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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


CÓDIGO PENAL MILITARCÓDIGO PENAL COMUM
Imposição da medida de segurança

Art. 120. A medida de segurança é imposta em sentença, que lhe estabelecerá as condições, nos têrmos da lei penal militar.

Parágrafo único. A imposição da medida de segurança não impede a expulsão do estrangeiro.

Sem correspondência

No Código Penal Militar a medida de segurança será imposta em sentença após observância do devido processo legal. A sentença deve estabelecer as condições e o prazo mínimo de sua duração, observando a Lei Penal Militar. A imposição dessa medida não impede a expulsão do estrangeiro.

Já no Código Penal comum. Embora não haja dispositivo correspondente, no âmbito do direito penal comum, a medida de segurança também é imposta por sentença que estabelece as condições de seu cumprimento, devendo indicar se o agente será internado ou submetido a tratamento ambulatorial. A execução da medida de segurança é disciplina entre os artigos 171 a 174 da Lei de Execução Penal – Lei nº 7.210/84.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Art. 120 – Imposição da medida de segurança. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-120-imposicao-da-medida-de-seguranca/>. Acesso em: 18/10/2026.