Rodrigo Foureaux
Ameaça Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) § 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) |
TABELA 1: RESUMO DO CRIME DE AMEAÇA
| CLASSIFICAÇÃO | RESUMO |
| – comissivo – comum – formal – de dano – simples – instantâneo – unissubsistente ou plurissubsistente – Unissubjetivo – de forma livre – principal – independente – mono-ofensivo – transeunte ou não transeunte – de subjetividade passiva única – subsidiário
| – Tutela a liberdade individual da pessoa. – Sujeito ativo: qualquer pessoa – Sujeito passivo qualquer pessoa que possua autodeterminação – Conduta: Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. – Elemento subjetivo: dolo – Tentativa: admissível – Ação Penal: Pública condicionada à representação.
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► Objeto Jurídico
Tutela-se a liberdade individual física (de ir, vir e permanecer) e psicológica[1] (autodeterminação). Rogério Greco[2] discorda que o tipo penal tutela a liberdade psíquica.
Cleber Masson[3] e Jamil Chaim Alves[4] lecionam que o tipo penal tutela a paz de espírito e a tranquilidade da pessoa.
► Sujeito Ativo
O crime é comum, logo, qualquer pessoa, homem, mulher e qualquer outro gênero.
► Sujeito Passivo
É a pessoa natural, certa, determinada e capaz, de fato[5] que tem discernimento para compreender o mal injuto e gravo que lhe é prometido.
Excluem-se do rol as crianças de tenra idade, as pessoas que não tem capacidade de discernimento, os ébrios e as pessoas jurídicas. Quanto aos ébrios, é possível que a ameaça reflita sobre outras pessoas que tenham capacidade de adverti-lo, conforme doutrina de Rogério Sanches[6]. Quanto às pessoas jurídicas é possível que a ameaça recaia sobre seus integrantes (pessoas físicas).
Não há crime de ameaça contra a coletividade e contra pessoa indeterminada. Conforme esclarece Guilherme de Souza Nucci[7], a indeterminação deve ser absoluta para afastar o crime, se for relativa, pode dar-se a consumação do crime.
Mas é possível que seja cometido contra um grupo determinado de pessoas, hipótese em que há diversos crimes em concurso formal (conforme o número de vítimas).
Atenção!!! Ao tempo da vigência da Lei de Segurança Nacional (Lei n. 7.170/83), se a vítima da ameaça fosse o presidente da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal, e houvesse motivação política, o crime seria o do art, 28 da Lei[8] em razão do princípio da especialidade. Todavia, a Lei n. 14.197/2021 revogou a Lei de Segurança Nacional e não trouxe nova tipificação da conduta. Desse modo, sendo a conduta correspondente ao crime de ameaça do Código Penal, houve continuidade normativo-típica e não abolitio criminis. Logo, quem ameaça o presidente da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal, responderá pelo crime do art. 147 do CP. Nada impede, todavia, que na primeira fase da dosimetria da pena (Art. 59 do CP[9]), o juiz aumente a pena-base em razão da importância do cargo da vítima.
► Conduta
“Ameaçar” é intimidar, provocar medo, temor. Consiste na violência moral, aquela apta a causar mal injusto e grave ao sujeito passivo, de modo a restringir a sua liberdade psíquica ou física.
“Mal injusto” é o contrário ao direito, que é ilícito ou imoral, apto a causar temor na vítima. Para configuração do crime, o mal deve ser injusto, diferente do crime de constrangimento ilegal no qual o mal pode até ser justo. A promessa de mal justo não configura o crime.
“Mal grave” é aquele que intimida, atemoriza o ofendido, que pode lhe acarretar um prejuízo expressivo. O mal, portanto, deve ser possível.
A ameaça causa temor na vítima e vicia a sua vontade.
A promessa de conduta que caracteriza exercício regular de direito como, por exemplo, ameaçar de processar a vítima ou de comunicar a infração disciplinar não configura o crime. Também não configura o crime a promessa de mal impreciso ou que não depende do agente para se concretizar como “que caia um raio sobre sua cabeça” ou “fique certo de que não esqueço o mal que me fazem”, expressões de Pierangeli e Hungria citadas por Enio Luiz Rossetto[10], bem como as expressões “você não perde por esperar” ou “farei o mundo cair sobre sua cabeça”, essa última citada por Rogério Sanches[11]
O crime é de forma livre, logo, a ameaça pode ser praticada por palavra, gesto, escrito ou outro meio. Ela pode ser feita mediante emprego de arma de fogo ou outro instrumento com igual potencialidade lesiva.
Como exemplo de ameaça por gesto, o professor Jamil Chaim Alves[12] diz que levar o dedo indicador de um lado do pescoço ao outro, sinalizando a morte da vítima. E como meio simbólico, o mesmo autor, exemplifica: colagem de fotografis da vítima com imagens de caixões e túmulos, enviar boneco vodu com imagem do ofendido, afixar à porta de alguém símbolo usado por facção criminosa etc.
