |
| Início da persecução penal | Crime incondicionado | O crime independe de representação da vítima para o início da persecução penal. |
9. Consumação
O crime consuma-se no momento em que ocorre a efetiva lesão à integridade física ou à saúde da vítima, causada por ato culposo do condutor de veículo automotor. O resultado naturalístico (lesão corporal) é indispensável para a configuração do tipo penal porque o crime é material.
10. Tentativa
Por se tratar de crime culposo, e portanto sem o dolo dirigido ao resultado, não se admite tentativa na forma pura do art. 303 do CTB. A tentativa pressupõe intenção (dolo), incompatível com a estrutura dos delitos culposos.
11. Causas de aumento de pena (§1º)
As causas de aumento de pena são as previstas no art. 302, §1º do CTB:
I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) |
As frações de aumento variam entre 1/3 e ½ e incidem na terceira fase da dosimetria da pena (Art. 68 do CP[17]). A escolha da fração deve observar as circunstâncias do caso e a quantidade de causas de aumento, embora esse fundamento não seja suficiente, devendo o magistrado apresentar fundamentação concreta, conforme dispõe a súmula 443 do STJ: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”. [18]
Vejamos abaixo, individualmente, cada uma das causas de aumento.
11.1 Não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação
Essa causa de aumento se aplica quando o agente não possui legalmente autorização para conduzir veículo automotor, ou seja, nunca obteve a Permissão (PPD) ou a CNH. Não se confunde com o caso do motorista com habilitação suspensa ou vencida, situação que pode configurar agravantes genéricas, mas não incide diretamente nesse inciso.
Essa causa de aumento se justifica porque demonstra desprezo pelas normas legais mínimas de trânsito, o que agrava a reprovabilidade da conduta culposa.
Não incide a agravante prevista no art. 298, III, do CTB, sob pena de bis in idem.
Embora a conduta de dirigir veículo automotor sem permissão de dirigir ou carteira de habilitação, gerando perigo de dano configure o crime do art. 309 do CTB, não se admite a aplicação da causa de aumento e o concurso com o crime, sob pena de bis in idem. No caso, aplica-se o princípio da consunção. Esse entendimento também se aplica ao crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.
Em 2015, a 2ª Turma do STF entendeu que o crime de dirigir sem habilitação é absorvido pelo delito de lesão corporal.[19]
A circunstância do condutor estar com a CNH vencida não atrai a incidência da causa de aumento por ausência de previsão legal, sob pena de analogia in malam partem. Nesse sentido, é o entendimento do STJ:
O fato de o autor de homicídio culposo na direção de veículo automotor estar com a CNH vencida não justifica a aplicação da causa especial de aumento de pena descrita no § 1º, I, do art. 302 do CTB. No art. 162 do CTB, o legislador, ao definir diferentes infrações administrativas, distinguiu duas situações: dirigir veículo “sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir” (inciso I); e dirigir “com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias” (inciso V). Essas situações, embora igualmente configurem infração de trânsito, foram tratadas separadamente, de forma diversa. Em relação ao crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, o § 1º, I, do art. 302 do CTB determina que a pena será aumentada de 1/3 (um terço) à metade se o agente “não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação”. Ora, se o legislador quisesse punir de forma mais gravosa o autor de homicídio culposo na direção de veículo automotor cuja CNH estivesse vencida, teria feito expressa alusão a esta hipótese (assim como fez, no § 1º, I, do art. 302, quanto à situação de “não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação”). Além disso, no Direito Penal, não se admite a analogia in malam partem, de modo que não se pode inserir no rol das circunstâncias que agravam a pena (art. 302, § 1º) também o fato de o agente cometer homicídio culposo na direção de veículo automotor com carteira de habilitação vencida. HC 226.128-TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 7/4/2016, DJe 20/4/2016 (info 581).
11.2 Praticar o crime em faixa de pedestre ou na calçada
Esse inciso considera o local onde a conduta ocorreu: a faixa de pedestres e a calçada são espaços exclusivos para circulação de pessoas a pé, e o trânsito de veículos nesses locais é, via de regra, vedado e extremamente perigoso.
O conceito de calçada é dado pelo Anexo I do CTB: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.
A morte causada nessas áreas representa uma violação agravada do dever de cuidado, pois se trata de locais de proteção máxima à integridade do pedestre, cuja vulnerabilidade é notória.
Essa causa de aumento se justifica porque a infração ocorre em zona de proteção da vida, tornando o risco criado pelo agente ainda mais grave.
Não pode incidir a circunstância agravante do art. 298, VII, do CTB, sob pena de incorrer em bis in idem porque ela já constitui causa de aumento no crime ora em estudo.
Não incidirá a causa de aumento quando o homicídio for praticado perto da faixa de pedestre, sob pena de analogia in malam pertem.
Conforme jurisprudência do STJ, não se exige que o condutor trafegue com o veículo na calçada, sendo suficiente para atrair a causa de aumento que o acidente ocorra na calçada:
A causa de aumento prevista no art. 302, § 1°, II, do Código de Trânsito Brasileiro não exige que o agente esteja trafegando na calçada, sendo suficiente que o ilícito ocorra nesse local. No presente caso, o recorrente transitava pela via pública e, ao efetuar manobra, perdeu o controle do veículo subindo na calçada e atropelando as vítimas. Alegou-se que a causa de aumento de pena deve estar dirigida aos casos em que o motorista sabe que, transitando pela calçada, deve ter maior atenção aos pedestres, e se não aplicando àqueles em que, ao perder o controle do veículo na rua, termina por atingir pedestre na calçada por mero infortúnio, cuja previsibilidade não era possível antever. Ocorre que, sobre o tema, a doutrina leciona que “o aumento previsto no art. 302, parágrafo único, II, do Código de Trânsito Brasileiro será aplicado tanto quando o agente estiver conduzindo o seu veículo pela via pública e perder o controle do veículo automotor, vindo a adentrar na calçada e atingir a vítima, como quando estiver saindo de uma garagem ou efetuando qualquer manobra e, em razão de sua desatenção, acabar por colher o pedestre”. Nesse contexto, a norma não exige que o agente esteja trafegando na calçada, sendo suficiente que o ilícito ocorra nesse local, o que reveste a conduta de maior reprovabilidade, pois vem atingir o pedestre em lugar presumidamente seguro. STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.499.912-SP, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 05/03/2020 (info 668).
11.3 Deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro
O dever de prestar socorro à vítima de sinistro automobilístico tem previsão na Convenção de Viena sobre Trânsito Viário, internalizada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n. 86.714/1981:
Artigo 31
Comportamento em caso de acidente
1. Sem prejuízo do disposto nas legislações nacionais sobre a obrigação de prestar auxílio aos feridos, todo condutor ou qualquer outro usuário da via, implicado em um acidente de trânsito, deverá:
d) se houver resultado ferida ou morta alguma pessoa no acidente, advertir à polícia e permanecer ou voltar ao local do acidente até a chegada desta, a menos que tenha sido autorizado por esta para abandonar o local ou que deva prestar auxílio aos feridos ou ser ele próprio socorrido.
A causa de aumento ora analisada não se confunde com o crime autônomo de omissão de socorro no trânsito à vítima de sinistro automobilístico previsto no art. 304 do CTB.[20] No homicídio culposo, o agente é o provocador da situação de perigo à vítima que precisa de socorro, já o sujeito ativo do crime do art. 304 não é o causador do dano à vítima, embora tenha alguma relação com o acidente.
Esse inciso (com redação atualizada pela Lei nº 14.599/2023) reforça o dever legal e moral do condutor de prestar auxílio à vítima após o sinistro (termo técnico adotado para se referir a acidentes de trânsito com vítimas).
A omissão de socorro aumenta o risco de agravamento do quadro clínico da vítima, e representa insensibilidade e desprezo pela vida humana. É uma violação não apenas de normas jurídicas, mas também de valores éticos universais.
Essa causa de aumento se justifica porque o agente, além de causar a lesão, se omite diante do dever de reduzir ou evitar o agravamento do dano.
Essa causa de aumento só incide se não houver risco pessoal ao agente provocador, como o linchamento ou no caso do local ser dominado pela criminalidade e a permanência do condutor pode causar risco pessoal.
