Rodrigo Foureaux
| Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – perigo de vida; III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – aceleração de parto: Pena – reclusão, de um a cinco anos. § 2° Se resulta: I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incuravel; III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – deformidade permanente; V – aborto: Pena – reclusão, de dois a oito anos. Lesão corporal seguida de morte § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo: Pena – reclusão, de quatro a doze anos. Diminuição de pena § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Substituição da pena § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis: I – se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; II – se as lesões são recíprocas. Lesão corporal culposa § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965) Pena – detenção, de dois meses a um ano. Aumento de pena § 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012) § 8º – Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990) Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004) § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004) § 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006) § 12. Aumenta-se a pena de: (Redação dada pela Lei nº 15.159, de 2025) I – 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se a lesão dolosa for praticada: (Redação dada pela Lei nº 15.159, de 2025) a) contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal ou integrantes do sistema prisional ou da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025) b) contra membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição; ou (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025) c) nas dependências de instituição de ensino; (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025) II – 2/3 (dois terços) ao dobro se a lesão dolosa for praticada nas dependências de instituição de ensino e: (Redação dada pela Lei nº 15.159, de 2025) a) a vítima for pessoa com deficiência ou com doença que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; ou (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025) b) o autor for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela ou, ainda, for professor ou funcionário da instituição de ensino. (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025) § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) |
1.Introdução: surgimento e alterações legislativas no crime de lesão corporal
2. Objeto jurídico
3. Objeto material
4. Sujeito ativo
5. Sujeito passivo
6. Lesão corporal leve (caput)
6.1 Lesão corporal e Princípio da insignificância
6.2 Lesão corporal e atividades esportivas
6.3 Lesão corporal e remoção indevida de órgãos, tecidos ou partes do corpo humano
6.4 Lesão corporal e cirurgias emergenciais
6.5 Lesão corporal e Cirurgia de alteração do sexo
6.6 Lesão corporal e Esterilização sexual
7. Lesão corporal grave (§ 1º)
8. Lesão corporal gravíssima (§ 2º)
9. Lesão corporal seguida de morte (§ 3º)
10. Causa de diminuição da pena/ lesão privilegiada (§ 4º)
10.1 A redução é facultativa ou obrigatória?
10.2 Motivo de relevante valor social ou moral
11. Substituição da pena da lesão corporal leve (§ 5º)
12. Causa de aumento de pena para a lesão corporal dolosa (§ 7º)
13. Lesão corporal culposa (§ 6º)
14. Lesão corporal culposa majorada (§ 7º)
15. Perdão judicial (§ 8º)
16. Lesão corporal LEVE qualificada no âmbito da violência doméstica (§ 9º)
17. Causa de aumento da pena (§ 10)
18. Causa de aumento da pena (§ 11):
19. Lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino (§ 13)
20. Lesão corporal contra integrantes de órgãos da segurança pública e seus familiares (§ 12, a)
21. Lesão corporal contra membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, ou oficial de justiça (§ 12, b)
22. Lesão corporal praticada nas dependências de instituição de ensino (§12, c)
23. Hediondez da lesão corporal
24. Elemento subjetivo
25. Classificação
26. Consumação
27. Tentativa
28. Ação Penal
29. Distinção de crimes
30. Aplicação da Lei n. 9.099/95
31. Acordo de Não Persecução Penal
32. Tabelas
CLASSIFICAÇÃO | RESUMO |
| – comissivo – comum – material – de dano – de ação única – simples – instantâneo – plurissubsistente – Unissubjetivo – de forma livre – principal – independente – pluriofensivo – não transeunte – de subjetividade passiva única
| – Tutela a integridade corporal e a saúde da pessoa humana – Sujeito ativo: qualquer pessoa – Sujeito passivo qualquer pessoa – Condutas: (1) Lesão corporal leve (caput): Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem;
(2) Lesão corporal grave (§1º): Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem que resulta: I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – perigo de vida; III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – aceleração de parto: (3) Lesão corporal gravíssima (§2º): Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem que resulta: I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incuravel; III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – deformidade permanente; V – aborto;
(4) Lesão corporal seguida de morte (§3º): Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo;
– Causa de diminuição da pena/ lesão privilegiada (§4º): Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
– Substituição da pena (§5º): O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis: I – se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; II – se as lesões são recíprocas.
– Lesão corporal culposa (§6º)
– Causa de aumento de pena (§7º): (1) Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante; (2) Sendo dolosa a lesão, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos; (3) A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
– Perdão judicial (§8º) Violência Doméstica – Lesão corporal LEVE qualificada no âmbito da violência doméstica (§9º): Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;
– Causa de aumento da pena (§10): Aumenta-se a pena de 1/3 nas lesões graves (§§ 1º e 2º) e na lesão seguida de morte (§3º) quando praticada no âmbito da violência doméstica;
– Causa de aumento da pena (§11): Aumenta-se a pena de 1/3 quando a lesão corporal leve for praticada no âmbito da violência doméstica (§9º) contra pessoa portadora de deficiência.
– Lesão corporal contra integrantes de órgãos da segurança pública e seus familiares (§12,I): aumento da pena de 1/3 a 2/3 – Lesão corporal contra membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, ou oficial de justiça (§12, II): aumento da pena de 1/3 a 2/3 – Lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino (§13): lesão qualificada com pena de reclusão de dois a cinco anos. – Elemento subjetivo: dolo ou culpa – Tentativa: admissível – Ação Penal: Pública Incondicionada
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1. Introdução: surgimento e alterações legislativas no crime de lesão corporal
A lesão corporal consiste na ofensa à integridade corporal (física) ou à saúde (física ou mental) da pessoa humana.
O item 42 da Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal assim dispõe: “o crime de lesão corporal é definido como ofensa à integridade corporal ou saúde, isto é, como todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental.”
Ao longo dos anos, o crime de lesão corporal sofreu significativas alterações, especialmente no tocante a violência doméstica da pretensão do Poder Legislativo de combater não só a violência doméstica, mas especialmente a violência contra a mulher que, infelizmente, tem sido recorrente no país.
A Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) inseriu o §9º do art. 129 do CP para criar o crime de lesão corporal qualificado quando praticado no âmbito doméstico. O dispositivo está em vigor desde 22 de setembro de 2006. Todavia, não contemplou as hipóteses de violência contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, o que só veio acontecer em 2021 com a Lei nº 14.188/2021, que entrou em vigor em 29/07/2021, e acrescentou o §13 no art. 129 do CP criando o crime de lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.
Recentemente, em 2024, a Lei n. 14.994/2024, que reforça o combate à violência contra a mulher e tornou o crime de feminicídio um delito autônomo (art. 121-A do CP), agravou as penas do crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica (art. 129, §9º, CP) e do crime de lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (Art. 129, §13), conforme tabela abaixo:
| Antes da Lei n. 14.994/2024 | Após a Lei n. 14.994/2024 |
| Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004) § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
| Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004) § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) |
| § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)
| § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.” (NR)
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A referida Lei entrou em vigor na data de sua publicação, em 09 de outubro de 2024 e, por ser lei mais gravosa, aplica-se tão somente aos fatos praticados após a sua vigência.
Outra alteração relevante foi promovida pela Lei n. 13.142/2015 que acrescentou o inciso VII no § 2º do art. 121 e o §12 no art. 129, ambos do CP, criando uma causa de aumento de pena para as lesões corporais praticadas contra autoridade ou agente integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau (irmãos, tios e sobrinhos), em razão dessa condição.
Posteriormente, a Lei nº 15.134, de 6 de maio de 2025, publicada em 07/05/2025 acrescentou nova hipótese de causa de aumento na lesão corporal quando praticada contra membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, ou oficial de justiça. A lei entrou em vigor na data de sua publicação e também tornou hediondo o crime de lesão corporal grave praticada nessas circunstâncias.
Por último, a Lei n. 15.159/2025 modificou o Código Penal para acrescentar a causa de aumento de pena no crime de lesão corporal praticado nas dependências de instituição de ensino.
Estudaremos essas alterações de forma mais aprofundada nos tópicos correspondentes.
2. Objeto jurídico
Tutela-se a integridade corporal e a saúde da pessoa humana, em seus aspectos fisiológico ou mental.
Todavia, essa tutela sofre certa relativização porque nem sempre a pessoa está disposta a essa tutela do Estado. Não por acaso, não se pune a autolesão nem as lesões que a vítima admite, a exemplo daquelas provocadas pela realização de tatuagens, piercings, bem como pelo uso de substâncias entorpecentes. A autolesão pode ser punida quando praticada para uma fraude, é o que se dá com a prática do estelionato (art. 171, §2º, V, do CP).[1]
3. Objeto material
É a pessoa humana que sofre dano em sua integridade física ou mental perpetrada por outrem.
4. Sujeito ativo
Em relação às figuras do caput, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 11, 12 e 13, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, de qualquer sexo e gênero. O crime é comum e pode ser praticado por qualquer pessoa.
Em relação à figura do §9º, o sujeito ativo só pode ser aquele que seja ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. Nessa modalidade o crime é próprio porque só pode ser praticado pelas pessoas indicadas no dispositivo.
5. Sujeito passivo
Em relação às figuras do caput, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 6º, o sujeito passivo pode ser qualquer pessoa.
Nas figuras do §1º, inciso IV, e §2º, inciso V, o sujeito passivo deve ser a mulher grávida.
Em relação à figura do §9º, o sujeito passivo é o ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
Em relação à figura do §11, o sujeito passivo deve ser pessoa portadora de deficiência.
Em relação à figura do §12, I o sujeito passivo deve ser integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.
Em relação à figura do §12, II, o sujeito passivo deve ser membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição.
Em relação à figura do §13, o sujeito passivo deve ser necessariamente mulher ou transexual.
6. Lesão corporal leve (caput)
A conduta consiste em “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”.
“Ofender” significa lesionar, agredir, causar dano a integridade corporal (o corpo humano) ou a saúde (física ou mental)) de outrem. A ofensa pode ser praticada por ação e, excepcionalmente, por omissão, quando presente o dever de agir para evitar o resultado, na forma do art. 13, §2º, do CP.
Para que o crime se configure a ação deve provocar um dano ao corpo da vítima, mediante uma alteração interna ou externa, desde que prejudicial a saúde.
Geralmente ela deixa vestígios (não transeunte), mas é possível que a lesão leve não deixe vestígios e mesmo assim o crime se configura.
O crime é de forma livre e pode ser praticado por qualquer meio de execução. Assim, pode ser praticado com as mãos, com uma tesoura, um taco de beisebol, pedra, faca, grampeador, martelo etc.
São exemplos de lesões que ofendem a integridade física: equimoses, hematomas, fraturas, escoriações, queimaduras etc.
Equimoses são as manchas roxas que decorrem de um sangramento provocado pela infiltração do sangue no tecido em razão da ruptura de vasos sanguíneos[2].
Hematoma é o acúmulo de sangue provocado por lesão e que provoca inchaço. Também provoca manchas roxas, vermelha, azul ou preta.[3]
Fratura é a ruptura total ou parcial do osso promovendo a perda da continuidade óssea[4].
Escoriação é uma lesão simples que fere a camada superficial da pele.[5]
Queimadura “é toda lesão provocada pelo contato direto com alguma fonte de calor ou frio, produtos químicos, corrente elétrica, radiação, ou mesmo alguns animais e plantas (como larvas, água-viva, urtiga), entre outros”[6].
A ofensa à saúde pode ser fisiológica, ou seja, afeta o funcionamento de algum órgão do corpo humano, mas também pode ser mental, capaz de desenvolver algum tipo de transtorno psíquico (depressão, síndrome do pânico, transtorno de ansiedade, transtorno de Boderline, Transtorno alimentar, estresse pós-traumático etc) ou na própria atividade cerebral.
“Depressão” é um distúrbio afetivo caracterizado pela falta de humor, tristeza, raiva, rancor, ódio, associados ao quadro de choro compulsivo. “É uma doença psiquiátrica crônica e recorrente que produz alteração de humor caracterizada por tristeza profunda e forte sentimento de desesperança”[7].
“Transtorno de Bournout” “é um distúrbio psíquico caracterizado pelo estado de tensão emocional e estresse provocados por condições de trabalho desgastantes”[8].
“Síndrome do Pânico” – “É uma condição associada a crises repentinas de ansiedade aguda, marcada por muito medo e desespero, associadas a sintomas físicos e emocionais aterrorizantes”[9].
“Ansiedade e os transtornos de ansiedade” são um conjunto de doenças psiquiátricas marcadas pela preocupação excessiva ou constante de que algo negativo vai acontecer. Pessoas que vivem preocupadas com o futuro e que possuem pensamentos negativistas de que algo de ruim vai acontecer estão em crise de ansiedade ocasião em que sentem grande tensão, palpitação, sudorese e chegam a desenvolver arritmia cardíaca. “O transtorno de ansiedade generalizada (TAG) é um distúrbio caracterizado pela preocupação excessiva ou expectativa apreensiva, persistente e de difícil controle, que perdura por seis meses no mínimo”.[10]
“Estresse pós-traumático” é um distúrbio relacionado a um comportamento que a pessoa não consegue recuperar após ter passado por uma situação muito estressante. Os episódios da situação estressante permanecem na mente da pessoa durante um bom tempo, de modo que qualquer ruído, barulho ou desconfiança gera um desconforto que pode perpetuar o estresse por muito tempo. “O transtorno de estresse pós-traumático (TEPT) é um distúrbio de ansiedade que se manifesta em decorrência de o portador ter sofrido experiências de atos violentos ou de situações traumáticas”.[11]
“Transtorno alimentar” é um distúrbio compulsivo associado a comida no qual a pessoa se acha muito gorda e não quer comer nada ou se sente muito magra e quer comer tudo e acaba engordando ainda mais. “O transtorno alimentar (TA) é uma condição comportamental, onde distúrbios graves e contínuos prejudicam a relação do indivíduo com a alimentação. Junto aos transtornos alimentares, ainda há a associação de pensamentos e emoções de angústia. Neste transtorno psicológico, os distúrbios são capazes de gerar complicações na função física, social e psicológica do paciente.”[12]
O caput prescreve a lesão leve que abrange qualquer lesão, desde que não seja grave ou gravíssima. O conceito de lesão corporal leve se faz de forma residual, assim, o que não for lesão grave ou gravíssima, cometida com violência doméstica ou praticada contra mulher, por razões de condição do sexo feminino, será lesão leve. A lesão leve (caput) é o delito subsidiário.
Observe na tabela abaixo o que corresponde as lesões graves e gravíssimas:
| Lesão de natureza grave (§1º) | Lesão de natureza gravíssima (§2º) |
| I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – perigo de vida; III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – aceleração de parto:
| I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incuravel; III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – deformidade permanente; V – aborto |
A lesão leve não se confunde com a contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP), pois há uma relação de subsidiariedade, ou seja, se a lesão não puder configurar crime, incide a contravenção penal. A lesão corporal exige ofensa à integridade física ou mental da vítima, inexistindo essa ofensa, a hipótese é de contravenção penal de vias de fato.
Acerca da prova da materialidade, deve ser feita com o exame de corpo de delito, todavia, para o oferecimento da denúncia, é suficiente o boletim médico ou prova equivalente, conforme determina o art. 77, §1º da Lei n. 9.099/95:
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
§1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
Todavia, para a condenação, exige-se a perícia, sob pena de nulidade (art. 564, III, “b”). Admite-se, porém, o exame de corpo de delito indireto quando os vestígios houverem desaparecido (Art. 167 do CPP).
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no 167;
6.1. Lesão corporal e Princípio da insignificância
O STJ[13] e o STF[14] não admitem a aplicação do princípio aos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher (§§ 9º e 13) face a relevância penal da conduta, a expressiva ofensividade, a periculosidade social, reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica. Diante disso, concluímos pela possibilidade de aplicação nos casos de lesões leves (caput) e culposas (§6º) quando há mínima ofensividade da conduta – esse também é o entendimento de Cleber Masson[15].
6.2 Lesão corporal e atividades esportivas
As lesões comumente sofridas pelos praticantes de esportes não configuram crime porque fazem parte da própria atividade desenvolvida, o que exclui a ilicitude pelo exercício regular do direito. Somente haverá crime quando o agente extrapola no desenvolvimento da atividade agindo com arbitrariedade e demonstra a sua intenção de lesionar o adversário. Também configura o crime se a lesão é direcionada ao árbitro, juiz, técnico ou terceiro que não seja competidor. Esse também é o entendimento de Cleber Masson[16].
6.3 Lesão corporal e remoção indevida de órgãos, tecidos ou partes do corpo humano
A Lei nº 9.434/1997 admite a disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, em vida ou post mortem, para fins de transplante e tratamento (Art. 1º). Somente é possível mediante consentimento do doador, pessoa maior e capaz e desde que não cause prejuízos à sua saúde (Art. 9º). Constitui crime a remoção de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver, em desacordo com a Lei de regência (Art. 14).
6.4 Lesão corporal e cirurgias emergenciais
Nos casos de cirurgias emergenciais nos quais o médico age sem o consentimento do paciente por não ter condições de consentir ou porque diante da situação em que se encontra não é possível acordá-lo para dar consentimento, bem como não há como obter o consentimento do seu representante legal, não configura o crime desde que sejam necessárias para o seu tratamento. O médico atua em estado de necessidade de terceiro, o que exclui a ilicitude de sua conduta.
6.5 Lesão corporal e Cirurgia de alteração do sexo
A cirurgia de alteração de sexo (transgenitalizaçã) implica no construção de um novo órgão genital, chamado de “neopênis” ou “neovagina”.
O Conselho Federal de Medicina, através da resolução n. 2.265/2019 autoriza a cirurgia para maiores de dezoito anos:
Art. 11.
Na atenção médica especializada ao transgênero é vedada a realização de procedimentos cirúrgicos de afirmação de gênero antes dos 18 (dezointo) anos de idade.
§1º Os procedimentos cirúrgicos de que trata esta Resolução só poderão ser realizados após acompanhamento prévio mínimo de 1 (um) ano por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
§2º É vedada a realização de procedimentos hormonais e cirúrgicos, descritos nesta Resolução, em pessoas com diagnóstico de transtornos mentais que os contraindiquem, conforme especificado no Anexo III desta Resolução.
§3º A atuação do psiquiatra na equipe multiprofissional e interdisciplinar está discriminada no Anexo III desta Resolução.
§4º Os procedimentos cirúrgicos reconhecidos para afirmação de gênero estão descritos no Anexo IV desta Resolução.
O propósito da referida resolução foi promover um tratamento mais humanizado e digno para os transexuais.
A Portaria nº 2.803/2013 do Ministério da Saúde redefine e amplia o processo transexualizador no Sistema Único de Saúde (SUS). O mencionado documento indica os procedimentos cirúrgicos que fazem parte do processo transexualizador.
A doutrina penal defende que a cirurgia não configura o crime de lesão corporal gravíssima em razão da perda ou inutilização da função sexual e reprodutora, haja vista a inexistência do dolo de ofender a integridade física ou saúde de outrem.
A doutrina diverge quanto ao fundamento que afasta a tipicidade:
| Atipicidade material | Guilherme de Souza Nucci[17] |
| Fato atípico por ausência de nexo causal | Adeptos da teoria da imputação objetiva |
| Consentimento do ofendido | Guilherme de Souza Nucci[18] |
| excludente da ilicitude do exercício regular de direito, | Cleber Masson[19] |
6.6 Lesão corporal e Esterilização sexual
A Lei nº 9.263/96, que sofreu alteração com a Lei n. 14.443/2022, que regula o art. 226, §7º, da CF e trata do planejamento familiar (Art. 10) autoriza a realização de esterilização cirúrgica como método contraceptivo através da laqueadura tubária, vasectomia ou de outro método cientificamente aceito, sendo vedada através da histerectomia e ooforectomia (art. 10 §4º). Logo, aqui também não há dolo de lesionar e o médico age sob a égide da excludente da ilicitude do exercício regular de direito porque o procedimento é legalmente aceito – é o entendimento de Cleber Masson[20] e Jamil Chaim Alves[21].
Configura crime a conduta de realizar a esterilização cirúrgica em desacordo com o estabelecido no art. 10 da Lei (Art. 15), portanto, o agente não responde pelo crime de lesão corporal gravíssima.
Art. 10. Somente é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações: (Artigo vetado e mantido pelo Congresso Nacional – Mensagem nº 928, de 19.8.1997)
I – em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de 21 (vinte e um) anos de idade ou, pelo menos, com 2 (dois) filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, inclusive aconselhamento por equipe multidisciplinar, com vistas a desencorajar a esterilização precoce; (Redação dada pela Lei nº 14.443, de 2022) Vigência
II – risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos.
§1º É condição para que se realize a esterilização o registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes.
§2º A esterilização cirúrgica em mulher durante o período de parto será garantida à solicitante se observados o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o parto e as devidas condições médicas. (Redação dada pela Lei nº 14.443, de 2022)Vigência
§3º Não será considerada a manifestação de vontade, na forma do § 1º, expressa durante ocorrência de alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente.
§4º A esterilização cirúrgica como método contraceptivo somente será executada através da laqueadura tubária, vasectomia ou de outro método cientificamente aceito, sendo vedada através da histerectomia e ooforectomia.
§6º A esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente incapazes somente poderá ocorrer mediante autorização judicial, regulamentada na forma da Lei.
Art. 15. Realizar esterilização cirúrgica em desacordo com o estabelecido no art. 10 desta Lei. (Artigo vetado e mantido pelo Congresso Nacional) Mensagem nº 928, de 19.8.1997
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, se a prática não constitui crime mais grave.
Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço se a esterilização for praticada:
I – durante os períodos de parto ou aborto, salvo o disposto no inciso II do art. 10 desta Lei.
II – com manifestação da vontade do esterilizado expressa durante a ocorrência de alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente;
III – através de histerectomia e ooforectomia;
IV – em pessoa absolutamente incapaz, sem autorização judicial;
V – através de cesária indicada para fim exclusivo de esterilização.
7. Lesão corporal grave (§1º)
§1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II – perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV – aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
A doutrina costuma chamar a lesão corporal do §1º de natureza grave e a do §2º de natureza gravíssima.
Cuida-se de modalidade qualificada do crime porque o percentual de pena trazido pelo legislador é maior. As qualificadoras são de natureza objetiva.
O resultado decorre de dolo ou culpa, logo, trata-se de crime qualificado pelo resultado – é o entendimento que prevalece na doutrina e na jurisprudência. A conduta antecedente é dolosa e o resultado qualificador pode ser doloso ou culposo.
Admite-se a coexistência de mais de um resultado grave, a exemplo do perigo de vida e aceleração do parto, hipótese em que resta configurado único crime em razão da unidade da ofensa ao bem jurídico tutelado, todavia, cabe ao julgador valorar uma circunstância na primeira fase da dosimetria da pena (art. 59 do CP[22]).
- Incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias: A incapacidade pode ser física ou mental. Ocupação habitual é toda atividade que a vítima desempenha no seu dia a dia, seja ela física ou mental. Não corresponde necessariamente à sua ocupação laborativa, logo, não precisa ser lucrativa. Ela pode ser física ou psíquica. São exemplos: ler notícias, tomar banho, escovar os dentes, pentear os cabelos, lavar louças, lavar roupas, calçar o sapato, vestir a roupa, praticar exercício físico ou esporte etc. Essa qualificadora constitui o denominado crime a prazo.
Alguns transtornos psicológicos, como, por exemplo, depressão, síndrome do pânico, transtorno de Boderline, Transtorno alimentar, estresse pós-traumático etc., podem acarretar essa incapacidade.
A idade da vítima não é levada em conta para a incidência ou não da qualificadora.
Obviamente, essa ocupação deve ser, ainda que imoral. A inclusão do termo “habitual” no dispositivo quer lícita dizer que a atividade deve fazer parte da vida da vítima, e não ser algo que ela raramente desenvolvia.
A não realização da atividade em razão do sentimento de vergonha por causa da lesão não configura a qualificadora – é o entendimento de Cleber Masson[23], seguido pelo professor Michael Procopio Avelar[24] e Jamil Chaim Alves[25]. Isso porque a incapacitação é analisada sob o aspecto objetivo, e não subjetivo.
Citando a doutrina de Aníbal Bruno, destaca Guilherme de Souza Nucci[26] que o período de incapacidade não se confunde com a duração da lesão, haja vista que a lesão pode cicatrizar-se e a incapacidade persistir mais algum tempo, ou, ainda, não curada a lesão, desaparecer a incapacidade.
Para o STJ[27], o prazo de trinta dias não é peremptório, ele visa a prevenir que pelo decurso de tempo, desapareçam os elementos necessários à verificação da existência de lesões graves. Para a Corte, se mesmo depois da fluência do prazo de 30 dias, houver elementos que permitam a afirmação da ocorrência de lesões graves em decorrência da agressão, nada impede que se faça o exame complementar depois de fluído esse prazo.
Ainda segundo o STJ[28], se os exames particulares realizados foram suficientes para se averiguar o grau das lesões sofridas pelo ofendido, ensejando sua incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, desnecessária a realização do exame pericial complementar, nos termos da legislação de regência e da jurisprudência.
Quanto a prova da materialidade dessa incapacidade, o CPP, dispõe:
Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
§2oSe o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.
§3oA falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
Depreende-se do dispositivo que são exigidos dois exames periciais: um primeiro que é realizado logo após o crime e tem por objetivo indicar a existência de lesões e o correspondente local do corpo onde elas foram praticadas, além do objeto utilizado; um segundo exame, denominado de exame complementar, efetuado logo após o decurso do prazo de trinta dias, contado da data do crime, que tem por objetivo comprovar a duração da incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. Admite-se que o exame complementar seja feito poucos dias após o período legal, todavia, leciona Cleber Masson[29] que o exame feito a destempo desclassifica a infração para lesão leve.
Para o STJ, o laudo complementar não precisa estar acostado aos autos no momento em que iniciado o processo, uma vez que, para que haja justa causa para a persecução penal, não se exige a comprovação cabal da prática do crime, mas a presença de um lastro probatório mínimo que revele a sua ocorrência.[30]
Quanto a prova testemunhal para substituir o exame complementar, destaca Guilherme de Souza Nucci[31] que a substituição não é automática e só pode ser efetuada caso haja responsabilidade do Estado por não convocar a vítima ao exame no 30º dia, por exemplo; caso inexista perito oficial para o trabalho; enfim, casos de força maior. Salienta que se a vítima se furta à realização do exame de forma intencional para prejudicar o réu, a lesão grave não pode subsistir.
- Perigo de Vida é a possibilidade concreta, certa e iminente, demonstrada pelas provas, de que a vítima pode morrer em face das lesões sofridas. Meras conjecturas não é suficiente para a caracterização dessa qualificadora. Logo, nessa modalidade, o crime é de perigo concreto. Jamil Chaim Alves[32], citando a doutrina de João Bosco Penna, explica que o perigo de vida é aferido por diagnóstico (atual ou passado) e não por prognóstico (previsão para o futuro) e não importa se o perigo cessou com ou sem tratamento, sem quanto tempo durou, podendo ser ele instantâneo ou prolongado.
