Rodrigo Foureaux
| Dano Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificado Parágrafo único – Se o crime é cometido: I – com violência à pessoa ou grave ameaça; II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017) IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. |
- Objeto jurídico
- Objeto material
- Sujeitos
- Conduta
4.1 Elemento Subjetivo
4.2 Consumação
4.3 Tentativa
4.4 Classificação
4.5 Ação Penal
4.6 Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
4.7 Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
- Forma qualificada (parágrafo único)
5.1 Elemento Subjetivo
5.2 Consumação
5.3 Tentativa
5.4 Classificação
5.5 Ação Penal
5.6 Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
5.7 Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
- Distinção de crimes
- Crime de dano (art. 163, CP) X Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo (Art. 208 do CP)
- Crime de dano (art. 163, CP) X Violação de sepultura (Art. 210 do CP)
- Crime de dano (art. 163, CP) X Incêndio (art. 250, CP)
- Crime de dano (art. 163, CP) X Explosão (art. 251, CP)
- Crime de dano (art. 163, CP) X Supressão de documento (Art. 305 do CP)
- Crime de dano (art. 163, CP) X Inutilização de edital ou de sinal (Art. 336 do CP)
- Crime de dano (art. 163, CP) X Subtração ou inutilização de livro ou documento (Art. 337 do CP)
- Crime de dano (art. 163, CP) X Subtração ou dano de coisa própria em poder de terceiro (Art. 346, CP)
- Crime de dano (art. 163, CP) X Dano por pichação em imóvel urbano (Art. 65 da Lei nº 9.605/1998)
- Crime de dano (art. 163, CP) X Dano em bem arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial – (art. 62 da Lei nº 9.605/1998)
- Crime de dano (art. 163, CP) X Abuso e maus-tratos a animais silvestres (art. 32 da Lei nº 9.605/1998)
- Crime de dano (art. 163, CP) X Dano simples (Art. 259, CPM)
- Crime de dano (art. 163, CP) X Dano qualificado (Art. 261, CPM)
- Crime de dano (art. 163, CP) X Dano em material ou aparelhamento de guerra (Art. 262, CPM)
- Crime de dano (art. 163, CP) X Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar (Art. 263, CPM)
- Crime de dano (art. 163, CP) X Dano em aparelhos e instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos militares (Art. 264, CPM)
| CLASSIFICAÇÃO | RESUMO |
| – comissivo – comum – material – de dano – de ação múltipla – simples – instantâneo – plurissubsistente – Unissubjetivo – de forma livre – de forma vinculada nos incisos I e II do parágrafo único – principal – independente – mono-ofensivo – pluriofensivo no parágrafo único inciso I – não transeunte – de subjetividade passiva única | – Tutela o patrimônio – Sujeito ativo: qualquer pessoa exceto o proprietário da coisa. – Sujeito passivo: é o proprietário ou o legítimo possuidor da coisa. No caso do parágrafo único, inciso III é a União, Estado, Município, concessionária de serviços públicos, empresas públicas ou sociedade de econômica mista. – Conduta: Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia – Elemento subjetivo: dolo – Tentativa: admissível – Ação Penal: Privada no caput e no parágrafo único inciso IV e pública incondicionada nos incisos I, II e III do parágrafo único |
- Objeto jurídico
Tutela o patrimônio, que consiste no conjunto de bens, direitos e obrigações avaliados economicamente e que pertencem a uma pessoa física ou jurídica, incluindo-se a propriedade e a posse legítima.
- Objeto material
É a coisa alheia sobre o qual recai a ação criminosa. Coisa alheia é aquela que não pertence ao sujeito ativo do crime. A subtração de coisa própria acreditando ser alheia configura crime impossível pela impropriedade absoluta do objeto material (Art. 17 do CP[1]).
A coisa pode ser móvel ou imóvel e inclui-se os semoventes. Não se configura o crime quando a ação recai sobre coisa de ninguém (res nullius) ou coisa abandonada (res derelicta). A coisa perdida (res desperdita) pode ser objeto do crime porque é coisa alheia.
A coisa abandonada, também conhecida como res derelicta, é a que um dia teve dono, porém, em dado momento da vida, seu dono a abandonou. A coisa abandonada não encontra proteção civil tal como a coisa perdida (arts. 1233 a 1237 do CC).
A coisa perdida (res desperdicta) encontra tutela no Código Civil Brasileiro, o qual determina que quem encontrar uma coisa perdida deve devolvê-la ao dono ou possuidor legítimo. Caso não saiba quem seja, o descobridor deve tentar localizá-lo e, se não conseguir, entregar o objeto à autoridade competente (Art. 1.233).
A pessoa que devolver a coisa encontrada tem direito a uma recompensa de pelo menos 5% do valor do bem e também à indenização por eventuais despesas com conservação e transporte, salvo se o dono optar por abandonar a coisa (Art. 1.234). A recompensa pode ser ajustada de acordo com o esforço do descobridor, as chances do dono encontrá-la por conta própria e a situação econômica de ambos.
O descobridor também é responsável por prejuízos causados ao dono, caso haja dolo (intenção de causar dano) em sua conduta (Art. 1.235).
A autoridade que receber o objeto deve divulgar a descoberta por meio da imprensa ou outros meios de informação; editais serão usados apenas se o valor da coisa justificar (Art. 1.236).
Se, passados 60 dias da divulgação, ninguém comprovar ser o dono, o bem será leiloado. Do valor arrecadado, deduzem-se as despesas e a recompensa ao descobridor, e o restante vai para o Município onde o objeto foi encontrado. Caso a coisa tenha pouco valor, o Município poderá deixá-la com o descobridor (Art. 1.237).
O dano a animais silvestres configura crime próprio no art. 32 da Lei nº 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais) – ver tabela comparativa no tópico distinção de crimes.
Algumas condutas embora se assemelhem ao crime de dano configuram crimes específicos, vejamos:
| CONDUTA | TIPO PENAL CORRESPONDENTE |
| Se com sua conduta o agente pretende prejudicar o patrimônio da vítima | Crime de dano previsto no 163 do CP |
| Deteriorar objetos destinados ao culto religioso | Configura o crime de Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo – Art. 208 do CP |
| Danificar sepultura | Configura o crime de Violação de sepultura – art. 210 do CP |
| Se a conduta consiste em Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor. O documento seria utilizado como prova de fato juridicamente relevante. | Crime de supressão de documentos previsto no Art. 305 do CP comum. |
| Se o agente pretende inutilizar documento que tem valor probante de que tem a guarda ou o recebeu para exame | Se o agente recebeu na qualidade de procurador ou advogado, o crime é o do art. 356 do CP comum |
| Se o agente rasgar, inutilizar ou conspurcar edital afixado por funcionário público violar ou inutilizar sêlo ou sinal empregado, por determinação legal ou ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto: | O crime é o do art. 336 do CP comum. |
| Se o agente subtrai ou utiliza, total ou parcialmente, processo ou qualquer documento | Se o livro oficial, processo ou documento foi confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público, então responde pelo crime do art. 337 do CP comum. |
| Se o agente pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano | Crime previsto no art. 65 da Lei nº 9.605/1998. Todavia se o imóvel for rural e não estiver sob administração militar, então o agente responde pelo crime do art. 163 do CP. |
| Se o agente destruir, inutilizar ou deteriorar bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; ou arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial: | Crime previsto no art. 62 da Lei nº 9.605/1998 |
| Destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer coisa alheia desde que praticado: a) por militar da ativa contra militar na mesma situação; b) por militar da ativa, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil; c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; d) por militar, durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil; e) por militar da ativa contra o patrimônio sob a administração militar ou contra a ordem administrativa militar; | Configura o crime de dano do art. 259 do Código Penal Militar |
| Praticar dano em material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não às fôrças armadas: | Configura o crime de Dano em material ou aparelhamento de guerra – art. 262 do Código Penal Militar |
| Causar a perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão ou alagamento de navio de guerra ou de navio mercante em serviço militar, ou nêle causar avaria: | Configura o crime de Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar – art. 263 do Código Penal Militar |
| Praticar dano: I – em aeronave, hangar, depósito, pista ou instalações de campo de aviação, engenho de guerra motomecanizado, viatura em comboio militar, arsenal, dique, doca, armazém, quartel, alojamento ou em qualquer outra instalação militar; II – em estabelecimento militar sob regime industrial, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação militar: | Configura o crime de Dano em aparelhos e instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos militares – art. 264 do Código Penal Militar |
| Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição ou peças de equipamento de navio, de aeronave ou de outros equipamentos militares: | Configura o crime de Desaparecimento, consunção ou extravio – art. 265 do CPM |
- Sujeitos
O sujeito ativo é qualquer pessoa, desde que não seja o proprietário da coisa.
Se o proprietário deteriora bem próprio que está no legítimo poder de terceiro, responderá pelo crime do art. 346 do CP[2] que é uma modalidade do crime de exercício arbitrário das próprias razões.
A pessoa, mesmo que proprietária, que deteriora coisa empenhada que tinha sob sua posse, responde pelo crime de defraudação de penhor (Art. 171, §2º, III, do CP).
O STF possui um precedente antigo (1979) em que considerou o condômino como sujeito ativo do crime de dano numa situação em que danificou coisa comum:
Crime de Dano. Pode ser agente ativo dsse crime o Condomino que danifica dolosamente coisa comum, salvo se a coisa e fungivel e o prejuizo não excede o valor da parte a que tem direito o autor do fato. H.C. INDEFERIDO. STF, HC 57245, Rel. Min. Cordeiro Guerra, Segunda Turma, julgado em 14-11-1979, DJ 15-10-1979.
O sujeito passivo é a vítima, proprietária ou legítima possuidora da coisa objeto da ação criminosa.
- Conduta
“Destruir” é eliminar, extinguir, subverter, quebrar, demolir. A coisa perde sua funcionalidade e não serve para mais nada.
Para Nelson Hungria[3], o desaparecimento da coisa configura sua destruição. Todavia, não é esse o entendimento de Mirabete e Guilherme de Souza Nucci[4] (doutrina majoritária), para quem o fato é atípico devendo o agente responder civilmente.
A conduta da “pichação”, efetuadas em edificação ou monumento urbano que, para a maioria, configura o crime de dano (Deterioração), encontra-se tipificada no art. 65 da lei n. 9.605/1998 – ver tabela comparativa no tópico distinção de crimes. Se a pichação for praticada em imóveis rurais ou em bens móveis configura-se o crime de dano, ora em estudo, por ser residual.
“Inutilizar” é tornar a coisa imprestável para a sua função original.
“Deteriorar” é estragar ou corromper a coisa, fazendo com que diminua seu tempo de vida útil ou perca sua parte de sua utilidade.
Cuida-se de tipo misto alternativo, portanto a prática de mais de um núcleo configura crime único podendo o juiz utilizar das condutas para valorar a pena base de forma mais severa (art. 59 do CP).
O crime é de forma livre porque qualquer meio para execução de um dos núcleos do tipo penal é valido. O legislador não determinou o meio empregado pelo agente para destruir, inutilizar e deteriorar a coisa alheia.
4.1 Elemento Subjetivo
É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de causar dano à coisa alheia mediante destruição, inutilização ou deterioração da coisa alheia.
A doutrina discute se exige o elemento subjetivo específico consistente na intenção de causar prejuízo ao patrimônio alheio (animus nocendi):
| 1ª Corrente | 2ª Corrente |
| Exige-se o elemento subjetivo específico de causar prejuízo – é o entendimento de Nelson Hungria e adotado pelo STJ.
A danificação de tornozeleira eletrônica para evasão não configura o delito do art. 163, parágrafo único, III, do CP, por ausência de animus nocendi. STJ, AgRg no REsp n. 1.861.044/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020. | Não se exige o elemento subjetivo específico de causar prejuízo. O dolo genérico é suficiente para a consumação do crime – É o entendimento adotado por Magalhães Noronha, Guilherme de Souza Nucci[5] e pelo STF.
Comete o crime de dano qualificado o preso que, para fugir, danifica a cela do estabelecimento prisional em que esta recolhido. Cod. Penal, art. 163, parag. único, III. O crime de dano exige, para a sua configuração, apenas o dolo genérico. STF, Rel. Min. Carlos Veloso, 2ª Turma, j. 23/02/1996.
Para Guilherme de Souza Nucci, o preso que para fugir, danifica a cela do estabelecimento prisional em que esta recolhido responde pelo crime de dano qualificado.
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4.2 Consumação
O crime é material, portanto, se consuma com a efetiva destruição, inutilização, deterioração ou desaparecimento da coisa alheia. Sendo o crime material é indispensável a perícia para determinar com qual objeto foi praticado o crime – art. 158 do CPP.
4.3 Tentativa
Admissível em todas as formas (destruir, inutilizar ou deteriorar) porque o crime é plurissubsistente e admite o fracionamento do iter criminis.
4.4 Classificação
| Classificação | Critério adotado | Fundamento |
| Sujeito ativo | Comum | O crime é comum porque pode ser praticado por qualquer pessoa |
| Estrutura da conduta | Crime simples | O crime é simples porque sua conduta não resulta da reunião de outros crimes |
| Relação entre a conduta e o resultado naturalístico | Crime material
| O crime é material porque exige a produção do resultado naturalístico, qual seja, a destruição, inutilização ou deterioração da coisa alheia
|
| Momento de consumação do crime | Crime instantâneo | O tipo penal descreve três condutas (destruir, inutilizar, ou deteriorar) de consumação imediata. |
| Número de agentes envolvidos | Crime monossubjetivo/ Unissubjetivo
| O crime é monossubjetivo porque não exige o concurso de pessoas para a conduta. |
| Número de vítimas | Crime de subjetividade passiva única | Para configuração do crime não se exige a ofensa a mais de uma vítima. |
| Grau de intensidade do resultado visado pelo agente | Crime de dano
| As condutas (destruir, inutilizar, ou deteriorar) provocam uma efetiva lesão ao patrimônio da vítima, bem jurídico tutelado pela norma. |
| Número de atos executórios | Crime plurissubsistente
| O crime é plurissubsistente porque admite o fracionamento do iter criminis, haja vista que é possível o desdobramento das ações de destruir, inutilizar e deteriorar
|
| Forma de se praticar a conduta criminosa | Crime comissivo
| O crime é comissivo porque o tipo penal descreve três condutas (destruir, inutilizar, ou deteriorar) que refletem uma ação. |
| Modo de execução admitido pelo crime | Crime de forma livre | Pode ser praticado por qualquer método de execução. |
| Número de bens jurídicos atingidos | Mono-ofensivo | O crime é mono-ofensivo porque tutela o patrimônio somente. |
| Existência autônoma do crime | Crime principal | O crime não depende da prática de crime anterior. |
| Necessidade de elaboração do exame de corpo de delito | Crime não transeunte
| Em regra, o crime deixa vestígios materiais. |
| Vínculo existente entre dois ou mais crimes | Crime independente | O crime não possui nenhuma ligação necessária com outro crime. |
| Início da persecução penal | Crime de ação penal privada | O crime é de ação penal privada |
4.5 Ação Penal
Na forma do caput, a ação penal é privada, nos termos do que dispõe o art. 167 do CP:
Ação penal
Art. 167 – Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.
4.6 Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
O dano simples é crime de menor potencial ofensivo, portanto, compatível com os benefícios e o rito da Lei n. 9.099/95.
4.7 Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
O instituto já era previsto na Resolução nº 181/17 do CNMP[6]. A Lei nº 13.964/19, denominada de Pacote anticrime, definiu sua previsão no artigo 28-A inserido no Código de Processo Penal.
Consiste num acordo celebrado entre o órgão de acusação e o investigado, que deve estar assistido por advogado, e homologado pelo juiz.
Para sua celebração, o dispositivo legal estabelece condições cumulativas, dentre elas, que não seja cabível a transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais (art. 28-A, §2º, I, CPP), motivo pelo qual não se admite o instituto.
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§2º O disposto no caputdeste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
I – se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
5. Forma qualificada (parágrafo único)
Há quatro qualificadoras para o crime de dano quando cometido:
I – com violência à pessoa ou grave ameaça:
Cuida-se de meio de execução que qualifica o crime.
“grave ameaça” – é a violência moral (vis compulsiva), aquela verossímil, apta a causar mal grave ao sujeito passivo. A ameaça causa temor na vítima e vicia a sua vontade.
“violência a pessoa” – A violência aqui é a física (vis corporalis ou vis absoluta). A violência consiste num constrangimento, numa ação física forçada que ofende a integridade corporal do indivíduo. A violência consiste na vias de fato contra a vítima e deve ser direcionada contra a pessoa que detém a coisa objeto do crime (direta ou imediata) ou contra a pessoa ligada à vítima por relação de afeto (indireta ou mediata). No dano a violência que qualifica o crime deve ser direcionada à pessoa. A violência contra a coisa não pode qualificar o crime de dano porque já é elementar do crime de dano simples.
Nessa modalidade, o crime é pluriofensivo, o que justifica maior reprimenda penal. Tutela-se o patrimônio e a integridade física ou a liberdade individual.
A despeito da redação do dispositivo, a violência e a grave ameaça são direcionadas à pessoa humana, conforme ensina a doutrina.
Admite-se que a vítima da violência ou da grave ameaça seja pessoa diversa do dano.
Essa intimidação deve ser anterior ou concomitante ao dano porque funcionam como meios de execução do crime, logo, são utilizadas para assegurar o dano. Do contrário, configura-se o crime de dano em concurso material com a lesão corporal (Art. 129 do CP) ou ameaça (art. 147 do CP).
