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Rodrigo Foureaux


Intimidação sistemática (bullying)

Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais:   (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

Pena – multa, se a conduta não constituir crime mais grave.   (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

Intimidação sistemática virtual (cyberbullying)   (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

Parágrafo único. Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real:   (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

Pena – reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.   (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

 1. Introdução.

2. Objeto jurídico

3. Objeto material

4. Sujeito ativo

5. Sujeito passivo

6. Conduta

7. Elemento subjetivo

8. Classificação

9. Consumação

10. Tentativa

11. Ação Penal

12. Distinção de crimes

13. Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95

14. Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal

 

TABELA 1: resumo do crime de Intimidação sistemática (bullying)

 

CLASSIFICAÇÃORESUMO
– comissivo

– simples

– comum

– formal

– de dano

– de forma livre

– habitual

– instantâneo

– plurissubsistente

– Unissubjetivo

– principal

– independente

– mono-ofensivo

– transeunte ou não transeunte

– de subjetividade passiva única

– crime subsidiário

 

 

– Tutela a liberdade individual, a privacidade, a integridade emocional, psicológica e social da vítima

– Sujeito ativo: qualquer pessoa

– Sujeito passivo qualquer pessoa

– Conduta (caput): Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais

– Forma qualificada (cyberbullying): Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real

 

– Elemento subjetivo: dolo

– Tentativa: Inadmissível para a conduta do caput; admissível para o cyberbullying

– Ação Penal: incondicionada

 

 

1. Introdução

A Lei n. 14.811, de 12 de janeiro de 2024 institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares, prevê a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente e altera o Código Penal, a Lei de Crimes Hediondos e o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Além disso, a referida Lei introduziu no Código Penal o crime de “intimidação sistemática” (bullying), definido como a intimidação repetitiva e intencional, sem motivação evidente, por meio de atos de violência física ou psicológica. A pena prevista é de multa, caso a conduta não constitua crime mais grave. No caso do cyberbullying, realizado por meio de redes de computadores, redes sociais ou aplicativos, a pena é de reclusão de 2 a 4 anos, além de multa. A referida Lei entrou em vigor na data de sua publicação, em 12 de janeiro de 2024.

A Lei n, 13.185/2015 cuidou de disciplinar a intimidação sistemática, todavia, não criminalizou a conduta. Na referida Lei já constavam os conceitos de  bullying e cyberbullying:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Combate à Intimidação Sistemática ( Bullying ) em todo o território nacional.

§1º No contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática ( bullying ) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

Art. 2º Caracteriza-se a intimidação sistemática ( bullying ) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:

I – ataques físicos;

II – insultos pessoais;

III – comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;

IV – ameaças por quaisquer meios;

V – grafites depreciativos;

VI – expressões preconceituosas;

VII – isolamento social consciente e premeditado;

VIII – pilhérias.

Parágrafo único. Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores ( cyberbullying ), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.

Não houve a previsão de privativa de liberdade ao crime de  bullying e, por essa razão, essa infração penal, para parte da doutrina, é classificada como contravenção penal e não como crime, ficando submetida às regras do Decreto-Lei n. 3.914/1941 em razão do que prescreve o art. 1º da Lei de Contravenções Penais:

 Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

Todavia, entendemos que se trata de crime e não de contravenção penal porque assim foi definido pelo legislador. Ademais, conforme decidido pelo STF em 2007[1], acerca da infração penal do art. 28 da Lei de Drogas ter  natureza de crime, o art. 1º da Lei de Contravenções Penais não obsta que lei ordinária superveniente adote outros critérios gerais de distinção, ou estabeleça para determinado crime – como o fez o art. 28 da L. 11.343/06 – pena diversa da privação ou restrição da liberdade, a qual constitui somente uma das opções constitucionais passíveis de adoção pela lei incriminadora (CF/88, art. 5º, XLVI[2] e XLVII[3]). 

Conforme destacado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, a norma contida no art. 1º do LICP – que por cuidar de matéria penal foi recebida pela Constituição de 1988 como de legislação ordinária – se limita a estabelecer um critério que permite distinguir quando se está diante de um crime ou de uma contravenção.

A hipótese, portanto, é de “despenalização” e não de “descriminalização”, pois o legislador optou por não impor pena privativa de liberdade como sanção principal ou substitutiva de toda infração penal.

2. Objeto jurídico

Assim como no crime de perseguição, o crime de intimidação sistemática também tutela a liberdade individual (física), mas também a integridade emocional, psicológica e social da vítima.

Conforme lecionam Tatiana Lourenço Emmerich de Souza e Bruno Gilaberte Freitas[4], o objetivo do agente é tolher a vítima, impedindo-a de exercer plenamente suas potencialidades. A vítima, acuada, passa a ter o receio da sociabilização ou de interação social.

3. Objeto material

É a pessoa física, alvo da intimidação sistemática.

4. Sujeito ativo

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, de qualquer gênero. O sujeito ativo é denominado ‘bully’, que significa ‘valentão’.

5. Sujeito passivo

O sujeito passivo também pode ser qualquer pessoa. Não se exige que a vítima possua autodeterminação porque as vítimas costumam ser crianças e adolescentes que são as pessoas que a lei buscou proteger com a tipificação penal.

6. Conduta

A conduta do bullying consiste em Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais.

A Lei n. 13.185/2015, em seu artigo 2º, dispõe que a intimidação sistemática ( bullying ) caracteriza-se quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:

I – ataques físicos;

II – insultos pessoais;

III – comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;

IV – ameaças por quaisquer meios;

V – grafites depreciativos;

VI – expressões preconceituosas;

VII – isolamento social consciente e premeditado;

VIII – pilhérias.

O rol acima é exemplificativo.

Ainda de acordo com o Art. 3º da referida Lei, a intimidação sistemática ( bullying ) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como:

I – verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;

II – moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;

III – sexual: assediar, induzir e/ou abusar;

IV – social: ignorar, isolar e excluir;

V – psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;

VI – físico: socar, chutar, bater;

VII – material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;

VIII – virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.

A intimidação deve ser feita, necessariamente, mediante violência física ou psicológica (meios de execução do crime). O art. 4º da Lei n. 13.431/2017 conceitua violência física como a ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico.

Já a violência psicológica como:

a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática ( bullying ) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional;

b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este;

c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha.

Dispõe o tipo penal que a vítima pode ser apenas uma pessoa ou mais de uma pessoa. A doutrina[5]  critica essa construção, haja vista que somente seria necessária essa referência se o tipo exigisse o concurso necessário de pessoas (Crime plurissubjetivo).