Acerca do tema, decidiu o STF[33]:
Não basta o risco potencial, aferido pela natureza e sede das lesões, para caracterizar a qualificadora prevista no inciso ii do aludido dispositivo do código penal. O perigo de vida somente deve ser reconhecido segundo critérios objetivos comprobatórios do perigo real a que ficou sujeita a vítima, mesmo que por um pequeno lapso de tempo.
A doutrina majoritária entende que nessa hipótese o crime é preterdoloso porque se houver dolo no resultado o agente deve responder pela tentativa de homicídio. De outro vértice, Guilherme de Souza Nucci[34], citando a doutrina de Esther Figueiredo Ferraz, defende ser a hipótese de crime qualificado pelo resultado, logo, admite-se que o resultado perigo de vida sobrevenha também a título doloso.
Citando a doutrina de Magalhães Noronha, Rogério Sanches[35] esclarece que a região as lesão não justifica, por si só, a presunção do perigo.
Para demonstrar esse perigo de vida, deve ser feita a perícia. Porém, admite-se a prova testemunhal na impossibilidade de realização de perícia direta ou indireta. Leciona Guilherme de Souza Nucci[36] que a prova testemunhal deve ser qualificada, produzida pelo depoimento de especialistas, a exemplo do médico que cuidou da vítima durante sua convalescença. A jurisprudência do STJ dispensa o laudo complementar do art. 168, § 2o. do CPP quando se cuidar da hipótese do inciso II do § 1o. do artigo 129 do CPB (perigo de vida).[37]
- Debilidade permanente de membro, sentido ou função é a diminuição ou o enfraquecimento da capacidade funcional. Essa redução deve ser permanente, ou seja, deve ter longa duração, ainda que seja reversível. A recuperação do membro, sentido ou função por meio cirúrgico ou em razão da utilização de prótese não exclui a qualificadora porque a vítima não é obrigada a se submeter ao procedimento. A perda ou inutilização de membro, sentido ou função caracteriza a lesão corporal gravíssima (art. 129, §2º, III, do CP).
O STJ já decidiu que a doença preexistente que causa a perda precoce dos dentes não impede o reconhecimento da qualificadora se constatado que a vítima somente perdeu os dentes em razão da conduta do agente.[38]
Membro são os braços, pernas, pés e mãos. Os dedos são parte do membro, logo, sua perda constitui debilidade permanente. O STJ já decidiu que a amputação parcial da falange do 3º quirodácito direito[39] configura debilidade permanente de membro. Para a 6ª Turma do STJ[40], a perda de dois dentes configura debilidade permanente (§1º, III), mas não deformidade permanente (§2º, IV) – há jurisprudência da 5ª Turma do STJ na qual considerou deformidade permanente a perda de três dentes, não afastando a qualificadora em razão do uso de prótese pela vítima[41].
Sentidos são as faculdades sensoriais manifestadas pelo tato, olfato, paladar, audição e visão.
Função é a atividade própria de um órgão, sistema ou aparelho que integra o corpo humano. São exemplos: função respiratória, digestiva, circulatória etc. Nos casos de membros, órgãos, sentidos e funções duplos a perda de um deles caracteriza debilidade permanente (lesão grave) e a perda de ambos configura perda ou inutilização (lesão gravíssima
A comprovação da debilidade é feita exclusivamente por prova pericial, não se exigindo exame complementar. Guilherme de Souza Nucci[42] destaca que admite-se a prova testemunhal quando ficar comprovada a responsabilidade do Estado, como no caso de ausência de perito oficial disponível e, mesmo assim, se a testemunha tiver aptidão técnica para detectar a lesão.
- Aceleração de parto: consiste em antecipar o parto, é o parto prematuro. Se o feto nasce com vida, a lesão é de natureza grave (§1º, IV), todavia, se provoca aborto, a lesão é gravíssima (§2º, V). O agente deve ter conhecimento da gravidez para configurar a qualificadora, sob pena de incorrer em responsabilidade penal objetiva. A doutrina se divide quanto a solução jurídica no caso que o feto nasce com vida, mas vem a falecer posteriormente em razão da lesão sofrida.
| 1ª Corrente (majoritária) | 2ª Corrente | 3ª Corrente |
| O agente deve responder pela lesão corporal gravíssima – é o entendimento de Nelson Hungria, Cleber Masson[43], Michael Procopio Avelar[44] e Rogério Sanches[45]
| O agente deve responder pela lesão corporal grave – é o entendimento de Mirabete e Guilherme de Souza Nucci[46] | Se não houver antecipação do parto e a morte decorre de fato posterior, o agente responde pela lesão leve agravada porque cometida contra mulher grávida (art. 61, II, “h”, CP) e a morte da criança pode ser valorada na primeira fase da dosimetria como circunstância judicial desfavorável – é o entendimento de Jamil Chaim Alves[47].
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8. Lesão corporal gravíssima (§2º)
§2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho;
II – enfermidade incuravel;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV – deformidade permanente;
V – aborto:
Cuida-se de modalidade qualificada do crime porque o percentual de pena trazido pelo legislador é maior.
Cuida-se de modalidade qualificada do crime porque o percentual de pena trazido pelo legislador é maior. As qualificadoras são de natureza objetiva.
O resultado decorre de dolo ou culpa, logo, trata-se de crime qualificado pelo resultado – é o entendimento que prevalece na doutrina e na jurisprudência. A conduta antecedente é dolosa e o resultado qualificador pode ser doloso ou culposo.
Admite-se a coexistência de mais de um resultado gravíssimo, hipótese em que resta configurado único crime em razão da unidade da ofensa ao bem jurídico tutelado, todavia, cabe ao julgador valorar uma circunstância na primeira fase da dosimetria da pena (art. 59 do CP[48]).
- Incapacidade permanente para o trabalho – é toda e qualquer incapacidade duradoura prejudicial à saúde, que não tenha limite temporal, para exercer a atividade laboral lícita. Ela pode ser parcial ou relativa, segundo lecionam Cleber Masson[49] e Jamil Chaim Alves. Não se exige que seja irreversível ou perpétua. Exige-se que a atividade para a qual a vítima fique incapaz seja remunerada, ou seja, que lhe acarrete prejuízo econômico.
Não se exige que a inaptidão duradoura seja relacionada apenas ao trabalho da vítima, mas qualquer modalidade de trabalho – é o entendimento da doutrina majoritária clássica (Mirabete). Os professores Rogério Sanches[50], Cleber Masson[51], Jamil Chaim Alves[52] e Michael Procopio Avelar[53] discordam desse entendimento porque defende que assim é quase impossível o reconhecimento da qualificadora, haja vista que ainda que severo o comprometimento físico ou mental provocado pela incapacidade, quase sempre se pensará numa atividade remunerada alternativa para a vítima – entendimento minoritário.
- Enfermidade incurável é a doença que não tem cura ou cuja cura somente é possível por meio de procedimento que cause risco ou seja penoso à vítima, e que ela não é obrigada a se submeter. Cleber Masson[54] e Michael Procopio Avelar[55] lecionam que também é considerada incurável a enfermidade que só pode ser enfrentada por procedimento cirúrgico complexo ou mediante tratamentos experimentais ou penosos porque a vítima não pode ser obrigada a enfrentar tais situações. Todavia, entende a doutrina que não incide a qualificadora se uma cirurgia simples ou tratamento puder solucionar a enfermidade e a vítima se recusa a fazê-lo. Não se admite a revisão criminal no caso da medicina posteriormente descobrir a cura para a enfermidade – entendimento de Guilherme de Souza Nucci[56], admitindo-a apenas no caso em que houvesse erro quanto à impossibilidade de cura no momento da condenação.
→ A transmissão deliberada da AIDS configura enfermidade incurável?
O STJ possui entendimento no sentido de que a transmissão dolosa do vírus da AIDS é um exemplo de enfermidade incurável[57]. Na doutrina, Guilherme de Souza Nucci[58] possui o mesmo entendimento.
Para o professor Rogério Sanches[59], a tipificação vai depender da vontade do agente, de modo que se a vontade era a transmissão da doença pratica tentativa de homicídio (ou homicídio consumado caso sobrevenha a morte como desdobramento da doença), contudo, se o agente não quis e nem assumiu o risco, adotando as cautelas necessárias com métodos preservativos, mas transmite o vírus, deve responder por lesão corporal culposa ou homicídio culposo, se sobrevier a morte em virtude da doença.
Por sua vez, o professor Cleber Masson[60] defende que se o portador, consciente da letalidade da doença, efetua intencionalmente com terceira pessoa ato libidinoso que transmite a doença, matando-a, responderá por homicídio doloso consumado, devendo responder pela forma tentada caso a vítima não faleça. O professor descarta a classificação pelo crime de perigo de contágio venéreo (art. 130 do CP) porque o dolo do agente se dirige à morte da vítima.[61]
Salienta que igual entendimento se aplica no caso em que o sujeito, fazendo uso de uma seringa contendo sangue com o vírus HIV, injeta o líquido em outra pessoa, contaminando-a, de modo que responde por homicídio tentado ou consumado, a depender do resultado. O professor defende a aplicação desse entendimento também para a hipótese de transmissão dolosa da COVID-19 (coronavírus), sobretudo quanto às vítimas do ‘grupo de risco’, até que sobrevenha um método eficaz de cura. Explica o autor que não concorda que seja o fato classificado como lesão corporal gravíssima sob o argumento de que doença incurável não leva à morte – cita a doutrina de Juarez Tavares. Todavia, o renomado professor discorda desse posicionamento, sob o fundamento de que enfermidade incurável é doença que não possui solução na ciência atualmente, mas que não leva à morte, como a AIDS.
Em sentido diverso, Jamil Chaim Alves[62] distingue três situações:
- Se o agente tem relação sexual com alguém, sabendo-se contaminado e tendo a intenção de transmitir a moléstia ou assumindo tal risco, deve responder por perigo de contágio de moléstia grave (art. 131 do CP[63]). Ex.: portador de vírus HIV mantém relação sexual desprotegida com a vítima, tendo a intenção de contaminá-la ou assumindo tal risco;
- Ocorrendo efetivamente a transmissão do vírus, estará configurado o crime de lesão corporal gravíssima, por resultar enfermidade incurável (art. 129, §2º, II, do CP). Ex.: portador de vírus HIV mantém relação sexual desprotegida com a vítima, tendo a intenção de contaminá-la e efetivamente causando a moléstia;
- É possível o reconhecimento do crime de homicídio (tentado ou consumado), caso o agente, atuando com dolo de matar, transmita intencionalmente o vírus à pessoa com a saúde já gravemente comprometida, configurando-se meio idôneo a atingir o resultado morte. Ex.: portador de vírus HIV mantém relação sexual desprotegida com a vítima (pessoa gravemente enferma), tendo a intenção de matá-la. Responde por homicídio (tentado ou consumado).
O caso já foi submetido ao crivo do STF[64] que determinou a desclassificação do crime de homicídio, ante a divergência instalada na Corte, haja vista que o relator (ministro Marco Aurélio) entendeu que se tratava de crime de perigo de contágio de moléstia grave (art. 131 do CP), ao passo que o ministro Ayres Britto entendeu que se tratava de crime de lesão corporal qualificada pela enfermidade incurável (Art. 129, §2º, II). Todavia, a Suprema Corte não tipificou a conduta, limitando-se a afastar o entendimento de que seria homicídio.
Por sua vez, o STJ[65] já decidiu que a transmissão consciente da síndrome da imunodeficiência adquirida (HIV) caracteriza lesão corporal de natureza gravíssima, enquadrando-se como doença incurável. No voto, a ministra Laurita Vaz ressaltou a ponderação feita pelo ministro Ricardo Lewandowski, no julgamento do HC 98.712/SP, quando disse que no atual estágio da ciência, a enfermidade é incurável, quer dizer, ela não é só grave, nos termos do art. 131″. Salientou, ainda, a ministra relatora, que a alegação de que a vítima não manifestou os sintomas não serve para afastar a configuração do delito previsto no art. 129, § 2, inciso II, do Código Penal.
- Perda ou inutilização de membro, sentido ou função – Perda é privação ou supressão de membro, sentido ou função. Ela pode decorrer da amputação (intervenção médica) ou mutilação (ação criminosa). Inutilização é tornar inútil, ou seja, o membro, sentido ou função perde a sua utilidade. Na inutilização o membro ou órgão permanece no corpo, porém, não funciona. Eventual ajuste por próteses não afasta a qualificadora.
Observe a distinção na tabela abaixo:
| Debilidade permanente de membro, sentido ou função | Perda ou inutilização de membro, sentido ou função |
| Configura a lesão grave – art. 129, §2º, I | Configura a lesão gravíssima – art. 129, §2º, II |
| diminuição ou o enfraquecimento da capacidade funcional | privação ou supressão de membro, sentido ou função |
- Deformidade permanente – Deformar é modificar a forma original do aspecto externo do corpo humano. Ocorre a deformidade duradoura quando há alteração estética de alguma parte do corpo da vítima que não é sanada pelo tempo nem de forma voluntária pelo próprio organismo. A permanência não implica em perpetuidade. Leciona Cleber Masson[66] ser suficiente que a irreparabilidade seja por relevante intervalo temporal. Segundo o STJ, a qualificadora abrange somente lesões que resultam em danos físicos[67]. Esse entendimento decorre do fato da qualificadora relacionar-se com questões estéticas por isso a doutrina e a jurisprudência exigem que ela esteja localizada em áreas do corpo habitualmente descobertas e cause impressões vexatórias.
A doutrina majoritária e a jurisprudência entendem que a deformidade precisa estar localizada em áreas do corpo que sejam habitualmente descobertas, visível. Guilherme de Souza Nucci[68] defende que o tipo penal não exige que a deformidade esteja vinculada à beleza física, tampouco seja visível, sendo suficiente que o agente provoque na vítima uma alteração duradoura nas formas originais do seu corpo para que seja reconhecida a qualificadora. No mesmo sentido, citando a doutrina de Afrânio Peixoto, Jamil Chaim Alves[69] entende que a depreciação estética deve ser analisada objetivamente, tendo por parâmetro o próprio corpo da vítima, pouco importando sua condição social ou o fato da deformidade estar localizada em área visível do corpo.
Ressalta que eventuais consequências decorrentes da deformidade poderão ser consideradas concretamente na primeira fase da dosimetria da pena como circunstância judicial desfavorável (Art. 59 do CP).
Esclarece Cleber Masson[70] que a correção da deformidade com o emprego de prótese (olhos de vidro, orelhas de borracha ou aparelho ortopédico) não exclui a qualificadora.
Para o STJ, a “deformidade permanente” deve representar lesão estética de certa monta, capaz de causar desconforto a quem a vê ou ao seu portador, abrangendo, portanto, somente as condutas que resultam em lesão física. A Corte entendeu que o transtorno de estresse pós-traumático e alteração permanente da personalidade não configuram a deformidade permanente.[71] Importante consignar que no julgado o STJ considerou o resultado “transtorno de estresse pós-traumático e alteração permanente da personalidade” como circunstância judicial negativa (consequências do crime) para valorar o aumento da pena-base.
Para o STJ[72], “a deformidade permanente apta a caracterizar a qualificadora no inciso IV do § 2º do art. 129 do Código Penal, segundo parte da doutrina, precisa representar lesão estética de certa monta, capaz de produzir desgosto, desconforto a quem vê ou humilhação ao portador, não sendo qualquer dano estético ou físico”. Ela não perde o caráter de permanente quando pode ser dissimulada por meio artificial[73].
A doutrina diverge se a qualificadora subsiste quando a deformidade puder ser corrigida por cirurgia estética:
| 1ª Corrente | 2ª Corrente |
| NÃO subsiste a qualificadora porque a deformidade deixou de existir. Subsiste a qualificadora quando a reparação é possível, mas a vítima se recusa a realiza-la. | Subsiste a qualificadora porque ela deve ser analisada no momento do crime, conforme a teoria da atividade, adotada no art. 4º do CP. É o entendimento de Rogério Sanches[74] e Jamil Chaim Alves[75].
O STJ[76] já decidiu que a qualificadora da “deformidade permanente” do crime de lesão corporal gravíssima (Art. 129, §2º, IV, do CP) não é afastada por cirurgia estética reparadora que elimine ou minimize a deformidade. Para a Corte, o fato é valorado no momento da consumação, de modo que as providências posteriores não afetam a conduta, sobretudo quando não usuais e promovidas a critério exclusivo da vítima. Há jurisprudência da 5ª Turma do STJ na qual considerou deformidade permanente a perda de três dentes, não afastando a qualificadora em razão do uso de prótese pela vítima[77] – Para a 6ª Turma do STJ[78], a perda de dois dentes configura debilidade permanente (§1º, III).
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- Aborto: Consiste na interrupção da gravidez. Defende a doutrina majoritária que o resultado aborto só pode decorrer de culpa (preterdoloso) porque se decorre de dolo o agente deve responder por dois crimes em concurso formal impróprio: lesão corporal contra a mulher e aborto praticado sem o consentimento da gestante (art. 125 do CP). Essa também é a posição da jurisprudência. Por isso, nesse caso, a tentativa é inadmissível.
Em sentido contrário, Guilherme de Souza Nucci[79] defende que o crime nessa hipótese não é preterdoloso, pois o tipo penal não estabelece a forma preterdolosa para a lesão corporal seguida de aborto. Segundo o professor, nessa hipótese, o crime é qualificado pelo resultado, admitindo dolo no antecedente e dolo ou culpa no resultado.
O agente deve ter conhecimento da gravidez para configurar a qualificadora, sob pena de incorrer em responsabilidade penal objetiva. Se o agente desconhecia a gravidez, incorre em erro de tipo, com exclusão do dolo e, consequentemente, da qualificadora.
→ Coexistência de qualificadoras
Admite-se a coexistência de mais de uma qualificadora, inclusive a combinação de grave (§1º) com gravíssima (§2º), hipótese em que resta configurado único crime em razão da unidade da ofensa ao bem jurídico tutelado, todavia, cabe ao julgador valorar uma circunstância na primeira fase da dosimetria da pena (art. 59 do CP[80]) – esse também é o entendimento do professor Rogério Sanches[81].
9. Lesão corporal seguida de morte (§3º)
§3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
Cuida-se de lesão corporal preterdolosa porque o agente atua com dolo na conduta antecedente (lesão), porém o resultado agravador (morte) decorre de culpa. Ou seja, não era intenção (animus necandi) do agente provocar a morte da vítima nem o desejou direta ou indiretamente muito menos assumiu o risco de produzir o resultado morte.
O caso fortuito, a imprevisibilidade do resultado, afasta o crime preterdoloso e o agente responde apenas pelas lesões corporais intencionalmente provocadas.
O crime preterdoloso não admite a tentativa.
Seus elementos são:
- Conduta dolosa dirigida à ofensa da integridade física ou da saúde de outrem;
- Resultado culposo mais grave (morte) não desejado pelo agente;
- Nexo entre a conduta dolosa e o resultado culposo.
Se a conduta antecedente não lesiona a vítima, não passando de uma ameaça ou vias de fato, por exemplo, mas que provoca o resultado morte, o evento morte deve ser imputado ao agente a título de homicídio culposo, que , nesse caso, absorve a ameaça ou vias de fato. O professor Jamil Chaim Alves[82] exemplifica: o agente tão somente empurra a vítima, que se desequilibra e bate a cabeça na guia da calçada, vindo a falecer em razão da queda.
10. Causa de diminuição da pena/ lesão privilegiada (§4º)
§4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral ou social ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Essa minorante não se aplica no caso de lesão corporal culposa, aplicando-se apenas às hipóteses do caput, §§ 1º, 2º e 3º.
Cuida-se de causa de diminuição da pena que é valorada na terceira fase da dosimetria. Não se trata de lesão corporal privilegiada, como denomina Guilherme de Souza Nucci[83], mas de causa especial de diminuição da pena porque o dispositivo não indica o percentual mínimo e máximo de pena, mas apresenta frações de redução.
Essa figura apresenta os mesmos elementos do homicídio privilegiado previsto no §1º do art. 121 do CP, conforme tabela abaixo:
| Homicídio privilegiado | Lesão corporal privilegiada |
| Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. | Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço |
Nesse parágrafo temos duas circunstâncias de natureza subjetiva que se agregam ao tipo fundamental, criando duas figuras que, se presentes (basta a presença de uma), autorizam o juiz a reduzir a pena do agente.
Convém ponderar que dada sua natureza subjetiva, a causa de diminuição de pena não se comunica aos demais coautores e partícipes, conforme artigo 30 do Código Penal.
Ex.: Fulano toma conhecimento que sua filha Fiona foi estuprada pelo seu namorado Beltrano. Fulano contrata Caio para bater em Beltrano, provocando-lhe deformidade permanente. Desse modo, Fulano responde pelo lesão corporal gravíssima com a presente causa de diminuição, enquanto Caio responde lesão corporal gravíssima. Sendo assim, a circunstância subjetiva do relevante valor moral que motivou o homicídio praticado por Fulano não se comunica a Caio.
10.1 A redução é facultativa ou obrigatória?
Em verdade, a despeito do legislador utilizar o verbo “pode”, trata-se de verdadeiro direito subjetivo do agente. A questão é pacífica na doutrina no sentido de que se trata de direito subjetivo do réu.
O que fica a critério do julgador é o patamar de diminuição, o qual varia de um sexto o a um terço.
O professor Guilherme de Souza Nucci[84] orienta que o magistrado deve graduar a diminuição conforme (I) a relevância do motivo – maior ou menor – ou (II) de acordo com a espécie de emoção, bem como (III) o tipo de injustiça da provocação da vítima. Certo é que, independentemente do critério adotado, o juiz deve motivar e fundamentar sua escolha.
Em relação ao homicídio privilegiado, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a escolha do quantum de redução de pena pelo privilégio deve se basear na relevância do valor moral ou social, na intensidade do domínio do réu pela violenta emoção, ou no grau da injusta provocação da vítima. Pensamos que o mesmo entendimento se aplica a lesão corporal ora estudada.
A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. AgRg no HC n. 915.015/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.
10.2 Motivo de relevante valor social ou moral
A distinção fundamenta-se na natureza do interesse.
O motivo de relevante valor social é aquele de interesse comum da sociedade. O agente é levado à prática da conduta criminosa diante da aflição social.
Exemplo: Tício lesiona Mévio, homofóbico, que têm tirado a paz e o sossego de uma pequena Cidade ao violentar homossexuais com barras de ferro.
Ao praticar o crime o agente satisfaz a vontade da coletividade, motivo pelo qual o legislador entendeu por bem criar a hipótese de diminuição da pena. É interessante observar que o motivo deve ser digno de apreço pela sociedade.
Por sua vez, o motivo de relevante valor moral é aquele tido como nobre, de modo que o agente age por motivo de piedade. O motivo de relevante valor moral é aquele de interesse pessoal.
Ex.: Fulano lesiona Beltrano, que é homofóbico e, mediante intensa tortura causou a morte de Sicrano, filho de Fulano.
Não basta a existência do valor moral e social, é indispensável que eles sejam relevantes. A relevância é analisada de acordo com a importância, a sensibilidade da sociedade e do indivíduo. Ambos devem ser analisados observando o senso comum.
Oportuno registrar que tais motivos também são atenuantes genéricas da pena, com previsão no artigo 65, III, a, do Código Penal. Contudo, diante do Princípio da Especialidade, não se admite a incidência conjunta da causa de diminuição prevista no §1º, ora estudado, com a atenuante genérica prevista no art. 65 do CP. Pelo Princípio da Especialidade, a norma especial afasta a incidência da norma geral. Desse modo, se o legislador criou um tipo penal especial com a causa de diminuição já inserida, não pode o aplicador fazer incidir também a genérica.
11. Substituição da pena da lesão corporal leve (§5º)
§5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I – se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II – se as lesões são recíprocas.
Aponta a doutrina ser essa a autêntica lesão corporal privilegiada porque a pena privativa de liberdade é substituída pela pena de multa.
O dispositivo contempla duas hipóteses de substituição da pena. Observa-se que o inciso I faz referência à lesão leve em que o agente age impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
A outra hipótese contemplada se dá quando há lesões recíprocas, o que não se confunde com legítima defesa, causa que exclui a ilicitude. Afinal, como esclarece Guilherme de Souza Nucci[85], “não teria sentido conceder o privilégio ao agressor cuja vítima, para dele se livrar, tenha sido obrigada a agredi-lo e não conceder o benefício ao agente quando o ofendido tenha sofrido as lesões, conseguindo soltar-se do agressor sem fazer uso da força”.
Lesões recíprocas implicam em agressões injustas simultâneas ou na hipótese de retorsão. Nessa hipótese ambos são culpados e nenhum agiu em legítima defesa. Percebe-se que essa figura possui três requisitos: 1 – lesões leves; 2 – lesões recíprocas; 3 – não é possível estabelecer qual dos contendores atacou primeiro.
É possível que duas pessoas entrem em confronto e não seja possível estabelecer quem deu início a agressão injusta, nesse caso, a solução é absolver ambas pela insuficiência de provas – é a doutrina de Guilherme de Souza Nucci[86] e Damásio de Jesus, citado por Rogério Sanches.[87]
É facultado ao magistrado aplicar a redução do §4º ou a substituição pela multa estipulada no §5º.
12. Causa de aumento de pena para a lesão corporal dolosa (§7º)
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
(…)
§7oAumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4oe 6o do art. 121 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
Art. 121. Matar alguém:
Aumento de pena
§4oNo homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
(…)
§6oA pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)
Em qualquer modalidade da lesão corporal dolosa (caput e §§ 1º, 2º e 3º), a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de quatorze anos ou maior de sessenta anos, ou se praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
A novidade foi incluída pela Lei nº 12.720/2012, que criou o crime de constituição de milícia privada previsto no art. 288-A, do CP[88], ocasião em que também acrescentou a causa de aumento no crime de homicídio (art. 121, § 6º).
Entende-se como milícia privada o grupo armado de pessoas (civis ou militares) que têm por objetivo garantir a segurança das comunidades carentes, controlados pela criminalidade mediante atuação com emprego de violência ou grave ameaça.
Por sua vez, entende-se como grupo de extermínio a reunião de pessoas (civis ou militares) que atuam sob o argumento de ausência do poder público na repressão dos crimes para a prática de assassinatos de pessoas marginalizadas ou indesejadas na sociedade. São os chamados justiceiros, que promovem chacina de pessoas que entendem como perigosas.
Tal causa de aumento incide na terceira fase da dosimetria da pena e aplica-se à lesão corporal dolosa (caput e §§ 1º, 2º e 3º), de modo que sua análise demanda a apreciação pelo jurado.
Importante registrar que a lesão corporal dolosa praticada por milícia privada não é hediondo porque não houve alteração na Lei nº 8.072/90 nesse sentido.
Observa-se que o dispositivo exige uma finalidade específica, qual seja, que o grupo haja sob o pretexto de serviço de segurança.
→ Qual o número mínimo de pessoas para caracterizar o grupo de extermínio ou a milícia privada?
Há três correntes.
1ª Corrente: adota o conceito de organização criminosa definida pela Lei nº 12.850/13 que exige no mínimo quatro pessoas. Adota esse posicionamento o professor Rogério Sanches[89].