A ameaça pode ser explícita (de forma clara e induvidosa), implícita (de forma velada), direta (o mal prometido atinge diretamente a vítima da ameaça), indireta (o mal é causado por terceira pessoa), incondicional (independe de acontecimento futuro e certo) e condicional (depende de acontecimento futuro e certo).
| Explícita | de forma clara e induvidosa: “vou te matar” |
| Implícita | de forma velada: “ao fazer isso você assinou sua sentença de morte” |
| Direta | o mal prometido atinge diretamente a vítima da ameaça: “A” diz diretamente a “B” que vai bater nele |
| Indireta | o mal é causado por terceira pessoa: “C” diz a “D” que vai matar seu pai. |
| Condicional | depende de acontecimento futuro e certo: “se eu te encontrar novamente, você te matar”. |
| Incondicional | independe de acontecimento futuro e certo |
Se o mal injusto e grave prometido não tem o condão de intimidar e causar temor na vítima, o crime não se consuma.
Não se exige que a ameaça seja irrogada na presença da vítima, sendo suficiente que chegue ao seu conhecimento e lhe provoque temor e intimidação.
A doutrina diverge quanto a exigência do mal ser atual ou futuro:
| 1ª Corrente | 2ª Corrente |
| O mal deve ser necessariamente futuro. O mal atual é ato preparatório ou executório para a consumação do crime. É defendida por Cleber Masson[13], Guilherme de Souza Nucci[14], Jamil Chaim Alves[15], Michael Procopio Avelar[16]
| O mal pode ser atual ou futuro e haverá crime em qualquer caso – É a doutrina de Damásio de Jesus. [17] |
→ A promessa de mal espiritual configura o crime?
A 6ª Turma do STJ[18] entendeu que a contratação de serviços espirituais para provocar a morte de autoridades não configura crime de ameaça porque o crime somente pode ser cometido dolosamente, ou seja, deve estar configurada a intenção do agente de provocar medo na vítima. A Turma concluiu que o tipo penal, ao definir o delito de ameaça, descreve que o mal prometido deve ser injusto e grave, ou seja, deve ser sério e verossímil. Assim, para os julgadores que compõem a Turma, a ameaça deve ter potencialidade de concretização, sob a perspectiva da ciência e do homem médio, situação também não demonstrada no caso.
Na doutrina, por sua vez, Jamil Chaim Alves[19] defende que o delito pode se configurar se a vítima, em razão de superstição ou crença particular, sentir-se intimidada com o mal pronunciado. Michael Procopio Avelar[20] diz que a doutrina majoritária entende pela possibilidade da ameaça supersticiosa.
►Elemento Subjetivo
É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de intimidar a vítima sem que haja finalidade específica e não se admite a forma culposa. O tipo penal não exige um especial fim de agir.
O animus jocandi não configura o crime.
Para o STF, é irrelevante a intenção do agente em realizar ou não o mal prometido, sendo suficiente que incuta fundado temor na vítima.[21]
Não se exige o ânimo calmo e refletido do agente para consumação do delito. O estado de raiva, ódio, ira não afasta o crime porque subsiste o dolo e a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal (Art. 28, I, CP)[22].
Todavia, para Jamil Chaim Alves[23], deve ser analisado o caso concreto porque, da mesma forma que a ameaça proferida num contexto de fúria pode causar intenso temor no ofendido, é possível também que ela seja dita no calor da discussão sem real intenção de intimidar a vítima ou lhe causar algum abalo psíquico, hipótese em que, para o autor, o crime de ameaça é afastado.
Contudo, a Corte Especial do STJ entende que o fato de ameaças serem proferidas em um contexto de cólera ou ira entre o autor e a vítima não afasta a tipicidade do delito de ameaça porque não exclui o escopo de amedontrar a vítima nem enfraquece a sobriedade da ameaça.[24]
A prévia exaltação dos ânimos, no seio de uma discussão acalorada, não afasta a tipicidade da ameaça.[25]
A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal, conforme dispõe o art. 28, II, do CP[26], somente a embriaguez completa proveniente de caso fortuito o força maior tem aptidão para excluir a imputabilidade penal. Todavia, deve ser analisado o caso concreto, o grau de ebriedade do indivíduo. É muito comum, no âmbito da violência doméstica, que o álcool torne o indivíduo mais agressivo e ousado para a prática de crimes contra a integridade física ou a própria vida da vítima porque retira “os freios inibitórios do agente”[27].
► Classificação
A seguir, tabela que contém a classificação do art. 147 do CP.
| Classificação | Critério adotado | Fundamento |
| Sujeito ativo | Comum | O crime pode ser praticado por qualquer pessoa. |
| Estrutura da conduta | Crime simples | O crime é simples por amoldar-se a um único tipo penal |
| Relação entre a conduta e o resultado naturalístico | Crime formal
| O tipo penal descreve uma conduta (Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave) cujo resultado não é exigido para a produção do resultado. Esse é o entendimento do STJ[28].
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| Momento de consumação do crime | Crime instantâneo | O tipo penal descreve uma conduta (Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave) , de consumação imediata.
