Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
| CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
| Obrigação de reparar o dano Art. 109. São efeitos da condenação: I – tornar certa a obrigação de reparar o dano resultante do crime;oi Perda em favor da Fazenda Pública (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) II – a perda, em favor da Fazenda Pública, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a sua prática. | Efeitos genéricos e específicos Art. 91 – São efeitos da condenação: I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. § 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. § 2º Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito. § 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens: I – de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e II – transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal. § 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio. § 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada. § 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada. § 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.
Lei de Abuso de Autoridade (Lei n. 13.869/2019) Art. 4º São efeitos da condenação: I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
Lei de Lavagem de Capitais (Lei n. 9.613/1998) Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal: I – a perda, em favor da União – e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) |
No Código Penal Militar são efeitos principais a imposição de pena capital, pena privativa de liberdade, restritiva de direitos (pena autônoma) e a medida de segurança. Os efeitos secundários podem ser penais (geram feitos no direito penal) ou extrapenais (geram efeitos em ramos diversos do direito penal). Os extrapenais podem ser genéricos (incidem em todos os crimes) ou específicos (incidem em determinados crimes).
Efeitos secundários de natureza penal – CPM |
| A caracterização da reincidência com todas as consequências, caso o condenado venha a praticar novo crime (Art. 71 do CPM); |
| Imposição de regime mais severo para cumprimento de pena privativa de liberdade (art. 33, §2º, CP); |
| Configuração de maus antecedentes (art. 69, CPM); |
| Impedimento à concessão da suspensão condicional da pena, caso cometido novo crime (Art. 84, I, e 86, I, CPM) |
| Impedimento à concessão de livramento condicional (art. 93, I, e §1º, CPM); |
| Suspensão do prazo da prescrição da pretensão executória em razão do reconhecimento da reincidência quando da prática de novo crime (art. 126, §3º, CPM). |
| Revogação da reabilitação criminal, como consequência da condenação, por sentença definitiva, ao cumprimento de pena privativa de liberdade (art. 134, §5º, CPM) |
| Proibição à concessão de benefícios a crimes contra o patrimônio, face o reconhecimento da reincidência (art. 240, §1º, 250, 253, 254, 313, §2º, CPM) |
Efeitos secundários de natureza extrapenal (genéricos) – CPM |
| Obrigação de reparar o dano (art. 109, I, do CPM). |
| Perda em favor da Fazenda Pública dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (art. 109, II, “a”, do CPM). |
| Perda em favor da Fazenda Pública do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com sua prática (art. 109, II, “B”, do CPM). |
| Efeitos secundários de natureza extrapenal (específicos) |
| Penas acessórias* |
*ATENÇÃO!
Conforme explicado em cada pena acessória, em uma leitura constitucional, a pena acessória que não depende de motivação expressa na sentença, é a perda da função pública quando houver condenação a uma pena privativa de liberdade superior a dois anos, desde que o crime praticado não tenha relação com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública. Portanto, trata-se de uma pena acessória que depende da natureza do crime pelo qual o agente foi condenado, da pena e ainda dispensa motivação expressa. Entendo que se trata de uma exceção à regra do efeito secundário extrapenal genérico, que ocorrem em qualquer condenação e dispensam fundamentação expressa. No caso da pena prevista no art. 103, II, do CPM, em que pese não ocorrer em qualquer condenação, dispensa fundamentação expressa. Portanto, essa pena acessória, a meu ver, é um efeito secundário de natureza extrapenal genérico.
A doutrina de direito penal militar não aprofunda na classificação dos efeitos da sentença no direito penal militar.
A suspensão dos direitos políticos encontra previsão no art. 15, III, da Constituição Federal, ocorre em qualquer condenação e independe de expressa motivação, razão pela qual trata-se de um efeito secundário de natureza extrapenal genérico da condenação.
Já no Código Penal comum são efeitos penais principais a imposição da pena privativa de liberdade, restritiva de direitos, multa e medida de segurança. Os efeitos secundários podem ser penais e extrapenais, que por sua vez, subdivide-se em genéricos (Art. 91 do CP) e específicos (Art. 92 do CP).
Efeitos secundários de natureza penal – CP |
| A caracterização da reincidência com todas as consequências, caso o condenado venha a praticar novo crime (Arts. 63 e 64, CPM) |
| Imposição de regime mais severo para cumprimento de pena privativa de liberdade (art. 33, §2º, CP); |
| Configuração de maus antecedentes (Art. 59, CP) |
| Impedimento à concessão da suspensão condicional da pena, caso cometido novo crime (Art. 77, I, e §1º e 81, I, CP) |
| Impedimento à concessão de livramento condicional (art. 86, caput, e 87, CP) |
| Aumento do prazo da prescrição da pretensão executória (PPE) em razão do reconhecimento da reincidência quando da prática de novo crime (art. 110, caput, CP) |
| Interrupção do prazo da prescrição da pretensão executória em razão do reconhecimento da reincidência quando da prática de novo crime (Art. 117, VI, CP) |
| Revogação da reabilitação criminal, como consequência do reconhecimento da reincidência (Art. 95, CP). |
| Conversão da pena restritiva de direitos por privativa de liberdade, caso não seja possível ao condenado o cumprimento simultâneo da pena substitutiva anterior (Art. 44, §5º, CP) |
| Proibição à concessão de benefícios a crimes contra o patrimônio, face o reconhecimento da reincidência (arts. 155 §2º, 170 e 171, §1º, CP). |
| Efeitos extrapenais genéricos no CP – art. 91, CP | Efeitos extrapenais específicos no CP – art. 92, CP |
| tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime | a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; |
| a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito | a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. |
| a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. | a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; |
| ———- | a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. |
O art. 91-A do Código Penal é denominado de “confisco alargado ou ampliado”). Trata-se de um efeito específico da condenação e que deve ser fundamentado. Não há a previsão de confisco alargado no Código Penal Militar. Por se tratar de medida gravosa não prevista no CPM, entendemos que não pode ser aplicada no direito penal militar, por violar o princípio da legalidade e eventual analogia seria em prejuízo da parte (in malam partem).[1] Todavia há doutrina em sentido contrário que sustenta sua aplicação no Direito Penal Militar[2].
[1] FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023 Comentada. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 374.
No mesmo sentido: QUEIRÓS, Aroldo Freitas. Código Penal Militar Esquematizado: Parte Geral. 2.ed. Curitiba: Juruá. 2024. p. 313.
[2] ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.12. Curitiba: Juruá. 2024. p. 344.345.
NEVES, Cícero Robson Coimbra. Direito Penal Militar – Comentários à Lei n. 14.688/2023. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 221-222.
NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 758-760.