2ª Corrente: como a lei não fixou o parâmetro, admite-se duas pessoas. É o entendimento de Guilherme de Souza Nucci[90].
3ª Corrente: como a lei não fixou o parâmetro, o número de agentes deve coincidir com o da associação criminosa (art. 288 do CP), ou seja, três ou mais pessoas. É o entendimento de Cezar Roberto Bitencourt, citado por Guilherme de Souza Nucci[91], e também de Jamil Chaim Alves[92].
→ Qual o parâmetro de aumento?
O professor Guilherme de Souza Nucci[93] sugere que o quantum seja valorado de acordo com o número de integrantes do grupo, independentemente de eventual tipificação do crime do art. 288-A do CP.
→ Há possibilidade de se cumular a causa de aumento com o crime do art. 288-A?
O professor Rogério Sanches[94] leciona que o agente deve responder pelos dois crimes, lesão corporal com a causa de aumento do §6º e constituição de milícia privada, em concurso material, não incorrendo em bis in idem porque são crimes autônomos e protegem bens jurídicos distintos. Recorda que o mesmo raciocínio é utilizado pelo STF para não reconhecer bis in idem na hipótese de associação criminosa armada e roubo majorado pelo emprego de arma. Concordamos com o renomado professor, isso porque a proteção jurídica dos crimes é distinta.
Na lesão corporal protege-se a integridade física ou saúde, o crime é material e o perigo é concreto. Por sua vez, no crime do art. 288-A, protege-se a coletividade, a paz pública uma vez que se pune a conduta de constituir, organizar, integrar, manter ou custear milícia privada. O crime é de perigo abstrato e é formal, ou seja, não se exige a prática de qualquer outro crime, bastando que os agentes constituam, organizem, integrem, mantenham ou custeiem milícia privada com finalidade de praticar crime. Desse modo não há dupla punição pelo mesmo fato, mas por razões distintas.
Em razão dessa interpretação é que o STJ há muito tempo admite a cumulação dos crimes de roubo em concurso de pessoas (art. 157) com associação criminosa (art. 288):
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2.º,INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL) E QUADRILHA ARMADA (ART. 288,PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM.IMPROCEDÊNCIA. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS CRIMES. ORDEM DEHABEAS CORPUS DENEGADA. 1. É perfeitamente possível a coexistência entre o crime de formação de quadrilha ou bando armado e o de roubo circunstanciado pelo uso de arma e concurso de agentes, porquanto os bens jurídicos tutelados são distintos e os crimes, autônomos. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ – HC: 250219 SP 2012/0159763-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 16/10/2012, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. IMPROCEDÊNCIA. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS CRIMES PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZ DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO(…) II – Como destacado na decisão agravada, não há que falar em bis in idem, ante a imputação concomitante das majorantes do emprego de arma e concurso de pessoas do crime de roubo com as majorantes da quadrilha armada – prevista no parágrafo único do art. 288 do Código Penal (antiga redação) -, na medida em que se tratam – os crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas e de formação de quadrilha armada – de delitos autônomos e independentes, cujos objetos jurídicos são distintos – quanto ao crime de roubo: o patrimônio, a integridade jurídica e a liberdade do indivíduo e, quanto ao de formação de quadrilha (atual associação criminosa): a paz pública -, bem como diferentes as naturezas jurídicas, sendo o primeiro material, de perigo concreto, e o segundo formal, de perigo abstrato. (…) (STJ – AgRg no HC: 470629 MS 2018/0247772-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 19/03/2019, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2019)
13. Lesão corporal culposa (§6º)
§6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena – detenção, de dois meses a um ano.
O crime culposo é a exceção na legislação brasileira. O crime só será culposo se o dispositivo legal admitir tal modalidade, de modo que se o dispositivo é silente quanto ao assunto, logo, não se admite a culpa, de modo que se o agente não age com dolo em sua conduta e a lei não admite a modalidade culposa, o fato é atípico.
Ante a concepção finalista adotada pelo Código Penal Brasileiro, a culpa é o elemento normativo da conduta. O Código Penal, em seu artigo 18, II, preceitua que o crime será culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Ou seja, será culposo o crime quando o agente pratica voluntariamente uma conduta (comissiva ou omissiva), porém, por imprudência, negligência ou imperícia, não observa o dever objetivo de cuidado, levando a obtenção de um resultado que não foi previsto nem desejado, porém era previsível, de modo que podia ser evitado se empregasse as cautelas devidas.
Depreende-se do dispositivo que na lesão corporal culposa não há distinção de pena de acordo com a gravidade da lesão como ocorre na lesão corporal dolosa. Aqui, tanto a lesão leve, como a grave ou gravíssima, desde que praticadas culposamente, receberão a mesma pena que é detenção de dois meses a um ano. A gravidade da lesão será considerada na primeira fase da dosimetria (Art. 59 do CP).
Desse modo, são elementos do tipo culposo: tipicidade, conduta voluntária do agente, inobservância do dever objetivo de cuidado, produção de resultado naturalístico involuntário, nexo causal, previsibilidade objetiva do resultado.
A tipicidade consiste na previsão legal da modalidade do crime culposo. A conduta voluntária do agente consiste na prática de uma conduta desejada e aceita pelo agente praticada sem intervenção. A inobservância do dever objetivo de cuidado significa dizer que o agente agiu sem atenção às normas que prescrevem um comportamento imposto. A produção de resultado naturalístico involuntário significa dizer que o resultado da ação era decorrência lógica da conduta praticada, embora não desejado, nem aceito pelo agente. O nexo causal consiste na relação de causa e efeito entre a conduta praticada pelo agente e o resultado obtido. A previsibilidade objetiva do resultado significa dizer que o resultado, embora não desejado nem aceito pelo agente, era previsto, era previsível ao homem médio.
A culpa admite três modalidades: negligência, imprudência e imperícia.
A imprudência (culpa positiva) é a atuação positiva do agente, por precipitação, ou seja, sem a observância dos cuidados necessários. O exemplo mais comum é o do motorista de trânsito em dirige o veículo em excesso de velocidade.
A negligência (culpa negativa) é a atuação negativa do agente, que age sem precaução, de modo que deixa de adotar as condutas que deveria praticar. Ex.: o enfermeiro que deixa uma seringa, cujo conteúdo é um remédio que é fatal ao paciente, à disposição do paciente no seu quarto, que vem a injetar no seu corpo vindo a falecer.
A imperícia, por sua vez, é a ausência de aptidão técnica do agente no exercício de arte, profissão ou ofício. Se ela ocorre por inabilidade ocorre a imprudência ou a negligência.
Um exemplo clássico de lesão corporal culposa por imperícia ocorre quando um médico, ao realizar um procedimento cirúrgico, comete um erro técnico por falta de habilidade necessária, resultando em dano ao paciente.
Um cirurgião ortopédico, ao realizar uma cirurgia de correção de fratura, não utiliza corretamente os instrumentos cirúrgicos e, por imperícia, danifica um nervo do paciente, causando perda de sensibilidade ou movimento no membro operado.
A imperícia não se confunde com o erro profissional, no qual o agente conhece as regras para a realização da sua atividade e as aplica da forma devida, contudo elas se mostram ineficientes para o caso. Sendo assim, nessas circunstâncias, o erro exclui a culpa.
| imprudência | negligência | Imperícia | Erro profissional |
| Age por precipitação, sem a observância dos cuidados necessários – culpa positiva | age sem precaução, de modo que deixa de adotar as condutas que deveria praticar – culpa negativa | Ausência de aptidão técnica do agente no exercício de arte, profissão ou ofício. | o agente conhece as regras para a realização da sua atividade e as aplica da forma devida, contudo elas se mostram ineficientes para o caso. |
A culpa possui cinco espécies:
(1) Culpa consciente: Na culpa consciente o resultado é previsível, contudo, o agente não o deseja e acredita que ele não ocorrerá, ou seja, ele não assume o risco de produzir o resultado. Diferente do dolo eventual, no qual o resultado é previsto pelo agente que não o aceita, assumindo o risco de produzi-lo. Tanto na culpa consciente, quanto no dolo eventual, há previsão do resultado.
Resultado previsível + agente acredita que não ocorrerá
(2) Culpa inconsciente: Na culpa inconsciente o resultado é previsível, contudo, o agente não o prevê.
Resultado previsível + agente não prevê o resultado
Na culpa consciente e na inconsciente, o Código Penal não lhes confere tratamento diferenciado, contudo, pode ser aferida pelo juiz na primeira fase da dosimetria da pena quando analisa as circunstâncias do crime, haja vista que há uma maior censurabilidade na conduta daquele que age com culpa inconsciente.
(3) Culpa própria: é a culpa propriamente dita, haja vista que o agente não quer nem assume o risco de produzir o resultado.
(4) Culpa imprópria: também denominada de culpa por extensão, por equiparação ou por assimilação. Encontra previsão no art. 20, §1º, segunda parte, do CP.[95] Nessa hipótese o agente, por erro inescusável/evitável, acreditando que age acobertado por uma excludente de ilicitude, supõe uma situação fática que, se existisse, tornaria a sua ação legítima, provocando deliberadamente um resultado ilícito.
(5) Culpa mediata ou indireta: ocorre quando o sujeito produz o resultado indiretamente
► Tentativa: a tentativa é incompatível com o crime culposo, haja vista que ela exige o elemento subjetivo para a prática da conduta criminosa, que não existe no crime culposo. Contudo, admite-se a tentativa na culpa imprópria. Pela mesma razão que não se admite a tentativa no crime culposo, também não se admite os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz porque constituem modalidades de tentativa, exceto na culpa imprópria.
► Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§1oAumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1odo art. 302.[96] (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)
§2oA pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)(Vigência)
Embora o dispositivo utilize a expressão “praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor”, compartilhamos do entendimento do professor Renato Brasileiro de Lima[97] quando esclarece que considerando que se trata de um crime remetido, ou seja, crime cuja definição se refere a outro crime, a correta leitura do dispositivo é “Ofender, culposamente, a integridade corporal ou a saúde de outrem, na direção de veículo automotor”.
A explicação feita acima nos comentários ao crime de lesão corporal culposa serve para esse crime.
“Na direção de veículo automotor” é o elemento normativo do tipo penal. O art. 129, §6º do CP comum já pune a lesão corporal culposa. Porém, o legislador brasileiro entendeu pertinente inserir no Código de Trânsito Brasileiro o crime específico. Logo, aplica-se o CTB[98] na conduta de ofender a integridade corporal ou a saúde de alguém na direção de veículo automotor e não o Código Penal Comum. Por outro lado, se o agente lesiona culposamente alguém sem estar na direção de veículo automotor então responde pelo art. 129, §6º do CP.
De acordo com o Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, Veículo Automotor “é todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico)”; automóvel “é o veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor”; Microônibus é o veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros”. Motocicleta “é o veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada”; Motoneta “é o veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada”; Motor-casa (motor-home) “é o veículo automotor cuja carroçaria seja fechada e destinada a alojamento, escritório, comercio ou finalidades análogas”. Ônibus “é veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor”; veículo de grande porte “é o veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total máximo superior a dez mil quilogramas e de passageiros, superior a vinte passageiros”; Veículo misto “é o veículo automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e passageiro”.
Desse modo, não se compreende como veículo automotor aqueles veículos de propulsão humana ou animal como bicicleta, carroças, carro de mão, reboque e trailers. Nesses casos, o agente responde pelo crime de homicídio culposo do CP comum. Todavia, se o reboque ou trailer estiver acoplado no veículo automotor então o agente responde pelo homicídio culposo na direção de veículo automotor.
- Causa de aumento de pena (§1º)
A pena será acrescida de 1/3 à ½ se:
a) O agente não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação: Somente podem dirigir veículo automotor quem tem a permissão para dirigir ou a Carteira de Habilitação (Art. 159, §1º, do CTB). A permissão para Dirigir é uma autorização conferida pelo DETRAN, com validade de um ano, ao candidato aprovado na prova realizada pelo órgão de trânsito. Após o prazo de um ano, no primeiro dia útil subsequente, caso o permissionário não tenha cometido uma infração grave, gravíssima ou pelo menos duas infrações médias, a permissão será trocada pela Carteira de Habilitação (Art. 148, §3º, do CTB). Já a Carteira de Habilitação é o documento oficial que autoriza o indivíduo a conduzir o veículo automotor e cuja validade está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental (159, §10, do CTB).
b) praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada: Segundo o art. 68 do CTB, é assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres. Nas áreas urbanas, quando não houver passeios ou quando não for possível a utilização destes, a circulação de pedestres na pista de rolamento será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida (§2º). Nas vias rurais, quando não houver acostamento ou quando não for possível a utilização dele, a circulação de pedestres, na pista de rolamento, será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, em sentido contrário ao deslocamento de veículos, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida (§3º). Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições deste Código (Art. 70, CTB). A faixa de pedestre é o local destinado para travessia de pedestre. Ela fica desenhada nas pistas destinadas ao transito de veículos automotores. A calçada não é local destinado ao trânsito de veículos, mas destinada ao trânsito de pedestres. Logo, como esses locais priorizam o pedestre então pune-se com mais rigor o condutor de veículo automotor que comete homicídio culposo e a vítima está localizada na faixa de pedestre ou na calçada.
c) deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente: A ideia é punir com mais rigor aquele que, por culpa, contribui para o resultado, e, além disso, não presta socorro à vítima, abandonando-a à própria sorte. Para sua configuração é suficiente o dolo de perigo, não se exigindo a vontade de lesionar a vítima. De outro vértice, a causa de aumento não se confunde com o crime de omissão de socorro previsto no art. 135 do CP, de modo que incide a causa de aumento quando a pessoa que criou a situação deixa de prestar socorro à vítima.
| Lesão Corporal culposa Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.546, de 2017) Consta no inciso III do §1º do art. 302: III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
| Omissão de socorro Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único – A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. |
| O próprio agente que pratica a lesão culposo na direção de veículo automotor é o que deixa de prestar o imediato socorro à vítima. Ou seja, o causador do dano não socorre a vítima. | O sujeito ativo do crime é a pessoa que passa pelo local do acidente e visualiza a vítima ferida e não presta o socorro. Ou seja, o sujeito ativo não é o causador do dano. |
d) no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros: o dispositivo se refere ao condutor que é motorista profissional, e no momento do acidente que acarreta o homicídio culposo está no exercício de sua profissao ou atividade, conduzindo veículo de transporte de passageiros. Não se aplica essa causa de aumento ao motorista profissional na direção de transporte de cargas nem ao motorista que se encontra na direção de veículo de transporte eventual de passageiros, hipoteses nas quais se aplica a agravante do art. 298, V, do CTB.
- Forma qualificada (§2º)
O dispositivo apresenta duas situações que qualificam o crime e com pena de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo:
a) Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Segundo o art. 6º da Lei nº 11.705/2008, consideram-se bebidas alcoólicas, as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou superior a meio grau Gay-Lussac. Substância psicoativa é a substância química que atua no sistema nervoso e causa alterações na função cerebral[99]. Qualquer substância psicoativa que determine dependência como substâncias entorpecentes lícitas ou ilícitas.
b) Se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima: vimos que nos crimes de lesão corporal culposa no âmbito do CP não há distinção de pena de acordo com a gravidade da lesão como ocorre na lesão corporal dolosa. Ou seja, tanto a lesão leve, como a grave ou gravíssima, desde que praticadas culposamente, receberão a mesma pena que é detenção de dois meses a um ano. Porém, o mesmo entendimento não se aplica no âmbito do CTB. Aqui a pena será de reclusão de dois a cinco anos se a lesão corporal culposa na direção de veículo automotor tiver natureza grave ou gravíssima. Lesões graves são aquelas previstas no §1º do art. 129 do CP: (1) incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, (2) perigo de vida, (3) debilidade permanente de membro, sentido ou função ou (4) aceleração de parto. Já as gravíssimas são as previstas no §2º do art. 129 do CP: (1) incapacidade permanente para o trabalho; (2) enfermidade incurável; (3) perda ou inutilização do membro, sentido ou função; (3) deformidade permanente; e (4) aborto. Se a lesão for leve, responde o agente pela pena do caput.
- O perdão judicial no Código de Trânsito Brasileiro
Antes do Código de Trânsito Brasileiro, quando os motoristas causavam lesões corporais ou homicídios, na direção de veículos automotor, respondiam pelas sanções dos arts. 121, §3º e 129, §6º, de modo que era possível o perdão judicial.
O projeto de lei CTB previu o perdão judicial expressamente no art. 300, todavia, o dispositivo foi vetado pelo então Presidente da República. Confira a redação:
Art. 300 – Nas hipóteses de homicídio culposo e lesão corporal culposa, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem, exclusivamente, o cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, irmão ou afim em linha reta, do condutor do veículo.
Confira as razões do veto presidencial:
O artigo trata do perdão judicial, já consagrado pelo Direito Penal. Deve ser vetado, porém, porque as hipóteses previstas pelo §5º do art. 121 e §8º do art. 129 do Código Penal disciplinam o instituto de forma mais abrangente.
Face as razões do veto, boa parte da doutrina defende[100] que a intenção do Presidente não foi vetar o instituto aos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e por isso admitem sua aplicação nos crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor (Art. 302 do CTB) e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 do CTB).
É possível encontrar julgados no banco de jurisprudência do STJ nos dois sentidos:
Não admitindo a aplicação do instituto ao homicídio culposo na direção de veículo automotor:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. DESNECESSIDADE. HOMICÍDIO CULPOSO. ABSOLVIÇÃO. PROVA. PERDÃO JUDICIAL. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO DAS PENAS PELO CRIME DE HOMICÍDIO AOS MOLDES DO ANTIGO ARTIGO 302, §2º, DO CTB E NÃO PELOS DOIS CRIMES A QUE RESTOU CONDENADO PENA-BASE E PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. SÚM. 7/STJ.
1. O crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo suficiente, para a sua caracterização, que o condutor do veículo esteja com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância entorpecente, dispensada a demonstração da potencialidade lesiva da conduta.
2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluíram que o recorrente praticou homicídio culposo. Chegar a entendimento diverso proclamando a absolvição, implica exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ.
3. O perdão judicial é ato de clemência do Estado, que, em hipóteses expressamente previstas em lei, como é o caso do homicídio culposo praticado no trânsito, deixa de aplicar a pena, afastando, assim a punibilidade.
4. No caso dos autos, o recorrente, após ingerir bebida alcoólica, desenvolvendo velocidade excessiva e incompatível com as condições da pista (madrugada e com veículoS estacionados do lado esquerdo), perdeu o controle do automóvel, colidindo com um poste de concreto, causando a morte do carona.
5. As instâncias ordinárias, soberanas nas circunstâncias fáticas da causa, entenderam não ser a hipótese de concessão da benesse.
Concluir de forma diversa, implica exame aprofundado de provas, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ, valendo aqui ressaltar que foi concedida ao recorrente a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
6. A Lei 12.971/14, que veio a ser revogada pela Lei 13.281/16, não é mais benéfica ao réu, pois prevê pena de reclusão, que possibilita, em tese, o desconto da reprimenda corporal no regime fechado, ou seja, com a total segregação do condenado, o que é impossível na pena de detenção, aplicada ao apelante.
7. A fixação da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
8. Na hipótese, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, de forma razoável e proporcional, em razão das particularidades do caso em comento que desbordam das elementares do tipo, não havendo que se falar em ilegalidade a ser reparada por esta Corte.
9. O valor da prestação pecuniária foi concretamente motivado, em observância à situação econômica do acusado, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça desconstituir o quantum, por demandar indevido revolvimento de fatos e provas.
10. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.854.277/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO PRATICADO NO TRÂNSITO. ACUSADO QUE DIRIGIA MOTOCICLETA SEM HABILITAÇÃO E EMBRIAGADO CAUSANDO A MORTE DE SUA ESPOSA, TRANSPORTADA NA GARUPA SEM CAPACETE. PERDÃO JUDICIAL NEGADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUM. 7/STJ.
I – O perdão judicial é ato de clemência do Estado que afasta a punibilidade e o efeitos condenatórios da sentença penal. Pressupõe o preenchimento de determinados requisitos – grau de parentesco e insuportável abalo físico ou emocional.
II – O instituto deve ser aplicado com cautela, evitando-se a banalização, diante do atual cenário de violência no trânsito, que tanto se tenta combater.
III – O recorrente, agindo com imprudência, sem habilitação e embriagado, perdeu a direção de sua motocicleta, causando a morte de sua esposa, transportada na garupa sem capacete, sendo beneficiado com a substituição da pena.
IV – Afirmando as instâncias ordinárias, soberanas nas circunstâncias fáticas da causa, não ser a hipótese de concessão do perdão judicial, chegar a conclusão diversa, implica em exame aprofundado de provas, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
V – Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.339.809/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 29/2/2016.)
Admitindo o perdão judicial no crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, desde que presentes os requisitos do vínculo afetivo e da grave consequência:
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ART. 302, CAPUT, DA LEI N. 9.503/1997. PERDÃO JUDICIAL. ART. 121, § 5º, DO CÓDIGO PENAL. VÍNCULO AFETIVO ENTRE RÉU E VÍTIMA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (…) Não há empecilho a que se aplique o perdão judicial nos casos em que o agente do homicídio culposo – mais especificamente nas hipóteses de crime de trânsito – sofra sequelas físicas gravíssimas e permanentes, como, por exemplo, ficar tetraplégico, em estado vegetativo, ou incapacitado para o trabalho. (…). Entender pela desnecessidade do vínculo seria abrir uma fenda na lei, que se entende não haver desejado o legislador, pois, além de difícil aferição – o tão grave sofrimento -, serviria como argumento de defesa para todo e qualquer caso de delito de trânsito, com vítima fatal. STJ – REsp: 1455178 DF 2012/0008332-1, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 05/06/2014, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2014 REVJUR vol. 440 p. 143 RT vol. 949 p. 402
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS DOLOSO E CULPOSO. PERDÃO JUDICIAL. ART. 121, § 5º, DO CÓDIGO PENAL. VÍNCULO AFETIVO ENTRE RÉU E VÍTIMA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O texto do § 5º do art. 121 do Código Penal não definiu o caráter das consequências, mas não deixa dúvidas quanto à forma grave com que essas devem atingir o agente, ao ponto de tornar desnecessária a sanção penal. 2. Não há empecilho a que se aplique o perdão judicial nos casos em que o agente do homicídio culposo – mais especificamente nas hipóteses de crime de trânsito – sofra sequelas físicas gravíssimas e permanentes, como, por exemplo, ficar tetraplégico, em estado vegetativo, ou incapacitado para o trabalho. 3. A análise do grave sofrimento, apto a ensejar, também, a inutilidade da função retributiva da pena, deve ser aferido de acordo com o estado emocional de que é acometido o sujeito ativo do crime, em decorrência da sua ação culposa. 4. A melhor doutrina, quando a avaliação está voltada para o sofrimento psicológico do agente, enxerga no § 5º a exigência de um vínculo, de um laço prévio de conhecimento entre os envolvidos, para que seja “tão grave” a consequência do crime ao agente. A interpretação dada, na maior parte das vezes, é no sentido de que só sofre intensamente o réu que, de forma culposa, matou alguém conhecido e com quem mantinha laços afetivos. 5. O que se pretende é conferir à lei interpretação mais razoável e humana, sem jamais perder de vista o desgaste emocional (talvez perene) que sofrerá o acusado dessa espécie de delito, uma vez que era irmão da vítima. 6. Recurso especial a que se dá provimento, para declarar extinta a punibilidade do réu pelo homicídio culposo do irmão, em decorrência da concessão de perdão judicial, mantidos os demais termos da condenação. (STJ – REsp: 1871697 MA 2020/0095646-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 25/08/2020, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020)
► Concorrência de culpas: ocorre quando duas ou mais pessoas concorrem, culposamente, para a produção do resultado, sem que haja liame subjetivo entre elas. A presença do liame subjetivo é requisito do concurso de pessoas. Na culpa concorrente todos os envolvidos respondem pelo resultado produzido, conforme art. 13 do Código Penal quando prescreve que “o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa”.
Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
► Lesão culposa e concurso de pessoas: admite-se a coautoria em crime culposo, hipótese em que os agentes cooperam com inobservância do dever objetivo de cuidado, de modo que há um vínculo na realização da conduta, ao passo que não há quanto ao resultado, que não é desejado por nenhum dos agentes.
Ex.: Dois instrutores de um curso de segurança privada, A e B, organizam uma simulação de defesa pessoal para um grupo de alunos. Durante a simulação, A e B não tomam os devidos cuidados com a segurança dos participantes e utilizam equipamentos inadequados e não esclarecem corretamente acerca da técnica para a defesa pessoal. Em determinado momento, um dos alunos, ao tentar aplicar uma técnica demonstrada, sofre uma queda grave e fratura a perna. A perícia conclui que o acidente ocorreu por negligência dos instrutores, que deveriam ter adotado medidas preventivas adequadas.
14. Lesão corporal culposa majorada (§7º)
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
(…)
§7oAumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4oe 6o do art. 121 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
Art. 121. Matar alguém:
(…)
Aumento de pena
§4oNo homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Aqui temos quatro hipóteses de causa de aumento aplicáveis à lesão corporal culposa. Aplicam-se aqui os mesmos comentários referentes à causa de aumento do homicídio culposo (Art. 121, §4º).
(1) Se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício
A inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício não se confunde com a imperícia. Nessa circunstância, o profissional detém a aptidão necessária para o desempenho da profissão, arte ou ofício, contudo, por desleixo, não as observa, deixa de empregá-los durante a atuação profissional, o que resulta na morte do paciente.
Desse modo, enquanto na imperícia o agente não possui conhecimentos técnicos e científicos suficientes para o exercício da atividade, razão pela qual causa a morte da vítima.
Exemplo: um médico formado há décadas que sempre atuou como cirurgião cardíaco, sem, no entanto, possuir o título de especialista. Passados 50 anos de atuação como cirurgião cardíaco, o médico erra em uma cirurgia ao cortar, por descuido, determinada veia, o que resulta em enfermidade incurável para o paciente. Haverá o crime de lesão corporal culposa por imperícia ou por inobservância de regra técnica de profissão? Lesão corporal culposa por por inobservância de regra técnica de profissão, pois, em que pese não possuir a titulação formal de especialista, possui conhecimentos técnicos e científicos para exercer a atividade e, no caso concreto, deixou de observá-lo por descuido.
→ Admite-se a comunicabilidade da causa de aumento da inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício com o núcleo do tipo culposo (negligência, imprudência ou imperícia)?
O tema é controverso, existindo julgados tanto no STF, como no STJ com interpretações diferentes.
Há julgados, tanto no STF, quanto no STJ, afastando a comunicabilidade se for utilizado o mesmo fato para classificar o crime como homicídio culposo e majorar a pena e julgado admitindo a comunicabilidade, ainda que utilizado o mesmo fato como núcleo do tipo e como causa de aumento.
Os julgados se referem ao homicídio culposo, mas pensamos que se aplica o mesmo entendimento à lesão corporal culposa.
