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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


CÓDIGO PENAL MILITARCÓDIGO PENAL COMUM
Propositura da ação penal

Art. 121. A ação penal é promovida pelo Ministério Público, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Parágrafo único. Será admitida ação privada, se a ação pública não for intentada no prazo legal. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Ação pública e de iniciativa privada

Art. 100 – A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

§ 1º – A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

§ 2º – A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.

§ 3º – A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal

§ 4º – No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão

No âmbito do Direito Penal e Processual Penal Comum De acordo com o art. 24 do Código de Processo Penal, a ação penal pode ser pública (condicionada ou incondicionada) ou privada (queixa-crime ou ação penal privada subsidiária da pública). A ação penal pública incondicionada é aquela cujo titular é o Ministério Público e dispensa a manifestação de vontade da vítima ou de terceiros para ser exercida e promover a persecução penal do suposto autor do fato delituoso. É a regra no ordenamento jurídico brasileiro e é a ação cabível quando a lei é silente acerca da natureza da ação. Por sua vez, a ação penal pública condicionada à representação do ofendido é aquela cujo titular é o Ministério Público, todavia, é imprescindível a manifestação da vítima, sendo essa manifestação uma condição de procedibilidade para que o Ministério Público possa promover a ação penal. Essa representação do ofendido é transmitida ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão nos casos de morte do ofendido ou se declarado ausente por decisão judicial. Também será publica condicionada quando o exercício da ação penal depender de “requisição” do Ministro da Justiça. A ação penal de iniciativa privada é aquela cujo titular é o ofendido ou um de seus sucessores: cônjuge, companheiro[1], ascendente, descendente ou irmão (Art. 31 do CPP).

ESPÉCIES DE AÇÃO PENAL PRIVADA NO CP
Ação penal exclusivamente privadaAção penal privada personalíssimaAção penal privada subsidiária da pública
É a proposta pelo ofendido (querelante) contra o autor do fato criminoso (querelado).O direito de ação só pode ser exercido pelo ofendido, inexistindo possibilidade de ser proposta por representante legal, sucessor ou curador. Nesse caso, a morte do ofendido, extingue a punibilidade (art. 236 do CP – Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento).Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal (art. 5º, inciso LIX, CF).

Já no âmbito do Direito Penal e Processual Penal Militar a ação penal é, em regra, pública e seu titular é o Ministério Público (princípio da oficialidade), conforme art. 121 do CPM e o art. 29 do CPPM que prescrevem que a ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar à luz do art. 116, I, da Lei Complementar n. 75/1993 (no caso da Justiça Militar Estadual ou de âmbito estadual, o membro do MP é do Ministério Público Estadual ou Ministério Público do Distrito Federal e Territórios atuante na Justiça Militar de âmbito estadual).

Admite-se no processo penal militar a ação penal de inciativa privada subsidiária da pública[2] em virtude da previsão expressa no art. 5º, LIX, da Constituição Federal. Como a referida ação penal decorre de previsão constitucional, como um direito fundamental, era possível o seu manejo antes mesmo do acréscimo do parágrafo único no art. 121 do CPM, que somente veio a se compatibilizar com a Constituição Federal. O disposto no parágrafo único do art. 121 do CPM equivale ao § 3º do art. 100 do CP.

117.1. Ação Penal nos crimes militares por extensão/extravagantes

A Lei nº 13.491/17 alterou o Código Penal Militar, modificando o inciso II do art. 9º e passou a prever como crimes militares não só os elencados no Código Penal Militar como também os previstos na legislação penal comum, quando presentes uma das situações do inciso II do mencionado artigo[3]. Acontece que no âmbito do direito penal Militar, o legislador submeteu os crimes militares previstos no CPM, como regra, à ação penal pública incondicionada, isso porque pretendeu proteger os bens jurídicos da autoridade, disciplina, hierarquia, serviço, função e o dever militar. Isso significa dizer que os crimes militares afetam a instituição militar, logo, transcende o interesse individual da vítima, afetando a coletividade militar. Em razão disso, mesmo os crimes previstos na legislação penal comum serão processados por ação penal pública incondicionada. Trata-se de ação penal secundária, segundo a qual determinados crimes podem sofrer alteração na natureza da ação penal, a depender da presença de certas circunstâncias.

Esta é a posição majoritária.[4]

Entretanto, há posição minoritária de Cláudio Amin Miguel que sustenta a possibilidade da ação penal militar condicionada à representação da vítima seria possível nos casos de crime militar por extensão/extravagante quando o agente for civil nos casos dos crimes militares por extensão/extravagante em razão da nova redação do art. 121 constar “na forma da lei” e esta lei seria a legislação penal comum em que há previsão que ação penal é condicionada à representação da vítima.[5]


[1] STJ, APn: 912 RJ 2018/0242438-5, Corte Especial, Rel.  Min. Laurita Vaz, j. em 07/08/2019.

[2] STM, Agr 7000253-75.2020.7.00.0000, rel. min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz, j. 03/09/2020; RESE 7000909-66.2019.7.00.0000, rel. min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz, j. 30/10/2019.

[3] Crimes cometidos entre militares; crime envolvendo militar em lugar sujeito à administração militar contra civil; militar em serviço ou atuando em razão da função; militar em comissão de natureza militar, ou em formatura ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra civil; militar durante o período de manobras ou exercício, contra civil; militar em situação de atividade, contra o patrimônio sob administração militar, ou a ordem administrativa militar.

[4] ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.12. Curitiba: Juruá. 2024. p. 358.

NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 789.

NEVES, Cícero Robson Coimbra. Direito Penal Militar – Comentários à Lei n. 14.688/2023. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 251.

FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023 Comentada. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 397-398.

[5] MIGUEL, Claudio Amin; BRASIL. Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da Justiça Militar da União (ENAJUM). Curso de atualização em Direito Militar Lei 14.688/23 | 04 Dez 23. YouTube. 04. dez. 2023. Trecho do vídeo a partir de 6h39min46s. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=BgoVSVBwsBE>. Acesso em 04. dez. 2023.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Art. 121 – Propositura da ação penal. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-121-propositura-da-acao-penal/>. Acesso em: 17/10/2026.