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| Número de agentes envolvidos | Crime monossubjetivo/ Unissubjetivo
| O crime é monossubjetivo porque não exige o concurso de pessoas para a conduta. |
| Número de vítimas | Crime de subjetividade passiva única | Para configuração do crime não se exige a ofensa a mais de uma vítima. |
| Grau de intensidade do resultado visado pelo agente | Crime de dano
| A conduta (Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave) provoca uma efetiva lesão a liberdade do agente, bem jurídico tutelado pela norma.
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| Número de atos executórios | Crime plurissubsistente ou unissubsistente
| A conduta (Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave), admite fracionamento se praticada na forma escrita. Se praticada oralmente ou por gesto, o crime é unissubsistente e não admite fracionamento. |
| Forma de se praticar a conduta criminosa | Crime comissivo | O crime é comissivo porque o tipo penal descreve uma conduta (Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave) que reflete uma ação. |
| Modo de execução admitido pelo crime | Crime de forma livre | Pode ser praticado por qualquer método de execução: gesto, palavra, escrito. |
| Número de bens jurídicos atingidos | Mono-ofensivo | O tipo penal tutela a liberdade do ofendido. |
| Existência autônoma do crime | Crime principal | O crime independe da prática de crime anterior. |
| Necessidade de elaboração do exame de corpo de delito | Crime transeunte ou não transeunte
| O crime pode ou não deixar vestígios materiais. Se a ameaça for por escrito, deixa vestígios e o crime é não transeunte. Se a ameaça não deixa vestígios, o crime é transeunte.
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| Vínculo existente entre dois ou mais crimes | Crime independente | O crime não possui nenhuma ligação necessária com outro crime. |
| Início da persecução penal | Crime incondicionado | O crime independe de representação da vítima para o início da persecução penal. |
►Consumação
O crime é formal, portanto, se consuma quando a vítima toma conhecimento da ameaça, ainda que não haja intimidação, bastando que ela tenha capacidade de discernimento.
Segundo o STJ, o crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada.[29]
OBS.: Instado a se manifestar quanto ao recebimento da denúncia pelo crime de ameaça, o STJ entendeu que o só fato do agente insinuar a prática de mal injusto, ainda que sem expressamente nomeá-lo, é suficiente para a deflagração do processo pelo crime de ameaça.[30]
►Tentativa
A maioria da doutrina admite na hipótese da ameaça ser realizada por escrito e não chega ao conhecimento da vítima por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Rogério Sanches[31] cita a doutrina de Nelson Hungria para quem, entende haver nesse caso mero ato preparatório.
► Ameaça por razões da condição do sexo feminino
§1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
Em 10/10/2024 foi publicada a Lei n. 14.994/2024 que alterou o Código Penal, a Lei de Contravenções Penais, a Lei de Execução Penal, a Lei dos Crimes Hediondos, a Lei Maria da Penha e o Código de Processo Penal que tornou o feminicídio crime autônomo, agravou a sua pena e a de outros crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, e estabeleceu outras medidas destinadas a prevenir a violência praticada contra a mulher. A lei entrou em vigor na data de sua publicação.
Em relação à mulher, nos termos do § 1º do art. 121-A do Código Penal, considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I – violência doméstica e familiar
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
A situação de violência doméstica e familiar encontra disciplina no art. 5º da Lei nº 11.340/2006 que considera violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto.
Essa violência pode ocorrer de três formas:
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
O menosprezo é o desprezo, repugnância a uma pessoa do sexo feminino. Na discriminação, o agente considera a mulher um ser inferior, que não é dotado dos mesmos direitos.
Desse modo, para incidência da causa de aumento não se exige que o crime seja praticado contra a mulher no âmbito da violência doméstica e familiar, podendo ser praticado fora dessa circunstância, mas em menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Todavia, caso o crime seja praticado prevalecendo-se o agente de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica, aplica-se, ainda, a agravante do art. 61, inciso II, alínea “f” do CP:
Circunstâncias agravantes
Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II – ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
Nesse caso, defendemos a possibilidade de aplicação conjunta, sem que se configura o bis in idem, da causa de aumento do §1º do art. 147 com a agravante do art. 61, inciso II, alínea “f”, ambos do CP. Isso porque, a causa de aumento se dá por razões da condição do sexo feminino, enquanto a agravante incide porque o agente se prevalece de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica.
O STJ também já decidiu pela compatibilidade da agravante em conjunto com a Lei Maria da Penha. O julgado é de 2018, portanto, anterior à Lei n. 14.994/2024, que acrescentou o §1º ao crime de ameaça, todavia, a Corte já havia decidido que não configura bis in idem porque os dispositivos possuem objetivos complementares: (I) A Lei Maria da Penha busca proteger a mulher de maneira abrangente; (II) a agravante do CP aumenta a pena em razão da gravidade da violência doméstica.[32]
→ É possível que a transexual seja considerado mulher para fins da causa de aumento de pena?
Transexual é a pessoa que possui características físicas sexuais de um gênero, contudo, psicologicamente, entende pertencer a outro gênero e pode realizar cirurgia para mudança de sexo. Já o travesti, embora modifique o seu corpo, não realiza a alteração do órgão sexual. Por sua vez, o homossexual é o indivíduo que tem interesse e desejo sexual por pessoas do mesmo sexo.
