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Rodrigo Foureaux


 

Feminicídio     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve:     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

I – violência doméstica e familiar;     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 2º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado:     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

I – durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

V – nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do  art. 121 deste Código.       (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

Coautoria      (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 3º Comunicam-se ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares do crime previstas no § 1º deste artigo.      (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

                                         

1.Introdução: surgimento e alterações legislativas no crime de feminicídio

2. Objeto jurídico

3. Objeto material

4. Sujeito ativo

5. Sujeito passivo

6. Conduta (caput e §1º)

7. Feminicídio qualificado?

7.1 Feminicídio e a agravante genérica do art. 61, II, ‘e’ do CP.

7.2 Feminicídio e a agravante genérica do art. 61, II, ‘f’ do CP.

8. Causas de aumento de pena (§2º)

9. Legítima Defesa da Honra

10. Hediondez

11. Coautoria

12. Elemento subjetivo

13. Classificação

14. Consumação

15. Tentativa

16. Ação Penal

17. Distinção de crimes

18. Aplicação da Lei n. 9.099/95

19. Acordo de Não Persecução Penal

 

1. Introdução: surgimento e alterações legislativas no crime de feminicídio

O feminicídio era previsto como qualificadora do crime de homicídio. Tal modalidade de homicídio foi incluída pela Lei nº 13.104/2015. Antes da mencionada Lei, o homicídio doloso contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino, era classificado e punido de forma genérica, contudo, suscetível da incidência de uma das qualificadoras do §2º.

Ao tempo em que era qualificadora, discutia-se a sua natureza jurídica. O STJ[1] possuía o entendimento de que era qualificadora de natureza objetiva – no mesmo sentido era a doutrina do professor Guilherme de Souza Nucci[2] porque está ligada ao gênero da vítima.

Em sentido contrário, Rogério Sanches[3] e Cleber Masson[4]  sustentam ser a qualificadora de natureza subjetiva (pessoal), pois vincula-se à motivação do agente, e não aos meios ou modo de execução do crime. É esse também o entendimento do saudoso Luiz Flávio Gomes. [5]

Agora com o advento da Lei n. 14.994/2024, o feminicídio passou a ser crime autônomo e não mais homicídio qualificado, materializando a importância da conduta criminosa na sociedade.

A Lei nº 13.104/2015 entrou em vigor em 10/03/2015, desse modo, apenas a partir desta data o homicídio praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino responderá por feminicídio. Por tratar-se de novatio legis in pejus (lei posterior mais rigorosa) e, portanto, agravar a situação do agente, não pode retroagir, razão pela qual quem cometeu homicídio contra a mulher, ainda que por razões da condição de sexo feminino até 09/03/2015, não responde por feminicídio.

De igual modo, a Lei n. 14.994/2024 entrou em vigor em 09 de outubro de 2024, portanto, apenas a partir desta data considera-se as novas disposições legais, haja vista tratar-se de novatio legis in pejus (lei posterior mais rigorosa) e, portanto, agravar a situação do agente.

Antes da Lei n. 14.994/2024Após a Lei n. 14.994/2024
Art. 121. Matar alguém:

Pena – reclusão, de seis a vinte anos

Homicídio qualificado

§ 2° Se o homicídio é cometido

Feminicídio       (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

 Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

I – violência doméstica e familiar;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;   (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018)

III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;   (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018)

IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.   (Incluído pela Lei nº 13.771, de 2018)

 

 

Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve:     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

I – violência doméstica e familiar;     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 2º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado:     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

I – durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

V – nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do  art. 121 deste Código.       (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

Coautoria      (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 3º Comunicam-se ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares do crime previstas no § 1º deste artigo.      (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

 

 

A pena do crime de feminicídio sofreu importante aumento com a Lei n. 14.994/2024. A pena mínima passou a ser de vinte anos e a máxima de quarenta anos de reclusão. Com o aumento, pretendeu o Estado desencorajar potenciais agressores.

Observe a tabela comparativa abaixo:

 

Antes da Lei n. 14.994/2024Após a Lei n. 14.994/2024
Art. 121. Matar alguém:

Homicídio qualificado

§ 2° Se o homicídio é cometido

Feminicídio       (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

 Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

Outra novidade trazida pela Lei n. 14.994/2024 foi o acréscimo da causa de aumento de pena quando a vítima for mãe ou responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade. Observe a tabela abaixo:

Antes da Lei n. 14.994/2024Após a Lei n. 14.994/2024
Art. 121. Matar alguém:

Homicídio qualificado

§ 2° Se o homicídio é cometido

Feminicídio       (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

 Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

 

§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

 

Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

(…)

§ 2º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado:     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

I – durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

Feminicídio é o homicídio doloso praticado contra a mulher por razão das condições do sexo feminino, no âmbito da violência doméstica e familiar ou por menosprezo ou discriminação à condição da mulher. Não se confunde com o femicídio, que consiste no homicídio contra a mulher, que não seja em razão do gênero feminino. Importante salientar que não se trata de tipo penal autônomo de homicídio, mas de uma qualificadora especial do homicídio para a hipótese em que é motivado por razões do gênero.

FeminicídioFemicídio
É o homicídio doloso praticado contra a mulher por razão das condições do sexo feminino, no âmbito da violência doméstica e familiar ou por menosprezo ou discriminação à condição da mulherÉ o homicídio contra a mulher, que não seja em razão do gênero feminino.

Antes da Lei nº 13.104/2015, o homicídio doloso contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino, era classificado e punido de forma genérica, contudo, suscetível da incidência de uma das qualificadoras do §2º.

 

2. Objeto jurídico 

É o bem jurídico protegido pela Lei e, no caso, é a vida humana extrauterina.

HOMICÍDIO ABORTOINFANTICÍDIO
Vida extrauterinaVida intrauterinaVida extrauterina e ser nascente

 

3. Objeto material

É o objeto da ação, ou seja, a mulher vítima da conduta criminosa.

 

4. Sujeito ativo 

Pode ser qualquer pessoa, inclusive outra mulher.

 

5. Sujeito passivo

É a mulher. Admite-se o feminicídio nas relações homoafetivas na qual a mulher mata sua companheira por razão das condições do sexo feminino.

→ É possível que o transexual seja considerado mulher como vítima de Feminicídio?

Transexual é a pessoa que possui características físicas sexuais de um gênero, contudo, psicologicamente, entende pertencer a outro gênero e pode realizar cirurgia para mudança de sexo. Já o travesti, embora modifique o seu corpo, não realiza a alteração do órgão sexual. Por sua vez, o homossexual é o indivíduo que tem interesse e desejo sexual por pessoas do mesmo sexo. Logo, o transexual não se confunde com o homossexual. Atualmente, admite-se a ”neocolpovulvoplastia”, a alteração do órgão sexual masculino para o feminino, mediante a construção de uma neovagina.

A doutrina diverge quanto a possibilidade do transexual ser sujeito passivo do crime de Feminicídio:

1ª Corrente: considera o aspecto biológico (mulher biológica cisgênero) e defende que como o transexual, geneticamente, não é mulher, não deve ser sujeito passivo. Isso porque, no direito penal, não se admite a analogia in malam partem. Adotam esse entendimento os professores Márcio André Lopes Cavalcante[6] e Cleber Masson[7]. Para Cleber Masson, mesmo que o transexual tenha alterado seu nome civil e realizado a cirurgia, não se inclui o transexual como vítima do feminicídio. Sustenta, ainda, que se uma mulher é submetida a cirurgia para a readequação ao sexo feminino, se vier a ser vítima de homicídio por razões de condição do sexo feminino, ela pode ser sujeito passivo do crime de feminicídio.

2ª Corrente: considera o aspecto jurídico, de modo que, se a pessoa juridicamente foi reconhecida como mulher, não há razões para negar a incidência da lei penal. Não se exige a alteração do sexo. É o entendimento defendido pelos professores Rogério Greco[8] e Jamil Chaim Alves[9].

3ª Corrente: somente o transexual transformado cirurgicamente em mulher pode ser o sujeito passivo do crime. É a corrente defendida pelos professores Cezar Roberto Bitencourt[10] e Fernando Capez[11].

Adotamos o posicionamento da segunda corrente, haja vista que o reconhecimento jurídico da alteração do gênero confere maior certeza (jurídica) da aceitação pessoal como mulher.

1ª Corrente2ª Corrente3ª Corrente
considera o aspecto biológico e defende que como o transsexual, geneticamente, não é mulher, não deve incidir a qualificadora.considera o aspecto jurídico, de modo que, se a pessoa juridicamente foi reconhecida como mulher, não há razões para negar a incidência da lei penal. Não se exige a alteração do sexo.somente o transexual transformado cirurgicamente em mulher pode ser o sujeito passivo do crime.

 

A questão foi submetida ao STJ, num caso em que se pedia a exclusão da qualificadora do feminicídio, tendo a Corte entendido que a sua incidência deveria ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DIREITO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. FEMINICÍDIO TENTADO. VÍTIMA TRANSEXUAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. TESE A SER APRECIADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPROCEDENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida. Porém, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A sentença de pronuncia deve se ater aos limites estritos da acusação, na justa medida em que serão os jurados os verdadeiros juízes da causa, razão pela qual as qualificadoras somente devem ser afastadas quando evidentemente desalinhadas das provas carreadas e produzidas no processo. 3. No caso, havendo indicativo de prova e concatenada demonstração de possível ocorrência da qualificadora do feminicídio, o debate acerca da sua efetiva aplicação ao caso concreto é tarefa que incumbirá aos jurados na vindoura Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri. 4. Habeas Corpus não conhecido. (HC 541.237/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)

 6. Conduta (caput e §1º)

O núcleo do tipo penal é o verbo “matar”. O crime é classificado como de forma livre porque admite qualquer meio de execução para obtenção do resultado morte. Porém, o crime pode ser praticado por uma ação ou omissão humana.

O feminicídio será comissivo (ou por ação) quando praticado mediante uma ação positiva (ex.: efetuar disparo de arma de fogo; desferir golpes de faca/ machado/ foice/ martelo, etc.; entregar alimento ou bebida com veneno para consumo ou ministrar diretamente o veneno mediante uso de seringa ou outro meio eficiente; asfixia por meios mecânicos como enforcamento[12], estrangulamento[13], esganadura[14]).

Pode, ainda, o crime de feminicídio ser praticado de forma indireta que se dá quando o agente manipula o meio de execução. É o caso do agente que se utiliza de um cachorro ou outro animal, manipulando-o para a prática do crime. O animal é o instrumento utilizado para o homicídio.

Não basta que seja praticado contra a mulher, o legislador incluiu um elemento normativo ao tipo penal: “por razões da condição do sexo feminino.”

Para evitar dúvidas, o próprio legislador definiu as situações nas quais o crime é praticado “por razões da condição do sexo feminino.”

Assim, não basta que o homicídio seja praticado mediante violência doméstica ou familiar, mas que seja em razão da condição do sexo feminino.

Exige-se que seja praticado em situação de violência doméstica e familiar ou por menosprezo ou discriminação à condição da mulher.

  • Violência doméstica OU familiar: A Lei n. 14.994/2024, assim como a Lei n. 13.104/2015, mais uma vez não resolveu a falha técnica da Lei Maria da Penha ao utilizar do conectivo “e” na expressão “violência doméstica e familiar”. Em verdade, não se exige que a violência seja doméstica e familiar, pode ser uma ou outra. Portanto, a expressão correta seria “violência doméstica ou familiar”.

O conceito de violência doméstica ou familiar encontra previsão no artigo 5º da Lei nº 11.340/06, o qual considera como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:   

  1. no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
  2. no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
  3. em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Assim, nessa condição, pratica o feminicídio:

  1. O irmão que mata sua irmã com quem convive no mesmo ambiente doméstico em razão de desavença porque ela tem notas boas, por ser sempre comparado a ela como sendo inferior e porque os familiares não o levam para passear e dormir na casa. Além disso, ele sempre escuta dos pais e familiares a frase “sua irmã é melhor do que você”. O irmão decide matar a irmã porque não aceita ser inferior a sua irmã por ela ser mulher;
  2. O marido que mata a esposa porque ela deu bom dia ao vizinho no elevador;
  3. Cleber Masson[15] cita o exemplo do pai de família que mata uma amiga da sua filha, que estava passando férias em sua casa, por considera-la excessivamente sedutora e um péssimo exemplo. Há violência doméstica, embora não exista violência familiar;
  4. Cleber Masson[16] cita o exemplo do pai que coincidentemente encontra em uma viagem, a sua filha que havia saído de casa há vários anos e resolve mata-la por não aceitar a sua orientação sexual. Está presente a violência familiar, mesmo sem a violência doméstica;
  5. Cleber Masson[17] cita, ainda, o exemplo do marido que, durante conversa na cama, antes de dormir, mata a sua esposa simplesmente por não concordar com a recusa desta à relação sexual naquela noite, sob a alegação de dores na região vaginal. Está caracterizado o feminicídio: há violência doméstica e familiar, e o crime foi baseado em razões da condição do sexo feminino, pois o agente não se conformou com a íntima opção da vítima enquanto mulher;
  6. Jamil Chaim Alves[18] cita o exemplo do sujeito que mata a companheira por não concordar que ela trabalhe fora ou por não aceitar que ela termine o relacionamento.

 

OBS.: O professor Jamil Chaim Alves[19] faz uma importante advertência. A despeito do art. 40-A da Lei Maria da Penha dispor que a Lei se aplica a todas as situações previstas no art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida, o que implica numa presunção de que a violência contra a mulher é baseada no gênero, nada impede que essa presunção seja afastada no caso concreto quando evidenciado que o gênero não foi determinante para o homicídio. Exemplifica o autor: duas irmãs, sócias de uma grande empresa, começam uma acalorada discussão por questões financeiras. Em dado momento, uma delas saca um revólver e dispara contra a outra, matando-a. como não se trata de violência no gênero, não há feminicídio.

  • Menosprezo ou discriminação à condição da mulher: não se exige a violência doméstica ou familiar. No menosprezo o agente mata por ter desprezo, repugnância a uma pessoa do sexo feminino. Na discriminação, o agente mata porque considera a mulher um ser inferior, que não é dotado dos mesmos direitos. Menosprezo é o menoscabo, é o sentimento de superioridade.

Assim, nessa condição, pratica o feminicídio:

  1. O colega de trabalho que mata a colega porque não aceitou o fato dela ser promovida e ele não numa disputa de promoção em que ela venceu e passou a ganhar um salário maior que o dele;
  2. O homem que dispara contra uma mulher no trânsito, condutora de outro carro que “tomou” a vaga dele no estacionamento por considerar inadmissível perder a vaga para uma mulher;
  3. Jamil Chaim Alves[20] cita o exemplo do candidato que mata mulher que o havia vencido em processo seletivo para vaga de emprego, por considerar inadmissível ser superado por uma pessoa do sexo frágil;
  4. Michael Procopio Avelar[21] cita o exemplo do professor universitário que não aceita orientar alunas, mas devido à insistência de uma delas e um comando da reitoria, seja obrigado a aceitar uma estudante como sua orientada. Inconformado, mata-a por sua discriminação, por entender que seu tratamento deve ser diferenciado apenas por ela ser mulher, não podendo fazer parte dos seus orientados.
  5. Cleber Masson[22] cita o exemplo do aluno de uma prestigiada universidade que mata a colega de sala que está prestes a concluir o curso com as melhores notas da turma, por não aceitar ser superado por uma mulher.

