Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. |
- Introdução
- Crime de perigo abstrato: inconstitucionalidade?
- Objeto jurídico
- Objeto material
- Sujeitos
- Conduta
(a) É possível que o titular do estabelecimento comercial porte a sua arma de fogo registrada no local, sem ostentação, ou admite-se apenas que ela fique guardada
(b) Arma de fogo desmuniciada, desmontada, com defeito e obsoleta:
(c) Arma de pressão
(d) Armas de brinquedos, réplica e simulacro
- Concurso de crimes e Princípio da consunção
- Princípio da Insignificância
- Desnecessidade de perícia
- Elemento subjetivo
- Classificação
- Consumação
- Tentativa
- Ação Penal
- Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
- Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
- Distinção de crimes
CLASSIFICAÇÃO | RESUMO |
– comissivo
– comum – de mera conduta – de perigo abstrato – de ação múltipla – simples – permanente – plurissubsistente – Unissubjetivo – de forma livre – principal – independente – pluri-ofensivo – não transeunte – de subjetividade passiva única
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– Tutela-se a segurança e a incolumidade pública
– Sujeito ativo: qualquer pessoa – Sujeito passivo: a coletividade. – Conduta: Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa. – Elemento subjetivo: dolo – Tentativa: admissível – Ação Penal: Pública Incondicionada
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1. Introdução
O tipo penal da Posse irregular de arma de fogo de uso permitido surgiu com a Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que entrou em vigor em 23 de dezembro de 2003. A referida lei revogou a antiga Lei n.º 9.437/1997, que até então disciplinava o registro, posse e porte de armas de fogo.
Desde o seu nascimento legislativo, a eficácia prática do artigo 12 foi objeto de intenso debate doutrinário e jurisprudencial, justamente em razão de um regime transitório de regularização das armas de fogo — instituído de forma escalonada — que gerou um fenômeno jurídico denominado de “vacatio legis indireta” ou abolitio criminis temporária.
Segundo a doutrina, embora formalmente vigente desde dezembro de 2003, o art. 12 estava condicionado a uma regulamentação administrativa e a prazos legais concedidos aos possuidores para regularização ou entrega das armas, gerando, de fato, uma suspensão provisória da punibilidade para condutas de posse irregular.
Cronologia das prorrogações do prazo de regularização:
- Artigos 30 e 32 da Lei n.º 10.826/2003: inicialmente, concediam o prazo de 180 dias para que os possuidores de armas de fogo de uso permitido pudessem regularizar a situação ou entregá-las espontaneamente à Polícia Federal.
- Medida Provisória n.º 174/2004, convertida na Lei n.º 10.884/2004: prorrogou o prazo para 180 dias após a publicação do regulamento.
- Decreto n.º 5.123/2004: regulamentou o Estatuto do Desarmamento.
- Lei n.º 11.118/2005: estendeu o prazo para 23 de junho de 2005.
- Medida Provisória n.º 253/2005, convertida na Lei n.º 11.191/2005: fixou um novo prazo final em 5 de outubro de 2005.
- Para os moradores da zona rural, que comprovassem necessidade da arma para sua subsistência (art. 6.º, § 5.º), o prazo foi estendido por mais 120 dias, com termo final em 11 de março de 2006.
- Lei n.º 11.706/2008: estabeleceu novo prazo até 31 de dezembro de 2008.
- Por fim, Lei n.º 11.922/2009: prorrogou novamente o prazo até 31 de dezembro de 2009.
Assim, a conduta de possuir ou manter arma de fogo de uso permitido em desacordo com determinação legal, praticada entre 23 de dezembro de 2003 e 31 de dezembro de 2009, constituiu um fato temporariamente atípico — pois, durante tal período, vigorou uma vacatio legis indireta, resultante das sucessivas prorrogações autorizadas pelo legislador.
Este entendimento foi consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a abolitio criminis temporária nos seguintes julgados:
- AgRg no Ag 1321490/GO: “A vacatio legis estabelecida pelos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003 representa uma abolitio criminis temporalis”.
- AgRg no AREsp 310823/DF: a abolitio criminis temporária deve retroagir aos crimes de posse ilegal de arma cometidos sob a vigência da Lei n. 9.437/1997.
- AgRg no HC 167461/RJ: a atipicidade da posse de arma de fogo de uso permitido praticada entre 23/12/2003 e 31/12/2009 foi expressamente reconhecida.
- AgRg no REsp 1481399/DF: reforçou-se
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