Rodrigo Foureaux
Art. 133 – Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025) § 1º – Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025) § 2º – Se resulta a morte: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025) Aumento de pena § 3º – As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço: I – se o abandono ocorre em lugar ermo; II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima. III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003) |
- Introdução
- Objeto jurídico
- Objeto material
- Sujeitos
- Conduta
- Elemento subjetivo
- Classificação
- Consumação
- Tentativa
- Ação Penal
- Figura qualificada pelo resultado lesão corporal grave (§1º)
- Figura qualificada pelo resultado morte (§2º)
- Causa de aumento de pena (§3º)
- Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
- Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
- Distinção de crimes
- Abandono de incapaz (Art. 133 do CP) X Maus-tratos (Art. 136 do CP)
- Abandono de incapaz (Art. 133 do CP) X Abandono Material (Art. 244 do CP)
- Abandono de incapaz (Art. 133 do CP) X Abandono de Pessoa (Art. 212 do CPM)
- Abandono de incapaz (Art. 133 do CP) X Maus-tratos (Art. 213 do CPM)
- Abandono de incapaz (Art. 133 do CP) X Abandono de Pessoa Idosa (art. 98 da Lei nº 10.741/03)
- Abandono de incapaz (Art. 133 do CP) X Maus-tratos à pessoa idosa (art. 99 da Lei nº 10.741/03)
| CLASSIFICAÇÃO | RESUMO |
| – comissivo ou omissivo – próprio – formal – de perigo concreto – de ação única – simples – instantâneo de efeitos permanentes – unissubsistente – Unissubjetivo – de forma livre – principal – independente – pluriofensivo – transeunte – de subjetividade passiva única
| – Tutela a incolumidade física e psíquica do incapaz, sua integridade física, vida e saúde. – Sujeito ativo: é qualquer pessoa que exerce algum tipo de cuidado, guarda, vigilância ou autoridade da vítima. – Sujeito passivo: é a pessoa sob cuidado, guarda, vigilância ou autoridade do sujeito ativo e que é incapaz de se defender dos riscos resultantes do abandono – Conduta: Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono – Figura qualificada pelo resultado lesão corporal grave (§1º) Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave. – Figura qualificada pelo resultado morte (§2º) Se resulta a morte – Causas de aumento de pena (§3º) I – se o abandono ocorre em lugar ermo; II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima. III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos – Elemento subjetivo: dolo – Tentativa: admissível – Ação Penal: Pública Incondicionada
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- Introdução
O crime de abandono de incapaz, previsto no art. 133 do Código Penal, integra o Título I da Parte Especial do CP, que trata dos crimes contra a pessoa, mais especificamente contra a vida e a periclitação da vida e da saúde, ainda que não se trate de homicídio. O dispositivo protege pessoas em situação de vulnerabilidade que dependem do cuidado de terceiros. Trata-se de crime que, embora não necessariamente resulte em lesão ou morte, coloca em risco concreto a saúde e a vida do incapaz.
Recentemente, a Lei nº 15.163, de 3 de julho de 2025, alterou as penas cominadas ao crime de abandono de incapaz. A lei foi publicada em 04/07/2025 e entrou em vigor no mesmo dia.
A Lei nº 15.163/2025 surge como resposta à necessidade de fortalecimento da tutela penal de grupos sociais que se encontram em condição de vulnerabilidade — como crianças, idosos, pessoas com deficiência e incapazes em geral. Nos últimos anos, o legislador tem se voltado a corrigir lacunas e deficiências na proporcionalidade das penas aplicadas a condutas que, embora de extrema gravidade, ainda encontravam reprimendas brandas ou facilitavam benefícios processuais, como a aplicação da Lei dos Juizados Especiais. Essa atualização normativa reflete o reconhecimento de que crimes de abandono, maus-tratos e exposição a perigo, quando praticados contra pessoas dependentes e incapazes de autodefesa, ferem valores fundamentais da dignidade humana, da proteção integral e da solidariedade familiar e comunitária.
O propósito central da nova lei é reforçar o caráter preventivo e punitivo do Direito Penal, buscando desencorajar comportamentos omissivos ou dolosos que coloquem em risco a saúde, a integridade física e psíquica ou mesmo a vida de pessoas em condição de especial proteção. Ao ampliar penas e vedar benefícios penais automáticos, o legislador sinaliza à sociedade e ao sistema de justiça criminal que tais condutas merecem reprimenda mais severa e efetiva, além de reafirmar o compromisso do Estado com a defesa intransigente dos direitos dos vulneráveis, em consonância com os princípios constitucionais da proteção prioritária à infância, à velhice e à pessoa com deficiência.
A Lei nº 15.163, de 3 de julho de 2025, eleva significativamente as penas para o crime de abandono de incapaz, alinhando a resposta penal à gravidade das consequências possíveis. Antes, as penas eram mais brandas e não refletiam com intensidade a vulnerabilidade da vítima. Agora, o tipo básico passa a prever reclusão de 2 a 5 anos (antes era de 6 meses a 3 anos). Se do abandono resulta lesão grave, a pena passa a ser de 3 a 7 anos, e se resulta morte, de 8 a 14 anos. Essa mudança demonstra uma tendência legislativa de endurecimento para crimes que atingem diretamente pessoas em condição de vulnerabilidade, buscando reforçar o caráter preventivo e punitivo da norma.
O tipo básico, com pena de 6 meses a 3 anos de reclusão, permitia em muitos casos a aplicação da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95) e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, dado que se enquadrava em hipóteses de menor potencial ofensivo quando a pena mínima não ultrapassava 2 anos. Além disso, a progressão de regime poderia ocorrer mais rapidamente pela pena mais baixa.
Com a pena base elevada para 2 a 5 anos, o tipo básico em regra não admite mais a suspensão condicional do processo nos moldes da Lei nº 9.099/95 e dificulta substituições automáticas por penas restritivas de direitos. Além disso, as consequências mais graves (lesão grave ou morte) foram equiparadas a crimes graves, com pena de até 14 anos, afastando qualquer hipótese de benefício típico de infrações de menor potencial ofensivo.
Em relação ao caput, já se admitia, e com a alteração legislativa ainda se admite, a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), uma vez que a conduta de abandono é omissiva, não envolve violência ou grave ameaça direta e a pena mínima de dois anos é compatível com o instituto.
No caso da qualificadora com resultado lesão grave, admite-se o ANPP porque o resultado agravador decorre de culpa e não de dolo. A forma qualificada pelo resultado morte (reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos) não admite ANPP, pois ultrapassa o limite de pena mínima exigido que é de quatro anos.
Observe na tabela abaixo a alteração legislativa:
| Antes da Lei n. 15.163/2025 | Após a Lei n. 15.163/2025 |
| Abandono de incapaz Art. 133 – Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena – detenção, de seis meses a três anos. | Abandono de incapaz Art. 133 – Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. |
| § 1º – Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de um a cinco anos | § 1º – Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos. |
| § 2º – Se resulta a morte: Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
| § 2º – Se resulta a morte: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos. |
- Objeto jurídico
O bem jurídico tutelado é a incolumidade física e psíquica do incapaz, ou seja, o direito à integridade física, à vida e à saúde daqueles que não têm condições de se autodefender ou prover por si mesmos suas necessidades básicas. Em sentido amplo, também se protege o princípio da dignidade da pessoa humana, especialmente em sua dimensão relacionada à vulnerabilidade.
- Objeto material
O objeto material é a pessoa incapaz de se defender dos riscos resultantes do abandono, seja em razão da incapacidade absoluta pela idade ou deficiência ou por outra vulnerabilidade circunstancial.
- Sujeitos
O sujeito ativo é qualquer pessoa que exerce algum tipo de cuidado, guarda, vigilância ou autoridade da vítima. Portanto, o crime é próprio.
“Cuidado”, é a assistência casual e temporária. Refere-se ao dever de zelar pelo bem-estar físico e psicológico da pessoa incapaz. O cuidado envolve atos cotidianos de proteção, como alimentar, higienizar, medicar, acompanhar, orientar e atender às necessidades básicas da vida.
Esse dever pode decorrer:
- De vínculo familiar (pais em relação aos filhos, filhos em relação aos pais idosos, cônjuges entre si em casos de enfermidade);
- De relações contratuais (como cuidadores profissionais ou enfermeiros particulares);
- Ou mesmo de uma situação fática em que a pessoa assumiu a função de prestar auxílio ao incapaz, ainda que sem contrato formal.
Exemplo: um cuidador contratado para acompanhar um idoso com Alzheimer em casa tem o dever de cuidado.
“Guarda” é a assistência permanente. Consiste no dever de vigilância, cuidado e proteção conferido por lei, ato judicial ou convenção particular, à determinadas pessoas, ainda que informal e provisória. Desse modo, pais, avós, tios, babás, tutores, curadores, professores são guardiães dos filhos, netos, sobrinhos, tutelados, curatelados e alunos.
Diz respeito à posse legal da pessoa ou ao encargo de manter sob sua responsabilidade direta o incapaz, ainda que temporariamente. A guarda é uma posição jurídica atribuída por:
- Decisão judicial, como no caso de guarda de menor atribuída a parentes ou terceiros;
- Ou relação voluntária reconhecida juridicamente, como a guarda informal assumida por um parente próximo.
É importante destacar que, quem detém a guarda da pessoa incapaz, assume por isso a responsabilidade legal pela sua integridade e segurança.
“Vigilância” é o dever de supervisionar e proteger o incapaz contra perigos e situações de risco, mesmo que não haja obrigação direta de prover os cuidados materiais.
A vigilância pressupõe um dever de atenção constante ou periódica, com o objetivo de garantir que o incapaz não seja exposto a danos ou situações que exijam proteção. Pode decorrer de função profissional (como um monitor de escola) ou de encargo familiar.
Exemplo: uma babá contratada para cuidar de uma criança por algumas horas exerce a função de vigilância, mesmo que não tenha a guarda legal da criança.
“Autoridade” refere-se à posição de comando ou poder legalmente reconhecido sobre o incapaz, permitindo tomar decisões em nome dele. É o caso de:
- Pais sobre filhos menores;
- Tutores ou curadores nomeados judicialmente;
- Diretores de instituições (como casas de acolhimento ou escolas);
- Responsáveis por pessoas com deficiência ou idosos institucionalizados.
A autoridade impõe o dever de zelar pelo interesse superior do incapaz, sob pena de responsabilidade penal e civil.
Desse modo, o sujeito ativo será aquele que, no momento do fato, detenha legal ou contratualmente, qualquer uma dessas quatro posições: cuidado, guarda, vigilância ou autoridade sobre o incapaz. Esse vínculo impõe uma obrigação qualificada de proteção, cuja violação — pelo abandono em situação de risco — caracteriza a tipicidade penal.
Cabe destacar que, mesmo quem não tenha vínculo formal, mas assume voluntariamente o dever de proteger (por exemplo, acolhendo um idoso em casa), pode ser responsabilizado, desde que reste comprovado o abandono em situação de perigo.
O sujeito passivo é a pessoa sob cuidado, guarda, vigilância ou autoridade do sujeito ativo e que é incapaz de se defender dos riscos resultantes do abandono.
A pessoa idosa pode ser sujeito passivo desse crime, o que implica no aumento de pena previsto no § 3º, III, desde que a conduta não se subsuma a uma daquelas previstas no art. 98 do Estatuto da Pessoa Idosa – remetemos o leitor ao tópico 13, item 3, onde consta uma tabela com análise comparativa entre os dois crimes.
- Conduta
“Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.”
“Abandonar” é entregar à própria sorte, sem cuidado, proteção, assistência, em contexto que exige o acompanhamento contínuo. Pressupõe o rompimento consciente do dever de assistência.
O abandono pode ser temporário ou definitivo, desde que o tempo do abandono seja capaz de colocar o idoso em risco. O abandono é material, físico. O abandono físico é o distanciamento entre o incapaz e a pessoa que lhe assiste.
“incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono” refere-se à pessoa que não tem plena capacidade, seja pela idade, doença, ou qualquer outra vulnerabilidade temporária ou permanente, de se defender dos riscos resultantes do abandono.
Exemplo 1: Babá abandona criança em casa sozinha
Uma babá, responsável pelo cuidado de uma criança de 4 anos no período noturno, das 20h às 07h, resolve sair para uma festa à noite, deixando a criança trancada em casa por várias horas sem qualquer supervisão. A criança é incapaz de se defender dos riscos e, durante a ausência, sofre queimaduras leves ao utilizar o fogão.