O professor Cleber Masson[23] fala, ainda, em feminicídio político, aquele cometido contra a mulher – por razão de condição do sexo feminino – que conquistou respeito e poder e esse destaque é decisivo para o crime, a expressão foi utilizada pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz, no STJ, no voto proferido no julgamento do Incidente de Deslocamento de Competência 24/DF que envolvia os homicídios da vereadora Marielle Franco e seu motorista, o Anderson Gomes.

 

7. Feminicídio qualificado?

 

Antes de ser crime autônomo, o feminicídio era uma circunstância qualificadora do crime de homicídio, tal como o motivo torpe, o motivo fútil, etc.

Antes de ser crime autônomo, o STJ admitia a qualificadora do feminicídio com a qualificadora do motivo torpe[24]:

(…) Nos termos do art. 121, § 2º-A, II, do CP, é devida a incidência da qualificadora do feminicídio nos casos em que o delito é praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar, possuindo, portanto, natureza de ordem objetiva, o que dispensa a análise do animus do agente. Assim, não há se falar em ocorrência de bis in idem no reconhecimento das qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio, porquanto, a primeira tem natureza subjetiva e a segunda objetiva (…)

Em outro julgado, o STJ manifestou pela comunicabilidade do motivo fútil com o feminicídio, ocasião em que não afastou a qualificadora, ressaltando a atribuição do Conselho de Sentença para deliberação da sua ocorrência:

 

O STJ já teve oportunidade de manifestar pela

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 620 DO CPP. AUSÊNCIA DE EXAME DOS ARGUMENTOS DEFENSIVOS. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. DESNECESSIDADE DE REBATER CADA UM DOS PONTOS. MOTIVAÇÃO  SUFICIENTE PARA AFERIR A RAZÃO DA REJEIÇÃO DA PRETENSÃO. 3. MOTIVO FÚTIL E FEMINICÍDIO. PEDIDO DE EXCLUSÃO. QUALIFICADORAS QUE NÃO SE MOSTRAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. SUPORTE EM ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS DOS AUTOS. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para que haja violação do referido dispositivo, é necessário demonstrar que o acórdão embargado efetivamente padece de um dos vícios listados – ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão -, e que o Tribunal de origem, embora instado a se manifestar, manteve o vício. Da leitura do acórdão embargado, verifica-se que a matéria submetida a conhecimento do Tribunal de origem foi devidamente analisada. Assim, diferentemente do que alega o recorrente, a Corte a quo examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar todas as alegações deduzidas. 2. Mesmo após o advento no novo Código de Processo Civil, prevalece, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que “o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte”(AgRg no AREsp n. 1.009.720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017). 3. Quanto à apontada ofensa ao art. 121, § 2º, incisos II e VI, § 2º-A, inciso I, do CP; ao art. 1º da Lei n. 8.072/1990 e ao art. 5º, incisos I e II, da Lei n. 11.340/2006, por considerar indevida a manutenção das qualificadoras do motivo fútil e do feminicídio, destaco, de plano, que a exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Constatado que as qualificadoras possuem suporte nos elementos fáticos e probatórios dos autos, não há se falar em manifesta improcedência dessas, motivo pelo qual não podem ser decotadas, devendo sua efetiva incidência ser aferida pelo Conselho de Sentença.4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1500285/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 15/04/2020)

 

Todavia, o legislador da Lei n. 14.994/2024 não criou hipótese qualificada do crime de feminicídio, mas criou causa de aumento de pena (§2º, V) no intervalo de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do  art. 121 do CP.

Como não se admite lex tertia, não poderíamos utilizar as demais qualificadoras do §2º do art. 121 do CP não incluídas no  §2º, V do art. 121-A do CP ao crime autônomo de feminicídio.

Porém, as qualificadoras do motivo torpe (inciso I), do motivo fútil (inciso II) e para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime (inciso V), do crime de homicídio também tem previsão no art. 61, CP como circunstâncias agravantes, que podem ser aplicadas ao crime de feminicídio na segunda fase da dosimetria da pena. Somente aquelas qualificadoras que não encontram previsão no art. 61 do CP e não tem previsão como causa de aumento de pena no próprio artigo 121-A do CP é que poderão ser utilizadas pelo legislados como circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Desse modo, as qualificadoras do §2º, incisos I, II e V, do art. 121 do CP são equivalentes às circunstâncias agravantes do art. 61, II, “a”, “a”, e “b”, do CP, respectivamente.

Resumindo:

Circunstâncias Natureza
por motivo fútil ou torpe;Circunstância agravante – art. 61, inciso II, “a”, do CP
para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;Circunstância agravante – art. 61, inciso II, “a”, do CP
com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;Causa de aumento de pena – art. 121-A, §2º, V, CP
à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;Causa de aumento de pena – art. 121-A, §2º, V, CP
com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido Causa de aumento de pena – art. 121-A, §2º, V, CP

Vejamos, individualmente, cada uma delas:

 

a) Motivo Fútil

No feminicídio ela é circunstância agravante (art. 61, inciso II, “a”, do CP) porque não foi incluída como qualificadora ou causa de aumento de pena.

Fútil é o motivo insignificante, que não possui relevância moral ou social, que não é suficiente para a reação criminosa, revelando-se desproporcional. Desse modo, exige-se, naturalmente, uma reação desproporcional na conduta do agente em decorrência de uma ação ou omissão praticada pela vítima.

É fútil o feminicídio, por exemplo, quando o agente mata a vítima porque não aceita o fim do relacionamento, ou porque fez uso de uma roupa (saia curta) que seu marido, autor do crime, já tinha dito que ela não poderia usar.

O motivo fútil não se confunde com o motivo injusto.   Para o professor Cezar Roberto Bitencourt[25], o motivo fútil não se confunde com o injusto, pois este não apresenta a desproporcionalidade exigida pelo motivo fútil.  Destaca Rogério Sanches[26] que não se deve confundir o motivo fútil com o injusto, que é elemento integrante do crime. Segundo o renomado professor,  para reconhecer a futilidade, faz-se necessário que, além de injusto, o motivo seja insignificante.

Em relação a vingança, há precedente no STJ que não desconsiderou a classificação da vingança como motivo fútil:

No caso, com base no acervo probatório, entendeu-se que, no que tange ao motivo fútil, há indícios suficientes para sua configuração, uma vez que o crime teria sido praticado em razão de suposta vingança decorrente de desavença existente entre a acusada Dulce e a vítima Jonas. Pretender conclusão diversa acerca dos indícios da existência das qualificadoras levaria ao indevido revolvimento fático-probatório, inviável nesta estreita via (AgRg no HC n. 858.662/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).

b) Motivo Torpe

No feminicídio ela é circunstância agravante (art. 61, inciso II, “a”, do CP) porque não foi incluída como qualificadora ou causa de aumento de pena.

O motivo torpe é o motivo reprovável, vil, repugnante, indigno, desprezível. Cuida-se de qualificadora de natureza subjetiva. O agente pratica o feminicídio com um motivo específico. O motivo não pode ser simultaneamente torpe e fútil porque a torpeza afasta a futilidade. O motivo torpe possui natureza subjetiva.

É torpe o feminicídio, por exemplo, quando o agente mata a vítima em razão de desentendimento quanto ao pagamento de pensão alimentícia do filho comum ou quando mata a sogra porque não aprova o relacionamento do agente com a sua filha.

De igual modo, a vingança nem sempre se classifica como torpe, devendo ser analisado o caso concreto – é o entendimento de Rogério Sanches[27] e Cleber Masson[28], com o qual nos filiamos. É cediço que os fundamentos que motivam a vingança, embora não encontre proteção legal, podem ser relevantes, como o pai que mata o estuprador da filha.

Há precedentes no STJ, admitindo a vingança como motivo torpe:

No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de tentativa de homicídio mediante emprego de arma de fogo, delito qualificado por motivo torpe, consubstanciado em vingança em razão de a vítima ter realizado denúncias que levaram à prisão do chefe do tráfico da localidade. Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública (STJ, RHC n. 90.941/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 4/6/2018).

Na pronúncia, que não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afrontar a soberania do Júri, o que não se verifica no caso concreto, mormente quando relatado na própria denúncia que o crime foi cometido por vingança, sendo considerada qualificadora do motivo torpe pela jurisprudência firme desta Corte (STJ, AgRg no HC n. 523.029/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019).

O Tribunal de origem manteve a pronúncia com base em indícios de autoria e materialidade, destacando que o acusado teria atirado contra policiais militares por vingança, após ter atendido o casal por desentendimento relacionado à compra de um automóvel. (…)

As qualificadoras de motivo torpe e crime cometido contra agentes do Estado no exercício de suas funções podem coexistir na pronúncia, desde que possuam fundamentos distintos. 

(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.112.865/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024)

Como bem ressaltaram as instâncias de origem, justifica-se a medida constritiva da liberdade, a bem da ordem pública, diante da periculosidade acentuada do agravante, visto que o crime em análise foi praticado motivado por vingança, mediante extrema violência – decapitação das vítimas. As circunstâncias narradas no decreto constritivo evidenciaram a gravidade concreta das condutas, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de homicídio triplamente qualificado por motivo torpe, com emprego de meio cruel e mediante emboscada (AgRg no HC n. 805.011/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).

Há também precedente do STJ que não desconsiderou a classificação da vingança como motivo fútil:

No caso, com base no acervo probatório, entendeu-se que, no que tange ao motivo fútil, há indícios suficientes para sua configuração, uma vez que o crime teria sido praticado em razão de suposta vingança decorrente de desavença existente entre a acusada Dulce e a vítima Jonas. Pretender conclusão diversa acerca dos indícios da existência das qualificadoras levaria ao indevido revolvimento fático-probatório, inviável nesta estreita via (AgRg no HC n. 858.662/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).

→ O ciúme é motivo fútil ou torpe?

O ciúme é um sentimento comum a todo ser humano, consiste num estado emocional. Contudo, esse estado emocional pode assumir natureza patológica, quando passa a interferir no adequado discernimento da pessoa, dominando suas emoções, pensamentos e comportamentos.

Certo é que quando esse sentimento assume natureza patológica, o agente é levado a praticar um crime, que é o que geralmente acontece no feminicídio.

A doutrina não é uníssona no assunto.

1ª Corrente: defende que o ciúme não é compatível com o motivo fútil nem torpe. Defendem essa ideia os professores Cezar Roberto Bitencourt[29] e Cleber Masson[30].

2ª Corrente: defende que se trata de homicídio simples. Para o professor Guilherme de Souza Nucci[31], o ciúme não é a essência verdadeira do motivo do homicídio, razão pela qual é melhor classificá-lo como neutro para fins de direito penal, devendo, no caso, ser interpretado o homicídio como simples.

3ª Corrente: defende que é fútil. É o entendimento do professor Fernando Capez[32] que discorda do posicionamento de que o ciúme não pode ser qualificado como fútil.

4ª Corrente: defende que é ciúme pode ser classificado como fútil ou torpe ou como circunstância neutra – é o entendimento de Jamil Chaim Alves[33].

O STJ já afirmou que o ciúme pode ser entendido como fútil ou torpe, ou mesmo no privilégio:

O sentimento de ciúme pode tanto inserir-se na qualificadora do inciso I ou II do parágrafo 2º , ou mesmo no privilégio do parágrafo primeiro, ambos do art. 121 do CP, análise feita concretamente, caso a caso (AgRg no AREsp n. 363.919/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 21/5/2014).

O STJ  entende que o ciúme, por si só, não caracteriza o motivo torpe, contudo, entendeu que a deliberação quanto a sua incidência deve ser submetida ao conselho de sentença:

No caso dos autos, a decisão de pronúncia apontou que, ” [n]o que se refere à qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, CP), de acordo com os depoimentos colhidos em juízo, o crime teria sido motivado por ciúmes, em razão do suposto relacionamento extraconjugal que a vítima mantinha com a esposa do acusado. Desse modo, a presente qualificadora deve merecer a consideração do Conselho”. A decisão está em harmonia com o entendimento deste Superior Tribunal, que entende que “havendo lastro probatório mínimo, cabe ao conselho de sentença decidir, soberanamente, se o réu praticou o homicídio motivado por ciúmes, assim como analisar se referido sentimento, no caso concreto, constitui o motivo torpe que qualifica o crime de homicídio” (AgRg nos EREsp n.º 1.720.550/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe 24/4/2024).  (AgRg no AREsp n. 2.474.728/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.)

Cabe ao tribunal do júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe (AgRg no AREsp n. 1.791.170/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021).

PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISOS I E III DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. CIÚME. QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. I – Na linha da remansosa jurisprudência desta Corte, as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis se manifestamente improcedentes (Precedentes). II – O ciúme, por si só, sem outras circunstâncias, não caracteriza o motivo torpe. Não obstante, no presente caso, as peculiaridades do feito não indicam a manifesta improcedência da referida circunstância qualificadora, notadamente se considerado o despropósito da ação praticada bem como a sua crueldade aviltante. Ordem denegada. (STJ – HC: 123918 MG 2008/0277631-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 13/08/2009, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: –> DJe 05/10/2009)

Por sua vez, o STF[34] não entendeu pela incompatibilidade do ciúme com a futilidade, estabelecendo que a análise da sua existência como qualificadora deve ser submetida ao crivo do conselho de sentença.

1ª Corrente2ªCorrente3ª Corrente4ª Corrente
o ciúme não é compatível com o motivo fútil nem torpe. Defendem essa ideia os professores Cezar Roberto Bitencourt e Cleber Masson.

 

O ciúme não qualifica o crime, motivo pelo qual o homicídio é simples. O defensor é o professor Guilherme de Souza Nucci.O ciúme caracteriza o motivo fútil. O defensor é o professor Fernando Capez.O ciúme pode ser classificado como fútil ou torpe ou como circunstância neutra – é o entendimento de Jamil Chaim Alves[35].

 

c) Para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime

No feminicídio ela é circunstância agravante (art. 61, inciso II, “b”, do CP) porque não foi incluída como qualificadora ou causa de aumento de pena.

Possui natureza subjetiva que prevê a finalidade pretendida pelo agente com a prática do feminicídio (especial fim de agir). A doutrina a denominou de conexão, em razão da ligação (objetiva ou subjetiva) entre os crimes. A conexão é de duas espécies: teleológica e a consequencial.

Dá-se a conexão teleológica quando o feminicídio é praticado para assegurar a execução de outro crime. Não se exige a prática efetiva de outro crime, mas a finalidade de assegurar a execução desse outro crime.

Para seu reconhecimento, são circunstâncias irrelevantes: (1) que o feminicídio tenha sido praticado antes ou depois do crime que se pretende assegurar e o tempo decorrido; (2) se o agente agiu no interesse próprio ou de terceiro; (3) se o crime-fim foi praticado e se foi tentado ou consumado.

Nessa modalidade, o agente responde por ambos os crimes praticados em concurso material, haja vista que há pluralidade de condutas e pluralidade de crimes.

Por sua vez, dá-se a conexão consequencial, quando o feminicídio é cometido para assegurar a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime.

Na modalidade “assegurar a ocultação ou a impunidade”, o objetivo do agente é destruir a prova do outro crime, impedindo a sua descoberta, ou evitar as consequências. A ocultação diz respeito ao crime, ao passo que a impunidade diz respeito ao sujeito.

