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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023)Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023)Código Penal
Propositura da ação penal Art. 121. A ação penal somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar.Propositura da ação penal Art. 121. A ação penal é promovida pelo Ministério Público, na forma da lei. Parágrafo único. Será admitida ação privada, se a ação pública não for intentada no prazo legal.Ação pública e de iniciativa privada Art. 100 – A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. § 1º – A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.   § 2º – A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.   § 3º – A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal. § 4º – No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão

A expressão “Ministério Público da Justiça Militar” estava em desacordo com a Constituição Federal, isso porque o Ministério Público não integra a Justiça Militar, mas é órgão autônomo e independente dos Poderes da República.

Observemos o Texto Constitucional:

Art. 128. O Ministério Público abrange:

I – o Ministério Público da União, que compreende: (…)

c) o Ministério Público Militar;

Acerca dos órgãos da Justiça Militar, dispõe a Constituição Federal:

Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:

I – o Superior Tribunal Militar;

II – os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.

Por sua vez, o parágrafo único acrescentado pela Lei n. 14.688/2023 no art. 121, observa a Constituição, a saber:

Art. 5º (…)

LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

No âmbito do processo penal militar, a ação penal é, em regra, pública e seu titular é o Ministério Público (princípio da oficialidade), conforme art. 121 do CPM e o art. 29 do CPPM que prescrevem que a ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar à luz do art. 116, I, da Lei Complementar n. 75/1993 (no caso da Justiça Militar Estadual ou de âmbito estadual, o membro do MP é do Ministério Público Estadual ou Ministério Público do Distrito Federal e Territórios atuante na Justiça Militar de âmbito estadual).

A regra é que os crimes militares são de ação penal pública incondicionada, no entanto há possibilidade de ação penal pública ser condicionada à “requisição” do Presidente da República (art. 95, parágrafo único da Lei nº 8457/92) ou do Comandante da força respectiva do agente militar[1], se o autor do crime for militar, entre os crimes previstos nos arts. 136 e 141 do CPM ou Ministro da Justiça, se o autor do crime for civil, no crime previsto no art. 141 do CPM (art. 31 do CPPM).

Essa “requisição”, que é irretratável, não configura ordem, ou seja, o Ministério Público não está obrigado a propor a ação penal militar “requisitada”, em razão da independência funcional e ausência de hierarquia entre o órgão que requisita e o Ministério Público. No âmbito do processo penal militar não há ação penal pública condicionada à representação do ofendido[2] nem ação penal privada personalíssima nem ação penal privada propriamente dita, mesmo raciocínio se aplica aos crimes militares por extensão/extravagante.[3]

Admite-se no processo penal militar a ação penal de inciativa privada subsidiária da pública[4] em virtude da previsão expressa no art. 5º, LIX, da Constituição Federal. Como a referida ação penal decorre de previsão constitucional, como um direito fundamental, era possível o seu manejo antes mesmo do acréscimo do parágrafo único no art. 121 do CPM, que somente veio a se compatibilizar com a Constituição Federal. O disposto no parágrafo único do art. 121 do CPM equivale ao § 3º do art. 100 do CP.

Desse modo, diante de eventual inércia do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal pode ajuizar a ação penal privada subsidiária da pública[5]. Aplica-se, na hipótese, o art. 29 do Código de Processo Penal comum. O prazo para oferecer essa ação é de seis meses[6] após o prazo legal para que o Ministério Público ofereça denúncia, promova o arquivamento ou requisite diligências externas ao Ministério Público, sendo irrelevante a realização de diligências internas.[7] Logo, a realização de diligências internas não impede o início do prazo para o oferecimento de ação penal privada.

Possibilidade de ação penal militar de iniciativa privada propriamente dita e ação penal militar condicionada à representação da vítima em razão da previsão “na forma da lei” contida no art. 121 do CPM?

O art. 121 do Código Penal Militar previa que “A ação penal sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar.”. Com o advento da Lei n. 14.688/2023 passou a prever que “A ação penal é promovida pelo Ministério Público, na forma da lei.”

Em razão dessa alteração, uma questão importante levantada por Cláudio Amin Miguel[8]é se o termo “na forma da lei” traz a possibilidade da ação penal militar se tornar de iniciativa privada propriamente dita ou ser ação penal militar condicionada à representação da vítima em razão dos crimes militares por extensão/extravagante que contenham a previsão dessas ações penais, pois esse “na forma da lei” também engloba a legislação penal comum e não somente a militar.

