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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023)Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023)Código Penal
Dependência de requisição Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.Dependência de requisição Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 deste Código, a ação penal, quando o agente for militar, depende da requisição do Comando da Força a que aquele estiver subordinado, observado que, no caso do art. 141, quando o agente for civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.Retratação Art. 145 – Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.

A nova redação excluiu a figura do “assemelhado”. Tratamos da figura do “assemelhado” em nossos comentários ao revogado art. 21 do CPM.

Fim da celeuma entre requisição do Ministro da Defesa X Comandante da Força?

Alteração importante feita pela Lei n. 14.688/2023 diz respeito a substituição no art. 122 do CPM do termo “Ministério Militar” por “Comando da Força”. A figura do Ministério Militar não existe e gerava embates na doutrina castrense se esse Ministério Militar era, na atualidade, o Ministro da Defesa[1] ou o Comandante da Força Armada respectiva (Marinha, Exército ou Aeronáutica)[2] . O legislador optou pelo entendimento de Guilherme de Souza Nucci, Claudio Amin Miguel e Nelson Coldibeli que na vigência da redação anterior defendiam que a autoridade competente para a requisição era o Comando da Força.

Entretanto, conforme já pontuavam Claudio Amin Miguel e Nelson Coldibeli[3], coadunamos com a posição que caso haja pluralidade de autores militares de instituições diversas das Forças Armadas, a requisição será do Ministro da Defesa.

Jorge César de Assis sustenta que apesar da atual redação do art. 122 do Código Penal Militar, operada pela Lei n 14.688/2023, prever a requisição do Comandante da Força respectiva do agente militar, a requisição deve ser do Ministro da Defesa em razão do disposto no art. 3º da LC n. 97/1999, que estabelece que os Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica são subordinados ao Ministro da Defesa e essa requisição envolve questões políticas em que o Ministro da Defesa, sob a direção do Presidente da República, é a autoridade que avaliará se o fato atentou ou não contra a soberania do Brasil para o exercício da Ação Penal Militar pelo Ministério Público Militar.[4]

Os argumentos de Jorge César de Assis são ótimos e convincentes, todavia o legislador ao alterar a redação do art. 122 do CPM foi expresso ao prever que a requisição nos crimes contra a segurança externa do país é atribuição do Comando da Força, mesmo podendo optar por eleger o Ministro da Defesa. Além do mais, a análise política a que se refere o respeitável professor não deixará de ser feita, pois como exposto, o Comandante da Força é subordinado ao Ministro da Defesa e ao Presidente da República, autoridades que poderão influenciar politicamente na decisão do Comandante da Força. 

Caso o militar estadual seja o autor do crime – seguindo a linha do Superior Tribunal Militar ao considerar que o militar estadual responde por crime militar perante a Justiça Militar da União como militar, quando ofender bens jurídicos tutelados pela JMU, o Conselho de Justiça, Especial ou Permanente, é o do Exército[5] – deve ser considerado para esse fim militar do Exército (em razão de ser força auxiliar e reserva do Exército[6]) -, portanto a requisição será do Comandante do Exército.

Não concordamos com essa linha de raciocínio, conforme pontuamos em nossos comentários ao art. 22 do Código Penal Militar, porque o militar estadual, em respeito ao pacto federativo, deve responder na Justiça Militar da União como civil, portanto em nossa posição caso o autor seja militar estadual e não haja coautoria com militar federal a requisição dependerá do Ministro da Justiça.

Diante da alteração realizada no art. 122 do CPM, a mesma interpretação deve ser feita no art. 31 do CPPM[7], pois, em que pese não ter sido alterado, o Ministério o qual a primeira parte do dispositivo do CPPM se refere é o respectivo Comandante da Força.

Ação penal militar mediante requisição

Na Justiça Militar da União, além da ação penal militar condicionada à representação prevista no art. 122 do CPM e no art. 31 do CPPM (que não foi alterado, mas deve ser interpretado à luz do art. 122 do CPM) também há previsão na Lei de Organização Judiciária da Justiça Militar da União – Lei 8.457/1992 -, no tempo de guerra, da ação penal militar condicionada à requisição do Presidente da República em razão de crime praticado em tempo de guerra pelo Comandante do teatro de operações que tem foro por prerrogativa de função no STM, conforme art. 90, parágrafo único, da LOJJMU.[8]

