Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
| Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) | Código Penal |
| Espécies de medidas de segurança Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco. | Espécies de medidas de segurança Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. § 1º As medidas de segurança pessoais subdividem-se em: I – detentivas: compreendem a internação em estabelecimento de custódia e tratamento ou em seção especial de estabelecimento penal; II – não detentivas: compreendem o tratamento ambulatorial, a interdição de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de frequentar determinados lugares. § 2º As medidas de segurança patrimoniais compreendem a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação e o confisco. | Espécies de medidas de segurança Art. 96. As medidas de segurança são: I – Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; II – sujeição a tratamento ambulatorial. Parágrafo único – Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. |
A sucessão de leis penais das medidas segurança. Não alteração ou revogação do art. 3º do CPM.
Antes de adentrarmos na discussão das alterações promovidas pela Lei n. 14.688/2023 nas medidas de segurança do Código Penal Militar é importante abordar a não alteração do art. 3º do CPM que trata da sucessão de leis penais no tempo das medidas de segurança.
Medidas de segurança
Art. 3º As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.[1]
Parte da discussão da recepção ou não do art. 3º do Código Penal Militar refere-se à natureza da medida de segurança, se possui natureza de pena, e consequentemente se entra no regramento de lei penal benéfica retroativa ou ultrativa.
O saudoso Nelson Hungria, em sua clássica coleção em volumes “Comentários ao Código Penal”, defende que a medida de segurança não tem natureza de pena sob os seguintes fundamentos:
Ajustando-se à moderna política criminal, O nosso Código coloca ao lado da pena, como seu substitutivo ou complemento, a medida de segurança. Se a pena é essencialmente repressiva (devendo ser aplicada e sentida, primacialmente, como castigo ou expiação), a medida de segurança é essencialmente preventiva (segregação hospitalar, assistência, tratamento, custódia, reeducação, vigilância). A pena continua tendo como fundamento a culpabilidade (que pressupõe a responsabilidade psíquica ou capacidade de direito penal), enquanto a medida de segurança assenta, exclusivamente, na periculosidade (estado subjetivo, mais ou menos duradouro, de anti-sociabilidade), que, em princípio, nada tem a ver com a culpabilidade (ou com a sua precondição de capacidade jurídico-penal). A culpabilidade importa a irrogação de pena ainda quando não exista periculosidade, e, reciprocamente, a ausência de culpabilidade exclui a imposição de pena, por maior que seja a periculosidade; a menor culpabilidade deve acarretar menor pena, ainda quando máxima a periculosidade, e, ao contrário, a maior culpabilidade deve ser mais severamente punida, ainda quando mínima a periculosidade.[2] (destaque nosso)
E nos ensinamentos de Ramagem de Badaró, em sua clássica obra “Comentários ao Código Penal Militar de 1696”, segue-se a mesma linha que Nelson Hungria e assim defende a plena aplicabilidade do art. 3º do Código Penal Militar:
Observe-se que, na sistematização da ordem dos seus artigos normativos, o Código Penal Militar de 1944, neste mesmo artigo, versa tema diverso, qual seja o da ultratividade da lei excepcional ou temporária; capitulando a problemática das medidas de segurança, nas normas do art. 82 ao 102, o Código Penal Militar de 1969 trata, do art. 110 ao art. 120, do referido tema sob o prisma das espécies de medidas de segurança; as pessoas a elas sujeitas; e como garantia da segurança social e do próprio delinqüente, se portador de periculosidade penal. Outrossim, antendemos redundante, face à expressiva taxatividade ao art. 3.° subjudice, o enunciado nos parece ter a sua aplicação, in casus, à época, tempo ou momento em que o delito se realizou; vigorando a partir da data determinada na sentença. Mesmo no caso em que a sentença. Mesmo no caso em que a sentença que determine a sua aplicação ao réu, não seja condenatória, como acontece com os impossíveis de responderem penalmente pelos seus atos antijurídicos e ilícitos, como acontece com os delinqüentes despidos de capacidade de direito penal, dos quais é exemplo típico o Alienado. Aliás, tendo as medidas de segurança o objetivo da efetiva segurança da sociedade contra o ato predatório do criminoso; e deste, no caso de doente mental, (fronteiriços) psicopatas e dos totalmente incapazes, como os loucos contra os seus impulsos patológicos criminógenos; se decretada a meedida de segurança, a lei se modifica antes que tenha sido iniciada a execução da medida, sua aplicação se dará, de acordo lei vigente à época de sua execução.