O STJ entende que a intimidação deve ser meio de execução do dano:
Somente restará configurada a qualificadora prevista no art. 163, parágrafo único, inciso I, do CP, se for empregado violência ou grave ameaça à pessoa para a consecução do delito de dano. Vale dizer, a violência ou grave ameaça deve ser um meio para a prática do delito de dano, hipótese em que este será qualificado pelo modo no qual foi levado a efeito. STJ, Apn n. 290/PR, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/3/2005, DJ de 26/9/2005.
A qualificadora prevista no art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal estará presente se o agente empregar violência ou grave ameaça à pessoa para a consecução do delito de dano, de modo que a violência ou grave ameaça deve ser um meio para a prática do delito de dano. STJ, AgRg no HC n. 784.900/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022.
Tendo em vista o que dispõe o preceito secundário do tipo “além da pena correspondente à violência”, o crime de ameaça é absorvido pelo dano qualificado por força do princípio da consunção. Todavia, quando a intimidação consistir no emprego de violência contra a pessoa, o agente responde pelo dano e pelo crime violento (lesão corporal, homicídio etc) em concurso material obrigatório – é o entendimento de Rogério Sanches[7], Cleber Masson[8] e Jamil Chaim Alves[9]. Por outro lado, Michael Procopio Avelar[10], citando a doutrina de Cezar Roberto Bitencourt, entende que deve ser adotado o sistema do cúmulo material, mas isso não significa dizer que o concurso é material porque pode ser também concurso formal impróprio porque ambos determinam a soma das penas.
A prática de “vias de fato” também é absorvida pelo dano qualificado.
II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave:
Cuida-se de meio de execução que qualifica o crime. Essa qualificadora tem natureza subsidiária expressa (“se o fato não constitui crime mais grave”) porque se o fato constituir crime mais grave como o de explosão (art. 251 do CP) ou incêndio (art. 250 do CP), o agente não responde pelo crime de dano. No crime de explosão a vítima é a coletividade de pessoas porque coloca em risco um número indeterminado de pessoas.
“Substância inflamável” é que tem alto poder de propagação e pode ter natureza sólida, líquida ou gasosa. São exemplos o álcool, a gasolina, o éter etc.
“Substância explosiva” é a que reage rapidamente em determinada condição apto a provocar uma explosão.
O emprego dessas substâncias deve ser anterior ou concomitante ao dano porque funcionam como meios de execução do crime, logo, são utilizadas para assegurar o dano.
III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos:
O dispositivo foi modificado pela Lei n. 13.351/2017. Antes da alteração legislativa, o Distrito Federal, as autarquias, as fundações públicas e as empresas públicas não constavam no dispositivo, conforme tabela abaixo:
| ANTES DA LEI n. 13.351/2017 | APÓS A LEI n. 13.351/2017 |
| III – contra o patrimônio da União, Estado, Município empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; | III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017) |
Desse modo, antes da referida Lei, o dano praticado contra autarquias, fundações públicas e empresas públicas ou contra o patrimônio do Distrito Federal era simples (e não qualificado), conforme decidiu a 3ª Seção do STJ:
Não se enquadra como dano qualificado a lesão a bens das entidades não previstas expressamente no rol do art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, em sua redação originária – anterior à alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.531/2017 -, em razão da vedação da analogia in malam partem no sistema penal brasileiro. STJ, EREsp n. 1.896.620/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 2/3/2023.
Desse modo, como a Lei n. 13.351/2017 é prejudicial ao acusado, não pode retroagir, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lex gravior.
O patrimônio compreende não apenas a propriedade, mas também a posse legítima, desse modo, os imóveis e móveis locados ou usados pelos entes descritos no dispositivo também integram o objeto material do crime, isso porque a Lei fala em “patrimônio” e não em “propriedade” [11] – esse não é o entendimento de Celso Delmanto para quem inclui-se apenas a propriedade.[12]
A qualificadora alcança todos os bens que compreendem o acerco patrimonial da Administração Pública, de uso comum ou não, ou seja, os bens de uso comum do povo, os bens de uso especial e os bens dominicais. A respeito do tema, dispõe o Código Civil:
Art. 99. São bens públicos:
I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
A qualificadora justifica-se porque nesse caso o prejuízo é coletivo e não individual.
O professor Rogério Sanches[13] entende que a conduta de causar dano à cédula de papel moeda, embora não provoque sua invalidez, configura o crime de dano qualificado (inciso III), sobretudo porque causa prejuízo já que o Banco Central é obrigado a recolher as cédulas conspurcadas e a substituí-las por outras circuláveis, o que provoca uma despesa aos cofres da União.
O STF não admitiu o princípio da insignificância nessa hipótese mesmo no caso de dano ao protetor de fibra do aparelho telefônico (orelhão) pertencente à concessionária de serviço público, com prejuízo avaliado em R$ 137, 00 (cento e trinta e sete reais). A Suprema Corte entendeu que não estavam presentes os vetores da mínima ofensividade da conduta e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. Destacou que as consequências para o patrimônio público vão além do mero prejuízo monetário porque a conduta atingiu bem de grande significado para a população em geral.[14]
O STJ também entendeu pela não aplicação do princípio da insignificância no dano contra o patrimônio público num caso em que o agente quebrou os vidros da Secretaria de Saúde do Município, diante da relevância social do bem atingido, do valor econômico não irrisório e da reincidência do agente. O laudo constatou o dano no valor aproximado de R$ 100,00, o que correspondia a quase 20% do salário mínimo vigente na época. O relator também frisou que a destruição do patrimônio público, especialmente em órgãos de saúde ou segurança, possui elevado grau de reprovabilidade, independentemente do valor financeiro, devido à repercussão negativa à coletividade.[15]
Todavia, podemos encontrar precedente do STJ reconhecendo o princípio da insignificância no crime de dano contra o patrimônio público num caso em que o preso rasgou o lençol em tiras para improvisar um varal com o fim de secar suas roupas, que lhe foi oferecido no presídio pela Secretaria de Segurança Pública local, porquanto a lesão ao patrimônio público foi mínima em todos os vetores.[16]
IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
O egoísmo é o amor exagerado ao interesse próprio, sem observar o interesse alheio. O motivo egoístico é uma modalidade de motivo torpe. O agente pretende alcançar uma vantagem pessoal, de natureza patrimonial ou não.
O prejuízo considerável à vítima é aquele que extrapola a normalidade da ação criminosa e por isso merece maior reprimenda penal. Ele leva em conta o valor do bem danificado e a situação econômica da vítima. Esse conceito varia de vítima para vítima porque observa suas condições pessoais e financeiras.
Nessa qualificadora o crime é de ação penal privada, conforme art. 167 do CP, supracitado.
5.1 Elemento Subjetivo
É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de causar dano à coisa alheia mediante destruição, inutilização ou deterioração mediante o emprego de violência ou grave ameaça, com emprego de substância inflamável ou explosiva, contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos ou por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima.
5.2 Consumação
O crime é material, portanto, se consuma com a efetiva destruição, inutilização ou deterioração. Sendo o crime material é indispensável a perícia para determinar com qual objeto foi praticado o crime – art. 158 do CPP.
5.3 Tentativa
Admissível em todas as formas (destruir, inutilizar, deteriorar) porque o crime é plurissubsistente e admite o fracionamento do iter criminis.
5.4 Classificação
| Classificação | Critério adotado | Fundamento |
| Sujeito ativo | Crime Comum | O crime é comum porque pode ser praticado por qualquer pessoa. |
| Estrutura da conduta | Crime simples | O crime é simples porque sua conduta não resulta da reunião de outros crimes |
| Relação entre a conduta e o resultado naturalístico | Crime material
| O crime é material porque exige a produção do resultado naturalístico, qual seja, a destruição, inutilização ou deterioração da coisa alheia
|
| Momento de consumação do crime | Crime instantâneo | O tipo penal descreve quatro condutas (destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer coisa alheia) de consumação imediata. |
| Número de agentes envolvidos | Crime monossubjetivo/ Unissubjetivo
| O tipo penal descreve três condutas (destruir, inutilizar, ou deteriorar) de consumação imediata. |
| Número de vítimas | Crime de subjetividade passiva única | Para configuração do crime não se exige a ofensa a mais de uma vítima. |
| Grau de intensidade do resultado visado pelo agente | Crime de dano
| As condutas (destruir, inutilizar, ou deteriorar) provocam uma efetiva lesão ao patrimônio da vítima, bem jurídico tutelado pela norma. |
| Número de atos executórios | Crime plurissubsistente
| O crime é plurissubsistente porque admite o fracionamento do iter criminis, haja vista que é possível o desdobramento das ações de destruir, inutilizar e deteriorar
|
| Forma de se praticar a conduta criminosa | Crime comissivo
| O crime é comissivo porque o tipo penal descreve três condutas (destruir, inutilizar, ou deteriorar) que refletem uma ação. |
| Modo de execução admitido pelo crime | Crime de forma vinculada nos incisos I e II
Crime de forma livre nos incisos III e IV | Nas modalidades (I) “destruir, inutilizar ou deteriorar com violência à pessoa ou grave ameaça” e (II) “destruir, inutilizar ou deteriorar com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave” o crime é de forma vinculada porque o tipo indica os meios de execução do crime.
Nas modalidades (III) “destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos” e (IV) “destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima” o crime é de forma livre porque pode ser praticado por qualquer método de execução. |
| Número de bens jurídicos atingidos | Pluriofensivo no inciso I e mono-ofensivo nos incisos II, III e IV | No inciso I, o crime é pluriofensivo porque tutela o patrimônio e a integridade física da pessoa. Nos incisos II, III e IV é mono-ofensivo porque tutela somente o patrimônio.
|
| Existência autônoma do crime | Crime principal | O crime não depende da prática de crime anterior. |
| Necessidade de elaboração do exame de corpo de delito | Crime não transeunte
| Em regra, o crime deixa vestígios materiais. |
| Vínculo existente entre dois ou mais crimes | Crime independente | O crime não possui nenhuma ligação necessária com outro crime. |
| Início da persecução penal | Crime incondicionado | O crime independe de representação da vítima para o início da persecução penal nas hipóteses dos incisos I, II e III. |
5.5 Ação Penal
A ação penal será pública incondicionada para as hipóteses dos incisos I, II e III. Na hipótese do inciso IV a ação penal é privada.
Confira abaixo a tabela do professor Jamil Chaim Alves[17]:
| Dano (art. 163) | AÇÃO PENAL |
| Simples (caput) | Privada |
| Qualificado pela violência ou grave ameaça à pessoa (parágrafo único, inciso I) | Pública Incondicionada |
| Qualificado pelo emprego de substância inflamável ou explosiva (parágrafo único, inciso II) | Pública Incondicionada |
| Qualificado em razão da qualidade da vítima (União, Estado, Distrito Federal, Município autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos) – (parágrafo único, inciso III) | Pública Incondicionada |
| Qualificado pelo motivo egoístico ou prejuízo considerável para a vítima (parágrafo único, inciso IV) | Privada |
5.6 Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
O crime de dano qualificado é de médio potencial ofensivo, portanto, admite o benefício da suspensão condicional do processo, se presentes os requisitos do art. 89 da Lei n. 9.099/95.
5.7 Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
O instituto já era previsto na Resolução nº 181/17 do CNMP[18]. A Lei nº 13.964/19, denominada de Pacote anticrime, definiu sua previsão no artigo 28-A inserido no Código de Processo Penal.
Consiste num acordo celebrado entre o órgão de acusação e o investigado, que deve estar assistido por advogado, e homologado pelo juiz.
Para sua celebração, o dispositivo legal estabelece condições cumulativas, dentre elas, que não seja cabível a transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais (art. 28-A, §2º, I, CPP), que o crime tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça motivo pelo qual admite-se o instituto para as hipóteses dos incisos II a IV do parágrafo único do art. 163 do CP:
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
- Distinção de crimes
- Crime de dano (art. 163, CP) X Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo (Art. 208 do CP)
| Dano | Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo | ||||||||||
| Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificado Parágrafo único – Se o crime é cometido: I – com violência à pessoa ou grave ameaça; II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017) IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
| Art. 208 – Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso: Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa. Parágrafo único – Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
| ||||||||||
| Objeto Jurídico: tutela o patrimônio | Objeto Jurídico: tutela-se a liberdade religiosa e o livre exercício dos cultos religiosos | ||||||||||
| Objeto material: É a coisa alheia, móvel ou imóvel sobre a qual recai a conduta criminosa | Objeto material: é a pessoa que sofre o ato praticado contra sua liberdade de crença | ||||||||||
| Sujeito Ativo: qualquer pessoa exceto o proprietário da coisa.
| Sujeito Ativo: qualquer pessoa (Crime comum) | ||||||||||
| Sujeito Passivo: é o proprietário ou o legítimo possuidor da coisa. No caso do parágrafo único, inciso III é a União, Estado, Município, concessionária de serviços públicos, empresas públicas ou sociedade de econômica mista.
| Sujeito Passivo: É o Estado e, secundariamente, a pessoa que suporta a ação criminosa | ||||||||||
| Conduta: Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Não se configura o crime quando a ação recai sobre coisa de ninguém (res nullius) ou coisa abandonada (res derelicta). A coisa perdida (res desperdita) pode ser objeto do crime porque é coisa alheia.
“Destruir” é eliminar, extinguir, subverter, quebrar, demolir. A coisa perde sua funcionalidade e não serve para mais nada.
“Inutilizar” é tornar a coisa imprestável para a sua função original.
“Deteriorar” é estragar ou corromper a coisa, fazendo com que diminua seu tempo de vida útil ou perca sua parte de sua utilidade.
Para Nelson Hungria[19], o desaparecimento da coisa configura sua destruição. Todavia, não é esse o entendimento de Mirabete e Guilherme de Souza Nucci[20] (doutrina majoritária), para quem o fato é atípico devendo o agente responder civilmente.
| Conduta: Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso. “Escarnecer” é ridicularizar, zombar. “Impedir” é impossibilitar. “Perturbar” é atrapalhar, embaraçar. “Vilipendiar” é desrespeitar, menosprezar. “Crença religiosa” é a fé ou convicção a respeito de uma divindade. “Função religiosa” é o conjunto de atividade exercido por uma pessoa em uma denominação religiosa. “Ato religioso” é qualquer manifestação realizada em cerimônia ou culto religioso.
“Objeto religioso” é todo bem corpóreo que tenha valor religioso e seja utilizado em culto ou ato religioso. | ||||||||||
| Elemento Subjetivo: No caput, é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de causar dano à coisa alheia mediante destruição, inutilização ou deterioração da coisa alheia.
No parágrafo único, é o dolo consistente na vontade livre e consciente de causar dano à coisa alheia mediante destruição, inutilização ou deterioração mediante o emprego de violência ou grave ameaça, com emprego de substância inflamável ou explosiva, contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos ou por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima. | Elemento Subjetivo: é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso.
| ||||||||||
| Especial fim de agir: A doutrina discute se exige o elemento subjetivo específico consistente na intenção de causar prejuízo ao patrimônio alheio (animus nocendi):
| Especial fim de agir: na conduta “escarnecer alguém” é a intenção de praticar em razão da crença ou função religiosa da vítima; na conduta “vilipendiar” é a intenção de ofender o sentimento religioso. | ||||||||||
| Consumação: O crime é material, portanto, se consuma com a efetiva destruição, inutilização, deterioração ou desaparecimento da coisa alheia. Sendo o crime material é indispensável a perícia para determinar com qual objeto foi praticado o crime – art. 158 do CPP.
| Consumação: o crime é formal em todas as figuras: na 1ª figura (escarnecer) consuma-se com o escárnio; na 2ª figura (impedir ou perturbar) consuma-se com o impedimento ou perturbação; na 3ª figura (vilipendiar) consuma-se com o vilipêndio. | ||||||||||
| Tentativa: Admissível em todas as formas (destruir, inutilizar ou deteriorar) porque o crime é plurissubsistente e admite o fracionamento do iter criminis.
| Tentativa: Admissível em todas as figuras porque o crime é plurissubsistente e admite o fracionamento do iter criminis. | ||||||||||
| Ação Penal:
| Ação Penal: pública incondicionada.
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| Classificação: comissivo; comum; material; de dano; de ação múltipla; simples; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; de forma vinculada nos incisos I e II do parágrafo único; principal; independente; mono-ofensivo;- pluriofensivo no parágrafo único inciso I; não transeunte; de subjetividade passiva única | Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação múltipla; simples; instantâneo; plurissubsistente ou unissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única |
- Crime de dano (art. 163, CP) X Violação de sepultura (Art. 210 do CP)
| Dano | Violação de sepultura | ||||||||||
| Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificado Parágrafo único – Se o crime é cometido: I – com violência à pessoa ou grave ameaça; II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017) IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
| Art. 210 – Violar ou profanar sepultura ou urna funerária: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
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| Objeto Jurídico: tutela o patrimônio | Objeto Jurídico: tutela o sentimento de respeito aos mortos | ||||||||||
| Objeto material: É a coisa alheia, móvel ou imóvel sobre a qual recai a conduta criminosa. | Objeto material: a sepultura e a urna funerária. | ||||||||||
| Sujeito Ativo: qualquer pessoa exceto o proprietário da coisa.
| Sujeito Ativo: qualquer pessoa | ||||||||||
| Sujeito Passivo: é o proprietário ou o legítimo possuidor da coisa. No caso do parágrafo único, inciso III é a União, Estado, Município, concessionária de serviços públicos, empresas públicas ou sociedade de econômica mista.
| Sujeito Passivo: a Coletividade | ||||||||||
| Conduta: Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Não se configura o crime quando a ação recai sobre coisa de ninguém (res nullius) ou coisa abandonada (res derelicta). A coisa perdida (res desperdita) pode ser objeto do crime porque é coisa alheia.