Na ocultação, o agente almeja impedir que o outro crime seja descoberto. Por sua vez, na impunidade, o agente pretende se furtar ao cumprimento da pena do crime anterior. A vantagem consiste naquilo que o agente obteve com o produto ou proveito do crime.

Para incidência da qualificadora, são circunstâncias irrelevantes: (1) o tempo decorrido entre os crimes; (2) se o crime-fim foi praticado e se foi tentado ou consumado.

Na modalidade “assegurar vantagem de outro crime”, o objetivo do agente é garantir o proveito de sua empreitada criminosa.

Esclarece Rogério Sanches[36] que não se exige que o “outro crime” de que fala o dispositivo seja de autoria do próprio homicida.

Para incidência da qualificadora, são circunstâncias irrelevantes: (1) o tempo decorrido entre os crimes;(2) se o crime-fim foi praticado e se foi tentado ou consumado.

Em qualquer das modalidades apresentadas, se o crime-fim também for praticado, haverá concurso material de crimes. Oportuno esclarecer que ainda que seja extinta a punibilidade do crime que se pretende assegurar, a qualificadora não é excluída, conforme art. 108, 2ª parte, do Código Penal.

Art. 108 – A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.          (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 

A doutrina fala também da conexão ocasional, que se configura quando um crime é cometido em face da ocasião proporcionada pela prática de outro delito. Essa conexão não qualifica o crime. Na conexão ocasional, conforme leciona Cleber Masson[37], opera-se o concurso material de crimes.

d) À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido

No feminicídio ela é causa de aumento de pena (art. 121-A, §2º, V, CP) porque não foi incluída como qualificadora.

O dispositivo prevê os modos insidiosos utilizados para a prática do feminicídio. A traição tem natureza subjetiva, ao passo que as demais possuem natureza objetiva.

A traição é a violação da fidelidade. É a deslealdade. Exige-se prévia confiança da vítima em relação ao ofensor para configurar a traição. Ela pode ser moral ou física. A traição física consiste no ataque brusco, sorrateiro. Por sua vez, a traição moral consiste na quebra da confiança.

Emboscada é a tocaia (ou cilada), configura-se quando o agente espera escondido pela vítima, surpreendendo-a.

Dissimulação é a ocultação da verdadeira intenção (disfarce). Ela pode ser material, quando o agente se disfarça utilizando-se de aparato; ou moral, quando o agente demonstra uma falsa amizade pela vítima, com objetivo de facilitar a prática da conduta criminosa.

Recurso que dificulta ou impossibilita a defesa consiste no emprego de qualquer modo semelhante à traição, emboscada e dissimulação para a prática da conduta criminosa. A surpresa é um exemplo. Exige-se, contudo, que seja inesperado, que a vítima não desconfie da ação criminosa, de modo que a conduta seja suficiente para dificultar ou impossibilitar a defesa da vítima.   Um exemplo comum ocorre quando a vítima é surpreendida pela ação enquanto está dormindo.

O professor Guilherme de Souza Nucci[38] adverte que a existência anterior de ameaça de morte não descaracteriza automaticamente a qualificadora se, no caso concreto, a vítima não poderia esperar, naquele exato momento, a investida criminosa – esse também é o entendimento de Jamil Chaim Alves[39].

Embora a surpresa não se confunda com a traição, por muitas vezes é possível confundi-las. Na traição o agente é desleal, na surpresa o ataque é inesperado.

A superioridade do agente, em força física ou no emprego de armas, por si só, não configura a qualificadora, devendo tal circunstância ser analisada no caso concreto – é a doutrina de Cleber Masson[40]  e Jamil Chaim Alves[41].

Modo que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido: no meio que dificulta a defesa, há possibilidade, ainda que mínima, de defesa da vítima, mesmo que seja difícil de ocorrência. Por sua vez, o modo que torna impossível a defesa da vítima, é aquele que elimina sua chance de sobrevivência.

→  O dolo eventual é compatível com a qualificadora de traição, emboscada, dissimulação?

Não há dúvidas quanto a incompatibilidade, haja vista que a surpresa exige o dolo (direto) de surpreender no ataque.

Ou seja, para agir com surpresa, traição, emboscada ou qualquer outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, exige-se que o indivíduo tenha direcionado sua vontade nesse sentido de surpreender a vítima, de modo que ela tivesse dificuldade de defesa ou que esta fosse impossível.

O STF[42] já teve oportunidade de se manifestar nesse sentido:

Dolo eventual não se compatibiliza com a qualificadora do art. 121, § 2º, IV (traição, emboscada, dissimulação).

→ A premeditação configura essa agravante? 

Premeditar significa planejar, decidir com antecedência a prática do crime, planejando com que meio ou modo, em que local, e qual o horário será praticada a conduta criminosa.

Ela não tem previsão como qualificadora , circunstância agravante ou causa de aumento do crime de feminicídio.

Quanto ao crime de homicídio, na doutrina, Jamil Chaim Alves[43] defende que a premeditação pode integrar alguma qualificadora, a exemplo da emboscada. Por sua vez, Cleber Masson[44] entende que ela não qualifica o homicídio por falta de previsão legal, todavia, pode ser valorada na primeira fase da dosimetria da pena como circunstância judicial (art. 59 do Código Penal).

A premeditação pode ser valorada na primeira fase da dosimetria da pena como circunstância judicial (culpabilidade) – art. 59 do Código Penal.

Nesse sentido é o entendimento do STJ:

Não há falar em bis in idem, pois o fato de o crime ter sido premeditado não se confunde com a qualificadora prevista no art. 121, § 2.°, IV, do Código Penal (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima), sendo devido o acréscimo da pena-base pela premeditação, bem como pela incidência da referida qualificadora (HC 276.357/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 24/6/2014).

AgRg no REsp 1838050/MT, 5ª Turma, rel. min. Joel Ilan Paciornik, j. 28/04/2020.

A premeditação no cometimento do delito, considerando que os agentes “(a) traziam consigo um simulacro de arma de fogo, (b) utilizaram um veículo Gol onde os outros acusados esperavam para a fuga” , o que demonstra que os réus planejaram antecipadamente a prática criminosa, justifica a manutenção da elevação da pena-base, pois resta demonstrado o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior. AgRg no HC n. 792.057/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.

 

e) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum

No feminicídio ela é causa de aumento de pena (art. 121-A, §2º, V, CP) porque não foi incluída como qualificadora.

Dizem respeito aos meios utilizados para a prática do feminicídio e possuem natureza objetiva.

e.1 Emprego de veneno

Trata-se de meio insidioso, portanto, exige-se que a vítima desconheça tal circunstância para que o envenenamento constitua um meio insidioso.

O veneno é toda substância tóxica (sólida, líquida ou gasosa), de natureza biológica ou química, com aptidão para lesionar ou causar a morte quando ministrada no organismo da pessoa humana.

Até mesmo uma substância aparentemente inofensiva pode assumir a natureza venenosa, a depender do quadro de saúde da vítima. É o caso do açúcar, que pode ser fatal para o diabético, a depender da dose que lhe é ministrada.

Se a vítima é forçada a ingeri-lo ou presta consentimento para a ingestão, não se configura o meio insidioso. Contudo, se o agente utiliza de violência física para administrá-lo na vítima, configura-se o meio cruel.

e.2 Emprego de fogo ou explosivo

O emprego de fogo ou explosivo tanto pode configurar meio cruel, como pode configurar meio de que pode resultar perigo comum, dependendo das circunstâncias apresentadas no caso concreto. Será meio cruel se for empregado contra a vítima sem expor a risco a vida das demais pessoas, hipótese na qual pode resultar perigo comum.

MEIO CRUELMEIO QUE RESULTA PERIGO COMUM
empregado contra a vítima sem expor a risco a vida das demais pessoasempregado contra a vítima E EXPÕE a risco a vida das demais pessoas

O fogo é o resultado de uma reação de combustão de materiais inflamáveis.  Por sua vez, o explosivo, é um artefato que contém substâncias que reagem rapidamente em determinada condição apto a provocar uma explosão.

É possível que do emprego de fogo ou explosivo resulte dano a coisas alheias. Caso o emprego do fogo ou explosivo para consumar o feminicídio provoque o dano a coisa alheia, o crime de dano é afastado em razão da sua subsidiariedade expressa, devendo o agente responder tão somente pelo crime de feminicídio, todavia, nada impede que o dano seja valorado na primeira fase da dosimetria da pena quando da análise das consequências do crime.

e.3 Tortura

É o meio cruel  que causa a morte de forma prolongada. O Decreto nº 40/91, que promulga a Convenção contra a Tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes conceitua a tortura como sendo  “qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam consequência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram”.

A Lei nº 9.455/97 (art. 1º, §3º[45]) define o crime de tortura com resultado morte e prescreve uma pena mais severa quando da tortura sobrevier a morte da vítima.

Cuida-se de crime preterdoloso, ou seja, a intenção, o dolo, do agente é torturar a vítima, que, entretanto, vem a falecer em razão do intenso sofrimento físico que lhe é dispensado. Há dolo na conduta antecedente e culpa na conduta consequente.

Não se pode confundir as duas condutas criminosas. Uma coisa é empregar a tortura com o propósito deliberado de matar a pessoa, hipótese na qual resta configurado o crime de feminicídio agravado pelo emprego de tortura; outra coisa é submeter alguém a tortura, sem vontade de matar, com uma das finalidades previstas nos incisos I e II do art. 1[46] da Lei nº 9.455/97, e provocar a sua morte. Desse modo, a diferença entre os crimes consiste no elemento subjetivo.

e.4 Asfixia

Ela não é prevista expressamente no dispositivo, mas constitui um meio cruel.

Consiste na supressão de oxigênio, impedindo o correto funcionamento do aparelho respiratório do indivíduo e pode ter origem mecânica ou tóxica.

A asfixia por meios mecânicos dá-se com o enforcamento, estrangulamento, esganadura, sufocação, afogamento e soterramento.

  1. O enforcamento consiste no uso de força compressiva no pescoço causada pelo peso da própria vítima, que decorre da gravidade empregada pela suspensão de laço ou corda.
  2. O estrangulamento consiste no uso de força compressiva no pescoço que não é causada pela gravidade, que é exercida por mãos, cordas ou outro tipo de objeto que impõe uma força externa.
  3. A esganadura consiste no uso de força compressiva no pescoço aplicada manualmente pelas mãos do agressor que é suficiente para obstruir as vias aéreas e os vasos sanguíneos.
  4. A sufocação é provocada pela presença de objetos que impedem o ingresso do ar pelo nariz ou boca da vítima. Ex.: cobrir a cabeça da vítima com saco plástico, impedindo a respiração.
  5. O afogamento ocorre com a inspiração de líquido. Não exige que a vítima esteja imersa. Ex.: afundar a vítima numa banheira.
  6. Soterramento consiste na supressão do ar com emprego de material sólido. Ex.: enterrar pessoa com vida.

A asfixia tóxica pode ser por uso de gás asfixiante ou inalação ou mediante confinamento:

  1. Uso de gás asfixiante. O gás asfixiante dificulta a circulação de oxigênio e pode causar a morte da pessoa.
  2. Confinamento: consiste em colocar a vítima num ambiente fechado que não permite a circulação de oxigênio.

e.5 Meio insidioso

Meio insidioso é o traiçoeiro, que decorre de engano. Aqui a vítima é surpreendida.  

A exposição de motivos do Código Penal diz que é o meio “dissimulado na sua eficiência maléfica”.

e.6 Meio Cruel

Meio cruel é o impiedoso, que excede o sofrimento da vítima.

A exposição de motivos do Código Penal diz que é o meio que “aumenta inutilmente o sofrimento da vítima, ou revela uma brutalidade fora do comum ou em contraste com o mais elementar sentimento de piedade”.

A reiteração de golpes contra vítima indefesa, empregando sofrimento inútil, configura o meio cruel, conforme leciona a doutrina. 

Fernando Capez[47] e Cleber Masson[48] defendem que a reiteração de golpes ou disparos, de forma isolada, não configura a qualificadora do homicídio, dependendo do intenso e desnecessário sofrimento causado à vítima. Acerca do tema, leciona Jamil Chaim Alves[49] que se a vítima morrer já no primeiro golpe, os subsequentes não poderão ser considerados meio cruel.

O STJ[50] já manifestou no sentido de que a reiteração de golpes configura a qualificadora do meio cruel e deve ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença:

 É entendimento desta Corte que a reiteração de golpes na vítima, ao menos em princípio e para fins de pronúncia, é circunstância indiciária do ‘meio cruel’ previsto no inciso III do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal, não se tratando, pois, de qualificadora manifestamente improcedente que autorize o excepcional decote pelo juiz da pronúncia, pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri .

 

→ A agravante do meio cruel é compatível com o dolo eventual?

O STJ[51]  entendeu que a qualificadora do meio cruel é compatível com o dolo eventual:

(…) 2. Inexiste incompatibilidade entre o dolo eventual e o reconhecimento do meio cruel para a consecução da ação, na medida em que o dolo do agente, direto ou indireto, não exclui a possibilidade de a prática delitiva envolver o emprego de meio mais reprovável, como veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel. (AgRg no RHC 87.508/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 03/12/2018) 3. É admitida a incidência da qualificadora do meio cruel, relativamente ao fato de a vítima ter sido arrastada por cerca de 500 metros, presa às ferragens do veículo, ainda que já considerado ao reconhecimento do dolo eventual, na sentença de pronúncia. (…)

Não há dúvidas da compatibilidade, haja vista que o resultado era previsível, embora não fosse desejado pelo agente. O meio empregado foi cruel porque a vítima foi perseguida, atropelada, arrastada por 500 e imprensada na parede, o que a levou a ficar presa nas ferragens vindo a óbito.

No mesmo sentido:

Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, possível o reconhecimento da compatibilidade do dolo eventual com a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. Não obstante a existência de julgados desta Corte Superior a respeito da incompatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora objetiva referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima, tem-se a recente orientação no sentido de que: “elege-se o posicionamento pela compatibilidade, em tese, do dolo eventual também com as qualificadoras objetivas (art. 121, § 2º, III e IV, do CP). Em resumo, as referidas qualificadoras serão devidas quando constatado que o autor delas se utilizou dolosamente como meio ou como modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado morte” (AgRg no AgRg no REsp 1.836.556/PR, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 22/6/2021). […] No caso, as instâncias de origem fundamentaram adequadamente a preservação da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, notadamente diante dos suficientes indicativos de que os golpes de instrumento cortante realizados pelo acusado teriam ocorrido de inopino, sem a vítima esperar ataque semelhante, sendo incabível, portanto, a sua exclusão no presente momento processual (AgRg no HC n. 678.195/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/9/2021). REsp n. 1.903.295/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)

Pensamos que o mesmo entendimento acima se aplica para o feminicídio quando o meio cruel for circunstância agravante.

→ A agravante do meio cruel é compatível com o homicídio tentado?