A medida de segurança, para sua aplicação, pressupõe a prática de crime e a periculosidade do agente. No âmbito de legislação penal militar é imposta aos militares e seus assemelhados, condenados à pena privativa de liberdade, aos que tenham perdido a função, pôsto e patente, ou tenham sido excluídos. Bem como aos militares e assemelhados absolvidos. Sendo pleonástico, art. 20 deste Código quando relata que a medida de segurança é imposta em sentença.
As medidas de segurança não possuem o caráter restribuitivo da pena. Não traduzem sanção por infração penal vigente no tempo em que o delito foi consumado. Nisto diferem fundamentalmente do delito no qual é incidente, a pena conforme a lei vigente à época da infração. E como as medidas de segurança objetivam, essencialmente, a segurança atual, vige a lei vivida à data da sentença. Porém, se antes de ser posta em execução a medida, a lei vigente ao tempo da sentença se modifica, a medida de segurança atenderá aos cânones da nova lei vigente no momento em que se executa.
Anote-se que, em princípio, as medidas de segurança são medidas não punitivas, tendo sentido de proteção e assistência, conforme releva WELZEL, in Das deutsche Strafrecht, (5.ª ed., pág. 23 trad.).
Ainda mais, fixe-se o fato básico de que o pressuposto imediato das medidas de segurança não é o fato punível, porém o grau de periculosidade penal revelado pelo agente do delito. E, por isso tais medidas são reguladas pela lei em vigência ao tempo da sentença, ou pela existente no momento da execução, em sendo diferente da anterior. Isto não significa dizer que a nova lei retroage. Vez que, a medida de segurança é estabelecida em razão da periculosidade do sujeito do delito e não em função do crime. Compreende-se, então, que o tempo do ato punível refleto o momento em que o indivíduo praticou a ação típica de ilicitude penal. A ação típica penal, evidentemente, e não o resultado da ação é a base de referência no estabelecer-se a lei correspondente ao instante, objetivo do delito. Sendo as medidas de segurança corolário, fato superveniente à ação e ao resultado do procedimento delituoso e do dano que dele resulte. Mas, para aplicação das medidas de segurança não basta ter o indivíduo praticado ação ou omissão prevista como delito, necessário é que, paralelamente, transpire pela análise da vida anteacta do autor; pelos motivos e circunstâncias do crime, a probabilidade de o mesmo reincidir na prática delituosa. Esta condição do réu, denomina-se periculosidade.[3]
No cotejo do entendimento dos clássicos doutrinadores e respeitado o contexto histórico à época dessas obras tais entendimento tinham sentido no caso das medidas de segurança pessoais e detentivas. Todavia, a aplicação da lei ao tempo da execução, desprezando a lei mais benéfica, não faz sentido às medidas de segurança pessoais não-detentivas e patrimoniais[4], pois essas não têm relação com a periculosidade do agente ou tratamento de distúrbio psiquiátrico que leva o agente a delinquir, mas na prática são efeitos da condenação que possuem relação direta com a prática do crime como medida punitiva.
É majoritário o entendimento na doutrina castrense[5] que a disposição do art. 3º do Código Penal Militar não foi recepcionada em razão da medida de segurança possuir natureza de pena, sendo devida na sucessão de leis penais no tempo a aplicação da medida de segurança mais benéfica em detrimento da mais gravosa.
Jorge César de Assis[6] e Alexandre Saraiva[7] ponderam que medidas de segurança não têm natureza de pena, o primeiro porque não estão listadas no rol de penas principais (art. 55 do CPM) ou acessórias (art. 98 do CPM) e o segundo que medida de segurança não tem o caráter sancionatório de pena. Todavia, Jorge César de Assis entende que o art. 3º do Código Penal Militar somente ressalta que deve ser observada à medida de segurança a vigência ao tempo da execução e ela pode retroagir para beneficiar o réu. Ao passo que Alexandre Saraiva não consegue encontrar sobrevivência ao art. 3º do CPM em razão do princípio constitucional da retroatividade benigna e abolito criminis.