Também é reputada como desnecessária a previsão de quantidade de vítimas no dispositivo (“uma ou mais pessoas”), haja vista que a expressão utilizada no tipo pode significar que a prática do crime contra várias vítimas no mesmo contexto, configura crime único, o que a doutrina critica, defendendo que o número de vítimas determinará o número de crimes. [6]

O tipo penal não exige motivação evidente para sua configuração. Pensamos que a melhor interpretação dessa expressão é a que aponta que o crime se configura independente de ter ou não motivação, embora o professor Cristiano Rodrigues[7] defenda que essa cláusula torna atípica a conduta no caso de ficar demonstrada uma motivação evidente. Tatiana Lourenço Emmerich de Souza e Bruno Gilaberte Freitas[8], por sua vez, defendem que essa expressão quer dizer que não é necessário comprovar que a intimidação é realizada para o alcance de alguma finalidade especial, bastando o dolo genérico.

O legislador, ainda, indicou os meios da prática do crime: “por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação”

Faltou técnica ao legislador quando prevê a conduta de “intimidar por meio de atos de intimidação” porque revela redundância e pleonasmo. A conduta de intimidar já exige que seja praticado ato de intimidação.

Os atos de intimidação, de humilhação e de discriminação podem ser praticados por ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais.

A intimidação consiste em criar um ambiente hostil, de medo constante, submissão ou constrangimentos através de ameaças ou comportamentos opressivos, seja ou não explícito.

Exemplo¹: a vítima tem TOC, transtorno obsessivo compulsivo, e quando vai ao banheiro tem o costume de usar o álcool em gel três vezes quando entra e ao sair do banheiro. Conhecendo esse transtorno, os algozes da vítima decidem gastar em sua frente todo o conteúdo de álcool em gel do banheiro para que ela não possa usar. Exemplo²: Sabendo que a vítima tem TOC e sempre senta na mesma cadeira na sala de aula seus algozes decidem sujar toda a sua cadeira e mesa  com uma mistura de gel de cabelo, areia e graxa.

Vejamos abaixo exemplos de intimidação em diferentes ambientes:

(A) Ambiente escolar

  • Ameaças de agressão física: Um estudante diz a outro que vai “pegá-lo na saída” caso não ceda à sua vontade ou por simples provocação.
  • Olhares intimidadores: Fixar o olhar de forma ameaçadora, sugerindo que a vítima está sendo observada constantemente.
  • Intimidação grupal: Reunir amigos para cercar e pressionar verbalmente uma vítima, com frases como “você acha que pode nos enfrentar?” ou “não volte aqui amanhã”.

(B) Ambiente de trabalho

  • Pressão hierárquica abusiva: Um chefe ameaça um funcionário dizendo que, se ele não aceitar trabalhar além do horário, será demitido ou prejudicado profissionalmente.
  • Boatos para causar medo: Espalhar rumores sobre possíveis represálias a quem “discordar” de determinada pessoa ou grupo dentro da empresa.
  • Ameaça implícita: Um colega diz algo como “seria uma pena se seu projeto não fosse aprovado” enquanto insinua que pode interferir nos resultados.

(C) Família ou convívio social

  • Violência psicológica: Um pai ou responsável ameaça a criança com castigos extremos, como dizer “vou te deixar de castigo por semanas” ou “vou te tirar da escola se você não me obedecer”.
  • Controle através do medo: Usar expressões como “se você não fizer o que eu quero, algo ruim vai acontecer com você”.
  • Abuso de autoridade: Um parente mais velho utiliza sua posição para impor regras injustas, acompanhadas de ameaças como “ninguém vai te ajudar se você me desafiar”.

(D) Grupos sociais

  • Imposição de regras pelo medo: Um líder informal ameaça membros do grupo dizendo que quem não seguir suas ordens será expulso ou sofrerá retaliações.
  • Isolamento por coerção: Alguém do grupo ameaça excluir a vítima socialmente se ela não cumprir determinadas exigências.
  • Uso de força física simbólica: Mostrar força, como socar mesas ou fazer gestos agressivos, para intimidar alguém sem necessidade de tocar a vítima.
  • Ameaças verbais em público: Utilizar frases como “é melhor você tomar cuidado comigo” de forma ostensiva e em locais públicos para humilhar e intimidar.
  • Ocupação territorial opressiva: Impedir o acesso a determinados espaços, com grupos agindo como “guardas” informais e intimidando qualquer pessoa que tente ultrapassar.

A humilhação consiste na prática de comportamentos que ridicularizam, desvalorizam ou expõem a vítima a um constrangimento público ou privado. Tem por objetivo diminui a vítima, o valor dela perante a sociedade e a si mesma.

Vejamos abaixo exemplos de humilhação em diferentes ambientes:

(A) Ambiente Escolar:

  • Apelidos ofensivos: Chamar um colega de nomes depreciativos relacionados a características físicas, como “gordo”, “narigudo” ou “quatro-olhos”.
  • Exposição pública: Forçar alguém a realizar tarefas vexatórias, como cantar ou dançar contra a vontade, enquanto outros zombam.
  • Ridicularização acadêmica: Fazer piadas sobre erros ou dificuldades escolares, como zombar de um colega por não conseguir ler em voz alta ou por tirar notas baixas.

(B) Ambiente de Trabalho:

  • Comentários desmoralizantes: Um superior ou colega criticar publicamente uma falha, utilizando palavras humilhantes como “incompetente” ou “burro”.
  • Isolamento social: Rebaixar o status do funcionário ao colocá-lo de forma simbólica ou literal em posições degradantes, como obrigá-lo a sentar-se longe dos outros ou em uma sala pequena e sem recursos adequados.
  • Ataques pessoais: Fazer piadas sobre a aparência, o sotaque ou as escolhas pessoais de um colega em reuniões ou e-mails compartilhados com o grupo.

(C) Família ou convívio social

  • Desvalorização constante: Pais ou responsáveis chamando a criança de “incapaz” ou “vergonha da família” na frente de parentes ou amigos.
  • Comparações desmoralizantes: Dizer algo como “Você nunca vai ser tão bom quanto seu irmão” ou “Você é um fracasso perto de fulano”.
  • Exposição vexatória: Compartilhar fotos ou histórias constrangedoras de um familiar sem o consentimento dele, com o objetivo de ridicularizar, diminuir.

(D) Grupos sociais

  • Exclusão intencional: Deixar a pessoa de fora de atividades ou reuniões e divulgar isso com o objetivo de envergonhá-la.
  • Imitação depreciativa: Imitar gestos, fala ou comportamento de alguém de maneira caricatural e desrespeitosa para provocar risos em grupo.
  • Distribuição de objetos ou materiais ofensivos: Colocar cartazes ou enviar mensagens anônimas que zombam da aparência ou do comportamento da vítima.

A discriminação consiste em atitudes que segregam a vítima, tratando-a com desigualdade em razão de características pessoais. A discriminação, para caracterizar o crime de bullying ou cyberbulling, não pode ser em razão de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional porque nesses casos configura o crime de racismo ou injúria racial. Os atos de discriminação podem ser explícitos ou sutis e tem como objetivo segregar, marginalizar a vítima.