Em relação a qualificadora do meio cruel no homicídio, o STJ já entendeu que sim num caso em que o acusado alegava a incomunicabilidade do meio cruel com o homicídio tentado sob o argumento de que o legislador, quando previu a qualificadora, queria punir a conduta daquele que submete a vítima a tratamento degradante efetivo e não a probabilidade de ocorrência desse sofrimento:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. QUALIFICADORA DO EMPREGO DE MEIO CRUEL. CRIME COMETIDO NA MODALIDADE TENTADA. COMPATIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na aplicação da qualificadora do emprego de meio cruel na hipótese de homicídio doloso tentado, quando admite o tribunal como configurado o intento de sofrimento desnecessário na ação de buscar matar a vítima esmagando-a com um veículo contra a parede, só não sendo atingindo o intento homicida por razões alheias à vontade do agente. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 568.544/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020)

Ou seja, para o relator, restou demonstrada a intenção do agente em praticar o homicídio com emprego de meio cruel, posto que chegou a praticar os meios executórios do homicídio com crueldade, não consumando o crime apenas por circunstâncias alheias à sua vontade.

Evidentemente que o Código Penal Brasileiro não pune a intenção do agente, mas apenas os atos executórios propriamente ditos. Sendo assim, se o agente quisesse praticar o crime com crueldade, mas não tivesse praticado nenhum ato cruel, não haveria que se falar na incidência da qualificadora.

Não foi isso que aconteceu no caso concreto, isso porque restou demonstrado que o agente iniciou os atos executórios do meio cruel consistentes em esmagar a vítima com uso de um veículo. Logo, sua conduta submeteu a vítima a um sofrimento desnecessário, não se consumando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade.

Pensamos que o mesmo entendimento acima se aplica para o feminicídio quando o meio cruel for circunstância agravante.

e.7 Meio de que possa resultar perigo comum

Meio que possa resultar perigo comum é qualquer situação que possa causar dano à vítima e colocar em risco um número indeterminado de pessoas. Ex.: desferir, a certa distância, diversos tiros contra a vítima que se encontra numa praça pública que tem grande movimentação de pessoas.

Contudo, se o meio empregado pelo agente, além de se dirigir à vítima, expõe (perigo concreto) um número indeterminado de pessoas, o agente responderá pelos crimes de feminicidio e de perigo comum (previstos nos artigos 250 a 259 do CP[52]) em concurso formal, nos termos do art. 70 do CP. 

Para seu reconhecimento, o STJ entende que ela deve incidir nos casos em que o agente atua de forma deliberada e preordenada na escolha de um meio potencialmente lesivo a número indeterminado de pessoas a fim de garantir o êxito do intento criminoso.[53]

O STJ entende que o mero disparo em via pública não configura a qualificadora no crime de homicídio, logo, pensamos que o mesmo entendimento se aplica ao feminicídio quando analisada tal circunstância agravante:

Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, somente devem ser excluídas da decisão de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes.

Conforme já decidiu esta Corte, “o perigo comum de que trata a qualificadora prevista no inciso III exige que o meio utilizado – o qual não deve ser insidioso ou cruel, porque, se assim o fosse, a lei não o teria tratado como outra forma alternativa (‘ou outro meio insidioso ou cruel, ou que possa resultar perigo comum’) – exponha um número indeterminado de pessoas a um perigo, com uma única conduta e consequências também indeterminadas” (REsp n.1.351.249/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017).

AgRg no REsp 1621651/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. em 11/02/2020.

Ainda segundo o STJ, a deflagração de único disparo em direção às pessoas presentes no local não atrai a qualificadora, logo, pensamos que o mesmo entendimento se aplica ao feminicídio quando analisada tal circunstância agravante:

A configuração do perigo comum (121, § 2º, III, do CP) por disparo de arma de fogo tem como pressuposto que mais de um disparo tenha sido direcionado aos presentes no local ou que único disparo a eles direcionado tivesse potencialidade lesiva apta para alcançar mais de um resultado, o que não foi constatado. Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ (STJ, (AgRg no AgRg no REsp n. 1.836.556/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021).

Também não atrai a incidência da qualificadora o disparo de arma de fogo em erro na execução, logo, pensamos que o mesmo entendimento se aplica ao feminicídio quando analisada tal circunstância agravante:

Disparo de arma de fogo em erro de execução não se ajusta ao conceito de perigo comum previsto no art. 121, § 2º, III, haja vista que o referido inciso prevê o que a doutrina chama de fórmula genérica, ou seja, os meios insidiosos, cruéis ou que possam resultar em perigo comum devem seguir a mesma linha da parte exemplificativa, qual seja: veneno, fogo, explosivo, asfixia e tortura (STJ, AgRg no REsp n. 1.843.821/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021).

→  O dolo eventual é compatível com a qualificadora do meio de que possa resultar perigo comum ?

O STJ já entendeu pela incompatibilidade sob o argumento de que no dolo eventual, embora o agente tenha assumido o risco de produzir o resultado, não o desejou, não dirigiu sua conduta na intenção de alcançá-lo:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE INATACADOS. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO PENAL). ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB EFEITO DE ÁLCOOL. DOLO EVENTUAL E QUALIFICADORAS DESCRITAS NO ART. 121, §2º, INCISOS III (PERIGO COMUM) E IV (RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA), DO CÓDIGO PENAL. INCOMPATIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. (…)

2. Conquanto a incidência da Súm. n. 182/STJ, verifico a ocorrência de constrangimento ilegal a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, tendo em vista a incompatibilidade entre o dolo eventual e as circunstâncias qualificadoras do perigo comum e do recurso que dificultou a defesa da vítima, previstas na parte final dos incisos III e IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal. Precedentes.

3. O agente, quando atua imbuído em dolo eventual, não quer o resultado lesivo, não age com a intenção de ofender o bem jurídico tutelado pela norma penal. O resultado, em razão da sua previsibilidade, apenas lhe é indiferente, residindo aí o desvalor da conduta que fez com o que o legislador equiparasse tal indiferença à própria vontade de obtê-lo. (…)(AgRg no AREsp 1682533/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020)

As qualificadoras do perigo comum e do meio que dificultou a defesa da vítima são compatíveis com o dolo eventual. STJ, AgRg no REsp n. 2.095.975/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.

Pensamos que o mesmo entendimento acima se aplica para o feminicídio quando o meio cruel for circunstância agravante.

f) Com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido

No feminicídio ela é causa de aumento de pena (art. 121-A, §2º, V, CP) porque não foi incluída como qualificadora.

Ela tem  natureza objetiva que se relaciona ao meio de execução do crime de feminicídio.

Face sua natureza objetiva, tal circunstância comunica-se aos coautores e partícipes no concurso de pessoas, desde que sejam do conhecimento de todos os agentes.

A incidência dessa causa de aumento independe da existência ou inexistência de registro ou autorização para o porte de arma de fogo. É preciso que haja o emprego da arma no crime de homicídio para que ela seja reconhecida.

Como o emprego da arma constitui meio para alcançar o resultado morte pretendido, o agente não responde pelos crimes da Lei do Estatuto do Desarmamento no caso de ficar demonstrado que a posse ou o porte se deu apenas para a prática do crime, em razão do princípio da subsunção. Todavia, nada impede o reconhecimento do concurso de crimes quando as condutas (homicídio e porte ou posse) forem praticadas em diversos contextos fáticos.[54]

Ela foi incluída como causa de aumento pela Lei n. Lei n. 14.994/2024 que colocou o feminicídio como crime autônomo, apesar de ter sido inserida como qualificadora do homicídio pelo pacote anticrime (Lei nº 13.964/2019), cuja vigência se deu somente em 30/04/2021 com a derrubada dos vetos presidenciais, época em que o feminicídio era uma qualificadora do crime de homicídio e não crime autônomo.

 Portanto entre a vigência dessa qualificadora no crime de homicídio (em 30/04/2021) e a vigência do crime autônomo do feminicídio com a Lei n. 14.994/2024 (em 09/10/2024) pensamos que ela poderia concorrer como qualificadora no feminicídio, mesmo o STJ considerando, à época, o feminicídio como uma qualificadora de natureza objetiva porque, em verdade, tratava-se o feminicídio de uma qualificadora de natureza subjetiva.

A causa de aumento constitui espécie de norma penal em branco porque os conceitos de arma de fogo de uso restrito ou proibido é dado por Decreto Presidencial.

Atualmente, o Decreto n. 11.615/2023 regulamenta a Lei n. 10.826/03  para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas – Sinarm.

Observe abaixo os dispositivos do referido Decreto que tratam sobre as armas de fogo de uso permitido, restrito e proibido:

 

Armas e munições de uso permitido 

Art. 11. São de uso permitido as armas de fogo e munições cujo uso seja autorizado a pessoas físicas e a pessoas jurídicas, especificadas em ato conjunto do Comando do Exército e da Polícia Federal, incluídas:

I – armas de fogo de porte, de repetição ou semiautomáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete joules, e suas munições;

II – armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, de repetição, cuja munição comum não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; e

III – armas de fogo portáteis, longas, de alma lisa, de repetição, de calibre doze ou inferior.

Parágrafo único. É permitido o uso de armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis milímetros, e das que lançam esferas de plástico com tinta, como os lançadores de paintball.

 

Armas e munições de uso restrito

Art. 12. São de uso restrito as armas de fogo e munições especificadas em ato conjunto do Comando do Exército e da Polícia Federal, incluídas:

I – armas de fogo automáticas, independentemente do tipo ou calibre;

II – armas de pressão por gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza, exceto as que lancem esferas de plástico com tinta, como os lançadores de paintball;

III – armas de fogo de porte, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia superior a trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete joules, e suas munições;

IV – armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules, e suas munições;

V – armas de fogo portáteis, longas, de alma lisa:

a) de calibre superior a doize; e

b) semiautomáticas de qualquer calibre; e 

VI – armas de fogo não portáteis.

Art. 13. É vedada a comercialização de armas de fogo de uso restrito e de suas munições, ressalvadas as aquisições:

I – por instituições públicas, no interesse da segurança pública ou da defesa nacional;

II – pelos integrantes das instituições a que se refere o inciso I;

III – pelos atiradores de nível 3, na forma prevista no § 3º do art. 37; e

IV – pelos caçadores excepcionais, na forma prevista no inciso III do caput do art. 39.

Armas e munições de uso proibido

Art. 14. São de uso proibido:

I – as armas de fogo classificadas como de uso proibido em acordos ou tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária;

II – os brinquedos, as réplicas e os simulacros de armas de fogo que com estas possam se confundir, exceto as classificadas como armas de pressão e as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento ou à coleção de usuário autorizado, nas condições estabelecidas pela Polícia Federal;

III – as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos; e 

IV – as munições:
a) classificadas como de uso proibido em acordos ou tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; ou

b) incendiárias ou químicas.

A Portaria Conjunta – C EX-DG-PF Nº 2, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023 dispõe sobre os parâmetros de aferição e listagem de calibres nominais de armas de fogo das munições de uso permitido e restrito:

Anexo A

Listagem de calibres nominais de armas de fogo, de porte, de repetição ou semiautomáticas e munições de uso permitido.

Calibre NominalEnergia Média (joules)Classificação
25 Automatic86,30Permitido
22 Short88,32Permitido
32 Short Colt117,99Permitido
32 Smith &Wesson127,58Permitido
22 Long128,86Permitido
25 North American Arms151,70Permitido
22 Long Rifle168,97Permitido
32 Smith & Wesson Long177,17Permitido
32 Automatic179,56Permitido
38 Smith & Wesson202,51Permitido
380 Automatic245,32Permitido
32 North American Arms268,81Permitido
9×18 Makarov275,73Permitido
32 H&R Magnum309,22Permitido
38 Special353,27Permitido
30 Luger (7.65mm)396,41Permitido
22 Winchester Magnum (Rimfire)401,79Permitido

Anexo B

Listagem de calibres nominais de armas de fogo, de porte, de repetição ou semiautomáticas e munições de uso restrito.

Calibre NominalEnergia Média (joules)Classificação
38 Automatic419,17Restrito
9x19mm Parabellum453,56Restrito
45 Auto Rim471,20Restrito
44 S&W Special497,98Restrito
45 Automatic545,71Restrito
5,7x28mm FN545,76Restrito
45 Glock Automatic Pistol563,30Restrito
38 Super Automatic +P566,61Restrito
40 Smith & Wesson569, 16Restrito
45 Colt595,74Restrito
357 Sig625,95Restrito
356 TSW680,34Restrito
400 Cor-Bom734,00Restrito
10mm Automatic776,90Restrito
9×23 Winchester785,19Restrito
327 Federal Magnum815,61Restrito
221 Remington Fireball955,74Restrito
357 Magnum1.020,20Restrito
45 Winchester Magnum1.222,68Restrito
41 Remington Magnum1.336,19Restrito
44 Remington Magnum1.470,29Restrito
50 Action Express1.917,38Restrito
480 Ruger1.986,47Restrito
500 Special1.991,78Restrito
429 Desert Eagle2.133,89Restrito
457 Linebaugh2.359,85Restrito
454 Casull2.798,16Restrito
460 S&W Magnum3.183,38Restrito
500 S&W Magnum3.212,49Restrito

Anexo C

Listagem de calibres nominais de armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, de repetição e munições de uso permitido.

Calibre NominalEnergia Média (joules)Classificação
22 Short88,32Permitido
22 Long128,86Permitido
22 Long Rifle168,97Permitido
17 Mach 2206,73Permitido
22 Winchester Rimfire228,91Permitido
17 Hornady Magnum Rimfire314,83Permitido
22 Winchester Magnum (Rimfire)401,79Permitido
32-20 Winchester433,44Permitido
30 Super Carry463,34Permitido
17 Winchester Super Magnum525,25Permitido
25-20 Winchester540,51Permitido
38-40 Winchester716,53Permitido
17 Hornet743,11Permitido
44-40 Winchester754,20Permitido
22 Hornet942,21Permitido
357 Magnum1.020,20Permitido
218 Bee1.028,16Permitido
17 Remington Fireball1.032,10Permitido
17 Remington1.145,69Permitido
30 Carbine1.278,46Permitido
38-55 Winchester1.297,16Permitido
221 Remington Fireball1.332,02Permitido
6x45mm1.505,01Permitido
222 Remington1.526,30Permitido

 

Anexo D

Listagem de calibres nominais de armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, de repetição e munições de uso restrito.