Célio Lobão[8] e Paulo Tadeu Rodrigues Rosa[9] entendem pela aplicabilidade do art. 3º do Código Penal Militar, o primeiro porque a medida de segurança tem natureza dúplice (busca da cura do inimputável de alta periculosidade e proteção da coletividade e coletividade militar) e ao tempo de execução podem surgir novas formas de tratamento ao custodiado e não haveria a discussão de qual lei se aplicar; e o segundo sustenta que o objetivo da lei do tempo da execução prevalecer sobre o tempo da sentença é para abarcar as situações penais em que o condenando/reeducando se torna inimputável durante a execução penal, por isso se aplica lei vigente ao tempo da execução.
O Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais[10] possui julgado antigo no sentido da medida de segurança não ser pena, o que poderia ser interpretado como uma abertura da corte castrense mineira da recepção do art. 3º do Código Penal Militar.
De toda forma, o Supremo Tribunal Federal[11] estabeleceu que medida de segurança possui natureza de sanção penal.
Diante de todos os entendimentos, prevalece que a medida de segurança tem natureza penal, portanto a lei a ser aplicada à medida de segurança na sucessão de leis penais deve seguir os ditames da anterioridade da lei penal mais benéfica, a irretroatividade da lei penal mais gravosa, a ultratividade da lei penal mais benéfica e a abolitio criminis.
Desse modo, o legislador perdeu a oportunidade de alterar ou revogar o art. 3º do Código Penal Militar.
Considerações gerais
Antes de realizar alguns apontamentos é importante demonstrar quais eram as medidas antes e após a mudança promovida pela Lei n. 14.688/2023.
| Medidas de segurança (Antes da Lei n. 14.688/2023) | Medidas de segurança (Após da Lei n. 14.688/2023) |
| Pessoais Detentivas (1) internação em manicômio judiciário ou estabelecimento psiquiátrico. | Pessoais Detentivas (1) Internação em estabelecimento de custódia e tratamento. (2) Internação em seção especial de estabelecimento penal. |
| Pessoais Não detentivas (1) cassação de licença para direção de veículos motorizados; (2) exílio local; (3) proibição de frequentar determinados lugres. | Pessoais Não detentivas (1) Interdição de licença para direção de veículos motorizados; (2) Exílio local; (3) Proibição de frequentar determinados lugares. (4) Tratamento ambulatorial. |
| Patrimoniais (1) Interdição de estabelecimentos ou sede de sociedade ou associação; (2) Confisco. | Patrimoniais (1) Interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação; (2) Confisco. |
Na redação originária do Código Penal Militar não havia a previsão de medida de segurança de tratamento ambulatorial. Entretanto, o STM[12] aplicava, como decorrência da analogia, o tratamento ambulatorial. Com o advento da Lei n. 14.688/2023, em razão da previsão expressa de tratamento ambulatorial como medida de segurança no CPM não é mais necessário recorrer à aplicação analógica.
Ao tratar das medidas de segurança, o Código Penal Militar se utilizava da expressão em desuso “manicômio judiciário”, que foi adequadamente substituído por “estabelecimento de custódia e tratamento”, sendo utilizado pelo Código Penal e Lei de Execução Penal a expressão “Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico”.
A nova redação conferida ao art. 110 do CPM, dada pela Lei 14.688/2023, aproxima-se do texto do Código Penal, pois admite o tratamento ambulatorial e a internação como medidas de segurança, entretanto o Código Penal Militar não definiu quando será aplicada uma medida ou outra.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou que para fixar a medida de segurança adequada ao caso não se deve levar em consideração a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, pois, em razão dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação, deve ser avaliado no caso concreto a periculosidade do agente, devendo o julgador avaliar de forma fundamentada o melhor tratamento para o inimputável.[13]
O mesmo raciocínio deve-se aplicar aos crimes militares, portanto, a aplicação da medida de segurança de internação ou de tratamento ambulatorial dependerá da periculosidade do agente, o que cabe ao juiz avaliar.
O Código Penal Militar ainda mantém a possibilidade de aplicação do sistema do duplo binário, pois permite a aplicação de pena mais medida de segurança tanto para inimputáveis quanto para imputáveis, ao contrário do Código Penal que segue o sistema vicariante desde a reforma dada Lei 7.209/1984.[14] Um exemplo é o exílio que pode ser aplicado como medida de segurança mesmo após o cumprimento da pena.