OBS.¹: O ato de praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência configura o crime do art. 88 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.[9]

OBS.²: A xenofobia configura o crime de racismo, conforme decisão do STJ – REsp 1569850/RN. Desse modo, qualquer tipo de discriminação em razão da origem não configura o bullying, mas racismo.

OBS.³: A homofobia e a transfobia configuram o crime de racismo, conforme decisão do STF – ADO 26[10]. Desse modo, qualquer tipo de discriminação em razão da orientação sexual ou identidade de gênero não configura o bullying, mas racismo.

Vejamos abaixo exemplos de humilhação em diferentes ambientes:

(A) Ambiente Escolar:

  • Segregação por características físicas: Excluir um aluno de brincadeiras ou atividades por ser mais baixo, acima do peso, por sua aparência.
  • Desigualdade de oportunidades: Professores ou gestores escolares que oferecem melhores chances ou benefícios a certos alunos com base em preferências pessoais, excluindo outros por discriminação.

(B) Ambiente de Trabalho:

  • Discriminação de gênero: Recusar-se a incluir mulheres em determinadas tarefas, projetos, reuniões ou eventos importantes, sob a alegação de que são “menos capazes” ou que “não é trabalho para mulher”.
  • Discriminação etária: Desqualificar um funcionário mais jovem como “inexperiente” ou um mais velho como “obsoleto”, limitando suas oportunidades de crescimento.

(C) Família ou convívio social

  • Discriminação entre filhos: Tratar um filho como inferior em relação aos irmãos, baseando-se em suas características físicas ou personalidade, como “você nunca será tão bonito quanto sua irmã”.
  • Preconceito econômico: Tratar com desprezo um parente por sua condição financeira, utilizando frases como “você é um peso para a família”.
  • Espaços Públicos, ambiente políticos ou institucional
  • Preconceito em transportes públicos: Evitar sentar-se ao lado de alguém por preconceitos relacionados à raça ou condição social.
  • Barreiras institucionais: Políticas ou práticas que dificultam o acesso de determinados grupos a serviços públicos, como pessoas de baixa renda.
  • Comentários excludentes por autoridades: Discursos ou ações que reforcem estigmas ou marginalizem grupos minoritários.

“ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais”

Os atos de intimidação, humilhação e discriminação podem ser praticados por ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais.

Mais uma vez faltou técnica ao legislador porque incluiu no caput o meio virtual e, ao mesmo tempo, no parágrafo único, qualificou o crime quando praticado por meio virtual (cyberbulling). Em razão disso, comentaremos acerca do cyberbulling em tópico próprio.

  1. Ações Verbais
  • Insultos: Chamar alguém de “incompetente”, “feio”, “burro”, ou outros adjetivos depreciativos.
  • Comentários maldosos: Fazer piadas sobre a aparência física de alguém, como “você parece um palhaço com essa roupa”.
  • Ameaças: Dizer “se você não fizer o que eu quero, você vai se arrepender”.
  • Xingamentos: Usar palavras de baixo calão para ofender diretamente uma pessoa.
  1. Ações morais
  • Desvalorização: Dizer que os esforços ou conquistas de alguém “não valem nada”.
  • Exposição pública: Revelar segredos ou detalhes pessoais de alguém sem consentimento, com o intuito de constrangê-lo.

OBS.: Se a conduta consiste em espalhar boatos sobre alguém, como “ele roubou dinheiro da empresa”, o agente incorre no crime de difamação (Art. 139, CP[11]); se o agente acusa falsamente a vítima de um crime, responde pelo crime de calúnia (Art. 138, CP[12]).

  1. Ações Sexuais

Ações que envolvem qualquer comportamento de cunho sexual não consentido ou constrangedor.

  • Assédio verbal: Fazer comentários inapropriados, como “você é muito gostosa para trabalhar aqui” ou simplesmente chamar a vítima de gostosa. OBS.: Deve ser analisado com cuidado o caso concreto porque a conduta pode configurar o crime de assédio sexual previsto no art. 216-A do CP.[13]
  • Toques indesejados: Encostar em alguém de maneira inadequada e sem consentimento. Abraçar a vítima de forma recorrente. OBS.: Deve ser analisado com cuidado o caso concreto porque a conduta pode configurar o crime de importunação sexual (Art. 215-A, CP).[14]
  • Exposição forçada: Obrigar uma pessoa a ouvir ou presenciar conversas ou atos de conteúdo sexual.
  • Compartilhamento não autorizado: Divulgar fotos íntimas ou vídeos de uma pessoa sem sua permissão.
  1. Ações Sociais

Ações que buscam excluir ou isolar a pessoa do convívio social.

  • Isolamento: Excluir alguém de atividades ou grupos, como ignorar propositalmente sua presença.
  • Fofoquinhas destrutivas: Espalhar rumores para fazer com que outros evitem a pessoa.
  • Negação de acesso: Impedir alguém de participar de eventos sociais ou conviver em determinados ambientes.
  • Boicote social: Incentivar outros a não interagirem ou ajudarem a vítima.
  1. Ações Psicológicas

Ações que afetam a saúde mental e emocional da pessoa.

  • Manipulação emocional: Fazer a vítima se sentir culpada para conseguir algo, como “se você me deixar, nunca mais serei feliz”.
  • Terror psicológico: Criar medo constante com frases como “você nunca estará seguro”.
  • Gaslighting (manipulação mental): Fazer a vítima duvidar de sua percepção da realidade, dizendo “isso nunca aconteceu, você está inventando coisas”.
  • Abuso emocional: Criticar constantemente ou desvalorizar as emoções e sentimentos da vítima.
  1. Ações Materiais

Ações que envolvem danos ou prejuízos a bens materiais da vítima.

  • Danos ao patrimônio: Quebrar ou destruir objetos pertencentes à vítima, como seu celular ou carro.
  • Roubo ou furto: Apropriar-se de bens da pessoa sem autorização.
  • Privação material: Impedir intencionalmente o acesso a itens necessários, como retirar o material escolar de um colega.
  • Vandalismo: Pichar ou danificar a propriedade de alguém, como a fachada de sua casa ou escritório.

O parágrafo único do art. 146-A traz a forma qualificada do crime, denominada de cyberbullying, a qual ocorre quando a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real.

O legislador adotou um tratamento mais severo no cyberbullying face o alcance ilimitado da ação do agente, além do maior dano causado à vítima e da dificuldade de identificar o autor do fato.

A conduta é a mesma do caput e consiste em intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação, porém, a conduta é necessariamente praticada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real.

Segundo o Parágrafo único do art. 2º da Lei n. 13.185/2015 Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.

          Vejamos, abaixo, alguns exemplos de prática de cyberbullying:

(A) Cyberbullying (Humilhação Virtual)

A.1 Montagens de imagens: Publicar fotos editadas para zombar da vítima, como alterar traços físicos de forma grotesca.

