Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
Dispositivo vetado. Abolitio criminis da conduta de criticar publicamente assunto atinente a qualquer resolução do Governo. Recepção do crime militar do art. 166 do CPM.
| Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) |
| Publicação ou crítica indevida Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno: (…) | Art. 166 (VETADO) |
Veto e razões do veto ao art. 166 do CPM
O legislador havia alterado o art. 166, do CPM que assim estava previsto:
Publicação ou crítica indevida
Art. 166. Publicar o militar, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar: (…)
A alteração foi vetada pelo Presidente da República com os seguintes fundamentos:
Em que pese a boa intenção do legislador, a alteração do art. 166 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969, com a exclusão de tipicidade da conduta de “publicar o militar, sem licença, ato ou documento oficial ou criticar qualquer resolução de governo”, atenta contra os princípios constitucionais da hierarquia e da disciplina, e também contra as próprias instituições militares, haja vista que as Forças Armadas são instituições nacionais permanentes e regulares, sob a autoridade suprema do Presidente da República, de forma que criticar resoluções de Governo afronta os princípios mencionados, nos termos do disposto no caput do art. 142 da Constituição.
Mantivemos nossos comentários das disposições vetadas pelo Presidente da República a título de debate acadêmico ou caso o Congresso Nacional derrube os vetos e volte a vigência este livro não estará desatualizado.
Abolitio criminis da conduta de criticar publicamente assunto atinente a qualquer resolução do Governo
No trâmite do processo legislativo o projeto de lei inicialmente apresentado na Câmara dos Deputados (PL 9.432/2017) havia revogado o art. 166 do CPM sob o fundamento de que:
[…] o tipo penal em questão é aberto e inadequado e deve ser retirado do nosso ordenamento. O primeiro agir é praticado diuturnamente e não é uma conduta ilícita. Já a segunda conduta descrita no artigo (criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo), ofenderia, em tese, o bem jurídico da hierarquia e disciplina. Tal agir já encontra tipificação, por exemplo, nos arts. 160, 161 e 163, cujas penas são equivalentes à do art.166, que aqui se revoga. Além disso, tal delito eiva-se de inconstitucionalidade material, na medida em que ofende a garantia fundamental da liberdade de expressão; [1]
Entretanto, na Subemenda Substitutiva Global inicial ao Projeto de Lei n. 9.432, de 2017 que altera Código Penal Militar, o relator na CCJ, Deputado General Peternelli[2], retornou com o texto do art. 166 do CPM e retirou a elementar “ou a qualquer resolução do Govêrno” que permaneceu até o fim do processo legislativo.
Portanto, a nova redação, que foi vetada, retirava a elementar “a qualquer resolução do Govêrno”.
“Resolução do governo” é um termo empregado em sentido genérico, pois abrange regulamentos, decretos, resoluções propriamente ditas e todo ato administrativo normativo do Governo, seja no sentido de criar, modificar e extinguir direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. Cícero Coimbra e Marcello Streifinger[3] citam o tradicional conceito de Hely Lopes Meirelles, que consiste em “toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública, que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.” O Presidente da República e o Governador do Estado, significado que se deve dar ao termo “Governo” empregado no tipo penal, são as autoridades máximas vinculadas às instituições militares e são denominados, respectivamente, de Chefe Supremo das Forças Armadas e das instituições militares estaduais.
O Relator na CCJ da Câmara[4] fundamentou a necessidade da retirada dessa elementar – Resolução de Governo – do crime previsto no art. 166 do CPM da seguinte forma:
No art. 166 do Código Penal Militar, suprimiu-se a expressão “ou a qualquer resolução do Governo”, uma vez que a Constituição Federal estabelece como direito fundamental a liberdade de manifestação. Em consequência, o referido dispositivo do Estatuto Castrense passou a tutelar, tão somente, a publicação, sem licença, de ato ou documento oficial e a crítica pública a assunto atinente à disciplina militar.
Como segunda premissa, objetivou-se adequar o Código Penal Militar ao Código Penal comum, o qual, ao contrário do Diploma Castrense, foi atualizado em diversas oportunidades desde a sua promulgação. Nesse ponto, impende salientar que a incorporação dos institutos jurídicos comuns à seara militar foi realizada com cuidado e parcimônia para que essas modificações não desnaturassem o Direito Penal Militar.
Afinal, conforme afirmam Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello Streifinger: “(…) interessam ao Direito Penal Militar (…) a hierarquia e a disciplina, hoje elevadas a bem jurídico tutelado pela Carta Maior (…) é possível afirmar que, qualquer que seja o bem jurídico evidentemente protegido pela norma, sempre haverá, de forma direta ou indireta, a tutela da regularidade das instituições militares (…)” (Manual de Direito Penal Militar.2ª ed. São Paulo: Saraiva. 2012. p. 50).
Portanto, qualquer alteração a ser efetivada no Código Penal Militar não pode descurar dos bens jurídicos inerentes ao Direito Penal Castrense. (destaque nosso)
Dessa maneira, em relação à elementar “resolução do governo” haveria abolitio criminis.
Observe que o crime militar de crítica indevida foi o único que manteve em sua redação a expressão “assemelhado”, pois ao vetar a nova redação com fundamento na necessidade de permanecer a previsão do crime quando for criticado publicamente “qualquer resolução do Governo”, acabou por deixar de atualizar a redação do art. 166 do CPM, já que o Presidente da República somente pode vetar texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea (art. 66, § 2º, da CF).
Recepção do crime militar de crítica indevida
O STF decidiu na ADPF 475[5] que o crime militar de crítica indevida (art. 166 do CPM) foi recepcionado – é constitucional – e o legislador, mesmo com a oportunidade de revogá-lo, decidiu por mantê-lo, tendo apenas retirada a incriminação da crítica a “qualquer resolução do Governo”, o que foi vetado.
[1] BRASIL, Câmara dos Deputados. Justificação do PL 9432/2017. Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional. Deputada Bruna Furlan. 19. dez. 2017. Disponível em: < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1634828&filename=Tramitacao-PL%209432/2017>. Acesso em 28. ago. 2023.
[2] BRASIL, Câmara dos Deputados. Relatório da Subemenda Substitutiva Global inicial ao
Projeto de Lei nº 9.432, de 2017. Comissão de Constituição e Justiça. Deputado General Peternelli. 31. out. 2019. Disponível em: < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1828938&filename=Tramitacao-PL%209432/2017>. Acesso em 16. set. 2023.
[3] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 7.ed. São Paulo: Juspodivm. 2023. p. 1059.
[4] BRASIL, Câmara dos Deputados. Relatório do PL 9432/2017. Comissão de Constituição e Justiça. Deputado General Peternelli. 26. nov. 2019. Disponível em: < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1839247&filename=Tramitacao-PL%209432/2017>. Acesso em 28. ago. 2023.
[5] STF. ADPF 475. Processo Nº 0008835-92.2017.1.00.0000. Relator: Ministro Dias Toffoli. julgamento em plenário virtual 13/04/2023. Unânime.