Inadmissibilidade da incidência conjunta da causa de aumento no homicídio culposo | |
| STJ | STF |
| 1. “A imputação da causa de aumento de pena por inobservância de regra técnica de profissão, objeto do disposto no art. 121, § 4º, do Código Penal, só é admissível quando fundada na descrição de fato diverso daquele que constitui o núcleo da ação culposa” (STF, relator Ministro CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 10/3/2009, DJe de 15/5/2009). 2. Na hipótese, a denúncia consignou que a recorrente teria agido com negligência e imprudência, porquanto teria realizado “procedimento médico em local inapropriado (residência), sem recursos técnico-médicos de emergência, com produto (PMMA) considerado perigoso pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica. Deixou, com isso, de observar regras técnicas de profissão”. Extrai-se do excerto que a incoativa não declinou outro fator de discrímen – na linha dos precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal -, baseado em fato diverso do núcleo da ação que levou a vítima a óbito. 3. Recurso provido para decotar a majorante prevista no § 4º do art. 121 do Código Penal, com a consequente remessa dos autos ao Ministério Público para que avalie a possibilidade de oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo.
No voto, o ministro destacou o entendimento adotado pelo STF no HC: 95078 RJ, segundo a qual a imputação da causa de aumento de pena por inobservância de regra técnica de profissão, objeto do disposto no art. 121, §4º, do Código Penal, só é admissível quando fundada na descrição de fato diverso daquele que constitui o núcleo da ação culposa.
A causa de aumento do art. 121, § 4º, do CP não pode incidir com base no mesmo fato que ensejou a condenação pelo homicídio culposo, sob pena de ocorrência do vedado bis in idem. (STJ, AgRg no AgRg no Ag em REsp 1.582.317, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª turma, j. 15.09.2020)
A causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 4.º, do Código Penal, não pode incidir com base no mesmo fato que ensejou a condenação pelo homicídio culposo, sob pena de indevido bis in idem (STJ, REsp 1829587/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ)
| Admite-se a comunicabilidade da inobservância da regra técnica de profissão como núcleo da culpa com a causa de aumento, desde que haja concorrência de condutas distintas, uma servindo para fundamentar a culpa, e outra para configurar a majorante. (STF – HC: 95078 RJ, Relator: Min. CEZAR PELUSO)
Nesse julgado, o STF decotou a causa de aumento porque considerou que o MP se utilizou do mesmo fato para imputar a conduta culposa e fundamentar a negligência e, simultaneamente, aumentar a pena em razão da inobservância da regra técnica de profissão.
No voto, o ex-Ministro Cezar Peluso ponderou que não há incomunicabilidade com a causa de aumento, contudo, exige-se a concorrência de duas condutas distintas, uma para fundamentar a culpa, e outra para configurar a majorante. Disse, ainda, que o conceito de negligência, enquanto fundamento da culpa imputada às pacientes, exige a preexistência de dever de cuidado objetivamente atribuído ao agente.
Desse modo, entendeu o ministro que houve conduta negligente, contudo, não houve nova conduta que pudesse ser interpretada como inobservância de regra técnica, haja vista que a não realização do exame de antibiograma associado à hemocultura ser mera decorrência da primeira omissão.
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Admissibilidade da incidência conjunta da causa de aumento no homicídio culposo | |
| STJ | STF |
| Não se exige fundamentação distinta e não configura bis in idem a incidência conjunta da causa de aumento com o núcleo do tipo culposo. (STJ – AgRg nos EDcl no AREsp: 1686212 SE 2020/0076155-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA)
No voto, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca salientou que a incidência da causa de aumento do §4º se fundamenta no maior grau de reprovação dirigida à conduta culposa que despreza a existência de norma técnica disciplinando a atividade exercida, motivo pelo qual não se exige fundamentações distintas para legitimar o enquadramento da conduta do acusado em homicídio culposo agravado de inobservância de regra técnica da profissão.
DIREITO PENAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM NO CASO DE APLICAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO DESCUMPRIMENTO DE REGRA TÉCNICA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. É possível a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 4º, do CP no caso de homicídio culposo cometido por médico e decorrente do descumprimento de regra técnica no exercício da profissão. Nessa situação, não há que se falar em bis in idem. Isso porque o legislador, ao estabelecer a circunstância especial de aumento de pena prevista no referido dispositivo legal, pretendeu reconhecer maior reprovabilidade à conduta do profissional que, embora tenha o necessário conhecimento para o exercício de sua ocupação, não o utilize adequadamente, produzindo o evento criminoso de forma culposa, sem a devida observância das regras técnicas de sua profissão. De fato, caso se entendesse caracterizado o bis in idem na situação, ter-se-ia que concluir que essa majorante somente poderia ser aplicada se o agente, ao cometer a infração, incidisse em pelo menos duas ações ou omissões imprudentes ou negligentes, uma para configurar a culpa e a outra para a majorante, o que não seria condizente com a pretensão legal.
STJ – HC: 181847 MS 2010/0147015-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/04/2013, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2013. – informativo 520.
Em voto vencedor, o Ministro Campos Marques salientou que a lei pretendeu impor um maior grau de reprovabilidade na conduta do profissional que, ao agir de forma culposa, o fez com inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício.
A inobservância da regra técnica consistiu em deixar de seguir as determinações específicas para o caso de acidentes com animais peçonhentos, como o acolhimento da paciente, classificação da necessidade de atendimento prioritário e imediata aplicação do soro antiofídico, bem como deixou-se de promover a correta transferência da vítima para outro hospital. Entendeu-se, portanto, que a omissão de socorro e a negligência do paciente foram além daquelas ínsitas ao tipo penal de homicídio culposo, destacando diversas condutas práticas (regras técnicas) que deixaram de ser feitas e cuja omissão contribuiu para o resultado morte. Assim, não se constata o alegado bis in idem na incidência do art. 121, § 4º, do CP, uma vez que a negligência em prestar imediato atendimento e a omissão de socorro já foram circunstâncias suficientes para configurar o tipo de homicídio culposo. AgRg no HC n. 746.697/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022
3. Se a caracterização da culpa está lastreada na negligência (omissão no dever de cuidado) e a aplicação da causa de aumento da inobservância de regra técnica se assenta em outros fatos (prescrição de medicamento inadequado), inexiste o alegado bis in idem na incidência da aludida majorante. Em seu voto, o ministro ponderou que da leitura da sentença e do acórdão que julgou os embargos infringentes, contata-se que a conclusão das instâncias ordinárias pela presença da culpa, em grau intenso, decorreu da negligência do recorrente, e não da inobservância de regra técnica da profissão, como sustenta a defesa, embora esta última também tenha sido reconhecida. Esclareceu que se a caracterização da culpa está lastreada na negligência (omissão no dever de cuidado) e a aplicação da causa de aumento da inobservância de regra técnica se assenta em outros fatos (prescrição de medicamento inadequado), inexiste o alegado bis in idem na incidência da aludida majorante.
| Não há bis in idem. não são necessárias fundamentações distintas para legitimar o enquadramento da conduta do acusado em homicídio culposo agravado de inobservância de regra técnica da profissão, tendo em vista que a ela o legislador atribuiu maior desvalor. (STF – HC: 157953 SP, Min. Rosa Weber).
No voto a ministra relatora ponderou que os julgados da Suprema Corte se orientam no sentido de que a inobservância de regra técnica de profissão legitima a exasperação da pena imponível pela prática do delito de homicídio culposo, eis que a causa especial de aumento da sanção penal prevista no art. 121, § 4º, do CP, além de não constituir “bis in idem”, justifica-se em razão do descumprimento, pelo médico, do dever de cuidado e/ou da falta de diligência ou cautela que as circunstâncias do caso dele exigiam (RHC 129.946-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, Dje de 28/4/2016).
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A diferença entre os julgados concentra-se nos seguintes fundamentos:
| Admite-se a comunicabilidade da inobservância da regra técnica de profissão como núcleo da culpa com a causa de aumento, desde que haja concorrência de condutas distintas, uma servindo para fundamentar a culpa, e outra para configurar a majorante (inobservância da regra técnica).
| Admite-se a comunicabilidade da imperícia (núcleo do tipo) com a causa de aumento da inobservância de regra técnica, pelo mesmo fato daquele que constitui o núcleo da ação culposa.
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Na doutrina, o professor Guilherme de Souza Nucci[101] defende a inaplicabilidade da causa de aumento, sob o argumento de que se confundiria com a própria culpa, incorrendo em bis in idem, tendo em vista que a intenção do legislador com a causa de aumento dirigia-se ao homicídio praticado na condução de veículo automotor que, na época não era regido por lei especial. Citando a distinção feita por Flávio Monteiro de Barros, segundo a qual, age por imperícia o médico o médico que faz uma cirurgia cardíaca sem ser especialista e age com inobservância da regra técnica o médico especialista que em cirurgia cardíaca, por descuido, corta um nervo do paciente, esclarece Nucci:
Ora, não se pode aceitar tal postura, pois o desvalor da conduta do primeiro médico é muito menor que o do segundo, mas a penalidade do primeiro torna-se maior, além do que o fato de ter “cortado o nervo por descuido”, antes de se constituir em causa de aumento, serve para configurar a culpa (não fosse assim, qual teria sido a imprudência, negligência ou imperícia do médico?). O medico especialista que cortou um nervo, por descuido, mas tinha condições técnicas de realizar a cirurgia, recebe uma pena aumentada em um terço, enquanto o outro médico aventureiro e inexperiente porque não habilitado para proceder à intervenção cirúrgica no coração, recebe a pena do homicídio culposo sem qualquer aumento. Uma total contradição. A situação não se coaduna com o fundamento da lei, pois o primeiro médico, ao se descuidar de modo a configurar erro grosseiro (e não um simples erro médico, que não é punido penalmente), demonstrou sua imperícia, justamente por não observar o que a regra de sua profissão demandava. O outro profissional, por sua vez, também foi imperito, porque lançou-se a uma cirurgia para a qual não estava preparado, o que também configura erro grosseiro e tipifica a culpa, na modalidade imperícia.
Por sua vez, Cleber Masson[102] e Cezar Roberto Bitencourt, este último citado por Nucci[103], defendem que a causa de aumento somente incide para o profissional (culpa profissional), na medida em que lhe impõe um elevado dever objetivo de cuidado, revelando uma maior gravidade da conduta em seu descumprimento, conforme entendimento do STJ, segundo o qual a causa de aumento situa-se no campo da culpabilidade, demonstrando que o comportamento do agente merece uma maior reprovabilidade.[104] É esse o entendimento que prevalece.
Para o professor Rogério Greco[105], a majorante somente poderá incidir nas hipóteses que disserem respeito às condutas praticadas mediante imperícia.
| 1ª Corrente | 2ª Corrente (majoritária) | 3ª Corrente |
| Inaplicabilidade da causa de aumento. Guilherme de Souza Nucci. | Aplicabilidade apenas ao profissional, na medida em que lhe impõe um elevado dever objetivo de cuidado, revelando uma maior gravidade da conduta em seu descumprimento. Cleber Masson e Cezar Roberto Bitencourt. Admite-se em qualquer modalidade de culpa. | Aplicabilidade somente nas condutas praticadas mediante imperícia. Rogério Greco |
Em que pese a doutrina e a jurisprudência sustentarem ser inaplicável a causa de aumento de pena da inobservância de regra técnica da profissão ao se reconhecer o homicídio culposo, quando pautado no mesmo fato, sob pena de constituir bis in idem ou sob o argumento de que a inobservância de regra técnica é a própria imperícia[106], tal raciocínio não merece prosperar, pois é perfeitamente possível reconhecer que o médico agiu com imperícia, mas não deixou de observar regra técnica da profissão, quando ficar demonstrado que não possuía os conhecimentos técnicos suficientes para a realização do ato médico.
Para que haja inobservância de determinada regra técnica, é necessário conhecê-la e saber aplicá-la e no caso concreto, por descuido, o médico pode deixar de observar este conhecimento técnico que possuía. Logo, não há nenhuma incompatibilidade no reconhecimento simultâneo do homicídio culposo com a causa de aumento de pena por inobservância de regra técnica quando o homicídio decorrer de um único fato, pois a finalidade do tipo penal é exatamente reconhecer a maior reprovabilidade daquele que possuidor de conhecimento técnico não o observa no exercício da profissão.
Todo médico é habilitado a exercer a medicina em sua plenitude, em todas as áreas, ainda que não seja especialista. Dessa forma, caso o médico realize uma cirurgia sem possuir o conhecimento técnico suficiente para realizá-la, em que pese ser habilitado para tal, deverá responder por homicídio culposo, sem o reconhecimento da causa de aumento de pena, pois foi imperito e não deixou de observar regra técnica no exercício da profissão, pois esta regra técnica sequer era de conhecimento do médico.
(2) Se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima
Extrai-se do item 39 da Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal, que tal circunstância tinha por objetivo punir mais severamente os crimes culposos praticados na direção de veículo automotor. Contudo, com o Código de Trânsito Brasileiro, a circunstância também aparece como causa de aumento de pena no crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no art. 302.
A ideia é punir com mais rigor aquele que, por culpa, contribui para o resultado, e, além disso, não presta socorro à vítima, abandonando-a à própria sorte. Para sua configuração é suficiente o dolo de perigo, não se exigindo a vontade de matar a vítima.
Ex.: Uma médica resolve realizar um procedimento estético em sua clínica e ao aplicar o anestésico na paciente, esta passa mal. A médica não possui o aparelhamento necessário para prestar o suporte à vítima, e tenta socorrê-la fazendo reanimação com as mãos, omitindo-se quanto a necessidade de chamar uma ambulância para levar o paciente ao hospital. Desse modo, responde pela lesão corporal culposa com a causa de aumento da omissão de socorro, afinal, em razão da sua conduta de aplicar o anestésico, provocou a morte da paciente.
De outro vértice, a causa de aumento não se confunde com o crime de omissão de socorro previsto no art. 135 do CP, tendo em vista que incide a causa de aumento quando a pessoa que criou a situação deixa de prestar socorro à vítima.
Ex.: no exemplo acima citado, responderia apenas pelo crime de omissão de socorro previsto no art. 135 do CP a auxiliar da médica que, embora não tenha causado o perigo (aplicado a anestesia), ao perceber que a paciente está passando mal, deixa de prestar assistência.
Não cabe ao agente causador do perigo avaliar acerca da utilidade ou não da prestação de socorro. Nesse sentido decidiu o STJ:
I ? É inviável a desconsideração do aumento de pena pela omissão de socorro, se verificado que o réu estava apto a acudir a vítima, não existindo nenhuma ameaça a sua vida nem a sua integridade física.
II ? A prestação de socorro é dever do agressor, não cabendo ao mesmo levantar suposições acerca das condições físicas da vítima, medindo a gravidade das lesões que causou e as conseqüências de sua conduta, sendo que a determinação do momento e causa da morte compete, em tais circunstâncias, ao especialista legalmente habilitado.
STJ, REsp n. 277.403/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 4/6/2002.
Não configura a causa de aumento quando o agente deixa de prestar socorro porque não tinha condições físicas de fazê-lo (ex.: foi atingido pela conduta que lesionoua vítima), ou porque tal comportamento representa risco para a sua integridade física (ex.: ameaça de linchamento).
→ Incidirá a causa de aumento quando o socorro é prestado por terceiro?
Aqui temos duas situações que implicam em resultados distintos:
1ª hipótese – se o sujeito que causou o perigo não presta o socorro seja porque não tinha condições físicas de fazê-lo, seja porque colocaria em risco a sua integridade física, seja porque havia no local pessoa mais capacitada para prestar o socorro (profissional de saúde, ou transeunte que não estivesse em estado de choque), não incide a causa de aumento.
2ª hipótese – se o sujeito que causou o perigo não presta o socorro sem motivo lícito ou porque fugiu para evitar as consequências legais do seu ato, responderá pela causa de aumento, ainda que terceiro tenha prestado o socorro.
Ambas as soluções constituem entendimento majoritário da doutrina.
O professor Fernando Capez[107] manifesta pela incidência da causa de aumento na hipótese em que o agente não tinha condições de prestar socorro à vítima porque estava atordoado. Explica que se a perturbação tiver fundo patológico, poderá ser alegada exclusão da imputabilidade por doença mental.
→ Aplica-se a atenuante prevista no art. 65, III, b, do Código Penal?
Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III – ter o agente: b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
Nesse caso, se o sujeito que causou o perigo presta socorro à vítima, não incide tal minorante, isso porque tinha o dever legal de prestar o socorro.
Nesse sentido é o entendimento do STJ[108]:
(…) 2. No homicídio culposo, a ausência de imediato socorro à vítima é causa de aumento da pena (art. 121, § 4o. do CPB), descabendo cogitar da atenuante genérica da alínea b do inciso III do art. 65 do referido Código, quando esse socorro foi efetivamente prestado, eis que traduz dever legal do agente causador do delito, não sendo causa de diminuição da sanção.
(3) Se o agente não procura diminuir as consequências do seu ato
Para Jamil Chaim Alves[109] aqui incidem outras hipóteses nas quais o autor deixa de ajudar o ofendido, e exemplifica que no caso em que se recusa a custear tratamento médico e medicamentos.
Para Cleber Masson[110] essa hipótese constitui desdobramento normal da causa de aumento de pena anterior. No mesmo sentido, Rogério Sanches[111] cita a doutrina de Heleno Fragoso para quem a previsão é redundante.
O professor Guilherme de Souza Nucci[112] leciona que essa hipótese constitui desdobramento normal da causa de aumento de pena anterior, de modo que aplicar conjuntamente esta circunstância com a omissão de socorro incorreria em bis in idem.
(4) Se o agente foge para evitar prisão em flagrante
Nessa hipótese o agente foge para evitar as consequências jurídico-penais da sua conduta culposa e, por esse motivo, o legislador entendeu que o agente que assim age deve ser punido mais severamente.
Essa causa de aumento não se aplica para o homicídio culposo na direção de veículo automotor, haja vista o tipo especial previsto no art. 305 do CTB (Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída).
Guilherme de Souza Nucci[113], Rogério Sanches[114], Jamil Chaim Alves[115] sustentam a inconstitucionalidade do dispositivo sob o argumento de que ninguém pode produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere), todavia, o STF, julgando ação direta de constitucionalidade sobre o crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (“afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída”) declarou a constitucionalidade do crime, que tem redação semelhante à causa de aumento ora estudada. Veja o fundamento da Corte:
A regra que prevê o crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) é constitucional, posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e ressalvadas as hipóteses de exclusão da tipicidade e da antijuridicidade. Precedente.
(…)
A evasão do local do acidente não constitui exercício do direito ao silêncio ou do princípio do nemo tenetur se detegere. Referidos direitos limitam o Estado de impor a colaboração ativa do condutor do veículo envolvido no acidente para produção de provas que o prejudique. A escolha do legislador infraconstitucional está em consonância com o escopo da regra convencional sobre trânsito de “aumentar a segurança nas rodovias mediante a adoção de regras uniformes de trânsito”. ADC 35, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 13-10-2020.
Em seu livro, Jamil Chaim Alves[116] assim sintetiza as duas correntes:
| 1ª Corrente – Inconstitucionalidade | 2ª Corrente – Constitucionalidade |
| O princípio da não autoincriminação, consagrado pela Constituição Federal e pela Convenção Americana de Direitos Humanos, torna inadmissível agravar a pena do agente que se evade do local do delito para evitar a prisão em flagrante. Havendo omissão de socorro à vítima ou deixando o agente de tentar diminuir as consequências do seu ato, incidirão as causas de aumento anteriormente previstas. Fora dessas hipóteses, evadindo-se o autor tão somente para não ser preso, não vejo como majorar a pena. | O princípio da não autoincriminação, não tem caráter absoluto, não alcançando a conduta do agente que foge do local para não ser preso. |
15. Perdão judicial (§ 8º)
Art. 129
(…)
§8º – Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)
(…)
Art. 121
(…)
§5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
O dispositivo traz o instituto do perdão judicial, que consiste na extinção da punibilidade do agente (art. 107, IX, do CP), haja vista que o resultado produzido com sua conduta já o penalizou de forma suficiente, satisfazendo o caráter retributivo da sanção penal. Logicamente que a gravidade das consequências deve ser analisada no caso concreto, de acordo com critérios subjetivos das pessoas do agente e da vítima. Ele incide tanto na hipótese em que o agente é atingido diretamente, como na situação que é atingido indiretamente.
O instituto tem aplicação restrita à lesão corporal culposa.
A doutrina não exige que o delito atinja exclusivamente o próprio agente ou seus familiares, admitindo o instituto quando afetar terceiro com quem o causador do evento morte tenha vínculo afetivo. O que se exige é o vínculo de parentesco ou afinidade. Nesse sentido, já decidiu o STJ:
(…) 4. A melhor doutrina, quando a avaliação está voltada para o sofrimento psicológico do agente, enxerga no § 5º a exigência de um vínculo, de um laço prévio de conhecimento entre os envolvidos, para que seja “tão grave” a consequência do crime ao agente. A interpretação dada, na maior parte das vezes, é no sentido de que só sofre intensamente o réu que, de forma culposa, matou alguém conhecido e com quem mantinha laços afetivos.
5. Entender pela desnecessidade do vínculo seria abrir uma fenda na lei, que se entende não haver desejado o legislador, pois, além de difícil aferição – o tão grave sofrimento -, serviria como argumento de defesa para todo e qualquer caso de delito de trânsito, com vítima fatal.
6. O que se pretende é conferir à lei interpretação mais razoável e humana, sem jamais perder de vista o desgaste emocional (talvez perene) que sofrerá o acusado dessa espécie de delito, que não conhecia a vítima. Solidarizar-se com o choque psicológico do agente não pode, por outro lado, conduzir a uma eventual banalização do instituto, o que seria, no atual cenário de violência no trânsito – que tanto se tenta combater -, no mínimo, temerário.
A melhor doutrina, quando a avaliação está voltada para o sofrimento psicológico do agente, enxerga no § 5º a exigência de um vínculo, de um laço prévio de conhecimento entre os envolvidos, para que seja “tão grave” a consequência do crime ao agente. A interpretação dada, na maior parte das vezes, é no sentido de que só sofre intensamente o réu que, de forma culposa, matou alguém conhecido e com quem mantinha laços afetivos.
A doutrina defende ser direito subjetivo do réu e não uma faculdade do juiz, ou seja, satisfeitos os requisitos, o juiz deve conceder o perdão judicial.
De fato, considerando que o perdão judicial possui previsão legal e a lei fixa os parâmetros para sua fixação, trata-se de direito subjetivo do agente, de modo que preenchidos os requisitos, a concessão é medida que se impõe.
Cuida-se de ato unilateral, ou seja, que não exige a aceitação pelo réu, diferente do perdão do ofendido, este aplicável nas ações penais privadas e exige a aceitação do agente.
Sua natureza jurídica é de causa extintiva da punibilidade, conforme art. 107, IX, CP e a sentença afasta os efeitos penais da condenação, conforme súmula 18 do STJ:
A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
→ Exige-se a persecução penal para concessão do perdão?
1ª Corrente: não se exige a persecução penal, possibilitando ao juiz a rejeição da peça acusatória na hipótese em que não se exija dilação probatória para apurar a gravidade das consequências. É defensor dessa corrente o professor Renato Brasileiro de Lima[117] para que há falta de interesse de agir (utilidade) quando manifestada a presença de situação que autoriza a concessão do perdão, devendo o inquérito policial ser arquivado, cabendo ao juiz rejeitar a denúncia em caso de seu oferecimento, nos termos do art. 395, II, in fine, do CPP, ou absolver sumariamente o acusado na forma do art. 397 do CPP combinado com o art. 107, IX, do CP.
2ª Corrente: O perdão só pode ser concedido na sentença que declara a extinção da punibilidade após enfrentamento do mérito, conforme súmula 18 do STJ. É o que defende os professores Rogério Sanches[118], Cleber Masson[119] e Jamil Chaim Alves[120]
→ Aplica-se o perdão judicial se no mesmo contexto o agente mata culposamente terceira pessoa?
Destaca Guilherme de Souza Nucci[121] que o que se deve levar em conta para concessão da clemência é a profunda dor – física ou psíquica – gerada no autor do homicídio, sendo irrelevante o número de vítimas porque não se trata de uma troca. Assim, o professor admite, por exemplo, a concessão do benefício num caso em que há a morte de diversas pessoas e inclusive do filho do autor do homicídio.
O STJ[122] já teve oportunidade de se manifestar sobre o assunto e entendeu que não se aplica o perdão judicial. No caso, o réu provocou acidente automobilístico levando a óbito o seu genitor e pessoa desconhecida com a qual não tinha vínculo. No voto, o ministro Felix Fischer adotou como razão de decidir o parecer ministerial. Asseverou que ficou demonstrado nos autos que embora os óbitos tenham ocorrido no mesmo contexto fático, o recorrido não tinha laços de parentesco, nem amizade com a outra vítima e que o vínculo afetivo entre autor e vítima é imprescindível para a concessão do perdão judicial.
O STJ[123] entende que o concurso formal de crimes não permite estender o perdão judicial, cabível em relação a uma das vítimas, ao sujeito passivo que não tinha relação com o agente. No caso julgado pelo STJ, o acusado praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor do qual foram vítimas um namorado e um amigo. A sentença de primeiro grau concedeu perdão judicial em relação a ambas as vítimas, todavia, o TJRS cassou a sentença que concedeu o perdão judicial, afastando o efeito do perdão judicial em relação a uma das vítimas, determinar o retorno dos autos à origem para a devida fixação da pena:
A análise do grave sofrimento, apto a ensejar a inutilidade da função retributiva da pena, deve ser aferida de acordo com o estado emocional de que é acometido o sujeito ativo do crime, em decorrência da sua ação culposa, razão pela qual a doutrina, quando a avaliação está voltada para o sofrimento psicológico do agente, enxerga no § 5º a exigência da prévia existência de um vínculo, de um laço de conhecimento entre os envolvidos, para que seja “tão grave” a consequência do crime ao agente. Isso porque a interpretação dada é a de que, na maior parte das vezes, só sofre intensamente aquele réu que, de forma culposa, matou alguém conhecido e com quem mantinha laços afetivos.
16. Lesão corporal LEVE qualificada no âmbito da violência doméstica (§ 9º)
§9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
O dispositivo foi inserido no CP pela Lei n. 10.886/2004 com pena de seis meses a um ano. Posteriormente, a Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) reduziu a pena mínima para três meses e aumentando a máxima para três anos.
Mais recentemente, a Lei n. 14.994/2024 conferiu maior rigor nas punições instituindo penas mais severas aos crimes relacionados à violência de gênero para servir como desestímulo para a prática de crimes contra a mulher, manifestando a intolerância do Estado frente à violência. A pena da lesão corporal no âmbito da violência doméstica que era de detenção, de três meses a três anos passou a ser de reclusão, de dois a cinco anos. A referida Lei entrou em vigor na data de sua publicação, em 09 de outubro de 2024.