A.2 Divulgação de segredos ou vídeos embaraçosos: Postar sem autorização momentos constrangedores da pessoa.

A.3 Comentários ofensivos: Fazer críticas em público nas redes sociais, como “ninguém te suporta” ou “você é uma piada”.

(B) Cyberbullying (Intimidação Virtual)

B.1 Mensagens ameaçadoras: Enviar textos dizendo “eu sei onde você mora” ou “seu segredo será revelado se você não obedecer”.

B.2 Exposição pública: Publicar informações pessoais da vítima e insinuar que isso pode levá-la a sofrer consequências negativas.

(C) Cyberbullying (Discriminação Virtual)

C.1 Comentários preconceituosos: Fazer postagens ou comentários que ridicularizem a vítima nas redes sociais.

C.2 Exclusão digital: Bloquear ou excluir uma pessoa de grupos de discussão ou atividades virtuais com base em preconceitos sociais.

C.3 Humilhação pública: Compartilhar memes, vídeos ou conteúdos depreciativos que destacam características pessoais de forma ofensiva. 

7. Elemento subjetivo

O elemento subjetivo (caput e parágrafo único) é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de realizar atos contínuos de intimidação, humilhação, discriminação ou outras ações, sejam elas de caráter verbal, moral, sexual, social, psicológico, físico, material ou virtual. Como vimos acima, o crime não admite o dolo eventual. O crime não admite modalidade culposa.

A intimidação sistemática deve ser intencional e repetitiva. A doutrina[15] critica a menção à intencionalidade no dispositivo, haja vista que ela é inerente ao dolo, elemento subjetivo do tipo. A previsão da intencionalidade afasta a possibilidade do crime ser praticado com dolo eventual, conforme aponta Cristiano Rodrigues.[16]

Intencional quer dizer dolosa, o agente deve agir com vontade livre e consciente de realizar atos contínuos de intimidação, humilhação, discriminação ou outras ações, sejam elas de caráter verbal, moral, sexual, social, psicológico, físico, material ou virtual.

O tipo não possui especial fim de agir.

8. Classificação

Quanto à classificação, pensamos ser o crime habitual. Os crimes habituais podem ser próprios ou impróprios. Crime habitual próprio é aquele que se consuma com a prática reiterada de determinadas condutas, de modo que cada ato isolado é considerado fato atípico. Crime habitual impróprio é aquele que a prática de apenas um ato é relevante para configurar o crime, mesmo que a reiteração dos atos configure crime único. A habitualidade é da infração e não do agente.

Defendemos que o crime de bullying, tal como o crime de perseguição, é habitual impróprio porque a conduta criminosa é divisível em vários atos e a prática de apenas um ato é suficiente para configurar o crime e, por essa razão, admite a prisão em flagrante.

O professor Enzo Pravatta Bassetti tem razão quando define o crime habitual como a reiteração que demonstra que o agente faz da delinquência um estilo de vida, contudo essa classificação é meramente doutrinária e não impede que novos crimes sejam classificados como habituais, pois a doutrina menciona a reiteração de atos como um estilo de vida em razão das infrações penais habituais, até então, no Brasil, demonstrarem um estilo de vida,  como o exercício de atividade com infração de decisão administrativa (art. 205 do CP);  favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (art. 228 do CP); casa de prostituição (art. 229 do CP); rufianismo (art. 230 do CP); exercício ilegal da medicina (art. 282 do CP); curanderismo (art. 284 do CP); a causa de aumento do crime de infração de medida sanitária preventiva (art. 268, parágrafo único, do CP); constituição de milícia privada, nos verbos “manter” e “custear” (art. 288-A do CP) e desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito (art. 359 do CP).

Os tipos penais mencionados são crimes habituais e denotam um estilo de vida do agente, por isso a doutrina define crime habitual como a prática de uma conduta reiterada que revela um estilo de vida do agente, mas a ideia de crime habitual consiste na reiteração de atos que isoladamente são irrelevantes para o direito penal ou para merecerem uma reprimenda mais severa, mas ao serem considerados em seu conjunto, ganham contornos de infração penal.

Portanto, o crime de bullying é um crime habitual, pois exige a reiteração de atos para a sua caracterização, sem exigir, no entanto, que o agente faça intimidações como um estilo de vida, sendo uma exceção à regra dos crimes habituais que exigem um estilo de vida.

Não se deve confundir crime plurissubsistente com crime habitual. O crime plurissubsistente permite o fracionamento da conduta delituosa, pois é composto de vários atos que formam a conduta. Há o desmembramento de atos que juntos formam a conduta delituosa, como o agente que efetua vários disparos de arma de fogo na vítima, o que possibilita a interrupção por terceiros, razão pela qual é possível haver tentativa. Já no crime habitual não se discute o fracionamento da conduta, mas sim a prática de atos reiterados que, isoladamente, não possuem relevância penal, mas ao serem analisados em conjunto, passam a sofrer repressão penal, como é o caso do crime de casa de prostituição (art. 229 do CP) e exercício ilegal da medicina (art. 282 do CP). São conceitos distintos e que não se confundem. É perfeitamente possível que no crime habitual haja desmembramento da conduta em vários atos, como no exercício ilegal da medicina, em que o agente escolhe o local de atuação, prepara os materiais para atuar, como equipamentos médicos e receituários e passa a efetivamente trabalhar como se médico fosse.

A seguir, apresento tabela esquematizada com a classificação do crime e uma síntese explicativa.

CritérioDefiniçãoExplicação
Quanto ao sujeito ativoComumPode ser praticado por qualquer pessoa.
Quanto à necessidade de resultado naturalísticoCrime formalO crime não exige a produção do resultado naturalístico para sua consumação.
Quanto à necessidade de lesão ao bem jurídicoCrime de perigoO crime não exige a ocorrência da lesão para sua configuração.
Quanto à condutaCrime comissivoO crime pode ser praticado mediante ação.
Quanto à consumaçãoCrime instantâneoO crime de intimidação sistemática se consuma imediatamente quando ocorre a reiteração do ato.
Quanto ao núcleo do tipoCrime simplesO crime é simples, por amoldar-se a um único tipo penal (intimidar)
Quanto aos vestígiosTranseuntes e não transeuntesTranseunte é o crime que não deixa vestígios; não transeunte é o crime que deixa vestígios. A depender da forma com o agente pratica o crime de intimidação sistemática poderá ou não deixar vestígios e sempre que houver, deve ser realizado o exame de corpo de delito.
Quanto à exigência de uma forma específica para a sua práticaCrime de forma livreO crime de intimidação sistemática pode ser praticado de qualquer forma (oral, gestos, por escrito ou por intermédio de qualquer conduta).
Quanto ao número de sujeitos ativosUnissubjetivo, monossubjetivo ou de concurso eventualPode ser praticado sozinho ou em concurso de pessoas.
Quanto ao número de atos exigidos para a consumaçãoCrime plurissubsistenteO crime de intimidação sistemática pode ter a conduta fracionada em vários atos, o que pode ocorrer, por exemplo, quando o agente persegue, ameaça e perturba.
Quanto ao número de bens jurídicos da vítima que são afetadosCrime mono-ofensivoO bem jurídico tutelado é a liberdade pessoal em sentido amplo.
Vínculo existente entre dois ou mais crimesCrime independenteO crime não possui nenhuma ligação necessária com outro crime.
Início da persecução penalCrime incondicionadoO crime independe de representação da vítima para o início da persecução penal.