Destacam Renato Brasileiro de Lima[21], Costa, Araújo e Távora (2024)[22] que se o agente provocador deixa de prestar o socorro objetivando, agora, a morte da vítima, responderá pelo homicídio doloso a título de omissão imprópria, na forma do art. 13, §2º, alínea “c”, do CP.
Em 2025, a 5ª Turma do STJ[23] firmou a seguinte tese num julgamento de homicídio culposo na direção de veículo culposo em relação à omissão de socorro:
“A omissão de socorro não é afastada pela morte imediata da vítima ou pela prestação de socorro por terceiros.”
No caso submetido ao julgamento do STJ acima citado, após atropelar a vítima, o réu fugiu do local, dirigindo na contramão, sem prestar qualquer tipo de socorro. A vítima só foi atendida porque um terceiro motociclista que passava pelo local chamou socorro. O réu foi localizado posteriormente, após uma testemunha seguir seu veículo e anotar a placa. O réu alegou que não havia necessidade de socorro, pois a vítima teria falecido instantaneamente. Argumentou ainda que outras pessoas prestaram socorro, o que excluiria sua responsabilidade.
A Turma afastou as alegações da defesa e reafirmou a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 302, §1º, III, do CTB, com base em três premissas principais:
- Morte imediata da vítima não afasta o dever de socorro
- O condutor não tem como saber, no momento do acidente, se a vítima morreu ou está apenas inconsciente ou gravemente ferida.
- A norma exige conduta solidária imediata, cabendo ao condutor permanecer no local e prestar auxílio, ainda que a vítima venha a óbito logo após o impacto.
- Tampouco procede a alegação de desnecessidade de prestar socorro dado o imediato falecimento do ofendido, até porque o réu não sabia da morte.
- Socorro prestado por terceiros não exime o dever de socorro do condutor
- A legislação de trânsito (art. 304, parágrafo único, do CTB) não exime o condutor da responsabilidade, mesmo que terceiros tenham prestado socorro ou que a vítima tenha falecido.
- A omissão do agente é autônoma e reprovável, mesmo que outros cumpram esse dever no seu lugar.
- Condições do local não impediam a prestação de socorro
- Havia boa visibilidade, pista seca, sinalização adequada, e não havia risco pessoal ao réu que justificasse sua fuga.
- Isso reforça que o réu escolheu deliberadamente fugir, omitindo-se do dever de assistência.
A despeito do entendimento da 5ª Turma do STJ acima transcrito, o professor Gabriel Habib[24] defende que não pode incidir a majorante na hipótese de morte instantânea da vítima porque somente o vivo precisa de socorro, uma vez que ainda há o bem jurídico vida humana a ser preservado. Desse modo, se a vítima teve morte instantânea, não há mais o bem jurídico vida humana a ser preservado e o socorro é inócuo, motivo pelo qual não incide a majorante. Ainda segundo o professor, não deve incidir a majorante quando o socorro é prestado por terceiro porque isso é suficiente para suprir a omissão de socorro do agente provocador, uma vez que já se estaria levando a efeito a preservação da vida humana da vítima.
11.4 Praticar o crime no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros
Essa causa de aumento atinge o condutor profissional, ou seja, aquele que exerce atividade no transporte de pessoas (como motoristas de ônibus, vans escolares, táxis, transporte por aplicativo, entre outros).
A razão para o aumento de pena está no fato de que esse agente, em razão de sua profissão, tem o dever redobrado de atenção, prudência e responsabilidade, pois conduz vidas humanas sob sua custódia.
Essa causa de aumento se justifica porque o agente exerce atividade especializada e detém maior confiança social, o que exige padrão elevado de cuidado e diligência.
A causa de aumento só incide se no momento da conduta o agente estiver exercendo a profissão. Todavia, não se exige que no momento exato do acidente ele esteja transportando passageiro.
Sobre o tema, veja o entendimento do STJ:
“A majorante do art. 302, parágrafo único, inciso IV, do Código de Trânsito Brasileiro, exige que se trate de motorista profissional, que esteja no exercício de seu mister e conduzindo veículo de transporte de passageiros, mas não refere à necessidade de estar transportando clientes no momento da colisão e não distingue entre veículos de grande ou pequeno porte.”(REsp 1358214/RS, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013) AgRg no REsp n. 1.255.562/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/2/2014.
Quando for a hipótese de incidência dessa causa de aumento, não se pode incidir a agravante do art. 298, V, do CTB, sob pena de bis in idem.
12. Figura qualificada (§2º)
§ 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência) |
Conforme explicamos no tópico “introdução”, quando o CTB entrou em vigor não existia nenhuma causa de aumento ou qualificadora para o fato de o condutor do veículo estar sob a influencia de álcool ou substância tóxica ou entorpecente. O §2º do art. 303 do CTB foi introduzido pela Lei nº 13.546, de 2017, com o objetivo de agravar a resposta penal à lesão corporal culposa praticada por condutores que dirigem sob efeito de álcool ou drogas.
Veja no quadro abaixo o período de vigência da qualificadora como causa de aumento de pena:
| Período | Natureza jurídica | Incidência |
| De 22/01/1998 (entrada em vigor do CT) a 07/02/2006 não tinha previsão no CTB | Não se aplica | Não se aplica |
| De 08/02/2006 a 20/06/2008 – inserida pela Lei n. 11.275/2006 (gravosa) | Causa de aumento | Art. 302, parágrafo único, inciso V |
| A partir de 20/06/2008, data que entrou em vigor a Lei n. 11.705/2008 (lei benéfica), deixou de ter previsão no art. 302 do CTB. Hipótese de novatio legis in mellius que alcança os fatos anteriores. | ||
| De 01/11/2014 a 01/11/2016 – inserida pela Lei n. 12.971/2014 (lei gravosa) e revogada pela Lei n. 13.281/2016 (lei benéfica) | Qualificadora | Art. 302, §2º do CTB
Penas – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” (NR)
Como não estava prevista no §1º do art. 302 não se aplicava ao crime do art. 303.
|
A partir de 01/11/2016, data em que entrou em vigor a Lei n. 13.281/2016 (lei benéfica), deixou de ter previsão no art. 302 do CTB. Hipótese de novatio legis in mellius que alcança os fatos anteriores. Sobre o tema, a 6ª Turma[25] entendeu pela ultra-atividade do revogado §2º do art. 302 num caso em que, em juízo de primeiro grau, reconhecida a incidência da Lei 13.281/2016 a fatos pretéritos (retroatividade da lei benéfica), exasperou-se a pena-base pela valoração negativa da culpabilidade consistente na embriaguez ao volante. O relator explicou que, no caso concreto, a pena resultante da aplicação da antiga forma qualificada (com reclusão, mas sem majoração por vetores negativos) seria mais benéfica do que a adotada com base na nova legislação, que permitiu o aumento da pena pela valoração negativa da culpabilidade (embriaguez). | ||
| A partir de 19/04/2017 até hoje – inserida pela Lei n. 13.546/2017 (lei gravosa) | Qualificadora | Art. 303, §2º do CTB
§ 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. |
Trata-se de uma qualificadora expressa, que eleva a pena do crime de detenção de seis meses a dois anos (prevista no caput) para reclusão de dois a cinco anos.
A redação do §2º do art. 303 do CTB gerou divergência doutrinária quanto à interpretação dos seus requisitos.
Uma primeira corrente, defendida pelo professor Gabriel Habib[26], entende que os dois elementos previstos no §2º são requisitos cumulativos, ou seja:
- O agente deve conduzir o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de substância psicoativa que determine dependência, e
- Do crime deve resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.
Segundo essa posição, a ausência de qualquer um dos elementos impede a aplicação da qualificadora, devendo o crime ser enquadrado na forma simples (caput) ou com as causas de aumento do §1º.
Já uma segunda corrente, defendida pelos professores Costa, Araújo e Távora (2024)[27] e Renato Brasileiro de Lima[28], sustenta que os dois requisitos são autônomos, bastando a presença de qualquer um dos elementos para incidência da pena qualificada. Para essa interpretação, se houver embriaguez com alteração psicomotora, ainda que a lesão seja leve, ou se houver lesão grave sem comprovação da alteração psicomotora (mas com influência de substância), o §2º poderia ser aplicado.