Exemplo 2 – Pai abandona adolescente inconsciente após crise
Um pai leva seu filho de 14 anos a um campo isolado para conversar sobre problemas familiares. Após uma discussão, o adolescente tem uma convulsão, desmaia e o pai, em vez de prestar socorro, o abandona no local e vai embora. O local é ermo e o adolescente, inconsciente, está vulnerável.
Exemplo 3 – Enfermeira abandona paciente internado com sedação
Durante o plantão noturno em uma clínica particular, uma enfermeira abandona um paciente adulto sedado em uma maca no estacionamento para atender uma ligação particular no celular e esquece o paciente no local, não retornando para buscá-lo. O paciente, por estar sob efeito de medicação, não tem capacidade de se defender ou buscar ajuda.
Exemplo 4 – Responsável abandona jovem autista não verbal durante viagem
Durante uma excursão, o monitor de um grupo escolar percebe que um aluno de 17 anos autista não verbal se perde do grupo. Por preguiça ou descaso, o monitor decide não procurá-lo, nem acionar as autoridades. O jovem é deixado sozinho à noite em local desconhecido e em situação de vulnerabilidade.
- Elemento subjetivo
O crime de abandono de incapaz é doloso, ou seja, exige que o agente atue com vontade consciente de abandonar a pessoa incapaz de se defender dos riscos do abandono. Admite-se tanto o dolo direto (quando o agente quer o resultado) quanto o dolo eventual (quando o agente assume o risco de produzi-lo).
Não se admite a modalidade culposa, e também não há qualquer exigência de especial fim de agir — o tipo penal não exige que o agente atue com intenção de prejudicar ou causar dano, bastando o dolo de abandono, com a ciência de que o incapaz não pode se proteger.
É essencial observar que o tipo penal do art. 133 do Código Penal é classificado como crime de perigo concreto, ou seja, não basta que a pessoa seja abandonada — é necessário que a situação efetivamente exponha o incapaz a risco real de dano à vida ou à saúde.
Isso significa que o dolo do agente deve abranger, além do abandono em si, a consciência (ou aceitação) de que sua conduta coloca o incapaz em uma condição perigosa, ainda que esse perigo não se concretize em lesão física.
Por isso, não se pune o abandono que não gera situação de risco concreto, como, por exemplo, deixar momentaneamente uma criança sob os cuidados de um vizinho responsável. O abandono só será penalmente relevante se a conduta gerar efetivo perigo à incolumidade física ou psíquica do incapaz, e o agente tiver consciência ou aceitação desse risco.
- Classificação
| Classificação | Critério adotado | Fundamento |
| Sujeito ativo | Crime próprio | O crime é próprio porque o sujeito ativo deve ser, necessariamente, pessoa que exerce algum tipo de cuidado, guarda, vigilância ou autoridade da vítima.
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| Estrutura da conduta | Crime simples | O crime é simples porque a conduta se amolda a um único tipo penal. |
| Relação entre a conduta e o resultado naturalístico | Crime de mera conduta
| O crime de mera conduta porque do abandono não decorre nenhum resultado naturalístico. Basta que o agente abandone o incapaz não se exigindo a lesão ou morte para consumação do crime. |
| Momento de consumação do crime | Crime instantâneo de efeitos permanentes | O crime se consuma em um único momento, quando o agente abandona o incapaz. O instante da conduta dolosa de abandono ou omissão inicial é o marco da consumação. Embora a conduta se consume em um instante, os efeitos do abandono pode se prolongar no tempo, Isso configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam crime instantâneo com efeitos permanentes. |
| Número de agentes envolvidos | Crime unissubjetivo | O crime é unissubjetivo porque não exige o concurso de pessoas para a conduta. |
| Número de vítimas | Crime de subjetividade passiva única | Para configuração do crime exige-se a ofensa de apenas uma vítima. |
| Grau de intensidade do resultado visado pelo agente | Crime de perigo concreto
| A conduta (abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono), expõe o bem jurídico (integridade física) a uma situação de perigo que precisa ser demonstrada. Não há, no tipo penal, exigência de resultado naturalístico (como morte, doença, desnutrição ou sofrimento psíquico). No entanto, para que a conduta seja típica, é necessário que o abandono exponha o incapaz a uma situação de risco real e relevante, seja: à integridade física (falta de alimentação, higiene, saúde); à integridade psíquica (isolamento, sofrimento emocional); ou à dignidade como pessoa humana (descumprimento do dever de cuidado).
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| Número de atos executórios | Crime plurissubsistente
| A conduta (abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono), admite o fracionamento. Na maior parte dos casos, a omissão se prolonga no tempo, podendo ser interrompida ou reiterada. O agente, mesmo ciente da obrigação, deixa de agir de modo contínuo (ex: horas, dias, semanas, meses), o que permite caracterizar a conduta como plurissubsistente. |
| Forma de se praticar a conduta criminosa | Crime comissivo ou omissivo | O crime é comissivo ou omissivo porque o abandono se dá mediante uma ação ou omissão
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| Modo de execução admitido pelo crime | Crime de forma livre | Pode ser praticado por qualquer método de execução. |
| Número de bens jurídicos atingidos | pluriofensivo | O tipo penal tutela a vida, saúde e integridade físico-psíquica do incapaz. |
| Existência autônoma do crime | Crime principal | O crime independe da prática de crime anterior. |
| Necessidade de elaboração do exame de corpo de delito | Crime transeunte
| O crime não deixa vestígios materiais necessariamente.
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| Vínculo existente entre dois ou mais crimes | Crime independente | O crime não possui nenhuma ligação necessária com outro crime. |
| Início da persecução penal | Crime incondicionado | O crime independe de representação da vítima para o início da persecução penal. |
- Consumação
O crime de abandono de incapaz é classificado como crime formal e de perigo concreto.
Como crime formal, ele não exige a ocorrência de um resultado naturalístico (como lesão ou morte) para se consumar. Ou seja, não é necessário que o incapaz venha efetivamente a sofrer algum dano à saúde ou à integridade física; basta que a conduta típica de abandono tenha sido praticada em contexto em que haja risco real à sua vida ou saúde.
Contudo, por se tratar de crime de perigo concreto, exige-se que o abandono tenha exposto o incapaz a uma situação de risco efetivo. Não basta o simples descumprimento do dever de cuidado, guarda, vigilância ou autoridade — o perigo deve ser demonstrável no caso concreto, com base em elementos objetivos, como por exemplo:
- Condições do local onde o incapaz foi deixado (ex.: via pública, matagal, casa trancada, dentro de um carro trancado com janelas fechadas);
- Tempo de exposição;
- Estado de saúde, idade e grau de dependência da vítima;
- Ausência de alimentos, medicamentos ou supervisão.
Assim, o crime se consuma no momento em que o agente efetivamente abandona o incapaz em circunstâncias que o colocam em risco concreto, ainda que não ocorra qualquer dano físico ou moral.
Se do abandono resultar um mal mais grave — como lesão corporal grave ou morte —, incidem as formas qualificadas previstas no §1º do art. 133 do CP, com penas mais severas.
Exemplo 1: uma pessoa deixa um idoso com mobilidade reduzida sozinho em uma casa isolada, sem acesso a comida, água ou telefone. Ainda que o idoso seja resgatado antes de sofrer dano físico, o crime está consumado, pois houve abandono em condição que o expunha a risco concreto à saúde e à vida.
Exemplo 2: deixar uma criança de três anos sozinha em casa, trancada, por horas, sem supervisão — mesmo que nada de ruim ocorra, o crime está consumado.
Se do abandono resultar lesão ou morte, configura-se a forma qualificada, como mencionado.
- Tentativa
A tentativa é admissível apenas nos casos em que a conduta for plurissubsistente, ou seja, se desdobrar em vários atos e puder ser interrompida. Em condutas instantâneas e unissubsistentes (por exemplo, deixar a criança na rua e sair), a tentativa não é possível porque o momento da consumação costuma coincidir com o da execução, dificultando a possibilidade de tentativa. Isso faz com que, na prática, o crime frequentemente se consuma de imediato, tornando excepcional a hipótese de tentativa.
- Ação Penal
A ação penal é pública incondicionada, ou seja, é promovida pelo Ministério Público independentemente de representação da vítima ou de seus representantes legais (art. 129, I, CF/88).
Isso se justifica pelo fato de o bem jurídico tutelado ser a vida e a integridade física/psíquica de pessoa incapaz, que exige maior tutela do Estado. Além disso, o abandono de incapaz, por sua natureza ofensiva à dignidade humana, transcende a esfera privada e impõe a atuação obrigatória do Ministério Público.
- Figura qualificada pelo resultado lesão corporal grave (§1º)
Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.
Aqui temos um exemplo clássico de crime qualificado pelo resultado (ou preterdoloso): o agente atua com dolo no abandono, mas o resultado mais grave — a lesão corporal grave — decorre de forma culposa.
São requisitos:
- O abandono doloso do incapaz;
- Que do abandono resultou uma lesão corporal de natureza grave (nos termos do art. 129, §§ 1º e 2º, CP);
- Que o resultado lesivo seja imputável ao agente ao menos a título de culpa (nexo de causalidade + previsibilidade objetiva).
A lesão grave abrange também a gravíssima. São lesões graves se produz: (1) incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias; (2) perigo de vida; (3) debilidade permanente de membro, sentido ou função; (4) aceleração de parto. São lesões gravíssimas se produz: (1) incapacidade permanente para o trabalho; (2) enfermidade incurável; (3) perda ou inutilização de membro, sentido ou função; (4) deformidade permanente; (5) aborto.
Exemplo: uma mãe abandona seu filho com paralisia cerebral em um cômodo trancado, sem ventilação. Ele sofre um quadro grave de desidratação e parada respiratória, com sequelas físicas permanentes. A intenção da mãe era apenas se ausentar temporariamente, mas o resultado danoso mais grave ocorreu por culpa.
Se a intenção do agente é lesionar a vítima (dolo de dano), o crime será o de lesão corporal, previsto no art. 129 do CP. Somente se a lesão advém do abandono de forma culposa é que configura o crime do art. 133, na forma do §1º. É a intenção do agente na produção do resultado lesão corporal grave que vai determinar se ele responde pelo crime de abandono de posto ou de lesão corporal.
- Figura qualificada pelo resultado morte (§2º)
Se resulta a morte: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.
Trata-se de uma segunda forma qualificada pelo resultado, agora ainda mais grave, pois o resultado do abandono é a morte do incapaz.
Aqui também estamos diante de um crime preterdoloso: o agente tem dolo em abandonar, mas o resultado morte é culposo, ou seja, não foi querido nem assumido, mas deve ser previsível.
São requisitos:
- O abandono tenha sido doloso;
- A morte seja resultado direto da conduta de abandono;
- O agente não tenha agido com dolo no resultado morte (caso contrário, poderia responder por homicídio doloso, conforme o nexo subjetivo).
Exemplo: um enfermeiro abandona um paciente com deficiência grave na ambulância sob o sol, por várias horas. O paciente falece por hipertermia. O agente não quis a morte, mas foi omisso de forma relevante, e o resultado era previsível.
Se a intenção do agente é matar vítima (dolo de dano), o crime será o de homicídio, previsto no art. 121 do CP. Somente se a morte advém do abandono de forma culposa é que configura o crime do art. 133, na forma do §1º. É a intenção do agente na produção do resultado morte que vai determinar se ele responde pelo crime de abandono de posto ou de homicídio.
- Causa de aumento de pena (§3º)
As penas aumentam-se de um terço:
I – se o abandono ocorre em lugar ermo;
II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
O dispositivo apresenta três situações que configuram causa de aumento de pena e incide na terceira fase da dosimetria do crime (Art. 68 do CP[1]). O aumento é de 1/3.
Essa majorante aplica-se tanto na forma simples quanto nas qualificadas (lesão ou morte). O objetivo é agravar a pena nos casos em que o local do abandono dificulta ou inviabiliza o socorro do incapaz, ampliando o risco concreto à sua incolumidade.
1) “Se o abandono ocorre em lugar ermo” .
Lugar ermo, no sentido penal, é aquele:
- Afastado de centros urbanos;
- De difícil acesso ou pouca circulação de pessoas;
- Onde a vítima estaria ainda mais vulnerável à morte ou à lesão, por falta de ajuda imediata.
Não se exige que o agente tenha conhecimento técnico sobre o local — basta que o lugar objetivamente represente dificuldade para socorro, e o agente tenha ciência do isolamento.
Exemplo: deixar uma criança em uma estrada rural deserta.