Resumindo as alterações legislativas, temos:
| Lei n. 10.886/2004 | Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) | Lei n. 14.994/2024 |
| Violência doméstica § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.
| Violência doméstica § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
| Violência doméstica § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) |
A doutrina entende que essa modalidade se aplica apenas a lesão corporal dolosa leve (caput), não se aplicando è lesão grave, gravíssima e seguida de morte (§§ 1º, 2º e 3º) face a posição topográfica do dispositivo e porque, conforme destaca Cleber Masson[124], não faz sentido punir uma lesão grave, gravíssima ou seguida de morte com pena de detenção, em limites inferiores àqueles previstos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 129 do CP.
Desse modo, se a lesão corporal for grave, gravíssima ou seguida de morte, incide o aumento de 1/3 imposto pelo §10 do art. 129 do CP.
O conceito de violência doméstica ou familiar encontra previsão no artigo 5º da Lei nº 11.340/06, o qual considera como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
- no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
- no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
- em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Quanto à mulher, o art. 7º da Lei Maria da Penha exemplifica cinco tipos de violência contra a mulher:
- Violência física: entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
- Violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
- Violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
- Violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
- Violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
O §9º se refere a lesão que pode ser praticada:
a) Contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro. Sabemos que o parentesco pode ser civil ou natural. Aqui não se inclui as relações decorrentes do parentesco por afinidade. Ascendentes são os pais, avós, bisavós etc. Descendentes são os filhos, netos, bisnetos etc. Irmão é o parente de segundo grau na linha colateral. Cônjuge é a pessoa com quem o agente contraiu matrimônio. Companheiro é a pessoa com quem o agente convive em união estável, mas que não contraiu matrimônio, porém se estabelecem e convivem como família. Nesse caso, não se exige a coabitação entre agente e vítima, conforme alerta o professor Rogério Sanches[125] e como já entendeu o STJ[126]. O dispositivo contempla as mesmas pessoas da circunstância agravante do art. 61, II, “e”, do CP, todavia, para evitar bis in idem, aplica-se apenas a qualificadora. A prova da relação de parentesco ou do vínculo matrimonial deve ser feita por prova documental porque o parágrafo único do art. 155 do CPP dispõe que quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas pela lei civil. Na doutrina, Cleber Masson[127] e Jamil Chaim Alves[128] defendem que que a prova da união estável pode ser feita por testemunhas e outros meios de prova que não exclusivamente a documental, para evitar tornar letra morta o dispositivo legal. Conforme alerta Jamil Chaim Alves[129], incide a qualificadora independentemente do local onde ocorrer a agressão.
b) Com quem conviva ou tenha convivido: O dispositivo usa o termo “tenha convivido”, nesse caso, exige-se que o agente pratique a lesão em razão da convivência passada com a vítima. Rogério Sanches[130] defende que a qualificadora persiste mesmo no caso de separação de fato ou judicial. Quanto ao alcance e interpretação dessa norma, temos uma considerável divergência na doutrina, conforme tabela abaixo:
| 1ª Corrente | 2ª Corrente | 3ª Corrente |
| a qualificadora não deve ser analisada de forma restritiva, incluindo, por exemplo, nessa categoria, os estudantes que moram numa república – é o entendimento de Rogério Sanches[131] | A interpretação deve ser restritiva para alcançar apenas o ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro com quem o agente conviva ou tenha convivido. O termo ‘tenha convivido” exige que a lesão tenha sido praticada em decorrência da convivência passada entre autor e vítima – é o entendimento de Cleber Masson[132] que cita o exemplo do sujeito que agride a mulher que trabalhou como sua babá quando era bebê. | Em regra, a qualificadora se aplica quando o agente se voltar contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro com quem o agente conviva ou tenha convivido, porém, também abrangendo outras pessoas que se inserem no contexto doméstico ou familiar – é o entendimento de Guilherme de Souza Nucci[133]. Segundo o professor deve existir uma relação do tipo familiar ou doméstico onde se partilha da intimidade e cita o exemplo dos namorados.
|
C) Prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: alerta Rogério Sanches[134], “prevalecer” é “levar vantagem, aproveitar-se da condição (ou situação), ou seja, razão pela qual deve ser interpretado de forma restritiva.
As relações domésticas são as estabelecidas por pessoas, que compõem uma família, podendo ou não existir ligações de parentesco (exemplo: patrão e babá de seu filho[135]).
A coabitação é a estabelecida por pessoas que moram sob o mesmo teto, ainda que por breve período e não se exige que haja entre elas relações íntimas ou de amizade. Todavia, conforme alerta Cleber Masson[136], deve ser lícita e conhecida dos habitantes (exemplo: moradores de uma república[137]).
A Hospitalidade é a reunião provisória e eventual, consiste na estadia provisória na residência de alguém, sem necessidade de pernoite[138]) (exemplo: receber amigos para um jantar[139]) .
Em qualquer caso, segundo Cleber Masson[140], a relação doméstica, a coabitação ou a hospitalidade devem existir ao tempo do crime, ainda que a ação não tenha sido praticada dentro da relação doméstica ou do local que ensejou a coabitação ou a hospitalidade. Exemplifica o citado professor que incide a qualificadora quando um morador da república agride um colega que com ele divide a residência no momento em que estavam no interior de um ônibus, no transporte à faculdade.
Acerca da exigência de coabitação nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, o STJ editou o seguinte:
Súmula 600 do STJ: “Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da lei 11.340/2006, lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima”.
Antes da inserção do §13 no art. 129 do CP, o STJ[141] já possuía o entendimento segundo o qual a violência doméstica a que se refere o dispositivo não é apenas a praticada contra pessoa do sexo feminino, mas também contra homem.
Com a inserção do §13 no art. 129 ora estudado, que dispõe sobre a violência de gênero, contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, Rogério Sanches[142] passou a entender que a lesão do §9º passou a ser aplicada somente quando o crime for cometido contra homem no ambiente doméstico e familiar ou qualquer relação íntima de afeto. Todavia, não é esse o entendimento encontrado na doutrina.
De outro lado, esclarece Jamil Chaim Alves[143], que para configuração da qualificadora do §13 não basta que o crime seja praticado contra mulher no âmbito doméstico, familiar ou de relação de afeto, é preciso tratar-se de violência baseada no gênero – esse também é o entendimento de Cleber Masson[144]. Daí se conclui que para ambos, a qualificadora do §9º aplica-se a homem ou a mulher, não se aplicando a mulher somente quando a violência for baseada no gênero – esse também é o entendimento de Michael Procopio Avelar[145].
Exemplifica o professor Jamil Chaim Alves[146]:
| Exemplo | Qualificadora |
| O sujeito agride a companheira por não concordar que ela trabalhe fora ou por não aceitar que ela termine o relacionamento | Cuida-se de violência contra a mulher baseada no gênero, o que atrai a qualificadora do § 13 |
| Duas irmãs, donas de uma empresa, começam uma acalorada discussão por questões financeiras. Em dado momento, uma delas agride a outra. | Como não se trata de violência de gênero, não se aplica a qualificadora do §13, mas sim a do §9º (lesão contra irmão) |
Nesse sentido, em 2017, o STJ já afastou a Lei Maria da Penha em caso de lesão corporal praticada por filha contra a mãe:
1. Para incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra de: (a) ação ou omissão baseada no gênero; (b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; decorrendo daí (c) morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. 2. A definição do gênero sobre o qual baseada a conduta comissiva ou omissiva decorre do equivocado entendimento/motivação do sujeito ativo de possuir “direitos” sobre a mulher ou de que ela lhe pertence, evidenciando vulnerabilidade pela redução ou nulidade da autodeterminação, caracterizando-se, assim, conduta baseada no gênero para efeitos da Lei n. 11.340/2006. 3. No caso em comento, não se verifica o preenchimento dos pressupostos elementares da violência doméstica e familiar contra a mulher, porquanto, embora a agressão perpetrada tenha ocorrido no âmbito familiar, decorreu de desentendimentos múltiplos entre mãe e filha, restando descaracterizada a ação baseada no gênero.
STJ, RHC n. 50.636/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 1/12/2017.
Conforme leciona Jamil Chaim Alves[147], a despeito do art. 40-A da Lei Maria da Penha prevê que a Lei se aplica a todas as situações previstas no art. 5º[148] da Lei, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida, essa presunção de que a violência contra a mulher é baseada no gênero é relativa, e não absoluta razão pela qual nada impede que essa presunção seja afastada quando as circunstâncias do caso concreto evidenciar que o gênero feminino não foi determinante para a prática do ato.
O entendimento do professor é resumido na tabela abaixo que foi extraída do seu livro que foi atualizada por nós em razão da Lei n. 14.994/2024:
| LESÃO LEVE PRATICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR | LESÃO LEVE PRATICADA CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO |
| Art. 129, § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) | § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
|
| A vítima pode ser: – Homem[149] – Mulher (desde que não se trate de violência baseada no gênero, pois nesse caso incide a qualificadora do §13) | A vítima só pode ser mulher. Além disso, o delito precisa ser cometido por razões da condição do sexo feminino. Há razões da condição de sexo feminino quando a conduta envolve violência doméstica e familiar (inciso I) ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher (inciso II). |
| Ex.: duas irmãs são donas de uma empresa e uma agride outra, em razão do desentendimento sobre questões financeiras. | Ex.: o agente agride a companheira por não concordar que ela trabalhe fora ou por não aceitar o término do relacionamento. |
A Corte Especial do STJ já afirmou acerca da presunção de hipossuficiência e vulnerabilidade da mulher conferida pela Lei Maria da Penha:
AGRAVO REGIMENTAL E PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NOTÍCIA CRIME OFERTADA CONTRA DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO E PROCURADOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO APOSENTADO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. FUMUS BONI IURI E PERICULUM IN MORA. LEI 11.340/2006. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA.
1- Notícia crime oferecida por S. P. M. C. e M. T. P. M. C. contra J. D. P. M. C., Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e A. C., Procurador de Justiça do Ministério Público de São Paulo, atualmente aposentado, narrando que, conforme ocorrência policial, compareceram à Delegacia da Mulher para comunicar que foram vítimas de agressões físicas e psicológicas praticadas pelos requeridos.
2- O propósito recursal consiste em dizer se é hígida a decisão que deferiu, em desfavor dos requeridos, a aplicação de medidas protetivas de urgência, com lastro nas agressões físicas e psicológicas narradas na notícia crime.
3- É possível aferir a competência desta Corte Superior para analisar a presente demanda, máxime porque, como é competente para apreciar as medidas protetivas postuladas contra J. D. P. M. C., detentor de foro por prerrogativa de função, tal atribuição se estende, por conexão, ao agravante.
4- A Lei n. 11.340/2006 criou a possibilidade de que mulheres, sob violência doméstica de gênero, pudessem valer-se de medidas protetivas de urgência, as quais decorrem, em grande medida, do direito personalíssimo de autodeterminação existencial e do princípio de dignidade humana.
5- Na hipótese dos autos, depreende-se o fumus boni iuri do contexto inserido na notícia crime, em que as requerentes relacionam inúmeras agressões por elas sofridas, de cunho físico e moral, praticadas pelos requeridos, com a colação de documentos indiciários de prova.
6- Revela-se, ainda, a existência do periculum in mora, em virtude de a situação emergencial envolver a tutela da integridade física e mental, além de outros direitos da personalidade de superlativa importância, como o próprio direito à vida, cuja violação é perpetrada por pessoas que integram a unidade familiar.
7- O afastamento do lar, bem como a proibição de aproximação e de contato com as requerentes são medidas adequadas para assegurar a preservação dos respectivos direitos, somando-se a isso o fato de a requerente M. T. P. M. C. ser idosa, de modo que tal condição, acrescida da suposta existência de agressões físicas e verbais praticadas pelo requerido A. C. contra ela, justificam a manutenção do provimento cautelar.
8- Presume-se a necessidade de fixação de alimentos provisórios em favor da requerente M. T. P. M. C., em razão de sua avançada idade (90 anos), e as possibilidades financeiras de seu cônjuge, A. C., procurador de justiça aposentado. Nessas circunstâncias, até que as partes encaminhem os aspectos cíveis de seu divórcio e alimentos, é razoável manter-se a referida medida protetiva de urgência, nos termos do art. 22, V, da Lei 11.340/2006.
9- O Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida, pela Lei n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir.
10- Para a incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra: a) de ação ou omissão baseada no gênero; b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; tendo como consequência: c) morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, dano moral ou patrimonial. Precedentes.
11- Na hipótese dos autos, não apenas a agressão ocorreu em ambiente doméstico, mas também familiar e afetivo, entre pais e filhos, marido e mulher e entre irmãos, eliminando qualquer dúvida quanto à incidência do subsistema da Lei 11.340/2006.
12- As condutas descritas nos autos – a) bater a cabeça da vítima várias vezes contra a escada; b) xingar e agredir fisicamente a vítima após a descoberta de traição ao longo dos últimos 30 anos – são elementos próprios da estrutura de violência contra pessoas do sexo feminino. Demonstram, ainda, potencialmente, o modus operandi das agressões de gênero, a revelar o caráter especialíssimo do delito e a necessidade de imposição de medidas protetivas.
13- Junta-se a isso o argumento de os requeridos se utilizarem das funções para exercer domínio sobre as requerentes, que não conseguem, sequer, registrar um boletim de ocorrência na autoridade policial competente, com a narrativa completa dos fatos elencados.
14- A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. Precedente.
15- Agravo regimental e pedido de reconsideração não providos.
(AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Acerca do tema, o STJ possui duas súmulas importantes:
Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Súmula 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou
contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
17. Causa de aumento da pena (§ 10)
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1oa 3odeste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
Assim como o §9º, o §10 também foi incluído pela Lei n. 10.886/2004.
Vimos no tópico anterior que a lesão corporal leve (caput) praticada no âmbito da violência doméstica é forma qualificada que atrai a pena do §9º. Ou seja, o §9º refere-se apenas à lesão leve.
Desse modo, para a lesão corporal grave (§1º), gravíssima (§2º) ou seguida de morte (§3º), desde que no âmbito da violência doméstica, circunstâncias elencadas no §9º, a pena em abstrato é a dos parágrafos correspondentes, todavia, incide o aumento de 1/3 imposto pelo §10 do art. 129 do CP.
Resumindo, temos:
| Lesão corporal leve (Caput) no âmbito da violência doméstica | Art. 129, §9º |
| Lesão corporal grave (§1º) no âmbito da violência doméstica | Art. 129, §1º, c/c §10 |
| Lesão corporal gravíssima (§2º) no âmbito da violência doméstica | Art. 129, §2º, c/c §10 |
| Lesão corporal seguida de morte (§3º) no âmbito da violência doméstica | Art. 129, §3º, c/c §10 |
Uma situação que pode violar a proporcionalidade, em razão da violação à vedação da proteção deficiente decorre da violência praticada contra a mulher, no contexto de violência doméstica, resultar em lesão grave, e ser aplicado o § 1º do art. 129 do CP, cuja pena prevista é de 01 a 05 anos de reclusão, ao passo que a pena prevista no § 13, que prevê a lesão corporal praticada contra a mulher por razões de condição do sexo feminino é de 02 a 05 anos de reclusão. Logo, a seguir a literalidade da lei penal tem-se que para uma lesão leve uma punição mais rigorosa do que uma lesão grave, o que fere a proporcionalidade e leva o intérprete a uma conclusão absurda.
A solução, a nosso ver, é aplicar o § 10 também ao § 13 e não apenas ao § 9º, como textualmente previsto no § 10, pois antes da mudança operada pela Lei n. 14.994/2024, que acrescentou o § 13, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher era aplicado o § 9º e o legislador visou reprimir com maior intensidade os casos de violência contra a mulher, esquecendo-se, contudo, de alterar a redação do § 10 para alcançar expressamente o § 13. De toda forma, esse entendimento é polêmico, uma vez que no direito penal sancionador vige o princípio da taxatividade.
18. Causa de aumento da pena (§ 11)
§11. Na hipótese do § 9odeste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)
O dispositivo foi acrescentado pela Lei Maria da Penha.
Essa causa de aumento também se aplica somente à lesão corporal leve praticada no âmbito da violência doméstica. Isso porque, se for lesão grave (§1º), gravíssima (§2º) ou seguida de morte (§3º), nas circunstâncias elencadas no §9º, a pena em abstrato é a dos parágrafos correspondentes com a causa de aumento do §10.
O conceito de pessoa com deficiência é fornecido pela Lei n. 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência:
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
19. Lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino (§ 13)
§13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
Essa qualificadora foi inserida no dispositivo pela Lei n. 14.188/2021. Posteriormente, a Lei n. 14.994/2024 alterou o dispositivo para aumentar as penas mínima e máxima, conforme tabela abaixo:
| Antes da Lei n. 14.994/2024 | Após a Lei n. 14.994/2024 |
| Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)
| Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.” (NR)
|
A referida Lei entrou em vigor na data de sua publicação, em 09 de outubro de 2024 e, por ser lei mais gravosa, aplica-se tão somente aos fatos praticados após a sua vigência.
Essa qualificadora, assim como a do §9º, aplica-se somente à lesão corporal leve (Caput). Para as lesões grave (§1º), gravíssima (§2º) ou seguida de morte (§3º), praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, aplica-se as penas correspondentes dos parágrafos, podendo incidir a majorante do §10, quando for o caso.
Com isso, podemos afirmar que existe três hipóteses de lesão corporal leve no art. 129 do CP, conforme tabela do professor Jamil Chaim Alves[150], por nós atualizada pela Lei n. 14.994/2024.
| LESÃO CORPORAL LEVE | ||
| Simples (caput) | Qualificada (§9º) | Qualificada (§13) |
| Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. | § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) | § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
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| Pena – detenção, de três meses a um ano.
| Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
| Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
|
O crime é próprio porque o sujeito passivo precisa ser necessariamente “mulher”, haja vista ser cometido em razão do gênero feminino.
Não basta que seja praticado contra a mulher, o legislador incluiu um elemento normativo ao tipo penal: “por razões da condição do sexo feminino.”
Para evitar dúvidas, o próprio legislador definiu as situações nas quais o crime é praticado “por razões da condição do sexo feminino.”
Assim, não basta que a lesão corporal (leve) seja praticada contra a mulher, ou mediante violência doméstica ou familiar, mas que seja em razão da condição do sexo feminino.
O §13 ora estudado faz referência ao § 1º do art. 121-A, dispositivo que esclarece a expressão “por razões da condição do sexo feminino”:
Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
§1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
I – violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
- Violência doméstica OU familiar: A Lei n. 14.994/2024, assim como a Lei n. 13.104/2015, mais uma vez não resolveu a falha técnica da Lei Maria da Penha ao utilizar do conectivo “e” na expressão “violência doméstica e familiar”. Em verdade, não se exige que a violência seja doméstica e familiar, pode ser uma ou outra. Portanto, a expressão correta seria “violência doméstica ou familiar”. O conceito de violência doméstica ou familiar encontra previsão no artigo 5º da Lei nº 11.340/06, o qual considera como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
- no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
- no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
- em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
- Menosprezo ou discriminação à condição da mulher: não se exige a violência doméstica ou familiar. No menosprezo o agente mata por ter desprezo, repugnância a uma pessoa do sexo feminino. Na discriminação, o agente mata porque considera a mulher um ser inferior, que não é dotado dos mesmos direitos. Menosprezo é o menoscabo, é o sentimento de superioridade.
→ É possível que o transexual seja considerado mulher como vítima dessa lesão corporal qualificada (§13)?
Transexual é a pessoa que possui características físicas sexuais de um gênero, contudo, psicologicamente, entende pertencer a outro gênero e pode realizar cirurgia para mudança de sexo. Já o travesti, embora modifique o seu corpo, não realiza a alteração do órgão sexual. Por sua vez, o homossexual é o indivíduo que tem interesse e desejo sexual por pessoas do mesmo sexo. Logo, o transexual não se confunde com o homossexual. Atualmente, admite-se a ”neocolpovulvoplastia”, a alteração do órgão sexual masculino para o feminino, mediante a construção de uma neovagina.
A doutrina diverge quanto a possibilidade do transexual ser sujeito passivo do crime de Feminicídio e pensamos que a mesma discussão se aplica ao crime de lesão corporal ora estudado:
1ª Corrente: considera o aspecto biológico (mulher biológica cisgênero) e defende que como o transexual, geneticamente, não é mulher, não deve ser sujeito passivo. Isso porque, no direito penal, não se admite a analogia in malam partem. Adotam esse entendimento os professores Márcio André Lopes Cavalcante[151] e Cleber Masson[152]. Para Cleber Masson, mesmo que o transexual tenha alterado seu nome civil e realizado a cirurgia, não se inclui o transexual como vítima do feminicídio. Sustenta, ainda, que se uma mulher é submetida a cirurgia para a readequação ao sexo feminino, se vier a ser vítima de homicídio por razões de condição do sexo feminino, ela pode ser sujeito passivo do crime de feminicídio.
2ª Corrente: considera o aspecto jurídico, de modo que, se a pessoa juridicamente foi reconhecida como mulher, não há razões para negar a incidência da lei penal. Não se exige a alteração do sexo. É o entendimento defendido pelos professores Rogério Greco[153] e Jamil Chaim Alves[154].
3ª Corrente: somente o transexual transformado cirurgicamente em mulher pode ser o sujeito passivo do crime. É a corrente defendida pelos professores Cezar Roberto Bitencourt[155] e Fernando Capez[156].
Adotamos o posicionamento da segunda corrente, haja vista que o reconhecimento jurídico da alteração do gênero confere maior certeza (jurídica) da aceitação pessoal como mulher.
| 1ª Corrente | 2ª Corrente | 3ª Corrente |
| Considera o aspecto biológico e defende que como o transsexual, geneticamente, não é mulher, não deve incidir a qualificadora. | Considera o aspecto jurídico, de modo que, se a pessoa juridicamente foi reconhecida como mulher, não há razões para negar a incidência da lei penal. Não se exige a alteração do sexo. | Somente o transexual transformado cirurgicamente em mulher pode ser o sujeito passivo do crime.
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20. Lesão corporal contra integrantes de órgãos da segurança pública e seus familiares (§ 12, a)
A novidade foi inserida pela Lei nº 13.142/2015 que acrescentou o §12. Posteriormente, a Lei nº 15.134/25 acrescentou outra hipótese de causa de aumento. Dividindo o §12 em dois incisos, conforme se verifica na tabela abaixo:
| ANTES DA LEI n. 15.134/2015 | APÓS A LEI n. 15.134/2015 |
| § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
| § 12. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se a lesão dolosa for praticada contra: I – autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição; II – membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição.
|
| ANTES DA LEI 15.159/2025 | APÓS A LEI 15.159/2025 |
| § 12. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se a lesão dolosa for praticada contra: (Redação dada pela Lei nº 15.134, de 2025) I – autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 15.134, de 2025) II – membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição. (Incluído pela Lei nº 15.134, de 2025)
| § 12. Aumenta-se a pena de:
I – 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se a lesão dolosa for praticada: (Redação dada pela Lei nº 15.134, de 2025)
a) contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal ou integrantes do sistema prisional ou da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 15.134, de 2025) b) contra membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição; ou (Incluído pela Lei nº 15.134, de 2025) c) nas dependências de instituição de ensino; (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025) II – 2/3 (dois terços) ao dobro se a lesão dolosa for praticada nas dependências de instituição de ensino e: a) a vítima for pessoa com deficiência ou com doença que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; ou b) o autor for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela ou, ainda, for professor ou funcionário da instituição de ensino.
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A novidade foi inserida pela Lei nº 13.142/2015 que também acrescentou o inciso VII no § 2º do art. 121 do CP, posteriormente, modificado pela Lei nº 15.134/25:
VII – contra: (Redação dada pela Lei nº 15.134, de 2025)
a) autoridade ou agente descrito nos 142e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluída pela Lei nº 15.134, de 2025)
O fundamento dado pelo Congresso para aprovar a Lei foi no sentido de prevenir ou reduzir os crimes contra as autoridades ou agentes integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela.
O dispositivo contempla uma causa de aumento de pena que incide na terceira fase da dosimetria da pena e que pode ser aplicada às lesões leve (caput), grave (§1º), gravíssima (§2º) ou seguida de morte (§3º).
Cuida-se de norma penal em branco, que é complementada pelos artigos 142 e 144 da Constituição Federal que indicam os agentes de segurança pública.
O art. 142 da CF abrange as Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica.
O art. 144 lista os órgãos de segurança pública: polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpo de bombeiros militares e polícias penais federal, estadual e distrital.
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I – polícia federal;
II – polícia rodoviária federal;
III – polícia ferroviária federal;
IV – polícias civis;
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI – polícias penais federal, estaduais e distrital. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)
Além deles, o dispositivo ainda inclui os integrantes do sistema prisional, classificação que será especificada adiante.
Desse modo, será qualificado quando cometido contra:
- Militares do Exército, da Marinha e da Aeronáutica;
- Agentes e Autoridades da Polícia Federal;
- Agentes e Autoridades da Polícia Rodoviária Federal;
- Agentes e Autoridades da Polícia Ferroviária Federal;
- Agentes e Autoridades das Polícias Civis;
- Agentes e Autoridades das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares;
- Agentes e Autoridades das Guardas Municipais;
- Agentes e Autoridades Polícias penais federal, estaduais e distrital. Integrantes da Força Nacional de Segurança Pública;
- Integrantes do sistema prisional;
- Cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau de quaisquer
O professor Michael Procopio Avelar[157] inclui no rol acima os agentes de trânsito.
Observa-se que o dispositivo apresenta qualidades especiais da vítima:
- A vítima deve ser morta no exercício da função;
- A vítima deve ser morta em decorrência da função;
- A vítima pode ser cônjuge ou companheiro da autoridade ou agente integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública;
- A vítima pode ser parente consanguíneo até o terceiro grau (irmãos, tios e sobrinhos), da autoridade ou agente integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública;
Integrantes do sistema prisional: O dispositivo que criou a qualificadora é anterior à Emenda Constitucional 104/19 que inseriu a polícia penal no rol dos órgãos que integram a Segurança Pública no País. Em 04/12/2019 foi promulgada a Emenda Constitucional nº 104 que alterou o inciso XIV do art. 21, o §4º do art. 32 e o art. 144 da Constituição Federal para criar a Polícia Penal, passando a considerá-la como integrante do órgão de segurança pública. A EC 104/19 entrou em vigor em 05/12/2019, data de sua publicação.
A polícia penal é a responsável pela segurança dos estabelecimentos prisionais. Ela está vinculada ao órgão que administra o sistema penal da unidade federativa que integram, que no âmbito federal é o Departamento Penitenciário Nacional. Por sua vez, no âmbito estadual, a polícia penal pode ser vinculada à Secretaria de Administração Penitenciária, à Secretaria de Justiça ou à Secretaria de Segurança Pública, dependendo do órgão responsável pela administração do sistema prisional na entidade federada). De acordo com o art.4º da EC 104/19, o preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes.
Antes mesmo da mencionada alteração, o professor Rogério Sanches[158], seguido pelo professor Cezar Roberto Bitencourt[159], já defendia que não estão abrangidos apenas os agentes penitenciários, diretor e guardas, mas também aqueles que atuam em determinadas etapas da execução, como os membros da comissão técnica de classificação, da comissão de exame criminológico, do conselho penitenciário etc – esse também é o entendimento de Jamil Chaim Alves[160].