A corrente que defende a cumulatividade dos requisitos encontra respaldo na interpretação literal e sistemática do dispositivo, uma vez que a conjunção “e” indica a necessidade de que ambos os pressupostos estejam presentes.
Vejamos, individualmente, cada um dos requisitos:
a) se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência
Um dos pontos centrais da qualificadora é a exigência de que o agente esteja com a capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.
Essa expressão (“capacidade psicomotora alterada”) exige uma demonstração concreta dos efeitos do álcool ou da substância psicoativa sobre a condução do veículo, como reflexos reduzidos, fala arrastada, desorientação ou dificuldade de coordenação. A simples presença de álcool no organismo não basta para a aplicação da qualificadora.
Essa exigência é idêntica à prevista no art. 306 do CTB, que trata do crime de embriaguez ao volante, o qual também só se consuma quando há alteração da capacidade psicomotora do condutor. Trata-se, portanto, de uma coerência legislativa entre os dois dispositivos.
Em contraposição, o §3º do art. 302 do CTB, que trata do homicídio culposo na direção de veículo automotor com embriaguez, não exige a demonstração da alteração da capacidade psicomotora. Basta a comprovação da influência de álcool ou substância psicoativa que determine dependência, ainda que o condutor aparentemente esteja em condições normais.
Essa distinção é relevante para fins de prova e subsunção do fato ao tipo penal. No §2º do art. 303, o juiz não pode aplicar a qualificadora sem prova técnica ou testemunhal de que o estado do condutor comprometeu sua capacidade de condução.
b) se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.
Observe na tabela abaixo o que corresponde às lesões graves e gravíssimas:
| Lesão de natureza grave (art. 129, §1º) | Lesão de natureza gravíssima (art. 129, §2º) |
| I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – perigo de vida; III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – aceleração de parto:
| I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incuravel; III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – deformidade permanente; V – aborto |
Vejamos, abaixo, cada uma das lesões graves:
Admite-se a coexistência de mais de um resultado grave, a exemplo do perigo de vida e aceleração do parto, hipótese em que resta configurado único crime em razão da unidade da ofensa ao bem jurídico tutelado, todavia, cabe ao julgador valorar uma circunstância na primeira fase da dosimetria da pena (art. 59 do CP[29]).
- Incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias: A incapacidade pode ser física ou mental. Ocupação habitual é toda atividade que a vítima desempenha no seu dia a dia, seja ela física ou mental. Não corresponde necessariamente à sua ocupação laborativa, logo, não precisa ser lucrativa. Ela pode ser física ou psíquica. São exemplos: ler notícias, tomar banho, escovar os dentes, pentear os cabelos, lavar louças, lavar roupas, calçar o sapato, vestir a roupa, praticar exercício físico ou esporte etc.
Alguns transtornos psicológicos, como, por exemplo, depressão, síndrome do pânico, transtorno de Boderline, Transtorno alimentar, estresse pós-traumático etc., podem acarretar essa incapacidade.
A idade da vítima não é levada em conta para a incidência ou não da qualificadora.
Obviamente, essa ocupação deve ser, ainda que imoral. A inclusão do termo “habitual” no dispositivo quer lícita dizer que a atividade deve fazer parte da vida da vítima, e não ser algo que ela raramente desenvolvia.
A não realização da atividade em razão do sentimento de vergonha por causa da lesão não configura a qualificadora – é o entendimento de Cleber Masson[30], seguido pelo professor Michael Procopio Avelar[31] e Jamil Chaim Alves[32]. Isso porque a incapacitação é analisada sob o aspecto objetivo, e não subjetivo.
Citando a doutrina de Aníbal Bruno, destaca Guilherme de Souza Nucci[33] que o período de incapacidade não se confunde com a duração da lesão, haja vista que a lesão pode cicatrizar-se e a incapacidade persistir mais algum tempo, ou, ainda, não curada a lesão, desaparecer a incapacidade.
Para o STJ[34], o prazo de trinta dias não é peremptório, ele visa a prevenir que pelo decurso de tempo, desapareçam os elementos necessários à verificação da existência de lesões graves. Para a Corte, se mesmo depois da fluência do prazo de 30 dias, houver elementos que permitam a afirmação da ocorrência de lesões graves em decorrência da agressão, nada impede que se faça o exame complementar depois de fluído esse prazo.
Ainda segundo o STJ[35], se os exames particulares realizados foram suficientes para se averiguar o grau das lesões sofridas pelo ofendido, ensejando sua incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, desnecessária a realização do exame pericial complementar, nos termos da legislação de regência e da jurisprudência.
Quanto à prova da materialidade dessa incapacidade, o CPP, dispõe:
Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
§2oSe o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.
§3oA falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
Depreende-se do dispositivo que são exigidos dois exames periciais: um primeiro que é realizado logo após o crime e tem por objetivo indicar a existência de lesões e o correspondente local do corpo onde elas foram praticadas, além do objeto utilizado; um segundo exame, denominado de exame complementar, efetuado logo após o decurso do prazo de trinta dias, contado da data do crime, que tem por objetivo comprovar a duração da incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. Admite-se que o exame complementar seja feito poucos dias após o período legal, todavia, leciona Cleber Masson[36] que o exame feito a destempo desclassifica a infração para lesão leve.
Para o STJ, o laudo complementar não precisa estar acostado aos autos no momento em que iniciado o processo, uma vez que, para que haja justa causa para a persecução penal, não se exige a comprovação cabal da prática do crime, mas a presença de um lastro probatório mínimo que revele a sua ocorrência.[37]
Quanto à prova testemunhal para substituir o exame complementar, destaca Guilherme de Souza Nucci[38] que a substituição não é automática e só pode ser efetuada caso haja responsabilidade do Estado por não convocar a vítima ao exame no 30º dia, por exemplo; caso inexista perito oficial para o trabalho; enfim, casos de força maior. Salienta que se a vítima se furta à realização do exame de forma intencional para prejudicar o réu, a lesão grave não pode subsistir.
- Perigo de Vida é a possibilidade concreta, certa e iminente, demonstrada pelas provas, de que a vítima pode morrer em face das lesões sofridas. Meras conjecturas não é suficiente para a caracterização dessa qualificadora. Logo, nessa modalidade, o crime é de perigo concreto. Jamil Chaim Alves[39], citando a doutrina de João Bosco Penna, explica que o perigo de vida é aferido por diagnóstico (atual ou passado) e não por prognóstico (previsão para o futuro) e não importa se o perigo cessou com ou sem tratamento, sem quanto tempo durou, podendo ser ele instantâneo ou prolongado.
Acerca do tema, decidiu o STF[40]:
Não basta o risco potencial, aferido pela natureza e sede das lesões, para caracterizar a qualificadora prevista no inciso ii do aludido dispositivo do código penal. O perigo de vida somente deve ser reconhecido segundo critérios objetivos comprobatórios do perigo real a que ficou sujeita a vítima, mesmo que por um pequeno lapso de tempo.
Citando a doutrina de Magalhães Noronha, Rogério Sanches[41] esclarece que a região das lesões não justifica, por si só, a presunção do perigo.
Para demonstrar esse perigo de vida, deve ser feita a perícia. Porém, admite-se a prova testemunhal na impossibilidade de realização de perícia direta ou indireta. Leciona Guilherme de Souza Nucci[42] que a prova testemunhal deve ser qualificada, produzida pelo depoimento de especialistas, a exemplo do médico que cuidou da vítima durante sua convalescença. A jurisprudência do STJ dispensa o laudo complementar do art. 168, § 2o. do CPP quando se cuidar da hipótese do inciso II do § 1o. do artigo 129 do CPB (perigo de vida).[43]
- Debilidade permanente de membro, sentido ou função é a diminuição ou o enfraquecimento da capacidade funcional. Essa redução deve ser permanente, ou seja, deve ter longa duração, ainda que seja reversível. A recuperação do membro, sentido ou função por meio cirúrgico ou em razão da utilização de prótese não exclui a qualificadora porque a vítima não é obrigada a se submeter ao procedimento. A perda ou inutilização de membro, sentido ou função caracteriza a lesão corporal gravíssima (art. 129, §2º, III, do CP).