A doutrina diverge quanto a possibilidade do transexual ser considerado mulher para reconhecimento do crime de Feminicídio.
| 1ª Corrente | Considera o aspecto biológico e defende que como o transsexual, geneticamente, não é mulher, não deve incidir a qualificadora. Márcio André Lopes Cavalcante[33] e Cleber Masson[34].
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| 2ª Corrente | Considera o aspecto jurídico, de modo que, se a pessoa juridicamente foi reconhecida como mulher (registro civil), não há razões para negar a incidência da lei penal. Não se exige a alteração do sexo. É o entendimento defendido pelos professores Rogério Greco[35] e Jamil Chaim Alves[36]
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| 3ª Corrente | Somente o transexual transformado cirurgicamente em mulher pode ser o sujeito passivo do crime. É a corrente defendida pelos professores Cezar Roberto Bitencourt[37] e Fernando Capez[38].
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Adotamos o posicionamento da segunda corrente, haja vista que o reconhecimento jurídico da alteração do gênero confere maior certeza (jurídica) da aceitação pessoal como mulher. Em razão disso, entendemos que também no crime de ameaça a mulher, por razões da condição do sexo feminino, a transexual é sim considerada mulher para efeito de incidência da causa de aumento.
Quanto a aplicação da Lei Maria da Penha às mulheres trans, a 6ª Turma do STJ admitiu sua aplicação a uma jovens trans que era agredida pelo seu pai.[39]
A Edição n. 205 do jurisprudência em teses do STJ fixou o seguinte entendimento:
As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 são aplicáveis às minorias, como transexuais, transgêneros, cisgêneros e travestis em situação de violência doméstica, afastado o aspecto meramente biológico.
O Enunciado 46 do FONAVID preceitua:
“A Lei Maria da Penha se aplica às mulheres trans, independentemente de alteração registral do nome e de cirurgia de redesignação sexual, sempre que configuradas as hipóteses do artigo 5º, da Lei 11.340/2006”.
E relação ao Feminicídio, a questão foi submetida ao STJ, num caso em que se pedia a exclusão da qualificadora do feminicídio, tendo a Corte entendido que a sua incidência deveria ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DIREITO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. FEMINICÍDIO TENTADO. VÍTIMA TRANSEXUAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. TESE A SER APRECIADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPROCEDENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida. Porém, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A sentença de pronuncia deve se ater aos limites estritos da acusação, na justa medida em que serão os jurados os verdadeiros juízes da causa, razão pela qual as qualificadoras somente devem ser afastadas quando evidentemente desalinhadas das provas carreadas e produzidas no processo. 3. No caso, havendo indicativo de prova e concatenada demonstração de possível ocorrência da qualificadora do feminicídio, o debate acerca da sua efetiva aplicação ao caso concreto é tarefa que incumbirá aos jurados na vindoura Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri. 4. Habeas Corpus não conhecido. (HC 541.237/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)
Desse modo, percebe-se que a jurisprudência do STJ não exige a cirurgia ou mesmo a alteração do registro civil, sendo suficiente a autodeclaração para que a mulher trans goze de proteção especial.
►Ação Penal
§2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
Como regra, o crime de ameaça é de ação penal pública condicionada a representação do ofendido.
Antes da alteração promovida pela Lei n. 14.994/2024, exigia-se a representação da vítima quando o crime fosse praticado no âmbito da violência doméstica.
Todavia, se o crime é praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, a ação penal será pública incondicionada.
Em relação ao direito intertemporal, ensinam Fernandes, Heemann e Cunha (2024)[40] que aos fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei 14.994/24, e tipificados nos termos do art. 147 do CP, aplicar-se-á a exigência da representação da ofendida para início da persecutio criminis. Por outro lado, após a entrada em vigor da Lei 14.994/24, as condutas enquadradas nas penas do art. 147, §1º, do CP, serão processadas mediante ação pública incondicionada.
► A reconciliação da vítima de violência doméstica com o autor da ameaça extingue a punibilidade do agente?
A defesa sempre sustentou a tese da reconciliação do casal para pedir o reconhecimento da atipicidade material ou aplicação do princípio da insignificância dos crimes praticados no âmbito da violência doméstica.
Quanto a aplicação do princípio da insignificância, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência reiterada de que não incide os princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e às contravenções praticados mediante violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta.
Súmula 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
Antes da vigência da Lei 14.994/24, a ação penal do crime de ameaça no âmbito da violência doméstica era pública condicionada à representação da ofendida e mesmo nessa circunstância já defendíamos a inaplicabilidade da extinção da punibilidade ou atipicidade material porque ao tempo do crime a vítima se sentiu intimidada e ameaçada, o que é suficiente para consumar o crime de ameaça e porque a representação da vítima não funcionava como condição de prosseguibilidade da ação penal, mas condição de procedibilidade, ou seja, exigência para o exercício do direito de ação que é do Ministério Público. A retratabilidade da vítima só era possível até o oferecimento da denúncia. Assim, uma vez oferecida a denúncia, a ação penal não está subordinada ao interesse privado da vítima.