Calibre NominalEnergia Média (joules)Classificação
9x19mm Parabellum (1)(2)453,56Restrito
40 Smith & Wesson (1)(2)569,16Restrito
300 AAC Blackout (1)(2)1.536,66Restrito
204 Ruger1.650,95Restrito
222 Remington Magnum1.711,17Restrito
223 Remington1.718,71Restrito
25-35 Winchester1.720,04Restrito
5.56×45 mm1.748,63Restrito
22-250 Remington1.830,17Restrito
224 Valkyrie1.988,08Restrito
22 Nosler2.024,90Restrito
7.62×392.044,60Restrito
225 Winchester2.074,61Restrito
44 Remington Magnum2.165,46Restrito
220 Swift2.198,56Restrito
350 Legend2.206,16Restrito
300 HAM’R2.276,29Restrito
250 Savage2.366,21Restrito
6mm Advanced Rifle Catridge2.366,22Restrito
30-30 Winchester2.371,27Restrito
6.5 Grendel2.464,41Restrito
223 Winchester Super Short Magnum2.475,25Restrito
6.8mm Remington SPC2.495,48Restrito
257 Roberts2.510,32Restrito
35 Remington2.530,81Restrito
7-30 Waters2.633,16Restrito
243 Winchester2.671,21Restrito
32 Winchester Special2.720,34Restrito
375 Winchester2.767,38Restrito
6mm GT2.774,07Restrito
454 Casull2.798,16Restrito
8mm Mauser (8×57)2.801,88Restrito
6mm Remington2.820,79Restrito
6mm Creedmoor2.824,70Restrito
30 Remington AR2.897,37Restrito
243 Winchester Super Short Magnum2.916,21Restrito
45-70 Government2.917,91Restrito
6.5 x 55 Swedish2.939,51Restrito
260 Remington3.062,56Restrito
7mm Mauser (7×57)3.098,57Restrito
300 Savage3.101,76Restrito
30-40 Krag3.117,02Restrito
6.5 Creedmoor3.147,75Restrito
25 Winchester Super Short Magnum3.178,12Restrito
25-06 Remington3.179,69Restrito
303 British3.237,91Restrito
307 Winchester3.277,91Restrito
6.5-284 Norma3.285,82Restrito
6.8 True Velocity Composite3.286,42Restrito
356 Winchester3.310,69Restrito
308 Marlin Express3.336,54Restrito
308 Winchester3.402,27Restrito
7mm-08 Remington3.451,83

 

Restrito
7×64 Brenneke3.461,44Restrito
270 Winchester3.477,40Restrito
264 Winchester Magnum3.554,27Restrito
7.62×51 mm3.632,01Restrito
277 SIG FURY3.651,58Restrito
284 Winchester3.664,40Restrito
358 Winchester3.689,80Restrito
450 Bushmaster3.713,56Restrito
6.5 Precision Rifle Catridge3.715,50Restrito
30-06 Springfield3.753,43Restrito
348 Winchester3.777,58Restrito
280 Remington3.816,43Restrito
338 Marlin Express3.914,52Restrito
257 Weatherby Magnum3.915,54Restrito
444 Marlin3.963,19Restrito
6.5 Weatherby Rebated Precision Magnum3.978,53Restrito
30 Thompson Center4.007,34Restrito
7mm Remington Magnum4.111,33Restrito
7mm Weatherby Magnum4.234,92Restrito
6.8 Western4.242,08Restrito
7mm Remington Short Action Ultra Magnum4.245,79Restrito
270 Winchester Short Magnum4.264,08Restrito
338 Federal4.307,54Restrito
35 Whelen4.365,50Restrito
405 Winchester4.370,54Restrito
300 Holland & Holland Magnum4.395,51Restrito
6.5-300 Weatherby Magnum4.412,31Restrito
7mm Winchester Short Magnum4.422,90Restrito
270 Weatherby Magnum4.431,43Restrito
280 Ackley Improved4.478,49Restrito
26 Nosler4.488,65Restrito
350 Remington Magnum4.529,23Restrito
27 Nosler4.623,38Restrito
300 Remington Short Action Ultra Magnum4.658,41Restrito
450 Marlin4.692,49Restrito
7mm Precision Rifle Catridge4.707,83Restrito
7mm Shooting Times Westerner4.751,02Restrito
300 Winchester Magnum4.783,51Restrito
9.3×624.794,67Restrito
300 Ruger Compact Magnum4.834,49Restrito
300 Winchester ShortMagnum4.843,55Restrito
7mm Remington Ultra Magnum4.891,32Restrito
28 Nosler4.938,30Restrito
457 Wild West Guns4.978,82Restrito
300 Weatherby Magnum5.070,27Restrito
338 Ruger Compact Magnum5.091,48Restrito
300 Remington Ultra Magnum5.142,14Restrito
8mm Remington Magnum5.180,49Restrito
325 Winchester Short Magnum5.182,37Restrito
338 Weatherby Rebated Precision Magnum5.301,55Restrito
300 Precision Rifle Catridge5.301,55Restrito
338 Winchester Magnum5.320,06Restrito
376 Steyr5.409,68Restrito
475 Turnbull5.433,07Restrito
30 Nosler5.500,87Restrito
370 Sako Magnum5.597,76Restrito
300 Norma Magnum5.773,35Restrito
375 Holland & Holland Magnum6.040,50Restrito
35 Nosler6.095,27Restrito
33 Nosler6.112,21Restrito
338 Remington Ultra Magnum6.112,21Restrito
340 Weatherby Magnum6.191,03Restrito
338 Lapua Magnum6.227,13Restrito
375 Ruger6.409,74Restrito
338 Norma Magnum6.427,59Restrito
36 Nosler6.438,13Restrito
458 Winchester Magnum6.604,85Restrito
416 Rigby6.762,77Restrito
416 Remington Magnum6.825,91Restrito
375 Remington Ultra Magnum6.828,96Restrito
470 Nitro Express6.956,89Restrito
416 Ruger6.992,98Restrito
458 Lott7.442,55Restrito
500 Nitro Express 3″7.747,49Restrito
416 Weatherby Magnum8.487,06Restrito
50 BMG (12.7×99 mm)17.112,5Restrito

 

7.1 Feminicídio e a agravante genérica do art. 61, II, ‘e’ do CP

 

Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

II – ter o agente cometido o crime:

c) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

 

O art. 61 do Código Penal apresenta o rol das agravantes genéricas. Uma dessas agravantes apresenta sujeitos passivos especiais.

A Lei n. 14.994/2024 não inseriu como hipótese de qualificadora ou causa de aumento de pena o feminicídio praticado contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge.

O legislador entendeu que deve ser punido com mais rigor aquele que pratica o crime contra ascendente, descendente, irmão com cônjuge. Sem dúvida que a reprovação da conduta é muito maior, haja vista que não se espera do agente que pratique feminicídio contra essas pessoas, embora na prática sejam as hipóteses mais comuns de feminicídio.

O Código Penal é de 1940, portanto, anterior à Constituição Federal, o que explica não ter sido incluído no rol o companheiro homossexual ou heterossexual. O cônjuge pressupõe vínculo estabelecido por relação matrimonial, ou seja, casamento. Por sua vez, na união estável as partes denominam-se de companheiro (a).

Segundo entendimento do STJ, a aplicabilidade da lei penal é regida pelo princípio da proibição da analogia in malam partem. Desse modo, embora atualmente não haja distinção constitucional e legal entre cônjuge e companheiro, como não há previsão expressa no art. 61 do companheiro, não se pode autorizar sua aplicação, do contrário incorreríamos em analogia in malam partem.

Desse modo, somente incidirá a qualificadora se o feminicídio for praticado contra cônjuge, não incidindo se praticado contra companheira.

Observe o julgado abaixo do STJ relacionado ao tema:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “E”, DO CÓDIGO PENAL. NÃO APLICAÇÃO. CRIME PRATICADO CONTRA COMPANHEIRA. ANALOGIA IN MALAM PARTEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I – A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

II – A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.

III – A agravante genérica inserta no artigo 61, inciso II, alínea e do Código Penal, incide tão somente em relação a cônjuge, de modo que,  esta Corte Superior tem entendido que não estão incluídos os concubinos e companheiros, tendo em vista a necessidade de operar com interpretação restritiva, de modo a não incidir nos crimes cometidos contra companheira ou companheiro. A equiparação do casamento à união estável, no direito penal, somente seria possível em bonam partem.

IV – Na hipótese, o Tribunal de origem incorreu em flagrante ilegalidade, pois reconheceu a união estável, como agravante genérica inserta no artigo 61, inciso II, alínea e do Código Penal, in malam partem, em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior.

Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 570.436/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020)

7.2 Feminicídio e a agravante genérica do art. 61, II, ‘f’ do CP

 

Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

II – ter o agente cometido o crime:

f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

Relações domésticas são aquelas que decorrem do núcleo familiar, não se exigindo aqui o parentesco. Relações de coabitação se refere àqueles que convivem sob o mesmo teto. Relações de hospitalidade diz respeito a temporada de alguém na casa alheia, sem a durabilidade da coabitação.

Ex.: a irmã que mata a irmã porque pegou a sua roupa sem pedir nem avisar.

Tal agravante é aplicável somente nas hipóteses em que o homicídio contra a mulher não ocorrer em razão do sexo feminino ou em menosprezo ou discriminação à condição de mulher, logo, não se aplica ao feminicídio.

A respeito do assunto já decidiu o STJ:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FEMINICÍDIO. CRIME PRATICADO NO CONTEXTO DA LEI MARIA DA PENHA. BIS IN IDEM EVIDENCIADO. PENA REVISTA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (…)

2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 3. A Lei n# 13.104/2015 passou a prever como qualificadora o fato do delito de homicídio ter sido perpetrado contra mulher em virtude da condição de sexo feminino, a qual deve ser entendida como o delito que envolve violência doméstica e familiar ou, ainda, menosprezo ou discriminação pela condição de mulher (CP, art. 121, § 2º, VI, c/c o § 2º-A).

4. Na lição de Cleber Masson, “é importante destacar que feminicídio e femicídio não se confundem. Ambos caracterizam homicídio, mas, enquanto aquele se baseia em razões da condição de sexo feminino, este consiste em qualquer homicídio contra a mulher. Exemplificativamente, se uma mulher matar outra mulher no contexto de uma briga de trânsito está configurado femicídio, mas não feminicídio” (MASSON, Cleber, Direito Penal Esquematizado, vol. 2, 8ª edição ed. rev. e ampl., São Paulo: Método, 2015, pág. 43). 5. No caso, o réu foi condenado pelo homicídio de sua esposa, tendo o crime sido cometido após a vítima ter se recusado a manter relações sexuais, o que caracteriza, a toda evidência, o crime de feminicídio. Porém, percebe-se que a pena mereceu novo incremento, na etapa intermediária, com fulcro no art. 61, II, “f”, do CP, por ter sido o delito cometido com violência contra a mulher na forma da lei específica.

6. Considerando que o fato do crime ter sido perpetrado no contexto da violência doméstica contra a mulher foi valorado para qualificar a conduta e para exasperar a pena como agravante, deve se reconhecido o bis in idem.

7. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena a 13 anos de reclusão, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório. (HC 520.681/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 30/10/2019)

8. Causas de aumento de pena (§2º)

O legislador da Lei n. 14.994/2024 inseriu no §2º do art. 121-A cinco causas de aumento de pena, sendo que, em verdade, três delas foram inseridas pela Lei nº 13.104/2015 e uma pela Lei nº 13.771/2018 ao tempo em que o feminicídio era circunstância qualificadora do crime de homicídio.

Após a Lei nº 13.104/2015, mas antes da Lei n. 14.994/2024, a Lei nº 13.771/2018 acrescentou uma nova hipótese de causa de aumento ao feminicídio (circunstância qualificadora do crime de homicídio), com vigência no dia de sua publicação em 20/12/2018.

Observe a tabela abaixo:

Redação da Lei nº 13.104/2015Redação da Lei nº 13.771/2018
Art. 121, § 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:Art. 121, § 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;Não houve alteração.
II – contra pessoa maior de 14 (quatorze) anos, maior de 60 (Sessenta) ou com deficiência;II – contra pessoa maior de 14 (quatorze) anos, maior de 60 (Sessenta), com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental.
III  – na presença de descendente ou de ascendente da vítima.III  – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima.
Só haviam três hipóteses de causas de aumento.IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Desse modo, somente para os crimes praticados a partir de 20/12/2018 admite-se o aumento de pena quando o feminicídio for praticado (1) contra pessoa portadora de doença degenerativa que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental, (2) na presença física ou virtual de descendente ou ascendente; (3) em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340.

Posteriormente, em 2022, a Lei n. 14.344/2022 (Lei Henry Borel), com vigência a partir de 08/07/2022 conferiu nova redação ao dispositivo (art. 121 do CP), excluindo a expressão “vítima menor de quatorze anos” das hipóteses de causa de aumento do homicídio em razão da inserção do inciso IX ao §2º, que passou a prever uma qualificadora quando a vítima tiver exatamente essa idade.

Antes da Lei n. 14.344/2022Após a  Lei n. 14.344/2022
Art. 121

§ 4o   No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

Art. 121

§ 2° Se o homicídio é cometido:

Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos        (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência

IX – contra menor de 14 (quatorze) anos:       (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência

 

OBS.: O art. 34 da Lei n. 14.344/2022 previu um período de vacatio legis de 45 dias. Como sua publicação ocorreu em 24 de maio de 2022, ela entrou em vigor no dia 08 de julho de 2022. Desse modo, somente os homicídios praticados a partir do dia 08 de julho de 2022 em diante, contra menores de 14 anos, serão qualificados em razão da idade da vítima, por ser hipótese de lei mais gravosa que não pode retroagir para prejudicar o réu.

Todavia, a referida causa de aumento ainda não foi revogada expressamente pelo legislador. Desse modo, se o homicídio se qualificar apenas com fundamento no inciso IX do §2º, torna-se inviável aplicar, cumulativamente, o aumento do §4º, sob pena de bis in idem.

Porém, antes da vigência da Lei n. 14.994/2024 quando o homicídio praticado contra menor de quatorze anos admitira a incidência de outra qualificadora, a exemplo do feminicídio, o juiz pode considerar a qualificadora do feminicídio para alterar a faixa de fixação da pena para reclusão de doze a trinta anos e reservar a qualificadora do inciso IX do §2º para utilizá-la como causa de aumento em razão da previsão contida no §4º.

Assim, ao tempo da vigência da Lei n. 14.344/2022 (Lei Henry Borel) e antes da alteração promovida pela Lei n. 14.994/2024, o feminicídio praticado contra pessoa menor de quatorze anos era punido na forma do art. 121, §2º, VI, do CP com a causa de aumento do §4º do art. 121 do CP.

Porém, com a Lei n. 14.994/2024, a condição de pessoa menor de quatorze anos foi inserida como causa de aumento de pena no crime de feminicídio.

Outra novidade trazida pela Lei n. 14.994/2024 foi o acréscimo da causa de aumento de pena quando a vítima for mãe ou responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade.

Observe a tabela abaixo:

Antes da Lei n. 14.994/2024Após a Lei n. 14.994/2024
Art. 121. Matar alguém:

Homicídio qualificado

§ 2° Se o homicídio é cometido

Feminicídio       (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

 Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

 

§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

 

Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

(…)

§ 2º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado:     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

I – durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

A atual redação do §2º do art. 121-A do CP está assim:

§2º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado:     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

I – durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

V – nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do  art. 121 deste Código.       (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

 

Agora, confira na tabela abaixo, a lei correspondente e a vigência de cada causa de aumento:

 

Causa de aumentoLei e vigência
Durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;Lei nº 13.104/2015 – vigência em 09/03/2015
Se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;     Lei n. 14.994/2024 – vigência em 091/10/2024
Contra pessoa maior de 14 (quatorze) anos, maior de 60 (Sessenta) ou com deficiência;Lei nº 13.104/2015 – vigência em 09/03/2015

Contra pessoa portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental.

Lei nº 13.771/2018 – vigência em 20/12/2018

na presença de descendente ou de ascendente da vítima.

Lei nº 13.104/2015 – vigência em 09/03/2015

na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima.

Lei nº 13.771/2018 – vigência em 20/12/2018

em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Lei nº 13.771/2018 – vigência em 20/12/2018

nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do  art. 121 deste Código. 

Lei n. 14.994/2024 – vigência em 091/10/2024

A causa de aumento do inciso V do §2º já foi estudada no tópico anterior, razão pela qual só estudaremos nesse tópico as demais hipóteses.

a) Durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto

 

A preocupação do legislador é punir mais severamente o crime praticado contra a mulher que, momentaneamente, encontra-se fragilizada. Não se aplica essa causa de aumento a partir do nascimento, mas durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto.