“Destruir” é eliminar, extinguir, subverter, quebrar, demolir. A coisa perde sua funcionalidade e não serve para mais nada.
“Inutilizar” é tornar a coisa imprestável para a sua função original.
“Deteriorar” é estragar ou corromper a coisa, fazendo com que diminua seu tempo de vida útil ou perca sua parte de sua utilidade.
Para Nelson Hungria[22], o desaparecimento da coisa configura sua destruição. Todavia, não é esse o entendimento de Mirabete e Guilherme de Souza Nucci[23] (doutrina majoritária), para quem o fato é atípico devendo o agente responder civilmente.
| Conduta: Violar ou profanar sepultura ou urna funerária. “Violar” é abrir, arrombar “Profanar” é vilipendiar, conspurcar Veja abaixo a tabela do professor Jamil Chaim Alves[24]:
Cuida-se de tipo misto alternativo, assim, a prática de duas condutas configura crime único podendo o juiz valorar a maior reprovabilidade da conduta na primeira fase da dosimetria da pena (Art. 59 do CP). | ||||||||||
| Elemento Subjetivo: No caput, é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de causar dano à coisa alheia mediante destruição, inutilização ou deterioração da coisa alheia.
No parágrafo único, é o dolo consistente na vontade livre e consciente de causar dano à coisa alheia mediante destruição, inutilização ou deterioração mediante o emprego de violência ou grave ameaça, com emprego de substância inflamável ou explosiva, contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos ou por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima. | Elemento Subjetivo: é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de Violar ou profanar sepultura ou urna funerária.
Não se admite a forma culposa. | ||||||||||
| Especial fim de agir: A doutrina discute se exige o elemento subjetivo específico consistente na intenção de causar prejuízo ao patrimônio alheio (animus nocendi):
| Especial fim de agir: Na modalidade “profanar” exige-se o especial fim de agir consistente na intenção de vilipendiar. | ||||||||||
| Consumação: O crime é material, portanto, se consuma com a efetiva destruição, inutilização, deterioração ou desaparecimento da coisa alheia. Sendo o crime material é indispensável a perícia para determinar com qual objeto foi praticado o crime – art. 158 do CPP.
| Consumação: o crime é formal, portanto, não exige o resultado naturalístico consistente na efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. | ||||||||||
| Tentativa: Admissível em todas as formas (destruir, inutilizar ou deteriorar) porque o crime é plurissubsistente e admite o fracionamento do iter criminis.
| Tentativa: Admissível em todas as formas, embora a tentativa de violação já configure a profanação, conforme leciona Magalhães Noronha. [26] | ||||||||||
| Ação Penal:
| Ação Penal: Pública incondicionada. | ||||||||||
| Classificação: comissivo; comum; material; de dano; de ação múltipla; simples; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; de forma vinculada nos incisos I e II do parágrafo único; principal; independente; mono-ofensivo;- pluriofensivo no parágrafo único inciso I; não transeunte; de subjetividade passiva única | Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação múltipla; simples; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única |
- Crime de dano (art. 163, CP) X Incêndio (art. 250, CP)
| Dano | Incêndio | ||||||||||
| Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificado Parágrafo único – Se o crime é cometido: I – com violência à pessoa ou grave ameaça; II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017) IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
| Incêndio Art. 250 – Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa. Aumento de pena § 1º – As penas aumentam-se de um terço: I – se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio; II – se o incêndio é: a) em casa habitada ou destinada a habitação; b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura; c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo; d) em estação ferroviária ou aeródromo; e) em estaleiro, fábrica ou oficina; f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável; g) em poço petrolífico ou galeria de mineração; h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta. Incêndio culposo § 2º – Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.
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| Objeto Jurídico: tutela o patrimônio | Objeto Jurídico: tutela a incolumidade pública. | ||||||||||
| Objeto material: É a coisa alheia, móvel ou imóvel sobre a qual recai a conduta criminosa | Objeto material: É o objeto alvo de incêndio | ||||||||||
| Sujeito Ativo: qualquer pessoa exceto o proprietário da coisa.
| Sujeito Ativo: qualquer pessoa, inclusive o proprietário do bem incendiado, desde que da conduta resulte perigo comum
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| Sujeito Passivo: é o proprietário ou o legítimo possuidor da coisa. No caso do parágrafo único, inciso III é a União, Estado, Município, concessionária de serviços públicos, empresas públicas ou sociedade de econômica mista.
| Sujeito Passivo: é a Coletividade | ||||||||||
| Conduta: Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Não se configura o crime quando a ação recai sobre coisa de ninguém (res nullius) ou coisa abandonada (res derelicta). A coisa perdida (res desperdita) pode ser objeto do crime porque é coisa alheia.
“Destruir” é eliminar, extinguir, subverter, quebrar, demolir. A coisa perde sua funcionalidade e não serve para mais nada.
“Inutilizar” é tornar a coisa imprestável para a sua função original.
“Deteriorar” é estragar ou corromper a coisa, fazendo com que diminua seu tempo de vida útil ou perca sua parte de sua utilidade.
Para Nelson Hungria[27], o desaparecimento da coisa configura sua destruição. Todavia, não é esse o entendimento de Mirabete e Guilherme de Souza Nucci[28] (doutrina majoritária), para quem o fato é atípico devendo o agente responder civilmente. I – com violência à pessoa ou grave ameaça: Cuida-se de meio de execução que qualifica o crime. “grave ameaça” – é a violência moral (vis compulsiva), aquela verossímil, apta a causar mal grave ao sujeito passivo. A ameaça causa temor na vítima e vicia a sua vontade. “violência a pessoa” – A violência aqui é a física (vis corporalis ou vis absoluta). A violência consiste num constrangimento, numa ação física forçada que ofende a integridade corporal do indivíduo. A violência consiste na vias de fato contra a vítima e deve ser direcionada contra a pessoa que detém a coisa objeto do crime (direta ou imediata) ou contra a pessoa ligada à vítima por relação de afeto (indireta ou mediata). No dano a violência que qualifica o crime deve ser direcionada à pessoa. A violência contra a coisa não pode qualificar o crime de dano porque já é elementar do crime de dano simples. Essa intimidação deve ser anterior ou concomitante ao dano porque funcionam como meios de execução do crime, logo, são utilizadas para assegurar o dano. II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave: Cuida-se de meio de execução que qualifica o crime. Essa qualificadora tem natureza subsidiária expressa (“se o fato não constitui crime mais grave”) porque se o fato constituir crime mais grave como o de explosão (art. 251 do CP) ou incêndio (art. 250 do CP), o agente não responde pelo crime de dano. No crime de explosão a vítima é a coletividade de pessoas porque coloca em risco um número indeterminado de pessoas. “Substância inflamável” é que tem alto poder de propagação e pode ter natureza sólida, líquida ou gasosa. São exemplos o álcool, a gasolina, o éter etc. “Substância explosiva” é a que reage rapidamente em determinada condição apto a provocar uma explosão. O emprego dessas substâncias deve ser anterior ou concomitante ao dano porque funcionam como meios de execução do crime, logo, são utilizadas para assegurar o dano.
III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos: O patrimônio compreende não apenas a propriedade, mas também a posse legítima, desse modo, os imóveis e móveis locados ou usados pelos entes descritos no dispositivo também integram o objeto material do crime, isso porque a Lei fala em “patrimônio” e não em “propriedade”. IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: O egoísmo é o amor exagerado ao interesse próprio, sem observar o interesse alheio. O motivo egoístico é uma modalidade de motivo torpe. O agente pretende alcançar uma vantagem pessoal, de natureza patrimonial ou não. O prejuízo considerável à vítima é aquele que extrapola a normalidade da ação criminosa e por isso merece maior reprimenda penal. Ele leva em conta o valor do bem danificado e a situação econômica da vítima. Esse conceito varia de vítima para vítima porque observa suas condições pessoais e financeiras.
| Conduta: Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio.
“causar” é provocar, no caso, provocar o incêndio.
“incêndio” é o fogo com chamas de grande proporção que tem alto poder de destruição e de causar prejuízos.
“expondo a perigo a vida, a integridade ou o patrimônio de outrem” – é o elemento normativo do tipo. O crime é de perigo concreto porque basta que a ação coloque em perigo comum um número indeterminado de pessoas. Deve haver uma relação entre o incêndio provocado pelo agente e a exposição a perigo da vida, da integridade ou do patrimônio de alguém.
Não se exige a efetiva obtenção da vantagem pecuniária para a consumação, basta a intenção do agente em obter a vantagem, todavia, o intuito de obtê-la deve ser anterior a ação criminosa. A vantagem pode ser em dinheiro ou conversível em dinheiro. O proveito pode ser em favor do próprio agente ou de terceiro.
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| Elemento Subjetivo: No caput, é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de causar dano à coisa alheia mediante destruição, inutilização ou deterioração da coisa alheia. No parágrafo único, é o dolo consistente na vontade livre e consciente de causar dano à coisa alheia mediante destruição, inutilização ou deterioração mediante o emprego de violência ou grave ameaça, com emprego de substância inflamável ou explosiva, contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos ou por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima. | Elemento Subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de pessoas mediante incêndio. Admite-se, ainda, a culpa.
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| Especial fim de agir: A doutrina discute se exige o elemento subjetivo específico consistente na intenção de causar prejuízo ao patrimônio alheio (animus nocendi):
| Especial fim de agir: “para si ou para outrem” no caput.
A causa de aumento do §1º, inciso I pressupõe o elemento subjetivo específico consistente no propósito de obter vantagem pecuniária, em proveito próprio ou alheio. | ||||||||||
| Consumação: O crime é material, portanto, se consuma com a efetiva destruição, inutilização, deterioração ou desaparecimento da coisa alheia. Sendo o crime material é indispensável a perícia para determinar com qual objeto foi praticado o crime – art. 158 do CPP.
| Consumação: O crime é material portanto, se consuma com a exposição a perigo dos bens jurídicos tutelados pela norma. | ||||||||||
| Tentativa: Admissível em todas as formas (destruir, inutilizar ou deteriorar) porque o crime é plurissubsistente e admite o fracionamento do iter criminis. | Tentativa: Admissível se o incêndio não oferece risco à incolumidade pública | ||||||||||
| Ação Penal:
| Ação Penal: Pública Incondicionada.
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| Classificação: comissivo; comum; material; de dano; de ação múltipla; simples; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; de forma vinculada nos incisos I e II do parágrafo único; principal; independente; mono-ofensivo;- pluriofensivo no parágrafo único inciso I; não transeunte; de subjetividade passiva única | Classificação: comissivo; comum; material; de perigo concreto; de ação única; simples; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única |
- Crime de dano (art. 163, CP) X Explosão (art. 261, CP)
| Dano | Explosão | ||||||||||
| Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificado Parágrafo único – Se o crime é cometido: I – com violência à pessoa ou grave ameaça; II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017) IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
| Art. 251 – Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos: Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa. § 1º – Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. Aumento de pena § 2º – As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo. Modalidade culposa § 3º – No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.
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| Objeto Jurídico: tutela o patrimônio | Objeto Jurídico: tutela a incolumidade pública. | ||||||||||
| Objeto material: É a coisa alheia, móvel ou imóvel sobre a qual recai a conduta criminosa | Objeto material: É o engenho de dinamite ou de substâncias de efeitos análogos. | ||||||||||
| Sujeito Ativo: qualquer pessoa exceto o proprietário da coisa.
| Sujeito Ativo: qualquer pessoa.
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| Sujeito Passivo: é o proprietário ou o legítimo possuidor da coisa. No caso do parágrafo único, inciso III é a União, Estado, Município, concessionária de serviços públicos, empresas públicas ou sociedade de econômica mista.
| Sujeito Passivo: é a Coletividade | ||||||||||
| Conduta: Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Não se configura o crime quando a ação recai sobre coisa de ninguém (res nullius) ou coisa abandonada (res derelicta). A coisa perdida (res desperdita) pode ser objeto do crime porque é coisa alheia.
“Destruir” é eliminar, extinguir, subverter, quebrar, demolir. A coisa perde sua funcionalidade e não serve para mais nada.
“Inutilizar” é tornar a coisa imprestável para a sua função original.
“Deteriorar” é estragar ou corromper a coisa, fazendo com que diminua seu tempo de vida útil ou perca sua parte de sua utilidade.
Para Nelson Hungria[30], o desaparecimento da coisa configura sua destruição. Todavia, não é esse o entendimento de Mirabete e Guilherme de Souza Nucci[31] (doutrina majoritária), para quem o fato é atípico devendo o agente responder civilmente. I – com violência à pessoa ou grave ameaça: Cuida-se de meio de execução que qualifica o crime. “grave ameaça” – é a violência moral (vis compulsiva), aquela verossímil, apta a causar mal grave ao sujeito passivo. A ameaça causa temor na vítima e vicia a sua vontade. “violência a pessoa” – A violência aqui é a física (vis corporalis ou vis absoluta). A violência consiste num constrangimento, numa ação física forçada que ofende a integridade corporal do indivíduo. A violência consiste na vias de fato contra a vítima e deve ser direcionada contra a pessoa que detém a coisa objeto do crime (direta ou imediata) ou contra a pessoa ligada à vítima por relação de afeto (indireta ou mediata). No dano a violência que qualifica o crime deve ser direcionada à pessoa. A violência contra a coisa não pode qualificar o crime de dano porque já é elementar do crime de dano simples. Essa intimidação deve ser anterior ou concomitante ao dano porque funcionam como meios de execução do crime, logo, são utilizadas para assegurar o dano. II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave: Cuida-se de meio de execução que qualifica o crime. Essa qualificadora tem natureza subsidiária expressa (“se o fato não constitui crime mais grave”) porque se o fato constituir crime mais grave como o de explosão (art. 251 do CP) ou incêndio (art. 250 do CP), o agente não responde pelo crime de dano. No crime de explosão a vítima é a coletividade de pessoas porque coloca em risco um número indeterminado de pessoas. “Substância inflamável” é que tem alto poder de propagação e pode ter natureza sólida, líquida ou gasosa. São exemplos o álcool, a gasolina, o éter etc. “Substância explosiva” é a que reage rapidamente em determinada condição apto a provocar uma explosão. O emprego dessas substâncias deve ser anterior ou concomitante ao dano porque funcionam como meios de execução do crime, logo, são utilizadas para assegurar o dano.
III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos: O patrimônio compreende não apenas a propriedade, mas também a posse legítima, desse modo, os imóveis e móveis locados ou usados pelos entes descritos no dispositivo também integram o objeto material do crime, isso porque a Lei fala em “patrimônio” e não em “propriedade”. IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: O egoísmo é o amor exagerado ao interesse próprio, sem observar o interesse alheio. O motivo egoístico é uma modalidade de motivo torpe. O agente pretende alcançar uma vantagem pessoal, de natureza patrimonial ou não. O prejuízo considerável à vítima é aquele que extrapola a normalidade da ação criminosa e por isso merece maior reprimenda penal. Ele leva em conta o valor do bem danificado e a situação econômica da vítima. Esse conceito varia de vítima para vítima porque observa suas condições pessoais e financeiras.
| Conduta: Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos.
“explosão” é a reação de uma substância que ocasiona uma detonação ruidosa em razão do aumento de temperatura ou pressão que provoca uma energia ou expansão de um gás. “Arremesso” é o lançamento de um objeto a determinada distância, mediante o emprego de força física humana ou artificial.
“simples colocação” é o ato de deixar o objeto material, no caso, engenho de dinamite ou substância de efeitos análogos em determinado local.
Aqui não se exige a efetiva explosão para consumação do crime, basta a exposição à perigo da vida, integridade e patrimônio mediante a explosão, o arremesso ou a simples colocação.
“expondo a perigo a vida, a integridade ou o patrimônio de outrem” – o crime é de perigo concreto porque basta que a ação coloque em perigo comum um número indeterminado de pessoas.
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| Elemento Subjetivo: No caput, é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de causar dano à coisa alheia mediante destruição, inutilização ou deterioração da coisa alheia. No parágrafo único, é o dolo consistente na vontade livre e consciente de causar dano à coisa alheia mediante destruição, inutilização ou deterioração mediante o emprego de violência ou grave ameaça, com emprego de substância inflamável ou explosiva, contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos ou por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima. | Elemento Subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos.
Admite a forma culposa no §3º.
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| Especial fim de agir: A doutrina discute se exige o elemento subjetivo específico consistente na intenção de causar prejuízo ao patrimônio alheio (animus nocendi):
| Especial fim de agir: não possui | ||||||||||
| Consumação: O crime é material, portanto, se consuma com a efetiva destruição, inutilização, deterioração ou desaparecimento da coisa alheia. Sendo o crime material é indispensável a perícia para determinar com qual objeto foi praticado o crime – art. 158 do CPP.
| Consumação: O crime é material portanto, se consuma com a explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substâncias de efeitos análogos, desde que da conduta resulte perigo à vida, à saúde ou ao patrimônio de pessoas indeterminadas. O perigo deve ser demonstrado no caso concreto. | ||||||||||
| Tentativa: Admissível em todas as formas (destruir, inutilizar ou deteriorar) porque o crime é plurissubsistente e admite o fracionamento do iter criminis. | Tentativa: Admissível porque o crime é plurissubsistente e admite o fracionamento do iter criminis. | ||||||||||
| Ação Penal:
| Ação Penal: Pública Incondicionada.