Tomemos como exemplo o crime militar por extensão/extravagante de lesão corporal culposa na condução de veículo automotor previsto no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro. O § 1º, do art. 291 do CTB prevê a aplicação do art. 88 da Lei n. 9.099/1955 que dispõe que o crime de lesão corporal culposa é de ação penal pública condicionada à representação da vítima.

Diante de tal situação surge três posições.

1ª Posição: A previsão “na forma da lei” inclui todas as previsões legais na legislação penal comum concernentes ao exercício da ação penal, o que se estende à ação penal militar no caso dos crimes militares por extensão/extravagantes. Portanto, a Lei n. 14.688/2023 traz a possibilidade da ação penal militar ser de iniciativa privada propriamente dita ou ser ação penal militar condicionada à representação da vítima.

2ª Posição (Cláudio Amin Miguel): Não é possível a ação penal militar de iniciativa privada propriamente dita pelo fato do bem jurídico tutelado por essa ação ser particular e não o amparado pela Justiça Militar. Quanto a ação penal militar condicionada à representação da vítima seria possível nos casos de crime militar por extensão/extravagante quando o agente for civil.

3ª Posição (nossa posição): O legislador, no trâmite da Lei n. 14.688/2023, não discutiu sobre o tema e a terminologia “na forma da lei” se refere a lei adjetiva castrense (CPPM e LOJJMU[9]) e nesta não houve qualquer alteração para prever a ação penal militar de iniciativa privada propriamente dita e ação penal militar condicionada à representação da vítima. Portanto, fora as exceções da ação penal militar condicionadas a requisição (que trataremos no tópico seguinte ao abordar o art. 122 do CPM) e a ação penal militar de inciativa privada subsidiária da pública, no processo penal militar somente é cabível a ação penal militar pública incondicionada, seja o crime militar previsto na parte especial do CPM ou na legislação penal comum (crime militar por extensão ou extravagante).


[1] Claudio Amim Miguel e Nelson Coldibelli, em seus comentários antes da Lei n. 14.688/2023, sustentavam que se o crime for praticado por militar, a requisição caberá ao Comandante de cada Força, salvo se os militares pertencerem a instituições diversas, hipótese em que a requisição ficará a cargo do Ministro da Defesa. (MIGUEL, Claudio Amim; COLDIBELLI, Nelson. Elementos de Direito Processual Penal Militar. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p. 55-56).

[2] STM, HC 0000039-53.2013.7.00.0000, rel. min. José Américo dos Santos, j. 25/03/2013.

[3] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 7.ed. São Paulo: Juspodivm. 2023. p. 758.

NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Processo Penal Militar – Volume Único. 7.ed. Salvador: Juspodivm. 2023. p. 530.

[4] STM, Agr 7000253-75.2020.7.00.0000, rel. min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz, j. 03/09/2020; RESE 7000909-66.2019.7.00.0000, rel. min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz, j. 30/10/2019.

[5] Nos crimes militares em que o ofendido é bem jurídico protegido imediato como os crimes contra a vida; incolumidade física; honra; dignidade sexual e patrimônio. Nessa linha exclui-se, por exemplo, da possibilidade da ação penal militar de inciativa privada subsidiária da pública no caso do crime de violência contra inferior hierárquico (art. 157 do CPM), mas inclui-se a lesão corporal leve (art. 209, caput, do CPM).

[6] CPP

Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

[7] STF. Plenário virtual. ARE 859251 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/04/2015.

[8] MIGUEL, Claudio Amin; BRASIL. Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da Justiça Militar da União (ENAJUM). Curso de atualização em Direito Militar Lei 14.688/23 | 04 Dez 23. YouTube. 04. dez. 2023. Trecho do vídeo a partir de 6h39min46s. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=BgoVSVBwsBE>. Acesso em 04. dez. 2023.

[9] Obs.: Apesar do art. 6º do CPPM prever que os estados podem legislar em matéria processual penal militar isso somente se restringe à organização judiciaria, pois pelo mandamento constitucional do art. 22, I, compete privativamente a União legislar sobre direito processual e entra nesse conceito o exercício da ação penal militar na Justiça Militar Estadual. Somente seria possível tal competência aos estados se houvesse Lei Complementar Federal que autorizasse tal competência legislativa, conforme ditame do parágrafo único, do art. 22, da CF/88.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Art. 121 – Ministério Público como dominus litis da ação penal militar e previsão legal da ação penal militar de iniciativa privada subsidiária da pública. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-121-ministerio-publico-como-dominus-litis-da-acao-penal-militar-e-previsao-legal-da-acao-penal-militar-de-iniciativa-privada-subsidiaria-da-publica/>. Acesso em: 18/10/2026.