Desse modo, quando o agente conhecendo o estado de gravidez, comete feminicídio, responderá por dois crimes: feminicídio circunstanciado (art. 121-A, §2º, I, do CP) e aborto sem o consentimento da gestante (art. 125 do CP), com dolo direto ou eventual, em concurso formal impróprio ou imperfeito (art. 70, caput, parte final, do CP), haja vista que mediante uma conduta, com desígnios autônomos, praticou dois crimes.

Isso porque os bens jurídicos protegidos são distintos. Enquanto no aborto se protege a vida do feto, na causa de aumento se protege a pessoa em maior grau de vulnerabilidade, haja vista que a gestante possui maiores restrições, especialmente de locomoção.

Nesse sentido, é o entendimento do STJ:

RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. FEMINICÍDIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO CONTRA GESTANTE. PROVOCAÇÃO DE ABORTO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Caso que o Tribunal de origem afastou da pronúncia o crime de provocação ao aborto (art. 125 do CP) ao entendimento de que a admissibilidade simultânea da majorante do feminicídio perpetrado durante a gestação da vítima (art. 121, § 7º, I, do CP) acarretaria indevido bis in idem. 2. A jurisprudência desta Corte vem sufragando o entendimento de que, enquanto o art. 125 do CP tutela o feto enquanto bem jurídico, o crime de homicídio praticado contra gestante, agravado pelo art. 61, II, h, do Código Penal protege a pessoa em maior grau de vulnerabilidade, raciocínio aplicável ao caso dos autos, em que se imputou ao acusado o art. 121, § 7º, I, do CP, tendo em vista a identidade de bens jurídicos protegidos pela agravante genérica e pela qualificadora em referência. 3. Recurso especial provido. (REsp 1860829/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)

Contudo, se o agente não tinha conhecimento da gravidez, não lhe pode ser imputada a causa de aumento nem o crime de aborto, ante a impossibilidade da responsabilidade penal objetiva.

Se o agente pratica o crime de feminicídio nos noventa dias subsequentes ao parto, incide a causa de aumento. Se o agente mata também a criança já nascida, comete o crime de feminicídio circunstanciado em concurso com o homicídio em concurso material (Art. 69 do CP), haja vista que mediante mais de uma ação, praticou dois crimes.

b) Se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade

A pretensão do legislador foi punir com mais rigor o agente que pratica o crime contra mulher nessas condições em razão da dependência da criança, do adolescente ou da pessoa com deficiência em relação à vítima, que torna mais reprovável o crime, afinal, essas pessoas vulneráveis vão ficar sem a presença  daquela que, naturalmente, é quem lhe dispensa maior cuidado, proteção, segurança, afeto e conforto.

O conceito de pessoa com deficiência é fornecido pela Lei n. 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência:

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Observe que o legislador não impôs limite de idade para a pessoa com deficiência. Desse modo, se a mãe de uma pessoa com síndrome de down com idade já de quarenta e cinco anos for vítima de feminicídio, incidirá essa causa de aumento.

A pessoa responsável pode ser tutor, curador ou aquele que tem a guarda de fato de criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade.

c) contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos

 

O legislador brasileiro pune mais severamente os crimes praticados contra crianças, adolescentes e idosos, não é à toa que encontramos hipótese semelhante no rol das circunstâncias agravantes. Ademais, encontramos também circunstâncias semelhantes em outros tipos penais, como no homicídio culposo e na instigação, induzimento ou auxílio a suicídio ou a automutilação.

Exige-se que o agente tenha conhecimento desta situação para que não seja responsabilizado de forma objetiva, o que não se admite no direito penal.          

Oportuno anotar que o desconhecimento da idade da vítima por parte do sujeito ativo configura erro de tipo (erro quanto as elementares do tipo penal), afastando, portanto, a causa de aumento.

Todavia, o STJ[55], ao examinar a agravante relativa a delito praticado contra “maior de 60 anos” (art. 61, “h”, do CP), entendeu que essa circunstância pode ser aplicada independentemente do prévio conhecimento do réu quanto à idade da vítima, pois a vulnerabilidade é presumida. Desse modo, acreditamos na possibilidade do STJ adotar o mesmo entendimento para a qualificadora ora em estudo.  Na doutrina, Jamil Chaim Alves[56] discorda do entendimento do STJ porque constitui hipótese de responsabilidade penal objetiva.

Por sua vez, se o acusado tem dúvidas quanto a idade do ofendido e mesmo assim resolve praticar a conduta, incide a causa de aumento porque tal circunstância caracteriza o dolo eventual, na medida em que assumiu o risco de produzir o resultado independentemente da idade do ofendido.

Por força da adoção da teoria da atividade prevista no art. 4º do Código Penal, segundo a qual, considera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado, para incidência da causa de aumento, a vítima deve ter sofrido a ação quando possuía menos de quatorze. Não incide a causa de aumento quando o feminicídio é praticado no dia do aniversário da vítima porque nesse caso ela não é “menor de 14 anos”.

Sendo assim, se a vítima é atingida quanto tinha menos de quatorze anos e a morte sobrevém depois de completada a idade, deve ser reconhecida a causa de aumento. De outro vértice, se a vítima é atingida quanto tinha menos de sessenta e vem a falecer quando ultrapassada a idade, não incide a causa de aumento.

O STJ[57] considera que a tenra idade da vítima é fundamento idôneo para majorar a pena-base do crime de homicídio pela valoração negativa das consequências do crime. Todavia, se reconhecida a causa de aumento ora estudada, a pena-base não deve ser valorada pela mesma circunstância. Logo, se a vítima possuía a idade acima dos quatorze anos, essa circunstância deve ser valorada na primeira fase da dosimetria. Além disso, deve ser valorada as consequências do homicídio da vítima dentro do núcleo familiar.

Outro ponto relevante quanto ao feminicídio praticado contra pessoa menor de quatorze anos de idade é que Lei n. 14.344/2022 (Lei Henry Borel), com vigência a partir de 08/07/2022 conferiu nova redação ao art. 121 do CP excluindo a expressão “vítima menor de quatorze anos” das hipóteses de causa de aumento do homicídio em razão da inserção do inciso IX ao §2º, que passou a prever uma qualificadora quando a vítima tiver exatamente essa idade, conforme vimos acima.

Assim, ao tempo da vigência da Lei n. 14.344/2022 (Lei Henry Borel) e antes da alteração promovida pela Lei n. 14.994/2024, o feminicídio praticado contra pessoa menor de quatorze anos era punido na forma do art. 121, §2º, VI, do CP com a causa de aumento do §4º do art. 121 do CP.

Portanto, se o feminicídio contra menor de quatorze anos for praticado após a Lei n. 14.344/2022, mas antes da Lei n. 14.994/2024, não se aplica as penas da Lei n. 14.994/2024 por ser mais rigorosa.

 

d) contra pessoa com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;

Cuida-se de norma penal em branco heterogênea, ou seja, que necessita de complemento que é fornecido por outra norma.

Aponta a doutrina que a justificativa está na fragilidade da vítima, face a maior dificuldade de resistência.

O conceito de pessoa com deficiência é fornecido pela Lei n. 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência:

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Também configura causa de aumento de pena a circunstância da vítima possuir doença degenerativa que acarrete condição limitante ou vulnerabilidade física ou mental.

Doença degenerativa é aquela que altera o funcionamento normal do organismo, elas causam lesões nas células, nos tecidos e nos órgãos, afetando os sentidos, a mobilidade e a respiração.

São exemplos mais comuns de doenças degenerativas: Alzheimer, Parkinson, Esclerose Múltipla, Osteoporose, Distrofia Muscular, dentre outras.

Desse modo, demonstrado que o agente tinha conhecimento de tal circunstância, e provado que a vítima era portadora da doença ou deficiência, incide a causa de aumento.

A prova da deficiência é feita por laudo médico, não se exige a perícia, caso a família da vítima tenha algum documento idôneo apto a fazer prova dessa condição, incide a causa de aumento.

e) na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima

 

Aqui o legislador quis punir mais severamente o agente que pratica o feminicídio na presença dos filhos, pais, avós da vítima. Certo é que boa parte dos casos de feminicídio, de fato, acontecem na presença física dos descendentes da vítima e, pensando nisso, o legislador criou tal hipótese de aumento.

Ainda que não se admitisse como causa de aumento por ausência de previsão legal, é possível o aumento na dosimetria da pena quando o juiz valorasse as circunstâncias e consequências do crime.

Antes da modificação conferida pela Lei nº 13.771/2018 havia uma discussão na doutrina quanto a possibilidade de se considerar a presença virtual para o reconhecimento da causa de aumento. O professor Cezar Roberto Bitencourt[58] entendia pela impossibilidade por tratar-se de norma penal criminalizadora, ao passo que o professor Rogério Sanches[59] entendia pela possibilidade da incidência ainda que fosse praticado na presença virtual.

Contudo, a Lei nº 13.771/2018 acabou com a divergência alterando o dispositivo para permitir a causa de aumento se praticado na presença virtual de ascendentes ou descendentes da vítima, afastando qualquer discussão doutrinária.

Entende-se por presença virtual a hipótese em que o ascendente ou descendente esteja vendo (através de aplicativos de videochamada como skype, zoom, google meet, etc) ou em ligação telefônica.

Importante ponderar que não configura a causa de aumento se o crime for praticado na presença de parentes colaterais, como irmãos, tios, ou até mesmo na presença do cônjuge ou amante da vítima.

Porém nada impede que tal situação seja valorada pelo juiz na primeira fase da dosimetria da pena, quando da análise das circunstâncias e consequências do crime.

Exemplo: Tício, amante de Fiona, não suportando mais tal situação, dirige-se à residência da vítima, onde reside com cônjuge e filhos e, na presença deles, mata Fiona, praticando feminicídio. Incidirá a causa de aumento porque praticado na presença dos filhos, e a pena pode ser aumentada na primeira fase da dosimetria porque o crime foi praticado na presença do cônjuge da vítima (circunstâncias do crime). Além disso, se ficar demonstrado que em razão dos fatos, os descendentes e/ ou o cônjuge sofreram algum abalo psicológico digno de ponderação (ex.: surto psicótico, ataque de pânico, etc.), é possível também a majoração em razão das consequências do crime.

 

→ E se os ascendentes ou descendentes estiverem no mesmo local, porém, dormindo, incide a causa de aumento?

Em um caso concreto no qual os descendentes estavam dormindo quando a genitora foi golpeada, e acordaram com os gritos da mãe, o STJ reconheceu a incidência da qualificadora sob o fundamento de que não se exige que presenciem todo o iter criminis:

Para a aplicação do inciso III do § 7.º do art. 121 do Código Penal basta os descendentes da vítima estarem no local onde foi cometido o homicídio, não se exigindo que efetivamente testemunhem todo o iter criminis. No caso, os filhos da vítima presenciaram a morte da mãe, que dormia no sofá da sala quando foi golpeada, acordando com gritos seus descendentes, os quais estavam em seus quartos e foram os primeiros a lhe socorrer, o que é suficiente para configurar a causa de aumento.

HC 507.207/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 12/06/2020

Mesmo que os familiares estejam dormindo incide causa de aumento, isso porque ou o parente acordará com a conduta e visualizará sua genitora pedindo socorro ou acordará após consumado o ato e visualizará o corpo da vítima. Ou seja, de todo modo, o familiar vai tomar conhecimento que o fato aconteceu no mesmo ambiente em que estava, de modo que a mera possibilidade de visualização do fato já é condenável pelo legislador ante o desvalor da conduta do agente.

Em 2021, a primeira turma do STF, sob relatoria da ministra Rosa Weber, entendeu que para a incidência da causa de aumento de pena prevista no inciso III do §7º do art. 121 do CP, não se exige que os descendentes presenciem todo o iter criminis:

Tendo os filhos da vítima testemunhado parte do evento criminoso, integra-se o suporte fático da majorante em causa, tornando obrigatório o incremento da sanção penal.

RHC 189088 AgR, 1ª Turma, rel. min. Rosa Weber, j. 03/08/2021.

f) Crime praticado em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006

 

A novidade também surgiu com a Lei nº 13.771/2018, com vigência a partir de 20/12/2018. A Lei nº 11.340/06 criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, adotando medidas preventivas a serem concedidas pelo juiz em favor da mulher, obrigando o agressor a determinados comportamentos, cujo descumprimento pode, inclusive, conduzir à sua prisão, se preenchidos os requisitos da cautela extrema previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.

Contudo, atento a triste realidade do país de que boa parte das vítimas de feminicídio tinham em seu favor medidas preventivas que não eram observadas pelos agressores, o legislador entendeu por bem punir mais severamente aquele que descumpre tais medidas e pratica o feminicídio, haja vista a maior reprovabilidade de sua conduta em descumprir uma decisão judicial anteriormente prolatada, da qual tinha conhecimento.

As medidas preventivas encontram previsão no artigo 22 da Lei Maria da Penha, contudo, somente as dos incisos I, II e III admitem a majoração:

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;

II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

 

A escolha apenas das medidas previstas nos incisos I, II e III se deu em razão de que são as únicas que atingem diretamente a ofendida e põe em risco a sua integridade física e mental, merecendo tratamento rigoroso.

Importante consignar que, nessa hipótese, o agente não responderá pelo crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha que tipifica a conduta do agente que descumpre a decisão judicial que defere as medidas protetivas. Isso porque, caso assim permitisse, incorreria em bis in idem, tendo em vista que o agente seria punido duas vezes pela mesma conduta.

 

8.1 Parâmetros para o grau de elevação

O parâmetro fica a critério do juiz, desde que devidamente fundamentada a decisão e observadas as circunstâncias do caso concreto.

Acreditamos que a melhor solução seja aquela adotada pelo STJ[60] utilizado na primeira fase da dosimetria da pena, na qual, a exasperação da pena obedece à fração de 1/6, para cada circunstância judicial negativa.

Em relação a causa de aumento do inciso I do §2º (durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto), Michael Procopio Avelar[61] leciona que quanto maior a vulnerabilidade da mulher, maior deve ser a fração de aumento selecionado pelo juiz para incidência na terceira fase da dosimetria da pena.

Em relação a segunda parte da causa de aumento do inciso I do §2º (se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade) pensamos que o julgador deve aumentar a fração caso a vítima seja a única responsável  ou parente da criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade, bem como em razão do grau de deficiência.

Em relação a causa de aumento do inciso II do §2º (contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental), pensamos que o julgador deve aumentar a fração observando o maior grau de vulnerabilidade dessas pessoas e eventual ausência de parente ou responsável que possa conferir a proteção e cuidado que a vítima dispensaria a essas pessoas.

Em relação a causa de aumento do inciso III do §2º ( na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima) Michael Procopio Avelar[62] leciona que o juiz deve selecionar a maior ou menor fração de aumento conforme o impacto psicológico, o número de pessoas e a proximidade afetiva de quem assiste à cena de morte de uma mulher de seu círculo social íntimo.

Em relação a causa de aumento do inciso IV do §2º (em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)), Michael Procopio Avelar[63] leciona que a fração de aumento deve levar em conta a ousadia e o desrespeito do agente às instituições públicas, considerando-se que ele agiu após ter sido coibido e tido sua atuação restringida por ordem judicial.

