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RECONHECIMENTO DA SUSPEIÇÃO ALEGADA

Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
Reconhecimento da suspeição alegada

Art. 132. Se reconhecer a suspeição ou impedimento, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos o requerimento do recusante com os documentos que o instruam e, por despacho, se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

Art. 99.  Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

Esse reconhecimento se dá no bojo da exceção de suspeição ou impedimento.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 132 – Reconhecimento da suspeição alegada. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-132-reconhecimento-da-suspeicao-alegada/>. Acesso em: 18/10/2026.