2) “Se o agente é ascendente, descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima”
Essa causa de aumento está relacionada à maior reprovabilidade da conduta praticada por alguém que possui vínculo afetivo, familiar ou jurídico com a vítima.
Ascendentes são os pais, avós, bisavós etc.
Descendentes são os filhos, netos, bisnetos etc. Irmão é o parente de segundo grau na linha colateral.
Cônjuge é a pessoa com quem o agente contraiu matrimônio. Como o dispositivo não contempla o companheiro e ante a vedação da analogia in malam partem não incide a causa de aumento se o agente for Companheiro/ Companheira da pessoa abandonada.
Tutor é aquele que temporariamente exerce o múnus público de natureza assistencial sobre menor, administrando também seu patrimônio em caso de falecimento ou ausência dos pais ou em caso de perda do poder familiar (Arts. 1.728 e seguintes do Código Civil).
Curador, por sua vez, é aquele que de maneira transitória ou permanente é nomeado para cuidado ou proteção de pessoa incapaz (civilmente) para a prática dos atos da vida civil. Estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os pródigos (art. 1767 do Código Civil).
Exemplos:
- Um pai que abandona seu filho adolescente com deficiência intelectual;
- Um irmão que abandona outro irmão incapacitado após AVC;
- Um tutor judicialmente nomeado que abandona seu tutelado.
3) “Se a vítima é maior de sessenta anos”
Esse inciso introduzido pelo Estatuto da Pessoa Idosa prevê que, quando a vítima do abandono for idosa (60 anos ou mais), a pena do art. 133 deve ser agravada em 1/3, independentemente da condição de incapacidade mental ou física da vítima.
O abandono de pessoa idosa, maior de sessenta anos e incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono se assemelha ao crime de abandono de pessoa idosa previsto no art. 98 do Estatuto da Pessoa Idosa.
Pelo princípio da especialidade (art. 12 do Código Penal[2]), quando duas normas punem o mesmo fato, a mais específica prevalece sobre a geral. Nesse caso, o Estatuto da Pessoa Idosa é norma especial em relação ao Código Penal quando a vítima for pessoa idosa.
Pelo princípio da subsidiariedade, o tipo penal geral de abandono, previsto no art. 133 do CP, só se aplica quando o tipo especial (Art. 98 do EPI) não alcançar integralmente a conduta. Como o art. 98 do EPI não exige risco concreto (basta abandono ou omissão), ele absorve o art. 133, sempre que a vítima for idosa e o agente tiver o dever legal de cuidado.
Vejamos a tabela comparativa abaixo:
| Abandono de pessoa idosa, maior de sessenta anos e incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono – art. 133, §3º, III, do CP | Abandono de Pessoa Idosa (art. 98 da Lei nº 10.741/03) |
| Art. 133 – Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: § 3º – As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço: III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003) | Art. 98. Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado: (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa. |
| Sujeito Ativo: é qualquer pessoa que exerce algum tipo de cuidado, guarda, vigilância ou autoridade da vítima.
| Sujeito Ativo: é a pessoa que tem algum vínculo legal ou judicial com a pessoa idosa. |
| Sujeito passivo: é a pessoa sob cuidado, guarda, vigilância ou autoridade do sujeito ativo e que é incapaz de se defender dos riscos resultantes do abandono | Sujeito passivo a pessoa idosa |
| Núcleo do tipo: “abandonar” | Núcleos do tipo: “abandonar” e “não prover”
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| O tipo não exige um local específico nem uma circunstância específica | O abandono deve ocorrer em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres. A outra conduta consiste em não prover as necessidades básicas da pessoa idosa |
| “Abandonar” é entregar à própria sorte, sem cuidado, proteção, assistência, em contexto que exige o acompanhamento contínuo. Pressupõe o rompimento consciente do dever de assistência.
O abandono pode ser temporário ou definitivo, desde que o tempo do abandono seja capaz de colocar o idoso em risco. O abandono é material, físico. O abandono físico é o distanciamento entre o incapaz e a pessoa que lhe assiste.
“incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono” refere-se à pessoa que não tem plena capacidade, seja pela idade, doença, deficiência física ou mental, de se defender dos riscos resultantes do abandono.
| “Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou congêneres” “Abandonar” é entregar à própria sorte, sem cuidado, proteção, assistência, em contexto que exige o acompanhamento contínuo. Pressupõe o rompimento consciente do dever de assistência.
O abandono pode ser temporário ou definitivo, desde que o tempo do abandono seja capaz de colocar o idoso em risco. O abandono é material, físico. O abandono físico é o distanciamento entre o idoso e a pessoa que lhe assiste. No abandono físico, a pessoa deixa o idoso em hospital, casa de saúde, entidade de longa permanência ou congêneres e não retorna. Entrega o idoso aos cuidados do local sem prover-lhe qualquer assistência. Hospitais” São estabelecimentos de saúde destinados ao atendimento médico de média e alta complexidade, com internação, diagnóstico, tratamento e reabilitação. “Casas de Saúde” são ambientes físicos particulares destinados também a tratamento de doenças. São os estabelecimentos privados com internação prologada ou para reabilitação. Incluem-se também as clínicas geriátricas com caráter clínico e as instituições com serviços de atendimento psicossocial ou para dependência química. Diferem dos hospitais por terem função terapêutica, de apoio ou recuperação, não sendo necessariamente de emergência ou alta complexidade. “Entidades de longa permanência” são casas de repouso, asilos, e qualquer outra de assistência social, públicas, privadas ou sem fins lucrativos, destinadas ao acolhimento de idosos e pessoas vulneráveis com ou sem vínculos familiares, em regime residencial. Hospitais” São estabelecimentos de saúde destinados ao atendimento médico de média e alta complexidade, com internação, diagnóstico, tratamento e reabilitação. “Casas de Saúde” são ambientes físicos particulares destinados também a tratamento de doenças. São os estabelecimentos privados com internação prologada ou para reabilitação. Incluem-se também as clínicas geriátricas com caráter clínico e as instituições com serviços de atendimento psicossocial ou para dependência química. Diferem dos hospitais por terem função terapêutica, de apoio ou recuperação, não sendo necessariamente de emergência ou alta complexidade. “Entidades de longa permanência” são casas de repouso, asilos, e qualquer outra de assistência social, públicas, privadas ou sem fins lucrativos, destinadas ao acolhimento de idosos e pessoas vulneráveis com ou sem vínculos familiares, em regime residencial. |
| O tipo penal não contempla a conduta de “Não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei” | “Não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei”
“Não prover” consiste no comportamento omissivo de deixar de fornecer, de forma deliberada, os meios materiais e afetivos mínimos necessários à subsistência digna do idoso.
“necessidades básicas” compreendem os alimentos, materiais de higiene, o abrigo, vestuários, medicação, acompanhamento médico, apoio psicológico, e convivência familiar ou comunitária.
“quando obrigado por lei ou mandado” – a omissão é penalmente relevante somente se o agente tiver um dever legal (ex.: obrigação alimentar) ou judicial (ex.: decisão que determina cuidado ou custeio). A ausência desse vínculo de responsabilidade afasta a tipicidade |
- Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
A Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) prevê mecanismos despenalizadores como a transação penal (art. 76) e a suspensão condicional do processo (art. 89). Para aplicabilidade desses institutos, o crime precisa preencher critérios como:
- Pena mínima não superior a 2 anos (para a suspensão condicional do processo);
- Pena máxima até 2 anos (para a transação penal);
- Ser crime de menor potencial ofensivo, no caso da transação.
Conforme explicamos no tópico “introdução”, o crime sofreu importante alteração em suas penas pela Lei nº 15.163/2025 que teve como um dos objetivos afastar alguns benefícios legais.
Desse modo, em relação ao crime de abandono de incapaz (Art. 133 do CP):
- Em nenhuma de suas formas o crime é de menor potencial ofensivo porque a menor pena mínima prevista para o crime é de dois anos de reclusão, enquanto a menor pena máxima é de cinco anos de reclusão;
- A forma simples do crime (reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos), que possui a menor pena cominada, não permite transação penal porque a pena máxima é superior a 2 anos;
- Porém, a forma simples do crime admite a suspensão condicional do processo, já que a pena mínima é igual a 2 anos de reclusão;
- Todavia, as formas qualificadas (§1º e §2º) não admitem nenhum desses benefícios, pois a pena mínima é superior a 2 anos.
Portanto, apenas a forma simples (art. 133, caput) pode admitir a suspensão condicional do processo, conforme o art. 89 da Lei nº 9.099/95, desde que presentes os demais requisitos legais.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I – reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II – proibição de freqüentar determinados lugares;
III – proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV – comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
§6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
- Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
O instituto já era previsto na Resolução nº 181/17 do CNMP[3]. A Lei nº 13.964/19, denominada de Pacote anticrime, definiu sua previsão no artigo 28-A inserido no Código de Processo Penal.
Consiste num acordo celebrado entre o órgão de acusação e o investigado, que deve estar assistido por advogado, e homologado pelo juiz. Para sua celebração, o dispositivo legal estabelece condições cumulativas, dentre elas, que o crime possua pena mínima inferior a quatro anos, que não seja cabível a transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais (art. 28-A, §2º, I, CPP), que o crime tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça:
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
Em relação ao caput, já se admitia, e com a alteração legislativa ainda se admite, a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), uma vez que a conduta de abandono é omissiva, não envolve violência ou grave ameaça direta e a pena mínima de dois anos é compatível com o instituto.
No que se refere às hipóteses qualificadas previstas nos §§ 1º e 2º, quando da ocorrência de lesão grave ou morte, é necessário distinguir a natureza do resultado. Isso porque, a vedação do ANPP se restringe a infrações penais cometidas com violência ou grave ameaça na conduta, e não no mero resultado naturalístico. Assim, se o resultado qualificador — lesão grave ou morte — decorrer de forma culposa, sem violência na ação principal do agente, é possível a aplicação do ANPP, pois a violência que exclui o instituto exige comportamento doloso e ativo do agente, o que não se verifica em situações em que o resultado danoso ocorre por negligência, imprudência ou imperícia.
Portanto, a impossibilidade do ANPP para essas qualificadoras somente se confirma quando o resultado decorre de violência dolosa praticada pelo agente no contexto do abandono, o que caracterizaria violência direta incompatível com o acordo.
Nos crimes em que a morte decorre de resultado culposo, em tese, seria admissível o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), já que a violência impeditiva do instituto está relacionada à conduta violenta e não ao resultado naturalístico. Todavia, deve-se considerar a gravidade concreta do fato, a extensão do dano causado e a repercussão social, avaliando se a aplicação do ANPP se mostra suficiente e adequada para atender os fins de prevenção e reprovação do delito, bem como o interesse público na responsabilização penal. Em situações de maior reprovabilidade ou que indiquem necessidade de resposta penal mais intensa, o Ministério Público poderá entender que a medida despenalizadora não se revela proporcional ou eficaz, deixando de propor o acordo, ainda que os requisitos legais objetivos estejam presentes.
No caso específico da qualificadora pelo resultado morte no crime de abandono de incapaz, a pena cominada é de oito a quatorze anos de reclusão, de acordo com o § 2º do tipo penal. Assim, independentemente da discussão sobre a existência ou não de violência na conduta, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não se aplica, pois um dos requisitos legais para sua celebração, previsto no art. 28-A do CPP, é que a infração penal seja punida com pena mínima inferior a quatro anos. Como a pena mínima nesse caso ultrapassa esse limite, resta inviabilizada a proposta do ANPP para essa hipótese qualificada.
Resumindo:
- A forma simples (reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos), admite ANPP, pois não envolve violência ou grave ameaça e tem pena mínima inferior a 4 anos;
- A forma qualificada pelo resultado lesão corporal grave (§1º) admite o ANPP já que não houve conduta violenta no comportamento do agente;
- A forma qualificada pelo resultado morte (reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos), em regra, não admite ANPP, pois ultrapassa o limite de pena mínima exigido.