O STJ já decidiu que a doença preexistente que causa a perda precoce dos dentes não impede o reconhecimento da qualificadora se constatado que a vítima somente perdeu os dentes em razão da conduta do agente.[44]
Membro são os braços, pernas, pés e mãos. Os dedos são parte do membro, logo, sua perda constitui debilidade permanente. O STJ já decidiu que a amputação parcial da falange do 3º quirodácito direito[45] configura debilidade permanente de membro. Para a 6ª Turma do STJ[46], a perda de dois dentes configura debilidade permanente (§1º, III), mas não deformidade permanente (§2º, IV) – há jurisprudência da 5ª Turma do STJ na qual considerou deformidade permanente a perda de três dentes, não afastando a qualificadora em razão do uso de prótese pela vítima[47].
Sentidos são as faculdades sensoriais manifestadas pelo tato, olfato, paladar, audição e visão.
Função é a atividade própria de um órgão, sistema ou aparelho que integra o corpo humano. São exemplos: função respiratória, digestiva, circulatória etc. Nos casos de membros, órgãos, sentidos e funções duplos a perda de um deles caracteriza debilidade permanente (lesão grave) e a perda de ambos configura perda ou inutilização (lesão gravíssima).
A comprovação da debilidade é feita exclusivamente por prova pericial, não se exigindo exame complementar. Guilherme de Souza Nucci[48] destaca que admite-se a prova testemunhal quando ficar comprovada a responsabilidade do Estado, como no caso de ausência de perito oficial disponível e, mesmo assim, se a testemunha tiver aptidão técnica para detectar a lesão.
- Aceleração de parto: consiste em antecipar o parto, é o parto prematuro. Se o feto nasce com vida, a lesão é de natureza grave (§1º, IV), todavia, se provoca aborto, a lesão é gravíssima (§2º, V).
Vejamos, abaixo, cada uma das lesões gravíssimas:
Admite-se a coexistência de mais de um resultado gravíssimo, hipótese em que resta configurado único crime em razão da unidade da ofensa ao bem jurídico tutelado, todavia, cabe ao julgador valorar uma circunstância na primeira fase da dosimetria da pena (art. 59 do CP[49]).
- Incapacidade permanente para o trabalho – é toda e qualquer incapacidade duradoura prejudicial à saúde, que não tenha limite temporal, para exercer a atividade laboral lícita. Ela pode ser parcial ou relativa, segundo lecionam Cleber Masson[50] e Jamil Chaim Alves. Não se exige que seja irreversível ou perpétua. Exige-se que a atividade para a qual a vítima fique incapaz seja remunerada, ou seja, que lhe acarrete prejuízo econômico.
Não se exige que a inaptidão duradoura seja relacionada apenas ao trabalho da vítima, mas qualquer modalidade de trabalho – é o entendimento da doutrina majoritária clássica (Mirabete). Os professores Rogério Sanches[51], Cleber Masson[52], Jamil Chaim Alves[53] e Michael Procopio Avelar[54] discordam desse entendimento porque defende que assim é quase impossível o reconhecimento da qualificadora, haja vista que ainda que severo o comprometimento físico ou mental provocado pela incapacidade, quase sempre se pensará numa atividade remunerada alternativa para a vítima – entendimento minoritário.
- Enfermidade incurável é a doença que não tem cura ou cuja cura somente é possível por meio de procedimento que cause risco ou seja penoso à vítima, e que ela não é obrigada a se submeter. Cleber Masson[55] e Michael Procopio Avelar[56] lecionam que também é considerada incurável a enfermidade que só pode ser enfrentada por procedimento cirúrgico complexo ou mediante tratamentos experimentais ou penosos porque a vítima não pode ser obrigada a enfrentar tais situações. Todavia, entende a doutrina que não incide a qualificadora se uma cirurgia simples ou tratamento puder solucionar a enfermidade e a vítima se recusa a fazê-lo. Não se admite a revisão criminal no caso da medicina posteriormente descobrir a cura para a enfermidade – entendimento de Guilherme de Souza Nucci[57], admitindo-a apenas no caso em que houvesse erro quanto à impossibilidade de cura no momento da condenação.
- Perda ou inutilização de membro, sentido ou função – Perda é privação ou supressão de membro, sentido ou função. Ela pode decorrer da amputação (intervenção médica) ou mutilação (ação criminosa). Inutilização é tornar inútil, ou seja, o membro, sentido ou função perde a sua utilidade. Na inutilização o membro ou órgão permanece no corpo, porém, não funciona. Eventual ajuste por próteses não afasta a qualificadora.
- Deformidade permanente – Deformar é modificar a forma original do aspecto externo do corpo humano. Ocorre a deformidade duradoura quando há alteração estética de alguma parte do corpo da vítima que não é sanada pelo tempo nem de forma voluntária pelo próprio organismo. A permanência não implica em perpetuidade. Leciona Cleber Masson[58] ser suficiente que a irreparabilidade seja por relevante intervalo temporal. Segundo o STJ, a qualificadora abrange somente lesões que resultam em danos físicos[59]. Esse entendimento decorre do fato da qualificadora relacionar-se com questões estéticas por isso a doutrina e a jurisprudência exigem que ela esteja localizada em áreas do corpo habitualmente descobertas e cause impressões vexatórias.
A doutrina majoritária e a jurisprudência entendem que a deformidade precisa estar localizada em áreas do corpo que sejam habitualmente descobertas, visível. Guilherme de Souza Nucci[60] defende que o tipo penal não exige que a deformidade esteja vinculada à beleza física, tampouco seja visível, sendo suficiente que o agente provoque na vítima uma alteração duradoura nas formas originais do seu corpo para que seja reconhecida a qualificadora. No mesmo sentido, citando a doutrina de Afrânio Peixoto, Jamil Chaim Alves[61] entende que a depreciação estética deve ser analisada objetivamente, tendo por parâmetro o próprio corpo da vítima, pouco importando sua condição social ou o fato da deformidade estar localizada em área visível do corpo.
Ressalta que eventuais consequências decorrentes da deformidade poderão ser consideradas concretamente na primeira fase da dosimetria da pena como circunstância judicial desfavorável (Art. 59 do CP).
Esclarece Cleber Masson[62] que a correção da deformidade com o emprego de prótese (olhos de vidro, orelhas de borracha ou aparelho ortopédico) não exclui a qualificadora.
Para o STJ, a “deformidade permanente” deve representar lesão estética de certa monta, capaz de causar desconforto a quem a vê ou ao seu portador, abrangendo, portanto, somente as condutas que resultam em lesão física. A Corte entendeu que o transtorno de estresse pós-traumático e alteração permanente da personalidade não configuram a deformidade permanente.[63] Importante consignar que no julgado o STJ considerou o resultado “transtorno de estresse pós-traumático e alteração permanente da personalidade” como circunstância judicial negativa (consequências do crime) para valorar o aumento da pena-base.
Para o STJ[64], “a deformidade permanente apta a caracterizar a qualificadora no inciso IV do § 2º do art. 129 do Código Penal, segundo parte da doutrina, precisa representar lesão estética de certa monta, capaz de produzir desgosto, desconforto a quem vê ou humilhação ao portador, não sendo qualquer dano estético ou físico”. Ela não perde o caráter de permanente quando pode ser dissimulada por meio artificial[65].
- Aborto: Consiste na interrupção da gravidez.
13. Princípio da especialidade
O crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, previsto no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), constitui norma penal especial em relação ao crime de lesão corporal culposa genérica, previsto no art. 129, §6º do Código Penal (CP).
A aplicação do princípio da especialidade, previsto no art. 12 do Código Penal e reconhecido pela jurisprudência como critério de resolução de conflitos aparentes de normas, orienta que, havendo duas normas penais em aparente concorrência, deve prevalecer a que for mais específica, ou seja, a que contiver elementos adicionais que individualizem a conduta de forma mais restrita.
No caso do art. 303 do CTB, há um elemento normativo específico que distingue o tipo penal: a lesão corporal deve ser praticada na direção de veículo automotor. Esse requisito funcionaliza a norma à proteção do trânsito viário seguro, sendo, portanto, um critério de especialização.