9. Consumação

O fato do tipo penal exigir que a intimidação seja sistemática aponta para a habitualidade do crime, de modo que a realização de uma conduta isolada não poderá caracterizar o crime.

A intimidação sistemática deve ser repetitiva, constante. A doutrina[17] critica o uso dessa expressão porque provocou uma redundância no texto, haja vista ser a repetição uma característica da atuação sistemática.

A consumação do tipo penal está vinculada à prática de intimidação sistemática, entendida como uma conduta intencional de coerção alinhada aos objetivos do agente ou, no mínimo, identificada pela repetição de atos.

Exemplo 01: suponhamos que o agente pratica bullying através de criação de memes, postando diariamente nas redes sociais e sempre marcando a vítima, o que faz com que as pessoas que visualizem associem diretamente o meme à vítima. Tal fato configura cyberbullying e a reiteração da conduta perturba a privacidade da vítima que passa a ser marcada em várias publicações e é associada a várias condutas e imagens desagradáveis. Tal fato além de invadir a intimidade da vítima faz com que desempenhe uma intensa depressão a ponto de não querer sair de casa para desenvolver suas ocupações habituais e lhe provoca crises de pânico, demandando uso de remédios para controlar seu grave quadro de saúde. Há crime de perseguição praticado por meio de cyberbullying porque a conduta do agente perturbou a intimidade, honra e imagem do ofendido.

A produção do resultado naturalístico desloca a tipicidade porque o crime é subsidiário. Conforme destaca Rogério Sanches[18], em razão da sua subsidiariedade, o crime é de difícil configuração na forma do caput, isso porque são inúmeras as formas de prática do bullying e pouquíssimas das condutas não correspondem a infrações penais autônomas mais graves (constrangimento ilegal, ameaça, injúria, perseguição etc). Ademais, muitos crimes não exigem a reiteração para sua configuração, logo, a ameaça pode não configurar o bullying pela ausência de reiteração, mas pode configurar o próprio crime de ameaça em sua forma simples ou em continuidade delitiva, por exemplo.

10. Tentativa

Sendo o bullying uma contravenção penal, não se admite a tentativa na forma do caput por força do art. 4º do Decreto-Lei n. 3.688/1941 que veda a punição da tentativa na contravenção penal.

De outro lado, nada impede a tentativa no cyberbullying. O professor Cleber Masson[19] cita o exemplo do sujeito que, mediante violência psicológica, encaminha várias mensagens diretas humilhantes no instagram da vítima, que nunca as visualiza.

11. Ação Penal

A Ação Penal é pública incondicionada nas duas modalidades.

Sendo o bullying, submete-se ao regramento do art. 17 da LCP.[20]

O cyberbullying submete-se à ação penal incondicionada porque o dispositivo não estipulou o contrário.

12. Distinção de crimes 

A) Intimidação sistemática – Art. 146-A do CP X Constrangimento Ilegal – Art. 146 do CP

Intimidação sistemática (bullying)Constrangimento Ilegal – Art. 146 do CP

 

Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais:   (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

Pena – multa, se a conduta não constituir crime mais grave.   (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

Intimidação sistemática virtual (cyberbullying)   (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

Parágrafo único. Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real:   (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

Pena – reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.   (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

 

Constrangimento ilegal

Art. 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Aumento de pena

§ 1º – As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

§ 2º – Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

§ 3º – Não se compreendem na disposição deste artigo:

I – a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

II – a coação exercida para impedir suicídio.

 

Objeto Jurídico: Tutela a liberdade individual da pessoa, sua integridade emocional, psicológica e social.Objeto Jurídico: Tutela a liberdade individual da pessoa.
Sujeito ativo: qualquer pessoa

 

Sujeito ativo: qualquer pessoa

 

Sujeito passivo: qualquer pessoa. Não se exige que a vítima possua autodeterminação porque as vítimas costumam ser crianças e adolescentes que são as pessoas que a lei buscou proteger com a tipificação penalSujeito passivo: qualquer pessoa que possua autodeterminação
Conduta (bullying): Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais.

 

Conduta (cyberbullying): quando a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real.

 

 

Conduta: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.

 

“Constranger” é forçar, submeter, subjugar, coagir, obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. O Constrangimento é praticado com violência ou grave ameaça.

 

O constrangimento deve ser certo, determinado e ilegal.

 

A violência e a grave ameaça devem reduzir a capacidade de resistência da vítima. Aqui o agente pode ter imobilizado a vítima para impedir que ela faça o que a Lei determina ou para que não faça o que a lei permite. Ou então mediante emprego de arma de fogo ameaça matar o filho da vítima caso ela testemunhe em seu desfavor num inquérito policial, por exemplo. 

 

Além da violência e da grave ameaça, é possível que o agente se utilize de qualquer outro meio que seja capaz de reduzir a capacidade de resistência da vítima como substâncias entorpecentes ou estimulante.

Elemento subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de realizar atos contínuos de intimidação, humilhação, discriminação ou outras ações, sejam elas de caráter verbal, moral, sexual, social, psicológico, físico, material ou virtual. O crime não admite modalidade culposa.Elemento subjetivo: dolo consistente na vontade livre e consciente de constranger a vítima a não fazer o que a lei permite, ou a fazer ou a tolerar que se faça o que ela não manda.
·       Não exige ameaça.

·       A intimidação é reiterada.

·       Não se admite que o constrangimento seja cometido por meio da redução da capacidade de resistência da vítima.

 

·       Exige violência ou grave ameaça.

 

·       Não exige reiteração da conduta.

 

·       Admite-se que o constrangimento seja cometido por meio da redução da capacidade de resistência da vítima.

Especial fim de agir: não tem. A expressão “sem motivação evidente”, utilizada no texto, tem como objetivo deixar claro que não é exigido um dolo específico ou uma finalidade determinada para sua configuração. No entanto, em casos onde exista uma motivação clara por trás das condutas, como preconceito ou discriminação relacionada a raça, cor, etnia, religião ou origem nacional, a infração pode ser enquadrada como um delito mais grave, como o crime de racismo.Especial fim de agir: obrigar a vítima a não fazer o que a lei permite, ou a fazer ou a tolerar que se faça o que a lei não manda. Crime de intenção.
Consumação: A configuração do tipo penal está vinculada à prática de intimidação sistemática, entendida como uma conduta intencional de coerção alinhada aos objetivos do agente ou, no mínimo, identificada pela repetição de atos.