- Distinção de crimes
Abandono de incapaz (Art. 133 do CP) X Maus-tratos (Art. 136 do CP)
| Abandono de Incapaz (art. 133 do CP) | Maus-tratos (Art. 136 do CP)
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| Art. 133 – Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025) § 1º – Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025) § 2º – Se resulta a morte: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025) Aumento de pena § 3º – As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço: I – se o abandono ocorre em lugar ermo; II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima. III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003) | Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. § 1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos. § 2º – Se resulta a morte: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos. § 3º – Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)
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| Objeto Jurídico: Tutela a incolumidade física e psíquica do incapaz, sua integridade física, vida e saúde. | Objeto Jurídico: Tutela-se a incolumidade física e psíquica da vítima. |
| Sujeito Ativo: é qualquer pessoa que exerce algum tipo de cuidado, guarda, vigilância ou autoridade da vítima. “Cuidado”, é a assistência casual e temporária. “Guarda” é a assistência permanente. “Vigilância” é o dever de supervisionar e proteger o incapaz contra perigos e situações de risco. “Autoridade” refere-se à posição de comando ou poder legalmente reconhecido sobre o incapaz, permitindo tomar decisões em nome dele. | Sujeito ativo: é o agente que detém autoridade, guarda ou vigilância sobre a vítima, seja por razões legais ou fáticas. |
| Sujeito Passivo: é a pessoa sob cuidado, guarda, vigilância ou autoridade do sujeito ativo e que é incapaz de se defender dos riscos resultantes do abandono. | Sujeito passivo: é pessoa submetida à autoridade, guarda ou vigilância do agente. Embora qualquer pessoa possa ser vítima, a norma confere especial proteção a menores de 14 anos, cuja vulnerabilidade enseja o aumento de pena (§ 3º).
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| Conduta: Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono “Abandonar” é entregar à própria sorte, sem cuidado, proteção, assistência, em contexto que exige o acompanhamento contínuo. Pressupõe o rompimento consciente do dever de assistência. O abandono pode ser temporário ou definitivo, desde que o tempo do abandono seja capaz de colocar o idoso em risco. O abandono é material, físico. O abandono físico é o distanciamento entre o incapaz e a pessoa que lhe assiste.
“incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono” refere-se à pessoa que não tem plena capacidade, seja pela idade, doença, ou qualquer outra vulnerabilidade temporária ou permanente, de se defender dos riscos resultantes do abandono.
Exemplo 1: Babá abandona criança em casa sozinha Uma babá, responsável pelo cuidado de uma criança de 4 anos no período noturno, das 20h às 07h, resolve sair para uma festa à noite, deixando a criança trancada em casa por várias horas sem qualquer supervisão. A criança é incapaz de se defender dos riscos e, durante a ausência, sofre queimaduras leves ao utilizar o fogão.
Exemplo 2 – Pai abandona adolescente inconsciente após crise Um pai leva seu filho de 14 anos a um campo isolado para conversar sobre problemas familiares. Após uma discussão, o adolescente tem uma convulsão, desmaia e o pai, em vez de prestar socorro, o abandona no local e vai embora. O local é ermo e o adolescente, inconsciente, está vulnerável.
Exemplo 3 – Enfermeira abandona paciente internado com sedação Durante o plantão noturno em uma clínica particular, uma enfermeira abandona um paciente adulto sedado em uma maca no estacionamento para atender uma ligação particular no celular e esquece o paciente no local, não retornando para buscá-lo. O paciente, por estar sob efeito de medicação, não tem capacidade de se defender ou buscar ajuda.
Exemplo 4 – Responsável abandona jovem autista não verbal durante viagem Durante uma excursão, o monitor de um grupo escolar percebe que um aluno de 17 anos autista não verbal se perde do grupo. Por preguiça ou descaso, o monitor decide não procurá-lo, nem acionar as autoridades. O jovem é deixado sozinho à noite em local desconhecido e em situação de vulnerabilidade.
| Conduta: Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina.
“Expor a perigo a vida ou a saúde” – é colocar a vida ou a saúde da pessoa em perigo, mediante ação ou omissão (crime de perigo concreto).
“Pessoa sob autoridade, guarda ou vigilância do sujeito ativo” – é o objeto material.
“Autoridade” refere-se à posição de comando ou poder legalmente reconhecido sobre outrem, permitindo tomar decisões em nome dele.
“Guarda” é a assistência permanente. Consiste no dever de vigilância, cuidado e proteção conferido por lei, ato judicial ou convenção particular, à determinadas pessoas, ainda que informal e provisória
“Vigilância” é o dever de supervisionar e proteger o vigiado contra perigos e situações de risco, mesmo que não haja obrigação direta de prover os cuidados materiais. A vigilância pressupõe um dever de atenção constante ou periódica, com o objetivo de garantir que o vigiado não seja exposto a danos ou situações que exijam proteção. Pode decorrer de função profissional (como um monitor de escola) ou de encargo familiar. 1) privação de alimentação: nessa modalidade o crime é omissivo puro. O agente, dolosa e voluntariamente, deixa de prover alimentação à pessoa que está sob sua autoridade, guarda ou vigilância. A privação não decorre de negligência do agente.
2) Privação de cuidados indispensáveis: nessa modalidade o crime é omissivo puro, o agente deixa de prover os cuidados indispensáveis a pessoa que está sob sua autoridade, guarda ou vigilância em relação a higiene pessoal, cuidados médicos básicos, medicação prescrita, acompanhamento necessário (como em casos de doenças crônicas ou deficiências) etc.
3) Sujeição a trabalho excessivo ou inadequado: nessa modalidade o crime é praticado mediante uma ação. Trabalho excessivo é aquele que impõe uma atividade laborativa acima da capacidade física ou psíquica, seja pelo excesso na carga horária, seja pelas condições físicas da pessoa.
Trabalho inadequado é aquele que é incomodo, indevido, impróprio ao ser humano porque ofende a dignidade da pessoa humana ou às condições pessoais físicas, de saúde ou idade da vítima e por essa razão cria o perigo à vida ou à saúde de que o executa.
4) Abuso dos meios de correção ou disciplina: nessa modalidade o crime é praticado mediante uma ação. Aqui o agente aplica castigo imoderado e se excede nos meios de correção ou disciplina. Abusar significa ultrapassar o limite do permitido. Trata-se da utilização excessiva, cruel ou desproporcional de práticas corretivas ou disciplinares, que extrapolam o poder-dever de educação e vigilância. A palavra-chave é o “abuso”, ou seja, o uso desmedido, violento, vexatório ou degradante de correção.
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| Elemento subjetivo: é o dolo. O tipo exige que o agente atue com vontade consciente de abandonar a pessoa incapaz de se defender dos riscos do abandono. Admite-se tanto o dolo direto (quando o agente quer o resultado) quanto o dolo eventual (quando o agente assume o risco de produzi-lo). Não se admite a modalidade culposa. | Elemento subjetivo: O crime de maus-tratos exige dolo específico. O agente deve agir voluntariamente com a intenção de expor a vítima a perigo, mediante qualquer das três condutas descritas no tipo (privação de cuidados, trabalho excessivo, abuso de correção).
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| Especial fim de agir: não possui | Especial fim de agir: “Para fim de educação, instrução, tratamento ou custódia” |
| Consumação: o crime é formal e de perigo concreto, portanto, se consuma no momento em que o agente efetivamente abandona o incapaz em circunstâncias que o colocam em risco concreto, ainda que não ocorra qualquer dano físico ou moral. | Consumação: A consumação se dá no momento em que a vítima é colocada em situação de perigo concreto, ainda que essa situação seja momentânea ou não gere consequências permanentes. |
| Tentativa: A tentativa é admissível apenas nos casos em que a conduta for plurissubsistente, ou seja, se desdobrar em vários atos e puder ser interrompida. | Tentativa: A tentativa é admissível, embora pouco frequente na prática, pois o crime geralmente se consuma de forma rápida ou instantânea, no momento em que se efetiva a exposição ao perigo.
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| Classificação: comissivo ou omissivo; próprio; formal; de perigo concreto; de ação única; simples; instantâneo de efeitos permanentes; unissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única. | Classificação: comissivo nas condutas “sujeitar a trabalho excessivo ou inadequado” e “abusa de meios de correção ou disciplina; comissivo nas condutas “sujeitar a trabalho excessivo ou inadequado” e “abusa de meios de correção ou disciplina”; próprio; formal (caput); material (§§ 1º e 2º); de perigo concreto (caput); de dano (§§ 1º e 2º); de ação múltipla; simples; permanente; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; transeunte (caput); não transeunte (§§ 1º e 2º); de subjetividade passiva única. |
| Ação Penal: Pública incondicionada | Ação Penal: Pública incondicionada |
Abandono de incapaz (Art. 133 do CP) X Abandono Material (Art. 244 do CP)
| Abandono de Incapaz (art. 133 do CP) | Abandono Material (Art. 244 do CP) |
| Art. 133 – Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025) § 1º – Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025) § 2º – Se resulta a morte: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025) Aumento de pena § 3º – As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço: I – se o abandono ocorre em lugar ermo; II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima. III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003) | Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 5.478, de 1968) Parágrafo único – Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. (Incluído pela Lei nº 5.478, de 1968) |
| Objeto Jurídico: Tutela a incolumidade física e psíquica do incapaz, sua integridade física, vida e saúde. | Objeto Jurídico: Tutela-se a assistência familiar obrigatória, o dever legal e recíproco de solidariedade e assistência material entre os membros do núcleo familiar
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| Sujeito Ativo: é qualquer pessoa que exerce algum tipo de cuidado, guarda, vigilância ou autoridade da vítima. “Cuidado”, é a assistência casual e temporária. “Guarda” é a assistência permanente. “Vigilância” é o dever de supervisionar e proteger o incapaz contra perigos e situações de risco. “Autoridade” refere-se à posição de comando ou poder legalmente reconhecido sobre o incapaz, permitindo tomar decisões em nome dele. | Sujeito ativo: cônjuge, pais, filho, descendente ou ascendente. |
| Sujeito Passivo: é a pessoa sob cuidado, guarda, vigilância ou autoridade do sujeito ativo e que é incapaz de se defender dos riscos resultantes do abandono. | Sujeito passivo: é o cônjuge, o filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho, o ascendente inválido ou maior de sessenta anos, bem como o ascendente ou descendente gravemente enfermo. |
| Conduta: Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono
“Abandonar” é entregar à própria sorte, sem cuidado, proteção, assistência, em contexto que exige o acompanhamento contínuo. Pressupõe o rompimento consciente do dever de assistência. O abandono pode ser temporário ou definitivo, desde que o tempo do abandono seja capaz de colocar o idoso em risco. O abandono é material, físico. O abandono físico é o distanciamento entre o incapaz e a pessoa que lhe assiste.
“incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono” refere-se à pessoa que não tem plena capacidade, seja pela idade, doença, ou qualquer outra vulnerabilidade temporária ou permanente, de se defender dos riscos resultantes do abandono.
Exemplo 1: Babá abandona criança em casa sozinha Uma babá, responsável pelo cuidado de uma criança de 4 anos no período noturno, das 20h às 07h, resolve sair para uma festa à noite, deixando a criança trancada em casa por várias horas sem qualquer supervisão. A criança é incapaz de se defender dos riscos e, durante a ausência, sofre queimaduras leves ao utilizar o fogão.
Exemplo 2 – Pai abandona adolescente inconsciente após crise Um pai leva seu filho de 14 anos a um campo isolado para conversar sobre problemas familiares. Após uma discussão, o adolescente tem uma convulsão, desmaia e o pai, em vez de prestar socorro, o abandona no local e vai embora. O local é ermo e o adolescente, inconsciente, está vulnerável.
Exemplo 3 – Enfermeira abandona paciente internado com sedação Durante o plantão noturno em uma clínica particular, uma enfermeira abandona um paciente adulto sedado em uma maca no estacionamento para atender uma ligação particular no celular e esquece o paciente no local, não retornando para buscá-lo. O paciente, por estar sob efeito de medicação, não tem capacidade de se defender ou buscar ajuda.
Exemplo 4 – Responsável abandona jovem autista não verbal durante viagem Durante uma excursão, o monitor de um grupo escolar percebe que um aluno de 17 anos autista não verbal se perde do grupo. Por preguiça ou descaso, o monitor decide não procurá-lo, nem acionar as autoridades. O jovem é deixado sozinho à noite em local desconhecido e em situação de vulnerabilidade.
| Conduta: Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo.
1) “Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 anos”
“Deixar de prover” é o núcleo do tipo penal. Consiste numa omissão, um não fazer.
“sem justa causa” é o elemento normativo do tipo penal. Só se configura o crime se a omissão for justificada. A omissão alheia à lei configura o crime.
“Subsistência” compreende itens essenciais como alimentação, moradia, vestuário, remédios, higiene, assistência médica.
Exemplo 1 – Filho menor abandonado
Um pai divorciado, vive confortavelmente com alto padrão de vida, não fornece alimentos, roupas ou material escolar ao filho de 10 anos que vive com a mãe, e não existe decisão judicial fixando pensão ainda. Mesmo assim, ele se recusa a prestar qualquer assistência. Crime configurado, pois o dever de sustento decorre da lei, independentemente de decisão judicial.