A seguir análise comparativa entre os sistemas duplo binário e vicariante:
| SISTEMAS | |
| Sistema do duplo binário (duplo trilho ou dupla via) | Sistema vicariante (unitário) |
| Admite-se a aplicação, ao semi-imputável de pena privativa de liberdade e, ao final desta, caso seja constatada a periculosidade do agente, a imposição de medida de segurança. Adotada pelo CPM em relação às medidas não detentivas. | Não admite a cumulação da medida de segurança com pena, devendo o juiz optar entre as sanções penais. A medida de segurança somente se aplica aos inimputáveis e aos semi-imputáveis, não sendo admitida aos imputáveis. Adotada pelo CPM em relação às medidas detentivas. É o adotado pelo CP comum. |
Podemos sintetizar as medidas de segurança de acordo com o novo art. 110 do CPM da seguinte forma:
| Medidas de segurança pessoais | |
| Detentivas | – Internação em estabelecimento de custódia e tratamento. – Internação em seção especial de estabelecimento penal. |
| Não detentivas | – Tratamento ambulatorial; – Interdição de licença para direção de veículos motorizados; – Exílio local; – Proibição de frequentar determinados lugares. |
| Medidas de segurança patrimoniais | |
| – Interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação; – Confisco. | |
O legislador, infelizmente, perdeu a oportunidade de deixar claro o sistema vicariante no Código Penal Militar com a previsão apenas da medida de segurança pessoal detentiva aplicada aos inimputáveis e semi-imputáveis e as causas de medida de segurança pessoal não detentivas e patrimoniais como efeitos da condenação, assim como ocorreu no Código Penal com a reforma operada pela Lei 7.209/1984.
Não revogação da medida de segurança do exílio local e da Interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação
A Lei n. 14.688/2023 não operou a revogação da medida de segurança pessoal não detentiva do exílio local e a patrimonial da interdição de estabelecimento, sociedade ou associação que boa parte da doutrina castrense defende a não recepção, conforme veremos adiante.
Exílio local – art. 116 do CPM
O exílio, previsto no art. 116 do Código Penal Militar, consiste na proibição de o condenado residir ou permanecer pelo menos durante um ano, no local, município ou comarca em que o crime foi praticado. Essa sanção é aplicada toda vez que o juiz considerar necessário para preservação da ordem pública ou para o bem do próprio condenado. O exílio deve ser cumprido logo que cessada ou suspensa condicionalmente a execução da pena privativa de liberdade (art. 116, § 1º, CPM). Não há corresponde no Código Penal.
Cabe à autoridade policial do lugar em que o exilado está proibido de permanecer ou residir fiscalizar o cumprimento do exílio (art. 667, parágrafo único, do CPPM).
O exílio local não proíbe a passagem da pessoa pelo local, mas somente a residência ou permanência (o que exige um lapso temporal relevante).
Guilherme Nucci[15] escreve que a aplicação dessa medida de segurança decorre do sistema duplo binário adotado pelo Código Penal Militar e que somente deve ser aplicada em situações peculiares e extremas, sobretudo em casos de crimes violentos. E assim como Guilherme Nucci há doutrinadores na seara castrense[16] que não encontram óbice na sua aplicação.
Cícero Coimbra e Marcello Streifinger[17] sustentam que o exílio local apresenta ares de inconstitucionalidade, uma vez que cerceia a liberdade ambulatorial de uma pessoa sem dar o devido suporte para o cumprimento, como local de residência, alimentação. E assim como Cícero Coimbra e Marcello Streifinger há doutrinadores na seara castrense[18] que encontram óbice na sua aplicação pela ilegalidade e não recepção.
Não encontramos notícia recente ou precedente judicial da aplicação desta medida de segurança, o que demonstra a desuetudo na prática forense castrense.
Rodrigo Foureaux entende que apesar da desuetudo não há vício de constitucionalidade na medida de exílio local, pois não possui natureza de banimento, que é vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XLVII, “d”) e consiste na expulsão de nacional do território brasileiro. O exílio local ocorre dentro do território nacional e o condenado não pode residir ou permanecer, por pelo menos um ano, na localidade, município ou comarca em que o crime foi praticado. Essa providência, inclusive, assemelha-se à medida cautelar diversa da prisão e à pena restritiva de direitos consistente na proibição de frequentar determinados locais.