9. Legítima Defesa da Honra

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) no STF com a pretensão de que seja dada interpretação conforme à Constituição aos artigos 23, II[64], e 25, caput[65], e parágrafo único, ambos do Código Penal e ao art. 65[66] do Código de Processo Penal, para que seja afastada a tese jurídica da legítima defesa da honra, bem como fixar entendimento acerca da soberania dos vereditos, além de, se a Corte considerar necessário, conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 483, III, §2º[67], do Código de Processo Penal.

Em 26/02/2021, o ministro relator Dias Toffoli, monocraticamente, concedeu parcialmente a medida cautelar pleiteada e em 15/03/2021, a decisão foi referendada pelo plenário do STF que assim decidiu:

  1. a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional por contrariar os princípios constitucionais da pessoa humana (Art. 1º, III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (Art. 5º, caput, da CF);
  2. Conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 23, II, e 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto legítima defesa;
  3. Obstar à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese da legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante o julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento.

A legítima defesa da honra não tem previsão expressa no Código Penal nem em qualquer lei brasileira. O instituto da legítima defesa é uma causa de exclusão da ilicitude prevista no art. 23, II e 25, caput, do Código Penal. Seus requisitos são: (I) agressão injusta; (II) agressão atual ou iminente; (III) proteção a direito próprio ou alheio; (IV) uso moderado dos meios necessários e (V) conhecimento da situação de fato justificante.

No âmbito do feminicídio, a legítima defesa da honra é usada pela defesa do agente para justificar a conduta daquele que mata a mulher em razão do adultério. A prática do adultério não deve autorizar qualquer tipo de resposta violenta que ofenda a integridade física, psíquica e emocional da mulher, sobretudo autorizar o homicídio, como se fosse uma resposta justa à mulher adúltera.

No julgamento do mérito da ADPF 779, o Pleno do STF firmou o seguinte entendimento:

É inconstitucional a tese defensiva da “legítima defesa da honra” nos crimes de feminicídio porque viola a dignidade da pessoa humana e os direitos à vida e à igualdade entre homens e mulheres, pilares da ordem constitucional brasileira. Deve-se conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 23, inciso II; ao art. 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa e, por consequência. Veda-se à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante o julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento.

Os fundamentos considerados pelo Relator foram os seguintes:

O relator argumenta que a tese não pode ser considerada como um motivo válido para absolvição, por ser incompatível com os princípios fundamentais da Constituição, especialmente o princípio da dignidade da pessoa humana e o objetivo de construir uma sociedade livre, justa e solidária.

Segundo o relator, o uso dessa defesa nos tribunais do júri, especialmente em casos de feminicídio, gera decisões contrárias aos direitos fundamentais e reforça uma cultura de impunidade para crimes cometidos contra mulheres.

Com efeito, aponta o relator, o acolhimento da tese da legítima defesa da honra tem a potencialidade de estimular práticas violentas contra as mulheres ao exonerar seus perpetradores da devida sanção.

O relator enfatizou que, ao absolver réus com base nessa tese, o tribunal estaria violando o devido processo legal e a presunção de inocência, princípios essenciais do Estado Democrático de Direito.

Ele destacou que essa tese viola direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e a igualdade de gênero, além de contrariar a proteção à vida e reforçar preconceitos de gênero.

O uso dessa tese nos tribunais poderia resultar em veredictos que legitimam práticas discriminatórias e violentas contra mulheres, especialmente em casos de feminicídio.

A decisão do relator destaca que o uso dessa tese em julgamentos no tribunal do júri é nulo, e o veredicto não pode se basear em fundamentos que contrariem a prova dos autos, como é o caso da alegação de “defesa da honra”.

Para o relator, a soberania dos veredictos do júri não pode ser usada para justificar decisões que se baseiem em fundamentos discriminatórios ou que contrariem os direitos fundamentais garantidos pela Constituição.

O relator conclui que é necessário reinterpretar dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, de forma a assegurar que decisões absolutórias não sejam baseadas em fundamentos que violem direitos fundamentais. Ele argumentou que esses dispositivos deveriam ser reinterpretados para excluir a tese da “legítima defesa da honra” de sua aplicação, pois tal tese é incompatível com os princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana, igualdade de gênero e proteção à vida.

Toffoli destacou que o reconhecimento dessa interpretação conforme era fundamental para evitar que a tese fosse usada como base de defesa, seja na fase pré processual ou processual, e durante os julgamentos perante o tribunal do júri. Ele frisou que essa reinterpretação era necessária para assegurar que a legítima defesa não fosse distorcida para justificar práticas ilícitas e que violassem os direitos fundamentais, como a naturalização da violência contra a mulher.

No âmbito do Tribunal do Júri, é garantido ao réu a plenitude de defesa, que tem previsão constitucional (art. 5º, XXXVIII, “a”, da CF[68]) o que permite a utilização de argumentos jurídicos e não jurídicos para convencimento dos jurados. Porém, a legítima defesa da honra é um argumento desumano, que ofende a dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito[69], bem como os direitos à igualdade, a liberdade e a vida[70], além de ser absurdamente discriminatória contra a mulher por fomentar a violência doméstica e o feminicídio no país, cuja prática criminosa é extremamente elevada. A plenitude de defesa, embora seja uma garantia do réu, um direito, ela encontra limite no direito da vítima, haja vista que nenhum direito é absoluto, e não se admite a sua utilização para escudo para práticas criminosas[71].

 

 10. Hediondez 

O feminicídio permanece como crime hediondo porque a Lei n. 14.994/2024 alterou o art. 1º da Lei n. 8.072/90:

Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados:       (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

I-B – feminicídio (art. 121-A);      (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

O feminicídio é crime hediondo desde a Lei n. 13.104/2015 que inseriu o crime no rol dos crimes hediondos.

Por ser hediondo, sujeitam-se às consequências jurídicas da hediondez:

  1. Inafiançabilidade;
  2. Insuscetibilidade de anistia, graça e indulto;
  3. Prisão temporária – art. 1º da Lei n. 7.960/1989;
  4. Cumprimento de 40% (quarenta por cento) da pena para crimes hediondos SEM RESULTADO MORTE, desde que PRIMÁRIOS
  5. Cumprimento de 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, COM RESULTADO MORTE, se for PRIMÁRIO, vedado o livramento condicional – esta previsão trazida pela Lei nº 13.964/2019, com vigência a partir de 23/01/2020 não se aplica aos fatos praticados em data anterior porque trata-se de novatio legis in pejus (lei nova mais severa);
  6. Cumprimento de 60% (sessenta por cento) da pena para os condenados REINCIDENTES por crimes hediondos ou equiparados SEM RESULTADO MORTE;
  7. Cumprimento de 70% (setenta por cento) da pena para os condenados REINCIDENTES por crimes hediondos ou equiparados COM RESULTADO MORTE;
  8. Impossibilidade de concessão de livramento condicional aos crimes praticados após 23/01/2020, data da vigência da Lei nº 13.964/2019 que alterou o art. 112 da Lei de Execução Penal nº 7.210/84.

 

11.Coautoria 

A Lei n. 14.994/2024 inseriu um parágrafo no crime de feminicídio referente a coautoria para que não houvesse dúvida de que as circunstâncias pessoais elementares do crime de feminicídio (violência doméstica e familiar e menosprezo ou discriminação à condição de mulher) comunicam-se ao coautor ou partícipe do crime.

§3º Comunicam-se ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares do crime previstas no § 1º deste artigo.      (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

 

12.Elemento subjetivo

É o dolo (direto ou eventual). Consiste no animus necandi ou animus occidendi (intenção de matar). O dolo é o elemento psicológico do tipo penal, consistindo na consciência (elemento cognitivo) e vontade (elemento volitivo) de realizar a conduta descrita no tipo penal. O art. 18, I, do CP diz que o crime é doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. No homicídio, o dolo pode ser direto ou eventual.

O dolo é direto quando a vontade do agente é voltada para um resultado específico por ele buscado.

Já no dolo eventual o agente prevê vários resultados, porém só pretende a realização de um e envida esforços no sentido de consegui-lo, contudo, assume o risco de produzir o resultado não pretendido.

DOLO DIRETODá-se quando a vontade do agente é voltada para um resultado específico por ele buscado.
DOLO EVENTUALO agente prevê vários resultados, porém só pretende a realização de um e envida esforços no sentido de consegui-lo, assumindo o risco de produzir o resultado previsto, porém não pretendido

 

13. Classificação

A seguir, tabela que contém a classificação do art. 121-A do CP.

ClassificaçãoCritério adotadoFundamento
Sujeito ativoComumO crime pode ser praticado por qualquer pessoa.
Estrutura da condutaCrime simplesO crime é simples porque amolda-se a um único tipo penal
Relação entre a conduta e o resultado naturalísticoCrime material

 

 

 

 

 

O crime é material porque produz resultado naturalístico (morte da vítima)
Momento de consumação do crimeCrime instantâneo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Para os que defendem que o crime é instantâneo a justificativa é a de que a consumação se verifica em momento determinado.

 

Para os que defendem que o crime é instantâneo de efeitos permanentes a justificativa é a de que a consumação se dá em momento específico, porém seus efeitos perduram no tempo.

 

Número de agentes envolvidosCrime monossubjetivo/ Unissubjetivo

 

 

O crime é monossubjetivo porque não exige o concurso de pessoas para a conduta
Número de vítimasCrime de subjetividade passiva únicaPara configuração do crime não se exige a ofensa a mais de uma vítima.

 

Grau de intensidade do resultado visado pelo agenteCrime de dano

 

 

 

 

A conduta (Matar mulher por razões da condição do sexo feminino), provoca uma efetiva lesão ao bem jurídico vida humana, bem jurídico tutelado pela norma.

 

Número de atos executóriosCrime plurissubsistente

(em regra)

 

 

 

 

A conduta (Matar mulher por razões da condição do sexo feminino), admite fracionamento do iter criminis e por isso o crime é plurissubsistente.

 

Forma de se praticar a conduta criminosaCrime comissivoO crime é comissivo porque o tipo penal descreve conduta (Matar mulher por razões da condição do sexo feminino), que reflete uma ação, mas nada impede que seja praticado por omissão imprópria, quando o agente era garantidor do ofendido
Modo de execução admitido pelo crimeCrime de forma livrePode ser praticado por qualquer método de execução.
Número de bens jurídicos atingidosMono–ofensivoO crime é Mono–ofensivo porque tutela apenas a vida humana extrauterina
Existência autônoma do crimeCrime principalO crime independe da prática de crime anterior.
Necessidade de elaboração do exame de corpo de delito 

Crime não transeunte

Em regra,  o crime de feminicídio deixa vestígios materiais porque há ofensa a vida da vítima.

 

Vínculo existente entre dois ou mais crimesCrime independenteO crime não possui nenhuma ligação necessária com outro crime.
Início da persecução penalCrime incondicionadoO crime independe de representação da vítima para o início da persecução penal.

 

14. Consumação

 

O crime de feminicídio consuma-se com a morte (crime material) do ser humano, objeto material do crime. A morte ocorre com a cessação da atividade encefálica da vítima. Tal critério foi adotado na Lei nº 9.434/1997 que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento.

De acordo com a Resolução nº 2.173/2017, do Conselho Federal de Medicina, a morte encefálica consiste na perda completa e irreversível das funções encefálicas, definida pela cessação das atividades corticais e de tronco encefálico, caracteriza a morte encefálica e, portanto, a morte da pessoa.

Trata-se de crime instantâneo porque a consumação verifica-se em um momento determinado. Tendo em vista que se trata de crime material, que deixa vestígios, faz-se necessária a realização do exame de corpo de delito (art. 158 do Código de Processo Penal). Corpo de delito é o conjunto de vestígios materiais deixados pelo crime.

Oportuno esclarecer que “corpo” não significa necessariamente o corpo de uma pessoa, mas o conjunto de vestígios, ou seja, marcas de sangue, marca de produto utilizado para limpeza do sangue ou para destruição de algo, arma de fogo ou outro instrumento utilizado para a prática da infração, etc.

O exame de corpo de delito consiste numa perícia realizada por pessoas com conhecimento técnicos ou científicos sobre as evidências deixadas pela infração penal que constituem a materialidade do crime. Ou seja, ele está ligado à própria existência do crime.

O exame de corpo de delito pode ser direto ou indireto. Diz-se direto quando a análise é feita sobre o próprio objeto. No homicídio, seria o corpo da vítima.

Contudo, há situações nas quais não é possível a realização do corpo de delito direto porque os vestígios desapareceram, hipótese na qual é realizado o corpo de delito indireto. O exame indireto é realizado no suposto local onde a vítima teria sido morta, no veículo utilizado para transportá-la, exame de DNA encontrado, filmagens, fotografias, gravações de áudio, a oitiva de testemunhas, etc. Um exemplo famoso no qual foi realizado o exame de corpo de delito indireto foi o caso do “goleiro Bruno” que teve como vítima a modelo Eliza Samúdio. O corpo da vítima não foi encontrado e o laudo pericial foi confeccionado mediante exame de corpo de delito indireto.

O STJ[72] já admitiu a possibilidade do homicídio poder ser provado por outros meios de prova. Pensamos que o mesmo entendimento se aplica ao feminicídio.

Há divergência na doutrina se o crime de homicídio é instantâneo ou instantâneo de efeitos permanentes.

1ª Corrente: O crime é instantâneo, pois se consuma em um momento determinado. É a corrente defendida por Cleber Masson[73].

 2ª Corrente: O crime é instantâneo de efeitos permanentes. É instantâneo porque a consumação se opera em um dado momento, e de efeitos permanentes porque, uma vez consumado, não há como fazer desaparecer os seus efeitos que subsistem após a consumação.

15. Tentativa

 

O crime de feminicídio admite a tentativa por ser material. Diz-se tentado o crime quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14 do CP).

Se tentado, o evento morte não se configura.

Na tentativa, o sujeito ativo inicia os atos de execução para o homicídio, porém, a infração não se consuma por circunstâncias que independem da vontade do autor.

A doutrina classifica a tentativa em quatro espécies:

  1. Tentativa branca ou incruenta: aqui o objeto material sequer é atingido, não resultando qualquer ferimento à vítima. Ex.: Tício efetua disparos contra Fiona, contudo, não a acerta por não ter afinidade com uso e manuseio da arma de fogo.
  2. Tentativa cruenta ou vermelha: aqui o objeto material é atingido pela conduta criminosa e sofre ferimentos. Ex.: Fulano efetua diversos golpes de faca em Fiona que, embora gravemente ferida, não falece.
  3. Tentativa perfeita/ acabada/ crime falho: nesta modalidade o agente esgota os meios executórios disponíveis, contudo, ainda assim, não consuma o crime. Ex.: Caio deflagra todas as balas que estavam a seu dispor contra a vítima FIona que, apesar de ferida, sobrevive.
  4. Tentativa imperfeita/ inacabada/ tentativa propriamente dita: nessa modalidade o agente inicia a execução, contudo não consegue utilizar de todos os meios disponíveis, não consumando o crime. Ex.: Beltrano desfere um golpe de faca contra Fiona, contudo, antes de desferir novo golpe é imobilizado pela Polícia.

Na prática, a classificação é utilizada apenas para fins de dosimetria da pena, na medida em que, quanto mais o agente se aproxima da consumação, a redução da pena é aplicada próximo do mínimo legal (1/3), do contrário, quanto mais distante da consumação, a redução é aplicada próximo do patamar máximo (2/3). Ou seja, a redução é inversamente proporcional à maior proximidade do resultado almejado (STF[74]).