2) “Faltar ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada” Essa conduta se refere ao inadimplemento voluntário e injustificado da obrigação alimentar que foi fixada por decisão judicial (acordo homologado, sentença ou decisão em execução de alimentos). A decisão judicial pode ter caráter provisório ou definitivo.
A simples inadimplência não é suficiente para configurar o crime — é necessário que haja dolo e falta de justificativa. Desse modo, se o inadimplemento ocorrer por absoluta impossibilidade econômica, não há crime.
“sem justa causa” é o elemento normativo do tipo penal. Só se configura o crime se a omissão for justificada. A omissão alheia à lei configura o crime.
Nessa conduta, somente o devedor de pensão ao cônjuge, companheiro[4], o filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho, ascendente inválido maior de sessenta anos pode ser sujeito ativo do crime.
Exemplo 2 – Abandono proposital de emprego Um pai, com intenção de pagar menos pensão, pede demissão de um emprego bem remunerado logo após a majoração judicial do valor da pensão. Posteriormente, começa a trabalhar informalmente e possui condições para pagar a pensão, mas decide não pagar. O crime está configurado na forma prevista do parágrafo único.
3) “Deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo” Essa conduta trata da omissão no dever de prestar assistência a parente direto (filho ou pai/mãe, avô/avó) em situação de grave enfermidade, sendo a omissão injustificada e dolosa.
“Socorrer” significa prestar auxílio físico, moral, emocional, financeiro ou médico, conforme o caso. Socorrer implica em levar ao hospital, comprar medicamentos, cuidar ou providenciar cuidador.
“sem justa causa” é o elemento normativo do tipo penal. Só se configura o crime se a omissão for justificada. A omissão alheia à lei configura o crime.
“Gravemente enfermo” é doença de natureza grave, que exige cuidado ou atenção urgente e especial.
“Relação de parentesco” abrange tanto descendentes (filhos, netos) quanto ascendentes (pais, avós), desde que haja possibilidade de socorro.
O dispositivo não exige relação de coabitação entre autor e vítima, portanto o agente não precisa viver na mesma casa — a omissão é configurada se, tendo ciência da enfermidade e condições de ajudar, simplesmente se omite injustificadamente. A gravidade da doença deve ser comprovada, mas não se exige laudo judicial — outros meios de prova podem bastar.
A conduta não abrange o cônjuge, mas o ascendente ou descendente.
Exemplo 3 – Neto se omite com avó doente
A avó de um rapaz, que sempre ajudou a criá-lo, encontra-se acamada com doença pulmonar crônica. Ele, único parente próximo com quem ela mantém laços, ignora os pedidos de ajuda da assistente social e se recusa a prover qualquer socorro, mesmo sendo financeiramente apto.
Ainda que neto, havendo prova de relação de dependência e possibilidade de ajuda, o neto responde pelo crime.
Figura equiparada (Parágrafo único): Essa figura equiparada visa punir com o mesmo rigor do caput aquele que se vale de artifícios ou subterfúgios para escapar, de forma dolosa, do pagamento da pensão alimentícia, prejudicando o sustento de pessoas vulneráveis. Solvente é aquele que possui capacidade econômica suficiente para cumprir suas obrigações financeiras. O verbo “frustrar” significa impedir ou tornar ineficaz o cumprimento de uma obrigação. O verbo “ilidir” tem o sentido de anular, elidir, contornar ou escapar de uma obrigação jurídica por meio de manobra ou fraude.
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| Elemento subjetivo: é o dolo. O tipo exige que o agente atue com vontade consciente de abandonar a pessoa incapaz de se defender dos riscos do abandono. Admite-se tanto o dolo direto (quando o agente quer o resultado) quanto o dolo eventual (quando o agente assume o risco de produzi-lo). Não se admite a modalidade culposa. | Elemento subjetivo: O crime de abandono material exige, como regra, o dolo — ou seja, a vontade livre e consciente de omitir-se no dever de prover subsistência ou socorro, conhecendo a obrigação legal de agir. Não se admite a forma culposa. |
| Especial fim de agir: não possui | Especial fim de agir: não possui. |
| Consumação: o crime é formal e de perigo concreto, portanto, se consuma no momento em que o agente efetivamente abandona o incapaz em circunstâncias que o colocam em risco concreto, ainda que não ocorra qualquer dano físico ou moral. | Consumação: O crime se consuma com a omissão injustificada, ou seja, no momento em que o agente deixa de prover os recursos de subsistência ou socorro devido, sem justo motivo. |
| Tentativa: A tentativa é admissível apenas nos casos em que a conduta for plurissubsistente, ou seja, se desdobrar em vários atos e puder ser interrompida. | Tentativa: A tentativa é inadmissível, pois trata-se de crime omissivo próprio, que se consuma pela inação, e não por um ato que possa ser interrompido.
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| Classificação: comissivo ou omissivo; próprio; formal; de perigo concreto; de ação única; simples; instantâneo de efeitos permanentes; unissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única. | Classificação: omissivo próprio; próprio; formal; de perigo concreto; de ação múltipla; simples; permanente; unissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.
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| Ação Penal: Pública incondicionada | Ação Penal: Pública incondicionada |
Abandono de incapaz (Art. 133 do CP) X Abandono de Pessoa (Art. 212 do CPM)
| Abandono de Incapaz (art. 133 do CP) | Abandono de Pessoa (Art. 212 do CPM) |
| Art. 133 – Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025) § 1º – Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025) § 2º – Se resulta a morte: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025) Aumento de pena § 3º – As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço: I – se o abandono ocorre em lugar ermo; II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima. III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003) | Art. 212. Abandonar o militar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena – detenção, de seis meses a três anos. Formas qualificadas pelo resultado § 1º Se do abandono resulta lesão grave: Pena – reclusão, até cinco anos. § 2º Se resulta morte: Pena – reclusão, de quatro a doze anos. Aumento de pena (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) § 3º As penas cominadas neste artigo são aumentadas de 1/3 (um terço): (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) I – se o abandono ocorre em lugar ermo; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos, menor de 14 (quatorze) anos ou pessoa com deficiência. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
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| Objeto Jurídico: Tutela a incolumidade física e psíquica do incapaz, sua integridade física, vida e saúde. | Objeto Jurídico: Tutela-se a vida, a saúde e a integridade físico-psíquica da vítima. |
| Sujeito Ativo: é qualquer pessoa que exerce algum tipo de cuidado, guarda, vigilância ou autoridade da vítima. “Cuidado”, é a assistência casual e temporária. “Guarda” é a assistência permanente. “Vigilância” é o dever de supervisionar e proteger o incapaz contra perigos e situações de risco. “Autoridade” refere-se à posição de comando ou poder legalmente reconhecido sobre o incapaz, permitindo tomar decisões em nome dele. | Sujeito Ativo: é o Militar que tem dever de cuidado, guarda, vigilância ou autoridade em relação ao incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.
“Cuidado”, é a assistência casual e temporária. “Guarda” é a assistência permanente. “Vigilância” é o dever de supervisionar e proteger o incapaz contra perigos e situações de risco. “Autoridade” refere-se à posição de comando ou poder legalmente reconhecido sobre o incapaz, permitindo tomar decisões em nome dele. |
| Sujeito Passivo: é a pessoa sob cuidado, guarda, vigilância ou autoridade do sujeito ativo e que é incapaz de se defender dos riscos resultantes do abandono. | Sujeito Passivo: é o assistido que está sob guarda, vigilância, cuidado ou autoridade do militar e que seja incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.
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| Conduta: Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono
“Abandonar” é entregar à própria sorte, sem cuidado, proteção, assistência, em contexto que exige o acompanhamento contínuo. Pressupõe o rompimento consciente do dever de assistência. O abandono pode ser temporário ou definitivo, desde que o tempo do abandono seja capaz de colocar o idoso em risco. O abandono é material, físico. O abandono físico é o distanciamento entre o incapaz e a pessoa que lhe assiste.
“incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono” refere-se à pessoa que não tem plena capacidade, seja pela idade, doença, ou qualquer outra vulnerabilidade temporária ou permanente, de se defender dos riscos resultantes do abandono.
Exemplo 1: Babá abandona criança em casa sozinha Uma babá, responsável pelo cuidado de uma criança de 4 anos no período noturno, das 20h às 07h, resolve sair para uma festa à noite, deixando a criança trancada em casa por várias horas sem qualquer supervisão. A criança é incapaz de se defender dos riscos e, durante a ausência, sofre queimaduras leves ao utilizar o fogão.
Exemplo 2 – Pai abandona adolescente inconsciente após crise Um pai leva seu filho de 14 anos a um campo isolado para conversar sobre problemas familiares. Após uma discussão, o adolescente tem uma convulsão, desmaia e o pai, em vez de prestar socorro, o abandona no local e vai embora. O local é ermo e o adolescente, inconsciente, está vulnerável.
Exemplo 3 – Enfermeira abandona paciente internado com sedação Durante o plantão noturno em uma clínica particular, uma enfermeira abandona um paciente adulto sedado em uma maca no estacionamento para atender uma ligação particular no celular e esquece o paciente no local, não retornando para buscá-lo. O paciente, por estar sob efeito de medicação, não tem capacidade de se defender ou buscar ajuda.
Exemplo 4 – Responsável abandona jovem autista não verbal durante viagem Durante uma excursão, o monitor de um grupo escolar percebe que um aluno de 17 anos autista não verbal se perde do grupo. Por preguiça ou descaso, o monitor decide não procurá-lo, nem acionar as autoridades. O jovem é deixado sozinho à noite em local desconhecido e em situação de vulnerabilidade.
| Conduta: Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e que esteja, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos decorrentes do abandono.
“Abandonar” é entregar à própria sorte, sem cuidado, proteção, assistência, em contexto que exige o acompanhamento contínuo. Pressupõe o rompimento consciente do dever de assistência. O abandono pode ser temporário ou definitivo, desde que o tempo do abandono seja capaz de colocar o idoso em risco. O abandono é material, físico. O abandono físico é o distanciamento entre o incapaz e a pessoa que lhe assiste.
“Incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono” refere-se à pessoa que não tem plena capacidade, seja pela idade, doença, ou qualquer outra vulnerabilidade temporária ou permanente, de se defender dos riscos resultantes do abandono.
Exemplo 1 – Forma simples (caput)
Um sargento encarregado da guarda de um soldado com transtornos psiquiátricos temporários o deixa sozinho, propositalmente, em uma estrada durante uma missão de deslocamento. O soldado, desorientado, vaga por horas até ser encontrado por civis.
Exemplo 2 – Abandono de recruta recém-operado
Um subtenente encarregado de supervisionar um recruta em recuperação de cirurgia abdominal o deixa sozinho em alojamento sem fornecer alimentação, acompanhamento ou comunicação, apesar de saber que o militar ainda estava com limitações de locomoção e dor. O recruta passa um turno inteiro sem condições de pedir ajuda.
Exemplo 3 – Desassistência a militar alcoolizado
Durante uma confraternização de tropa, um cabo deixa um colega visivelmente embriagado e desorientado sozinho, à noite, em um estacionamento isolado. O militar não tem telefone e está com dificuldades motoras. Embora não sofra lesão, passa horas exposto ao frio e perigo até ser encontrado por outro colega.
Exemplo 4 – Abandono de Militar
Durante o deslocamento de comboio, um sargento, sabendo que um soldado tem transtorno de pânico e já demonstrava sinais de crise, decide deixá-lo para trás propositalmente como forma de punição “pedagógica”. O soldado fica sozinho em zona semiurbana, sem mapa ou rádio, até ser resgatado. Não há lesão, mas a situação era de evidente risco psicológico e físico. |
| Figura qualificada pelo resultado lesão corporal grave (§1º) Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave.
| Figura qualificada pelo resultado lesão corporal grave (§1º) Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave.
Exemplo 1 – Qualificada por lesão grave (§1º)
Durante treinamento, um oficial encarregado de um recruta com quadro de hipoglicemia o deixa isolado em um campo aberto sob sol intenso, sem supervisão e alimentação. O recruta desmaia, sofre traumatismo craniano e convulsões, ficando com sequelas neurológicas permanentes.