Luiz Paulo Spinola entende que o exílio local não foi recepcionado pela Constituição Federal, pois é uma pena de banimento vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XLVII, d, CF/88). Dessa forma, em decorrência da não recepção do art. 116 do Código Penal Militar errou o legislador ao não revogá-lo.
Interdição de estabelecimento, sociedade ou associação – art. 118 do CPM
O artigo 118 do CPM prevê a medida de segurança não detentiva e de natureza patrimonial de decretação da interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sociedade ou associação caso sirvam de meio ou pretexto para a prática de infração penal.
Não há corresponde no Código Penal. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal prevê a possibilidade de sanção penal para as pessoas jurídicas que praticarem condutas e realizarem atividades consideradas lesivas ao meio ambiente. E a Lei de Crimes Ambientais – Lei n. 9.605/98 – prevê as penas de multa, restritivas de direito e prestação de serviços à comunidade para as pessoas jurídicas.
Na doutrina castrense não é pacífico o entendimento quanto a recepção do art. 118 do Código Penal Militar.
Cícero Coimbra Neves, Marcello Streifinger[19] e Guilherme de Souza Nucci[20], defendem a não recepção do art. 118 do CPM por ser uma pena imposta a pessoa jurídica, o que fere o princípio da intranscendência da pena. A Constituição Federal somente permite a responsabilidade criminal da pessoa jurídica em sede de crime ambiental e não há possibilidade de crime militar praticado por pessoa jurídica, porque em que pese ser possível ocorrer a prática de crime militar ambiental, em razão da Lei n. 13.491/17 que alterou o Código Penal Militar, o inciso II do art. 9º, em todas as hipóteses previstas de ocorrência de crime militar, insere a pessoa física, o militar, como sujeito ativo. O inciso III do art. 9º, igualmente, permite que somente a pessoa física pratique crime militar, seja o militar da reserva, reformado ou civil. Nucci restringe sua aplicação somente aos casos de atividade empresarial que envolva apenas uma pessoa (a que praticou o crime militar).
Alexandre Saraiva[21] e Célio Lobão[22] acrescentam que somente caberia providências cíveis ou administrativas contra pessoas jurídicas que fossem usadas para prática de crimes militares pelo Ministério Público Federal, Estadual ou Juntas Comerciais, não podendo ser implementadas pelo juízo penal da Justiça Militar.
Enio Luiz Rossetto[23]; Jorge César de Assis[24]; José da Silva Loureiro Neto[25]; Ramagem Badaró[26]; Ricardo Freitas[27] e Jorge Romeiro[28], não encontram óbice na aplicação do art. 118 do CPM. Romeiro usa o exemplo trazido por Silvio Martins Teixeira[29] – ao comentar o art. 87 CPM de 1944 que previa a mesma medida de segurança prevista no art. 118 do CPM atual – que consiste na prática de crimes contra a autoridade e disciplina militar em uma associação de militares ou clube.
Não encontramos notícia recente ou precedente judicial da aplicação desta medida de segurança, o que demonstra a desuetudo na prática forense castrense.
Diante de tais posicionamentos, concordamos com a primeira corrente pois a Constituição Federal permite a responsabilização criminal da pessoa jurídica nos casos de crime ambiental (art. 225, § 3º), razão pela qual não é possível a prática de crime militar por pessoa jurídica, salvo se se entender que a pessoa jurídica pode praticar crime militar ambiental, que é o entendimento de Fernando Galvão[30].
Em decorrência da não recepção do art. 118 do Código Penal Militar o legislador perdeu a oportunidade de revogá-lo.
A celeuma da Resolução n. 487/2023 do CNJ
A nova redação do dispositivo, embora tenha respeitado os termos utilizados pelo Código Penal e da Lei de Execução Penal, não observou a Resolução n. 487/2023 do CNJ, a qual instituiu a Política Antimanicomial do Poder Judiciário e, em seu artigo 18, determinou que no prazo de seis meses a autoridade judicial competente determinasse a interdição parcial de estabelecimentos, alas ou instituições congêneres de custódia e tratamento psiquiátrico no Brasil, com proibição de novas internações em suas dependências e, em até 12 (doze) meses a partir da entrada em vigor da Resolução, a interdição total e o fechamento dessas instituições. Ainda de acordo com a resolução, a medida de tratamento ambulatorial será priorizada em detrimento da medida de internação (art. 12, caput) e a imposição de medida de segurança de internação ou de internação provisória ocorrerá em hipóteses absolutamente excepcionais, quando não cabíveis ou suficientes outras medidas cautelares diversas da prisão e quando compreendidas como recurso terapêutico momentaneamente adequado no âmbito do PTS[31], enquanto necessárias ao restabelecimento da saúde da pessoa, desde que prescritas por equipe de saúde da Raps[32] (art. 13, caput).