CRIMES QUE EXIGEM REQUISIÇÃO
Hostilidade contra País estrangeiro (art. 136 do CPM)
Provocação a país estrangeiro (art. 137 do CPM)
Ato de jurisdição indevida (art. 138 do CPM)
Violação de território estrangeiro (art. 139 do CPM)
Entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra (art. 140 do CPM)
Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil (art. 141 do CPM)
Crime praticado em tempo de guerra pelo Comandante do teatro de operações (art. 90, parágrafo único, da LOJJMU)

No processo penal militar a ação penal é, em regra, pública e promovida pelo Ministério Público Militar (JMU) ou atuante na Justiça Militar (JME). Alguns crimes militares são processados por ação penal pública condicionada à requisição do Comando da Força; do Ministro da Justiça e em tempo de guerra pelo Presidente da República quando o agente for o Comandante do teatro de operações.

A requisição endereçada ao Procurador-Geral da Justiça Militar não vincula o Ministério Público e é irretratável. Caso o agente seja militar, nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, será necessária a requisição do Comando da Força a que estiver vinculado; na hipótese em que o agente for civil e não houver coautor militar, dependerá de requisição do Ministério da Justiça.

No Código Penal comum, nos crimes contra a honra praticados contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro, a ação penal é condicionada à “requisição” do Ministro da Justiça. O art. 7º, § 3º, do CP, também apresenta uma hipótese de extraterritorialidade hipercondicionada em que é necessária haver requisição do Ministro da Justiça. Não há essa mesma previsão nos crimes militares contra a honra, todos os crimes militares contra a honra são de ação penal pública incondicionada.

Resumimos o assunto na tabela abaixo:

 CPPMCPP
REGRAA ação penal é pública Incondicionada.A ação penal é pública Incondicionada.
Exceção: Ação penal é pública condicionada:(I) à requisição do Presidente da República quando o autor do fato for o Comandante do Teatro de operações, na forma do art. 95, parágrafo único da Lei n. 8.457/92; (II) Caso o agente seja militar, nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, será necessária a requisição do Comando da Força a que estiver vinculado; na hipótese em que o agente for civil e não houver coautor militar, dependerá de requisição do Ministério da Justiça.(I) condicionada à representação da vítima ou de seu representante legal (cônjuge, ascendente, descendente, irmão); (II) condicionada à requisição nos crimes contra a honra praticados contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro e na hipótese do art. 7º, § 3º, do CPM.
Exceção: Ação Penal PrivadaAção penal privada subsidiária da pública(I) Ação Penal Exclusivamente privada ou ação privada propriamente dita; (II) Ação Penal Privada personalíssima; (III) Ação Penal Privada Subsidiária da pública


[1] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Processo Penal Militar – Volume Único. 7.ed. Salvador: Juspodivm. 2023. p. 523-524.

ASSIS, Jorge César de. Código de processo penal militar anotado – v.1(arts. 1° a 383). 5. ed. Curitiba: Jurua. 2020. p. 122-123.

ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar, 1. ed. São Paulo: Thomson Reuters. 2021. p. 199.

[2] MIGUEL, Claudio Amim; COLDIBELLI, Nelson. Elementos de Direito Processual Penal Militar. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p. 55/56.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Militar comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2021. p.63.

[3] MIGUEL, Claudio Amim; COLDIBELLI, Nelson. Elementos de Direito Processual Penal Militar. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p. 55-56

[4] ASSIS, Jorge César De. A Lei 14.688/2023 e a ação penal militar dependente de requisição. Observatório da Justiça Militar Estadual. 29. Jan. 2024. Disponível em: <https://www.observatoriodajusticamilitar.info/single-post/a-lei-14-688-2023-e-a-a%C3%A7%C3%A3o-penal-militar-dependente-de-requisi%C3%A7%C3%A3o>. Acesso em 30. Jan. 2024.

[5] STM. APELAÇÃO nº 7001290-74.2019.7.00.0000. Relator(a) para o Acórdão: Ministro(a) MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA. Data de Julgamento: 22/10/2020, Data de Publicação: 06/11/2020. Majoritária.

[6] CF/88, art. 144, §6º:

§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)

[7] Dependência de requisição do Govêrno

Art. 31. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

[8] MIGUEL, Claudio Amim; COLDIBELLI, Nelson. Elementos de Direito Processual Penal Militar. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p. 56.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Art. 122 – Dependência de requisição. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-122-dependencia-de-requisicao/>. Acesso em: 18/10/2026.