Por outro lado, o art. 129, §6º do Código Penal descreve, de forma genérica, a lesão corporal culposa, sem exigir qualquer circunstância qualificadora quanto ao meio de execução. Logo, não se aplica aos casos em que a lesão resulta de um acidente causado durante a condução de veículo automotor.
Desse modo, sempre que a lesão corporal culposa for cometida na direção de veículo automotor, a tipificação penal adequada será aquela do art. 303 do CTB, afastando-se a incidência do art. 129, §6º do CP, por força do princípio da especialidade.
Esse entendimento é pacífico na doutrina e na jurisprudência, sendo essencial para garantir a correta subsunção do fato à norma penal, respeitando-se os limites da legalidade e da tipicidade estrita no Direito Penal.
14. Princípio da consunção
O princípio da consunção (ou absorção) é um dos critérios clássicos de solução de conflitos aparentes de normas penais, aplicável quando um fato típico absorve outro, tornando-se desnecessária a punição autônoma de ambos. Ele se dá, por exemplo, quando uma infração penal é meio necessário, normal ou habitual para a prática de outra mais grave, com ela mantendo unidade de desígnio e relação de instrumentalidade.
No contexto dos crimes de trânsito, surge a dúvida: a embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) absorve a lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 do CTB)? A resposta não é absoluta e depende da situação concreta, conforme demonstra a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No AgRg no HC 739.936/SC[66], julgado pela Sexta Turma do STJ, o Tribunal enfrentou exatamente essa controvérsia. O caso envolvia um condutor embriagado, que colidiu com outro veículo e causou lesões corporais em quatro vítimas. A defesa sustentava que, por força do princípio da consunção, o crime de embriaguez ao volante deveria ser absorvido pelo de lesão corporal culposa.
Contudo, o STJ rejeitou essa tese e afirmou a autonomia dos delitos, fundamentando-se nos seguintes pontos:
(II) Ausência de relação meio-fim entre os delitos: “Não se tratou de meio para o alcance de um fim”, entendeu a Turma, referindo-se ao fato de que a embriaguez não foi usada como instrumento para se chegar à lesão corporal. Os crimes não guardaram entre si uma relação típica de consunção, como quando uma infração é mero meio necessário para outra.
(III) Fatos em contextos distintos: O acórdão frisou que a embriaguez e as lesões ocorreram em contextos paralelos, sem prova inequívoca de que a ingestão de álcool foi a causa exclusiva do acidente. Foram mencionadas outras possíveis causas, como sono e excesso de velocidade, o que rompe o nexo direto entre os dois delitos.
(IV) Proteção de bens jurídicos diversos: Outro fundamento decisivo do julgado foi que os tipos penais tutelam bens jurídicos distintos: O art. 306 do CTB (embriaguez ao volante) protege a segurança da coletividade no trânsito; O art. 303 do CTB (lesão corporal culposa) tutela a integridade física individual das vítimas.
15. Princípio da Insignificância
O princípio da insignificância ou princípio da bagatela é uma construção doutrinária e jurisprudencial que visa excluir a tipicidade material de condutas que, embora formalmente típicas, não apresentam gravidade suficiente para justificar a intervenção do Direito Penal. Para sua aplicação, o Supremo Tribunal Federal firmou quatro critérios objetivos:
- Mínima ofensividade da conduta;
- Nenhuma periculosidade social da ação;
- Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
- Inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Contudo, no âmbito do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 do CTB), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme em negar a aplicação do princípio da insignificância, por diversas razões de ordem jurídica e valorativa.
No AgRg no AREsp 2318729/RJ, julgado em 22/08/2023 pela Sexta Turma do STJ, o Tribunal afastou expressamente a aplicação do princípio da insignificância ao crime do art. 303 do CTB. A decisão foi fundamentada nos seguintes pontos:
1. O bem jurídico tutelado pelo art. 303 do CTB é a integridade física e a segurança no trânsito, valores de alta relevância social, que justificam uma tutela penal rigorosa, mesmo quando os danos aparentem ser de pequena monta;
2. No caso concreto, não ficou demonstrado o requisito da mínima reprovabilidade da conduta, uma vez que o agente:
- estava embriagado,
- omitiu socorro às vítimas,
- fugiu do local do acidente,
- resistiu à atuação da autoridade pública e,
- cometeu também o crime de desacato.
3. Além disso, o acusado possuía maus antecedentes, entre eles uma condenação por homicídio tentado, o que demonstra um padrão de comportamento social reprovável.
Assim, o STJ entendeu que o contexto fático não permitia o reconhecimento da bagatela penal, e que a resposta estatal deveria ser proporcional à gravidade do caso, não se podendo desconsiderar a ofensa à integridade física das vítimas e o desvalor da conduta praticada.
16. Substituição da PPL por PRD (art. 312-A do CTB)
Conforme visto no tópico “introdução”, o art. 312-A do CTB foi acrescentado pela Lei n. 13.281/2016 e estabeleceu regras específicas para a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos em crimes de trânsito previstos no art. 302 do CTB. Vimos também que a referida Lei entrou em vigor a partir de 01/11/2016.
Na sequência, a Lei n. 14.599/2023, que entrou em vigor em 20/06/2023, alterou a redação dos incisos II, III e IV do art. 312-A do CTB, substituindo o termo “acidente” por “sinistro”.
Observe a tabela comparativa abaixo:
| Redação original | Após a Lei n. 14.599/2023 |
| Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) I – trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) II – trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados; III – trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito; IV – outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito.”
| Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) I – trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) II – trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de sinistro de trânsito e politraumatizados; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) III – trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de sinistrados de trânsito; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) IV – outras atividades relacionadas a resgate, atendimento e recuperação de vítimas de sinistros de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) |
Da leitura do dispositivo, podemos concluir:
- Antes da vigência da Lei n. 281/2016, que incluiu o art. 312-A no CTB, o juiz não estava obrigado legalmente, na substituição da PPL pela PRD, a estabelecer pena de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas nas hipóteses indicadas no dispositivo. Essa observância passou a ser exigida com a vigência da Lei em 01/11/2016;
- A alteração promovida pela Lei n. 14.599/2023 não impacta na aplicação do dispositivo que tem vigência desde de 01/11/2016 até hoje;
- Antes da entrada em vigor da Lei n. 14.071/2020, ou seja, até 11/04/2021, a substituição da PPL pela PRD, prevista no art. 312-A do CTB, era possível para a figura qualificada do §3º.
As penas consistem em:
- Trabalho, nos finais de semana, com os bombeiros ou em unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito, auxiliando no atendimento a vítimas de acidentes de trânsito.
- Atuação em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública, onde são atendidas vítimas de acidentes graves (politraumatizados).
- Trabalho em clínicas ou instituições que cuidam da recuperação de pessoas feridas em acidentes de trânsito.
- Outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de sinistro de trânsito.
17. Vedação da PPL por PRD na figura qualificada (art. 312-B do CTB)
Art. 312-B. Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) . (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) |
Conforme visto no tópico “introdução”, o art. 312-B do CTB foi acrescentado pela Lei n. 14.071/2020, que entrou em vigor em 12 de abril de 2021.
O dispositivo não sofreu alteração legislativa.
O dispositivo proíbe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito no crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor quando qualificado pelo §3º do art. 302 do CTB.
Como se trata de novatio legis in pejus, somente para os crimes praticados a partir de 12 de abril de 2021 é que está vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito para a figura qualificada do §3º do art. 302 do CTB.
18. Concurso de crimes
A prática simultânea dos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 do CTB) e de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) enseja, segundo entendimento da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a configuração de concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal.
No julgamento do AgRg no AREsp n. 1.048.627/RS, a Sexta Turma do STJ, sob relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, reafirmou que os dois delitos são autônomos e independentes, pois:
a) Tutela de bens jurídicos distintos
Embora possam ocorrer no mesmo contexto fático (ex.: acidente de trânsito causado por motorista embriagado), os dois crimes possuem objetos jurídicos diferentes:
- O crime do art. 306 do CTB (embriaguez ao volante) protege a segurança viária coletiva, ou seja, o interesse público na circulação segura e ordenada no trânsito.