A internação será cumprida em leito de saúde mental em Hospital Geral ou outro equipamento de saúde referenciado pelo Caps (Centros de Atenção Psicossocial) da Raps[33], cabendo ao Poder Judiciário atuar para que nenhuma pessoa com transtorno mental seja colocada ou mantida em unidade prisional, ainda que em enfermaria, ou seja submetida à internação em instituições com características asilares, como os HCTPs (Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico) ou equipamentos congêneres, assim entendidas aquelas sem condições de proporcionar assistência integral à saúde da pessoa ou de possibilitar o exercício dos direitos previstos no art. 2º da Lei n. 10.216/2001.
Com isso, podemos concluir que a medida detentiva de internação em seção especial de estabelecimento penal não mais subsiste, pelo menos enquanto viger o conteúdo da referida resolução, pois a internação deverá ser cumprida em leito de saúde mental em Hospital Geral ou outro equipamento de saúde referenciado pelo Caps da Raps, sendo vedada a colocação ou manutenção de pessoa com transtorno mental em unidade prisional, ainda que em enfermaria.
Diante do regramento conferido pela Resolução n. 487/2023 do CNJ, a expressão “internação em estabelecimento de custódia e tratamento ou em seção especial de estabelecimento penal” deve ser entendida como “leito de saúde mental em Hospital Geral” ou “outro equipamento de saúde referenciado pelo Caps da Raps”.
A referida resolução do CNJ veio a cumprir o propósito da Lei n. 10.216/2001 que prioriza o tratamento de pessoas com transtorno mental de forma ambulatorial e não com aplicação de medida de internação.
A Resolução n. 487/2023 do CNJ tem sofrido fortes críticas perante os profissionais da medicina, conforme nota assinada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM); Associação Brasileira de Psiquiatra (ABP); Associação Médica Brasileira (AMB); Federação Nacional dos Médicos (Fenam) e Federação Médica Brasileira (FMB) com o título “Alerta urgente à sociedade brasileira”
Faltam sete dias para, 5.800* criminosos (matadores em série, assassinos, pedófilos, latrocidas, dentre outros) sentenciados que cumprem penas em Hospitais Psiquiátricos de Custódia comecem a soltos se valendo do disposto na Resolução nº 487 do Conselho Nacional de Justiça. Esse documento é um perigo para a população brasileira, pois determina o fechamento desses Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico e diz que todas essas pessoas (criminosos) voltariam para a sociedade e fariam tratamento junto com a comunidade, se assim, essas pessoas quiserem.
Art. 16. No prazo de até 6 (seis) meses, contados a partir da entrada em vigor desta Resolução, a autoridade judicial competente revisará os processos a fim de avaliar a possibilidade de extinção da medida em curso, progressão para tratamento ambulatorial em meio aberto ou transferência para estabelecimento de saúde adequado, nos casos relativos:
I – à execução de medida de segurança que estejam sendo cumpridas em HCTPs, em instituições congêneres ou unidades prisionais;
II – a pessoas que permaneçam nesses estabelecimentos, apesar da extinção da medida ou da existência de ordem de desinternação condicional; e
III – a pessoas com transtorno mental ou deficiência psicossocial que estejam em prisão processual ou cumprimento de pena em unidades prisionais, delegacias de polícia ou estabelecimentos congêneres.
Nós, médicos, não fomos consultados sobre essa medida que trará mudanças profundas para a saúde mental pública brasileira e também para a segurança pública, mas nos reunimos e viemos publicamente, mais uma vez, nos manifestar contra a Resolução nº487.
São muitos alertas! O sistema público de saúde e o sistema prisional comum não estão preparados para receber todas essas pessoas, por isso haverá abandono do tratamento médico, aumento da violência, aumento de criminosos com doenças mentais em prisões comuns, recidiva criminal, dentre outros prejuízos sociais.
