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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023)Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2013)Código Penal Militar
Prescrição no caso de reforma ou suspensão de exercício Art. 127. Verifica-se em quatro anos a prescrição nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou funçãoRevogado.Prescrição da ação penal Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (…) VI – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VII – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Alterado pela Lei n.º 14.688/2023)

O legislador, em uma linha lógica, revogou na parte geral todas as disposições referentes às penas de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função ou reforma (alíneas f e g do art. 55; arts. 64 e 65; art. 127).

Não obstante, conforme pontuamos nos comentários aos revogados arts. 64 e 65, os crimes anteriormente punidos com penas de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função ou reforma, com o advento da Lei n. 14.688/2023 passaram a ser punidos com penas de detenção (pena privativa de liberdade). Portanto, trata-se de lei penal mais gravosa e haverá efeito ultrativo das penas de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função ou reforma.

A sucesso de leis penais no tempo nas penas de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função ou reforma ganha relevância na aplicação da prescrição do art. 127 que a depender do quantum de pena de detenção terá efeito mais benéfico.

Comparando a prazo de prescrição do art. 127 com art. 125 o prazo de 4 anos seria relativo a crimes com pena de 1 a 2 anos. E, ainda, a depender do crime pode ser menor porque passaria a ter o prazo prescricional de 3 anos, o que analisaremos a seguir.

Dessa maneira, os efeitos da aplicação da sucessão de leis penais no tempo dependem do crime, pois ainda que a pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função seja mais benéfica que a pena privativa de liberdade pode ocorrer de no caso concreto sequer haver aplicação de sanção penal, caso a prescrição tenha ocorrido em 03 anos. Nesses casos de possível prescrição da pena em concreto deve o juiz fazer a dosimetria da pena para decidir qual lei aplicar.

Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023)Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023)Prescrição na sucessão de leis penais no tempo
Ordem arbitrária de invasão Art. 170. (…) Pena – suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos, ou reforma.Ordem arbitrária de invasão Art. 170. (…) Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.Pena em abstrato: sem alteração
Pena em concreto: sem alteração
Rigor excessivo Art. 174 (…) Pena – suspensão do exercício do pôsto, por dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.Rigor excessivo Art. 174 (…) Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, se o fato não constitui crime mais grave.Pena em abstrato: sem alteração
Pena em concreto: sem alteração
Retenção indevida Art. 197 (…) Pena – suspensão do exercício do pôsto, de três a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.Retenção indevida Art. 197 (…) Pena – detenção, até 6 (seis) meses, se o fato não constitui crime mais grave.Pena em abstrato: lei penal mais benéfica, uma vez que a prescrição será em 3 anos.
Pena em concreto: lei penal mais benéfica, uma vez que a prescrição será em 3 anos.
Omissão de eficiência da força Art. 198 (…) Pena – suspensão do exercício do pôsto, de três meses a um ano.Omissão de eficiência da força Art. 198 (…) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.Pena em abstrato: sem alteração
Pena em concreto: pode ser o caso de lei penal mais benéfica se a pena fixada for inferior a um ano, pois a prescrição da pena em concreto ocorrerá em 3 anos.
Omissão de socorro Art. 201 (…) Pena – suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos ou reforma.Omissão de socorro Art. 201 (…) Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.Pena em abstrato: sem alteração.
Pena em concreto: sem alteração.
Exercício de comércio por oficial Art. 204 (…) Pena – suspensão do exercício do pôsto, de seis meses a dois anos, ou reforma.Exercício de comércio por oficial Art. 204 (…) Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.Pena em abstrato: sem alteração.
Pena em concreto: sem alteração
Dano culposo Modalidades culposas Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão do exercício do pôsto de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.Dano culposo Modalidades culposas Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 deste Código é culposo, a pena é de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e, se dele resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa.Pena em abstrato: sem alteração
Pena em concreto: pode ser o caso de lei penal mais benéfica se a pena fixada for inferior a um ano, pois a prescrição da pena em concreto ocorrerá em 3 anos.
Inobservância de lei, regulamento ou instrução Art. 324 (…) Pena – se o fato foi praticado por tolerância, detenção até seis meses; se por negligência, suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função, de três meses a um ano.Inobservância de lei, regulamento ou instrução Art. 324 (…) Pena – se o fato foi praticado por tolerância, detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, e, se por negligência, detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos.Pena em abstrato: sem alteração.
Pena em concreto: sem alteração
Recusa de função na Justiça Militar Art. 340. Recusar o militar ou assemelhado exercer, sem motivo legal, função que lhe seja atribuída na administração da Justiça Militar: Pena – suspensão do exercício do pôsto ou cargo, de dois a seis meses.Recusa de função na Justiça Militar Art. 340. Recusar-se o militar a exercer, sem motivo legal, função que lhe seja atribuída na administração da Justiça Militar: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.Pena em abstrato: sem alteração.
Pena em concreto: sem alteração

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Art. 127 – Revogação da prescrição da pena de reforma ou suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, sucessão de leis penais no tempo. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-127-revogacao-da-prescricao-da-pena-de-reforma-ou-suspensao-do-exercicio-do-posto-graduacao-cargo-ou-funcao-sucessao-de-leis-penais-no-tempo/>. Acesso em: 18/10/2026.