Hoje, com a vigência da Lei 14.994/24, a ação penal pública do crime de ameaça no âmbito da violência doméstica passa a ser pública incondicionada, logo, a representação da vítima sequer constitui requisito de procedibilidade para a ação penal, o que confronta a interpretação defensiva para efeito de considerar a reconciliação do casal como fundamento absolutório.
Sobre o tema, o STJ já decidiu que a reconciliação entre vítima e acusado não descaracteriza a tipicidade material do crime de ameaça no âmbito doméstico, tampouco torna desnecessária a pena. A jurisprudência considera irrelevante a continuidade do relacionamento para excluir a responsabilidade penal.[41]
TABELAS COMPARATIVAS ENTRE O CRIME DE AMEAÇA E OUTROS CRIMES PATRIMONIAIS |
| Ameaça (art. 147 do CP) | Constrangimento Ilegal (art. 146 do CP) |
| Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) § 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
| Constrangimento ilegal Art. 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa. Aumento de pena § 1º – As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas. § 2º – Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência. § 3º – Não se compreendem na disposição deste artigo: I – a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; II – a coação exercida para impedir suicídio.
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| Objeto Jurídico: Tutela a liberdade individual da pessoa. | Objeto Jurídico: Tutela a liberdade individual da pessoa. |
| Sujeito ativo: qualquer pessoa
| Sujeito ativo: qualquer pessoa
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| Sujeito passivo: qualquer pessoa que possua autodeterminação | Sujeito passivo: qualquer pessoa que possua autodeterminação |
| Conduta: Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave
“Ameaçar” é intimidar, provocar medo, temor. Consiste na violência moral, aquela apta a causar mal injusto e grave ao sujeito passivo, de modo a restringir a sua liberdade psíquica ou física.
“Mal injusto” é o contrário ao direito, que é ilícito ou imoral, apto a causar temor na vítima. Para configuração do crime, o mal deve ser injusto, diferente do crime de constrangimento ilegal no qual o mal pode até ser justo. A promessa de mal justo não configura o crime. “Mal grave” é aquele que intimida, atemoriza o ofendido, que pode lhe acarretar um prejuízo expressivo. O mal, portanto, deve ser possível. O crime é de forma livre, logo, a ameaça pode ser praticada por palavra, gesto, escrito ou outro meio. Ela pode ser feita mediante emprego de arma de fogo ou outro instrumento com igual potencialidade lesiva.
| Conduta: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.
“Constranger” é forçar, submeter, subjugar, coagir, obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. O Constrangimento é praticado com violência ou grave ameaça. O constrangimento pode ser direto (imediato), hipótese em que o agente investe sua ação diretamente contra a pessoa pretendida ou indireto (mediato), hipótese na qual o agente não age diretamente contra a pessoa pretendida, mas se vale de terceiro ou até mesmo de um animal para empregar a violência ou grave ameaça e assim constranger a vítima a fazer ou deixar de fazer algo. O constrangimento deve ser certo, determinado e ilegal. A violência é física (vis corporalis ou vis absoluta).
A grave ameaça é a violência moral, aquela apta a causar mal grave ao sujeito passivo. A ameaça causa temor na vítima e vicia a sua vontade. Ela pode ser feita mediante emprego de arma de fogo ou outro instrumento com igual potencialidade lesiva, ou mediante escrito, gesto, símbolo desde que aptos a causar no ofendido a ameaça de promessa de mal grave.
Não se exige que esse mal seja injusto.
A violência e a grave ameaça devem reduzir a capacidade de resistência da vítima.
Além da violência e da grave ameaça, é possível que o agente se utilize de qualquer outro meio que seja capaz de reduzir a capacidade de resistência da vítima como substâncias entorpecentes ou estimulante |
| Elemento subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de intimidar a vítima sem que haja finalidade específica e não se admite a forma culposa. O animus jocandi não configura o crime. O estado de raiva, ódio, ira não afasta o crime porque subsiste o dolo e a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal. | Elemento subjetivo: é o dolo consistente na vontade livre e consciente de constranger a vítima a não fazer o que a lei permite, ou a fazer ou a tolerar que se faça o que ela não manda. |
| Na ameaça, a vítima não é retida pelo agente
A ameaça deve provocar intimidação na vítima;
O mal prometido deve ser injusto; | No constrangimento a vítima pode ser retida pelo agente por pouco tempo para que não pratique uma conduta;
O constrangimento exige uma ação negativa ou positiva do sujeito passivo;
Não se exige que o mal seja injusto. |
| Especial fim de agir: não tem. | Especial fim de agir: obrigar a vítima a não fazer o que a lei permite, ou a fazer ou a tolerar que se faça o que a lei não manda. Crime de intenção. |
| Consumação: O crime é formal, portanto, se consuma quando a vítima toma conhecimento da ameaça, ainda que não haja intimidação.
| Consumação: O crime se consuma quando a vítima, em razão do constrangimento, não faz o que a lei permite, ou faz ou tolera que se faça o que a lei não manda. O crime é material e instantâneo.