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| Figura qualificada pelo resultado morte (§2º) Se resulta a morte | Figura qualificada pelo resultado morte (§2º) Se resulta a morte
Exemplo 1 – Qualificada por morte (§2º)
Um cabo abandona um colega ferido durante exercício de selva, em região remota. O militar estava com hemorragia interna após queda. O abandono dura horas, e a vítima morre por falta de socorro imediato. |
| Causas de aumento de pena (§3º) I – se o abandono ocorre em lugar ermo; II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima. III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos | Causas de aumento de pena (§3º) I – se o abandono ocorre em lugar ermo; II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima. III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos, menor de 14 (quatorze) anos ou pessoa com deficiência.
Essa causa de aumento foi inserida no dispositivo com a minirreforma militar promovida pela Lei n. 14.688/2023 com vigência a partir de 20/11/2023. Antes da vigência da referida Lei, tais hipóteses de causas de aumento poderiam ser valoradas na primeira fase da dosimetria da pena (art. 69 do CPM).
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| Elemento subjetivo: é o dolo. O tipo exige que o agente atue com vontade consciente de abandonar a pessoa incapaz de se defender dos riscos do abandono. Admite-se tanto o dolo direto (quando o agente quer o resultado) quanto o dolo eventual (quando o agente assume o risco de produzi-lo). Não se admite a modalidade culposa. | Elemento Subjetivo é o dolo de perigo, direto ou eventual. A vontade livre e consciente de abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.
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| Especial fim de agir: não possui | Especial fim de agir: não possui |
| Consumação: o crime é formal e de perigo concreto, portanto, se consuma no momento em que o agente efetivamente abandona o incapaz em circunstâncias que o colocam em risco concreto, ainda que não ocorra qualquer dano físico ou moral. | Consumação: o crime é formal e de perigo concreto, portanto, se consuma no momento em que o agente efetivamente abandona o incapaz em circunstâncias que o colocam em risco concreto, ainda que não ocorra qualquer dano físico ou moral. |
| Tentativa: A tentativa é admissível apenas nos casos em que a conduta for plurissubsistente, ou seja, se desdobrar em vários atos e puder ser interrompida. | Tentativa: A tentativa é admissível apenas nos casos em que a conduta for plurissubsistente, ou seja, se desdobrar em vários atos e puder ser interrompida. |
| Classificação: comissivo ou omissivo; próprio; formal; de perigo concreto; de ação única; simples; instantâneo de efeitos permanentes; unissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única. | Classificação: comissivo ou omissivo; próprio; formal; de perigo concreto; de ação única; simples; instantâneo de efeitos permanentes; unissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única. |
| Ação Penal: Pública incondicionada | Ação Penal: Pública incondicionada |
Abandono de incapaz (Art. 133 do CP) X Maus-tratos (Art. 213 do CPM)
| Abandono de Incapaz (art. 133 do CP) | Maus-tratos (Art. 213 do CPM) |
| Art. 133 – Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025) § 1º – Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025) § 2º – Se resulta a morte: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025) Aumento de pena § 3º – As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço: I – se o abandono ocorre em lugar ermo; II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima. III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003) | Art. 213. Expor a perigo a vida ou saúde, em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar, de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para o fim de educação, instrução, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalhos excessivos ou inadequados, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena – detenção, de dois meses a um ano. Formas qualificadas pelo resultado § 1º Se do fato resulta lesão grave: Pena – reclusão, até quatro anos. § 2º Se resulta morte: Pena – reclusão, de dois a dez anos. § 3º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
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| Objeto Jurídico: Tutela a incolumidade física e psíquica do incapaz, sua integridade física, vida e saúde. | Objeto jurídico: Tutela a vida, a integridade físico-psíquica e a saúde da pessoa |
| Sujeito Ativo: é qualquer pessoa que exerce algum tipo de cuidado, guarda, vigilância ou autoridade da vítima. “Cuidado”, é a assistência casual e temporária. “Guarda” é a assistência permanente. “Vigilância” é o dever de supervisionar e proteger o incapaz contra perigos e situações de risco. “Autoridade” refere-se à posição de comando ou poder legalmente reconhecido sobre o incapaz, permitindo tomar decisões em nome dele. | Sujeito Ativo: qualquer pessoa, desde que exerça guarda, vigilância ou autoridade sobre o sujeito passivo.
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| Sujeito Passivo: é a pessoa sob cuidado, guarda, vigilância ou autoridade do sujeito ativo e que é incapaz de se defender dos riscos resultantes do abandono. | Sujeito Passivo: é a pessoa que está sob guarda, vigilância ou autoridade do sujeito ativo. |
| Conduta: Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono
“Abandonar” é entregar à própria sorte, sem cuidado, proteção, assistência, em contexto que exige o acompanhamento contínuo. Pressupõe o rompimento consciente do dever de assistência. O abandono pode ser temporário ou definitivo, desde que o tempo do abandono seja capaz de colocar o idoso em risco. O abandono é material, físico. O abandono físico é o distanciamento entre o incapaz e a pessoa que lhe assiste.
“incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono” refere-se à pessoa que não tem plena capacidade, seja pela idade, doença, ou qualquer outra vulnerabilidade temporária ou permanente, de se defender dos riscos resultantes do abandono.
Exemplo 1: Babá abandona criança em casa sozinha Uma babá, responsável pelo cuidado de uma criança de 4 anos no período noturno, das 20h às 07h, resolve sair para uma festa à noite, deixando a criança trancada em casa por várias horas sem qualquer supervisão. A criança é incapaz de se defender dos riscos e, durante a ausência, sofre queimaduras leves ao utilizar o fogão.
Exemplo 2 – Pai abandona adolescente inconsciente após crise Um pai leva seu filho de 14 anos a um campo isolado para conversar sobre problemas familiares. Após uma discussão, o adolescente tem uma convulsão, desmaia e o pai, em vez de prestar socorro, o abandona no local e vai embora. O local é ermo e o adolescente, inconsciente, está vulnerável.
Exemplo 3 – Enfermeira abandona paciente internado com sedação Durante o plantão noturno em uma clínica particular, uma enfermeira abandona um paciente adulto sedado em uma maca no estacionamento para atender uma ligação particular no celular e esquece o paciente no local, não retornando para buscá-lo. O paciente, por estar sob efeito de medicação, não tem capacidade de se defender ou buscar ajuda.
Exemplo 4 – Responsável abandona jovem autista não verbal durante viagem Durante uma excursão, o monitor de um grupo escolar percebe que um aluno de 17 anos autista não verbal se perde do grupo. Por preguiça ou descaso, o monitor decide não procurá-lo, nem acionar as autoridades. O jovem é deixado sozinho à noite em local desconhecido e em situação de vulnerabilidade.
| Conduta: Expor a perigo a vida ou saúde, em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar, de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para o fim de educação, instrução, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalhos excessivos ou inadequados, quer abusando de meios de correção ou disciplina.
“Expor a perigo a vida ou a saúde” – é colocar a vida ou a saúde da pessoa em perigo, mediante ação ou omissão (crime de perigo concreto).
“Pessoa sob autoridade, guarda ou vigilância do sujeito ativo” – é o objeto material.
“Autoridade” refere-se à posição de comando ou poder legalmente reconhecido sobre outrem, permitindo tomar decisões em nome dele.
“Guarda” é a assistência permanente. Consiste no dever de vigilância, cuidado e proteção conferido por lei, ato judicial ou convenção particular, à determinadas pessoas, ainda que informal e provisória
“Vigilância” é o dever de supervisionar e proteger o vigiado contra perigos e situações de risco, mesmo que não haja obrigação direta de prover os cuidados materiais. A vigilância pressupõe um dever de atenção constante ou periódica, com o objetivo de garantir que o vigiado não seja exposto a danos ou situações que exijam proteção. Pode decorrer de função profissional (como um monitor de escola) ou de encargo familiar. 1) privação de alimentação: nessa modalidade o crime é omissivo puro. O agente, dolosa e voluntariamente, deixa de prover alimentação à pessoa que está sob sua autoridade, guarda ou vigilância. A privação não decorre de negligência do agente.
Exemplo 1: Privação de alimentação
Durante uma punição disciplinar informal, um instrutor decide que dois soldados permanecerão por 24 horas sem acesso ao rancho (refeitório), como forma de “ensiná-los a respeitar horários”. Eles são impedidos de se alimentar, apesar de não haver previsão legal ou regulamentar para tal sanção.
2) Privação de cuidados indispensáveis: nessa modalidade o crime é omissivo puro, o agente deixa de prover os cuidados indispensáveis a pessoa que está sob sua autoridade, guarda ou vigilância em relação a higiene pessoal, cuidados médicos básicos, medicação prescrita, acompanhamento necessário (como em casos de doenças crônicas ou deficiências) etc.
Exemplo 2: Privação de cuidados indispensáveis
Um sargento encarregado de alojamento disciplina um recruta que sofreu torção no tornozelo durante exercício físico, ordenando que ele não seja encaminhado à enfermaria nem receba repouso ou gelo, afirmando que “militar não reclama de dor”. O recruta passa dias sem qualquer cuidado médico, agravando a lesão.
3) Sujeição a trabalho excessivo ou inadequado: nessa modalidade o crime é praticado mediante uma ação. Trabalho excessivo é aquele que impõe uma atividade laborativa acima da capacidade física ou psíquica, seja pelo excesso na carga horária, seja pelas condições físicas da pessoa.
Trabalho inadequado é aquele que é incomodo, indevido, impróprio ao ser humano porque ofende a dignidade da pessoa humana ou às condições pessoais físicas, de saúde ou idade da vítima e por essa razão cria o perigo à vida ou à saúde de que o executa.
Exemplo 3: Vítima com problemas respiratórios Durante um treinamento básico, um instrutor obriga repetidamente um recruta com problemas respiratórios documentados a realizar corridas em alta velocidade e flexões com mochila, ignorando laudos médicos e advertências. O recruta passa mal, mas não chega a se lesionar gravemente. 4) Abuso dos meios de correção ou disciplina: nessa modalidade o crime é praticado mediante uma ação. Aqui o agente aplica castigo imoderado e se excede nos meios de correção ou disciplina. Abusar significa ultrapassar o limite do permitido. Trata-se da utilização excessiva, cruel ou desproporcional de práticas corretivas ou disciplinares, que extrapolam o poder-dever de educação e vigilância. A palavra-chave é o “abuso”, ou seja, o uso desmedido, violento, vexatório ou degradante de correção. Exemplo 4: Abuso dos meios de correção ou disciplina Um oficial aplica a um subordinado uma punição de flexões de braço no pátio, sob sol intenso, após atraso em formatura. Embora a correção disciplinar fosse possível, ele ordena a repetição contínua por mais de 30 minutos, mesmo após sinais de exaustão física, e grita insultos enquanto o recruta executa o exercício.
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| Figura qualificada pelo resultado lesão corporal grave (§1º) Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave.
| Figura qualificada pelo resultado lesão corporal grave (§1º) Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave.
Exemplo: Um cabo responsável por uma guarda disciplinar obriga o soldado punido a ficar exposto ao sol em posição estática por várias horas, sem água ou descanso, como forma de “ensinar disciplina”. O militar sofre desidratação severa e colapsa, sendo levado ao hospital em estado crítico, com falência renal temporária. |
| Figura qualificada pelo resultado morte (§2º) Se resulta a morte | Figura qualificada pelo resultado morte (§2º) Se resulta a morte
Exemplo: Um oficial, para “endurecer” um recruta recém-chegado, determina que ele carregue uma carga pesada por uma trilha íngreme durante a madrugada, sem supervisão, sem alimentação e com temperatura baixa. O recruta, com histórico de problemas cardíacos (informado em ficha médica), sofre uma parada cardíaca e morre durante o esforço. |
| Causas de aumento de pena (§3º) I – se o abandono ocorre em lugar ermo; II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima. III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos | Causas de aumento de pena (§3º) A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência. Essa causa de aumento foi inserida no dispositivo com a minirreforma militar promovida pela Lei n. 14.688/2023 com vigência a partir de 20/11/2023. Antes da vigência da referida Lei, tais hipóteses de causas de aumento poderiam ser valoradas na primeira fase da dosimetria da pena (art. 69 do CPM).
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| Elemento subjetivo: é o dolo. O tipo exige que o agente atue com vontade consciente de abandonar a pessoa incapaz de se defender dos riscos do abandono. Admite-se tanto o dolo direto (quando o agente quer o resultado) quanto o dolo eventual (quando o agente assume o risco de produzi-lo). Não se admite a modalidade culposa. | Elemento subjetivo: É o dolo (direto ou eventual), consistente na vontade livre e consciente de maltratar com o fim de educação, instrução, tratamento ou custódia expondo a perigo a vida ou a saúde da pessoa. O autor deve saber que sua conduta é ilegal, abusiva, do contrário, incorre em erro de fato (Art. 36 do CPM).
