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QUESTÃO PREJUDICIAL: PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO

Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
 Providências de ofício

Art. 127. Ainda que sem arguição de qualquer das partes, o julgador poderá, de ofício, tomar as providências referidas nos artigos anteriores.

Art. 94.  A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.
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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 127 – Providências de ofício. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-127-providencias-de-oficio/>. Acesso em: 18/10/2026.