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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


CÓDIGO PENAL MILITARCÓDIGO PENAL COMUM
Pessoas sujeitas às medidas de segurança

Art. 111. As medidas de segurança sòmente podem ser impostas:

I – aos civis;

II – aos militares condenados a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, aos que de outro modo hajam perdido função, posto ou patente ou aos que tenham sido excluídos das Forças Armadas; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

III – aos militares, no caso do art. 48 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

IV – aos militares, no caso do art. 115 deste Código, com aplicação dos seus §§ 1º, 2º e 3º. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Sem correspondência

As medidas de segurança somente serão impostas aos civis (art. 111, I, CPM); aos militares que tenham perdido essa condição por força de sentença condenatória a pena privativa de liberdade superior a dois anos ou de outro modo haja perdido o posto e a patente ou tenham sido excluídos das Forças Armadas (art. 111, II, CPM); aos militares, que não tenham perdido essa condição, no caso de inimputabilidade por doença mental (art. 111, III, CPM), aplicam-se as medidas de segurança de internação e de cassação de licença para direção de veículos automotores (art. 111, IV, CPM).

No âmbito do Código Penal comum, as medidas de segurança são impostas a todos os inimputáveis ou semi-imputáveis, caso demonstrada periculosidade.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Art. 111 – Pessoas sujeitas às medidas de segurança. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-111-pessoas-sujeitas-as-medidas-de-seguranca-2/>. Acesso em: 18/10/2026.