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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


CÓDIGO PENAL MILITARCÓDIGO PENAL COMUM
Concurso de agravantes e atenuantes

Art. 75. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente, e da reincidência. Se há equivalência entre umas e outras, é como se não tivessem ocorrido.

Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes

Art. 67 – No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

O regramento é idêntico nos dois códigos.

As circunstâncias preponderantes nos dois códigos são:

a) Motivos determinantes do crime: relevante valor social ou moral, motivo fútil ou torpe.

b) Personalidade do agente: menoridade de 21 anos na data dos fatos e confissão.

c) Reincidência.

O confronto entre preponderantes torna sem valor a agravante e a atenuante, logo, a pena não será agravada nem atenuada. Portanto, se o agente, ao mesmo tempo, confessou e possui reincidência, a pena, na fase intermediária (2ª fase da dosimetria da pena) permanecerá com o mesmo quantum da pena base, pois não será alterada em razão da agravante e atenuante.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Art. 75 – Concurso de agravantes e atenuantes. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/9116/>. Acesso em: 18/10/2026.