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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023)Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023)Código Penal
Manicômio judiciário Art. 112. Quando o agente é inimputável (art. 48), mas suas condições pessoais e o fato praticado revelam que ele oferece perigo à incolumidade alheia, o juiz determina sua internação em manicômio judiciário.Estabelecimento de custódia e tratamento Art. 112. Quando o agente é inimputável, nos termos do art. 48 deste Código, o juiz poderá determinar sua internação em estabelecimento de custódia e tratamento.Imposição da medida de segurança para inimputável Art. 97 – Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. 
Prazo de internação § 1º A internação, cujo mínimo deve ser fixado de entre um a três anos, é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não fôr averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado.Prazo de internação § 1º A internação ou o tratamento ambulatorial será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade, observado que o prazo mínimo deverá ser de1 (um) a 3 (três) anos.Prazo § 1º- A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
Perícia médica § 2º Salvo determinação da instância superior, a perícia médica é realizada ao término do prazo mínimo fixado à internação e, não sendo esta revogada, deve aquela ser repetida de ano em ano.Perícia médica § 2º A perícia médica realizar-se-á ao término do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.Perícia médica § 2º – A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.
Desinternação condicional § 3º A desinternação é sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior, se o indivíduo, antes do decurso de um ano, vem a praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade.Desinternação ou liberação condicional § 3º A desinternação ou a liberação será sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade.Desinternação ou liberação condicional § 3º – A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
§ 4º Durante o período de prova, aplica-se o disposto no art. 92.§ 4º Durante o período previsto no § 3º deste artigo, aplicar-se-á o disposto no art. 92 deste Código. 
Sem previsão§ 5º Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.§ 4º – Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

Considerações gerais

Na redação originária, o CPM fazia referência a expressão já em desuso de “manicômio judiciário”. O termo “manicômio judiciário” utilizado na legislação penal e processual penal militar deveria ser substituído por Hospital de Custódia e Tratamento, termo moderno e utilizado nas leis mais recentes, inclusive pelo Código Penal e Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984).

A nova lei substituiu, no caput do dispositivo, a expressão “manicômio judiciário” pela expressão “estabelecimento de custódia e tratamento”.[1]

O dispositivo foi alterado também para constar no texto do § 1º a medida de segurança de tratamento ambulatorial que não tinha previsão no CPM.

O § 2º passou a constar que a perícia médica será realizada a qualquer tempo.

No § 3º o texto foi alteração para incluir a liberação condicional que diz respeito ao tratamento ambulatorial.

Por fim, o § 5º foi incluído para prever que, em qualquer fase do tratamento ambulatorial, o juiz poderá determinar medida de internação se ela for necessária para fins curativos.  Esse dispositivo deve ser lido e aplicado de acordo com o disposto na Resolução n. 487/2023 do CNJ que coloca a internação como medida excepcional.

Vimos acima, no comentário do artigo 110 do CPM, que o CNJ editou a Resolução n. 487/2023, a qual instituiu a Política Antimanicomial do Poder Judiciário e determinou o fechamento de estabelecimentos, alas ou instituições congêneres de custódia e tratamento psiquiátrico no Brasil, com proibição de novas internações em suas dependências. Além disso, de acordo com a resolução, a medida de tratamento ambulatorial será priorizada em detrimento da medida de internação (art. 12, caput) e a imposição de medida de segurança de internação ou de internação provisória ocorrerá em hipóteses absolutamente excepcionais. Todavia, a resolução não tratou do prazo de internação, da perícia médica e da desinternação ou liberação condicional, motivo pelo qual deve ser observado o prazo previsto no art. 112 do CPM.

Prazo da internação

Em relação ao tempo de duração da medida de segurança, o dispositivo manteve o prazo de tempo indeterminado enquanto durar o estado de periculosidade do agente.

Na seara penal comum a Súmula n. 527 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que o tempo máximo de duração deve ser o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.[2] Há precedente da 1ª Turma do STF[3] que entendeu que o prazo máximo é de 30 anos – o limite máximo de pena à época era de 30 anos, atualmente, o limite máximo no CP é de 40 anos, conforme art. 75 modificado pela Lei 13.964/2019. O CPM continua inalterado com pena máxima de 30 anos (arts. 58 e 81).

Com a modificação do art. 112 do CPM dada pela Lei n. 14.688/2023, o regramento acerca da internação, do tratamento ambulatorial, perícia médica e desinternação condicional das medidas de segurança no CPM ficou idêntico ao CP comum.


[1] Nas demais previsões dos arts. 66 e 67 do CPM, cujas redações não foram alteradas para se adequar à terminologia “estabelecimento de custódia e tratamento”, consideram-se tacitamente alterados. O mesmo ocorre em relação às previsões contidas no CPPM nos arts. 157; 161, §1º; 600 e 671, b.

[2] Súmula 527 do STJ:

O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

[3] STF – HC: 84219 SP, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 16/08/2005, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 23-09-2005 PP-00016 EMENT VOL-02206-02 PP-00285

STF. HC 107432, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 24-05-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 08-06-2011 PUBLIC 09-06-2011 RMDPPP v. 7, n. 42, 2011, p. 108-115 RSJADV set., 2011, p. 46-50.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Art. 112 – Estabelecimento de custódia e tratamento. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-112-estabelecimento-de-custodia-e-tratamento/>. Acesso em: 18/10/2026.