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| Tentativa: Admissível quando a ameaça é realizada por escrito e não chega ao conhecimento da vítima por circunstâncias alheias à vontade do agente. | Tentativa: Admissível porque a conduta admite fracionamento em seu iter criminis e o crime é plurissubsistente. O agente constrange a vítima mediante violência ou grave ameaça, porém a vítima resiste e não cede ao constrangimento ou porque terceiro impede que a vítima atenda à exigência do agente.
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| Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de forma livre; simples; instantâneo; plurissubsistente ou unissubsistente; Unissubjetivo; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte ou não transeunte; de subjetividade passiva única; subsidiário. | Classificação: omissivo; comum; material; de dano; de ação única; simples; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única; subsidiário. |
| Ação Penal: pública condicionada à representação da vítima, exceto quando cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. | Ação Penal: pública incondicionada. |
| Ameaça (art. 147 do CP)
Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) § 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
| Intimidação sistemática (bullying) (art. 146-A do CP)
Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais: (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024) Pena – multa, se a conduta não constituir crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024) Intimidação sistemática virtual (cyberbullying) (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024) Parágrafo único. Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real: (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024) Pena – reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)
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| Objeto Jurídico: Tutela a liberdade individual da pessoa. | Objeto Jurídico: Tutela a liberdade individual da pessoa, sua integridade emocional, psicológica e social. |
| Sujeito ativo: qualquer pessoa
| Sujeito ativo: qualquer pessoa
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| Sujeito passivo: qualquer pessoa que possua autodeterminação | Sujeito passivo: qualquer pessoa. Não se exige que a vítima possua autodeterminação porque as vítimas costumam ser crianças e adolescentes que são as pessoas que a lei buscou proteger com a tipificação penal |
| Conduta: Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave
“Ameaçar” é intimidar, provocar medo, temor. Consiste na violência moral, aquela apta a causar mal injusto e grave ao sujeito passivo, de modo a restringir a sua liberdade psíquica ou física.
“Mal injusto” é o contrário ao direito, que é ilícito ou imoral, apto a causar temor na vítima. Para configuração do crime, o mal deve ser injusto, diferente do crime de constrangimento ilegal no qual o mal pode até ser justo. A promessa de mal justo não configura o crime. “Mal grave” é aquele que intimida, atemoriza o ofendido, que pode lhe acarretar um prejuízo expressivo. O mal, portanto, deve ser possível. O crime é de forma livre, logo, a ameaça pode ser praticada por palavra, gesto, escrito ou outro meio. Ela pode ser feita mediante emprego de arma de fogo ou outro instrumento com igual potencialidade lesiva.
| Conduta (bullying): Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais.
Conduta (cyberbullying): quando a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real.
A Lei n. 13.185/2015 dispõe: Art. 2º Caracteriza-se a intimidação sistemática ( bullying ) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda: I – ataques físicos; II – insultos pessoais; III – comentários sistemáticos e apelidos pejorativos; IV – ameaças por quaisquer meios; V – grafites depreciativos; VI – expressões preconceituosas; VII – isolamento social consciente e premeditado; VIII – pilhérias. Parágrafo único. Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores ( cyberbullying ), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial. Art. 3º A intimidação sistemática ( bullying ) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como: I – verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente; II – moral: difamar, caluniar, disseminar rumores; III – sexual: assediar, induzir e/ou abusar; IV – social: ignorar, isolar e excluir; V – psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar; VI – físico: socar, chutar, bater; VII – material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem; VIII – virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.
A Lei n. 13.431/2017 que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência traz o conceito de violência física e psicológica: Art. 4º Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são formas de violência:I – violência física, entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico; II – violência psicológica: a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática ( bullying ) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional; b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este; c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha;
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| Elemento subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de intimidar a vítima sem que haja finalidade específica e não se admite a forma culposa. O animus jocandi não configura o crime. O estado de raiva, ódio, ira não afasta o crime porque subsiste o dolo e a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal. | Elemento subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de realizar atos contínuos de intimidação, humilhação, discriminação ou outras ações, sejam elas de caráter verbal, moral, sexual, social, psicológico, físico, material ou virtual. O crime não admite modalidade culposa. |
| Na ameaça não se exige reiteração de atos porque o crime não é habitual. Se o agente ameaça a vítima mais de uma vez, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, nesse caso, pode ser reconhecida a continuidade delitiva, desde qu,e pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devam os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. | O crime, em suas duas formas, é habitual próprio, ou seja, se consuma com a prática reiterada de determinadas condutas.
Desse modo, atos ocasionais, isolados ou desconexos, que não formem uma sequência de comportamentos, não resulta no tipo penal, sendo fato atípico, embora possam constituir outro crime, como o de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal.
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| Especial fim de agir: não tem. | Especial fim de agir: não tem. A expressão “sem motivação evidente”, utilizada no texto, tem como objetivo deixar claro que não é exigido um dolo específico ou uma finalidade determinada para sua configuração. No entanto, em casos onde exista uma motivação clara por trás das condutas, como preconceito ou discriminação relacionada a raça, cor, etnia, religião ou origem nacional, a infração pode ser enquadrada como um delito mais grave, como o crime de racismo. |
| Consumação: O crime é formal, portanto, se consuma quando a vítima toma conhecimento da ameaça, ainda que não haja intimidação.
| Consumação: A configuração do tipo penal está vinculada à prática de intimidação sistemática, entendida como uma conduta intencional de coerção alinhada aos objetivos do agente ou, no mínimo, identificada pela repetição de atos.