Integrantes da Força Nacional de Segurança Pública: Consiste num programa de cooperação entre os Estados e a União criado para garantir a segurança pública no Brasil, composta por policiais civis e militares, bombeiros militares e peritos e coordenado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), do Ministério da Justiça. Ela geralmente é empregada em situações excepcionais de conflitos sociais nos estados brasileiros.
Cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau: os parentes também são sujeitos passivos, contudo, o legislador limitou os parentes consanguíneos aos de terceiro grau (linha reta ou colateral), a que corresponde os ascendentes, descendentes, irmãos, tios e sobrinhos). Importante ressaltar que a expressão “companheiro” abrange, inclusive, o homoafetivo. O agente pratica o crime contra essas pessoas, em razão dessa condição pessoal que elas apresentam.
Discute-se se a qualificadora alcança o filho adotivo, haja vista que a expressão utilizada pelo legislador não permitiria tal alcance.
Essa distinção no Código Penal é manifestamente inconstitucional, pois distingue filhos de sangue de filhos adotivos, o que é vedado pela Constituição Federal (art. 227, § 6º, da CF). Andou mal o legislador. O correto seria prever somente parentes, sem dizer consanguíneos. Se o agente mata filho de sangue, incide a qualificadora. Se mata filho adotivo não incide a qualificadora. Na doutrina, o professor Cezar Roberto Bitencourt[161] defende que a solução para o problema é reconhecer a inconstitucionalidade sem redução de texto da expressão “parente consanguíneo” para alcançar o filho adotivo – esse entendimento é seguido pelo professor Guilherme de Souza Nucci[162]
Diante desse cenário pode o juiz reconhecer essa qualificadora na pronúncia caso o filho seja adotado, como decorrência do controle de constitucionalidade difuso, que pode ser exercido por qualquer juiz no caso concreto?
O professor Cleber Masson[163] leciona que não, pois não se admite a analogia in malam partem no direito penal.
Por mais absurda que seja essa distinção, o controle de constitucionalidade pode ser feito somente em benefício do réu, não em prejuízo do réu, pois senão o juiz criaria uma qualificadora inexistente e a depender do caso até mesmo um crime, o que cabe exclusivamente ao legislador. Ainda que seja inconstitucional essa distinção, a Constituição Federal é clara ao dizer que “não há crime sem lei anterior que o defina…” (princípio da reserva legal).
Quanto ao procedimento a ser adotado, há divergência na doutrina:
1ª Corrente: defende que não incide a qualificadora porque não cabe ao intérprete do direito fazer essa analogia para incluir o filho adotivo, haja vista que o direito penal não admite a analogia in malam partem. É o posicionamento do professor Cleber Masson[164].
2ª Corrente: Defende que deve ser declarada a inconstitucionalidade com redução de texto da expressão “consanguíneo”, para admitir o filho adotivo, haja vista a proibição constitucional de conferir tratamento discriminatório ao filho adotivo. Contudo, a expressão “parente” não deve abranger o parente civil nem o parente por afinidade porque o legislador não quis incluí-los. É o entendimento do professor Cezar Roberto Bitencourt[165] com o qual o professor Guilherme de Souza Nucci[166] concorda.
Quanto aos parentes por afinidade (adquiridos em decorrência de casamento ou união estável como sogro, genro, nora e cunhado) também não incide a qualificadora por ausência de previsão legal.
→ A lesão corporal praticada contra guardas civis está abrangido na qualificadora?
Aplica-se a qualificadora, haja vista que o dispositivo não restringiu a incidência às autoridades descritas no caput do art. 144 da CF.
O §8º do art. 144 menciona que os guardas municipais integram a segurança pública, o que autoriza a incidência da qualificadora. Defendem esse posicionamento os professores Rogério Sanches [167], Cleber Masson[168], Márcio André Lopes Cavalcante[169], Cezar Roberto Bitencourt[170]e Jamil Chaim Alves[171].
Ademais, o Pleno do STF, no julgamento da ADPF 995 decidiu que as guardas municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), nos termos do art. 144, §8º, da CF[172], afastando, desse modo, qualquer dúvida acerca do tema.
Art. 144, § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Confira a seguir a tabela do professor Jamil Chaim Alves[173] que dispõe sobre os sujeitos passivos do crime:
| a) Autoridade ou agente das forças armada | Conforme disposto no artigo 142 da Constituição Federal, as Forças Armadas ccompreendem a Marinha, o Exército e a Aeronáutica |
| b) Autoridade ou agente da Segurança Pública | Nos termos do artigo 144 da CF, a Segurança Pública abrange a polícia federal (I), a polícia rodoviária federal (II), a polícia ferroviária federal (III), as polícias civis (IV), as policias militares e corpos de bombeiros militares (V) e, finalmente, as polícias penais federal, estaduais e distrital (VI).
Os guardas municipais também estão compreendidos no dispositivo, pois desenvolvem atividade de segurança pública e foram relacionados no art. 144, estabelecendo o §8º que “os Municípios poderão constituir guardas municiais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”. |
| c) Integrantes do sistema prisional | São os agentes públicos que desenvolvem atividades no âmbito da execução penal (diretores de estabelecimentos penais, membros da Comissão técnica de Classificação, do Conselho Penitenciário etc) |
| d) Integrantes da Força Nacional de Segurança Pública | A Força Nacional de Segurança Pública foi criada em 2004 para atender necessidades emergenciais dos Estados em atividades destinadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Sua organização e o funcionamento encontram-se disciplinados no Decreto n. 5.289/2004. |
| e) Cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau das pessoas supra referidas | A expressão “parente consanguíneo até terceiro grau” abrange o parentesco em linha reta (ascendentes e descendentes) ou colateral (irmãos, tios e sobrinhos). Andou mal o legislador ao empregar a palavra “consanguíneo”, cuja interpretação literal leva à conclusão de que apenas gozam de proteção os parentes biológicos, e não aqueles decorrentes do parentesco civil (ex.: filhos adotivos). Como em direito penal é vedada analogia in malam partem, tal falha não pode ser suprida pelo aplicador da lei. Também não foi incluído o parentesco por afinidade, decorrente do vínculo entre a pessoa casada ou que vive em união estável e os ascendentes, descendentes ou irmãos do consorte (ex.: sogro, genro, nora e cunhado). |
→ Incidirá a qualificadora na lesão corporal praticada contra agentes de segurança viária?
Para Rogério Sanches[174], a interpretação é a mesma conferida aos guardas municipais, haja vista que os agentes de segurança viária integram a segurança pública, conforme o § 10 do art. 144 da Constituição Federal.
§10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:
Desse modo, considerando que o legislador não se limitou ao caput, mas a todo o artigo 144 da Constituição Federal, incide a qualificadora. Não se trata de analogia in malam partem, mas de interpretação literal.
Contudo, no julgamento da ADI 3996, da relatoria do ministro Luiz Fux, no qual se discutia a constitucionalidade de Lei do Distrito Federal que conferia o porte de arma de fogo aos agentes de trânsito, foi declarada a inconstitucionalidade da Lei distrital por inconstitucionalidade material porque violou o rol taxativo dos órgãos encarregados de segurança pública previstos no art. 144/CF. No seu voto, o ministro destacou que a organização do trânsito não se confunde com as forças policiais, que tem por objetivo a proteção da sociedade ante condutas delitivas. Destacou que a atividade desenvolvida pelos agentes viários não se confunde com segurança pública. Ressaltou que as atividades de natureza policial, típicas dos órgãos policiais incumbidos do exercício da segurança pública, não se confunde com o exercício genérico do poder de polícia atribuído aos órgãos administrativos.
Desse modo, atento a diferenciação feita no julgado, é possível concluir que o STF não permitirá a incidência da causa de aumento no caso em que a vítima for agente de segurança viária.
→ Incidirá a qualificadora se o agente de segurança for aposentado?
Há divergência doutrinária.
1ª Corrente: admite-se a possibilidade apenas na hipótese em que praticado “em decorrência da função”, mas não “no exercício da função”, haja vista que com a aposentadoria não desenvolve mais a função, deixando de ser alcançado pela qualificadora. Ex.: o sujeito mata o delegado de polícia que efetuou a sua prisão. O homicídio foi praticado como retaliação da atuação funcional do delegado, o que admite a qualificadora. Defendem esse posicionamento os professores Rogério Sanches[175] e Cezar Roberto Bitencourt[176].
2ª Corrente: Defende que não alcança a qualificadora, sob o argumento de que a vítima não é mais autoridade ou agente de segurança pública, ainda que o fato guarde relação com a atividade anteriormente desempenhada pela vítima. É o entendimento do professor Cleber Masson[177] e Jamil Chaim Alves[178].
Contudo, adotamos o posicionamento de que a situação deve ser analisada no caso concreto, isso porque é possível que um policial esteja aposentado[179] e, ainda assim, desempenhe a atividade. Logo, se o homicídio for praticado no exercício da função do policial que, mesmo aposentado a exerce, não há motivos para afastar a qualificadora.
Ex.: um policial civil aposentado que continua na ativa, em razão de na Cidade só possuir um policial civil, além do delegado de polícia. Durante uma prisão em flagrante, para garantir sua fuga, o sujeito atira no policial aposentado que vem a sofrer lesão corporal grave. Incide a qualificadora porque o crime foi praticado no exercício da função.
→ Incidirá a qualificadora quando praticado contra agentes da Polícia Legislativa?
A polícia legislativa não foi incluída no art. 144 da Constituição Federal, isso porque os arts. 51, IV e 52, XIII, disciplinam que compete, respectivamente, à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal dispor sobre sua polícia.
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
XIII – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Desse modo, leciona, Rogério Sanches[180], a interpretação que admite o alcance da qualificadora aos integrantes da polícia legislativa incorre em analogia in malam partem porque desfavorável ao réu.
21. Lesão corporal contra membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, ou oficial de justiça (§12, b)
A Lei nº 15.134, de 6 de maio de 2025, promoveu alterações significativas em diversas legislações brasileiras, visando reforçar a proteção a membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Advocacia Pública e aos oficiais de justiça. A lei foi publicada em 07/05/2025 e entrou em vigor na data de sua publicação (art. 11), portanto, aplica-se aos crimes praticados a partir dessa data.
A referida lei acrescentou nova hipótese de causa de aumento na lesão corporal quando praticada contra membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, ou oficial de justiça.
A medida visa desestimular agressões físicas contra esses profissionais e seus familiares, reconhecendo o risco inerente ao exercício de suas funções.
Observe a alteração na tabela abaixo:
| ANTES DA LEI n. 15.134/2015 | APÓS A LEI n. 15.134/2015 |
| § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
| § 12. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se a lesão dolosa for praticada contra: I – autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição; II – membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição.
|
A Lei estabelece aumento de pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) para o crime de lesão corporal dolosa quando praticado contra:
- Membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública;
- Oficial de justiça;
- Cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, dessas autoridades;
- Desde que o crime seja no exercício da função ou em decorrência dela, ou em razão dessa condição.
Cuida-se de norma penal em branco, que é complementada pelos artigos 92, 128, 131 e 132 da Constituição Federal.
→ Membros do Poder Judiciário (Art. 92 da CF):
- Juízes federais
- Juízes estaduais
- Juízes do trabalho
- Juízes militares
- Desembargadores (Tribunais de Justiça, TRFs, TRT etc.)
- Ministros do STJ, STF, TST e STM
- Juízes eleitorais (inclusive juízes de direito que atuam na Justiça Eleitoral)
OBS.: Não se incluem servidores administrativos ou auxiliares (como técnicos ou analistas), pois não exercem função jurisdicional.
→ Membros do Ministério Público (art. 128 da CF):
- Promotores de Justiça (MP estadual)
- Procuradores de Justiça (2ª instância estadual)
- Procuradores da República (MPF – federal)
- Procuradores do Trabalho (MPT)
- Procuradores Regionais da República ou do Trabalho
- Subprocuradores e o Procurador-Geral da República (PGR)
OBS.: Não se incluem assessores, servidores administrativos ou estagiários do MP.
→ Membros da Defensoria Pública (Art. 134 da CF):
- Defensores Públicos Estaduais
- Defensores Públicos Federais
- Defensores Públicos da União
- Subdefensores, Corregedores e Defensor Público-Geral
OBS.: Apenas os defensores públicos (em atuação ou função de direção) são membros, não se incluem servidores ou assistentes.
→ Membros da Advocacia Pública (arts. 131 e 132 da CF):
São os advogados públicos que representam os entes federativos judicial e extrajudicialmente e prestam consultoria jurídica interna:
- Advocacia-Geral da União (AGU):
- Advogados da União
- Procuradores da Fazenda Nacional
- Procuradores Federais
- Consultores da União
- Procuradorias estaduais e municipais (art. 132 da CF):
- Procuradores do Estado
- Procuradores do Município
- Procuradores do Distrito Federal
De início já verificamos um diferença no alcance dos parentes abrangidos na causa de aumento em relação aos parentes dos agentes de segurança pública, conforme apontado na tabela abaixo:
| a) Contra autoridade ou agente de segurança pública | b) Contra membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, ou oficial de justiça |
| · Cônjuge · Companheiro · Parente consanguíneo até o terceiro grau → Exclui os parentes por afinidade (como sogros, cunhados etc.)
| · Cônjuge · Companheiro · Parente até o terceiro grau, inclusive por afinidade
→ Inclui parentes por afinidade (ex.: genro/nora, sogro/sogra, enteado, cunhado, padrasto/madrasta)
|
São parentes consanguíneos até o 3º grau:
→ 1º Grau (linha reta):
- Pai e mãe
- Filho(a)
→ 2º Grau:
- Avô e avó (pais dos pais)
- Neto(a) (filho(a) do filho ou filha)
- Irmão ou irmã (mesmo pai e/ou mãe)
→ 3º Grau:
- Bisavô e bisavó
- Bisneto(a)
- Tio(a) (irmão/irmã do pai ou da mãe)
- Sobrinho(a) (filho(a) do irmão ou da irmã)
São parentes por afinidade até o 3º grau (excluídos da alínea “a” e incluídos na alínea “b”):
→ 1º Grau por afinidade:
- Sogro(a) (pai ou mãe do cônjuge/companheiro)
- Enteado(a) (filho do cônjuge/companheiro)
→ 2º Grau por afinidade:
- Cunhado(a) (irmão ou irmã do cônjuge/companheiro)
→ 3º Grau por afinidade:
- Tio(a) do cônjuge/companheiro (irmão/irmã do sogro ou da sogra)
- Sobrinho(a) do cônjuge/companheiro (filho do cunhado ou da cunhada)
22. Lesão corporal praticada nas dependências de instituição de ensino (§ 12, c)
| ANTES DA LEI n. n. 15.159/2025 | APÓS A LEI n. n. 15.159/2025 |
c) nas dependências de instituição de ensino; (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025) II – 2/3 (dois terços) ao dobro se a lesão dolosa for praticada nas dependências de instituição de ensino e: a) a vítima for pessoa com deficiência ou com doença que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; ou b) o autor for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela ou, ainda, for professor ou funcionário da instituição de ensino. |
a) Aumento de pena pela prática em Instituição de Ensino (Art. 129, §12, I, “c”, do CP)
A primeira e mais direta alteração é o aumento da pena de um terço a dois terços se a lesão corporal dolosa for praticada nas dependências de instituição de ensino. Esta é uma modificação de grande impacto, pois eleva substancialmente o patamar mínimo e máximo da sanção penal.
Cuida-se de causa de aumento de pena de natureza objetiva, ela consiste num elemento espacial, isso significa que, independentemente de outras circunstâncias, o crime praticado dentro de uma escola, faculdade ou qualquer estabelecimento de ensino já atrai uma fração de aumento sobre a pena.
Vejamos um comparativo:
| Tipo de Lesão Corporal | Pena Atual (simples) | Pena Proposta (em instituição de ensino) |
| Lesão Corporal Dolosa Simples | Detenção de 3 meses a 1 ano | Detenção de 4 meses a 1 ano e 4 meses (aumento de 1/3) ou Detenção de 5 meses a 1 ano e 8 meses (aumento de 2/3) |
É fundamental ressaltar que este aumento incide sobre na terceira fase da dosimetria da pena, ou seja, após a fixação da pena-base e a consideração das atenuantes e agravantes genéricas.
A justificativa para tal recrudescimento reside na especial vulnerabilidade do ambiente escolar e na necessidade de proteger a comunidade educacional.
b) Causas de aumento específicas: vulnerabilidade da vítima e relação de autoridade
Além do aumento genérico pela prática em instituição de ensino, a nova Lei estabelece um aumento ainda mais severo, de dois terços ao dobro, se a lesão corporal dolosa, praticada nas dependências de instituição de ensino, tiver como vítima:
(I) Pessoa com deficiência ou com doença que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental: Esta previsão visa proteger indivíduos que, por sua condição, são mais suscetíveis a agressões e possuem maior dificuldade de defesa. A lei reconhece a especial fragilidade dessas vítimas, conferindo-lhes uma proteção penal reforçada.
Recordamos que considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º da Lei n. 13.146/2015).
A Lei, infelizmente, não traz uma lista taxativa de doenças que configuram “condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental”, mas na prática, o intérprete aplica critérios médicos, jurídicos e doutrinários para caracterizar essa situação.
→ São exemplos de doenças que podem gerar condição limitante ou vulnerabilidade física:
- Paralisia cerebral moderada ou grave;
- Lesões medulares com paraplegia ou tetraplegia;
- Esclerose múltipla avançada;
- Doença de Parkinson em estágio que afete mobilidade;
- Amputações de membros que comprometam locomoção;
- Distrofias musculares (ex.: Distrofia Muscular de Duchenne);
- Fibrose cística com limitação respiratória grave;
- Osteogênese imperfeita em grau severo.
São doenças que reduzem substancialmente a autonomia motora, o equilíbrio, a capacidade de locomoção ou a força física, deixando a vítima mais exposta a agressões.
→ São exemplos de deficiências que podem gerar condição limitante ou vulnerabilidade mental
- Transtorno do espectro autista (TEA) em qualquer nível;
- Deficiência intelectual moderada ou profunda (ex.: Síndrome de Down com retardo mental significativo);
- Demências (ex.: Alzheimer em estágio intermediário ou avançado);
- Transtornos psicóticos graves não compensados (ex.: Esquizofrenia em surto);
- Paralisia cerebral associada a déficits cognitivos severos.
São condições que reduzem a capacidade de discernimento, de compreender situações de perigo ou de se defender adequadamente. A vulnerabilidade decorre da menor autonomia psíquica e cognitiva.
→ São doenças que podem gerar condição de vulnerabilidade mista (física e mental)
- Síndromes genéticas múltiplas com comprometimento físico e mental (ex.: Síndrome de Rett);
- Doenças degenerativas raras, como Doença de Huntington;
- Lesões cerebrais traumáticas com sequelas permanentes de mobilidade e cognição.
Em qualquer desses casos, pensamos ser imprescindível um relatório médico circunstanciado atestando que a doença provocava na vítima uma condição limitante ou vulnerabilidade física e/ou mental indicando quais seriam essas limitações funcionais relevantes que tornavam a vítima vulnerável ou que colocam a vítima em condição de maior exposição e incapacidade de defesa.
É importante diferenciar doença de meras fragilidades da idade, pois o aumento previsto na nova lei trata de doenças ou condições permanentes/incapacitantes.
(II) Autor com relação de autoridade sobre a vítima: A lei elenca uma série de relações que configuram essa autoridade, tais como ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima. A inclusão de professor ou funcionário da instituição de ensino, ou qualquer outro título que confira autoridade sobre ela, é de suma importância. Isso porque a relação de confiança e hierarquia inerente a esses vínculos torna a agressão ainda mais reprovável, configurando um abuso de poder e uma quebra de dever. A especial proteção conferida a professores e funcionários escolares é um reconhecimento da sua função essencial na formação dos indivíduos e na manutenção de um ambiente educacional seguro.
“Preceptor” é a pessoa responsável por acompanhar , orientar e instruir outra pessoa. No caso, criança ou adolescente porque deve ter menor de quatorze anos. O agente pode ser preceptor nas áreas de educação, saúde e profissional.
A expressão “ou detenha qualquer forma de autoridade sobre ela”, esclarece diz respeito a uma relação de direito (exemplo: professor e aluno, coordenador pedagógico e estudante, diretor escolar em relação aos alunos) ou de fato (exemplo: monitor voluntário ou estagiário, responsável momentâneo por excursão escolar).
Assim, o dispositivo alcança não apenas vínculos formais previstos no contrato de trabalho ou regimento da escola, mas também relações em que exista, na prática, poder de direção, cuidado, vigilância ou ascendência moral, ainda que circunstancial, sobre a vítima no âmbito da instituição de ensino.
Este aumento de pena, que pode levar a sanções significativamente mais elevadas, demonstra a intenção do legislador de coibir condutas que não apenas violam a integridade física da vítima, mas também corroem a estrutura de confiança e respeito que deve permear o ambiente escolar. A tabela a seguir ilustra o impacto desses aumentos:
| Tipo de Lesão Corporal | Pena Proposta (em instituição de ensino) | Pena Proposta (com agravantes específicas) |
| Lesão Corporal Dolosa Simples | Detenção de 4 meses a 1 ano e 4 meses (aumento de 1/3) ou Detenção de 5 meses a 1 ano e 8 meses (aumento de 2/3) | Detenção de 5 meses e 10 dias a 4 anos (aumento de 2/3) ou Detenção de 8 meses a 6 anos (dobro) |
É imperioso notar que a aplicação desses aumentos se dará na terceira fase da dosimetria da pena, conforme o sistema trifásico de Nelson Hungria, após a fixação da pena-base e a consideração das atenuantes e agravantes genéricas.
23. Hediondez da lesão corporal
A Lei nº 15.134, de 6 de maio de 2025, modificou a Lei de Crimes hediondos para inserir no seu rol a lesão corporal grave praticada contra membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Advocacia Pública e aos oficiais de justiça.
Observe na tabela comparativa abaixo a mudança da redação do dispositivo legal da Lei de Crimes Hediondos:
| ANTES DA LEI n. 15.134/2015 | APÓS A LEI n. 15.134/2015 |
| Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
| Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984) I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas contra: (Redação dada pela Lei nº 15.134, de 2025) a) autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluída pela Lei nº 15.134, de 2025) b) membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluída pela Lei nº 15.134, de 2025) |
Por ser hediondo, sujeitam-se às consequências jurídicas da hediondez:
- Inafiançabilidade;
- Insuscetibilidade de anistia, graça e indulto;
- Prisão temporária – art. 1º da Lei n. 7.960/1989;
- Cumprimento de 40% (quarenta por cento) da pena para crimes hediondos SEM RESULTADO MORTE, desde que PRIMÁRIOS
- Cumprimento de 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, COM RESULTADO MORTE, se for PRIMÁRIO, vedado o livramento condicional – esta previsão trazida pela Lei nº 13.964/2019, com vigência a partir de 23/01/2020 não se aplica aos fatos praticados em data anterior porque trata-se de novatio legis in pejus (lei nova mais severa);
- Cumprimento de 60% (sessenta por cento) da pena para os condenados REINCIDENTES por crimes hediondos ou equiparados SEM RESULTADO MORTE;
- Cumprimento de 70% (setenta por cento) da pena para os condenados REINCIDENTES por crimes hediondos ou equiparados COM RESULTADO MORTE;
- Impossibilidade de concessão de livramento condicional aos crimes praticados após 23/01/2020, data da vigência da Lei nº 13.964/2019 que alterou o art. 112 da Lei de Execução Penal nº 7.210/84.
23. Elemento subjetivo
É o dolo (direto ou eventual) consistente na vontade livre e consciente de ofender a integridade corporal ou saúde de outrem. Mesmo na modalidade preterdolosa (§3º) o dolo também é elemento subjetivo do injusto penal porque a intenção de provocar a lesão existe, porém, o resultado não é desejado pelo agente.
Admite-se, ainda, a culpa (§6º), se preenchidos os requisitos do crime culposo.
24. Classificação
| Classificação | Critério adotado | Fundamento |
| Sujeito ativo | Comum | O crime pode ser praticado por qualquer pessoa. |
| Estrutura da conduta | Crime simples | O crime é simples, por amoldar-se a um único tipo penal (ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem) |
| Relação entre a conduta e o resultado naturalístico | Crime material | O tipo penal descreve uma conduta (ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem) e o resultado naturalístico (ofensa a integridade corporal ou a saúde) é produzido. |
| Momento de consumação do crime | Crime instantâneo | O tipo penal descreve uma conduta (ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem) de consumação imediata.
Na forma gravíssima (§2º) e preterdolosa (§3º) o crime é instantâneo de efeitos permanentes. |
| Número de agentes envolvidos | Crime monossubjetivo/ Unissubjetivo | O crime é monossubjetivo porque não exige o concurso de pessoas para a conduta. |
| Número de vítimas | Crime de subjetividade passiva única | A vítima atingida pela conduta do agente
|
| Grau de intensidade do resultado visado pelo agente | Crime de dano | A conduta ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem provoca uma efetiva lesão à integridade corporal ou saúde, bem jurídico tutelado pela norma. |
| Número de atos executórios | Crime plurissubsistente | A conduta (ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem) pode ser fracionada e se consuma com a efetiva ofensa à integridade corporal ou a saúde da vítima. |
| Forma de se praticar a conduta criminosa | Crime comissivo | O crime é comissivo porque o tipo penal descreve uma conduta positivas (ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem) que refletem uma ação. |
| Modo de execução admitido pelo crime | Crime de forma livre | Pode ser praticado por qualquer método de execução. |
| Número de bens jurídicos atingidos | pluriofensivo | O tipo penal tutela a integridade corporal e a saúde, bens jurídicos protegidos pela norma. |
| Existência autônoma do crime | Crime principal | O crime independe da prática de crime anterior. |
| Necessidade de elaboração do exame de corpo de delito | Crime não transeunte
| O crime deixa vestígios materiais porque ao lesionar a vítima, o agente ofende a integridade corporal ou a saúde da vítima, deixando vestígios.
|
Vínculo existente entre dois ou mais crimes | Crime independente | O crime não possui nenhuma ligação necessária com outro crime. |
| Início da persecução penal | Crime incondicionado | O crime independe de representação da vítima para o início da persecução penal. |
25. Consumação
O crime se consuma quando a integridade corporal ou a saúde é violentada. A comprovação da lesão por meio de perícia é imprescindível para que o juiz possa classificar o tipo de lesão e tipificar adequadamente o fato.
26. Tentativa
Admissível na modalidade comissiva porque a conduta admite o fracionamento do iter criminis.
27. Ação Penal
O art. 88 da Lei n. 9.099/95 estabelece que a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas é pública condicionada à representação.
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
Na lesão grave (§1º) e na lesão gravíssima (§2º), a ação penal é publica incondicionada, face o disposto no art. 100, §1º, do CP.
A ação penal relativa a lesão corporal praticada contra a mulher no âmbito da violência doméstica ou familiar é pública incondicionada em razão do disposto no art. 41 da Lei Maria da Penha:
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Desse modo, segundo a doutrina, o art. 88 da Lei n. 9.099/95 foi derrogado pela Lei Maria da Penha quanto a lesão corporal do tipo penal do art. 129, §9º do CP.
