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ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE PERITO E INTÉRPRETE

Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
Arguição de suspeição de perito e intérprete

Art. 139. Os peritos e os intérpretes poderão ser, pelas partes, arguidos de suspeitos ou impedidos; e os primeiros, por elas impugnados, se não preencherem os requisitos de capacidade técnico-profissional para as perícias que, pela sua natureza, os exijam, nos termos dos arts. 52, letra c , e 318.

Art. 105.  As partes poderão também arguir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.
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    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 139 -Arguição de suspeição de perito e intérprete. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-139-arguicao-de-suspeicao-de-perito-e-interprete/>. Acesso em: 18/10/2026.