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| Classificação: comissivo; comum; material; de dano; de ação múltipla; simples; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; de forma vinculada nos incisos I e II do parágrafo único; principal; independente; mono-ofensivo;- pluriofensivo no parágrafo único inciso I; não transeunte; de subjetividade passiva única | Classificação: comissivo; comum; material; de perigo concreto; simples; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única |
- Crime de dano (art. 163, CP) X Supressão de documento (Art. 305 do CP)
| Dano | Supressão de documento | ||||||||||
| Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificado Parágrafo único – Se o crime é cometido: I – com violência à pessoa ou grave ameaça; II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017) IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
| Art. 305 – Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
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| Objeto Jurídico: tutela o patrimônio | Objeto Jurídico: tutela a fé pública | ||||||||||
| Objeto material: É a coisa alheia, móvel ou imóvel sobre a qual recai a conduta criminosa | Objeto material: documento público ou particular verdadeiro. | ||||||||||
| Sujeito Ativo: qualquer pessoa exceto o proprietário da coisa.
| Sujeito Ativo: qualquer pessoa | ||||||||||
| Sujeito Passivo: é o proprietário ou o legítimo possuidor da coisa. No caso do parágrafo único, inciso III é a União, Estado, Município, concessionária de serviços públicos, empresas públicas ou sociedade de econômica mista.
| Sujeito Passivo: É o Estado | ||||||||||
| Conduta: Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Não se configura o crime quando a ação recai sobre coisa de ninguém (res nullius) ou coisa abandonada (res derelicta). A coisa perdida (res desperdita) pode ser objeto do crime porque é coisa alheia.
“Destruir” é eliminar, extinguir, subverter, quebrar, demolir. A coisa perde sua funcionalidade e não serve para mais nada.
“Inutilizar” é tornar a coisa imprestável para a sua função original.
“Deteriorar” é estragar ou corromper a coisa, fazendo com que diminua seu tempo de vida útil ou perca sua parte de sua utilidade.
Para Nelson Hungria[33], o desaparecimento da coisa configura sua destruição. Todavia, não é esse o entendimento de Mirabete e Guilherme de Souza Nucci[34] (doutrina majoritária), para quem o fato é atípico devendo o agente responder civilmente.
| Conduta: “Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento verdadeiro, de que não podia dispor”.
“Destruir” é eliminar, extinguir, subverter, quebrar, demolir. A coisa perde sua funcionalidade e não serve para mais nada. “Suprimir” é extinguir, eliminar. “O ato de suprimir consiste em fazer desaparecer o documento, ainda que sem destruir ou ocultar, o que não se confunde com o ato de tomar para si”[35]. “Ocultar” é esconder, dissimular.
“documento verdadeiro” é o documento original. O traslado, a certidão ou cópia autêntica de documento original não é objeto desse crime. O CPP, em seu art. 232, conceitua documento como “quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares”. Mas pode ser também uma gravação.
“de que não podia dispor” é o elemento normativo do tipo penal. O documento não estava na esfera de disponibilidade do agente. Ex.: autos de processo administrativo disciplinar.
Se o documento tiver valor probante, e o agente tiver recebido na qualidade de advogado ou procurador, responde pelo crime do art. 356 do CP em face do princípio da especialidade.
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| Elemento Subjetivo: No caput, é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de causar dano à coisa alheia mediante destruição, inutilização ou deterioração da coisa alheia.
No parágrafo único, é o dolo consistente na vontade livre e consciente de causar dano à coisa alheia mediante destruição, inutilização ou deterioração mediante o emprego de violência ou grave ameaça, com emprego de substância inflamável ou explosiva, contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos ou por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima. | Elemento Subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento verdadeiro, de que não podia dispor. | ||||||||||
| Especial fim de agir: A doutrina discute se exige o elemento subjetivo específico consistente na intenção de causar prejuízo ao patrimônio alheio (animus nocendi):
| Especial fim de agir: a destruição, supressão ou ocultação deve ser em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio. | ||||||||||
| Consumação: O crime é material, portanto, se consuma com a efetiva destruição, inutilização, deterioração ou desaparecimento da coisa alheia. Sendo o crime material é indispensável a perícia para determinar com qual objeto foi praticado o crime – art. 158 do CPP.
| Consumação: O crime é formal e se consuma com a destruição, supressão ou ocultação do documento verdadeiro. Não se exige que da sua conduta resulte um benefício próprio ou de outrem ou prejuízo alheio para a consumação. | ||||||||||
| Tentativa: Admissível em todas as formas (destruir, inutilizar ou deteriorar) porque o crime é plurissubsistente e admite o fracionamento do iter criminis.
| Tentativa: Admissível em todas as formas (Destruir, suprimir ou ocultar,) porque o crime é plurissubsistente e admite o fracionamento do iter criminis.
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| Ação Penal:
| Ação Penal: Pública Incondicionada. | ||||||||||
| Classificação: comissivo; comum; material; de dano; de ação múltipla; simples; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; de forma vinculada nos incisos I e II do parágrafo único; principal; independente; mono-ofensivo;- pluriofensivo no parágrafo único inciso I; não transeunte; de subjetividade passiva única | Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação múltipla; simples; instantâneo (destruir e suprimir); permanente (ocultar) plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única. |
- Crime de dano (art. 163, CP) X Inutilização de edital ou de sinal (Art. 336 do CP)
| Dano | Inutilização de edital ou de sinal | ||||||||||
| Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificado Parágrafo único – Se o crime é cometido: I – com violência à pessoa ou grave ameaça; II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017) IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
| Art. 336 – Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto: Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.
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| Objeto Jurídico: tutela o patrimônio | Objeto Jurídico: tutela a Administração Pública | ||||||||||
| Objeto material: É a coisa alheia, móvel ou imóvel sobre a qual recai a conduta criminosa | Objeto material: é o edital, selo ou sinal. | ||||||||||
| Sujeito Ativo: qualquer pessoa exceto o proprietário da coisa.
| Sujeito Ativo: qualquer pessoa | ||||||||||
| Sujeito Passivo: é o proprietário ou o legítimo possuidor da coisa. No caso do parágrafo único, inciso III é a União, Estado, Município, concessionária de serviços públicos, empresas públicas ou sociedade de econômica mista.
| Sujeito Passivo: É o Estado. | ||||||||||
| Conduta: Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Não se configura o crime quando a ação recai sobre coisa de ninguém (res nullius) ou coisa abandonada (res derelicta). A coisa perdida (res desperdita) pode ser objeto do crime porque é coisa alheia.
“Destruir” é eliminar, extinguir, subverter, quebrar, demolir. A coisa perde sua funcionalidade e não serve para mais nada.
“Inutilizar” é tornar a coisa imprestável para a sua função original.
“Deteriorar” é estragar ou corromper a coisa, fazendo com que diminua seu tempo de vida útil ou perca sua parte de sua utilidade.
Para Nelson Hungria[37], o desaparecimento da coisa configura sua destruição. Todavia, não é esse o entendimento de Mirabete e Guilherme de Souza Nucci[38] (doutrina majoritária), para quem o fato é atípico devendo o agente responder civilmente.
| Conduta: Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:
“Rasgar” é desfazer em pedaços.
“Inutilizar” é tornar a coisa imprestável para a sua função original. “Conspurcar” é macular, sujar.
“Violar” é devassar, romper, quebrar, devassar.
“Identificar” é determinar a identidade de algo ou alguém.
“cerrar” é encobrir, fechar.
“edital” é o documento escrito por autoridade administrativa ou judicial que tem por objetivo dar aviso, conferir publicidade a informação, intimar, citar ou notificar.
“selo ou sinal” é uma marca que identifica ou cerra algo.
É imprescindível que o edital tenha sido afixado por ordem de funcionário público ou que o selo ou sinal tenham sido empregado por determinação legal ou ordem de funcionário público.
Caso o edital tenha sido fixado por ordem de autoridade militar ou que o selo ou sinal tenha sido empregado ordem de autoridade militar, configura-se o crime do art. 338 do CPM. | ||||||||||
| Elemento Subjetivo: No caput, é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de causar dano à coisa alheia mediante destruição, inutilização ou deterioração da coisa alheia.
No parágrafo único, é o dolo consistente na vontade livre e consciente de causar dano à coisa alheia mediante destruição, inutilização ou deterioração mediante o emprego de violência ou grave ameaça, com emprego de substância inflamável ou explosiva, contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos ou por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima. | Elemento Subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto. . | ||||||||||
| Especial fim de agir: A doutrina discute se exige o elemento subjetivo específico consistente na intenção de causar prejuízo ao patrimônio alheio (animus nocendi):
| Especial fim de agir: não tem | ||||||||||
| Consumação: O crime é material, portanto, se consuma com a efetiva destruição, inutilização, deterioração ou desaparecimento da coisa alheia. Sendo o crime material é indispensável a perícia para determinar com qual objeto foi praticado o crime – art. 158 do CPP.
| Consumação: Para Jamil Chaim Alves[40] o crime é formal, ele dispensa o resultado naturalístico consistente no dano à Administração Pública.
Para Cleber Masson[41] o crime é material ou causal, ou seja, na conduta “rasgar” ou “inutilizar” o crime se consuma no momento em que o agente rasga ou inutiliza, ainda que parcialmente, o edital afixado. Na conduta “violar” ou “inutilizar” se consuma com a efetiva violação ou inutilização. | ||||||||||
| Tentativa: Admissível em todas as formas (destruir, inutilizar ou deteriorar) porque o crime é plurissubsistente e admite o fracionamento do iter criminis.
| Tentativa: Admissível em todas as formas porque o crime é plurissubsistente e admite o fracionamento do iter criminis. | ||||||||||
| Ação Penal:
| Ação Penal: Pública Incondicionada. | ||||||||||
| Classificação: comissivo; comum; material; de dano; de ação múltipla; simples; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; de forma vinculada nos incisos I e II do parágrafo único; principal; independente; mono-ofensivo;- pluriofensivo no parágrafo único inciso I; não transeunte; de subjetividade passiva única | Classificação: comissivo; comum; formal[42] (ou material[43]); de dano; de ação múltipla; simples; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única. |
- Crime de dano (art. 163, CP) X Subtração ou inutilização de livro ou documento (Art. 337 do CP)
| Dano | Subtração ou inutilização de livro ou documento | ||||||||||
| Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificado Parágrafo único – Se o crime é cometido: I – com violência à pessoa ou grave ameaça; II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017) IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
| Art. 337 – Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público: Pena – reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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| Objeto Jurídico: tutela o patrimônio | Objeto Jurídico: tutela a Administração Pública | ||||||||||
| Objeto material: É a coisa alheia, móvel ou imóvel sobre a qual recai a conduta criminosa | Objeto material: é o livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público. | ||||||||||
| Sujeito Ativo: qualquer pessoa exceto o proprietário da coisa.
| Sujeito Ativo: qualquer pessoa, inclusive o funcionário público, desde que ele não seja responsável pela custódia do livro oficial, processo ou documento Se o documento tiver valor probante, e o agente tiver recebido na qualidade de advogado ou procurador, responde pelo crime do art. 356 do CP em face do princípio da especialidade.
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| Sujeito Passivo: é o proprietário ou o legítimo possuidor da coisa. No caso do parágrafo único, inciso III é a União, Estado, Município, concessionária de serviços públicos, empresas públicas ou sociedade de econômica mista.
| Sujeito Passivo: É o Estado e, secundariamente, a pessoa física ou jurídica eventualmente prejudicada pela conduta criminosa. | ||||||||||
| Conduta: Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Não se configura o crime quando a ação recai sobre coisa de ninguém (res nullius) ou coisa abandonada (res derelicta). A coisa perdida (res desperdita) pode ser objeto do crime porque é coisa alheia.
“Destruir” é eliminar, extinguir, subverter, quebrar, demolir. A coisa perde sua funcionalidade e não serve para mais nada.
“Inutilizar” é tornar a coisa imprestável para a sua função original.
“Deteriorar” é estragar ou corromper a coisa, fazendo com que diminua seu tempo de vida útil ou perca sua parte de sua utilidade.
Para Nelson Hungria[44], o desaparecimento da coisa configura sua destruição. Todavia, não é esse o entendimento de Mirabete e Guilherme de Souza Nucci[45] (doutrina majoritária), para quem o fato é atípico devendo o agente responder civilmente.
| Conduta: Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público. “Subtrair” é pegar às escondidas.
“Inutilizar” é tornar a coisa imprestável para a sua função original. Ela pode ser total ou parcial. “Livro oficial” é o criado por qualquer ato normativo e que tem como função registrar informações e atividades concernentes à Administração. “processo” é o conjunto organizado e coordenado de manifestações e informações que formam o processo ou procedimento investigativo.
“qualquer documento” – O CPP, em seu art. 232, conceitua documento como “quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares”. Mas pode ser também uma gravação.
“confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público” – é o elemento normativo do tipo. Esse crime é subsidiário, assim, se o agente extravia, subtrai ou inutiliza livro oficial ou documento de que tem a guarda em razão do cargo, responde pelo crime do art. 314 do CP.
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| Elemento Subjetivo: No caput, é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de causar dano à coisa alheia mediante destruição, inutilização ou deterioração da coisa alheia.
No parágrafo único, é o dolo consistente na vontade livre e consciente de causar dano à coisa alheia mediante destruição, inutilização ou deterioração mediante o emprego de violência ou grave ameaça, com emprego de substância inflamável ou explosiva, contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos ou por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima. | Elemento Subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público. | ||||||||||
| Especial fim de agir: A doutrina discute se exige o elemento subjetivo específico consistente na intenção de causar prejuízo ao patrimônio alheio (animus nocendi):
| Especial fim de agir: não possui. | ||||||||||
| Consumação: O crime é material, portanto, se consuma com a efetiva destruição, inutilização, deterioração ou desaparecimento da coisa alheia. Sendo o crime material é indispensável a perícia para determinar com qual objeto foi praticado o crime – art. 158 do CPP.
| Consumação: Para Jamil Chaim Alves[47] o crime é formal, ele dispensa o resultado naturalístico consistente no dano à Administração Pública.
Para Cleber Masson[48] o crime é material, portanto, se consuma com a efetiva subtração ou inutilização do livro oficial, processo ou documento. | ||||||||||
| Tentativa: Admissível em todas as formas (destruir, inutilizar ou deteriorar) porque o crime é plurissubsistente e admite o fracionamento do iter criminis.
| Tentativa: Admissível em todas as formas (subtrair ou inutilizar) porque o crime é plurissubsistente e admite o fracionamento do iter criminis. | ||||||||||
| Ação Penal:
| Ação Penal: Pública Incondicionada. | ||||||||||
| Classificação: comissivo; comum; material; de dano; de ação múltipla; simples; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; de forma vinculada nos incisos I e II do parágrafo único; principal; independente; mono-ofensivo;- pluriofensivo no parágrafo único inciso I; não transeunte; de subjetividade passiva única | Classificação: comissivo; comum; material (ou formal); de dano; de ação múltipla; simples; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única. |
- Crime de dano (art. 163, CP) X Subtração ou dano de coisa própria em poder de terceiro (Art. 346, CP)
| Dano | Subtração ou dano de coisa própria em poder de terceiro | ||||||||||
| Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificado Parágrafo único – Se o crime é cometido: I – com violência à pessoa ou grave ameaça; II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017) IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
| Art. 346 – Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
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| Objeto Jurídico: tutela o patrimônio | Objeto Jurídico: tutela a administração da Justiça | ||||||||||
| Objeto material: É a coisa alheia, móvel ou imóvel sobre a qual recai a conduta criminosa | Objeto material: é a coisa que se encontra em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção. A coisa que está em poder de terceiro por força de decisão administrativa não é objeto material do crime em análise. | ||||||||||
| Sujeito Ativo: qualquer pessoa exceto o proprietário da coisa.
| Sujeito Ativo: é o proprietário da coisa que está em poder de terceiro, logo, o crime é próprio. | ||||||||||
| Sujeito Passivo: é o proprietário ou o legítimo possuidor da coisa. No caso do parágrafo único, inciso III é a União, Estado, Município, concessionária de serviços públicos, empresas públicas ou sociedade de econômica mista.
| Sujeito Passivo: É o Estado e, secundariamente, a pessoa física ou jurídica que suporta a ação criminosa. | ||||||||||
| Conduta: Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Não se configura o crime quando a ação recai sobre coisa de ninguém (res nullius) ou coisa abandonada (res derelicta). A coisa perdida (res desperdita) pode ser objeto do crime porque é coisa alheia.
“Destruir” é eliminar, extinguir, subverter, quebrar, demolir. A coisa perde sua funcionalidade e não serve para mais nada.
“Inutilizar” é tornar a coisa imprestável para a sua função original.
“Deteriorar” é estragar ou corromper a coisa, fazendo com que diminua seu tempo de vida útil ou perca sua parte de sua utilidade.
Para Nelson Hungria[49], o desaparecimento da coisa configura sua destruição. Todavia, não é esse o entendimento de Mirabete e Guilherme de Souza Nucci[50] (doutrina majoritária), para quem o fato é atípico devendo o agente responder civilmente.
| Conduta: “Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção”
“Tirar” é retirar algo de alguém. Há inversão da posse. Nessa modalidade, somente a coisa móvel pode ser objeto material do crime.
“Suprimir” é extinguir, eliminar.
“Destruir” é eliminar, extinguir, subverter, quebrar, demolir.
“Danificar” é causar dano, estragar.
“coisa própria que se acha em poder de terceiro” – é o objeto material. A coisa é do agente, porém ela está em legítimo poder de terceiro.
“por determinação judicial ou convenção”– a coisa está em poder de terceiro por força de determinação judicial (Decisão ou sentença) ou convenção entre as partes. Logo, a posse do terceiro sobre a coisa é legítima.
O STJ[51] já decidiu que não é inconstitucional a expressão “convenção” porque não implica em prisão civil por dívida, haja vista que o objeto jurídico protegido pela norma é a Administração da Justiça.