- O crime do art. 303 do CTB (lesão corporal culposa) tutela a integridade física da pessoa humana, ou seja, um bem jurídico individual e concreto.
Essa diferença de bens tutelados afasta a possibilidade de considerar um crime como meio ou fim do outro, impedindo a aplicação do princípio da consunção ou do concurso formal.
b) Momentos consumativos distintos
Outro fundamento do STJ é que os crimes em questão se consumam em momentos diferentes:
- O crime de embriaguez ao volante consuma-se no momento em que o condutor dirige com capacidade psicomotora alterada ou com concentração alcoólica acima do permitido, independentemente de causar qualquer dano.
- O crime de lesão corporal culposa consuma-se apenas quando há efetiva lesão física ou à saúde de outra pessoa, causada pela conduta imprudente do motorista.
Essa diferença temporal também reforça o caráter autônomo das infrações, sendo incompatível com o concurso formal, que exige uma só ação ou omissão com dois ou mais resultados, o que não ocorre aqui.
Diante da autonomia dos crimes, a conduta do agente deve ser apenada separadamente, aplicando-se as sanções de forma cumulativa, nos termos do art. 69 do Código Penal, que dispõe:
Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§1º – Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§2º– Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Assim, o juiz deverá somar as penas eventualmente impostas pela embriaguez ao volante e pela lesão corporal culposa, sem absorção, unificação ou substituição de uma pela outra.
19. Perdão Judicial
Antes do Código de Trânsito Brasileiro, quando os motoristas causavam lesões corporais ou homicídios, na direção de veículos automotor, respondiam pelas sanções dos arts. 121, §3º e 129, §6º, de modo que era possível o perdão judicial.
O projeto de lei CTB previu o perdão judicial expressamente no art. 300, todavia, o dispositivo foi vetado pelo então Presidente da República. Confira a redação:
Art. 300 – Nas hipóteses de homicídio culposo e lesão corporal culposa, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem, exclusivamente, o cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, irmão ou afim em linha reta, do condutor do veículo.
Confira as razões do veto presidencial:
O artigo trata do perdão judicial, já consagrado pelo Direito Penal. Deve ser vetado, porém, porque as hipóteses previstas pelo §5º do art. 121 e §8º do art. 129 do Código Penal disciplinam o instituto de forma mais abrangente.
Face as razões do veto, boa parte da doutrina defende[67] que a intenção do Presidente não foi vetar o instituto aos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e por isso admitem sua aplicação nos crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor (Art. 302 do CTB) e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 do CTB).
É possível encontrar julgados no banco de jurisprudência do STJ nos dois sentidos:
Não admitindo a aplicação do instituto ao homicídio culposo na direção de veículo automotor:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. DESNECESSIDADE. HOMICÍDIO CULPOSO. ABSOLVIÇÃO. PROVA. PERDÃO JUDICIAL. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO DAS PENAS PELO CRIME DE HOMICÍDIO AOS MOLDES DO ANTIGO ARTIGO 302, §2º, DO CTB E NÃO PELOS DOIS CRIMES A QUE RESTOU CONDENADO PENA-BASE E PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. SÚM. 7/STJ.
1. O crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo suficiente, para a sua caracterização, que o condutor do veículo esteja com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância entorpecente, dispensada a demonstração da potencialidade lesiva da conduta.
2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluíram que o recorrente praticou homicídio culposo. Chegar a entendimento diverso proclamando a absolvição, implica exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ.
3. O perdão judicial é ato de clemência do Estado, que, em hipóteses expressamente previstas em lei, como é o caso do homicídio culposo praticado no trânsito, deixa de aplicar a pena, afastando, assim a punibilidade.
4. No caso dos autos, o recorrente, após ingerir bebida alcoólica, desenvolvendo velocidade excessiva e incompatível com as condições da pista (madrugada e com veículoS estacionados do lado esquerdo), perdeu o controle do automóvel, colidindo com um poste de concreto, causando a morte do carona.
5. As instâncias ordinárias, soberanas nas circunstâncias fáticas da causa, entenderam não ser a hipótese de concessão da benesse.
Concluir de forma diversa, implica exame aprofundado de provas, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ, valendo aqui ressaltar que foi concedida ao recorrente a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
6. A Lei 12.971/14, que veio a ser revogada pela Lei 13.281/16, não é mais benéfica ao réu, pois prevê pena de reclusão, que possibilita, em tese, o desconto da reprimenda corporal no regime fechado, ou seja, com a total segregação do condenado, o que é impossível na pena de detenção, aplicada ao apelante.
7. A fixação da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
8. Na hipótese, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, de forma razoável e proporcional, em razão das particularidades do caso em comento que desbordam das elementares do tipo, não havendo que se falar em ilegalidade a ser reparada por esta Corte.
9. O valor da prestação pecuniária foi concretamente motivado, em observância à situação econômica do acusado, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça desconstituir o quantum, por demandar indevido revolvimento de fatos e provas.
10. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.854.277/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO PRATICADO NO TRÂNSITO. ACUSADO QUE DIRIGIA MOTOCICLETA SEM HABILITAÇÃO E EMBRIAGADO CAUSANDO A MORTE DE SUA ESPOSA, TRANSPORTADA NA GARUPA SEM CAPACETE. PERDÃO JUDICIAL NEGADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUM. 7/STJ.
I – O perdão judicial é ato de clemência do Estado que afasta a punibilidade e o efeitos condenatórios da sentença penal. Pressupõe o preenchimento de determinados requisitos – grau de parentesco e insuportável abalo físico ou emocional.
II – O instituto deve ser aplicado com cautela, evitando-se a banalização, diante do atual cenário de violência no trânsito, que tanto se tenta combater.
III – O recorrente, agindo com imprudência, sem habilitação e embriagado, perdeu a direção de sua motocicleta, causando a morte de sua esposa, transportada na garupa sem capacete, sendo beneficiado com a substituição da pena.
IV – Afirmando as instâncias ordinárias, soberanas nas circunstâncias fáticas da causa, não ser a hipótese de concessão do perdão judicial, chegar a conclusão diversa, implica em exame aprofundado de provas, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
V – Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.339.809/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 29/2/2016.)
Admitindo o perdão judicial no crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, desde que presentes os requisitos do vínculo afetivo e da grave consequência:
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ART. 302, CAPUT, DA LEI N. 9.503/1997. PERDÃO JUDICIAL. ART. 121, § 5º, DO CÓDIGO PENAL. VÍNCULO AFETIVO ENTRE RÉU E VÍTIMA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (…) Não há empecilho a que se aplique o perdão judicial nos casos em que o agente do homicídio culposo – mais especificamente nas hipóteses de crime de trânsito – sofra sequelas físicas gravíssimas e permanentes, como, por exemplo, ficar tetraplégico, em estado vegetativo, ou incapacitado para o trabalho. (…). Entender pela desnecessidade do vínculo seria abrir uma fenda na lei, que se entende não haver desejado o legislador, pois, além de difícil aferição – o tão grave sofrimento -, serviria como argumento de defesa para todo e qualquer caso de delito de trânsito, com vítima fatal. STJ – REsp: 1455178 DF 2012/0008332-1, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 05/06/2014, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2014 REVJUR vol. 440 p. 143 RT vol. 949 p. 402
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS DOLOSO E CULPOSO. PERDÃO JUDICIAL. ART. 121, § 5º, DO CÓDIGO PENAL. VÍNCULO AFETIVO ENTRE RÉU E VÍTIMA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O texto do § 5º do art. 121 do Código Penal não definiu o caráter das consequências, mas não deixa dúvidas quanto à forma grave com que essas devem atingir o agente, ao ponto de tornar desnecessária a sanção penal. 2. Não há empecilho a que se aplique o perdão judicial nos casos em que o agente do homicídio culposo – mais especificamente nas hipóteses de crime de trânsito – sofra sequelas físicas gravíssimas e permanentes, como, por exemplo, ficar tetraplégico, em estado vegetativo, ou incapacitado para o trabalho. 3. A análise do grave sofrimento, apto a ensejar, também, a inutilidade da função retributiva da pena, deve ser aferido de acordo com o estado emocional de que é acometido o sujeito ativo do crime, em decorrência da sua ação culposa. 4. A melhor doutrina, quando a avaliação está voltada para o sofrimento psicológico do agente, enxerga no § 5º a exigência de um vínculo, de um laço prévio de conhecimento entre os envolvidos, para que seja “tão grave” a consequência do crime ao agente. A interpretação dada, na maior parte das vezes, é no sentido de que só sofre intensamente o réu que, de forma culposa, matou alguém conhecido e com quem mantinha laços afetivos. 5. O que se pretende é conferir à lei interpretação mais razoável e humana, sem jamais perder de vista o desgaste emocional (talvez perene) que sofrerá o acusado dessa espécie de delito, uma vez que era irmão da vítima. 6. Recurso especial a que se dá provimento, para declarar extinta a punibilidade do réu pelo homicídio culposo do irmão, em decorrência da concessão de perdão judicial, mantidos os demais termos da condenação. (STJ – REsp: 1871697 MA 2020/0095646-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 25/08/2020, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020)
20. Ação Penal
O crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor é de ação penal pública incondicionada, conforme regra geral do Código Penal e do Código de Trânsito Brasileiro.
21. Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
A Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) prevê mecanismos despenalizadores como a transação penal (art. 76) e a suspensão condicional do processo (art. 89). Para aplicabilidade desses institutos, o crime precisa preencher critérios como:
- Pena mínima não superior a 2 anos (para a suspensão condicional do processo);
- Pena máxima até 2 anos (para a transação penal);
- Ser crime de menor potencial ofensivo, no caso da transação.
Desse modo, em relação ao crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 do CTB):
- O crime, na figura simples do caput, é de menor potencial ofensivo porque sua pena máxima é de dois anos de detenção;
- O crime, na figura simples do caput, admite a transação penal porque sua pena máxima é de dois anos de detenção;
- O crime, na figura simples do caput, admite a suspensão condicional do processo porque possui pena mínima de seis meses de detenção;
- O crime na forma qualificada (§2º) não é de menor potencial ofensivo porque possui pena máxima de cinco anos de reclusão;
- O crime na forma qualificada (§2º) não admite a transação penal porque sua pena máxima é cinco anos de reclusão;
- O crime na forma qualificada (§2º) não admite a suspensão condicional do processo porque possui pena mínima de dois anos de reclusão.
22. Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
O instituto já era previsto na Resolução nº 181/17 do CNMP[68]. A Lei nº 13.964/19, denominada de Pacote anticrime, definiu sua previsão no artigo 28-A inserido no Código de Processo Penal.
Consiste num acordo celebrado entre o órgão de acusação e o investigado, que deve estar assistido por advogado, e homologado pelo juiz. Para sua celebração, o dispositivo legal estabelece condições cumulativas, dentre elas, que o crime possua pena mínima inferior a quatro anos, que não seja cabível a transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais (art. 28-A, §2º, I, CPP), que o crime tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça:
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
Ante o exposto, a princípio, admite-se o ANPP na figura simples do caput do art. 303 do CTB.
Há doutrina que defenda a possibilidade de aplicar o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em crimes culposos que resultam em violência, como o homicídio culposo porque nesses casos, a violência está no resultado, não na intenção do agente, que não deseja ou aceita o resultado violento. Portanto, a violência que impede o ANPP é aquela presente na conduta dolosa, não no resultado involuntário dos crimes culposos[69].
Há enunciados do Ministério Público dos Estado de Goiás e São Paulo, além do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais (CNPG) admitindo o ANPP em crimes violentos com resultado culposo:
ENUNCIADO 23 CNPG – É cabível o acordo de não persecução penal nos crimes culposos com resultado violento, uma vez que nos delitos desta natureza a conduta consiste na violação de um dever de cuidado objetivo por negligência, imperícia ou imprudência, cujo resultado é involuntário, não desejado e nem aceito pela agente, apesar de previsível.
ENUNCIADO 74 CAO-CRIM MPSP – É cabível o acordo de não persecução penal nos crimes culposos com resultado violento, pois, nesses delitos, a violência não está na conduta, mas no resultado não querido ou não aceito pelo agente, incumbindo ao órgão de execução analisar as particularidades do caso concreto.
Recomendação nº 1/2020-PGJ, art. 1º, §5º – Caberá o acordo de não persecução penal nos crimes culposos com resultado violento, uma vez que, nos delitos desta natureza, a conduta consiste na violação de um dever de cuidado objetivo por negligência, imperícia ou imprudência, cujo resultado é involuntário, não desejado e nem aceito pelo(a) agente, apesar de previsível.
ENUNCIADO 32 GNCCRIM MPGO – É cabível o ANPP nos crimes culposos com resultado violento, uma vez que nos delitos desta natureza a conduta consiste na violação de um dever de cuidado objetivo por negligência, imperícia ou imprudência, cujo resultado é involuntário, não desejado e nem aceito pela agente, apesar de previsível.
23. Distinção de crimes
| Código de Trânsito Brasileiro
| Código Penal Comum | ||||||||||||||||
| Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência) § 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)
| Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – perigo de vida; III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – aceleração de parto: Pena – reclusão, de um a cinco anos. § 2° Se resulta: I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incuravel; III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – deformidade permanente; V – aborto: Pena – reclusão, de dois a oito anos. Lesão corporal seguida de morte § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo: Pena – reclusão, de quatro a doze anos. Diminuição de pena § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Substituição da pena § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis: I – se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; II – se as lesões são recíprocas. Lesão corporal culposa § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965) Pena – detenção, de dois meses a um ano. Aumento de pena § 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012) § 8º – Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990) Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004) § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004) § 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006) § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015) § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
| ||||||||||||||||
| Objeto Jurídico: Tutela a integridade corporal e a saúde da pessoa humana | Objeto Jurídico: Tutela a integridade corporal e a saúde da pessoa humana | ||||||||||||||||
| Sujeito ativo: qualquer pessoa
| Sujeito ativo: qualquer pessoa
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| Sujeito passivo: qualquer pessoa | Sujeito passivo: qualquer pessoa | ||||||||||||||||
| Conduta (caput): “Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor”.
Para que se configure o crime do art. 303 do CTB, a conduta deve envolver os seguintes elementos típicos: Direção de veículo automotor O núcleo do tipo penal exige que o agente esteja efetivamente conduzindo um veículo automotor (automóveis, motocicletas, caminhões, ônibus, etc.) em vias públicas ou locais equiparados, conforme definidos pela legislação de trânsito. O crime não se configura se a lesão decorrer de outra forma de atuação culposa alheia à condução veicular. A lesão pode também agravar uma situação já existente. A lesão corporal consiste em “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”.
“Ofender” significa lesionar, agredir, causar dano a integridade corporal (o corpo humano) ou a saúde (física ou mental)) de outrem.
Para que o crime se configure a ação deve provocar um dano ao corpo da vítima, mediante uma alteração interna ou externa, desde que prejudicial a saúde. Geralmente ela deixa vestígios (não transeunte), mas é possível que a lesão leve não deixe vestígios e mesmo assim o crime se configura.
O crime é de forma vinculada e deve ser praticado mediante a condução de veículo automotor, sem animus necandi. Culpa stricto sensu O crime do art. 303 do CTB se insere no âmbito dos delitos culposos, ou seja, não há intenção de causar o resultado, mas este ocorre por descuido, desatenção ou despreparo técnico do condutor, em ofensa ao dever objetivo de cuidado. Inobservância do dever de cuidado
A conduta típica deve violar os padrões de comportamento esperados de um motorista diligente. A responsabilidade penal surge da quebra desse padrão, seja por ação indevida ou omissão de cautelas. O dever de cuidado é construído com base nas normas de trânsito, experiência comum e deveres legais do condutor.