 

Por isso, entende-se que o crime em análise possui caráter habitual, sendo consumado por meio da repetição de atos intimidatórios, humilhações, discriminações ou outras ações de natureza verbal, moral, sexual, social, psicológica, física, material ou virtual.

 

 

Consumação: O crime se consuma quando a vítima, em razão do constrangimento, não faz o que a lei permite, ou faz ou tolera que se faça o que a lei não manda. O crime é material e instantâneo.

 

Tentativa: O crime é habitual próprio, ou seja, se consuma com a prática reiterada de determinadas condutas motivo pelo qual é inviável a tentativa.

 

Tentativa: admissível
Classificação: comissivo; comum;  formal; de dano; de forma livre;  simples; instantâneo;  plurissubsistente ou unissubsistente; Unissubjetivo ou plurissubjetivo; principal; independente;  mono-ofensivo; transeunte ou não transeunte;  de subjetividade passiva única; subsidiário.Classificação:  comissivo; comum; material; de dano; de ação única; simples;  instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única; subsidiário

 

Ação Penal: pública incondicionada.Ação Penal: pública incondicionada.

B) Intimidação sistemática – Art. 146-A do CP X Ameaça – Art. 147 do CP

Intimidação sistemática (bullying)Ameaça – Art. 147 do CP

 

Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais:   (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

Pena – multa, se a conduta não constituir crime mais grave.   (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

Intimidação sistemática virtual (cyberbullying)   (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

Parágrafo único. Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real:   (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

Pena – reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.   (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

 

Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo.    (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

 

Objeto Jurídico: Tutela a liberdade individual da pessoa, sua integridade emocional, psicológica e social.Objeto Jurídico: Tutela a liberdade individual da pessoa.
Sujeito ativo: qualquer pessoa

 

Sujeito ativo: qualquer pessoa

 

Sujeito passivo: qualquer pessoa. Não se exige que a vítima possua autodeterminação porque as vítimas costumam ser crianças e adolescentes que são as pessoas que a lei buscou proteger com a tipificação penalSujeito passivo: qualquer pessoa que possua autodeterminação
Conduta (bullying): Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais.

 

Conduta (cyberbullying): quando a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real.

 

 

Conduta: Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave

 

“Ameaçar” é intimidar, provocar medo, temor. Consiste na violência moral, aquela apta a causar mal injusto e grave ao sujeito passivo, de modo a restringir a sua liberdade psíquica ou física.

 

“Mal injusto” é o contrário ao direito, que é ilícito ou imoral, apto a causar temor na vítima. Para configuração do crime, o mal deve ser injusto, diferente do crime de constrangimento ilegal no qual o mal pode até ser justo. A promessa de mal justo não configura o crime.

“Mal grave” é aquele que intimida, atemoriza o ofendido, que pode lhe acarretar um prejuízo expressivo. O mal, portanto, deve ser possível.

O crime é de forma livre, logo, a ameaça pode ser praticada por palavra, gesto, escrito ou outro meio. Ela pode ser feita mediante emprego de arma de fogo ou outro instrumento com igual potencialidade lesiva.

 

 

Elemento subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de realizar atos contínuos de intimidação, humilhação, discriminação ou outras ações, sejam elas de caráter verbal, moral, sexual, social, psicológico, físico, material ou virtual. O crime não admite modalidade culposa.Elemento subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de intimidar a vítima sem que haja finalidade específica e não se admite a forma culposa. O animus jocandi não configura o crime. O estado de raiva, ódio, ira não afasta o crime porque subsiste o dolo e a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal.
Não exige ameaça.

A intimidação é reiterada.

 

 

Exige-se ameaça de mau injusto e grave.

Na ameaça não se exige reiteração de atos porque o crime não é habitual.

Se o agente ameaça a vítima mais de uma vez,  mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, nesse caso, pode ser reconhecida a continuidade delitiva, desde qu,e pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devam os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.

Especial fim de agir: não tem. A expressão “sem motivação evidente”, utilizada no texto, tem como objetivo deixar claro que não é exigido um dolo específico ou uma finalidade determinada para sua configuração. No entanto, em casos onde exista uma motivação clara por trás das condutas, como preconceito ou discriminação relacionada a raça, cor, etnia, religião ou origem nacional, a infração pode ser enquadrada como um delito mais grave, como o crime de racismo.Especial fim de agir: não tem.
Consumação: A configuração do tipo penal está vinculada à prática de intimidação sistemática, entendida como uma conduta intencional de coerção alinhada aos objetivos do agente ou, no mínimo, identificada pela repetição de atos.

 

Por isso, entende-se que o crime em análise possui caráter habitual, sendo consumado por meio da repetição de atos intimidatórios, humilhações, discriminações ou outras ações de natureza verbal, moral, sexual, social, psicológica, física, material ou virtual.

 

 

Consumação: O crime é formal, portanto, se consuma quando a vítima toma conhecimento da ameaça, ainda que não haja intimidação.

 

Tentativa: O crime é habitual próprio, ou seja, se consuma com a prática reiterada de determinadas condutas motivo pelo qual é inviável a tentativa.

 

Tentativa: Admissível quando a ameaça é realizada por escrito e não chega ao conhecimento da vítima por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Classificação: comissivo; comum;  formal; de dano; de forma livre;  simples; instantâneo;  plurissubsistente ou unissubsistente; Unissubjetivo ou plurissubjetivo; principal; independente;  mono-ofensivo; transeunte ou não transeunte;  de subjetividade passiva única; subsidiário.Classificação: comissivo; comum;  formal; de dano; de forma livre;  simples; instantâneo;  plurissubsistente ou unissubsistente; Unissubjetivo; principal; independente;  mono-ofensivo; transeunte ou não transeunte;  de subjetividade passiva única;  subsidiário.
Ação Penal: pública incondicionada.Ação Penal: pública condicionada à representação da vítima, exceto quando cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.

C) Intimidação sistemática – Art. 146-A do CP X Perseguição – Art. 147-A do CP

É importante observar que muitas dessas ações podem configurar o crime de perseguição do art. 147-A do CP. Observa-se que o crime de intimidação sistemática é subsidiário e assim também o é em relação ao crime de perseguição.

Ademais, o crime de perseguição possui elementos distintos especializantes: “ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade” que não integram o crime de intimidação sistemática.

Em todo caso, deve ser analisado qual o dolo do agente no caso concreto.