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| Especial fim de agir: não possui | Especial fim de agir: para o fim de educação, instrução, tratamento ou custódia |
| Consumação: o crime é formal e de perigo concreto, portanto, se consuma no momento em que o agente efetivamente abandona o incapaz em circunstâncias que o colocam em risco concreto, ainda que não ocorra qualquer dano físico ou moral. | Consumação: O crime de maus-tratos se consuma quando ocorre a exposição da vítima a situação de perigo concreto resultante dos maus-tratos empregados pelo agente. Não se exige na conduta do caput o dano efetivo.
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| Tentativa: A tentativa é admissível apenas nos casos em que a conduta for plurissubsistente, ou seja, se desdobrar em vários atos e puder ser interrompida. | Tentativa: A tentativa é admissível nas modalidades comissivas “sujeição a trabalho excessivo ou inadequado” e “abuso dos meios de correção ou disciplinar”.
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| Classificação: comissivo ou omissivo; próprio; formal; de perigo concreto; de ação única; simples; instantâneo de efeitos permanentes; unissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única. | Classificação: comissivo nas modalidades “sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado” e “abuso de meios de correção ou disciplinar”; Crime omissivo nas modalidades “privação de alimentos” ou “privação a cuidados indispensáveis” comum; formal na conduta do caput; material nas figuras dos §§ 1º e 2º; de perigo concreto na conduta do caput; de dano na conduta dos §§ 1º e 2º; de ação única; simples; instantâneo de efeitos permanentes; unissubsistente; Unissubjetivo; de forma vinculada; principal; independente; pluriofensivo; transeunte na conduta do caput; não transeunte nas figuras dos §§ 1º e 2º; de subjetividade passiva única. |
| Ação Penal: Pública incondicionada | Ação Penal: Pública incondicionada |
Abandono de incapaz (Art. 133 do CP) X Abandono de Pessoa Idosa (art. 98 da Lei nº 10.741/03)
| Abandono de Incapaz (art. 133 do CP) | Abandono de Pessoa Idosa |
| Art. 133 – Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025) § 1º – Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025) § 2º – Se resulta a morte: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025) Aumento de pena § 3º – As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço: I – se o abandono ocorre em lugar ermo; II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima. III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003) | Art. 98. Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado: (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
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| Objeto Jurídico: Tutela a incolumidade física e psíquica do incapaz, sua integridade física, vida e saúde. | Objeto Jurídico: Tutela a dignidade da pessoa idosa, com ênfase no direito à proteção, ao cuidado e à assistência integral. Também se protege, de forma reflexa, a vida, a integridade física e psíquica do idoso. |
| Sujeito Ativo: é qualquer pessoa que exerce algum tipo de cuidado, guarda, vigilância ou autoridade da vítima. “Cuidado”, é a assistência casual e temporária. “Guarda” é a assistência permanente. “Vigilância” é o dever de supervisionar e proteger o incapaz contra perigos e situações de risco. “Autoridade” refere-se à posição de comando ou poder legalmente reconhecido sobre o incapaz, permitindo tomar decisões em nome dele. | Sujeito Ativo: é a pessoa que tem algum vínculo legal ou judicial com a pessoa idosa.
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| Sujeito Passivo: é a pessoa sob cuidado, guarda, vigilância ou autoridade do sujeito ativo e que é incapaz de se defender dos riscos resultantes do abandono. | Sujeito Passivo: a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos |
| Conduta: Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono
“Abandonar” é entregar à própria sorte, sem cuidado, proteção, assistência, em contexto que exige o acompanhamento contínuo. Pressupõe o rompimento consciente do dever de assistência. O abandono pode ser temporário ou definitivo, desde que o tempo do abandono seja capaz de colocar o idoso em risco. O abandono é material, físico. O abandono físico é o distanciamento entre o incapaz e a pessoa que lhe assiste.
“incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono” refere-se à pessoa que não tem plena capacidade, seja pela idade, doença, ou qualquer outra vulnerabilidade temporária ou permanente, de se defender dos riscos resultantes do abandono.
Exemplo 1: Babá abandona criança em casa sozinha Uma babá, responsável pelo cuidado de uma criança de 4 anos no período noturno, das 20h às 07h, resolve sair para uma festa à noite, deixando a criança trancada em casa por várias horas sem qualquer supervisão. A criança é incapaz de se defender dos riscos e, durante a ausência, sofre queimaduras leves ao utilizar o fogão.
Exemplo 2 – Pai abandona adolescente inconsciente após crise Um pai leva seu filho de 14 anos a um campo isolado para conversar sobre problemas familiares. Após uma discussão, o adolescente tem uma convulsão, desmaia e o pai, em vez de prestar socorro, o abandona no local e vai embora. O local é ermo e o adolescente, inconsciente, está vulnerável.
Exemplo 3 – Enfermeira abandona paciente internado com sedação Durante o plantão noturno em uma clínica particular, uma enfermeira abandona um paciente adulto sedado em uma maca no estacionamento para atender uma ligação particular no celular e esquece o paciente no local, não retornando para buscá-lo. O paciente, por estar sob efeito de medicação, não tem capacidade de se defender ou buscar ajuda.
Exemplo 4 – Responsável abandona jovem autista não verbal durante viagem Durante uma excursão, o monitor de um grupo escolar percebe que um aluno de 17 anos autista não verbal se perde do grupo. Por preguiça ou descaso, o monitor decide não procurá-lo, nem acionar as autoridades. O jovem é deixado sozinho à noite em local desconhecido e em situação de vulnerabilidade.
| Conduta: Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado.
Núcleos do tipo: “abandonar” e “não prover” O tipo penal descreve duas condutas alternativas e por isso é classificado como tipo misto alternativo, desse modo, a prática de ambas as condutas, no mesmo contexto fático, configura crime único.
“Abandonar” é entregar à própria sorte, sem cuidado, proteção, assistência, em contexto que exige o acompanhamento contínuo. Pressupõe o rompimento consciente do dever de assistência.
O abandono pode ser temporário ou definitivo, desde que o tempo do abandono seja capaz de colocar o idoso em risco. O abandono é material, físico. O abandono físico é o distanciamento entre o idoso e a pessoa que lhe assiste. No abandono físico, a pessoa deixa o idoso em hospital, casa de saúde, entidade de longa permanência ou congêneres e não retorna. Entrega o idoso aos cuidados do local sem prover-lhe qualquer assistência. “Hospitais” São estabelecimentos de saúde destinados ao atendimento médico de média e alta complexidade, com internação, diagnóstico, tratamento e reabilitação. “Casas de Saúde” são ambientes físicos particulares destinados também a tratamento de doenças. São os estabelecimentos privados com internação prologada ou para reabilitação. Incluem-se também as clínicas geriátricas com caráter clínico e as instituições com serviços de atendimento psicossocial ou para dependência química. Diferem dos hospitais por terem função terapêutica, de apoio ou recuperação, não sendo necessariamente de emergência ou alta complexidade. “Entidades de longa permanência” são casas de repouso, asilos, e qualquer outra de assistência social, públicas, privadas ou sem fins lucrativos, destinadas ao acolhimento de idosos e pessoas vulneráveis com ou sem vínculos familiares, em regime residencial.
Observa-se que o legislador fez uso da técnica da interpretação analógica. Isso porque há no texto uma enumeração casuística (hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência) à qual segue uma formulação genérica (ou congêneres). O termo “congêneres” abrange outros locais que tenham função semelhante àquelas já expressas, ou seja, acolham pessoas idosas de forma temporária ou permanente e tenham finalidade de assistência, cuidado ou proteção.
São exemplos de instituições congêneres:
· Abrigos institucionais para idosos em situação de rua: Locais destinados ao acolhimento provisório, muitas vezes vinculados à assistência social, que garantem proteção e sobrevivência do idoso em situação de risco e com prazo certo de permanência do idoso. · Centros de convivência com alojamento noturno: são instituições de acolhimento e alojamento noturno. Exemplos: · Filho deixa a mãe idosa em um hospital público durante uma consulta e não retorna para buscá-la, mesmo após receber diversas notificações da assistência social. · Parente entrega o idoso em uma clínica geriátrica afirmando que é temporário, mas corta todo contato e para de pagar a mensalidade, forçando a instituição a manter o idoso por caridade. · Idoso é internado em uma instituição de longa permanência por ordem judicial, mas o responsável familiar se recusa a manter qualquer contato, visitas ou providências relativas à saúde ou lazer, ignorando decisões da equipe técnica. · Pessoa idosa é deixada por um sobrinho em um abrigo municipal para pessoas em situação de rua, sob o pretexto de “não conseguir mais cuidar”, sem buscar outra alternativa e com plena condição de fazê-lo. · Neta interna a avó em uma clínica de repouso não regulamentada e desaparece, bloqueando contatos e não respondendo aos chamados da direção, embora fosse responsável legal.
2. “Não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei
“Não prover” consiste no comportamento omissivo de deixar de fornecer, de forma deliberada, os meios materiais e afetivos mínimos necessários à subsistência digna do idoso.
“necessidades básicas” compreendem os alimentos, materiais de higiene, o abrigo, vestuários, medicação, acompanhamento médico, apoio psicológico, e convivência familiar ou comunitária.
“quando obrigado por lei ou mandado” – a omissão é penalmente relevante somente se o agente tiver um dever legal (ex.: obrigação alimentar) ou judicial (ex.: decisão que determina cuidado ou custeio). A ausência desse vínculo de responsabilidade afasta a tipicidade.
Exemplos: · Filho que detém a curatela do pai idoso não repassa os valores da aposentadoria para alimentação e medicação, mesmo tendo recursos e responsabilidade legal definida. · Filha, obrigada por sentença judicial a pagar alimentos à mãe idosa, ignora a decisão e não transfere nenhum valor há meses, deixando-a sem recursos para necessidades mínimas. · Responsável por idosa acamada deixa de levá-la a consultas médicas e se recusa a fornecer fraldas, itens de higiene e remédios, apesar de ter recursos e ser formalmente encarregado. · Neto, que vive com a avó e é o único familiar próximo, não oferece comida suficiente nem roupas adequadas, obrigando a idosa a viver em condições sub-humanas. · Tia que recebeu a guarda judicial do idoso não providencia colchão, roupa de cama nem aquecimento no inverno, expondo-o ao frio intenso e à insalubridade, por descaso.
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| Figura qualificada pelo resultado lesão corporal grave (§1º) Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave.
| Sem correspondência |
| Figura qualificada pelo resultado morte (§2º) Se resulta a morte | Sem correspondência |
| Causas de aumento de pena (§3º) I – se o abandono ocorre em lugar ermo; II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima. III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos | Sem correspondência |
| Elemento subjetivo: é o dolo. O tipo exige que o agente atue com vontade consciente de abandonar a pessoa incapaz de se defender dos riscos do abandono. Admite-se tanto o dolo direto (quando o agente quer o resultado) quanto o dolo eventual (quando o agente assume o risco de produzi-lo). Não se admite a modalidade culposa. | Elemento subjetivo: O crime exige dolo direto: vontade consciente de abandonar ou de não prover o necessário à pessoa idosa, mesmo diante da obrigação legal ou judicial de fazê-lo. Não se exige um elemento subjetivo específico. Não se admite a forma culposa. |
| Especial fim de agir: não possui | Especial fim de agir: não possui |
| Consumação: o crime é formal e de perigo concreto, portanto, se consuma no momento em que o agente efetivamente abandona o incapaz em circunstâncias que o colocam em risco concreto, ainda que não ocorra qualquer dano físico ou moral. | Consumação: Na 1ª conduta: “Abandonar em hospitais, casas de saúde, ILPIs ou congêneres”: a consumação ocorre no exato instante em que o agente abandona o idoso, sem intenção ou ação de retorno ou responsabilidade contínua. O crime se consuma ainda que a instituição continue oferecendo os cuidados ao idoso. O tipo não exige abandono físico absoluto ou risco imediato de morte, mas sim o rompimento da responsabilidade pelo agente. Na 2ª conduta: “Não prover suas necessidades básicas”: a consumação se dá quando o agente, tendo o dever legal ou judicial, deixa de prover as necessidades básicas da pessoa idosa, mesmo tendo a obrigação legal ou judicial de fazê-lo. Não é necessário resultado de dano efetivo (ex: morte, doença, desnutrição), mas apenas o abandono ou a omissão intencional. |
| Tentativa: A tentativa é admissível apenas nos casos em que a conduta for plurissubsistente, ou seja, se desdobrar em vários atos e puder ser interrompida. | Tentativa (caput): A tentativa é admissível apenas nos casos em que a conduta for plurissubsistente, ou seja, se desdobrar em vários atos e puder ser interrompida. Em condutas instantâneas e unissubsistentes (ex: já ter deixado o idoso no local e fugido), a tentativa não é possível.
