Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
| Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) | Código Penal |
| Imposição de pena acessória Art. 107. Salvo os casos dos arts. 99, 103, nº II, e 106, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença. | Imposição de pena acessória (VETADO). | Art. 92 – São também efeitos da condenação: I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018) III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Parágrafo único – Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. |
Veto e razões do veto ao art. 107 do CPM
O legislador havia aprovada a alteração do art. 107 do CPM que assim estava previsto:
Art. 107. Salvo os casos do art. 99 e do inciso II do caput do art. 103 deste Código, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença
O dispositivo foi vetado pelo Presidente da República com os seguintes fundamentos:
Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria a Constituição Federal ao permitir o entendimento de que a suspensão dos direitos políticos não constitui efeito automático das condenações por crimes militares, ao contrário do que ocorre com as condenações por crimes não militares.
Com relação ao inciso V do caput do art. 98 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar, a regra de suspensão dos direitos políticos, prevista no inciso III do caput do art. 15 da Constituição, é autoaplicável e consequência imediata da sentença penal condenatória transitada em julgado, independentemente da natureza da pena imposta (privativa de liberdade, restritiva de direitos, suspensão condicional da pena, dentre outras hipóteses).
Assim, para um civil, a perda da função eletiva e a suspensão dos direitos políticos são consequências inafastáveis em caso de condenação penal, sob tal aspecto incide, também, o dispositivo em afronta ao princípio da isonomia.
Considerando que a norma legal, com a alteração proposta, restringe os efeitos da condenação apenas à perda da função pública, excluída a eletiva, incide em afronta à Constituição, haja vista que a Lei Maior dispõe que a suspensão dos direitos políticos se reveste em efeito automático da condenação criminal, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 55 e no inciso III do caput do art. 15 da Constituição.
Ademais, a alteração proposta poderá revestir-se em insegurança jurídica, em afronta ao disposto no inciso XXXVI do caput do art. 5º da Constituição, tendo em vista a abertura legal para a proliferação de interpretações judiciais acerca da supressão do termo “ainda que eletiva”, o que não contribui para a estabilidade das relações jurídicas.
No que tange à alteração no art. 107 do Decreto-Lei nº 1.001, de 1969 – Código Penal Militar, ao suprimir a menção ao art. 106, que, por sua vez, faz referência à suspensão dos direitos políticos durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança, incide em inconstitucionalidade, por arrastamento, considerando os mesmos vícios apontados com relação ao inciso V do caput do art. 98 do referido Decreto-Lei, ou seja, afronta ao inciso III do caput do art. 15 e ao inciso VI do caput do art. 55 da Constituição.
Mantivemos nossos comentários das disposições vetadas pelo Presidente da República a título de debate acadêmico ou caso o Congresso Nacional derrube os vetos e volte a vigência esta obra não estará desatualizada.
(Des)necessidade de fundamentação das penas acessórias na sentença condenatória
A proposta legislativa que resultou na Lei n. 14.688/2023 visou exigir fundamentação expressa na sentença para se aplicar a pena acessória de suspensão dos direitos políticos. Referido dispositivo não sofreu qualquer alteração desde o início do Projeto de Lei apresentando na Câmara dos Deputados.[1]
O art. 107 do Código Penal Militar prevê a pena acessória precisa ser fundamentada na sentença condenatória, com exceção do art. 99 (pena de perda do posto e patente), art. 103, II (perda da função pública do condenado, por crime que não seja decorrente de abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública, a pena privativa de liberdade por mais de dois anos) e art. 106 (suspensão dos direitos políticos).
Com a proposta da nova redação que foi vetada a suspensão dos direitos políticos também deveria passar a ser fundamentada na sentença de forma expressa, sendo as exceções a pena de perda do posto e patente (art. 99) e a perda da função pública ao condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de dois anos (art. 103, II).
Conforme cometamos no art. 99 do CPM, a desnecessidade de fundamentar a perda do posto e da patente não tem qualquer aplicabilidade, pois é inconstitucional a decretação da perda do posto e da patente de forma automática, uma vez que necessita de processo específico de perda do posto e da patente perante o tribunal competente (arts. 42, § 1º e 142, § 3, VI e VII, ambos da CF e Tese 2 do Tema 1.200 do STF).
A previsão da alteração do vetado art. 107 do CPM foi um equívoco no processo legislativo, pois permaneceu com a mesma redação desde a apresentação do Projeto de Lei e neste não havia qualquer alteração ao art. 99 do CPM, mas no trâmite da CCJ da Câmara dos Deputados, o Deputado Subtenente Gonzaga do PDT/MG, apresentou a Emenda n. 06 que incluiu a atual redação do art. 99 do CPM[2] que fora aprovado pela CCJ da Câmara dos Deputados[3] e no restante do processo legislativo não foi alterado o art. 107 para retirar a menção ao art. 99 do CPM. Ou seja, da forma como foi aprovado o CPM adequou a redação do art. 99 do CPM à Constituição Federal, que exige processo específico para a perda do posto e da patente dos oficiais, mas manteve a redação do art. 107 do CPM, que prevê a automática perda do posto e da patente.
[1] BRASIL, Câmara dos Deputados. Justificação do PL 9432/2017. Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional. Deputada Bruna Furlan. 19. dez. 2017. Disponível em: < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1634828&filename=Tramitacao-PL%209432/2017>. Acesso em 28. ago. 2023.
[2] BRASIL, Câmara dos Deputados. Emenda 6 ao Projeto de Lei nº 9.432, de 2017. Comissão de Constituição e Justiça. Deputado Subtenente Gonzaga. 26. out. 2021. Disponível em: < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2304246>. Acesso em 20. set. 2023.
[3] BRASIL, Câmara dos Deputados. PARECER ÀS EMENDAS DE PLENÁRIO AO PL Nº 9.432, DE 2017. Comissão de Constituição e Justiça. Deputado General Peternelli. 17. fev. 2022. Disponível em: < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2136522&filename=Parecer-CCJC-2022-02-17>. Acesso em 16. set. 2023.