Na doutrina, Tatiana Lourenço Emmerich de Souza e Bruno Gilaberte Freitas[21], comentam a distinção entre os crimes:

Interessa comentar a qualidade metódica da natureza sistemática. Esse tópico traz uma interessante distinção entre o bullying e o crime de perseguição (art. 147-A do CP). A exigência de método faz com que todas as ações do sujeito ativo sejam planejadas para tolher a liberdade individual da vítima, intimidando-a. a perseguição pode, ao contrário, ser caótica.

O confronto entre os crimes de bullying e de perseguição merece outra consideração, pois aquele nada mais é do que uma forma de perseguição, todavia, mais específica. Pela redação da Lei n. 13.185/15, o bullying, como conceito é uma forma de intimidação ou agressão. No tipo penal do art. 146-A do CP, embora a agressão seja contemplada pelos meios executórios, o dolo será sempre o de intimidar. Já o crime de perseguição pode ser uma intimidação, mas não necessariamente (por exemplo, a intenção pode ser apenas a de perturbar, como no caso do ex-namorado que liga para a vítima várias vezes, por dias seguidos, pedindo que reatem os laços). Assim, (a) ambos os tipos são habituais; (b) no bullying se exige uma intimidação, ao passo em que a perseguição pode ser resultado de perturbação, violação da esfera de intimidade ou privacidade etc.; (c) o bullying é sistemático (metódico) e a perseguição pode ser caótica. Presentes os requisitos da habitualidade, da sistematicidade e da intimidação, estar-se-á diante do crime do art. 146-A, desde que a conduta não importe crime mais grave (subsidiariedade expressa). Nesse ponto, houve derrogação do crime de perseguição, já que os requisitos aditivos de configuração do bullying outrora também importariam subsunção ao art. 147-A do CP.

Vejamos a tabela comparativa abaixo:

Perseguição

Intimidação sistemática (bullying)

Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

I – contra criança, adolescente ou idoso;

II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;

III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

§ 3º Somente se procede mediante representação.

Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais:   (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

Pena – multa, se a conduta não constituir crime mais grave.   (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

Intimidação sistemática virtual (cyberbullying)   (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

Parágrafo único. Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real:   (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

Pena – reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.   (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

 

Objeto Jurídico: Tutela a liberdade pessoal, a privacidade, a integridade física, psicológica e psíquicaObjeto Jurídico: Tutela a liberdade individual da pessoa, sua integridade emocional, psicológica e social.
Sujeito ativo: qualquer pessoa

 

Sujeito ativo: qualquer pessoa

 

Sujeito passivo: qualquer pessoa

Sujeito passivo: qualquer pessoa. Não se exige que a vítima possua autodeterminação porque as vítimas costumam ser crianças e adolescentes que são as pessoas que a lei buscou proteger com a tipificação penal

Condutas: (I) Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica;

(II) Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, restringindo-lhe a capacidade de locomoção;

(III) Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade;

 

Perseguir: ir no encalço, seguir, importunar, incomodar, molestar, assediar, vigiar, atormentar, atemorizar, aterrorizar, constranger, “ficar em cima”, perturbar.

A perseguição deve ser reiterada. Essa reiteração deve ser juridicamente relevante.

 

 

 

Conduta (bullying): Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais.

 

Conduta (cyberbullying): quando a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real.

 

 

Elemento subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar a conduta descrita no tipo penal.Elemento subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de realizar atos contínuos de intimidação, humilhação, discriminação ou outras ações, sejam elas de caráter verbal, moral, sexual, social, psicológico, físico, material ou virtual. O crime não admite modalidade culposa.
  • Não se exige ameaça de causar mal injusto e grave (nosso entendimento).
  • A perseguição deve ser reiterada.
  • A reiteração deve ser penalmente relevante.
Não exige ameaça.

A intimidação é reiterada.

 

 

Especial fim de agir: não possuiEspecial fim de agir: não tem. A expressão “sem motivação evidente”, utilizada no texto, tem como objetivo deixar claro que não é exigido um dolo específico ou uma finalidade determinada para sua configuração. No entanto, em casos onde exista uma motivação clara por trás das condutas, como preconceito ou discriminação relacionada a raça, cor, etnia, religião ou origem nacional, a infração pode ser enquadrada como um delito mais grave, como o crime de racismo.
Consumação: (I) na conduta “Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica” o crime é formal e para a consumação do crime basta que o agente persiga a vítima e esta se sinta ameaçada em sua integridade física ou psicológica;

 

(II) na conduta “Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, restringindo-lhe a capacidade de locomoção” o crime é material,  logo, exige-se a efetiva restrição à capacidade de locomoção da vítima.

 

 

(III) na conduta “Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade” o crime é de mera conduta porque não há previsão de um resultado naturalístico

 

 

 

Consumação: A configuração do tipo penal está vinculada à prática de intimidação sistemática, entendida como uma conduta intencional de coerção alinhada aos objetivos do agente ou, no mínimo, identificada pela repetição de atos.

 

Por isso, entende-se que o crime em análise possui caráter habitual, sendo consumado por meio da repetição de atos intimidatórios, humilhações, discriminações ou outras ações de natureza verbal, moral, sexual, social, psicológica, física, material ou virtual.

 

 

Tentativa: A doutrina diz que é inadmissível.  Defendemos sua possibilidade.Tentativa: O crime é habitual próprio, ou seja, se consuma com a prática reiterada de determinadas condutas motivo pelo qual é inviável a tentativa.

 

Classificação: comissivo ou omissivo; tipo misto alternativo; comum;  formal; material; de mera conduta; de dano; de perigo; de forma livre;  simples; instantâneo;  plurissubsistente; Unissubjetivo; principal; independente;  mono-ofensivo; transeunte ou não transeunte;  de subjetividade passiva únicaClassificação: comissivo; comum;  formal; de dano; de forma livre;  simples; instantâneo;  plurissubsistente ou unissubsistente; Unissubjetivo ou plurissubjetivo; principal; independente;  mono-ofensivo; transeunte ou não transeunte;  de subjetividade passiva única; subsidiário.
Ação Penal: pública condicionada à representação da vítima (§3º)Ação Penal: pública incondicionada.

 

14. Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95

Quanto à contravenção penal de bullying, considerando que a pena é de multa, trata-se de crime de menor potencial ofensivo e para o processo penal se adota o procedimento sumaríssimo previsto no artigo 77 e seguintes da Lei n. 9.099/95.

Já em relação ao cyberbullying, o crime possui pena mínima de dois anos e máxima de quatro anos, portanto, não é de menor potencial ofensivo e não se aplica a Lei n. 9.099/95.

 

15. Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal

Não se admite o acordo de não persecução penal quando o crime é praticado mediante violência física.

Nas demais, hipóteses, tendo em vista que o tipo penal possui pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, desde que a infração penal seja praticada sem violência ou grave ameaça à pessoa, admite-se o acordo de não persecução penal.