Estamos diante de uma situação calamitosa e urgente, pois a partir de 15 de maio de 2023 a Resolução começará a valer e mais nada poderá ser feito, por isso precisamos que essa decisão seja revogada.
Fonte: Relatório Sistema Prisional em Números, do Conselho Nacional do Ministério Público, de 2021.
8 de maio de 2023[34].
Diante de tais situações foi apresentado na Câmara dos Deputados Projeto de Decreto Legislativo, que recebeu a numeração PDL 81/2023 para sustar a aplicação da Resolução n. 487/2023 do CNJ, atualmente o PDL encontra-se aprovado na CCJ da Câmara dos Deputados e no aguardo para votação em plenário.[35]
Por fim, razão assiste à comunidade médica, principalmente, quanto ao possível resultado político-criminal extraoficial diante da aplicação da Resolução n. 487/2023 do CNJ, uma vez que em casos práticos poderá haver certa resistência em reconhecer a inimputabilidade penal dessas pessoas consideradas de extrema periculosidade por questões médicas-psiquiátricas somente para não deixá-las em estado de liberdade e remetê-las ao sistema penitenciário comum sem o devido tratamento que ocorre em hospitais de custódia.
[1] Possui mesma redação do original art. 75 do Código Penal.
[2] HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. Vol. III. Rio de Janeiro: Forense. 1959. p. 07-09.
[3] BADARÓ, Ramagem. Comentários ao Código Penal Militar de 1969: Parte Geral – Volume 1. Sáo Paulo: Juriscred. 1972. p. 29-31.
[4] Serão tratadas no próximo tópico.
[5] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2021. p.20.
NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 7.ed. São Paulo: Juspodivm. 2023. p. 200.
ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 58.
CRUZ, Ione de Souza; MIGUEL, Cláudio Amin. Elementos de Direito Penal Militar – Parte Geral. 2.ed. 3ªtiragem. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2011. p. 6.
ROMEIRO, Jorge Alberto. Curso de Direito Penal Militar – Parte Geral. São Paulo: Saraiva. 1994. p. 47.
FARIA, Marcelo Uzeda De. Direito Penal Militar. 6ª ed. Salvador: Juspodivm. 2019. p. 55.
ALVES-MARREIROS, Adriano; ROCHA RAMOS, Guilherme da; FREITAS, Ricardo de Brito Albuquerque Pontes. Direito Penal Militar – Teoria crítica & prática. São Paulo: Método. 2015. p. 251-255.
[6] ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.10. Curitiba: Juruá. 2018. p.82-83.
[7] SARAIVA, Alexandre José de Barros Leal. Código Penal Militar Comentado – Parte Geral. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2014. p. 35-36.
[8] LOBÃO, Célio. Comentários ao Código Penal Militar – Volume 1 Parte Geral. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2011. p. 77-79.
[9] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Código Penal Militar Comentado – Parte Geral e Especial. 3. ed. Belo Horizonte: Líder. 2014. p. 20.
[10] TJM/MG. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO N. 0009130-47.2010.913.0000; Relator: Juiz Jadir Silva; Julgamento (majoritário): 08/06/2011; DJME: 20/06/2011.
[11] STF – RE: 628658 RS, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 05/11/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/04/2016 (Tema 371).
[12] STM, APL Nº 0000026-69.2014.7.11.0111, rel. min. Marco Antônio de Farias, j. 30/05/2017.
[13] STJ. 3ª Seção. EREsp 998.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019.
[14] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2021. p.185.
[15] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2021. p.194.
[16] FARIA, Marcelo Uzeda De. Direito Penal Militar. 6ª ed. Salvador: Juspodivm. 2019. p. 271.
ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.10. Curitiba: Juruá. 2018. p.389.
ROMEIRO, Jorge Alberto. Curso de Direito Penal Militar – Parte Geral. São Paulo: Saraiva. 1994. p. 246-247.
ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 410.
[17] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 7.ed. São Paulo: Juspodivm. 2023. p. 694.
[18] LOBÃO, Célio. Comentários ao Código Penal Militar – Volume 1 Parte Geral. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2011. p. 300.
SARAIVA, Alexandre José de Barros Leal. Código Penal Militar Comentado – Parte Geral. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2014. p. 220-221.