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| Classificação: comissivo ou omissivo; próprio; formal; de perigo concreto; de ação única; simples; instantâneo de efeitos permanentes; unissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única. | Classificação: omissivo próprio ou puro; próprio; formal; de dano; de ação múltipla; simples; instantâneo; unissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única
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| Ação Penal: Pública incondicionada | Ação Penal: pública incondicionada (Art. 95 do Estatuto do Idoso). |
Abandono de incapaz (Art. 133 do CP) X Maus-tratos à pessoa idosa (art. 99 da Lei nº 10.741/03)
| Abandono de Incapaz (art. 133 do CP) | Maus-tratos à pessoa idosa (art. 99 da Lei nº 10.741/03)
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| Art. 133 – Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025) § 1º – Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025) § 2º – Se resulta a morte: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025) Aumento de pena § 3º – As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço: I – se o abandono ocorre em lugar ermo; II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima. III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003) | Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado: (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025) § 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025) § 2o Se resulta a morte: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)
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| Objeto Jurídico: Tutela a incolumidade física e psíquica do incapaz, sua integridade física, vida e saúde. | Objeto Jurídico: Tutela-se a dignidade da pessoa idosa, com foco na sua igualdade no acesso a direitos fundamentais e serviços. |
| Sujeito Ativo: é qualquer pessoa que exerce algum tipo de cuidado, guarda, vigilância ou autoridade da vítima. “Cuidado”, é a assistência casual e temporária. “Guarda” é a assistência permanente. “Vigilância” é o dever de supervisionar e proteger o incapaz contra perigos e situações de risco. “Autoridade” refere-se à posição de comando ou poder legalmente reconhecido sobre o incapaz, permitindo tomar decisões em nome dele. | Sujeito ativo: qualquer pessoa nas condutas “submeter a pessoa idosa a condição degradante ou desumana” e “sujeitar a pessoa idosa a trabalho excessivo ou inadequado”. Na conduta “privar a pessoa idosa de alimentos e cuidados indispensáveis” o sujeito ativo deve ser alguém que esteja “obrigado a prover cuidados”, seja por vínculo legal , judicial ou contratual. |
| Sujeito Passivo: é a pessoa sob cuidado, guarda, vigilância ou autoridade do sujeito ativo e que é incapaz de se defender dos riscos resultantes do abandono. | Sujeito passivo a pessoa idosa |
| Conduta: Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono
“Abandonar” é entregar à própria sorte, sem cuidado, proteção, assistência, em contexto que exige o acompanhamento contínuo. Pressupõe o rompimento consciente do dever de assistência. O abandono pode ser temporário ou definitivo, desde que o tempo do abandono seja capaz de colocar o idoso em risco. O abandono é material, físico. O abandono físico é o distanciamento entre o incapaz e a pessoa que lhe assiste.
“incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono” refere-se à pessoa que não tem plena capacidade, seja pela idade, doença, ou qualquer outra vulnerabilidade temporária ou permanente, de se defender dos riscos resultantes do abandono.
Exemplo 1: Babá abandona criança em casa sozinha Uma babá, responsável pelo cuidado de uma criança de 4 anos no período noturno, das 20h às 07h, resolve sair para uma festa à noite, deixando a criança trancada em casa por várias horas sem qualquer supervisão. A criança é incapaz de se defender dos riscos e, durante a ausência, sofre queimaduras leves ao utilizar o fogão.
Exemplo 2 – Pai abandona adolescente inconsciente após crise Um pai leva seu filho de 14 anos a um campo isolado para conversar sobre problemas familiares. Após uma discussão, o adolescente tem uma convulsão, desmaia e o pai, em vez de prestar socorro, o abandona no local e vai embora. O local é ermo e o adolescente, inconsciente, está vulnerável.
Exemplo 3 – Enfermeira abandona paciente internado com sedação Durante o plantão noturno em uma clínica particular, uma enfermeira abandona um paciente adulto sedado em uma maca no estacionamento para atender uma ligação particular no celular e esquece o paciente no local, não retornando para buscá-lo. O paciente, por estar sob efeito de medicação, não tem capacidade de se defender ou buscar ajuda.
Exemplo 4 – Responsável abandona jovem autista não verbal durante viagem Durante uma excursão, o monitor de um grupo escolar percebe que um aluno de 17 anos autista não verbal se perde do grupo. Por preguiça ou descaso, o monitor decide não procurá-lo, nem acionar as autoridades. O jovem é deixado sozinho à noite em local desconhecido e em situação de vulnerabilidade.
Figura qualificada pelo resultado lesão corporal grave (§1º) Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave.
Figura qualificada pelo resultado morte (§2º) Se resulta a morte
Causas de aumento de pena (§3º) I – se o abandono ocorre em lugar ermo; II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima. III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos
| Maus-tratos (Caput): Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado.
“Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica” – é colocar a integridade corporal ou a saúde física ou psíquica da pessoa idosa em perigo, mediante ação ou omissão (crime de perigo concreto). O crime é de perigo concreto, logo, exige-se a prova de que a conduta expôs efetivamente a vida ou a saúde do idoso a um risco concreto, que deve ser demonstrado. 1) “submeter a pessoa idosa a condições desumanas ou degradantes” A conduta é comissiva, porque prescreve uma ação. “Condição desumana” é qualquer conduta que nega à pessoa idosa o respeito mínimo à sua condição de ser humano, que está em desacordo com a condição de saúde da idosa, que lhe imponha um sofrimento, que pode ser físico ou mental. “Condição degradante” é aquela que a reduz ou rebaixa, submetendo-a a sofrimento físico, moral ou emocional. Os termos “desumana” e “degradante” constituem elementos normativos e serão analisados pelo juiz de acordo com o caso concreto. Exemplos: · Manter o idoso em quarto sem ventilação, sem colchão, com odor de urina e fezes, mesmo com recursos para oferecer melhores condições. · Alojá-lo em um puxadinho improvisado, com goteiras, animais soltos e sem privacidade, sob o argumento de que “já está velho demais para se importar”. · Forçá-lo a usar roupas sujas e rasgadas, mesmo havendo vestimentas disponíveis, como forma de castigo ou descaso.
2) “privar o idoso dos alimentos e cuidados indispensáveis”
Nessa modalidade o crime é omissivo puro, o agente deixa de prover alimentação, higiene, medicamentos, acompanhamento médico, apoio psicológico e afetivo. A privação de alimentação pode ser na qualidade ou na quantidade. Logo, ela não precisa ser completa, podendo ser parcial.
Cuidado indispensável é todo aquele necessário à saúde, asseio pessoal e salubridade, ou seja, o que for indispensável a preservação da vida, integridade físico-psíquica e da saúde da pessoa, bens jurídicos tutelados pela norma penal. Ex.: não limpar uma ferida que tenha no corpo do idoso.
Exemplos: · Negar alimentação suficiente ou adequada, restringindo a dieta a uma única refeição diária sem nutrientes mínimos. · Deixar de comprar os medicamentos de uso contínuo da pessoa idosa, mesmo com recursos disponíveis, resultando no agravamento de sua doença. · Recusar-se a realizar a higiene pessoal de um idoso acamado, levando-o a desenvolver infecções, feridas etc.
3) “sujeitar a pessoa idosa a trabalho excessivo” Nessa modalidade o crime é praticado mediante uma ação. Trabalho excessivo é aquele que impõe uma atividade laborativa acima da capacidade física ou psíquica, seja pelo excesso na carga horária, seja pelas condições físicas da pessoa. Exemplos: · Obrigar a idosa com osteoporose a lavar diariamente grande volume de roupas à mão, sob ameaça de corte de alimentação. · Forçar o idoso a trabalhar como vigia noturno da casa, em jornada prolongada, sem descanso ou equipamentos. · Explorar a força de trabalho do idoso na roça ou construção civil, em condições adversas e sem remuneração.
4) “sujeitar a pessoa idosa a trabalho inadequado” Nessa modalidade o crime é praticado mediante uma ação.
Trabalho inadequado é aquele que é incomodo, indevido, impróprio ao ser humano porque ofende a dignidade da pessoa humana ou às condições pessoais físicas, de saúde ou idade da vítima e por essa razão cria o perigo à vida ou à saúde de que o executa. Exemplos:
· Designar idoso com Alzheimer para cozinhar para toda a família, mesmo com histórico de esquecimentos e risco de acidentes. · Forçar o idoso a limpar banheiros públicos da instituição onde está internado, como forma de punição. Determinar que a idosa com limitações de visão realize costuras minuciosas e repetitivas, sob ameaça de expulsão do lar. |
| Elemento subjetivo: é o dolo. O tipo exige que o agente atue com vontade consciente de abandonar a pessoa incapaz de se defender dos riscos do abandono. Admite-se tanto o dolo direto (quando o agente quer o resultado) quanto o dolo eventual (quando o agente assume o risco de produzi-lo). Não se admite a modalidade culposa. | Elemento subjetivo: O tipo penal admite o dolo direto ou eventual: o agente deve ter consciência do risco gerado à integridade ou saúde da pessoa idosa. O tipo não exige vontade de causar dano, mas ciência da omissão ou exposição ao risco. O autor deve saber que sua conduta é ilegal, abusiva, do contrário, incorre em erro de tipo (Art. 20 do CP).
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| Especial fim de agir: não possui | Especial fim de agir: não possui |
| Consumação: o crime é formal e de perigo concreto, portanto, se consuma no momento em que o agente efetivamente abandona o incapaz em circunstâncias que o colocam em risco concreto, ainda que não ocorra qualquer dano físico ou moral. | Consumação: Trata-se de um crime de perigo concreto, que exige a demonstração, no caso concreto, de que a conduta do agente criou um risco real e relevante à integridade física ou mental da vítima idosa, mesmo que não haja resultado lesivo. Não se exige na conduta do caput o dano efetivo. O risco à saúde/integridade da pessoa idosa deve ser real, relevante e verificável.
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| Tentativa: A tentativa é admissível apenas nos casos em que a conduta for plurissubsistente, ou seja, se desdobrar em vários atos e puder ser interrompida. | Tentativa (caput): O crime do art. 99 é um crime de perigo concreto, e admite tanto formas comissivas (ex: ação de explorar trabalho excessivo) quanto formas omissivas impróprias (ex: não prover cuidados, quando há dever de agir). As hipóteses em que o agente age ativamente para submeter o idoso ao risco admitem com mais facilidade a tentativa, desde que a exposição ao perigo não se concretize por causa alheia à vontade do agente. Na forma omissiva (“privar a pessoa idosa de alimentos e cuidados indispensávei”), a tentativa é mais restrita e apenas será admissível quando a omissão se desenvolver em atos fracionáveis no tempo, e for interrompida antes de gerar o perigo real e concreto. Isso ocorre porque a omissão simples é, em regra, unissubsistente: consuma-se no momento em que o agente deixa de agir. Mas quando a omissão se prolonga (ex: sucessivos dias sem alimentação), admite-se sua análise como plurissubsistente, possibilitando tentativa. |
| Classificação: comissivo ou omissivo; próprio; formal; de perigo concreto; de ação única; simples; instantâneo de efeitos permanentes; unissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única. | Classificação: comissivo nas condutas “submeter a pessoa idosa a condição degradante ou desumana” e “sujeitar a pessoa idosa a trabalho excessivo ou inadequado”; omissivo (“privar a pessoa idosa de alimentos e cuidados indispensáveis”); comum nas condutas “submeter a pessoa idosa a condição degradante ou desumana” e “sujeitar a pessoa idosa a trabalho excessivo ou inadequado”; próprio na conduta “privar a pessoa idosa de alimentos e cuidados indispensáveis”; formal (caput); material (§§ 1º e 2º); de perigo concreto (caput); de dano (§§ 1º e 2º);- de ação múltipla; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma vinculada; principal; independente; pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única |
| Ação Penal: Pública incondicionada | Ação Penal: pública incondicionada (Art. 95 do Estatuto do Idoso). |
[1] Art. 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
[2] Art. 12 – As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
[3] Conselho Nacional do Ministério Público.
[4] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 213 a 359-T)14. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 199.