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

[1]I. Posse de droga para consumo pessoal: (art. 28 da L. 11.343/06 – nova lei de drogas): natureza jurídica de crime. 1. O art. 1º da LICP – que se limita a estabelecer um critério que permite distinguir quando se está diante de um crime ou de uma contravenção – não obsta a que lei ordinária superveniente adote outros critérios gerais de distinção, ou estabeleça para determinado crime – como o fez o art. 28 da L. 11.343/06 – pena diversa da privação ou restrição da liberdade, a qual constitui somente uma das opções constitucionais passíveis de adoção pela lei incriminadora (CF/88, art. 5º, XLVI e XLVII). 2. Não se pode, na interpretação da L. 11.343/06, partir de um pressuposto desapreço do legislador pelo “rigor técnico”, que o teria levado inadvertidamente a incluir as infrações relativas ao usuário de drogas em um capítulo denominado “Dos Crimes e das Penas”, só a ele referentes. (L. 11.343/06, Título III, Capítulo III, arts. 27/30). 3. Ao uso da expressão “reincidência”, também não se pode emprestar um sentido “popular”, especialmente porque, em linha de princípio, somente disposição expressa em contrário na L. 11.343/06 afastaria a regra geral do C. Penal (C.Penal, art. 12). 4. Soma-se a tudo a previsão, como regra geral, ao processo de infrações atribuídas ao usuário de drogas, do rito estabelecido para os crimes de menor potencial ofensivo, possibilitando até mesmo a proposta de aplicação imediata da pena de que trata o art. 76 da L. 9.099/95 (art. 48, §§ 1º e 5º), bem como a disciplina da prescrição segundo as regras do art. 107 e seguintes do C. Penal (L. 11.343, art. 30). 6. Ocorrência, pois, de “despenalização”, entendida como exclusão, para o tipo, das penas privativas de liberdade. 7. Questão de ordem resolvida no sentido de que a L. 11.343/06 não implicou abolitio criminis (C.Penal, art. 107). II. Prescrição: consumação, à vista do art. 30 da L. 11.343/06, pelo decurso de mais de 2 anos dos fatos, sem qualquer causa interruptiva. III. Recurso extraordinário julgado prejudicado.

(RE 430105 QO, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 13-02-2007, DJe-004  DIVULG 26-04-2007  PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00069    EMENT VOL-02273-04 PP-00729 RB v. 19, n. 523, 2007, p. 17-21 RT v. 96, n. 863, 2007, p. 516-523)

[2] XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

[3] XLVII – não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

[4] SOUZA, Tatiana Lourenço Emmerich de; FREITAS, Bruno Gilaberte. A criminalização do bullying e do cyberbullying: uma análise do artigo 146-A do Código Penal. 2024. Disponível em: https://zenodo.org/records/10685232. Acesso em: 18 dez. 2024.

[5] SOUZA, Tatiana Lourenço Emmerich de; FREITAS, Bruno Gilaberte. A criminalização do bullying e do cyberbullying: uma análise do artigo 146-A do Código Penal. 2024. Disponível em: https://zenodo.org/records/10685232. Acesso em: 18 dez. 2024.

[6] SOUZA, Tatiana Lourenço Emmerich de; FREITAS, Bruno Gilaberte. A criminalização do bullying e do cyberbullying: uma análise do artigo 146-A do Código Penal. 2024. Disponível em: https://zenodo.org/records/10685232. Acesso em: 18 dez. 2024.

[7] RODRIGUES, Cristiano. Breves comentários ao novo Art. 146 – A – CP (Lei 14.811/2024) – Crime de Intimidação sistemática (bullying). 2024. Disponível em: https://cj.estrategia.com/portal/crime-de-intimidacao-sistematica-bullying/. Acesso em: 18 dez. 2024.

[8] SOUZA, Tatiana Lourenço Emmerich de; FREITAS, Bruno Gilaberte. A criminalização do bullying e do cyberbullying: uma análise do artigo 146-A do Código Penal. 2024. Disponível em: https://zenodo.org/records/10685232. Acesso em: 18 dez. 2024.

[9] Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

[10] 1. Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do                 art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08/01/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, “in fine”);

2. A repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe ou limita o exercício da liberdade religiosa, qualquer que seja a denominação confessional professada, a cujos fiéis e ministros (sacerdotes, pastores, rabinos, mulás ou clérigos muçulmanos e líderes ou celebrantes das religiões afro-brasileiras, entre outros) é assegurado o direito de pregar e de divulgar, livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento e de externar suas convicções de acordo com o que se contiver em seus livros e códigos sagrados, bem assim o de ensinar segundo sua orientação doutrinária e/ou teológica, podendo buscar e conquistar prosélitos e praticar os atos de culto e respectiva liturgia, independentemente do espaço, público ou privado, de sua atuação individual ou coletiva, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio, assim entendidas aquelas exteriorizações que incitem a discriminação, a hostilidade ou a violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero;

3. O conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social, projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo de justificar a desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação política, à subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTI+) e por não pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social, são considerados estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do ordenamento jurídico, expostos, em consequência de odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e lesiva situação de exclusão do sistema geral de proteção do direito.

[11] Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:  Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

[12]  Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:         Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.         § 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.         § 2º – É punível a calúnia contra os mortos.         Exceção da verdade         § 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo:         I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;         II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;         III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

[13]  Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.                (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)         Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.              (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001) Parágrafo único. (VETADO)               (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

[14] Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

[15] SOUZA, Tatiana Lourenço Emmerich de; FREITAS, Bruno Gilaberte. A criminalização do bullying e do cyberbullying: uma análise do artigo 146-A do Código Penal. 2024. Disponível em: https://zenodo.org/records/10685232. Acesso em: 18 dez. 2024.

[16] RODRIGUES, Cristiano. Breves comentários ao novo Art. 146 – A – CP (Lei 14.811/2024) – Crime de Intimidação sistemática (bullying). 2024. Disponível em: https://cj.estrategia.com/portal/crime-de-intimidacao-sistematica-bullying/. Acesso em: 18 dez. 2024.

[17] SOUZA, Tatiana Lourenço Emmerich de; FREITAS, Bruno Gilaberte. A criminalização do bullying e do cyberbullying: uma análise do artigo 146-A do Código Penal. 2024. Disponível em: https://zenodo.org/records/10685232. Acesso em: 18 dez. 2024.

[18] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 250.

[19] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 241.

[20]  Art. 17. A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício.

[21] SOUZA, Tatiana Lourenço Emmerich de; FREITAS, Bruno Gilaberte. A criminalização do bullying e do cyberbullying: uma análise do artigo 146-A do Código Penal. 2024. Disponível em: https://zenodo.org/records/10685232. Acesso em: 18 dez. 2024.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 146-A – Intimidação sistemática(bullying). CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-146-a-intimidacao-sistematicabullying/>. Acesso em: 18/10/2026.