Por isso, entende-se que o crime em análise possui caráter habitual, sendo consumado por meio da repetição de atos intimidatórios, humilhações, discriminações ou outras ações de natureza verbal, moral, sexual, social, psicológica, física, material ou virtual.
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| Tentativa: Admissível quando a ameaça é realizada por escrito e não chega ao conhecimento da vítima por circunstâncias alheias à vontade do agente. | Tentativa: O crime é habitual próprio, ou seja, se consuma com a prática reiterada de determinadas condutas motivo pelo qual é inviável a tentativa.
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| Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de forma livre; simples; instantâneo; plurissubsistente ou unissubsistente; Unissubjetivo; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte ou não transeunte; de subjetividade passiva única; subsidiário. | Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de forma livre; simples; instantâneo; plurissubsistente ou unissubsistente; Unissubjetivo ou plurissubjetivo; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte ou não transeunte; de subjetividade passiva única; subsidiário. |
| Ação Penal: pública condicionada à representação da vítima, exceto quando cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. | Ação Penal: pública incondicionada. |
| Ameaça (art. 147 do CP) | Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90)
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| Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) § 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
| Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena Detenção de três meses a um ano e multa. |
| Objeto Jurídico: Tutela a liberdade individual da pessoa. | Objeto Jurídico: tutelam-se as relações de consumo e a dignidade do consumidor. |
| Sujeito ativo: qualquer pessoa
| Sujeito ativo: é aquele que realiza a cobrança. Não é necessariamente o fornecedor. Pode ser sujeito ativo o responsável pela cobrança do crédito, embora a relação de consumo não tenha se estabelecido entre ela e a vítima.
De acordo com o art. 3º do CDC, “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. |
| Sujeito passivo: qualquer pessoa que possua autodeterminação | Sujeito passivo: o consumidor. De acordo com o art. 2º do CDC, “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. |
| Conduta: Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave
“Ameaçar” é intimidar, provocar medo, temor. Consiste na violência moral, aquela apta a causar mal injusto e grave ao sujeito passivo, de modo a restringir a sua liberdade psíquica ou física.
“Mal injusto” é o contrário ao direito, que é ilícito ou imoral, apto a causar temor na vítima. Para configuração do crime, o mal deve ser injusto, diferente do crime de constrangimento ilegal no qual o mal pode até ser justo. A promessa de mal justo não configura o crime. “Mal grave” é aquele que intimida, atemoriza o ofendido, que pode lhe acarretar um prejuízo expressivo. O mal, portanto, deve ser possível. O crime é de forma livre, logo, a ameaça pode ser praticada por palavra, gesto, escrito ou outro meio. Ela pode ser feita mediante emprego de arma de fogo ou outro instrumento com igual potencialidade lesiva.
| Conduta: Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer.
A cobrança de dívida é medida lícita e consiste em exercício regular de direito do credor. Nesse sentido, a vantagem exigida é devida, o que o dispositivo criminaliza é a cobrança vexatória dessa dívida, ou seja, o meio empregado para cobrar a dívida.
“Ameaça” é a violência moral. O mal prometido não precisa ser grave e injusto. Se a conduta for associada a ameaça de mal injusto e grave, o agente responde pelo crime em concurso com o crime de ameaça do previsto no art. 147 do CP ou 223 do CPM, conforme o caso.
Coação é a restrição da vontade de agir do devedor/ consumidor e pode ser moral ou física. Se dessa coação resulta dano à saúde física ou psíquica o agente responde pelo crime em concurso com o crime de lesão corporal previsto no art. 129 do CP e 209 do CPM, conforme o caso.
“Afirmações falsas, incorretas ou enganosas” – no ato de cobrança o fornecedor insere informações falsas, incorretas ou enganosas a respeito de sua identificação como local da sede, telefone para contato, número de CNPJ etc. A cobrança de débito inexistente associado a dívida acompanhada da ameaça de inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção de crédito.
“procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo” – o fornecedor por se utilizar de qualquer meio desde que seja vexatório para configurar o crime. essa exposição pode se dá em ambiente físico. Por exemplo, ao não encontrar o devedor em sua residência, o fornecedor decide pregar em sua porta para que todos vejam um cartaz com o conteúdo da cobrança.