Cuida-se de tipo misto alternativo, portanto a prática de mais de um núcleo configura crime único podendo o juiz utilizar das condutas para valorar a pena base de forma mais severa. O crime é de forma livre porque qualquer meio para execução de um dos núcleos do tipo penal é valido. O legislador não determinou o meio empregado pelo agente para Tirar, suprimir, destruir ou danificar a coisa própria.
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| Elemento Subjetivo: No caput, é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de causar dano à coisa alheia mediante destruição, inutilização ou deterioração da coisa alheia.
No parágrafo único, é o dolo consistente na vontade livre e consciente de causar dano à coisa alheia mediante destruição, inutilização ou deterioração mediante o emprego de violência ou grave ameaça, com emprego de substância inflamável ou explosiva, contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos ou por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima. | Elemento Subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção. | ||||||||||
| Especial fim de agir: A doutrina discute se exige o elemento subjetivo específico consistente na intenção de causar prejuízo ao patrimônio alheio (animus nocendi):
| Especial fim de agir: não tem | ||||||||||
| Consumação: O crime é material, portanto, se consuma com a efetiva destruição, inutilização, deterioração ou desaparecimento da coisa alheia. Sendo o crime material é indispensável a perícia para determinar com qual objeto foi praticado o crime – art. 158 do CPP.
| Consumação: O crime é material, portanto, se consuma com a efetiva subtração, supressão, destruição ou danificação da coisa própria que está em poder de terceiro. | ||||||||||
| Tentativa: Admissível em todas as formas (destruir, inutilizar ou deteriorar) porque o crime é plurissubsistente e admite o fracionamento do iter criminis.
| Tentativa: Admissível em todas as formas (Tirar, suprimir, destruir ou danificar) porque o crime é plurissubsistente e admite o fracionamento do iter criminis.
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| Ação Penal:
| Ação Penal: Pública Incondicionada. | ||||||||||
| Classificação: comissivo; comum; material; de dano; de ação múltipla; simples; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; de forma vinculada nos incisos I e II do parágrafo único; principal; independente; mono-ofensivo;- pluriofensivo no parágrafo único inciso I; não transeunte; de subjetividade passiva única | Classificação: comissivo; comum; material; de dano; de ação múltipla; simples; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única. |
- Crime de dano (art. 163, CP) X Dano por pichação em imóvel urbano (Art. 65 da Lei nº 9.605/1998)
| Dano | Dano por pichação em imóvel urbano | ||||||||||
| Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificado Parágrafo único – Se o crime é cometido: I – com violência à pessoa ou grave ameaça; II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017) IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
| Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011) § 1o Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.408, de 2011) § 2o Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional. (Incluído pela Lei nº 12.408, de 2011)
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| Objeto Jurídico: tutela o patrimônio | Objeto Jurídico: tutela o meio ambiente artificial. | ||||||||||
| Objeto material: É a coisa alheia, móvel ou imóvel sobre a qual recai a conduta criminosa | Objeto material: edificação ou monumento urbano | ||||||||||
| Sujeito Ativo: qualquer pessoa exceto o proprietário da coisa.
| Sujeito Ativo: qualquer pessoa, inclusive, a pessoa jurídica. | ||||||||||
| Sujeito Passivo: é o proprietário ou o legítimo possuidor da coisa. No caso do parágrafo único, inciso III é a União, Estado, Município, concessionária de serviços públicos, empresas públicas ou sociedade de econômica mista.
| Sujeito Passivo: É a coletividade (Crime vago). | ||||||||||
| Conduta: Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Não se configura o crime quando a ação recai sobre coisa de ninguém (res nullius) ou coisa abandonada (res derelicta). A coisa perdida (res desperdita) pode ser objeto do crime porque é coisa alheia.
“Destruir” é eliminar, extinguir, subverter, quebrar, demolir. A coisa perde sua funcionalidade e não serve para mais nada.
“Inutilizar” é tornar a coisa imprestável para a sua função original.
“Deteriorar” é estragar ou corromper a coisa, fazendo com que diminua seu tempo de vida útil ou perca sua parte de sua utilidade.
Para Nelson Hungria[53], o desaparecimento da coisa configura sua destruição. Todavia, não é esse o entendimento de Mirabete e Guilherme de Souza Nucci[54] (doutrina majoritária), para quem o fato é atípico devendo o agente responder civilmente.
| Conduta: “Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano”.
“pichar” é escrever, rabiscar com tinta, palavras, símbolos e desenhos em muros, fachadas etc.
“Conspurcar” é macular, sujar.
“edificação” é uma construção. Pode ser um prédio em andamento ou já finalizado.
“monumento”, de acordo com a Convenção para a Proteção do Patrimônio Mundial e Cultural e Natural da UNESCO[55] são “obras arquitetônicas, de escultura ou de pintura monumentais, elementos de estruturas de caráter arqueológico, inscrições, grutas e grupos de elementos com valor universal excepcional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência”.
“urbano” – a área urbana de um Município é delimitada por Lei municipal.
Desse modo, a pichação em área rural ano configura o crime, mas pode configurar o crime de dano previsto no art. 259 do CPM se o imóvel, edificação ou monumento estiver sob administração militar. Se o objeto material da pichação for imóvel rural que não está sob administração militar, então o agente responde pelo crime de dano do art. 163 do CP.
De igual modo, os bens móveis como ônibus, viaturas, metrô, trem e bondes não são objeto material do presente crime. Sendo assim, o agente responderá pelo crime de dano do CPM, se o móvel estiver sob administração militar ou pelo crime de dano no CP se não estiver sob administração militar.
O §1º traz a forma qualificada do crime no caso de monumento ou coisa objeto de tombamento em razão do valor artístico, arqueológico ou histórico, com pena de seis meses a um ano de detenção e multa. Observa-se que esse dispositivo diz respeito apenas a bens tombados pelo valor artístico, arqueológico ou histórico.
O §2º traz uma hipótese de atipicidade. O grafite, que é a pichação que tem por objetivo valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, não constitui crime se houver consentimento do proprietário, e, quando couber, do arrendatário ou locatário do bem privado, e sendo bem público, com autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional. | ||||||||||
| Elemento Subjetivo: No caput, é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de causar dano à coisa alheia mediante destruição, inutilização ou deterioração da coisa alheia.
No parágrafo único, é o dolo consistente na vontade livre e consciente de causar dano à coisa alheia mediante destruição, inutilização ou deterioração mediante o emprego de violência ou grave ameaça, com emprego de substância inflamável ou explosiva, contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos ou por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima. | Elemento Subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de pichar ou conspurcar edificação ou monumento urbano. | ||||||||||
| Especial fim de agir: A doutrina discute se exige o elemento subjetivo específico consistente na intenção de causar prejuízo ao patrimônio alheio (animus nocendi):
| Especial fim de agir: não tem | ||||||||||
| Consumação: O crime é material, portanto, se consuma com a efetiva destruição, inutilização, deterioração ou desaparecimento da coisa alheia. Sendo o crime material é indispensável a perícia para determinar com qual objeto foi praticado o crime – art. 158 do CPP.
| Consumação: O crime é material, portanto, se consuma com a efetiva pichação ou com a conspurcação, sendo imprescindível a perícia. | ||||||||||
| Tentativa: Admissível em todas as formas (destruir, inutilizar ou deteriorar) porque o crime é plurissubsistente e admite o fracionamento do iter criminis.
| Tentativa: Admissível em todas as formas (pichar ou conspurcar) porque o crime é plurissubsistente e admite o fracionamento do iter criminis. | ||||||||||
| Ação Penal:
| Ação Penal: Pública Incondicionada. | ||||||||||
| Classificação: comissivo; comum; material; de dano; de ação múltipla; simples; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; de forma vinculada nos incisos I e II do parágrafo único; principal; independente; mono-ofensivo;- pluriofensivo no parágrafo único inciso I; não transeunte; de subjetividade passiva única | Classificação: comissivo; comum; material; de dano; de ação múltipla; simples; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única. |
- Crime de dano (art. 163, CP) X Dano em bem arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial – (art. 62 da Lei nº 9.605/1998)
| Dano | Dano em bem arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial | ||||||||||
| Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificado Parágrafo único – Se o crime é cometido: I – com violência à pessoa ou grave ameaça; II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017) IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
| Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar: I – bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; II – arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa. | ||||||||||
| Objeto Jurídico: tutela o patrimônio | Objeto Jurídico: tutela o meio ambiente artificial e cultural | ||||||||||
| Objeto material: É a coisa alheia, móvel ou imóvel sobre a qual recai a conduta criminosa | Objeto material: é o bem protegido por Lei, ato administrativo ou decisão judicial, bem como o arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegida por lei, ato administrativo ou decisão judicial. | ||||||||||
| Sujeito Ativo: qualquer pessoa exceto o proprietário da coisa.
| Sujeito Ativo: qualquer pessoa, inclusive a pessoa jurídica. | ||||||||||
| Sujeito Passivo: é o proprietário ou o legítimo possuidor da coisa. No caso do parágrafo único, inciso III é a União, Estado, Município, concessionária de serviços públicos, empresas públicas ou sociedade de econômica mista.
| Sujeito Passivo: É a coletividade (Crime vago). | ||||||||||
| Conduta: Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Não se configura o crime quando a ação recai sobre coisa de ninguém (res nullius) ou coisa abandonada (res derelicta). A coisa perdida (res desperdita) pode ser objeto do crime porque é coisa alheia.
“Destruir” é eliminar, extinguir, subverter, quebrar, demolir. A coisa perde sua funcionalidade e não serve para mais nada.
“Inutilizar” é tornar a coisa imprestável para a sua função original.
“Deteriorar” é estragar ou corromper a coisa, fazendo com que diminua seu tempo de vida útil ou perca sua parte de sua utilidade.
Para Nelson Hungria[57], o desaparecimento da coisa configura sua destruição. Todavia, não é esse o entendimento de Mirabete e Guilherme de Souza Nucci[58] (doutrina majoritária), para quem o fato é atípico devendo o agente responder civilmente.
| Conduta: (1) Destruir, inutilizar ou deteriorar bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; (2) Destruir, inutilizar ou deteriorar arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial.
“Destruir” é eliminar, extinguir, subverter, quebrar, demolir. A coisa perde sua funcionalidade e não serve para mais nada. “Inutilizar” é tornar a coisa imprestável para a sua função original. “Deteriorar” é estragar ou corromper a coisa, fazendo com que diminua seu tempo de vida útil ou perca sua parte de sua utilidade. “bem” é a coisa, móvel ou imóvel. Esse bem deve ser protegido por Lei, decisão judicial (sentença ou decisão) ou ato administrativo. “arquivo” é o local no qual guardam documentos. “registro” é o local no qual se transcrevem títulos, atos etc. “museu” é o local aberto ao público para visitação, no qual se conservam o patrimônio material e imaterial da humanidade de interesse histórico, artístico ou técnico. “pinacoteca” é o museu no qual se conservam pinturas de interesse histórico ou artístico. “instalação científica” é local no qual se realizam pesquisa e se desenvolvem projetos científicos. “ou similar” expressão utilizada para incluir de forma residual qualquer lugar que tenha natureza semelhante as anteriormente mencionadas. O arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar devem estar protegidos por lei, ato administrativo ou decisão judicial. A ausência de Lei, ato administrativo ou decisão judicial para proteger os locais mencionados afastam o crime e admitem a classificação no crime de dano previsto no CPM ou no CP. A lei pode ser municipal, Estadual ou Federal, haja vista a competência concorrente dos entes federativos para a proteção do patrimônio cultural, conforme art. 24, incisos VII e VIII[59] e art. 30, inciso IX[60], todos da Constituição Federal.
A Lei nº 3.924/1961 dispõe sobre os monumentos arqueológicos e pré-históricos. A decisão judicial que confere proteção pode decorrer de qualquer natureza de ação, não se exigindo que seja Ação Civil Pública necessariamente, embora seja essa a forma mais comum de proteger bens. Já a proteção por ato administrativo decorre de: (1) tombamento (Decreto-Lei nº 25/1937); (2) inventário – modo de proteção do patrimônio cultural previsto no §1º do art. 216 da Constituição Federal[61]; (3) Registro – que encontra disciplina no Decreto nº 3.551/2000. O tombamento é um ato administrativo no qual o Poder Público (União, Estado, Distrito Federal e Município) reconhece e protege determinado patrimônio cultural de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental, a fim de impedir que sofra destruição ou descaracterização. Leciona Marcos Paulo de Souza Miranda[62] que o inventário “consiste na identificação e registro, por meio de pesquisa e levantamento, por profissionais das áreas da arquitetura, história etc., das características e particularidades de determinado bem, adotando-se, para sua execução, critérios técnicos objetivos e fundamentados de natureza histórica, artística, arquitetônica, sociológica, paisagística e antropológica, entre outros”. O registro é o ato administrativo no qual se inscreve um Bem cultural de natureza imaterial em livro. Cuida-se de tipo misto alternativo, portanto a prática de mais de um núcleo configura crime único podendo o juiz utilizar das condutas para valorar a pena base de forma mais severa. O crime é de forma livre porque qualquer meio para execução de um dos núcleos do tipo penal é valido. | ||||||||||
| Elemento Subjetivo: No caput, é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de causar dano à coisa alheia mediante destruição, inutilização ou deterioração da coisa alheia. No parágrafo único, é o dolo consistente na vontade livre e consciente de causar dano à coisa alheia mediante destruição, inutilização ou deterioração mediante o emprego de violência ou grave ameaça, com emprego de substância inflamável ou explosiva, contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos ou por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima. | Elemento Subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de destruir, inutilizar ou deteriorar um dos objetos materiais indicados no tipo penal. | ||||||||||
Especial fim de agir: A doutrina discute se exige o elemento subjetivo específico consistente na intenção de causar prejuízo ao patrimônio alheio (animus nocendi):
| Especial fim de agir: não tem | ||||||||||
| Consumação: O crime é material, portanto, se consuma com a efetiva destruição, inutilização, deterioração ou desaparecimento da coisa alheia. Sendo o crime material é indispensável a perícia para determinar com qual objeto foi praticado o crime – art. 158 do CPP.
| Consumação: O crime é material, portanto, se consuma com a efetiva destruição, inutilização ou deterioração do objeto material. | ||||||||||
| Tentativa: Admissível em todas as formas (destruir, inutilizar ou deteriorar) porque o crime é plurissubsistente e admite o fracionamento do iter criminis.
| Tentativa: Admissível em todas as formas (destruir, inutilizar ou deteriorar) porque o crime é plurissubsistente e admite o fracionamento do iter criminis.
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| Ação Penal:
| Ação Penal: Pública Incondicionada. | ||||||||||
| Classificação: comissivo; comum; material; de dano; de ação múltipla; simples; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; de forma vinculada nos incisos I e II do parágrafo único; principal; independente; mono-ofensivo;- pluriofensivo no parágrafo único inciso I; não transeunte; de subjetividade passiva única | Classificação: comissivo; comum; material; de dano; de ação múltipla; simples; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única. |
- Crime de dano (art. 163, CP) X Abuso e maus-tratos a animais silvestres (art. 32 da Lei nº 9.605/1998)
| Dano | Abuso e maus-tratos a animais silvestres | ||||||||||
| Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificado Parágrafo único – Se o crime é cometido: I – com violência à pessoa ou grave ameaça; II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017) IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
| Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: (Vide ADPF 640) Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. (Vide ADPF 640) § 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020) § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal. | ||||||||||
| Objeto Jurídico: tutela o patrimônio | Objeto Jurídico: tutela a integridade física e a saúde dos animais. | ||||||||||
| Objeto material: É a coisa alheia, móvel ou imóvel sobre a qual recai a conduta criminosa | Objeto material: os animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. | ||||||||||
| Sujeito Ativo: qualquer pessoa exceto o proprietário da coisa.
| Sujeito Ativo: qualquer pessoa, inclusive a pessoa jurídica. | ||||||||||
| Sujeito Passivo: é o proprietário ou o legítimo possuidor da coisa. No caso do parágrafo único, inciso III é a União, Estado, Município, concessionária de serviços públicos, empresas públicas ou sociedade de econômica mista.
| Sujeito Passivo: É a coletividade (Crime vago). A União figura como sujeito passivo se os animais silvestres em extinção forem objeto da ação criminosa. | ||||||||||
| Conduta: Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Não se configura o crime quando a ação recai sobre coisa de ninguém (res nullius) ou coisa abandonada (res derelicta). A coisa perdida (res desperdita) pode ser objeto do crime porque é coisa alheia.
“Destruir” é eliminar, extinguir, subverter, quebrar, demolir. A coisa perde sua funcionalidade e não serve para mais nada.
“Inutilizar” é tornar a coisa imprestável para a sua função original.
“Deteriorar” é estragar ou corromper a coisa, fazendo com que diminua seu tempo de vida útil ou perca sua parte de sua utilidade.
Para Nelson Hungria[64], o desaparecimento da coisa configura sua destruição. Todavia, não é esse o entendimento de Mirabete e Guilherme de Souza Nucci[65] (doutrina majoritária), para quem o fato é atípico devendo o agente responder civilmente.
| Conduta: “Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”. “Praticar” é empregar, realizar. Aqui o agente realiza uma ação positiva.
“ato de abuso” é empregar no animal ou exigir algum comportamento excessivo.
“maus-tratos” – causar sofrimento físico ou mental. O conceito é amplo e pode incluir aquele previsto no art. 213 do CPM consistente em privar o animal de alimentação, dos cuidados indispensáveis, sujeitá-lo a trabalho excessivo ou inadequado ou abusando dos meios de correção ou disciplina. O revogado decreto nº 24.645/1934 que estabelecia medidas de proteção aos animas, em seu art. 3º trazia inúmeras definições de maus-tratos[66]. Embora o mencionado decreto tenha sido revogado por sucessivos decretos que deixaram de conceituar “maus-tratos”, podemos admitir que as condutas descritas na revogada norma configuram maus-tratos em razão da própria conduta em si que de qualquer modo consiste num tratamento inadequado ao animal que lhe causa sofrimento.