TENTATIVA BRANCA OU INCRUENTATENTATIVA CRUENTA OU VERMELHATENTATIVA PERFEITA/ ACABADA/ CRIME FALHOTENTATIVA IMPERFEITA/ INACABADA/ TENTATIVA PROPRIAMENTE DITA
O objeto material não é atingido, não resultando qualquer ferimento à vítima.O objeto material é atingido pela conduta criminosa e sofre ferimentos.O agente esgota todos os meios executórios disponíveis, porém, não consuma o crime.Iniciada a execução, o agente não consegue utilizar de todos os meios disponíveis, não consumando o crime.

A tentativa difere do instituto da desistência voluntária, esta também conhecida como tentativa abandonada. A desistência voluntária encontra previsão no art. 15 do Código Penal (primeira parte). Na desistência voluntária o agente desiste de prosseguir com os atos executórios para a consumação do crime. Ou seja, ele desiste de praticar a conduta criminosa. Uma vez que o agente desiste do crime, ele só responde pelas condutas praticadas, logo, não responde por homicídio tentado, contudo, pode responder por lesão, tudo vai depender do que foi efetivamente praticado.

Ex.: Beltrano desfere um tiro em Fiona, sua namorada, porém o tiro não é fatal. Antes de desferir o segundo tiro, Beltrano desiste de matar Fiona, abstendo-se de praticar novos atos executórios.

De igual modo, a tentativa não se confunde com o arrependimento eficaz, este previsto na segunda parte do art. 15 do Código Penal. No arrependimento eficaz (resipiscência-STJ), após esgotados os atos executórios para a consumação do crime, o agente adota providências para impedir que o resultado anteriormente almejado seja efetivamente produzido. Desse modo, o dispositivo exige que a providência seja eficaz, de forma que consumado o crime, responderá pelo homicídio. Contudo, caso em virtude das providências adotadas, consiga salvar a vítima, responderá apenas pelos atos praticados.

Ex.: Beltrano desfere diversos golpes de faca contra sua namorada Fiona, que desmaia. Após o desmaio de Fiona, Beltrano se desespera e a leva para o hospital a fim de garantir que seja submetida a atendimento médico para salvar a sua vida. Após ser submetida a cirurgias Fiona sobrevive.

Por fim, a tentativa não se confunde com o crime impossível, chamado também de tentativa inidônea, tentativa inadequada ou quase-crime. Trata-se de hipótese de exclusão da tipicidade porque o fato praticado pelo agente não se enquadra em nenhum tipo penal. O art. 17 do CP prescreve que não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

A ineficácia absoluta do meio significa dizer que o meio empregado não é apto para a obtenção do resultado. É imprescindível que a ineficácia seja absoluta, porque se for relativa, a tentativa é punível.

Ex.: Beltrano pretende matar Fiona, sua esposa, e lhe oferece um copo de suco ministrado com uma substância que pensa ser veneno, mas na verdade era mel. Nesse caso, o meio empregado é ineficaz porque o mel não poderia matar Fiona.

Já a impropriedade do objeto significa dizer que o objeto não mais existe quando do início da execução do crime. De igual modo, não se pune a tentativa.

Ex.: Um exemplo de impropriedade do objeto ocorre quando Fulano, pretendendo matar sua namorada Fiona invade sua residência e encontra-o de bruços na sua cama. Desconhecendo que Fiona estava morta por ter sofrido um ataque cardíaco, Fulano efetua seis disparos de arma de fogo contra Fiona. Não há feminicídio porque o objeto já não estava disponível para o crime de feminicídio.

A inidoneidade do objeto deve ser absoluta.

TENTATIVA – art. 14, II, CP.DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – art. 15, caput, primeira parte, CP.ARREPENDIMENTO EFICAZ – art. 15, caput, segunda parte, CP.CRIME IMPOSSÍVEL (tentativa inidônea) – art. 17 do CP
Iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agenteIniciada a execução, o agente voluntariamente desiste de prosseguir na execução da infração penal.Após esgotados os meios de execução, o agente adota providências para impedir que o resultado anteriormente almejado seja efetivamente produzido.O meio empregado pelo agente para a prática do crime é absolutamente ineficaz para obtenção do resultado. Ou o objeto material sobre o cai recai a conduta criminosa não existe.

 

16. Ação Penal

A ação penal no crime de feminicídio é sempre pública incondicionada. Por força do art. 129, I, da Constituição Federal, o Ministério Público é o autor da ação penal pública. A ação penal não depende de representação do ofendido ou de seus familiares. Não há previsão no Código Penal de persecução penal privada do crime de feminicídio.  Contudo, é possível o ajuizamento da ação penal privada subsidiária da pública que se dá diante da inércia do Ministério Público em oferecer a denúncia, ficando legitimado o ofendido ou seu representante legal, conforme art. 29 do CPP.

17. Distinção de crimes

 

FeminicídioHomicídio
Feminicídio     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve:     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

I – violência doméstica e familiar;     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 2º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado:     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

I – durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

V – nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do  art. 121 deste Código.       (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

Coautoria      (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 3º Comunicam-se ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares do crime previstas no § 1º deste artigo.      (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

Homicídio simples

Art. 121. Matar alguém:

Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

Caso de diminuição de pena

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Homicídio qualificado

§ 2° Se o homicídio é cometido:

I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II – por motivo futil;

III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

Feminicídio       (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

VI – (Revogado pela Lei nº 14.994, de 2024)

VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

VIII – com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:         (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos        (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência

IX – contra menor de 14 (quatorze) anos:       (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência

Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

§ 2o-A  (Revogado pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de:      (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência

I – 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade;       (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência

II – 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.     (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência

III – 2/3 (dois terços) se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada.   (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

Homicídio culposo

§ 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

Pena – detenção, de um a três anos.

Aumento de pena

§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

§ 5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

§ 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.       (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)

§ 7o   (Revogado pela Lei nº 14.994, de 2024)

 

Objeto Jurídico: vida da mulher ou transexualObjeto Jurídico: vida humana extrauterina.
Objeto Material: a mulher (ou transexual) vítima da conduta criminosaObjeto Material: pessoa vítima da conduta criminosa
Sujeito Ativo: Qualquer pessoaSujeito Ativo: Qualquer pessoa
Sujeito Passivo: mulher ou transexualSujeito Passivo: Qualquer pessoa
Conduta

Matar mulher por razões da condição do sexo feminino.

 

 

 

Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve:     

I – violência doméstica e familiar;    

II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.    

 

Conduta

Homicídio simples (caput): matar alguém.

Homicídio privilegiado (§ 1º): matar alguém impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Homicídio qualificado (§2º): Se o homicídio é cometido:

I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II – por motivo futil;

III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

VIII – com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:         (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos      (§2º, IX)

Homicídio culposo (§3º)

Elemento Subjetivo: doloElemento Subjetivo: dolo nas condutas do caput, §§ 1º e 2º. Culpa no §3º.
Especial fim de agir: não possuiEspecial fim de agir: não possui
Consumação: consuma-se com a morte (crime material) da mulher, objeto material do crime. A morte ocorre com a cessação da atividade encefálica da vítima.Consumação: consuma-se com a morte (crime material) do ser humano, objeto material do crime. A morte ocorre com a cessação da atividade encefálica da vítima.
Tentativa: admissívelTentativa: admite-se apenas na forma dolosa
Classificação: comissivo; simples; comum;  material; de dano; de forma livre;  instantâneo;  plurissubsistente; Unissubjetivo; principal; independente;  mono-ofensivo; não transeunte;  de subjetividade passiva únicaClassificação: comissivo; simples; comum;  material; de dano; de forma livre;  instantâneo;  plurissubsistente; Unissubjetivo; principal; independente;  mono-ofensivo; não transeunte;  de subjetividade passiva única
Ação Penal: pública incondicionadaAção Penal: pública incondicionada

 

[1] STJ – HC: 433898 RS 2018/0012637-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 24/04/2018, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2018

[2]  NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. P. 38.

[3] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 72.

[4] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 41.

[5] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 802.

[6] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Dizer o Direito: comentários ao tipo penal do feminicídio. Comentários ao tipo penal do feminicídio. 2015. Disponível em: https://www.dizerodireito.com.br/2015/03/comentarios-ao-tipo-penal-do.html#:~:text=Vig%C3%AAncia%20e%20irretroatividade-,A%20Lei%20n.,2%C2%BA%2C%20VI%2C%20do%20CP.. Acesso em: 11 mar. 2015.

[7] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 41.

[8] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: volume 2. parte especial. 14. ed. Niterói: Impetus, 2017. 80 p.

[9] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 802.

[10] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: volume 2. parte especial (arts. 121 a 154-b). Crimes contra a pessoa. 20. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2020. 235 p.

[11] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte especial. vol. 2. arts. 121 a 212. 19. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2019. 162 p.

[12] Enforcamento consiste no uso de força compressiva no pescoço causada pelo peso da própria vítima que decorre da gravidade empregada pela suspensão de laço ou corda

[13] Estrangulamento: consiste no uso de força compressiva no pescoço que não é causada pela gravidade, que é exercida por mãos, cordas  ou outro  objeto que impõe uma força externa.

[14] Esganadura: consiste no uso de força compressiva no pescoço aplicada manualmente pelas mãos do agressor que é suficiente para obstruir as vias aéreas e os vasos sanguíneos.

[15] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 39.

[16] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 39.

[17] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 39.

[18] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 801.

[19] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 801.

[20] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 802.

[21]  AVELAR, Michael Procopio. Manual de Direito Penal: volume único. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 800.

[22] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 39.

[23] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 41.

[24] STJ – HC: 433898 RS 2018/0012637-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 24/04/2018, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2018 (info 625)

[25] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: volume 2. parte especial (arts. 121 a 154-b). Crimes contra a pessoa. 20. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2020. 206 p.

[26] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 62.

[27] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 61.

[28] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 26.

[29] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: volume 2. parte especial (arts. 121 a 154-b). Crimes contra a pessoa. 20. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2020. 206 p.

[30] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 27.

[31] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. P. 31-32.

[32] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte especial. vol. 2. arts. 121 a 212. 19. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2019. P. 141.

[33] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 795.

[34] STF – HC: 107090 RJ, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 18/06/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013)

[35] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 795.

[36] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 67.

[37] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 37.

[38] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 36.

[39] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 798.

[40] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 35.

[41] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 798-799.

[42] STF – HC: 111442 RS, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 28/08/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-182 DIVULG 14-09-2012 PUBLIC 17-09-2012)

[43] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 799.

[44] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 58.

[45] Art. 1º Constitui crime de tortura: § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

[46] Art. 1º Constitui crime de tortura:

I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

[47] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte especial. vol. 2. arts. 121 a 212. 19. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2019. 149 p.

[48] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 30.

[49] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 798.

[50] (REsp 1 241 987/PR, Rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/02/2014) e (STJ – REsp: 1779219 MG 2018/0299571-7, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Publicação: DJ 10/12/2018

[51] REsp 1829601/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020.

[52] Art. 250 – Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Art. 251 – Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

Art. 252 – Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:

Art. 253 – Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:

Art. 254 – Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Art. 255 – Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação:

Art. 256 – Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Art. 257 – Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:

Art. 258 – Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta

Art. 259 – Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:

[53] STJ, REsp n. 1.987.786/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.

[54] A 1ª Turma, por maioria, julgou extinto “habeas corpus” em que se discutia a aplicabilidade do princípio da consunção em hipótese de prática de homicídio com o uso de arma de fogo de numeração raspada. No caso, o paciente fora absolvido sumariamente em relação ao delito de homicídio, uma vez sua conduta haver caracterizado legítima defesa. Não obstante, remanescia a persecução penal no tocante ao crime de posse e porte de arma de fogo. A Turma reputou que os tipos penais seriam diversos, e que a excludente de ilicitude reconhecida quanto ao homicídio não alcançaria a posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada. Vencido o Ministro Luiz Fux (relator), que concedia a ordem de ofício, por entender incidir o princípio da consunção.
STF, HC 120678/PR, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 24.2.2015. (HC-120678).

[55] DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “H”, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA. NATUREZA OBJETIVA. PENA PECUNIÁRIA. VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO AO TEMPO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I – É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II – Com efeito, “em relação ao art. 61, II, “h”, do CP, por se tratar de agravante de natureza objetiva, a sua incidência independe da prévia ciência pelo réu da idade da vítima, sendo, de igual modo, desnecessário perquirir se tal circunstância, de fato, facilitou ou concorreu para a prática delitiva, pois a maior vulnerabilidade do idoso é presumida” (HC n. 427.179/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 05/03/2018). Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.722.345/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 04/06/2019).

III – Prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente ao tempo da condenação. A prestação pecuniária em questão tem a finalidade de antecipar a reparação de danos causados pelo crime. Assim, deve existir proporcionalidade com o montante do prejuízo sofrido pela vítima. Nas palavras de Guilherme de Souza Nucci, o valor “não pode ser muito superior, para não gerar enriquecimento à custa do delito, nem muito inferior, a ponto de constituir indenização ínfima, fugindo ao propósito da prestação pecuniária” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 18ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, pág. 434).

IV – Nessa senda, a prestação pecuniária, nos termos do art. 45, caput, § 1°, do Código Penal, destina-se a vítima e será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil. A par disso, não se mostra desproporcional ou desarrazoado a fixação do valor do salário-mínimo ao tempo da sentença condenatória, mormente quando o valor subtraído da vítima foi de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) .

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 722.948/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 5/5/2022.)

[56] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 809.

[57] STJ, AgRg no REsp 1.851.435-PA, 3ª Seção rel. min. Sebastião Reis Júnior j. 12/08/2020 (info 679).

[58] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: volume 2. parte especial (arts. 121 a 154-b). Crimes contra a pessoa. 20. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2020. 249 p.

[59] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: volume 2. parte especial (arts. 121 a 154-b). Crimes contra a pessoa. 20. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2020. 249 p.

[60] STJ – AgRg no HC: 460900 SP 2018/0184618-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/10/2018, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2018

[61]  AVELAR, Michael Procopio. Manual de Direito Penal: volume único. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 803.

[62]  AVELAR, Michael Procopio. Manual de Direito Penal: volume único. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 804

[63]  AVELAR, Michael Procopio. Manual de Direito Penal: volume único. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 805

[64]   Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:  II – em legítima defesa.

[65] Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

[66] Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

[67] Art. 483.  Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:   III – se o acusado deve ser absolvido; § 2o  Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: O jurado absolve o acusado?

[68] XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa;

[69]  Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III – a dignidade da pessoa humana.

[70] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

[71] STF. 2ª Turma. RHC 132.115, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 09/03/2017.

[72] STJ – HC: 170507, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJe 25/05/2010

[73] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 274.

[74] Habeas corpus. 2. Tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, c/c 14, II, todos do CP). 3. Dosimetria. Pedido de fixação do quantum de diminuição decorrente da tentativa em seu patamar máximo (2/3). Impossibilidade. 4. A quantificação da causa de diminuição de pena relativa à tentativa (art. 14, II, CP) há de ser realizada conforme o iter criminis percorrido pelo agente: a redução será inversamente proporcional à maior proximidade do resultado almejado. 5. Redução no mínimo legal (1/3) devidamente motivada. 6. Ordem denegada. (STF – HC: 118203 MT, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 15/10/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-223 DIVULG 11-11-2013 PUBLIC 12-11-2013)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 121-A – Feminicídio. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-121-a-feminicidio/>. Acesso em: 18/10/2026.