“procedimento que interfira com seu trabalho, descanso ou lazer” – é o envio de mensagens em quantidade exagerada em horário de descanso ou final de semana e feriado, por exemplo. A reiteração de ligações de cobrança para o local de trabalho do consumidor de modo a atrapalhar o desenvolvimento de sua atividade profissional pelo exagero na reiteração ou de demonstrar aos colegas que o conteúdo da ligação é a cobrança de dívida. |
| Elemento subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de intimidar a vítima sem que haja finalidade específica e não se admite a forma culposa. O animus jocandi não configura o crime. O estado de raiva, ódio, ira não afasta o crime porque subsiste o dolo e a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal. | Elemento subjetivo: é dolo, consistente na vontade livre e consciente de causar constrangimento ao consumidor no ato de cobrança de dívida. |
| A ameaça deve provocar intimidação na vítima. | A ameaça deve provocar intimidação na vítima. |
| Especial fim de agir: não tem. | Especial fim de agir: não tem. |
| Consumação: O crime é formal, portanto, se consuma quando a vítima toma conhecimento da ameaça, ainda que não haja intimidação.
| Consumação: O crime é formal, portanto, se consuma com o emprego de um dos meios abusivos previstos no tipo para efetuar a cobrança de dívida, expondo o consumidor a situação vexatória, interferindo em seu trabalho, descanso ou lazer. Sendo o crime formal, não se exige prejuízo à vítima. |
| Tentativa: Admissível quando a ameaça é realizada por escrito e não chega ao conhecimento da vítima por circunstâncias alheias à vontade do agente. | Tentativa: Admissível quando a ameaça é realizada por escrito e não chega ao conhecimento da vítima por circunstâncias alheias à vontade do agente. |
| Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de forma livre; simples; instantâneo; plurissubsistente ou unissubsistente; Unissubjetivo; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte ou não transeunte; de subjetividade passiva única; subsidiário. | Classificação: comissivo; comum; formal; de perigo abstrato; de ação múltipla; de forma vinculada; simples; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única; subsidiário. |
| Ação Penal: pública condicionada à representação da vítima, exceto quando cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. | Ação Penal: pública incondicionada (Art. 100 do CP). |
[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 298.penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 226.
[2] GRECO, Rogerio. Comentários ao Código Penal, art. 147 «in» JuruáDocs n. 210.3170.4449.2665. Disponível em: <www.juruadocs.com/legislacao/art/dcl_00028481940-147>. Acesso em: 19/10/2021.
[3] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 243
[4] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 947.
[5] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 252.
[6] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 252.
[7] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 224.
[8] Art. 28 – Atentar contra a liberdade pessoal de qualquer das autoridades referidas no art. 26. Art. 26 – Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação.
[9]Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (Vide ADPF 1107)
I – as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
[10] ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
[11] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 9. ed. Salvador: Jus Podivm, 2017. p. 212.
[12] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 947.
[13] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 245.
[14] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 222.
[15] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 948.
[16] AVELAR, Michael Procopio. Manual de Direito Penal: volume único. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 970.
[17] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 245.
[18] STJ, HC n. 697.581/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023.
[19] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 947.
[20] AVELAR, Michael Procopio. Manual de Direito Penal: volume único. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 911.
[21] STF, HC n. 80.626/BA, Rel. Min. Nelson Jobim, 2ª Turma, j. 13/02/2001.
[22] Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
[23] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 949.
[24] STJ, Apn 943/DF, Corte Especial, Edição Extraordinária n. 21 de 30 de julho de 2024. Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 10/06/2024. Decisão unânime.
[25] STJ, AgRg no AREsp 2153245 / RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 05/09/2023.
[26] Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
[27] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 950.
[28] STJ, HC 357845/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 26/08/2016.
[29] STJ, REsp n. 1.712.678/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019.
[30] STJ, Apn 943/DF, Corte Especial, Edição Extraordinária n. 21 de 30 de julho de 2024. Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 10/06/2024. Decisão unânime.
[31] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 255
[32] STJ, AgRg no HC n. 461.797/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018. Decisão unânime. No mesmo sentido: HC 469346 / SC, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16/10/2018.
[33] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Dizer o Direito: comentários ao tipo penal do feminicídio. Comentários ao tipo penal do feminicídio. 2015. Disponível em: https://www.dizerodireito.com.br/2015/03/comentarios-ao-tipo-penal-do.html#:~:text=Vig%C3%AAncia%20e%20irretroatividade-,A%20Lei%20n.,2%C2%BA%2C%20VI%2C%20do%20CP.. Acesso em: 11 mar. 2015.
[34] MASSON, Cleber. Direito Penal: vol. 2 parte especial (arts. 121 a 212). 11. ed. São Paulo: Método, 2018. 75 p.
[35] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: volume 2. parte especial. 14. ed. Niterói: Impetus, 2017. P. 80.
[36] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 800.
[37] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: volume 2. parte especial (arts. 121 a 154-b). Crimes contra a pessoa. 20. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2020. 235 p.
[38] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte especial. vol. 2. arts. 121 a 212. 19. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2019. 162 p.
[39] STJ, REsp n. 1.977.124/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022. Processo em segredo de justiça.
[40] FERNANDES, Valeria Diez Scarance; HEEMANN, Thimotie Aragon; CUNHA, Rogerio Sanches. Novas medidas legislativas no enfrentamento à violência contra a mulher: Análise da Lei 14.994/24. 2024. Disponível em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2024/10/10/novas-medidas-legislativas-no-enfrentamento-a-violencia-contra-a-mulher-analise-da-lei-14-994-24/. Acesso em: 03 dez. 2024.
[41] STJ. AgRg no REsp n. 1.743.996/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019. Decisão unânime.
