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PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
Prorrogação de competência

Art. 103. Em caso de conexão ou continência, o juízo prevalente, na conformidade do art. 101, terá a sua competência prorrogada para processar as infrações cujo conhecimento, de outro modo, não lhe competiria.

Não há dispositivo semelhante no CPP

Vimos no art. 101 do CPPM e 78 do CPP que em razão da conexão/continência, determinado juízo será prevalente exercendo força atrativa para julgar os demais processos. Em razão da força atrativa é possível que o juiz inicialmente incompetente (incompetência relativa) passe a ser competente para julgar determinado fato delituoso por ser prevalente, o que atrai o processo.

O art. 103 do CPPM prorroga a competência do juízo inicialmente incompetente

O dispositivo trata da prorrogação de competência que não se confunde com a perpetuação da competência prevista no art. 104 do CPPM e 81 do CPP.

PRORROGAÇÃO DE COMPETENCIAPERPETUAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Há uma extensão da competência do órgão jurisdicional para processar as infrações que originariamente não são de sua competência, mas que passam a ser por força de algum motivo (conexão e continência são exemplos). Não se admite a prorrogação de competência absoluta.São irrelevantes para a modificação da competência as alterações de fato e de direito. É o que acontece no art. 104 do CPPM e art. 81 do CPP.
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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 103 – Prorrogação de competência. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-103-prorrogacao-de-competencia/>. Acesso em: 18/10/2026.