Isso também se encontra consolidado na súmula 542 do STJ:
Súmula 542 do STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é publica incondicionada.
Em seu livro, o professor Jamil Chaim Alves[181] apresenta o seguinte quadro sinóptico acerca da ação penal no crime de lesão corporal:
| Lesão corporal (art. 129) | AÇÃO PENAL PÚBLICA | FUNDAMENTO |
| Leve (caput) | Condicionada à representação | art. 88 da Lei n. 9.099/95 |
| Grave (§1º) | Incondicionada | Art. 100, §1º, CP(regra geral) |
| Gravíssima (§2º) | Incondicionada | Art. 100, §1º, CP(regra geral) |
| Seguida de morte (§3º) | Incondicionada | Art. 100, §1º, CP(regra geral) |
| Culposa (§6º | Condicionada à representação | art. 88 da Lei n. 9.099/95 |
| Leve praticada no âmbito da violência doméstica (§9º) | Condicionada à representação, se cometida fora do contexto da Lei 11.340/2006 (Ex.: lesão contra homem) | art. 88 da Lei n. 9.099/95 |
| Leve praticada contra mulher, por condições da razão do sexo feminino (§13) | Incondicionada, se o crime envolve violência doméstica e familiar, baseada no gênero | Art. 41 da Lei 11.340/2006; STF, ADI 4.424/DF; Súmula 542 do STJ |
| Condicionada à representação, se o crime envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher (fora do contexto da Lei 11.340/2006) | art. 88 da Lei n. 9.099/95 | |
| Leve, grave, gravíssima, seguida de morte ou culposa, no contexto de violência (de gênero) doméstica e familiar contra mulher | Incondicionada | Art. 41 da Lei 11.340/2006; STF, ADI 4.424/DF; Súmula 542 do STJ |
28. Distinção de crimes
- Lesão corporal no Código Penal X Lesão corporal no Código Penal Militar
| Código Penal Comum | Código Penal Militar | ||||||||||||||||
| Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – perigo de vida; III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – aceleração de parto: Pena – reclusão, de um a cinco anos. § 2° Se resulta: I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incuravel; III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – deformidade permanente; V – aborto: Pena – reclusão, de dois a oito anos. Lesão corporal seguida de morte § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo: Pena – reclusão, de quatro a doze anos. Diminuição de pena § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Substituição da pena § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis: I – se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; II – se as lesões são recíprocas. Lesão corporal culposa § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965) Pena – detenção, de dois meses a um ano. Aumento de pena § 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012) § 8º – Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990) Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004) § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004) § 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006) § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015) § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
| Lesão leve Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano. Lesão grave § 1º Se se produz, dolosamente, aceleração de parto, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena – reclusão, até cinco anos. § 2º Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, deformidade duradoura ou aborto: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena – reclusão, de dois a oito anos. Lesão qualificada pelo resultado (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) § 3º Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo forem causados culposamente: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) § 3º-A. Se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) Minoração facultativa da pena § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral ou social ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço. § 5º No caso de lesões leves, se estas são recíprocas, não se sabendo qual dos contendores atacou primeiro, ou quando ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o juiz pode diminuir a pena de um a dois terços. Lesão levíssima § 6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar. Lesão culposa Art. 210. Se a lesão é culposa: Pena – detenção, de dois meses a um ano. Aumento de pena § 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime resulta da inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar prisão em flagrante. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) § 2º Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorrem lesões em várias pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade. § 3º O juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) As figuras dos §§ 7º, 9º, 10, 11, 12 e 13 do CP não encontram correspondente no CPM. | ||||||||||||||||
| Objeto Jurídico: Tutela a integridade corporal e a saúde da pessoa humana | Objeto Jurídico: Tutela-se a integridade corporal e a saúde da pessoa humana.
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| Sujeito ativo: qualquer pessoa
| Sujeito ativo: Qualquer pessoa, o militar ativo ou inativo (federal ou estadual). O civil sujeito apenas à esfera federal, ante a incompetência da Justiça Militar Estadual para julgar civis (§4º do art. 125 da CF). | ||||||||||||||||
| Sujeito passivo: qualquer pessoa | Sujeito passivo: É a pessoa (qualquer pessoa) atingida pela conduta do agente e pode ser um civil ou militar (ativo ou inativo, federal ou estadual). | ||||||||||||||||
| Conduta: (1) Lesão corporal leve (caput): Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem;
(2) Lesão corporal grave (§1º): Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem que resulta: I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – perigo de vida; III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – aceleração de parto:
(3) Lesão corporal gravíssima (§2º): Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem que resulta: I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incuravel; III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – deformidade permanente; V – aborto; | Conduta: “Ofender” significa lesionar, agredir, prejudicar a integridade corporal (o corpo humano) ou a saúde (física ou mental, compreende as funções e atividades orgânicas) de outrem. | ||||||||||||||||
| Espécies de lesões leve no CP: caput, violência doméstica (§9º) e violência de gênero (§13)
| Espécies de lesões leve no CPM: caput.
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| Lesão corporal seguida de morte (§3º): Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo;
| Lesão corporal seguida de morte (§3º-A): Se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) A Lei n. 14.688/2023 dividiu o § 3º, do art. 209, do CPM e manteve a mesma pena do resultado preterdoloso na lesão corporal grave e gravíssima (detenção de 1 a 4 anos). O § 3º-A aumentou a pena em relação a previsão do resultado morte preterdolosa, que era de 1 (um)[182] a 8 (oito) anos de reclusão e passou a ser de 4 (quatro) a 12 (doze) anos de reclusão. | ||||||||||||||||
| Causa de diminuição da pena/ lesão privilegiada (§4º): Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. | Minoração facultativa da pena § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral ou social ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço.
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| Substituição da pena (§5º): O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis: I – se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; II – se as lesões são recíprocas. | Minoração facultativa da pena (§5º): § 5º No caso de lesões leves, se estas são recíprocas, não se sabendo qual dos contendores atacou primeiro, ou quando ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o juiz pode diminuir a pena de um a dois terços. | ||||||||||||||||
| – Causa de aumento de pena (§7º): (1) Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante; (2) Sendo dolosa a lesão, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos; (3) A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
| Causa de aumento de pena (§1º) A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime resulta da inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar prisão em flagrante. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) | ||||||||||||||||
| – Lesão corporal LEVE qualificada no âmbito da violência doméstica (§9º): Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; | Sem correspondência | ||||||||||||||||
| – Causa de aumento da pena (§10): Aumenta-se a pena de 1/3 nas lesões graves (§§ 1º e 2º) e na lesão seguida de morte (§3º) quando praticada no âmbito da violência doméstica;
| Sem correspondência | ||||||||||||||||
| – Causa de aumento da pena (§11): Aumenta-se a pena de 1/3 quando a lesão corporal leve for praticada no âmbito da violência doméstica (§9º) contra pessoa portadora de deficiência.
| Sem correspondência | ||||||||||||||||
| – Lesão corporal contra integrantes de órgãos da segurança pública e seus familiares (§12): aumento da pena de 1/3 a 2/3 | Sem correspondência. A Lei n. 14.688/2023 não incluiu essa majorante no CPM. | ||||||||||||||||
| – Lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino (§13): lesão qualificada com pena de reclusão de dois a cinco anos | Sem correspondência | ||||||||||||||||
| Sem correspondência | Lesão levíssima § 6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.
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| Perdão judicial (§ 8º) – Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)
| Perdão judicial (§ 3º) O juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) | ||||||||||||||||
| Elemento subjetivo: É o dolo (direto ou eventual) consistente na vontade livre e consciente de ofender a integridade corporal ou saúde de outrem. Mesmo na modalidade preterdolosa (§3º) o dolo também é elemento subjetivo do injusto penal porque a intenção de provocar a lesão existe, porém, o resultado não é desejado pelo agente. Admite-se, ainda, a culpa (§6º), se preenchidos os requisitos do crime culposo.
| Elemento subjetivo: É o dolo (direto ou eventual) consistente na vontade livre e consciente de ofender a integridade corporal ou saúde de outrem. Mesmo na modalidade preterdolosa (§3º) o dolo também é elemento subjetivo do injusto penal porque a intenção de provocar a lesão existe, porém, o resultado não é desejado pelo agente. A forma culposa é prevista em tipo autônomo (art. 210).
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| Especial fim de agir: não tem | Especial fim de agir: não tem | ||||||||||||||||
| Consumação: O crime se consuma quando a integridade corporal ou a saúde é violentada. A comprovação da lesão por meio de perícia é imprescindível para que o juiz possa classificar o tipo de lesão e tipificar adequadamente o fato.
| Consumação: O crime se consuma quando a integridade corporal ou a saúde é violentada. A comprovação da lesão por meio de perícia é imprescindível para que o juiz possa classificar o tipo de lesão e tipificar adequadamente o fato.
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| Tentativa: Admissível na modalidade comissiva porque a conduta admite o fracionamento do iter criminis. | Tentativa: Admissível na modalidade comissiva porque a conduta admite o fracionamento do iter criminis.
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| Classificação: comissivo; comum; material; de dano; de ação única; simples; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única
| Classificação: comissivo; comum; material; de dano; de ação única; simples; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única | ||||||||||||||||
Ação Penal:
| Ação Penal: Pública Incondicionada |
- Lesão corporal no Código Penal X Lesão corporal no Código de Trânsito Brasileiro
| Código Penal Comum | Código de Trânsito Brasileiro | ||||||||||||||||
| Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – perigo de vida; III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – aceleração de parto: Pena – reclusão, de um a cinco anos. § 2° Se resulta: I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incuravel; III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – deformidade permanente; V – aborto: Pena – reclusão, de dois a oito anos. Lesão corporal seguida de morte § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo: Pena – reclusão, de quatro a doze anos. Diminuição de pena § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Substituição da pena § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis: I – se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; II – se as lesões são recíprocas. Lesão corporal culposa § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965) Pena – detenção, de dois meses a um ano. Aumento de pena § 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012) § 8º – Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990) Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004) § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004) § 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006) § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015) § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
| Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência) § 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)
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| Objeto Jurídico: Tutela a integridade corporal e a saúde da pessoa humana | Objeto Jurídico: Tutela a integridade corporal e a saúde da pessoa humana | ||||||||||||||||
| Sujeito ativo: qualquer pessoa
| Sujeito ativo: qualquer pessoa
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| Sujeito passivo: qualquer pessoa | Sujeito passivo: qualquer pessoa | ||||||||||||||||
| Conduta: (1) Lesão corporal leve (caput): Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem;
(2) Lesão corporal grave (§1º): Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem que resulta: I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – perigo de vida; III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – aceleração de parto:
(3) Lesão corporal gravíssima (§2º): Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem que resulta: I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incuravel; III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – deformidade permanente; V – aborto; | Conduta (caput): praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.
A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.
De acordo com o Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, Veículo Automotor “é todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico)”; automóvel “é o veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor”; Microônibus é o veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros”. Motocicleta “é o veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada”; Motoneta “é o veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada”; Motor-casa (motor-home) “é o veículo automotor cuja carroçaria seja fechada e destinada a alojamento, escritório, comercio ou finalidades análogas”. Ônibus “é veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor”; veículo de grande porte “é o veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total máximo superior a dez mil quilogramas e de passageiros, superior a vinte passageiros”; Veículo misto “é o veículo automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e passageiro”. Desse modo, não se compreende como veículo automotor aqueles veículos de propulsão humana ou animal como bicicleta, carroças, carro de mão, reboque e trailers. Nesses casos, o agente responde pelo crime de homicídio culposo do CP comum. Todavia, se o reboque ou trailer estiver acoplado no veículo automotor então o agente responde pelo homicídio culposo na direção de veículo automotor.
Forma qualificada (§3º): se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.
a) praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada: Segundo o art. 68 do CTB, é assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres. Nas áreas urbanas, quando não houver passeios ou quando não for possível a utilização destes, a circulação de pedestres na pista de rolamento será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida (§2º). Nas vias rurais, quando não houver acostamento ou quando não for possível a utilização dele, a circulação de pedestres, na pista de rolamento, será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, em sentido contrário ao deslocamento de veículos, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida (§3º). Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições deste Código (Art. 70, CTB). A faixa de pedestre é o local destinado para travessia de pedestre. Ela fica desenhada nas pistas destinadas ao transito de veículos automotores. A calçada não é local destinado ao trânsito de veículos, mas destinada ao trânsito de pedestres. Logo, como esses locais priorizam o pedestre então pune-se com mais rigor o condutor de veículo automotor que comete homicídio culposo e a vítima está localizada na faixa de pedestre ou na calçada.
b) deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente: A ideia é punir com mais rigor aquele que, por culpa, contribui para o resultado, e, além disso, não presta socorro à vítima, abandonando-a à própria sorte. Para sua configuração é suficiente o dolo de perigo, não se exigindo a vontade de lesionar a vítima. De outro vértice, a causa de aumento não se confunde com o crime de omissão de socorro previsto no art. 135 do CP, de modo que incide a causa de aumento quando a pessoa que criou a situação deixa de prestar socorro à vítima. | ||||||||||||||||
| Causa de aumento de pena (§7º): (1) Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante; (2) Sendo dolosa a lesão, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos; (3) A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
| Causa de aumento de pena (§1º): Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302: No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
c) O agente não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação: Somente podem dirigir veículo automotor quem tem a permissão para dirigir ou a Carteira de Habilitação (Art. 159, §1º, do CTB). A permissão para Dirigir é uma autorização conferida pelo DETRAN, com validade de um ano, ao candidato aprovado na prova realizada pelo órgão de trânsito. Após o prazo de um ano, no primeiro dia útil subsequente, caso o permissionário não tenha cometido uma infração grave, gravíssima ou pelo menos duas infrações médias, a permissão será trocada pela Carteira de Habilitação (Art. 148, §3º, do CTB). Já a Carteira de Habilitação é o documento oficial que autoriza o indivíduo a conduzir o veículo automotor e cuja validade está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental (159, §10, do CTB). d) praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada: Segundo o art. 68 do CTB, é assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres. Nas áreas urbanas, quando não houver passeios ou quando não for possível a utilização destes, a circulação de pedestres na pista de rolamento será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida (§2º). Nas vias rurais, quando não houver acostamento ou quando não for possível a utilização dele, a circulação de pedestres, na pista de rolamento, será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, em sentido contrário ao deslocamento de veículos, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida (§3º). Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições deste Código (Art. 70, CTB). A faixa de pedestre é o local destinado para travessia de pedestre. Ela fica desenhada nas pistas destinadas ao transito de veículos automotores. A calçada não é local destinado ao trânsito de veículos, mas destinada ao trânsito de pedestres. Logo, como esses locais priorizam o pedestre então pune-se com mais rigor o condutor de veículo automotor que comete homicídio culposo e a vítima está localizada na faixa de pedestre ou na calçada.
e) deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente: A ideia é punir com mais rigor aquele que, por culpa, contribui para o resultado, e, além disso, não presta socorro à vítima, abandonando-a à própria sorte. Para sua configuração é suficiente o dolo de perigo, não se exigindo a vontade de lesionar a vítima. De outro vértice, a causa de aumento não se confunde com o crime de omissão de socorro previsto no art. 135 do CP, de modo que incide a causa de aumento quando a pessoa que criou a situação deixa de prestar socorro à vítima.
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| Perdão judicial (§ 8º) – Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)
| Perdão judicial: aplica-se o disposto no §8º do art. 129 do CP.
O projeto de lei CTB previu o perdão judicial expressamente no art. 300, todavia, o dispositivo foi vetado pelo então Presidente da República. Face as razões do veto, boa parte da doutrina defende[183] que a intenção do Presidente não foi vetar o instituto aos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e por isso admitem sua aplicação nos crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor (Art. 302 do CTB) e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 do CTB).
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| Elemento subjetivo: É o dolo (direto ou eventual) consistente na vontade livre e consciente de ofender a integridade corporal ou saúde de outrem. Mesmo na modalidade preterdolosa (§3º) o dolo também é elemento subjetivo do injusto penal porque a intenção de provocar a lesão existe, porém, o resultado não é desejado pelo agente. Admite-se, ainda, a culpa (§6º), se preenchidos os requisitos do crime culposo.
| Elemento subjetivo: é a culpa. O crime culposo é praticado por imprudência (afoiteza) negligência (descuido) ou imperícia (ausência de aptidão técnica). | ||||||||||||||||
| Especial fim de agir: não tem | Especial fim de agir: não tem | ||||||||||||||||
| Consumação: O crime se consuma quando a integridade corporal ou a saúde é violentada. A comprovação da lesão por meio de perícia é imprescindível para que o juiz possa classificar o tipo de lesão e tipificar adequadamente o fato.
| Consumação: O crime se consuma quando a integridade corporal ou a saúde é violentada por ação culposa do agente praticada na direção de veículo automotor. A comprovação da lesão por meio de perícia é imprescindível para que o juiz possa classificar o tipo de lesão e tipificar adequadamente o fato.
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| Tentativa: Admissível na modalidade comissiva porque a conduta admite o fracionamento do iter criminis. | Tentativa: o crime culposo não admite tentativa. | ||||||||||||||||
| Classificação: comissivo; comum; material; de dano; de ação única; simples; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única
| Classificação: comissivo; comum; material; de dano; de ação única; simples; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única
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Ação Penal:
| Ação Penal: pública incondicionada
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- Lesão corporal do Código Penal X Genocídio
| Código Penal Comum | Lei nº 2.889/1956 | ||||||||||||||||
| Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – perigo de vida; III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – aceleração de parto: Pena – reclusão, de um a cinco anos. § 2° Se resulta: I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incuravel; III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – deformidade permanente; V – aborto: Pena – reclusão, de dois a oito anos. Lesão corporal seguida de morte § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo: Pena – reclusão, de quatro a doze anos. Diminuição de pena § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Substituição da pena § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis: I – se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; II – se as lesões são recíprocas. Lesão corporal culposa § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965) Pena – detenção, de dois meses a um ano. Aumento de pena § 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012) § 8º – Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990) Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004) § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004) § 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006) § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015) § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
| Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal: (Vide Lei nº 7.960, de 1989) (….) b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
Será punido: Com as penas do art. 129, § 2º, no caso da letra b;
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| Objeto Jurídico: Tutela a integridade corporal e a saúde da pessoa humana | Objeto Jurídico: tutela a existência do grupo porque é crime contra a humanidade. | ||||||||||||||||
| Sujeito ativo: qualquer pessoa
| Sujeito Ativo: é qualquer pessoa. | ||||||||||||||||
| Sujeito passivo: qualquer pessoa | Sujeito Passivo: é o grupo nacional, étnico, racial ou religioso. | ||||||||||||||||
| Conduta: (1) Lesão corporal leve (caput): Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem;
(2) Lesão corporal grave (§1º): Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem que resulta: I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – perigo de vida; III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – aceleração de parto:
(3) Lesão corporal gravíssima (§2º): Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem que resulta: I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incuravel; III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – deformidade permanente; V – aborto; | Conduta: (I) causar lesão grave à integridade física de membros do grupo nacional, étnico, racial ou religioso; (I) causar lesão grave à integridade mental de membros do grupo nacional, étnico, racial ou religioso; O núcleo do tipo é causar lesão grave. Grupo nacional é que ostenta determinada nacionalidade, que falam a mesma língua e possuem a mesma tradição. Exemplo, o agente pretende matar venezuelanos. Grupo étnico é o grupo formado por vínculos culturais. Grupo racial: é o grupo formado por indivíduos que tem características genéticas (físicas ou biológicas) e culturais. Desse modo, os grupos de pessoas seriam determinados pela cor da pele, suas características físicas e origem. Todavia, hoje o conceito não se limita apenas a definições biológicas e culturais porque todos são iguais na essência, conforme decidiu o STF[184]: “com a definição e o mapeamento do genoma humano, cientificamente não existem distinções entre os homens, seja pela segmentação da pele, formato dos olhos, altura, pelos ou por quaisquer outras características físicas, visto que todos se qualificam como espécie humana. Não há diferenças biológicas entre os seres humanos. Na essência, são todos iguais”. Logo, a discriminação racial consiste em valorar uma característica genética ou cultural em detrimento de outra ou criar preferências entre essas características. Grupo Religioso é o conjunto de pessoas que partilham dos mesmos princípios e crenças. A religião consiste no conjunto de princípios e crenças característico de determinado grupo, fixado de acordo com orientações concebidas seja por uma divindade, seja por um orientador, que regem a forma de viver do indivíduo e sua relação com os demais. OBS.: O tipo penal de genocídio não pune a lesão das pessoas vítimas da ação criminosa, mas pune o genocídio, a intenção de lesionar. Logo, sobrevindo a lesao, o agente responde pelos crimes de genocídio em concurso formal impróprio com os diversos crimes de lesão corporal praticado. Não se aplica aqui o princípio da consunção porque o bem jurídico tutelado pelos crimes e o objeto jurídico é diverso. O genocídio tutela a humanidade, ao passo que a lesão corporal tutela a integridade física ou a saúde de outrem.
De acordo com a doutrina de Costa, Araújo e Távora (2024)[185], a lesão mental pode ser praticada por meio de outros crimes, tais como a tortura psicológica, os crimes sexuais etc.
Renato Brasileiro de Lima[186] cita, ainda, a escravidão como exemplo.
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| Elemento subjetivo: É o dolo (direto ou eventual) consistente na vontade livre e consciente de ofender a integridade corporal ou saúde de outrem. Mesmo na modalidade preterdolosa (§3º) o dolo também é elemento subjetivo do injusto penal porque a intenção de provocar a lesão existe, porém, o resultado não é desejado pelo agente.
| Elemento Subjetivo: é o dolo. Não existe forma culposa do crime de genocídio. | ||||||||||||||||
| Especial fim de agir: não tem | Especial fim de agir: a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso | ||||||||||||||||
| Consumação: O crime se consuma quando a integridade corporal ou a saúde é violentada. A comprovação da lesão por meio de perícia é imprescindível para que o juiz possa classificar o tipo de lesão e tipificar adequadamente o fato.
| Consumação: O crime se consuma com a lesão grave à integridade física ou mental provocada por ação do agente.. A comprovação da lesão por meio de perícia é imprescindível para que o juiz possa classificar o tipo de lesão e tipificar adequadamente o fato. | ||||||||||||||||
| Tentativa: Admissível na modalidade comissiva porque a conduta admite o fracionamento do iter criminis | Tentativa: admissível. O art. 5º da Lei nº 2.889/1956 dispõe que a tentativa será punida com 2/3 (dois terços) das respectivas penas. Logo, não se observa o percentual previsto no art. 14 do CP por tratar-se de norma especial.
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| Classificação: comissivo; comum; material; de dano; de ação única; simples; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única
| Classificação: comissivo; simples; comum; material; de dano; de forma livre; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; principal; independente; mono-ofensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única | ||||||||||||||||
| Ação Penal:
| Ação Penal: pública incondicionada | ||||||||||||||||
| Competência: será da Justiça Estadual quando praticado entre particulares. | Competência: será da Justiça Estadual quando a ação genocida consistir em praticar lesão contra membros do grupo.
O crime de genocídio não é doloso contra a vida, mas crime contra a humanidade e por essa razão não é da competência do Tribunal do Júri. Podemos extrair esse entendimento da decisão proferida no STF[187]. Extraterritorialidade: mesmo que praticado no estrangeiro, submete-se à Lei Brasileira quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil. |
- Lesão corporal do Código Penal X Perigo de vida (art.132 do CP)
| Lesão corporal | Perigo de vida | ||||||||||||||||
| Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – perigo de vida; III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – aceleração de parto: Pena – reclusão, de um a cinco anos. § 2° Se resulta: I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incuravel; III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – deformidade permanente; V – aborto: Pena – reclusão, de dois a oito anos. Lesão corporal seguida de morte § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo: Pena – reclusão, de quatro a doze anos. Diminuição de pena § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Substituição da pena § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis: I – se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; II – se as lesões são recíprocas. Lesão corporal culposa § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965) Pena – detenção, de dois meses a um ano. Aumento de pena § 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012) § 8º – Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990) Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004) § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004) § 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006) § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015) § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
| Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)
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| Objeto Jurídico: Tutela a integridade corporal e a saúde da pessoa humana | Objeto jurídico: Tutela a vida e a saúde da pessoa humana.
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| Sujeito ativo: qualquer pessoa
| Sujeito ativo: qualquer pessoa
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| Sujeito passivo: qualquer pessoa | Sujeito passivo: pessoa certa e determinada escolhida pelo agente, ainda que não tenha nenhuma relação com ele.
OBS.: Se o perigo for dirigido a um número indeterminado de pessoas, poderá configurar o crime de incolumidade pública – arts. 250 a 259 do CP. | ||||||||||||||||
| Conduta: (1) Lesão corporal leve (caput): Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem;
(2) Lesão corporal grave (§1º): Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem que resulta: I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – perigo de vida; III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – aceleração de parto:
(3) Lesão corporal gravíssima (§2º): Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem que resulta: I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incuravel; III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – deformidade permanente; V – aborto; | Conduta: expor a vida ou a saúde outrem a perigo direto e iminente.
OBS.: Se a conduta não for aquela prevista no crime de maus-tratos, o agente pode responder por esse crime, desde que sua conduta exponha a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente.
“Expor a perigo a vida ou a saúde” – é colocar a vida ou a saúde da pessoa em perigo, mediante ação ou omissão (crime de perigo concreto).
“Perigo direto e iminente” é o que é dirigido a pessoa específica e que tem potencial de ofender a vida ou a saúde do ofendido de imediato. Deve ficar demonstrado que o ofendido teve sua vida ou saúde submetida a um risco de lesão em virtude da conduta do agente.
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| Elemento subjetivo: É o dolo (direto ou eventual) consistente na vontade livre e consciente de ofender a integridade corporal ou saúde de outrem. Mesmo na modalidade preterdolosa (§3º) o dolo também é elemento subjetivo do injusto penal porque a intenção de provocar a lesão existe, porém, o resultado não é desejado pelo agente.
| Elemento subjetivo: É o dolo (direto ou eventual) consistente na vontade livre e consciente de expor a vida ou a saúde outrem a perigo direto e iminente. O dolo pode ser direto ou eventual.
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| Especial fim de agir: não tem | Especial fim de agir: não tem | ||||||||||||||||
| Consumação: O crime se consuma quando a integridade corporal ou a saúde é violentada. A comprovação da lesão por meio de perícia é imprescindível para que o juiz possa classificar o tipo de lesão e tipificar adequadamente o fato.
| Consumação: o crime se consuma com a prática da conduta que expõe a perigo direto e iminente a vida ou a saúde de outrem, desde que demonstrado o perigo concreto para a vida ou a saúde da vítima. | ||||||||||||||||
| Tentativa: Admissível na modalidade comissiva porque a conduta admite o fracionamento do iter criminis | Tentativa A tentativa é admissível se praticada na modalidade comissiva. Se a conduta decorre de uma omissão imprópria então não se admite tentativa.