“Ferir” é causar uma lesão. Exemplo: cortar sem mutilar a pata do cachorro sem provocar mutilação, causando-lhe uma lesão, um ferimento.
“Mutilar” é cortar. Exemplo: cortar a pata do cachorro que fica sem a pata em razão da mutilação.
“animais silvestres” – de acordo com o §3º do art. 29 da Lei nº 9.605/98, “São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras”. “Animal doméstico” é aquele que vive com o ser humano. “Animal domesticado” é aquele que se adaptou a viver com o homem. “Animal nativo” é aquele que integra a fauna brasileira, ou seja, que é natural da região. “Animal exótico” é aquele que integra a fauna estrangeira, ou seja, que não é natural da região. Figura equiparada (§1º) Aquele que realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos responde pela mesma pena do caput, detenção, de três meses a um ano e multa. Experiencia dolorosa pode ser exemplificada como aquela que mesmo não causando mutilação, ferimento ou machucado, inflige certo sofrimento ao animal, o que de todo modo configura maus tratos. Experiência cruel é aquela que é impiedosa. A Lei nº 5.197/67 dispõe sobre a proteção à fauna e sobre as concessões de licenças científicas. Figura qualificada (§1º-A) A Lei nº 14.064/2020 inseriu o dispositivo para criar modalidade qualificada do crime quando o animal for cão ou gato, hipótese na qual a pena é de reclusão de dois a cinco anos, multa e proibição de guarda. Causa de aumento (§2º) Se da conduta resulta morte, a pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço). Esse percentual incide na terceira fase da dosimetria e o percentual de aumento será definido pelo juiz observando as circunstâncias do caso concreto. O professor Rafael Schwez Kurkowski[67], citando o saudoso Luiz Flávio Gomes e o professor Sílvio Maciel leciona que a morte decorre de culpa e não de dolo, se a intenção é de matar e o agente emprega maus-tratos ou crueldade então o agente responde pelo crime do art. 29, caput com a agravante do art. 15, II, “m” (emprego de método cruel), se o animal for silvestre. De outro vértice, se o animal for doméstico, domesticado ou exótico, então o crime pode ser doloso ou preterdoloso, com incidência da majorante ainda que a intenção do agente com o emprego dos maus-tratos ou abuso seja provocar a morte do animal.
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| Elemento Subjetivo: No caput, é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de causar dano à coisa alheia mediante destruição, inutilização ou deterioração da coisa alheia. No parágrafo único, é o dolo consistente na vontade livre e consciente de causar dano à coisa alheia mediante destruição, inutilização ou deterioração mediante o emprego de violência ou grave ameaça, com emprego de substância inflamável ou explosiva, contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos ou por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima. | Elemento Subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação em animais. O dolo deve ser o de causar sofrimento ao animal porque castrar o animal não configura o crime se a intenção não for provocar sofrimento, mas evitar procriação. Não se admite a forma culposa.
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| Especial fim de agir: A doutrina discute se exige o elemento subjetivo específico consistente na intenção de causar prejuízo ao patrimônio alheio (animus nocendi):
| Especial fim de agir: não tem | ||||||||||
| Consumação: O crime é material, portanto, se consuma com a efetiva destruição, inutilização, deterioração ou desaparecimento da coisa alheia. Sendo o crime material é indispensável a perícia para determinar com qual objeto foi praticado o crime – art. 158 do CPP.
| Consumação: Na forma do caput, o crime se consuma quando praticado o ato abusivo, de maus-tratos, de ferimento ou de mutilação, independentemente do resultado. Na forma do §2º o crime é material e sua consumação exige a produção do resultado morte.
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| Tentativa: Admissível em todas as formas (destruir, inutilizar ou deteriorar) porque o crime é plurissubsistente e admite o fracionamento do iter criminis. | Tentativa: A tentativa é possível em qualquer modalidade porque todas as condutas são praticadas mediante uma ação.
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| Ação Penal:
| Ação Penal: Pública Incondicionada, conforme art. 26 da Lei nº 9.605/97.
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| Classificação: comissivo; comum; material; de dano; de ação múltipla; simples; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; de forma vinculada nos incisos I e II do parágrafo único; principal; independente; mono-ofensivo;- pluriofensivo no parágrafo único inciso I; não transeunte; de subjetividade passiva única | Classificação: comissivo; comum; formal ou material; de perigo concreto; de danos; de ação múltipla ou conteúdo variado; simples; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo ou de concurso eventual; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única. |
Crime de dano (art. 163, CP) X Crimes de dano no CPM
No CPM, os crimes de dano encontram previsão em sete dispositivos (art. 259 a 265) e cada um possui um objeto material diferente, conforme tabela a seguir:
| TIPO PENAL | NÚCLEOS DO TIPO | OBJETO MATERIAL | OBSERVAÇÃO |
| Dano simples Art. 259. Destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer coisa alheia: Pena – detenção, até seis meses. Parágrafo único. Se se trata de bem público: Pena – detenção, de seis meses a três anos.
| “Destruir”
“Inutilizar”
“Deteriorar”
“Fazer desaparecer” | “coisa alheia” | Esse dispositivo corresponde ao caput do art. 163 do CP. |
| Dano atenuado Art. 260. Nos casos do artigo anterior, se o criminoso é primário e a coisa é de valor não excedente a um décimo do salário mínimo, o juiz pode atenuar a pena, ou considerar a infração como disciplinar. Parágrafo único. O benefício previsto no artigo é igualmente aplicável, se, dentro das condições nele estabelecidas, o criminoso repara o dano causado antes de instaurada a ação penal.
| “Destruir”
“Inutilizar”
“Deteriorar”
“Fazer desaparecer” | “coisa alheia” | A conduta é a mesma do artigo 259, o que muda é a consequência pena.
Requisitos: (1) Ser o criminoso primário; (2) a coisa deve ser de valor não excedente a um décimo do salário mínimo |
| Dano qualificado Art. 261. Se o dano é cometido: I – com violência à pessoa ou grave ameaça; II – com emprêgo de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave; III – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável: Pena – reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência.
| “Destruir”
“Inutilizar”
“Deteriorar”
“Fazer desaparecer” | “coisa alheia” | Esse dispositivo corresponde ao parágrafo único do art. 163 do CP. |
| Dano em material ou aparelhamento de guerra Art. 262. Praticar dano em material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não às forças armadas: Pena – reclusão, até seis anos.
| “Destruir”
“Inutilizar”
“Deteriorar”
“Fazer desaparecer” | “material ou aparelhamento de guerra”
“utilidade militar” | Esse dispositivo não tem correspondente no CP comum.
Elemento normativo: “ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não às forças armadas”.
Esse dipositivo é especial em relação ao artigo 259 do CPM |
| Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar Art. 263. Causar a perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão ou alagamento de navio de guerra ou de navio mercante em serviço militar, ou nêle causar avaria: Pena – reclusão, de três a dez anos. § 1º Se resulta lesão grave, a pena correspondente é aumentada da metade; se resulta a morte, é aplicada em dôbro. § 2º Se, para a prática do dano previsto no artigo, usou o agente de violência contra a pessoa, ser-lhe-á aplicada igualmente a pena a ela correspondente.
| “Perda”
“destruição”
“inutilização”
“Encalhe”
“colisão”
“alagamento”
“causar avaria” | “navio de guerra”
“navio mercante em serviço militar” | Esse dispositivo não tem correspondente no CP comum.
Esse dipositivo é especial em relação ao artigo 259 do CPM |
| Dano em aparelhos e instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos militares Art. 264. Praticar dano: I – em aeronave, hangar, depósito, pista ou instalações de campo de aviação, engenho de guerra motomecanizado, viatura em comboio militar, arsenal, dique, doca, armazém, quartel, alojamento ou em qualquer outra instalação militar; II – em estabelecimento militar sob regime industrial, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação militar: Pena – reclusão, de dois a dez anos. Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos parágrafos do artigo anterior.
| “Destruir”
“Inutilizar”
“Deteriorar”
“Fazer desaparecer” | “Aeronave”
“hangar”
“depósito”
“pista”
“instalações de campo de aviação”
“engenho de guerra motomecanizado”
“viatura”
“comboio militar”
“Arsenal”
“dique”
“Doca”
“armazém”
“quartel”
“alojamento”
“qualquer outra instalação militar”
“estabelecimento militar sob regime industrial”
“centro industrial a serviço de construção ou fabricação militar” | Esse dispositivo não tem correspondente no CP comum.
Esse dipositivo é especial em relação ao artigo 259 do CPM |
| Desaparecimento, consunção ou extravio Art. 265. Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição ou peças de equipamento de navio, de aeronave ou de outros equipamentos militares: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena – reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
| “Fazer desaparecer”
“Consumir”
“extraviar” | “Armamento”
“munição”
“peças de equipamento de navio”
“peças de equipamento de aeronave”
“peças de outros equipamentos militares” | Esse dispositivo não tem correspondente no CP comum.
Esse dipositivo é especial em relação ao artigo 259 do CPM |
- Crime de dano (art. 163, CP) X Dano simples (Art. 259, CPM)
| Dano | Dano Simples | ||||||||||
| Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificado Parágrafo único – Se o crime é cometido: I – com violência à pessoa ou grave ameaça; II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017) IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
| Art. 259. Destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer coisa alheia: Pena – detenção, até seis meses. Parágrafo único. Se se trata de bem público: Pena – detenção, de seis meses a três anos.
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| Objeto Jurídico: tutela o patrimônio | Objeto Jurídico: tutela o patrimônio | ||||||||||
| Objeto material: É a coisa alheia, móvel ou imóvel sobre a qual recai a conduta criminosa | Objeto material: É a coisa alheia, móvel ou imóvel sobre a qual recai a conduta criminosa | ||||||||||
| Sujeito Ativo: qualquer pessoa exceto o proprietário da coisa.
| Sujeito Ativo: qualquer pessoa exceto o proprietário da coisa.
| ||||||||||
| Sujeito Passivo: é o proprietário ou o legítimo possuidor da coisa. No caso do parágrafo único, inciso III é a União, Estado, Município, concessionária de serviços públicos, empresas públicas ou sociedade de econômica mista.
| Sujeito Passivo: é o proprietário ou o legítimo possuidor da coisa. No caso do parágrafo único é a União, Estado, Município, concessionária de serviços públicos, empresas públicas ou sociedade de econômica mista.
| ||||||||||
| Conduta: Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Não se configura o crime quando a ação recai sobre coisa de ninguém (res nullius) ou coisa abandonada (res derelicta). A coisa perdida (res desperdita) pode ser objeto do crime porque é coisa alheia.
“Destruir” é eliminar, extinguir, subverter, quebrar, demolir. A coisa perde sua funcionalidade e não serve para mais nada.
“Inutilizar” é tornar a coisa imprestável para a sua função original.
“Deteriorar” é estragar ou corromper a coisa, fazendo com que diminua seu tempo de vida útil ou perca sua parte de sua utilidade.
Para Nelson Hungria[69], o desaparecimento da coisa configura sua destruição. Todavia, não é esse o entendimento de Mirabete e Guilherme de Souza Nucci[70] (doutrina majoritária), para quem o fato é atípico devendo o agente responder civilmente.
| Conduta: “destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer coisa alheia.” “Destruir” é eliminar, extinguir, subverter, quebrar, demolir. A coisa perde sua funcionalidade e não serve para mais nada. “Inutilizar” é tornar a coisa imprestável para a sua função original. “Deteriorar” é estragar ou corromper a coisa, fazendo com que diminua seu tempo de vida útil ou perca sua parte de sua utilidade. “Fazer desaparecer” é fazer sumir. A coisa não desaparece nem é inutilizada ou deteriorada, porém torna-se indisponível.
Cuida-se de tipo misto alternativo, portanto a prática de mais de um núcleo configura crime único podendo o juiz utilizar das condutas para valorar a pena base de forma mais severa. O crime é de forma livre porque qualquer meio para execução de um dos núcleos do tipo penal é valido. O legislador não determinou o meio empregado pelo agente para destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer a coisa alheia. “Coisa alheia” é o objeto material do tipo penal sobre o qual recai a ação criminosa. Coisa alheia é aquela que não pertence ao sujeito ativo do crime. A subtração de coisa própria acreditando ser alheia configura crime impossível pela impropriedade absoluta do objeto material (Art. 32, CPM). A coisa pode ser móvel ou imóvel. Aqui inclui-se os semoventes. Não se configura o crime quando a ação recai sobre coisa de ninguém (res nullius) ou coisa abandonada (res derelicta). A coisa perdida (res desperdita) pode ser objeto do crime porque é coisa alheia. | ||||||||||
| Elemento Subjetivo: No caput, é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de causar dano à coisa alheia mediante destruição, inutilização ou deterioração da coisa alheia. No parágrafo único, é o dolo consistente na vontade livre e consciente de causar dano à coisa alheia mediante destruição, inutilização ou deterioração mediante o emprego de violência ou grave ameaça, com emprego de substância inflamável ou explosiva, contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos ou por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima. | Elemento Subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de causar dano à coisa alheia mediante destruição, inutilização, deterioração ou desaparecimento. | ||||||||||
| Especial fim de agir: A doutrina discute se exige o elemento subjetivo específico consistente na intenção de causar prejuízo ao patrimônio alheio (animus nocendi):
| Especial fim de agir: não tem | ||||||||||
| Consumação: O crime é material, portanto, se consuma com a efetiva destruição, inutilização, deterioração ou desaparecimento da coisa alheia. Sendo o crime material é indispensável a perícia para determinar com qual objeto foi praticado o crime – art. 158 do CPP.
| Consumação: O crime é material, portanto, se consuma com a efetiva destruição, inutilização, deterioração ou desaparecimento da coisa alheia. | ||||||||||
| Tentativa: Admissível em todas as formas (destruir, inutilizar ou deteriorar) porque o crime é plurissubsistente e admite o fracionamento do iter criminis. | Tentativa: Admissível em todas as formas (destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer) porque o crime é plurissubsistente e admite o fracionamento do iter criminis.
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| Ação Penal:
| Ação Penal: Pública Incondicionada.
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| Classificação: comissivo; comum; material; de dano; de ação múltipla; simples; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; de forma vinculada nos incisos I e II do parágrafo único; principal; independente; mono-ofensivo;- pluriofensivo no parágrafo único inciso I; não transeunte; de subjetividade passiva única | Classificação: comissivo; comum; material; de dano; de ação múltipla; simples; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única. |
- Crime de dano (art. 163, CP) X Dano qualificado (Art. 261, CPM)
| Dano | Dano qualificado | ||||||||||
| Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificado Parágrafo único – Se o crime é cometido: I – com violência à pessoa ou grave ameaça; II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017) IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
| Art. 261. Se o dano é cometido: I – com violência à pessoa ou grave ameaça; II – com emprêgo de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave; III – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável: Pena – reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência.
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| Objeto Jurídico: tutela o patrimônio | Objeto Jurídico: tutela o patrimônio | ||||||||||
| Objeto material: É a coisa alheia, móvel ou imóvel sobre a qual recai a conduta criminosa | Objeto material: É a coisa alheia, móvel ou imóvel sobre a qual recai a conduta criminosa | ||||||||||
| Sujeito Ativo: qualquer pessoa exceto o proprietário da coisa.
| Sujeito Ativo: qualquer pessoa exceto o proprietário da coisa.
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| Sujeito Passivo: é o proprietário ou o legítimo possuidor da coisa. No caso do parágrafo único, inciso III é a União, Estado, Município, concessionária de serviços públicos, empresas públicas ou sociedade de econômica mista.
| Sujeito Passivo: é o proprietário ou o legítimo possuidor da coisa. | ||||||||||
| Conduta: Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Não se configura o crime quando a ação recai sobre coisa de ninguém (res nullius) ou coisa abandonada (res derelicta). A coisa perdida (res desperdita) pode ser objeto do crime porque é coisa alheia.
“Destruir” é eliminar, extinguir, subverter, quebrar, demolir. A coisa perde sua funcionalidade e não serve para mais nada.
“Inutilizar” é tornar a coisa imprestável para a sua função original.
“Deteriorar” é estragar ou corromper a coisa, fazendo com que diminua seu tempo de vida útil ou perca sua parte de sua utilidade.
Para Nelson Hungria[72], o desaparecimento da coisa configura sua destruição. Todavia, não é esse o entendimento de Mirabete e Guilherme de Souza Nucci[73] (doutrina majoritária), para quem o fato é atípico devendo o agente responder civilmente. I – com violência à pessoa ou grave ameaça: Cuida-se de meio de execução que qualifica o crime. “grave ameaça” – é a violência moral (vis compulsiva), aquela verossímil, apta a causar mal grave ao sujeito passivo. A ameaça causa temor na vítima e vicia a sua vontade. “violência a pessoa” – A violência aqui é a física (vis corporalis ou vis absoluta). A violência consiste num constrangimento, numa ação física forçada que ofende a integridade corporal do indivíduo. A violência consiste na vias de fato contra a vítima e deve ser direcionada contra a pessoa que detém a coisa objeto do crime (direta ou imediata) ou contra a pessoa ligada à vítima por relação de afeto (indireta ou mediata). No dano a violência que qualifica o crime deve ser direcionada à pessoa. A violência contra a coisa não pode qualificar o crime de dano porque já é elementar do crime de dano simples. Essa intimidação deve ser anterior ou concomitante ao dano porque funcionam como meios de execução do crime, logo, são utilizadas para assegurar o dano. II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave: Cuida-se de meio de execução que qualifica o crime. Essa qualificadora tem natureza subsidiária expressa (“se o fato não constitui crime mais grave”) porque se o fato constituir crime mais grave como o de explosão (art. 251 do CP) ou incêndio (art. 250 do CP), o agente não responde pelo crime de dano. No crime de explosão a vítima é a coletividade de pessoas porque coloca em risco um número indeterminado de pessoas. “Substância inflamável” é que tem alto poder de propagação e pode ter natureza sólida, líquida ou gasosa. São exemplos o álcool, a gasolina, o éter etc. “Substância explosiva” é a que reage rapidamente em determinada condição apto a provocar uma explosão. O emprego dessas substâncias deve ser anterior ou concomitante ao dano porque funcionam como meios de execução do crime, logo, são utilizadas para assegurar o dano.