Forma qualificada (§2º): A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. | Conduta: (1) Lesão corporal leve (caput): Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem;
(2) Lesão corporal grave (§1º): Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem que resulta: I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – perigo de vida; III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – aceleração de parto:
(3) Lesão corporal gravíssima (§2º): Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem que resulta: I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incuravel; III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – deformidade permanente; V – aborto; | ||||||||||||||||
| Causa de aumento de pena (§1º): As frações de aumento variam entre 1/3 e ½ e incidem na terceira fase da dosimetria da pena 1) Não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; 2) Praticar o crime em faixa de pedestre ou na calçada; 3) Deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro; 4) Praticar o crime no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros | Causa de aumento de pena (§7º): (1) Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante; (2) Sendo dolosa a lesão, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos; (3) A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. | ||||||||||||||||
| Perdão judicial: aplica-se o disposto no §8º do art. 129 do CP.
O projeto de lei CTB previu o perdão judicial expressamente no art. 300, todavia, o dispositivo foi vetado pelo então Presidente da República. Face as razões do veto, boa parte da doutrina defende[70] que a intenção do Presidente não foi vetar o instituto aos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e por isso admitem sua aplicação nos crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor (Art. 302 do CTB) e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 do CTB). | Perdão judicial (§ 8º) – Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)
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| Elemento subjetivo: é a culpa stricto sensu, isto é, o agente não quer nem assume o resultado lesão corporal, mas o causa em razão de conduta imprudente, negligente ou imperita, infringindo o dever objetivo de cuidado.
| Elemento subjetivo: É o dolo (direto ou eventual) consistente na vontade livre e consciente de ofender a integridade corporal ou saúde de outrem. Mesmo na modalidade preterdolosa (§3º) o dolo também é elemento subjetivo do injusto penal porque a intenção de provocar a lesão existe, porém, o resultado não é desejado pelo agente. Admite-se, ainda, a culpa (§6º), se preenchidos os requisitos do crime culposo. | ||||||||||||||||
| Especial fim de agir: não tem | Especial fim de agir: não tem | ||||||||||||||||
| Consumação: O crime consuma-se no momento em que ocorre a efetiva lesão à integridade física ou à saúde da vítima, causada por ato culposo do condutor de veículo automotor. O resultado naturalístico (lesão corporal) é indispensável para a configuração do tipo penal porque o crime é material.
| Consumação: O crime se consuma quando a integridade corporal ou a saúde é violentada. A comprovação da lesão por meio de perícia é imprescindível para que o juiz possa classificar o tipo de lesão e tipificar adequadamente o fato. | ||||||||||||||||
| Tentativa: o crime culposo não admite tentativa. | Tentativa: Admissível na modalidade comissiva porque a conduta admite o fracionamento do iter criminis. | ||||||||||||||||
| Classificação: comissivo; comum; material; de dano; de ação única; simples; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma vinculada; principal; independente; pluriofensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única | Classificação: comissivo; comum; material; de dano; de ação única; simples; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única | ||||||||||||||||
| Ação Penal: pública incondicionada
| Ação Penal:
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[1] HABIB, Gabriel. Leis Penais Especiais. 14. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 97.
[2] HABIB, Gabriel. Leis Penais Especiais. 14. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 97.
[3] Disponível em <https://www.medquimheo.com.br/o-que-e-equimose/> Acesso em 08/02/2023.
[4] Disponível em https://www.rededorsaoluiz.com.br/doencas/hematoma Acesso em 08/02/2023.
[5]Disponível em https://brasilescola.uol.com.br/biologia/fraturas.htm Acesso em 08/02/2023.
[6] Disponível em https://www.vuelopharma.com/escoriacoes/#:~:text=Escoria%C3%A7%C3%B5es%20s%C3%A3o%20les%C3%B5es%20simples%2C%20que,as%20termina%C3%A7%C3%B5es%20nervosas%20ficam%20expostas. Acesso em 08/02/2023.
[7] Ministério da Saúde (org.). Queimadura. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/queimaduras/. Acesso em: 01 out. 2021.
[8] Disponível em: <https://drauziovarella.uol.com.br/doencas-e-sintomas/depressao/> Acesso em 08/02/2023.
[9] Disponível em: <https://drauziovarella.uol.com.br/doencas-e-sintomas/sindrome-de-burnout-esgotamento-profissional/> Acesso em 08/02/2023.
[10] Disponível em: https://drauziovarella.uol.com.br/doencas-e-sintomas/sindrome-do-panico/ Acesso em 08/02/2013
[11] Disponível em < https://drauziovarella.uol.com.br/doencas-e-sintomas/ansiedade-transtorno-de-ansiedade-generalizada/> Acesso em 08/02/2023.
[12] Disponível em https://drauziovarella.uol.com.br/doencas-e-sintomas/transtorno-do-estresse-pos-traumatico/ Acesso em 08/02/2023
[13] Disponível em https://www.psitto.com.br/blog/transtorno-alimentar-como-identificar/ Acesso em 08/02/2023.
[14] (HC n. 543.922/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020.). STJ, AgRg no RHC n. 201.546/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025.
[15] STJ, RHC n. 44.320/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/6/2014.
[16] SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal: volume único parte geral (arts. 1º ao 120). 8. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 271.
[17] Art. 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
[18] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Legislação Criminal Especial. 12. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1443.
[19] STF, HC 128921, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 25/08/2015.
[20] Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do sinistro, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
[21] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Legislação Criminal Especial. 12. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1444.
[22] COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 3. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 343.
[23] AgRg no REsp n. 2.146.025/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025.
[24] HABIB, Gabriel. Leis Penais Especiais. 14. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 93.
[25] STJ, REsp n. 1.777.608/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020.
[26] HABIB, Gabriel. Leis Penais Especiais. 14. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 99.
[27] COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 3. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 348
[28] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Legislação Criminal Especial. 12. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1451.
[29] STJ, HC n. 459.274/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018.
[30] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 112.
[31] AVELAR, Michael Procopio. Manual de Direito Penal: volume único. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 843.
[32] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 853.
[33] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 116.
[34]STJ, AgRg no HC 627.577/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 25/05/2021.
[35] STJ, HC n. 495.722/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 30/5/2019.
[36] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 112.
[37] AgRg no RHC n. 90.813/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018.
[38] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 116-117.
[39] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 853.
[40] STF, RE 92449, 1ª Turma, Rel. Min. Cunha Peixoto, j. 17/06/1980.
[41] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 140.
[42] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 117.
[43] STJ, HC 183446/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 27/09/2011.
[44] Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 13/03/2023.
[45] AgRg no AREsp 1895015/TO, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 17/08/2021.
[46] STJ, REsp 1620158-RJ, 6ª Turma, rel. min. Rogério Schietti Cruz, j. 13/09/2016 (info 590).
[47] STJ, HC 391.771/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 31/10/2017.
[48] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 119.
[49] STJ, HC n. 459.274/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018.
[50] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 115.
[51] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 142.
[52] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 115.
[53] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 855.
[54] AVELAR, Michael Procopio. Manual de Direito Penal: volume único. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 845.
[55] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 115.
[56] AVELAR, Michael Procopio. Manual de Direito Penal: volume único. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 845-846.
[57] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 120.
[58] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 118.
[59] STJ, HC n. 689.921/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022 – INFORMATIVO 728.
[60] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 124.
[61] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 858
[62] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 118.
[63] STJ, HC 689921 SP 2021/0275439-5, 6ª Turma, rel. min. Laurita Vaz, j. 08/03/2022.
[64] STJ, REsp 1220094/MG, 5ª Turma, rel. min. GILSON DIPP, julgado em 22/02/2011. REsp 1836699/RS, 6ª Turma, rel. min. Nefi Cordeiro, j. em 26/05/2020.
[65] STJ, REsp 1220094/MG, 5ª Turma, rel. min. GILSON DIPP, julgado em 22/02/2011; AgRg no AREsp 1895015/TO, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 17/08/2021.
[66] AgRg no HC n. 739.936/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022.
[67] HABIB, Gabriel. Leis Penais Especiais. 14. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 88; COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 3. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 335; LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Legislação Criminal Especial. 12. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1428. P. 1429.
[68] Conselho Nacional do Ministério Público.
[69] Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/348986/anpp-em-crime-culposo-com-resultado-violento-e-cabivel Acesso em 17/04/2025.
[70] HABIB, Gabriel. Leis Penais Especiais. 14. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 88; COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 3. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 335; LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Legislação Criminal Especial. 12. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1428. P. 1429.v
