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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


CÓDIGO PENAL MILITARCÓDIGO PENAL COMUM
Art. 125 (…)

Caso de concurso de crimes ou de crime continuado

§ 3º No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente.

Art. 119 – No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

O regramento da contagem do prazo prescricional na hipótese de concurso de crimes e no crime continuado é idêntico em ambos os códigos.

Súmula Correlata

Supremo Tribunal Federal

Súmula 497 – Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Art. 125, §3º – Caso de concurso de crimes ou de crime continuado. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-125-%c2%a73o-caso-de-concurso-de-crimes-ou-de-crime-continuado/>. Acesso em: 18/10/2026.