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| Classificação: comissivo; comum; material; de dano; de ação única; simples; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única
| Classificação: comissivo; comum; formal; de perigo concreto; de ação única; simples; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única; subsidiário. | ||||||||||||||||
Ação Penal:
| Ação Penal: pública incondicionada
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- Lesão corporal do Código Penal X Violência psicológica contra a mulher (art.147-B do CP)
| Lesão corporal | Violência psicológica contra a mulher | ||||||||||||||||
| Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – perigo de vida; III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – aceleração de parto: Pena – reclusão, de um a cinco anos. § 2° Se resulta: I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incuravel; III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – deformidade permanente; V – aborto: Pena – reclusão, de dois a oito anos. Lesão corporal seguida de morte § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo: Pena – reclusão, de quatro a doze anos. Diminuição de pena § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Substituição da pena § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis: I – se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; II – se as lesões são recíprocas. Lesão corporal culposa § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965) Pena – detenção, de dois meses a um ano. Aumento de pena § 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012) § 8º – Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990) Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004) § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004) § 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006) § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015) § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
| Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)
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| Objeto Jurídico: Tutela a integridade corporal e a saúde da pessoa humana | Objeto jurídico: Tutela a liberdade individual da mulher | ||||||||||||||||
| Sujeito ativo: qualquer pessoa
| Sujeito ativo: qualquer pessoa
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| Sujeito passivo: qualquer pessoa | Sujeito passivo: apenas a mulher, Inclusive a mulher transexual, assim considerada no aspecto jurídico.[188]
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| Conduta: (1) Lesão corporal leve (caput): Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem;
(2) Lesão corporal grave (§1º): Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem que resulta: I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – perigo de vida; III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – aceleração de parto:
(3) Lesão corporal gravíssima (§2º): Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem que resulta: I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incuravel; III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – deformidade permanente; V – aborto; | Conduta: Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação.
As condutas executivas são: mediante ameaça, mediante constrangimento, mediante humilhação, mediante manipulação, mediante isolamento, mediante chantagem, mediante ridicularização, mediante limitação do direito de ir e vir mediante qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação.
O rol das condutas executivas é exemplificativo.
Fernandes, Àvila e Cunha (2021)[189] citam o exemplo da autoridade policial que ridiculariza e humilha a mulher durante atendimento ou a pressiona a não registrar ocorrência e a “fazer as pazes com o agressor”, desde que se gere um dano emocional.
Ex.: O psicólogo que atende a mulher vítima de violência doméstica no CAPS do Município (ou no centro de atendimento à mulher vítima de violência) e afirma que ela é a causadora da violência que ela sofre e que ela deve perdoar e se submeter ao agressor. Para configuração do crime deve ficar demonstrado que essa fala causou dano emocional à vítima.
O crime não está restrito ao âmbito afetivo, doméstico e familiar de que trata a Lei Maria da Penha, podendo ocorrer em local de trabalho, local público ou de acesso ao público, ambiente de trabalho etc.
OBS.: as condutas consistentes em vigilância constante, perseguição contumaz e violação da intimidade integram o tipo do art. 147-A do CP.
OBS.: o crime é subsidiário, assim, conforme leciona Jamil Chaim Alves[190], se a violência psicológica resultar em dano à saúde da vítima, comprovada por perícia, pode se configurar o crime mais grave do art. 129, §13 do CP ou ate mesmo dos §§ 1º ou 2º (lesão grave ou gravíssima).
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| Elemento subjetivo: É o dolo (direto ou eventual) consistente na vontade livre e consciente de ofender a integridade corporal ou saúde de outrem. Mesmo na modalidade preterdolosa (§3º) o dolo também é elemento subjetivo do injusto penal porque a intenção de provocar a lesão existe, porém, o resultado não é desejado pelo agente.
| Elemento subjetivo: É o dolo (direto ou eventual) consistente na vontade livre e consciente de Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação.
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| Especial fim de agir: não tem | Especial fim de agir: não tem | ||||||||||||||||
| Consumação: O crime se consuma quando a integridade corporal ou a saúde é violentada. A comprovação da lesão por meio de perícia é imprescindível para que o juiz possa classificar o tipo de lesão e tipificar adequadamente o fato.
| Consumação: o crime é material e se consuma com o dano emocional causado à vítima. | ||||||||||||||||
| Tentativa: Admissível na modalidade comissiva porque a conduta admite o fracionamento do iter criminis | Tentativa: A tentativa é admissível, embora de difícil ocorrência. | ||||||||||||||||
| Classificação: comissivo; comum; material; de dano; de ação única; simples; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única
| Classificação: comissivo; comum; material; de dano; de ação múltipla; simples; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única; subsidiário. | ||||||||||||||||
Ação Penal:
| Ação Penal: pública incondicionada
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- Lesão corporal do Código Penal X Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (art.122 do CP)
| Lesão corporal | Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação | ||||||||||||||||
| Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – perigo de vida; III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – aceleração de parto: Pena – reclusão, de um a cinco anos. § 2° Se resulta: I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incuravel; III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – deformidade permanente; V – aborto: Pena – reclusão, de dois a oito anos. Lesão corporal seguida de morte § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo: Pena – reclusão, de quatro a doze anos. Diminuição de pena § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Substituição da pena § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis: I – se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; II – se as lesões são recíprocas. Lesão corporal culposa § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965) Pena – detenção, de dois meses a um ano. Aumento de pena § 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012) § 8º – Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990) Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004) § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004) § 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006) § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015) § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
| Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019) Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019) § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) § 3º A pena é duplicada: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) I – se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil; (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) § 5º Aplica-se a pena em dobro se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável. (Redação dada pela Lei nº 14.811, de 2024) § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
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| Objeto Jurídico: Tutela a integridade corporal e a saúde da pessoa humana | Objeto jurídico: Tutela-se a vida humana extrauterina. | ||||||||||||||||
| Sujeito ativo: qualquer pessoa
| Sujeito ativo: qualquer pessoa
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| Sujeito passivo: qualquer pessoa | Sujeito passivo: qualquer pessoa | ||||||||||||||||
| Conduta: (1) Lesão corporal leve (caput): Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem;
(2) Lesão corporal grave (§1º): Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem que resulta: I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – perigo de vida; III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – aceleração de parto:
(3) Lesão corporal gravíssima (§2º): Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem que resulta: I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incuravel; III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – deformidade permanente; V – aborto; | Conduta: 1) induzir ou instigar alguém a suicidar-se; (2) induzir ou instigar alguém a praticar automutilação; (3) prestar auxílio material a alguém para suicidar-se; (4) prestar auxílio material a alguém para praticar automutilação.
Não se exige mais o resultado lesão grave ou morte em decorrência da alteração fornecida pela Lei nº 13.968/2019. Logo, se do induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou a automutilação dela não sobrevém a morte ou lesão grave na vítima, o fato é típico porque a conduta do caput constitui o crime formal, uma vez que não exige a produção do resultado naturalístico, embora ele possa ocorrer. Em razão dos verbos utilizados pelo legislador é possível afirmar que aquele que pratica uma das condutas é autor do crime e não participe da conduta alheia, uma vez que sua ação é principal. O suicídio (também denominado de autocídio ou autoquiria) consiste no ato de tirar a própria vida. A automutilação consiste no ato da pessoa provocar lesões em seu próprio corpo. O mais comum é que a lesão ocorra nos braços e sejam recorrentes
A automutilação consiste no ato da pessoa provocar lesões em seu próprio corpo. O mais comum é que a lesão ocorra nos braços e sejam recorrentes.
O lapso temporal entre o induzimento, instigação ou auxílio, por si só, não afasta a conduta criminosa, desde que não seja rompido o nexo causal. Ou seja, é necessário que a vítima tenha praticado o ato em razão do induzimento, instigação ou auxílio daquela pessoa.
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| Elemento subjetivo: É o dolo (direto ou eventual) consistente na vontade livre e consciente de ofender a integridade corporal ou saúde de outrem. Mesmo na modalidade preterdolosa (§3º) o dolo também é elemento subjetivo do injusto penal porque a intenção de provocar a lesão existe, porém, o resultado não é desejado pelo agente.
| Elemento subjetivo: É o dolo (direto ou eventual) consistente na vontade livre e consciente de
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| Especial fim de agir: não tem | Especial fim de agir: | ||||||||||||||||
| Consumação: O crime se consuma quando a integridade corporal ou a saúde é violentada. A comprovação da lesão por meio de perícia é imprescindível para que o juiz possa classificar o tipo de lesão e tipificar adequadamente o fato.
| Consumação: Caput: Se consuma com a conduta de induzir, instigar ou auxiliar porque o crime é formal e embora admite a possibilidade de produção do resultado não exige a sua ocorrência para consumação do crime
§1º: O crime se consuma com a produção do resultado lesão grave ou gravíssima. Logo, o crime é material porque exige a produção do resultado naturalístico para sua consumação.
§2º: O crime se consuma com a produção do resultado morte. Logo, o crime é material porque exige a produção do resultado naturalístico para sua consumação. | ||||||||||||||||
| Tentativa: Admissível na modalidade comissiva porque a conduta admite o fracionamento do iter criminis | Tentativa: Admissível apenas na modalidade do caput, figura que não existe o resultado morte ou lesão grave porque a conduta é plurissubsistente e admite fracionamento do iter criminis. Nas modalidades qualificadas não se admite a tentativa porque para configuração do crime exige-se a produção do resultado morte ou lesão corporal grave.
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| Classificação: comissivo; comum; material; de dano; de ação única; simples; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única
| Classificação: comissivo; comum; formal (caput); material (§§ 1º e 2º); de perigo (caput); de dano (§§ 1º e 2º); de ação múltipla; simples; instantâneo; plurissubsistente (caput); unissubsistente (§§ 1º e 2º); Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; transeunte (caput); não transeunte (§§ 1º e 2º); de subjetividade passiva única. | ||||||||||||||||
Ação Penal:
| Ação Penal: pública incondicionada
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29. Aplicação da Lei n. 9.099/95
A lesão corporal leve (caput) é infração de menor potencial ofensivo, portanto, compatível com os institutos despenalizadores da composição civil dos danos (art. 72 da Lei n. 9.099/95), transação penal (Art. 76) e a suspensão condicional do processo (Art. 89), desde que presentes os requisitos legais.
O acordo de composição civil homologado judicialmente acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação (art. 74, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95).
A lesão corporal grave (§1º) é infração de médio potencial ofensivo com pena mínima que não supera o limite de um ano, motivo pelo qual admite a suspensão condicional do processo (Art. 89), desde que presentes os requisitos legais.
A lesão corporal gravíssima (§2º) e a seguida de morte (§3º) são infrações de maior potencial ofensivo, motivo pelo qual não admite a aplicação da Lei n. 9.099/95 nem de seus institutos despenalizadores.
30. Acordo de Não Persecução Penal
O instituto já era previsto na Resolução nº 181/17 do CNMP[191]. A Lei nº 13.964/19, denominada de Pacote anticrime, definiu sua previsão no artigo 28-A inserido no Código de Processo Penal.
Consiste num acordo celebrado entre o órgão de acusação e o investigado, que deve estar assistido por advogado, e homologado pelo juiz.
Para sua celebração, o dispositivo legal estabelece condições cumulativas, dentre elas, que o crime não tenha sido praticado com emprego de violência ou grave ameaça a pessoa, que o agente confesse formalmente o crime e que a pena mínima aplicada ao delito seja de quatro anos.
O crime de lesão corporal demanda o emprego de violência à pessoa, razão pela qual não se aplica o instituto.
31. Tabelas do crime de lesão corporal
- Tabela das penas das espécies de lesão corporal
| Conduta | Pena |
| Lesão leve (caput) | Detenção, de três meses a um ano |
| Lesão corporal grave (§ 1º) | Reclusão, de um a cinco anos |
| Lesão corporal gravíssima (§ 2º) | Reclusão, de dois a oito anos |
| Lesão corporal seguida de morte (§ 3º)
| reclusão, de quatro a doze anos |
| Lesão corporal privilegiada (§4º) | Redução de 1/6 a 1/3 |
| Lesão corporal culposa (§ 6º) | Detenção, de dois meses a um ano |
| Lesão corporal praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade (§ 9º) | Reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos |
| Lesão corporal contra integrantes de órgãos da segurança pública e seus familiares (§12) | Aumento de um a dois terços. |
| Lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (§13) | Reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos |
- Tabela de condutas e causas de aumento ou diminuição aplicáveis
| Conduta | Causa de aumento e diminuição / substituição da pena / |
| Lesão leve (caput) | · Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço (§4º);
· Não sendo graves as lesões, o juiz pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis (I) Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima; (II) se as lesões são recíprocas (§5º);
· Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio (§7º);
· Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos (§7º);
· Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) quando a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição (§12). |
| Lesão corporal grave (§ 1º) | · Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço (§4º); · Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio (§7º); · Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos (§7º);
· Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade (§10); · Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) quando a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição (§12). |
| Lesão corporal gravíssima (§ 2º) | · Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço (§4º); · Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio (§7º); · Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos (§7º);
· Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade (§10);
· Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) quando a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição (§12). |
| Lesão corporal seguida de morte (§ 3º)
| · Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço (§4º);
· Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio (§7º);
· Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos (§7º);
· Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade (§10);
· Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) quando a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição (§12). |
| Lesão corporal culposa (§ 6º) | Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) , se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante (§7º) |
| Lesão corporal praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade (§ 9º) | Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência (§11º) |
| Lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (§13) | O art. 129 do CP não contempla causas de aumento ou diminuição ou substituição da pena para essa espécie de lesão corporal. |
- Tabela Das formas hediondas do crime de lesão corporal
| Conduta | É hediondo? |
| Lesão leve (caput) | NÃO |
| Lesão corporal grave (§ 1º) | NÃO |
| Lesão corporal gravíssima (§ 2º) | SIM, quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; |
| Lesão corporal seguida de morte (§ 3º)
| SIM, quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; |
| Lesão corporal privilegiada (§4º) | NÃO |
| Lesão corporal culposa (§ 6º) | NÃO |
| Lesão corporal praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade (§ 9º) | NÃO |
| Lesão corporal contra integrantes de órgãos da segurança pública e seus familiares (§12) | NÃO |
| Lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (§13) | NÃO |
[1] Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: V – destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
[2] Disponível em <https://www.medquimheo.com.br/o-que-e-equimose/> Acesso em 08/02/2023.
[3] Disponível em https://www.rededorsaoluiz.com.br/doencas/hematoma Acesso em 08/02/2023.
[4]Disponível em https://brasilescola.uol.com.br/biologia/fraturas.htm Acesso em 08/02/2023.
[5] Disponível em https://www.vuelopharma.com/escoriacoes/#:~:text=Escoria%C3%A7%C3%B5es%20s%C3%A3o%20les%C3%B5es%20simples%2C%20que,as%20termina%C3%A7%C3%B5es%20nervosas%20ficam%20expostas. Acesso em 08/02/2023.
[6] Ministério da Saúde (org.). Queimadura. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/queimaduras/. Acesso em: 01 out. 2021.
[7] Disponível em: <https://drauziovarella.uol.com.br/doencas-e-sintomas/depressao/> Acesso em 08/02/2023.
[8] Disponível em: <https://drauziovarella.uol.com.br/doencas-e-sintomas/sindrome-de-burnout-esgotamento-profissional/> Acesso em 08/02/2023.
[9] Disponível em: https://drauziovarella.uol.com.br/doencas-e-sintomas/sindrome-do-panico/ Acesso em 08/02/2013
[10] Disponível em < https://drauziovarella.uol.com.br/doencas-e-sintomas/ansiedade-transtorno-de-ansiedade-generalizada/> Acesso em 08/02/2023.
[11] Disponível em https://drauziovarella.uol.com.br/doencas-e-sintomas/transtorno-do-estresse-pos-traumatico/ Acesso em 08/02/2023
[12] Disponível em https://www.psitto.com.br/blog/transtorno-alimentar-como-identificar/ Acesso em 08/02/2023.
[13] STJ, HC 333.195/MS, 5ª Turma, rel. min. Ribeiro Dantas, j. 12/04/2016; AgRg no HC 318849/MS, 6ª Turma, rel. min. Sebastião Reis Júnior, j. 27/10/2015.
[14] STF, RHC 133043/MT, 2ª Turma, rel. min. Cármen Lúcia, j. 10/05/2016 (info 825).
[15] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 107-108.
[16] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 108.
[17] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 121.
[18] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 121.
[19] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 117.
[20] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 118.
[21] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 857
[22] STJ, HC n. 459.274/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018.
[23] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 112.
[24] AVELAR, Michael Procopio. Manual de Direito Penal: volume único. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 843.
[25] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 853.
[26] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 116.
[27]STJ, AgRg no HC 627.577/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 25/05/2021.
[28] STJ, HC n. 495.722/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 30/5/2019.
[29] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 112.
[30] AgRg no RHC n. 90.813/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018.
[31] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 116-117.
[32] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 853.
[33] STF, RE 92449, 1ª Turma, Rel. Min. Cunha Peixoto, j. 17/06/1980.
[34] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 117.
[35] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 140.
[36] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 117.
[37] STJ, HC 183446/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 27/09/2011.
[38] Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 13/03/2023.
[39] AgRg no AREsp 1895015/TO, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 17/08/2021.
[40] STJ, REsp 1620158-RJ, 6ª Turma, rel. min. Rogério Schietti Cruz, j. 13/09/2016 (info 590).
[41] STJ, HC 391.771/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 31/10/2017.
[42] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 119.
[43] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 114.
[44] AVELAR, Michael Procopio. Manual de Direito Penal: volume único. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 844.
[45] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 141.
[46] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 119.
[47] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 854.
[48] STJ, HC n. 459.274/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018.
[49] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 115.
[50] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 142.
[51] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 115.
[52] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 855.
[53] AVELAR, Michael Procopio. Manual de Direito Penal: volume único. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 845.
[54] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 115.
[55] AVELAR, Michael Procopio. Manual de Direito Penal: volume único. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 845-846.
[56] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 120.
[57] STJ, HC: 160982 DF 2010/0016927-3, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 17/05/2012.
[58] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 120.
[59] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 53.
[60] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 13.
[61] Para o STF não responde pelo homicídio, seja consumado ou tentado, o agente que, tendo ciência da doença (AIDS) e deliberadamente a ocultando de seus parceiros, mantém relações sexuais sem preservativo. Em julgado, a Suprema Corte limitou-se a afastar o crime de homicídio, sem decidir a tipicidade da conduta. HC 98.712/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio – informativo 603).
[62] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 855.
[63] Art. 131 – Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
[64] STF – HC: 98712 SP, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 16/04/2009, Data de Publicação: DJe-078 DIVULG 28/04/2009 PUBLIC 29/04/2009
[65] STJ – HC: 160982 DF 2010/0016927-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 17/05/2012, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2012 RT vol. 925 p. 663)
[66] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 118.
[67] STJ, HC n. 689.921/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022 – INFORMATIVO 728.
[68] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 124.
[69] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 858
[70] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 118.
[71] STJ, HC 689921 SP 2021/0275439-5, 6ª Turma, rel. min. Laurita Vaz, j. 08/03/2022.
[72] STJ, REsp 1220094/MG, 5ª Turma, rel. min. GILSON DIPP, julgado em 22/02/2011. REsp 1836699/RS, 6ª Turma, rel. min. Nefi Cordeiro, j. em 26/05/2020.
[73] STJ, REsp 1220094/MG, 5ª Turma, rel. min. GILSON DIPP, julgado em 22/02/2011; AgRg no AREsp 1895015/TO, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 17/08/2021.
[74] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 146.
[75] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 858
[76] STJ, HC 306.677-RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ-SP), Rel. para acórdão Min. Nefi Cordeiro, j. em 19/5/2015.
[77] STJ, HC 391.771/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 31/10/2017.
[78] STJ, REsp 1620158-RJ, 6ª Turma, rel. min. Rogério Schietti Cruz, j. 13/09/2016 (info 590).
[79] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 124-125.
[80] STJ, HC n. 459.274/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018.
[81] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 147.
[82] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 859.
[83] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 125.
[84] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 25.
[85] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 126.
[86] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 126.
[87] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 148.
[88] Constituição de milícia privada (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012) Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012) Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos. (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
[89] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 85.
[90] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 60.
[91] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 59.
[92] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 814.
[93] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 59.
[94] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 86.
[95] Art. 20 § 1º – É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
[96] Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.§ 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
[97] LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial: comentada volume único. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2021. P. 1228.
[98] CTB é Código de Trânsito Brasileiro.
[99] Disponível em https://hospitalsantamonica.com.br/psicoativos/. Acesso em 05/10/2021.
[100] HABIB, Gabriel. Leis Penais Especiais. 14. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 88; COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 3. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 335; LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Legislação Criminal Especial. 12. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1428. P. 1429.
[101] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 52.
[102] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 63.
[103] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 53.
[104] STJ, RHC 22557/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), j. 17/05/2011.
[105] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: volume 2. parte especial. 14. ed. Niterói: Impetus, 2017. 92 p.
[106] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: Parte Geral e Parte Especial. 1. ed. Salvador: JusdPodivm, 2020. p. 753.
[107] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte especial. vol. 2. arts. 121 a 212. 19. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2019. 183 p.
[108] STJ – HC: 65971 PR 2006/0195303-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/09/2007, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 08.10.2007 p. 327
[109] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 816
[110] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 65.
[111] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 91
[112] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 56
[113] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 56.
[114] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 91.
[115] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 816.
[116] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 816.
[117] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Legislação Criminal Especial. 12. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1428.
[118] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 258
[119] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 66-67.
[120] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 812.
[121] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 58.
[122] STJ – REsp: 1806596 ES 2019/0101420-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Publicação: DJ 28/05/2019
[123] REsp n. 1.444.699/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 9/6/2017.
[124] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 124.
[125] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 9. ed. Salvador: Jus Podivm, 2017. p. 129
[126] STJ, RHC 50.026-PA, 5ª Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 03/08/2017 (info 609).
[127] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 128.
[128] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 861
[129] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 861
[130] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 9. ed. Salvador: Jus Podivm, 2017. p. 129
[131] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 9. ed. Salvador: Jus Podivm, 2017. p. 129
[132] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 128.
[133] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 128.
[134] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 9. ed. Salvador: Jus Podivm, 2017. p. 129
[135] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 128.
[136] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 128.
[137] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 128.
[138] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 128.
[139] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 128.
[140] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 128.
[141] STJ, RHC 27622-RJ, 5ª Turma, rel. min. Jorge Mussi, j. 07/08/2012.
[142] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 151
[143] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 862
[144] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 131.
[145] AVELAR, Michael Procopio. Manual de Direito Penal: volume único. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 850.
[146] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 862
[147] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 862
[148] Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
[149] Para Rogério Sanches somente o homem pode ser vítima desse crime em razão da inserção do §13 no art. 129 do CP.
[150] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 865.
[151] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Dizer o Direito: comentários ao tipo penal do feminicídio. Comentários ao tipo penal do feminicídio. 2015. Disponível em: https://www.dizerodireito.com.br/2015/03/comentarios-ao-tipo-penal-do.html#:~:text=Vig%C3%AAncia%20e%20irretroatividade-,A%20Lei%20n.,2%C2%BA%2C%20VI%2C%20do%20CP.. Acesso em: 11 mar. 2015.
[152] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 41.
[153] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: volume 2. parte especial. 14. ed. Niterói: Impetus, 2017. 80 p.
[154] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 802.
[155] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: volume 2. parte especial (arts. 121 a 154-b). Crimes contra a pessoa. 20. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2020. 235 p.
[156] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte especial. vol. 2. arts. 121 a 212. 19. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2019. 162 p.
[157] AVELAR, Michael Procopio. Manual de Direito Penal: volume único. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 797.
[158] CUNHA, Rogério Sanches. Código Penal para concursos. 12. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. 376 p.
[159] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: volume 2. parte especial (arts. 121 a 154-b). Crimes contra a pessoa. 20. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2020. 254 p.
[160] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 806.
[161] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 44.
[162] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 44.
[163] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 50.
[164] MASSON, Cleber. Direito Penal: vol. 2 parte especial (arts. 121 a 212). 11. ed. São Paulo: Método, 2018. 81 p.
[165] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: volume 2. parte especial (arts. 121 a 154-b). Crimes contra a pessoa. 20. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2020. 252 p.
[166] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal. Vol. 2.: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal.. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. 134 p
[167] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 75.
[168] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 37.
[169] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Dizer o Direito: comentários sobre a lei 13.142/2015, que trata sobre a lesão corporal e o homicídio praticados contra integrantes dos órgãos de segurança pública ou seus familiares. Comentários sobre a Lei 13.142/2015, que trata sobre a lesão corporal e o homicídio praticados contra integrantes dos órgãos de segurança pública ou seus familiares. 2015. Disponível em: https://www.dizerodireito.com.br/2015/07/comentarios-sobre-lei-131422015-que.html#:~:text=%C2%B0%2013.142%2F2015%2C%20que%20altera,a%20Lei%20de%20Crimes%20Hediondos.&text=1)%20O%20homic%C3%ADdio%20cometido%20contra,rela%C3%A7%C3%A3o%20com%20a%20fun%C3%A7%C3%A3o%20exercida.. Acesso em: 09 jul. 2015.
[170] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: volume 2. parte especial (arts. 121 a 154-b). Crimes contra a pessoa. 20. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2020. 256 p.
[171] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 806.
[172] STF. ADPF 995, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 28/08/2023.
[173] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 806.
[174] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 75-76.
[175] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 77.
[176] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: volume 2. parte especial (arts. 121 a 154-b). Crimes contra a pessoa. 20. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2020. 258 p.
[177] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 49.
[178] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 806-807.
[179] Importante esclarecer que o policial civil é aposentado, assim como guardas civis, policiais federais. Contudo, o policial militar não é aposentado mas são transferidos para a reserva remunerada.
[180] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 76.
[181] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 869.
[182]Mínimos e máximos genéricos
Art. 58. O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos.
[183] HABIB, Gabriel. Leis Penais Especiais. 14. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 88; COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 3. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 335; LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Legislação Criminal Especial. 12. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1428. P. 1429.
[184] STF, HC n. 82.424/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 17/09/2003.
[185] COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Cr.iminal Especial. 3. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P.
[186] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Legislação Criminal Especial. 12. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 795.
[187] STF, RE: 351487 RR, Tribunal Pleno, rel. min. Cezar Peluso, j. 03/08/2006.
[188] Se a pessoa juridicamente foi reconhecida como mulher, não há razões para negar a incidência da lei penal. Não se exige a alteração do sexo. É o entendimento defendido pelos professores Rogério Greco[188] e Jamil Chaim Alves[188].
[189] FERNANDES, Valéria Diez Scarance; ÁVILA, Thiago Pierobom de; CUNHA, Rogerio Sanches. Violência psicológica contra a mulher: comentários à Lei n. 14.188/2021. 2021. Disponível em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/07/29/comentarios-lei-n-14-1882021/#:~:text=14.188%2F2021,-Por%20Val%C3%A9ria%20Diez&text=No%20dia%2028%2F07%2F2021,12%2DC%20da%20Lei%20n. Acesso em 10/02/2025
[190] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 961.
[191] Conselho Nacional do Ministério Público.