III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos: O patrimônio compreende não apenas a propriedade, mas também a posse legítima, desse modo, os imóveis e móveis locados ou usados pelos entes descritos no dispositivo também integram o objeto material do crime, isso porque a Lei fala em “patrimônio” e não em “propriedade”. IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: O egoísmo é o amor exagerado ao interesse próprio, sem observar o interesse alheio. O motivo egoístico é uma modalidade de motivo torpe. O agente pretende alcançar uma vantagem pessoal, de natureza patrimonial ou não. O prejuízo considerável à vítima é aquele que extrapola a normalidade da ação criminosa e por isso merece maior reprimenda penal. Ele leva em conta o valor do bem danificado e a situação econômica da vítima. Esse conceito varia de vítima para vítima porque observa suas condições pessoais e financeiras.
| Conduta: Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: I – com violência à pessoa ou grave ameaça; II – com emprêgo de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave; III – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável:
“Destruir” é eliminar, extinguir, subverter, quebrar, demolir. A coisa perde sua funcionalidade e não serve para mais nada. “Inutilizar” é tornar a coisa imprestável para a sua função original. “Deteriorar” é estragar ou corromper a coisa, fazendo com que diminua seu tempo de vida útil ou perca sua parte de sua utilidade. “Fazer desaparecer” é fazer sumir. A coisa não desaparece nem é inutilizada ou deteriorada, porém torna-se indisponível.
Cuida-se de tipo misto alternativo, portanto a prática de mais de um núcleo configura crime único podendo o juiz utilizar das condutas para valorar a pena base de forma mais severa. O crime é de forma livre porque qualquer meio para execução de um dos núcleos do tipo penal é valido. O legislador não determinou o meio empregado pelo agente para destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer a coisa alheia. “Coisa alheia” é o objeto material do tipo penal sobre o qual recai a ação criminosa. Coisa alheia é aquela que não pertence ao sujeito ativo do crime. A subtração de coisa própria acreditando ser alheia configura crime impossível pela impropriedade absoluta do objeto material (Art. 32, CPM). A coisa pode ser móvel ou imóvel. Aqui inclui-se os semoventes. Não se configura o crime quando a ação recai sobre coisa de ninguém (res nullius) ou coisa abandonada (res derelicta). A coisa perdida (res desperdita) pode ser objeto do crime porque é coisa alheia.
Cuida-se de modo de execução que qualifica o crime. Ela tem natureza subsidiária porque se o fato constituir crime mais grave como o de explosão, então o agente não responde pelo crime de dano. No crime de explosão a vítima é a coletividade de pessoas porque coloca em risco um número indeterminado de pessoas. “Substância inflamável” é que tem alto poder de propagação e pode ter natureza sólida, líquida ou gasosa. São exemplos o álcool, a gasolina, o éter etc.
1) destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer coisa alheia com violência à pessoa ou grave ameaça: A violência é física (vis corporalis ou vis absoluta). A violência consiste numa ação física forçada que ofende a integridade corporal do indivíduo. A violência consiste na lesão corporal ou vias de fato contra a vítima e deve ser direcionada contra a pessoa e não contra a coisa porque a violência contra a coisa é intrínseca ao crime de dano. Adverte Cícero Coimbra e Marcelo Streifinger[74] que não se exige que a violência seja resistível ou que a vítima tente resistir. O preceito secundário do dispositivo prescreve que o agente também responde pela violência, o que implica no concurso material de crimes. Assim, pode o agente responder pelo crime de lesão corporal sim, grave ou gravíssima conforme o caso.
A grave ameaça é a violência moral (vis compulsiva), aquela verossímil, apta a causar mal grave ao sujeito passivo. A ameaça causa temor na vítima e vicia a sua vontade. Ela pode ser feita mediante emprego de arma de brinquedo, arma branca, arma imprópria ou outro instrumento com igual potencialidade lesiva, ou mediante escrito, gesto, símbolo desde que aptos a causar no ofendido a ameaça de promessa de mal grave. Essa ameaça não precisa ser injusta. O mal prometido deve ser grave, verossímil, iminente e inevitável.
2) destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer coisa alheia com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave: Cuida-se de modo de execução que qualifica o crime. Ela tem natureza subsidiária porque se o fato constituir crime mais grave como o de explosão, então o agente não responde pelo crime de dano. No crime de explosão a vítima é a coletividade de pessoas porque coloca em risco um número indeterminado de pessoas. “Substância inflamável” é que tem alto poder de propagação e pode ter natureza sólida, líquida ou gasosa. São exemplos o álcool, a gasolina, o éter etc. “Substância explosiva” é a que reage rapidamente em determinada condição apto a provocar uma explosão.
3) destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer coisa alheia por motivo egoístico ou com prejuízo considerável: O egoísmo é o amor exagerado ao interesse próprio, sem observar o interesse alheio. O motivo egoístico é uma modalidade de motivo torpe. O prejuízo considerável à vítima é aquele que extrapola a normalidade da ação criminosa e por isso merece maior reprimenda penal. É o caso do militar que por inveja toca fogo no carro do seu colega de farda em local desabitado. Esse conceito varia de vítima para vítima porque observa suas condições pessoais e financeiras.
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| Elemento Subjetivo: No caput, é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de causar dano à coisa alheia mediante destruição, inutilização ou deterioração da coisa alheia. No parágrafo único, é o dolo consistente na vontade livre e consciente de causar dano à coisa alheia mediante destruição, inutilização ou deterioração mediante o emprego de violência ou grave ameaça, com emprego de substância inflamável ou explosiva, contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos ou por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima. | Elemento Subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de causar dano à coisa alheia mediante destruição, inutilização, deterioração ou desaparecimento com emprego de substância explosiva ou inflamável | ||||||||||
| Especial fim de agir: A doutrina discute se exige o elemento subjetivo específico consistente na intenção de causar prejuízo ao patrimônio alheio (animus nocendi):
| Especial fim de agir: não tem | ||||||||||
| Consumação: O crime é material, portanto, se consuma com a efetiva destruição, inutilização, deterioração ou desaparecimento da coisa alheia. Sendo o crime material é indispensável a perícia para determinar com qual objeto foi praticado o crime – art. 158 do CPP.
| Consumação: O crime é material, portanto, se consuma com a efetiva destruição, inutilização, deterioração ou desaparecimento da coisa alheia | ||||||||||
| Tentativa: Admissível em todas as formas (destruir, inutilizar ou deteriorar) porque o crime é plurissubsistente e admite o fracionamento do iter criminis. | Tentativa: Admissível em todas as formas (destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer) porque o crime é plurissubsistente e admite o fracionamento do iter criminis.
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| Ação Penal:
| Ação Penal: Pública Incondicionada.
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| Classificação: comissivo; comum; material; de dano; de ação múltipla; simples; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; de forma vinculada nos incisos I e II do parágrafo único; principal; independente; mono-ofensivo;- pluriofensivo no parágrafo único inciso I; não transeunte; de subjetividade passiva única | Classificação: comissivo; comum; material; de dano; de ação múltipla; simples; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma vinculada; principal; independente; mono-ofensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única. |
- Crime de dano (art. 163, CP) X Dano em material ou aparelhamento de guerra (Art. 262, CPM)
| Dano | Dano em material ou aparelhamento de guerra | ||||||||||
| Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificado Parágrafo único – Se o crime é cometido: I – com violência à pessoa ou grave ameaça; II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017) IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
| Art. 262. Praticar dano em material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não às forças armadas: Pena – reclusão, até seis anos.
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| Objeto Jurídico: tutela o patrimônio | Objeto Jurídico: Tutela o patrimônio, que consiste no conjunto de bens, direitos e obrigações avaliados economicamente e que pertencem a uma pessoa física ou jurídica.
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| Objeto material: É a coisa alheia, móvel ou imóvel sobre a qual recai a conduta criminosa | Objeto material: material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar | ||||||||||
| Sujeito Ativo: qualquer pessoa exceto o proprietário da coisa.
| Sujeito Ativo: qualquer pessoa
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| Sujeito Passivo: é o proprietário ou o legítimo possuidor da coisa. No caso do parágrafo único, inciso III é a União, Estado, Município, concessionária de serviços públicos, empresas públicas ou sociedade de econômica mista.
| Sujeito Passivo: É o Estado, por meio da Instituição Militar e o proprietário da coisa danificada. Importante ressaltar que as Polícias Militares dos Estados e o Corpo de Bombeiros dos Estados não possuem material e aparelhamento de guerra.
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| Conduta: Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Não se configura o crime quando a ação recai sobre coisa de ninguém (res nullius) ou coisa abandonada (res derelicta). A coisa perdida (res desperdita) pode ser objeto do crime porque é coisa alheia.
“Destruir” é eliminar, extinguir, subverter, quebrar, demolir. A coisa perde sua funcionalidade e não serve para mais nada.
“Inutilizar” é tornar a coisa imprestável para a sua função original.
“Deteriorar” é estragar ou corromper a coisa, fazendo com que diminua seu tempo de vida útil ou perca sua parte de sua utilidade.
Para Nelson Hungria[76], o desaparecimento da coisa configura sua destruição. Todavia, não é esse o entendimento de Mirabete e Guilherme de Souza Nucci[77] (doutrina majoritária), para quem o fato é atípico devendo o agente responder civilmente.
| Conduta: “Praticar dano em material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não às forças armadas”. “praticar dano” – O tipo penal é remissivo porque o dano é cometido mediante uma das quatro ações previstas no art. 259: destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer.
“Destruir” é eliminar, extinguir, subverter, quebrar, demolir. A coisa perde sua funcionalidade e não serve para mais nada.
“Inutilizar” é tornar a coisa imprestável para a sua função original.
“Deteriorar” é estragar ou corromper a coisa, fazendo com que diminua seu tempo de vida útil ou perca sua parte de sua utilidade.
“Fazer desaparecer” é fazer sumir. A coisa não desaparece nem é inutilizada ou deteriorada, porém torna-se indisponível. “material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não às forças armadas” – o objeto material do crime é o material ou aparelhamento de guerra ou utilidade militar, ainda que esteja em construção ou fabricação.
Cuida-se de tipo misto alternativo, portanto a prática de mais de um núcleo configura crime único podendo o juiz utilizar das condutas para valorar a pena base de forma mais severa. O crime é de forma livre porque qualquer meio para execução de um dos núcleos do tipo penal é valido. O legislador não determinou o meio empregado pelo agente para destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer a coisa alheia.
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| Elemento Subjetivo: No caput, é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de causar dano à coisa alheia mediante destruição, inutilização ou deterioração da coisa alheia. No parágrafo único, é o dolo consistente na vontade livre e consciente de causar dano à coisa alheia mediante destruição, inutilização ou deterioração mediante o emprego de violência ou grave ameaça, com emprego de substância inflamável ou explosiva, contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos ou por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima. | Elemento Subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de causar dano à material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar, ou em efeitos recolhidos à depósito, mediante destruição, inutilização, deterioração ou desaparecimento. O art. 266 admite a forma culposa desse crime com pena de detenção de seis meses a dois anos. Se o agente for Oficial, aplica-se a pena de suspensão do exercício do posto, de um a três anos; se do crime resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa.
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| Especial fim de agir: A doutrina discute se exige o elemento subjetivo específico consistente na intenção de causar prejuízo ao patrimônio alheio (animus nocendi):
| Especial fim de agir: não tem | ||||||||||
| Consumação: O crime é material, portanto, se consuma com a efetiva destruição, inutilização, deterioração ou desaparecimento da coisa alheia. Sendo o crime material é indispensável a perícia para determinar com qual objeto foi praticado o crime – art. 158 do CPP.
| Consumação: O crime é material, portanto, se consuma com a efetiva destruição, inutilização, deterioração ou desaparecimento da coisa alheia. Sendo o crime material é indispensável a perícia para determinar com qual objeto foi praticado o crime – art. 341 do CPPM. | ||||||||||
| Tentativa: Admissível em todas as formas (destruir, inutilizar ou deteriorar) porque o crime é plurissubsistente e admite o fracionamento do iter criminis. | Tentativa: Admissível em todas as formas (destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer) porque o crime é plurissubsistente e admite o fracionamento do iter criminis.
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| Ação Penal:
| Ação Penal: Pública Incondicionada.
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| Classificação: comissivo; comum; material; de dano; de ação múltipla; simples; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; de forma vinculada nos incisos I e II do parágrafo único; principal; independente; mono-ofensivo;- pluriofensivo no parágrafo único inciso I; não transeunte; de subjetividade passiva única | Classificação: comissivo; comum; material; de dano; de ação múltipla; simples; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única. |
- Crime de dano (art. 163, CP) X Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar (Art. 263, CPM)
| Dano | Dano em material ou aparelhamento de guerra | ||||||||||
| Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificado Parágrafo único – Se o crime é cometido: I – com violência à pessoa ou grave ameaça; II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017) IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
| Art. 263. Causar a perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão ou alagamento de navio de guerra ou de navio mercante em serviço militar, ou nêle causar avaria: Pena – reclusão, de três a dez anos. § 1º Se resulta lesão grave, a pena correspondente é aumentada da metade; se resulta a morte, é aplicada em dôbro. § 2º Se, para a prática do dano previsto no artigo, usou o agente de violência contra a pessoa, ser-lhe-á aplicada igualmente a pena a ela correspondente.
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| Objeto Jurídico: tutela o patrimônio | Objeto Jurídico: Tutela o patrimônio, que consiste no conjunto de bens, direitos e obrigações avaliados economicamente e que pertencem a uma pessoa física ou jurídica.
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| Objeto material: É a coisa alheia, móvel ou imóvel sobre a qual recai a conduta criminosa | Objeto material: material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar | ||||||||||
| Sujeito Ativo: qualquer pessoa exceto o proprietário da coisa.
| Sujeito Ativo: É qualquer pessoa, civil ou militar (Estadual ou Federal), da ativa ou inativo, desde que não seja o proprietário da coisa.
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| Sujeito Passivo: é o proprietário ou o legítimo possuidor da coisa. No caso do parágrafo único, inciso III é a União, Estado, Município, concessionária de serviços públicos, empresas públicas ou sociedade de econômica mista.
| Sujeito Passivo: É o Estado, por meio da Instituição Militar e o proprietário do navio mercante danificado.
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| Conduta: Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Não se configura o crime quando a ação recai sobre coisa de ninguém (res nullius) ou coisa abandonada (res derelicta). A coisa perdida (res desperdita) pode ser objeto do crime porque é coisa alheia.
“Destruir” é eliminar, extinguir, subverter, quebrar, demolir. A coisa perde sua funcionalidade e não serve para mais nada.
“Inutilizar” é tornar a coisa imprestável para a sua função original.
“Deteriorar” é estragar ou corromper a coisa, fazendo com que diminua seu tempo de vida útil ou perca sua parte de sua utilidade.
Para Nelson Hungria[79], o desaparecimento da coisa configura sua destruição. Todavia, não é esse o entendimento de Mirabete e Guilherme de Souza Nucci[80] (doutrina majoritária), para quem o fato é atípico devendo o agente responder civilmente.
| Conduta: “Causar a perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão ou alagamento de navio de guerra ou de navio mercante em serviço militar, ou nele causar avaria”.
“Causar” é provocar. “perda” é o extravio, o desaparecimento.
“Destruir” é eliminar, extinguir, subverter, quebrar, demolir. A coisa perde sua funcionalidade e não serve para mais nada. “Inutilizar” é tornar a coisa imprestável para a sua função original. “Deteriorar” é estragar ou corromper a coisa, fazendo com que diminua seu tempo de vida útil ou perca sua parte de sua utilidade. “encalhe” é impedir a navegação do navio mediante obstáculo como areia. “colisão” é a batida, o abalroamento do navio com alguma coisa como outro navio, uma pedra. “alagamento” é encher o navio com água. “Avaria” é estrago, qualquer dano que não seja um dos indicados no tipo. “navio de guerra” – Navio é toda embarcação sob comando militar (art. 7º, §3º, do CPM). O navio de guerra é o contém equipamento próprio de guerra. “navio mercante em serviço militar” – navio mercante é o utilizado em comércio para transporte de pessoas ou mercadorias. Ele é particular mas está em serviço militar.