ALVES-MARREIROS, Adriano; ROCHA RAMOS, Guilherme da; FREITAS, Ricardo de Brito Albuquerque Pontes. Direito Penal Militar – Teoria crítica & prática. São Paulo: Método. 2015. p. 938.
ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Código Penal Militar Comentado – Parte Geral e Especial. 3. ed. Belo Horizonte: Líder. 2014. p. 259-260.
[19] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 7.ed. São Paulo: Juspodivm. 2023. p.695.
[20] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p.185.
[21] SARAIVA, Alexandre José de Barros Leal. Código Penal Militar Comentado – Parte Geral. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2014. p.222-223.
[22] LOBÃO, Célio. Comentários ao Código Penal Militar – Volume 1 Parte Geral. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2011. p.301.
[23] ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 411.
[24] ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.10. Curitiba: Juruá. 2018. p.390.
[25] LOUREIRO NETO, José da Silva. Direito Penal Militar. 5. ed. São Paulo: Atlas. 2010. p.90.
[26] BADARÓ, Ramagem. Comentários ao Código Penal Militar de 1969: Parte Geral – Volume 1. São Paulo: Juriscred. 1972. p.407-408.
[27] ALVES-MARREIROS, Adriano; ROCHA RAMOS, Guilherme da; FREITAS, Ricardo de Brito Albuquerque Pontes. Direito Penal Militar – Teoria crítica & prática. São Paulo: Método. 2015. p.939.
[28] ROMEIRO, Jorge Alberto. Curso de Direito Penal Militar – Parte Geral. São Paulo: Saraiva. 1994. p.247-248.
[29] TEIXEIRA, Silvio Martins. Novo Código Penal Militar do Brasil. Rio de Janeiro: Freitas Bastos. 1946. p.192-193.
[30] ROCHA, Fernando A. N. Galvão. Responsabilidade Penal de Instituições Militares por Crime Militar Ambiental. Revista de Direito Militar, n. 155, Set/Out. de 2022. p. 6-22.
[31] Projetos Terapêuticos Singulares (PTS): conjunto de propostas de condutas terapêuticas articuladas para um indivíduo, uma família ou comunidade, resultado da discussão coletiva de uma equipe interdisciplinar e centrado na singularidade da pessoa em tratamento, de modo a contribuir para a estratégia compartilhada de gestão e de cuidado, possibilitando a definição de objetivos comuns entre equipe e sujeito em acompanhamento em saúde;
[32] Rede de Atenção Psicossocial (Raps): rede composta por serviços e equipamentos variados de atenção à saúde mental, tais como os Centros de Atenção Psicossocial (Caps), os Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT), os Centros de Convivência e Cultura, as Unidades de Acolhimento (UAs) e os leitos de atenção integral (em Hospitais Gerais, nos Caps III), presentes na Atenção Básica de Saúde, na Atenção Psicossocial Estratégica, nas urgências, na Atenção Hospitalar Geral, na estratégia de desinstitucionalização, como as Residências Terapêuticas, o Programa de Volta para Casa (PVC) e estratégias de reabilitação psicossocial;
[33] Rede de Atenção Psicossocial (Raps): rede composta por serviços e equipamentos variados de atenção à saúde mental, tais como os Centros de Atenção Psicossocial (Caps), os Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT), os Centros de Convivência e Cultura, as Unidades de Acolhimento (UAs) e os leitos de atenção integral (em Hospitais Gerais, nos Caps III), presentes na Atenção Básica de Saúde, na Atenção Psicossocial Estratégica, nas urgências, na Atenção Hospitalar Geral, na estratégia de desinstitucionalização, como as Residências Terapêuticas, o Programa de Volta para Casa (PVC) e estratégias de reabilitação psicossocial;
[34] BRASIL, Conselho Federal de Medicina. CFM apoia manifestação contra fechamento de Hospitais de Custódia e Tratamentos Psiquiátricos. 09. maio. 2023. 19h42. Disponível em: < https://portal.cfm.org.br/noticias/cfm-apoia-manifestacao-contra-fechamento-de-hospitais-de-custodia-e-tratamentos-psiquiatricos/ >. Acesso em 21. set. 2023.
[35] BRASIL Câmara dos Deputados. Projeto de Decreto Legislativo 81/2023. Disponível em: < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2352341 >. Acesso em 21. set. 2023.