Cuida-se de tipo misto alternativo, portanto a prática de mais de um núcleo configura crime único podendo o juiz utilizar das condutas para valorar a pena base de forma mais severa. O crime é de forma livre porque qualquer meio para execução de um dos núcleos do tipo penal é valido. O legislador não determinou o meio empregado pelo agente para destruir, inutilizar, encalhar, colidir, alagar ou avariar o navio de guerra ou mercante em serviço militar. Resultado agravador (§1º)
“Se resulta lesão grave, a pena correspondente é aumentada da metade; se resulta a morte, é aplicada em dobro”. O dispositivo traz dois resultados que agravam a pena que é a lesão corporal grave e a morte. Concurso material obrigatório ( §2º) “Se, para a prática do dano previsto no artigo, usou o agente de violência contra a pessoa, ser-lhe-á aplicada igualmente a pena a ela correspondente”. O dispositivo contempla o concurso material obrigatório de penas. A violência é física (vis corporalis ou vis absoluta). A violência consiste numa ação física forçada que ofende a integridade corporal do indivíduo. A violência consiste na lesão corporal ou vias de fato contra a vítima e deve ser direcionada contra a pessoa e não contra a coisa porque a violência contra a coisa é intrínseca ao crime de dano. O preceito secundário do dispositivo prescreve que o agente também responde pela violência, o que implica no concurso material de crimes. Assim, pode o agente responder pelo crime de lesão corporal sim, grave ou gravíssima conforme o caso.
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| Elemento Subjetivo: No caput, é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de causar dano à coisa alheia mediante destruição, inutilização ou deterioração da coisa alheia. No parágrafo único, é o dolo consistente na vontade livre e consciente de causar dano à coisa alheia mediante destruição, inutilização ou deterioração mediante o emprego de violência ou grave ameaça, com emprego de substância inflamável ou explosiva, contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos ou por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima. | Elemento Subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de causar dano à navio de guerra ou mercante em serviço militar, mediante perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão, alagamento ou avaria. O art. 266 admite a forma culposa desse crime com pena de detenção de seis meses a dois anos. Se o agente for Oficial, aplica-se a pena de suspensão do exercício do posto, de um a três anos; se do crime resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa.
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| Especial fim de agir: A doutrina discute se exige o elemento subjetivo específico consistente na intenção de causar prejuízo ao patrimônio alheio (animus nocendi):
| Especial fim de agir: não tem | ||||||||||
| Consumação: O crime é material, portanto, se consuma com a efetiva destruição, inutilização, deterioração ou desaparecimento da coisa alheia. Sendo o crime material é indispensável a perícia para determinar com qual objeto foi praticado o crime – art. 158 do CPP.
| Consumação: O crime é material, portanto, se consuma com a efetiva perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão ou alagamento do navio de guerra ou de navio mercante em serviço militar. Sendo o crime material é indispensável a perícia para determinar com qual objeto foi praticado o crime – art. 341 do CPPM.
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| Tentativa: Admissível em todas as formas (destruir, inutilizar ou deteriorar) porque o crime é plurissubsistente e admite o fracionamento do iter criminis. | Tentativa: Admissível em todas as formas (perder, destruir, inutilizar, encalhar, colidir, alagar, causar avaria) porque o crime é plurissubsistente e admite o fracionamento do iter criminis.
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| Ação Penal:
| Ação Penal: Pública Incondicionada.
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| Classificação: comissivo; comum; material; de dano; de ação múltipla; simples; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; de forma vinculada nos incisos I e II do parágrafo único; principal; independente; mono-ofensivo;- pluriofensivo no parágrafo único inciso I; não transeunte; de subjetividade passiva única | Classificação: comissivo; comum; material; de dano; de ação múltipla; simples; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única. |
- Crime de dano (art. 163, CP) X Dano em aparelhos e instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos militares (Art. 264, CPM)
| Dano | Dano em material ou aparelhamento de guerra | ||||||||||
| Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificado Parágrafo único – Se o crime é cometido: I – com violência à pessoa ou grave ameaça; II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017) IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
| Art. 264. Praticar dano: I – em aeronave, hangar, depósito, pista ou instalações de campo de aviação, engenho de guerra motomecanizado, viatura em comboio militar, arsenal, dique, doca, armazém, quartel, alojamento ou em qualquer outra instalação militar; II – em estabelecimento militar sob regime industrial, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação militar: Pena – reclusão, de dois a dez anos. Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos parágrafos do artigo anterior.
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| Objeto Jurídico: tutela o patrimônio | Objeto Jurídico: Tutela o patrimônio, que consiste no conjunto de bens, direitos e obrigações avaliados economicamente e que pertencem a uma pessoa física ou jurídica.
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| Objeto material: É a coisa alheia, móvel ou imóvel sobre a qual recai a conduta criminosa | Objeto material: aeronave, hangar, depósito, pista ou instalações de campo de aviação, engenho de guerra motomecanizado, viatura em comboio militar, arsenal, dique, doca, armazém, quartel, alojamento ou em qualquer outra instalação militar; estabelecimento militar sob regime industrial, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação militar.
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| Sujeito Ativo: qualquer pessoa exceto o proprietário da coisa.
| Sujeito Ativo: É qualquer pessoa, civil ou militar (Estadual ou Federal), da ativa ou inativo, desde que não seja o proprietário da coisa.
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| Sujeito Passivo: é o proprietário ou o legítimo possuidor da coisa. No caso do parágrafo único, inciso III é a União, Estado, Município, concessionária de serviços públicos, empresas públicas ou sociedade de econômica mista.
| Sujeito Passivo: É o Estado, por meio da Instituição Militar e o proprietário do local particular administrado pela instituição militar.
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| Conduta: Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Não se configura o crime quando a ação recai sobre coisa de ninguém (res nullius) ou coisa abandonada (res derelicta). A coisa perdida (res desperdita) pode ser objeto do crime porque é coisa alheia.
“Destruir” é eliminar, extinguir, subverter, quebrar, demolir. A coisa perde sua funcionalidade e não serve para mais nada.
“Inutilizar” é tornar a coisa imprestável para a sua função original.
“Deteriorar” é estragar ou corromper a coisa, fazendo com que diminua seu tempo de vida útil ou perca sua parte de sua utilidade.
Para Nelson Hungria[82], o desaparecimento da coisa configura sua destruição. Todavia, não é esse o entendimento de Mirabete e Guilherme de Souza Nucci[83] (doutrina majoritária), para quem o fato é atípico devendo o agente responder civilmente.
| Conduta: (I) praticar dano em aeronave, hangar, depósito, pista ou instalações de campo de aviação, engenho de guerra motomecanizado, viatura em comboio militar, arsenal, dique, doca, armazém, quartel, alojamento ou em qualquer outra instalação militar; (II) praticar dano em estabelecimento militar sob regime industrial, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação militar. (I) praticar dano em aeronave, hangar, depósito, pista ou instalações de campo de aviação, engenho de guerra motomecanizado, viatura em comboio militar, arsenal, dique, doca, armazém, quartel, alojamento ou em qualquer outra instalação militar; (II) praticar dano em estabelecimento militar sob regime industrial, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação militar. “Aeronave” o conceito de aeronave é dado pelo art. 106 da Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica) ao dispor que “se considera aeronave todo aparelho manobrável em voo, que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas, apto a transportar pessoas ou coisas”. “Hangar” construção onde se abriga aeronave e navios. “Depósito” é o local destinado ao armazenamento de material. “Pista” faixa destinada ao pouso e decolagem de aeronave. “Instalações de campo de aviação” é a construção próxima à pista destinado a guarda de aeronaves. “Engenho de guerra motomecanizado”, segundo a lição de Cícero Coimbra e Marcelo Streifinger[84] “é a máquina, aparelho ou mecanismo com emprego bélico, destinado a potencializar a capacidade de emprego em terra de uma força militar, seja pelo aumento da velocidade de emprego, seja pelo aumento do poder de fogo, ou mesmo com incremento de ambos, a exemplo dos carros de combate”.
“Viatura em comboio militar” é o conjunto de viaturas com mesmo destino. “Arsenal” local destinado a fabricação ou armazenamento de armas, munições e petrechos de guerra. “dique” é uma construção física destinada a desviar, represar ou controlar o curso da água. “doca” é o local do porto destinado ao atracamento de navios para carga e descarga. “armazém” é uma construção física destinada à guarda e proteção de material. “Quartel” edifício destinado a abrigar de modo permanente um contingente militar. “alojamento” é o local reservado para o repouso dos militares.
“qualquer outra instalação militar” – o legislador faz uso da interpretação analógica porque há no texto uma enumeração casuística (depósito, dique, doca, armazém, quartel, alojamento) à qual segue uma formulação genérica (qualquer outra instalação militar). É qualquer instalação militar que não seja as já indicadas no dispositivo. “estabelecimento militar sob regime industrial” é o estabelecimento militar destinado a fabricação de aparelhagem militar. “centro industrial a serviço de construção ou fabricação sob fiscalização militar” é o estabelecimento de administração civil que está a serviço de construção ou fabricação de aparelhagem militar que está sob fiscalização militar.
Resultado agravador ( parágrafo único)
O parágrafo único admite a aplicação dos parágrafos do artigo 263. “Se resulta lesão grave, a pena correspondente é aumentada da metade; se resulta a morte, é aplicada em dobro”. O dispositivo traz dois resultados que agravam a pena que é a lesão corporal grave e a morte.
Concurso material obrigatório ( parágrafo único)
O parágrafo único admite a aplicação dos parágrafos do artigo 263. “Se, para a prática do dano previsto no artigo, usou o agente de violência contra a pessoa, ser-lhe-á aplicada igualmente a pena a ela correspondente”. O dispositivo contempla o concurso material obrigatório de penas. A violência é física (vis corporalis ou vis absoluta). A violência consiste numa ação física forçada que ofende a integridade corporal do indivíduo. A violência consiste na lesão corporal ou vias de fato contra a vítima e deve ser direcionada contra a pessoa e não contra a coisa porque a violência contra a coisa é intrínseca ao crime de dano. O preceito secundário do dispositivo prescreve que o agente também responde pela violência, o que implica no concurso material de crimes. Assim, pode o agente responder pelo crime de lesão corporal sim, grave ou gravíssima conforme o caso.
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Elemento Subjetivo: No caput, é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de causar dano à coisa alheia mediante destruição, inutilização ou deterioração da coisa alheia. No parágrafo único, é o dolo consistente na vontade livre e consciente de causar dano à coisa alheia mediante destruição, inutilização ou deterioração mediante o emprego de violência ou grave ameaça, com emprego de substância inflamável ou explosiva, contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos ou por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima. | Elemento Subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar dano em aeronave, hangar, depósito, pista ou instalações de campo de aviação, engenho de guerra motomecanizado, viatura em comboio militar, arsenal, dique, doca, armazém, quartel, alojamento ou em qualquer outra instalação militar; em estabelecimento militar sob regime industrial, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação militar. O art. 266 admite a forma culposa desse crime com pena de detenção de seis meses a dois anos. Se o agente for Oficial, aplica-se a pena de suspensão do exercício do posto, de um a três anos; se do crime resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa.
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| Especial fim de agir: A doutrina discute se exige o elemento subjetivo específico consistente na intenção de causar prejuízo ao patrimônio alheio (animus nocendi):
| Especial fim de agir: não tem | ||||||||||
| Consumação: O crime é material, portanto, se consuma com a efetiva destruição, inutilização, deterioração ou desaparecimento da coisa alheia. Sendo o crime material é indispensável a perícia para determinar com qual objeto foi praticado o crime – art. 158 do CPP.
| Consumação: O crime é material, portanto, se consuma com a efetiva destruição, inutilização, deterioração ou desaparecimento da coisa alheia. Sendo o crime material é indispensável a perícia para determinar com qual objeto foi praticado o crime – art. 341 do CPPM.
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| Tentativa: Admissível em todas as formas (destruir, inutilizar ou deteriorar) porque o crime é plurissubsistente e admite o fracionamento do iter criminis. | Tentativa: Admissível em todas as formas (destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer) porque o crime é plurissubsistente e admite o fracionamento do iter criminis.
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| Ação Penal:
| Ação Penal: Pública Incondicionada.
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| Classificação: comissivo; comum; material; de dano; de ação múltipla; simples; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; de forma vinculada nos incisos I e II do parágrafo único; principal; independente; mono-ofensivo;- pluriofensivo no parágrafo único inciso I; não transeunte; de subjetividade passiva única | Classificação: comissivo; comum; material; de dano; de ação múltipla; simples; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única. |
[1] Art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
[2] Art. 346 – Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
[3] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 513.
[4] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 371-372.
[5] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 373.
[6] Conselho Nacional do Ministério Público.
[7] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 424.
[8] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 517.
[9] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1094.
[10] AVELAR, Michael Procopio. Manual de Direito Penal: volume único. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1025.
[11] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 519.
[12] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 519.
[13] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 427.
[14] Habeas Corpus. 2. Dano qualificado. Protetor de fibra do aparelho telefônico (orelhão) pertencente à Brasil Telecom – concessionária de serviço público. 3. Aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade. Ausência dos vetores da mínima ofensividade da conduta do agente e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. 4. Ordem denegada.
(HC 115383, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-06-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 21-11-2013 PUBLIC 22-11-2013) informativo 712.
[15] STJ, REsp n. 1.416.273/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017.
[16] STJ, HC n. 245.457/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2016.
[17] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1095.
[18] Conselho Nacional do Ministério Público.
[19] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 513.
[20] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 371-372.
[21] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 373.
[22] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 513.
[23] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 371-372.
[24] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1243.
[25] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 373.
[26] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1243.
[27] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 513.
[28] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 371-372.
[29] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 373.
[30] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 513.
[31] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 371-372.
[32] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 373.
[33] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 513.
[34] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 371-372.
[35] STJ, REsp 1.771.820/RS, 6ª Turma, rel. Nefi Cordeiro, k. 05/02/2019.
[36] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 373.
[37] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 513.
[38] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 371-372.
[39] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 373.
[40] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1677
[41] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 213 a 359-T)14. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 767.
[42] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1677
[43] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 213 a 359-T)14. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 767.
[44] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 513.
[45] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 371-372.
[46] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 373.
[47] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1678
[48] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 213 a 359-T)14. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 770.
[49] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 513.
[50] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 371-372.
[51] STJ, HC 128.937/SP, 6ª Turma, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 02/06/2009 – informativo 397.
[52] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 373.
[53] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 513.
[54] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 371-372.
[55] Disponível em < https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/pf0000133369_por >. Acesso em 21/01/2022.
[56] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 373.
[57] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 513.
[58] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 371-372.
[59] Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
[60] Art. 30. Compete aos Municípios: IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
[61] Art. 216, § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
[62] MIRANDA, Marcos Paulo de Souza. Inventário é instrumento constitucional de proteção de bens culturais. 2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-nov-10/ambiente-juridico-inventario-instrumento-constitucional-protecao-bens-culturais. Acesso em: 21 jan. 2022
[63] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 373.
[64] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 513.
[65] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 371-372.
[66] “I – praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal; II – manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz; III – obrigar animais a trabalhos excessívos ou superiores ás suas fôrças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente, não se lhes possam exigir senão com castigo; IV – golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interêsse da ciência; V – abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem coma deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária; VI – não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal cujo exterminio seja necessário, parar consumo ou não; VII – abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação; VIII – atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com equinos, com muares ou com asininos, sendo somente permitido o trabalho etc conjunto a animais da mesma espécie; IX – atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos incomodas ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo; X – utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado, sendo que êste último caso somente se aplica a localidade com ruas calçadas; Xl – açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma um animal caído sob o veiculo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo do tiro para levantar-se; XII – descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório; XIII – deixar de revestir com couro ou material com identica qualidade de proteção as correntes atreladas aos animais de tiro; XIV – conduzir veículo de terão animal, dirigido por condutor sentado, sem que o mesmo tenha bola é fixa e arreios apropriados, com tesouras, pontas de guia e retranca; XV – prender animais atraz dos veículos ou atados ás caudas de outros; XVI – fazer viajar um animal a pé, mais de 10 quilômetros, sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de 6 horas continuas sem lhe dar água e alimento; XVII – conservar animais embarcados por mais da 12 horas, sem água e alimento, devendo as emprêsas de transportes providenciar, saibro as necessárias modificações no seu material, dentro de 12 mêses a partir da publicação desta lei; XVIII – conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento; XIX – transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rêde metálica ou idêntica que impeça a saída de qualquer membro da animal; XX – encerrar em curral ou outros lugares animais em úmero tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água e alimento mais de 12 horas; XXI – deixar sem ordenhar as vacas por mais de 24 horas, quando utilizadas na explorado do leite; XXII – ter animais encerrados juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem; XXIII – ter animais destinados á venda em locais que não reunam as condições de higiene e comodidades relativas; XXIV – expor, nos mercados e outros locais de venda, por mais de 12 horas, aves em gaiolas; sem que se faca nestas a devida limpeza e renovação de água e alimento; XXV – engordar aves mecanicamente; XXVI – despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos á alimentação de outros; XXVII. – ministrar ensino a animais com maus tratos físicos; XXVIII – exercitar tiro ao alvo sobre patos ou qualquer animal selvagem exceto sobre os pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos no Serviço de Caça e Pesca; XXIX – realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado; XXX – arrojar aves e outros animais nas casas de espetáculo e exibí-los, para tirar sortes ou realizar acrobacias; XXXI transportar, negociar ou cair, em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção feita das autorizares Para fins ciêntíficos, consignadas em lei anterior.
[67] CUNHA, Rogério Sanches et al (org.). Leis Penais Especiais: comentadas artigo por artigo. Salvador: Jus Podivm, 2018. p.1240.
[68] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 373.
[69] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 513.
[70] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 371-372.
[71] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 373.
[72] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 513.
[73] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 371-372.
[74] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Direito Penal Militar. 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 1505.
[75] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 373.
[76] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 513.
[77] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 371-372.
[78] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 373.
[79] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 513.
[80] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 371-372.
[81] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 373.
[82] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 513.
[83] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 371-372.
[84] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Direito Penal Militar. 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 930.
[85] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 373.
